CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em razão de seqüelas do vírus de Poliomelite, o autor possui atrofia do membro inferior direito. "As alterações funcionais e anatômicas produzem uma incapacidade parcial para o trabalho no campo, uma ocupação com alto risco pessoal". Destarte, o recorrido encontra-se absolutamente incapaz de exercer quaisquer atividades laborais compatíveis com a sua deficiência física, o seu grau de instrução e meio em que reside (campo).
3. A suspensão administrativa foi fundamentada exclusivamente com a alegação de que "o INSS suspendeu o benefício por Conclusão Médica contrária à existência de invalidez". Ademais, a hipossuficiência do apelado já era reconhecida desde a concessão do benefício requerido administrativamente.
4. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo social desde a sua suspensão em 01/06/1998.
5. Juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação. Aplicação aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ: REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA; REsp 880235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS.
6. Correção monetária, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei n° 6.899/1981, sem a inclusão de expurgos inflacionários.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da simplicidade do feito.
8. Configurados a verossimilhança da alegação do autor e o fundado receito de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200085000035286, APELREEX3381/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 97)
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2...
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INSUFIENTE PARA MANUTENÇÃO DA REQUERENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº. 1.060/50. OBSERVÂNCIA.
1. Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências.
2. A doença que acomete a autora, qual seja, glaucoma congênito não a incapacita para todo e qualquer trabalho nem para a vida independente segundo laudo pericial.
3. Assim, não incapacitando tal deficiência para todo tipo de trabalho nem para a vida independente, não resta atendido o primeiro requisito a que a alude o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93.
4. O exame do segundo requisito legal: incapacidade de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família resta prejudicado, em razão do não preenchimento pela autora do primeiro requisito.
5. Em relação ao pedido para que seja excluída da condenação nas despesas decorrentes da sucumbência em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita, não merece prosperar porquanto tal benefício fica condicionado ao que dispõe o art. 122 da Lei nº. 1.060/50.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990024340, AC452219/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 356)
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AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INSUFIENTE PARA MANUTENÇÃO DA REQUERENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº. 1.060/50. OBSERVÂNCIA.
1. Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regu...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452219/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão de fls. 27 que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando à União, dentre outros, que forneça a medicação Glicosímetro (01); Fitas para Glicemia Capilar (3 vezes ao dia - uso contínuo); Lancetas (3 vezes ao dia - uso contínuo); Agulhas e Seringas de Insulina (diariamente) à parte ora agravada, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.
2. A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo nas ações, que buscam, junto ao Poder Público, a obtenção de medicamentos inacessíveis à portadores de doenças em razão de hipossuficiência.
3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
4. Precedentes: TRF 5a, Agravo de Instrumento 78459/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 09/05/2008, p.846; TRF 5a, Agravo de Instrumento 79085/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 16/05/2008, p.811; TRF 5a, Agravo Regimental em SL 3813/CE, Rel. Des. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, DOU 06/02/2008, p. 747.
5. AGTR improvido.
(PROCESSO: 200805001010282, AG92910/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 551)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão de fls. 27 que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando à União, dentre outros, que forneça a medicação Glicosímetro (01); Fitas para Glicemia Capilar (3 vezes ao dia - uso contínuo); Lancetas (3 vezes ao dia - uso contínuo); Agulhas e Seringas de Insulina (d...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92910/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando ao Estado de Pernambuco, dentre outros, que forneça a medicação MABTHEBA à parte ora agravada, portadora Linfoma Linfótico de Pequenas Células (Leucemia Linfótica Crônica - CID C83).
2. O Estado de Pernambuco tem legitimidade para integrar o pólo passivo nas ações, que buscam, junto ao Poder Público, a obtenção de medicamentos inacessíveis à portadores de doenças em razão de hipossuficiência.
3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
4. Precedentes: TRF 5a, Agravo de Instrumento 78459/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 09/05/2008, p.846; TRF 5a, Agravo de Instrumento 79085/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 16/05/2008, p.811; TRF 5a, Agravo Regimental em SL 3813/CE, Rel. Des. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, DOU 06/02/2008, p. 747.
5. AGTR improvido.
(PROCESSO: 200805001096565, AG93447/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 552)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando ao Estado de Pernambuco, dentre outros, que forneça a medicação MABTHEBA à parte ora agravada, portadora Linfoma Linfótico de Pequenas Células (Leucemia Linfótica Crônica - CID C83).
2. O Estado de Pernambuco tem legitimidade para integ...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93447/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2. Não cabe ao administrador público recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento sua excessiva onerosidade. Precedente da Turma.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento francamente majoritário no sentido da possibilidade de cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000523285, AG79469/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 263)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2....
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG79469/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos/tratamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco à vida, mostrando-se irrelevante, no momento da concessão da tutela antecipada substitutiva, a análise dos dispositivos ora prequestionados (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90; artigos 2º e 198 da CF/88).
II - Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20080500061023001, EDAG90348/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 231)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:10/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG90348/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O amparo assistencial devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
2. No caso concreto, infere-se da prova pericial que a suplicante, portadora de sequelas de poliomielite, é incapaz para o trabalho e para a vida independente, diante da impossibilidade de exercer atividade laborativa que demande o esforço exigido pela função de empregada doméstica, a que se dedicava, sendo certo que, diante do seu precário grau de instrução e da realidade sócio-econômica do País, somente em hipótese bastante remota será ela reinserida no mercado de trabalho, mediante o desempenho de labor compatível com sua limitação física.
3. O segundo requisito, concernente à renda familiar, não restou, todavia, comprovado, não sendo devida, pois, a concessão do amparo assistencial à autora.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200183000144233, AC391633/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O amparo assistencial devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
2. No caso concreto, infere-se da prova pericial que a suplicante, portadora de sequelas de poliomielite, é incapaz para o trabalho e para a vida independente, diante da impossibilidade de exercer atividade laborativa que demande o esforço exigido pela função de empregada doméstica, a que se...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391633/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento manejado por Renato Lira, menor impúbere, representado por sua mãe Maria Trajano de Lira, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro, Estado do Ceará, que indeferiu antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93.
2. O benefício de amparo social devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente para o trabalho e renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
3. Na hipótese dos autos, o agravante é portador de deformidade no braço direito. Nada obstante a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. Demais disso, não há prova de sua família possua renda "per capita" inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Inteligência do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505990005677, AG62027/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 296)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento manejado por Renato Lira, menor impúbere, representado por sua mãe Maria Trajano de Lira, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro, Estado do Ceará, que indeferiu antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93.
2. O benefício de amparo social devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente para o trabalho e renda familiar per capita inferior a um quar...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG62027/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. Pretensão autoral de reversão de cota-parte de pensão por morte de ex-combatente, atualmente percebida na integralidade pela viúva do de cujus, para filha maior (nascida em 23.04.57) não inválida.
2. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, cuidando-se de prestações de trato sucessivo.
3. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pelas normas jurídicas vigentes no momento do óbito do instituidor do benefício, que se verificou, in casu, em 08.12.66, ou seja, quando vigente a Lei nº 4.242/63.
4. Fixava, a Lei nº 4.242/63: "Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960./Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960".
5. Nos termos, pois, do art. 30 da Lei nº 4.242/63, a pensão era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Devem, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício.
6. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 200572000089880/SC, Terceira Turma, j. em 25.07.2006, DJU de 22.11.2006, Rel. Des. Fedetal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
7. Hipótese em que a filha do ex-combatente não fez prova de sua incapacidade e impossibilidade de manutenção do seu sustento, não havendo como ser deferida a pleiteada cota-parte da pensão por morte. Na verdade, sequer o de cujus chegou a receber o benefício aludido em vida.
8. Não há, na Lei nº 4.242/63, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos".
9. Inaplicável o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31.
10. "Em não tendo sido demonstrada a incapacidade do falecido genitor da postulante, deixou de ser preenchido um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente à autora" (TRF5, 1T, AC 441194/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 08.05.2008).
11. Ademais, segundo o título concessivo, a pensão por morte de ex-combatente foi deferida à viúva, em 13.06.1996, com base no art. 53, III, do ADCT, da CF/88, e na Lei nº 8.059/90. Destarte, tem-se a "impossibilidade de reversão da pensão à filha maior, já que o ex-combatente quando em vida não fez jus à referida pensão, e que a reversão à viúva ocorrera nos termos do art. 5o, caput e inciso III, da Lei nº 8.059/90, ora vigente, que dispõe expressamente que são dependentes do ex-combatente, entre outros, 'o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', condição em que elas não se enquadram" (TRF5, 2T, AMS 95407/PE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. em 17.06.2008).
12. Apelação e remessa oficial providas.
13. Apelação da autora (atinente aos honorários advocatícios) prejudicada.
(PROCESSO: 200783000064100, AC451399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 353)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. Pretensão autoral de reversão de cota-parte de pensão por morte de ex-combatente, atualmente percebida na integralidade pela viúva do de cujus, para filha maior (nascida em 23.04.57) não inválida.
2. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, cuidando-se de prestações de trato sucessivo.
3. O direito à...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E NO DECRETO Nº 3.724/2001. RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo de quebra de sigilo bancário pelo Fisco, porque em desconformidade com as normas jurídicas de regência, bem como de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 5o e 6o, da LC nº 105/2001, do Decreto nº 3.724/2001, e do art. 1o, da Lei nº 10.174/2001, que alterou o art. 11, da Lei nº 9.311/96.
2. O que está demonstrado, nos autos, é que, diante do descompasso entre a declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco, atinente ao SIMPLES-2005, e a movimentação financeira do impetrante (cruzamento), consideradas as informações prestadas pelas instituições financeiras à Receita Federal relativas à CPMF, com espeque no art. 11, da Lei nº 9.311/96, alterada pela Lei nº 10.174/2001, a Administração Fiscal instaurou o procedimento administrativo fiscal de apuração e notificou o contribuinte a prestar esclarecimentos.
3. Do art. 5o, X e XII, da CF/88 não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário. No respeitante ao inciso X, é de se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade individual de ser, estar e agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações bancárias, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liberdade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio material), a da própria instituição financeira (vinculadas que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades composicionais do sistema bancário e econômico). Quanto ao inciso XII, garante ele a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a inacessibilidade aos próprios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/88 são os dados informáticos: elementos de informação armazenados ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada na colheita de dados.
4. Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional - como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados -, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo, o ordenamento jurídico, um conjunto coeso de normas amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacelamento da própria idéia de direito, devem ser afastadas as concepções absolutistas. "A determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens" (Canotilho). Assim, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização, quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular outros bens constitucionalmente protegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.
5. O sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considerado mesmo o princípio - imanente à ordem jurídica - da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada, pelo ordenamento jurídico, ao sigilo bancário não pode ser manipulada como impediente à concretização do interesse coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de comportamentos ilícitos.
6. A legislação em exame - art. 11, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, a LC nº 105/2001 e o Decreto nº 3.724/2001 - não contém excessos, bem como não extrapolou os limites constitucionalmente fixados. Muito ao contrário, apreende-se a concretização de disposição explícita da Constituição Federal (parágrafo 1o, art. 145) e constata-se a preocupação do legislador com a particularização do procedimento e a definição dos elementos informativos a que deve ter acesso a Administração Tributária.
7. O alcance, pelo Fisco, das informações bancárias dos contribuintes prescinde de autorização judicial. A permissão para o acesso aos valores globais referentes à CPMF encontra-se na Lei nº 9.311/96. De outro lado, a possibilidade de utilização desses dados pela Receita Federal, para fins de instauração de procedimento administrativo, destinado a verificar a existência de crédito tributário, está assente na Lei nº 10.174/2001 e presumido mesmo no parágrafo 1o, do art. 145, da CF/88. Nenhuma lógica ou utilidade teria admitir à Administração Tributária o acesso às informações bancárias do contribuinte - ou, como diz o Texto Constitucional, identificar "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes" -, se tais elementos informativos não pudessem ser destinados à efetivação das funções que a eles são associadas (demonstração da capacidade econômica do contribuinte e promoção da igualdade tributária).
8. A Lei nº 10.174/2001 não ocasiona lesão ao contribuinte, fixa procedimento técnico. Não há, na sua aplicação, presunção de culpa do contribuinte quanto à eventual não recolhimento de tributos. Tanto que o Fisco, uma vez conhecidas as informações bancárias, promove o chamamento do contribuinte para que ele possa esclarecer a Administração, como aconteceu, in casu.
9. Não houve enxovalho à intimidade ou à vida privada. Apresentam-se apenas valores globais. Não são indicadas preferências pessoais, opções de compras, relacionamentos íntimos. Demais disso, aos referidos dados não se dá publicidade. As informações em comento, embora não amparadas pelo sigilo bancário, estão albergadas pelo sigilo fiscal. A lei cuidou de impor - inclusive com descumprimento apenado - o resguardo de tais informações contra a indiscrição de terceiros.
10. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos, mormente porque, diante da incongruência entre declaração fiscal e movimentação financeira, o Fisco chamou o contribuinte a se explicar, sem ter adotado até então qualquer outra medida de quebra do segredo bancário.
11. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200881020005319, AC466584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 432)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E N...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466584/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE TUMOR CEREBRAL MALIGNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (COPAXONE), considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de esclerose múltipla.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
4. Apelações improvidas
(PROCESSO: 200105000470230, AC275521/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 280)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE TUMOR CEREBRAL MALIGNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (COPAXONE), considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de esclerose múltipla.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3....
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC275521/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha interesse em tal renovação, promoveu o estorno do valor, descontando o valor referente aos dias devidos até a data de cancelamento.
3. O constrangimento sofrido pela parte, além de mínimo, não justificando o pagamento de indenização, estava de acordo com o previsto no próprio contrato firmado entre os litigantes.
4. Desse modo, urge reconhecer que a conduta regular adotada pela CAIXA, devidamente resguardada pela existência de contrato, não gera direito à indenização, desta forma não se configurando o dano moral ou material.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200480000090231, AC374792/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 360)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha int...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374792/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em declaração feita por ela no Cartório Arnaldo Maciel 5º Tabelião Público de Notas de Recife, no sentido de que o Sr. ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA e a falecida mantinham uma união estável há 15 anos.
2. A Segurada da Previdência nasceu em 1919 e aquele documento público foi lavrado em 09/02/2001, contando a falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, na epóca, com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
3. Anexo aos autos certidão de casamento do Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA com a Sra. EVANICE TEIXEIRA DA SILVA, celebrado em 26/09/1948. Folha de Rosto - Sintético, datada em 26/02/2009, expedida pela Secretaria de Defesa Social - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Penitenciária Agro Industrial São João, do Governo do Estado de Pernambuco, onde certifica que o Sr. ELIZEU, através do Processo nº 001.2000.008062-5, com trânsito em julgado da sentença/Reg. Fechado no art. 157, § 3º; e 29; com pena de 22 anos foi condenado em 20/12/2000 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.
4. Existência de indícios de ameaça que possam ter influenciado na manifestação de vontade da vítima (falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO) e de um de seus filhos que chegou a testemunhar a vida em comum entre a falecida e o Agravado, por ser o Agravado uma pessoa tida presumivelmente como de alta periculosidade.
5. A conduta do Agravado pode ser caracterizada como vis compulsiva ou metus (coação moral) - violência moral, uma ameaça que causou medo à falecida, impelindo-a à prática do ato contra sua vontade. Nesta situação a vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este efeito pode ter acontecido com um dos filhos da falecida que chegou a testemunhar a vida em comum entre o Agravado e a sua mãe.
6. Ademais, o estado civil do Agravado (casado) com outra pessoa há vários anos (certidão anexa), leva à plausibilidade do direito aqui invocado.
7. O ato jurídico praticado pela Segurada da Previdência indica um forte indício de vício de consentimento que macula a manifestação de sua vontade, passível de invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico certificado no documento expedido pelo Cartório de Arnaldo Maciel. Porém, esse procedimento deve ser requerido em ação própria e não nesta fase de execução de sentença.
8. Há verossimilhança das alegações dos Agravantes, que enseja a exclusão do Agravado da relação dos dependentes da Segurada no que diz respeito ao recebimento dos valores do reajuste do benefício previdenciário deixado pelo ex-marido da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, bem como o montante retroativo acumulado referente a diferença dos mesmos.
9. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada, para afastar o Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA da relação de dependentes da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO perante o INSS para recebimento da indenização objeto da ação ordinária nº 95.0010558-6.
(PROCESSO: 200905000080979, AG94878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 124)
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em dec...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG94878/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização da cirurgia de implante de eletrodo para a estimulação elétrica medular, necessária ao tratamento da distrofia simpático-reflexa, em um dos hospitais do estado, público ou privado, observado o direito de regresso em face da União e do Município de Natal.
2. Pugnam os réus, inicialmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, cada qual em defesa de seus próprios interesses.Tal preliminar, contudo, deve ser de logo afastada, tendo em vista que já é pacífico, no âmbito de nossos Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, a existência, no caso em tela, de responsabilidade solidária.(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO- Classe: AG - Agravo de Instrumento - 59804- Processo: 200505000000036 UF: PB- Órgão Julgador: Primeira Turma- Data da decisão: 10/11/2005).
3. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar. Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, no art. 196, caput, que assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Estado a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. Sendo assim, deve ser reconhecido o direito ora postulado, pena de se prestar um contributo aos já pouco efetivos direitos sociais.
5. Quanto à assertiva de que a procedência do pleito constitui evidente afronta aos princípios orçamentários, em especial ao princípio da legalidade, deve-se rememorar o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da primazia do direito à saúde, à vida e à dignidade humana sobre os princípios de direito financeiro e orçamentário (Resp. 836913/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, Data da decisão: 08/05/2007).
6. Não se pode, igualmente, afirmar que a escolha dos exames fornecidos pela população está no estrito âmbito da discricionariedade administrativa, visto que, em matéria de saúde, deve-se propiciar à população carente os métodos mais eficientes à sua preservação, segundo o recomendado pelo médico de sua confiança, pena de contribuir-se para perpetuação da odiosa relação riqueza/direito à vida digna.
7. Sendo assim, reconhecido o direito constitucional à saúde e rechaçados os argumentos que pretendem contrapô-lo, não resta outro caminho senão acolher a pretensão autoral.
8. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200684000089532, AC447887/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 183)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização da cirurgia de implante de eletrodo para a estimulação elétrica medular, necessária ao tratamento da distrofia simpático-reflexa, em um dos hospitais do estado, público ou privado, observa...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447887/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento, considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de neoplasia maligna.
2. Rejeitadas as preliminares referentes à ilegitimidade passiva da União e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba. há de se considerar que podendo a ação judicial ser proposta em face de quaisquer um dos entes públicos responsáveis, não há que se falar em ilegitimadade passiva da União ou nulidade processual, ante a ausência do Estado da Paraíba, uma vez que este poderia ter sido chamado para compor a lide. Entretanto, sua participação se configura como mera faculdade do interessado no momento de propositura não invalidando a relação processual e a decisão judicial consequente, a ausência de quaisquer um dos entes públicos, que representam seja em que esfera o poder estatal.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
5. Remessa e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200482010045536, AC400975/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 646)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento, considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de neoplasia maligna.
2. Rejeitadas as preliminares referentes à ilegitimidade passiva da União e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba. há de se considerar que podendo a ação judicial ser proposta em face de quaisquer um dos entes públicos resp...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400975/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGATIVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 101/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os Apelantes, respectivamente esposa e filho do de cujus, pleitearam indenização de seguro de vida perante a Apelada, obtendo negativa sob a alegação de que o mesmo era portador de doença pré-existente.
2. O fato decisivo repousa no transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano para requerimento da indigitada indenização, fixado pela Súmula 101 do STJ, do que decorre estar irremediavelmente prescrita a pretensão dos Recorrentes.
3. Não custa esclarecer que o fato gerador da pretensão (morte do segurado) ocorreu em 22 de junho de 2004 e, ainda, que a ciência do indeferimento do pedido de indenização se deu em setembro de 2004, restando prescrito, assim, o direito invocado.
4. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200785000015166, AC458415/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 663)
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGATIVA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 101/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os Apelantes, respectivamente esposa e filho do de cujus, pleitearam indenização de seguro de vida perante a Apelada, obtendo negativa sob a alegação de que o mesmo era portador de doença pré-existente.
2. O fato decisivo repousa no transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano para requerimento da indigitada indenização, fixado...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458415/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata e continuamente o referido medicamento para tratamento da menor Ana Beatriz de Góis Pereira; b) a inclusão, por parte da União, do medicamento na lista supramencionada, contemplando o encargo cometido ao Estado-membro na forma descrita na alínea anterior nas transferências de recursos federais fundo a fundo, dentro do financiamento específico para o Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.
2. A agravada sofre de Mucopolissacaridose Tipo I (Síndrome de Hurler), patologia de natureza genética, que leva à deterioração progressiva, com perda da qualidade de vida e curta longevidade. Necessita, pois, de medicamentos de alto custo, por tempo indeterminado;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. A necessidade do fornecimento do supramencionado medicamento está baseada em Relatório da Lavra especialista em Genética Clínica, Dra. Maria Ione Ferreira da Costa, que atua no Centro de Reabilitação Infantil da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apresenta-se, assim, como prova de natureza técnica suficiente para se determinar a inclusão do LARONIDASE (Aldurazyme) na lista de dispensação excepcional;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000336780, AG96439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 249)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96439/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 2º, da Resolução nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer que "o exame de ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral" atinge apenas por via reflexa a Carta Política de 1988.
2. A apreciação da consonância da regra disciplinada em ato infralegal, editado por quem de direito, no exercício regulamentar de lei (art. 8º, parágrafo 1º, Lei nº 8.906/94), merece ser canalizada para o campo da legalidade.
3. O Provimento nº 109/95, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", ao estatuir que o candidato realizará a prova na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral acabou por violar a própria lei que lhe dá fundamento de validade, na medida em que, mesmo não tratando especificamente da matéria - Exame de Ordem - , o art. 10, do Estatuto da Advocacia, prevê que "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", assim entendido como "a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado".
4. Se a lei dá como parâmetro da inscrição principal do advogado o local do seu domicílio profissional ou civil, sendo a inscrição no exame de ordem um minus, o disposto no art. 10, parágrafo 1º, vale como marco para a definição do domicílio do candidato ao Exame, de forma que a fixação de critério outro aparenta contrariar ao disposto na lei.
5. A adoção, pelo legislador, como parâmetro último, do domicílio da pessoa física do advogado (rectius, candidato ao exame), é razoável, na medida em que nem sempre se consegue formalizar a alteração do domicílio eleitoral (ou fiscal) com tamanha presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
6. O domicílio civil, que orienta a vida do cidadão, é o local em que ele se fixa com ânimo de definitividade (art. 70, CC), onde ele vive e se instala, com a família e seus bens, formando laços de amizade, criando raízes, interagindo com o meio social. O domicílio eleitoral muitas vezes sequer corresponde à realidade, sendo certo que algumas pessoas o mantêm por mero comodismo ou mesmo como pretexto para visitá-lo periodicamente na tentativa de não se desvincular de todo do local onde em algum momento de sua vida residiram.
7. Por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da cirscunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral.
8. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida com condenação honorária da entidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200681000150457, AC471291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 387)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIAL...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471291/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de recurso contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a possibilitar a realização de procedimento cirúrgico na autora, fornecendo o material necessário à cirurgia ou providenciando a efetivação do tratamento em outra localidade; fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedentes deste Tribunal ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
3. No caso dos autos, restou comprovado ser a autora portadora de Retinoblastoma (CID 10 C69), um tumor malígno origiário de células da retida, e necessitar realizar procedimento cirúrgico a laser, sendo imprescindível a condenação da União em fornecer o material necessário à cirurgia ou providenciar o deslocamento da paciente e de sua genitora para a efetivação do tratamento em outra localidade, arcando com todas as despesas necessárias.
4. Razoável se mostra a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, apesar de tratar de uma causa sem maior complexidade, requereu bastante zelo por parte do causídico por se mostrar de extrema importância. Aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000078411, APELREEX978/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 180)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de recurso contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a possibilitar a realização de procedimento cirúrgico na autora, fornecendo o material necessário à cirurgia ou providenciando a efetivação do tratamento em outra localidade; fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O direito à vida, à...
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FISICA (SEQUELAS DE PARALISIA INFANTIL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93.REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. A plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho.
5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
6. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que o autor, ora apelado é portador de deficiência fisica (seqüelas de paralisia infantil) incapacitando-a para o trabalho e para a vida independente, sendo a incapacidade irreversivel, preenchendo-se, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício
7.Igualmente, restou evidenciada, a condição de miserabilidade em face da Declaração do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Boa Viagem/CE a qual atesta que o autor se encontrava privado de das necessidades elementares, dependendo da caridade de terceiros para sobreviver.
8. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção de tal beneficio, há de se manter a sentença recorrida.
9. O Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, § 3º, com o objetivo de visualizarr quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
10.Precedente: Resp nº 223.603/SP - 5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal - DJU de 21.02.2000, p. 163.
11. Em relação ao juros de mora devem ser calculados com base no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Sumula 204, do STJ .
12.Quanto aos honorários advocaticios, devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, desde que observada a Súmula 111, do STJ.
13. No que se refere as custas processuais estas não devem ser restituidas a parte autora por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
14. Deve-se destacar, ainda, que o pagamento dos valores devidos a título de beneficio assistencial devem ser pagos desde a data do requerimento na esfera administrativa, ou seja desde 22 de junho de 1998 e não da data de ajuizamento da ação ocorrida em 02 de dezembro de 1999.
15 Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000568782, AC476068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 514)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FISICA (SEQUELAS DE PARALISIA INFANTIL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93.REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. A plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho.
5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade pa...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476068/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias