EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA D DA LEI 6.024/74- INCISO F REVOGADO ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Preliminar de suspensão do feito por alegação de liquidação extrajudicial não prospera, porquanto mesmo que o apelante esteja em situação de liquidação extrajudicial, no que diz respeito com suas obrigações contratuais, esta suspensão atinge somente ações e execuções sobre seu acervo patrimonial, não suspendendo questões de ressarcimentos e pagamentos de pecúlios. II. Preliminar de ausência de interesse de agir. Em se tratando de contrato de seguro, é indevida a exigência de esgotamento da esfera administrativa ou de prova da negativa de pagamento da indenização para o ajuizamento da ação de cobrança. Observância do livre acesso ao Poder Judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Interesse processual reconhecido. Preliminar rejeitada. III. Preliminar de prescrição anual. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. A teor da Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição afastada. IV. Mérito. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a regulação do sinistro, tendo a autora cumprido com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. De outro lado, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC/1973, cabia à seguradora comprovar fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice para este evento, corrigida monetariamente pelo IGPM, a partir da data do mesmo, uma vez que emitido certificado individual, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. V- A alínea f, do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que obstava a V- incidência de correção monetária em caso de decretação de liquidação extrajudicial foi revogada pela Lei nº 6.899/81, art.1º, que regulamentou a incidência de correção monetária para os débitos judiciais, revogando qualquer disposição em contrário (art. 5º). Posteriormente, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que ?São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência?, sinalizando, assim, que a norma contida no dispositivo em referência sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional. V. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(2016.04042676-39, 165.618, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA D DA LEI 6.024/74- INCISO F REVOGADO ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Preliminar de suspensão do feito por alegação de liquidação extrajudicial não prospera, porquanto mesmo que o apelante esteja em situação de liquidação extrajudicial, no que diz respeito com suas obrigações contratuais, esta suspensão atinge somente ações e execuções sobre seu acervo patrimonial, não suspendendo questõ...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a pena base devidamente fundamentada em dados concretos, em razão das circunstâncias e das consequências do delito, que ceifou a vida de duas crianças de tenra idade, bem como da culpabilidade acentuada, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do delito. 2. Inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a socorrer a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.00278645-22, 170.124, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-27)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a pena base devidamente fundamentada em dados concretos, em razão das circunstâncias e das consequências do delito, que ceifou a vida de duas crianças de tenra idade, bem como da culpabilidade acentuada, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do de...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO PRIMEIRA PARTE ? IMPOSSIBILIDADE ? COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AGENTE TENTOU CONTRA A VIDA DO OFENDIDO COM INTENÇÃO DE MATÁ-LO ? REDIMENSIONAMENTO DA ATUAL REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando a comprovação de que no decorrer do roubo, o agente atentou contra a vida do ofendido com intenção de matá-lo, o que restou comprovado nos autos. 2. Quantum estabelecido pelo magistrado de piso, como pena-base, razoável e proporcional, se levada em consideração a culpabilidade e as circunstâncias do crime, que pesam desfavoravelmente ao acusado. Inexistindo atenuantes e agravantes, a serem consideradas, porém reconhecida pelo magistrado de piso a causa de diminuição genérica da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP, vê-se que, embora o apelante tenha percorrido quase a totalidade do inter criminis, em tese, fazendo jus ao mínimo da redução, qual seja, 1/3 (um terço), a reprimenda foi reduzida em 1/2 (metade), quase no máximo, a qual mantenho, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por inexistirem outras causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01145267-47, 172.073, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO PRIMEIRA PARTE ? IMPOSSIBILIDADE ? COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AGENTE TENTOU CONTRA A VIDA DO OFENDIDO COM INTENÇÃO DE MATÁ-LO ? REDIMENSIONAMENTO DA ATUAL REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando a comprovação de que no decorrer do roubo, o agente atentou contra a vida do ofendido com intenção de matá-lo, o que restou com...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).¿ Juntou documentos às fls. 10/99. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 13 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.00970716-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. C...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS AO CONSÓRCIO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REALIZAR DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES À TAXA ADMINISTRATIVA, SEGURO DE VIDA PAGO, TAXA DE COBRANÇA BANCÁRIA E CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Nos contratos de participação em grupo de consórcio, cuja adesão se deu na vigência da Lei nº 11.795/98, a restituição da quantia paga pelo consorciado excluído deve ser realizada até o 3º dia útil da data em que for sorteado e, caso não seja contemplado em sorteio algum, a restituição deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia; II ? É cabível a retenção de taxa de administração e seguro de vida do montante a ser devolvido; III ? Somente é possível a retenção de tarifa bancária em caso de efetiva cobrança e pagamento pelo consorciado. Situação inocorrente no presente caso; IV ? A aplicação de Cláusula Penal ao consorciado excluído prescinde de prova de efetivo prejuízo causado à administradora do consórcio e aos demais consorciados, incumbindo o ônus da prova à administradora do consórcio. Situação não evidenciada nos autos.
(2017.01952708-08, 174.746, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS AO CONSÓRCIO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REALIZAR DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES À TAXA ADMINISTRATIVA, SEGURO DE VIDA PAGO, TAXA DE COBRANÇA BANCÁRIA E CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Nos contratos de participação em grupo de consórcio, cuja adesão se deu na vigência da Lei nº 11.795/98, a restituição da quantia paga pelo consorciado excluído deve ser r...
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00246957920118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ACE SEGURADORA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY, em face da decisão do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição ânua, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ACE SEGURADORA S/A. Em suas razões recursais (fls. 30/33), o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois entende ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. Aduz que tratando-se de indenização por seguro, o termo inicial do prazo para cobrar a diferença da indenização, começou a contar após a assinatura do recibo de sinistro, na data de 29 de março de 2010 e findando apenas em 29 de março de 2015. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de prescrição. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 34). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 37). É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O embargado, ora apelante, pugna pelo recebimento de indenização securitária em face da invalidez permanente. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, contado o prazo do dia em que o interessado tiver ciência do fato gerador da pretensão. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A matéria em apreço é pacificada na jurisprudência do STJ, tendo esta colenda Corte consolidado a matéria através da Súmula 101 que reforça a norma acima referida: ¿A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.¿ Destaco, ainda, que a Súmula 229 do STJ prevê: ¿O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿ Assim sendo, o prazo começa a correr da data do sinistro, suspendendo-se em virtude da apreciação pela seguradora do pedido de cobertura do seguro, recomeçando a correr da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora do pagamento da cobertura securitária ou da data em que recebeu o pagamento da indenização. Analisando os autos, o apelante contratou seguro de vida em grupo para acidentes pessoais (fls. 12), tendo recebido o capital segurado no dia 18 de março de 2010, mediante cheque administrativo (fls. 16). Tal data é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a partir daí o autor teve ciência inequívoca do valor da indenização pago pela seguradora. Com efeito, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, há previsão expressa ao determinar que os prazos fixados em anos expiram no dia de igual número daquele de início. Segundo os termos do artigo 132 caput do Código Civil, os prazos prescricionais devem ser contados excluindo-se o dia do começo. Assim, o prazo ânuo se iniciou no dia 19 de março de 2010 e findou-se no dia 19 de março de 2011, consideradas as regras mencionadas. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.01052186-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00246957920118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ACE SEGURADORA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interpost...
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00161550220118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY, em face da decisão do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição ânua, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 47/50), o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois entende ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. Aduz que tratando-se de indenização por seguro, o termo inicial do prazo para cobrar a diferença da indenização, começou a contar após a assinatura do recibo de sinistro, na data de 29 de março de 2010 e findando apenas em 29 de março de 2015. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de prescrição. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 51). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 54). É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O embargado, ora apelante, pugna pelo recebimento de indenização securitária em face da invalidez permanente. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, contado o prazo do dia em que o interessado tiver ciência do fato gerador da pretensão. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A matéria em apreço é pacificada na jurisprudência do STJ, tendo esta colenda Corte consolidado a matéria através da Súmula 101 que reforça a norma acima referida: ¿A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.¿ Destaco, ainda, que a Súmula 229 do STJ prevê: ¿O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿ Assim sendo, o prazo começa a correr da data do sinistro, suspendendo-se em virtude da apreciação pela seguradora do pedido de cobertura do seguro, recomeçando a correr da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora do pagamento da cobertura securitária ou da data em que recebeu o pagamento da indenização. Analisando os autos, o apelante contratou seguro de vida em grupo para acidentes pessoais (fls. 12), tendo recebido o capital segurado no dia 18 de março de 2010, mediante cheque administrativo (fls. 16). Tal data é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a partir daí o autor teve ciência inequívoca do valor da indenização pago pela seguradora. Com efeito, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, há previsão expressa ao determinar que os prazos fixados em anos expiram no dia de igual número daquele de início. Segundo os termos do artigo 132 caput do Código Civil, os prazos prescricionais devem ser contados excluindo-se o dia do começo. Assim, o prazo ânuo se iniciou no dia 19 de março de 2010 e findou-se no dia 19 de março de 2011, consideradas as regras mencionadas. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.01052078-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00161550220118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a finalidade de cumprir com a efetiva proteção de direitos constitucionais. Desse modo, não há vedação quando o objeto da liminar é o cumprimento de medida que vise tratamento de saúde, ainda que para o cumprimento da mesma seja necessário a disposição de valores. Não se pode negar a concessão de exames e tratamento médico, visto que a necessidade do paciente é amparada por fundamentos técnicos e científicos, devidamente atestados pelos médicos que acompanham sua doença. 2- A suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida causaria inevitáveis prejuízos ao paciente, afetando um bem fundamental, a saúde. Trata-se de situação excepcional que deve prevalecer sobre qualquer argumento ou regra que torne o mesmo inviável. É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. 3- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00674841-23, 185.965, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a f...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 30 é taxativa ao afirmar que a Apelada, acometida por Transtorno Afetivo Bipolar, necessita fazer uso, de forma contínua, de DEPAKOTE ER 500mg (1 caixa por mês), PONDERA 30mg (1 caixa por mês) e, QUETIAPINA 25mg (3 caixas por mês) e ESCILEX 10mg (1 comprimido após o café), em razão do caráter irreversível da sua patologia, conforme se observa no Laudo Médico de fls. 26/27. 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que a apelada não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02584534-07, 177.092, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ITENS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA NÃO ESPECIFICADA, CID 10 - Q819. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL VERSUS O MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É dever do município garantir o direito à saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o direito a vida, positivado na carta magna de 1988. 2 - Diante do quadro clínico apresentado e provado pelo agravado, que exige amparo estatal, conforme dita a nossa carta magna, vejo ser evidente a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial e evidente o perigo de dano irreparável, haja vista o teor dos laudos médicos de fls. 44 e 46 que demonstra a necessidade do paciente ser submetido a tratamento médico específico e diferenciado, tendo sido constatada a patologia epidermólise bolhosa não especificada, CID 10- Q81.9. Além disso, diagnóstico à fl. 44 dos autos indica, além da epidermólise bolhosa (CID Q819), dor crônica (CID R522), infecção urinária anterior (CID N390) e anemia crônica (CID D600).
(2017.03558289-91, 179.629, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ITENS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA NÃO ESPECIFICADA, CID 10 - Q819. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL VERSUS O MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É dever do município garantir o direito à saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito f...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA em face de SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 111). Às fls. 113, determinei a intimação do autor, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para que comprovasse nos autos à alegada hipossuficiência capaz de ensejar os Benefícios da Justiça Gratuita, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 114. Às fls. 118, indeferi o benefício pleiteado, à vista da não demonstração dos requisitos legais, tendo também o prazo fixado para o recolhimento de custas e do depósito rescisório decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 119. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema que a Petição Inicial da presente Ação Rescisória deve ser indeferida, com o cancelamento da distribuição, considerando o decurso in albis do prazo fixado às fls. 118. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 490 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267 DO REGIMENTO INTERNO. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita foi determinada a parte autora que realizasse o depósito prévio, inscrito no artigo 488, inc. II, do CPC, o que não restou atendido. Assim, nos termos do artigo 490, inc. II, do CPC, a falta do depósito prévio, exigido pelo art. 488, inc. II do CPC, acarreta indeferimento da petição inicial. Ação rescisória julgada extinta, fulcro no art. 267, inc. I, combinado com o art. 488, inc. II, todos do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória Nº 70031667140, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A ação rescisória comporta o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a hipossuficiência da parte autora da ação. O art. 290 do novo CPC em vigor, prevê expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora devidamente intimada na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento das custas, não o fez. Portanto, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória Nº 70071606701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/06/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais e do depósito rescisório, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de Agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03260716-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INI...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002062-56.2017.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ ADVOGADO: PATRÍCIA AYRES DE MELO OAB-PA 19387-A AGRAVADO: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA OAB-SP 88871 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. NOVA INVASÃO. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que a liminar inicialmente deferida restou cumprida, havendo posterior nova ocupação. Presença dos requisitos do art.561 e do art. 300 ambos do CPC-2015. Decisão guerreada mantida. Recurso conhecido e desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá, que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0006095-78.2012.8.14.0028, movida por SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A em desfavor da agravante. Em síntese, a agravante aduz que os trabalhadores representados pela associação, há cerca de 06 (seis) anos, antes do esbulho noticiado pela agravada em 06.07.2012, já ocupavam a área objeto da reintegração de posse denominada Fazenda Mururé, cumprindo com a função social da propriedade, já que, efetuavam plantio para a própria subsistência e para o comércio local. Prossegue afirmando, que a área ocupada pelos trabalhadores encontrava-se sem destinação produtiva por parte da agravada, de forma que, a recorrida apesar de requerer a posse do imóvel não atende à função social da propriedade. Diz que a parte adversa se utilizou de documentos com endereço diverso para levar o Juízo de origem a erro no sentido de demonstrar que sempre ocupou a fazenda mantendo trabalhadores no local, o que, não corresponde com a realidade. Por tais razões, requer a reforma do interlocutório que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido anteriormente. Roga pela concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12-851). Distribuído o feito, em data de 15/02/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 20/02/2017 (fl. 853-verso). Em decisão inicial (fls.854-856) foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 858-867 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Junta documentos de fls. 868-887. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso mediante parecer de fls. 889- 894. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Autos retornaram conclusos em 25/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. Sendo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o revigoramento de liminar de reintegração de posse, fundamentada em reocupação do imóvel, já anteriormente concedida e devidamente cumprida com auxílio do Comando de Missões Especiais em 17/06/2013. A respeito da reintegração de posse, o Código Civil de 2002 estabelece: ¿Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.¿ ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. In casu, o domínio da área a ser reintegrada mantêm certidões de registro imobiliário às fls. 53-78, o exercício de atividade produtiva, com mantença de trabalhadores na area. Do mesmo modo resta comprovado o novo esbulho/reocupação mediante boletim de ocorrência de fls. 641-646. Imprescindível, outrossim, que se façam presentes também os pressupostos ensejadores da medida liminar nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Resta evidenciado a probabilidade do direito mediante relatório policial de fls. 489-496, diante o teor que trata da reocupação da área e identifica os ocupantes como integrantes do movimento social denominado Liga dos Camponeses Pobres (LCP), como lista - o nome de alguns invasores (fls. 490-491). Ocorre que dentre os nomes consta elencado o nome de dois integrantes da presente lide Amadeu Soares de Sousa e Lauro Pires da Silva Filho que inclusive participaram da audiência preliminar datada de 05 de agosto de 2015 (fls. 403-409). Portanto, é notório que possuíam conhecimento de todos os fatos, inclusive sobre a impossibilidade da reocupação do imóvel diante da liminar anteriormente concedida. Resta evidenciado também o perigo de dano diante das sucessivas reocupações por parte dos integrantes da agravante, fato este que impede o agravado de exercer o seu direito de proprietário sobre o bem em litígio, bem como conferir função social a área em litígio. Desse modo, acertada a decisão que determinou o revigoramento de liminar de reintegração de posse com a expedição de novo mandado, não merecendo reforma. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. POSSE NOVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a manutenção da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 561 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073453649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502738-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002062-56.2017.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ ADVOGADO: PATRÍCIA AYRES DE MELO OAB-PA 19387-A AGRAVADO: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA OAB-SP 88871 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. NOVA INVASÃO. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º0001615-74.2009.8.14.0040 Apelante: Roberto Lourenço (Adv.: José Leal Barbosa) Apelados: Companhia Vale do Rio Doce - CVDR e Bradesco Vida e Previdência S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, condenando a apelante ao pagamento de custas. Afirma que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, pois, segundo entende, não pode ser obstruído de litigar por não dispor de condições financeiras para arcar com os pagamento das despesas judiciais. Diz que apresentou petição nos autos pleiteando a justiça gratuita, contudo o pedido não foi analisado pelo magistrado. Alega que não possui condições de custear das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Cita jurisprudência embasando seu posicionamento. Em razão dos fatos acima, requer reforma da decisão, para que lhe seja conferida a gratuidade da justiça e determinado o regular trâmite do processo até final julgamento. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de apelação cível, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, uma vez que o recorrente juntou seus contracheques, os quais demonstram a impossibilidade do pagamento das custas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a gratuidade da justiça a apelante, anulando a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito, em razão do não pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Por consequência, determino o retorno do autos ao juízo da causa, para que prossiga com a ação. Belém, 22 de setembro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.04186373-64, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º0001615-74.2009.8.14.0040 Apelante: Roberto Lourenço (Adv.: José Leal Barbosa) Apelados: Companhia Vale do Rio Doce - CVDR e Bradesco Vida e Previdência S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu ação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014491-89.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 23.433 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0802946-56.2016.814.0301) impetrado pela ora agravada em face do COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda da Capital. O agravante relata que a decisão de 1.º grau deferiu liminar, determinando ao impetrado o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de receber os exames médicos da impetrante, ora agravada, permitindo sua continuidade no Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19/05/2016), para preenchimento de vagas ao Curso de Formação de Praças da PM/PA-CFP/PM/2016, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou efetivo cumprimento da decisão. Em suas razões, suscita a legalidade da eliminação da agravada do aludido certame, colacionando dispositivos da Lei Estadual nº. 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar (PM), bem como do edital do concurso público. Aduz que a agravada chegou atrasada à entrega dos exames exigidos, motivo pelo qual foi eliminada do certame, no estrito cumprimento da legislação acima mencionados, nada havendo que se falar em ato ilegal ou desproporcional. Alega que permitir a apresentação extemporânea de documentos fere o artigo 5º, caput (Princípio da Isonomia), e artigo 37, caput (Princípio da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade), I e II (Princípio do Concurso Público e da Vinculação ao Edital), todos da Constituição Federal, na medida em que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram o prazo de entrega dos exames. Alude que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais de candidatos de concursos públicos, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso. Afirma que se está diante do periculum in mora inverso, posto que a participação da recorrida, que deixou de entregar os exames necessários, acaba por prejudicar os demais candidatos que cumpriram todos os requisitos previstos no edital. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada. Em decisão interlocutória (fls.98/100), deferi o pedido de efeito suspensivo e intimei a parte agravada para que, caso queira, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. De acordo com o que consta em certidão de fl. 103, não houve impugnação ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE procedida pela minha assessoria observou-se a prolação de sentença denegando a segurança do aludido mandamus, julgando extinto o processo e revogando a liminar ora concedida. É o relatório. Decido. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando-o extinto e revogando a liminar concedida na ação mandamental, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00106154-48, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014491-89.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 23.433 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00029530320138140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA (ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO - OAB/PA Nº 6945) APELADA: IVANETE DE LIMA NEVES (DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL DE DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL (RESP REPETITIVOS 1069810 E 1474665). APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Estado do Pará e da UNIÃO. Rejeitadas. Incabível a o chamamento ao processo do Estado do Pará e União, uma vez que ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral); 2 -Mérito - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3 - ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿ (REsp 1069810/RS julgado pela sistemática do Recurso repetitivo). Multa fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência do C. STJ não comporta alteração; 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, nos autos da ação para aplicação de medida protetiva consubstanciada no tratamento para desdrogadição cumulada com liminar de internação em leito hospitalar que lhe move IVANETE DE LIMA NEVES, em favor de seu filho adolescente L. N. G., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Abaetetuba que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ¿para determinar que o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA providencie o tratamento ambulatorial do jovem (...) no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, no mesmo valor já arbitrado na decisão antecipatória de tutela (R$1.000,00), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do jovem. (...)¿ A demanda foi proposta objetivando a internação do filho adolescente da autora/apelada em leito hospitalar, diante do quadro de dependência química de substâncias entorpecentes ilícitas, principalmente o ¿crack¿, para desintoxicação e posterior encaminhamento para centro de desdrogadição em meio fechado, ante a situação de risco de danos graves à saúde física e mental do menor, bem como à segurança de sua família, tendo em vista a agressividade e envolvimento deste com traficantes para compra das drogas ilícitas. A liminar foi deferida às fls. 19/22, determinando a imediata internação do adolescente no Centro de Cuidados de Dependentes Químicos - CCDQ, localizado em Belém, a ser providenciada e custeada pelo município apelante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Após contestação do ente municipal, há documento informando o cumprimento da liminar referente à internação do adolescente, bem como a sua fuga do espaço dos serviços, conforme boletim de ocorrência policial e relatório do CAPS AD Abaetetuba (fl. 62). Juízo de piso designou audiência preliminar, bem como determinou a realização de estudo social do caso. Juntada do Relatório elaborado pela psicóloga do Setor Multiprofissional da Comarca de Abaetetuba às fls. 77/84, no sentido de que o comportamento do adolescente naquele momento não correspondia a uma medida de internação, mas atendimento ambulatorial que previna a ocorrência de recaídas. Após a instrução, o feito foi sentenciado pela procedência parcial do pedido. Inconformado, o Município de Abaetetuba, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva por não ter o dever legal de fornecer medicamento fora de sua competência. Aduz que o direito constitucional à saúde não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros e não apenas ao indivíduo isoladamente, direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos e necessidade de escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral. Alega que é imperioso respeitar a repartição de competências entre os entes estatais, evitando-se oneração indevida de um ente público, de modo que se previna o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco que, em verdade, incumbe a outro ente estatal, razão pela qual deve ser anulada a sentença para determinar que o Estado do Pará integre o polo passivo da ação, extinguindo o processo em relação ao recorrente em face de sua manifesta ilegitimidade passiva Requer o chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, eis que não pode ser o apelante demandado isoladamente face a comunhão de responsabilidade conferida constitucionalmente. No mérito, aduz que a multa diária aplicada, caso não seja o menor internado no CCDQ - Centro de Cuidados de Dependentes Químicos, é excessiva quando aplicada na forma diária com prazo exíguo de cumprimento em 72h, pois na primeira oportunidade o adolescente fugiu do espaço, não tendo o recorrente a intenção de descumprir a ordem judicial. Ressalta que o estudo social realizado pelo setor multiprofissional do Fórum da Comarca de Abaetetuba (fls. 77/84) concluiu que não há necessidade de internamento para desdrogadição, porém apenas um acompanhamento ambulatorial de CAPS, não mais persistindo a aplicação de multa diária porque o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído no bojo da sentença pelo juízo. Assim, requer a anulação da sentença para que seja acolhida a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União, seja suspensa a aplicação da multa diária e na hipótese de serem ultrapassadas as preliminares seja julgada totalmente improcedente a ação. Recebida a apelação em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 114. Contrarrazões às fls. 117/134. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro que os remeteu ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 141/145). Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese a omissão do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, comportando o feito julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Abaetetuba, ora apelante, ao fornecimento de tratamento ambulatorial ao adolescente filho da autora/apelada no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, sustentando o recorrente sua ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo do ente Estatal e Federal, bem como a suspensão da fixação da multa por descumprimento. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do apelante e de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, sob o argumento de serem responsáveis solidários pelo fornecimento do tratamento almejado, não podendo ser o ente municipal condenado isoladamente, não vislumbro razão ao apelante. Isso porque, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, o tratamento ambulatorial mediante inclusão em Programa de Acompanhamento do menor interessado é fundamental à efetivação de seu direito à saúde e a resistência por parte do Município de Abaetetuba apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Estado do Pará é quem deve ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento à parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Sendo assim, descabe o pedido de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, muito menos a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, razão pela qual, com fundamento no julgamento do RE 855178 pela sistemática da Rep Geral, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento ao assistido do tratamento ambulatorial mediante inserção em programa de acompanhamento, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente, sendo patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) De notar, ainda, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora apelado, não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento por meios próprios. Outrossim, ancorado no precedente do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita, a responsabilidade solidária dos entes para fornecimento do tratamento pleiteado afasta a argumentação do apelo de incompetência do Município recorrente. No que tange a alegação de que a multa diária fixada na sentença é excessiva e de que não mais persiste sua incidência diária, pois o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído apenas por um acompanhamento no CAPS também não merece acolhida. Com efeito, não obstante tenha sido determinada na sentença a substituição da internação compulsória pelo tratamento ambulatorial no CAPS-AD pela inclusão em Programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, o descumprimento de tal comando judicial deve ensejar a fixação de multa, nos moldes em que foi fixada pelo juízo, não prosperando a alegação do recorrente. Ademais, verifico que também não comporta alteração a fixação de multa diária por descumprimento da medida liminar, uma vez que ¿É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde¿ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). Inclusive, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Em decisão mais recente, também pela sistemática do recurso repetitivo, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1474665/RS, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017, proferiu nova decisão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o §5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Além disso, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde e à proteção da criança e do adolescente pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do STJ pela sistemática do Recurso Especial Repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432521-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00029530320138140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA (ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO - OAB/PA Nº 6945) APELADA: IVANETE DE LIMA NEVES (DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO D...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a finalidade de cumprir com a efetiva proteção de direitos constitucionais. Desse modo, não há vedação quando o objeto da liminar é o cumprimento de medida que vise tratamento de saúde, ainda que para o cumprimento da mesma seja necessário a disposição de valores. Não se pode negar a concessão de exames e tratamento médico, visto que a necessidade do paciente é amparada por fundamentos técnicos e científicos, devidamente atestados pelos médicos que acompanham sua doença. 2- São o Estado e o Município, responsáveis solidários, juntamente com a União, relativamente, à obrigação de fornecer medicamentos e/ou insumos a quem deles necessite, não importando ao requerente se o Sistema de Saúde atribui a responsabilidade específica ao Estado pelo fornecimento de fármacos e insumos previstos em lista de medicamentos/insumos e excepcionais, ou ao Município no tocante aos medicamentos/insumos essenciais. 3- A suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida causaria inevitáveis prejuízos ao paciente, afetando um bem fundamental, a saúde. Trata-se de situação excepcional que deve prevalecer sobre qualquer argumento ou regra que torne o mesmo inviável. É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00675029-41, 186.043, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A liminar pleiteada pelo agravante não tem por objeto nenhuma das vedações previstas em lei, mas tão somente a concessão de liminar contra o Poder Público, com a finalidade de cumprir com a efetiva proteção d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Ente Estatal é diretamente responsável em garantir o fornecimento de medicamento ao agravado. 3- Sendo assim, verifico presente o periculum in mora inverso, isto é, para o agravado, tendo em vista que a verossimilhança da alegação está presente na prova inequívoca de ser o recorrido portador da ?DOENÇA DE HANSEN? (CID A30), ou seja, enfermidade grave, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, está na recusa em custear o fornecimento, por parte do agravante, do medicamento TALIDOMIDA ? 100 MG. Portanto, trata-se de caso excepcional em que o agravado necessita de tratamento médico para que tenha a devida manutenção de sua saúde. 4- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00918196-77, 186.676, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o dire...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. RESULTADO POSITIVO NO TRATAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL. MULTA. ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-O impetrante demonstra que é portador de doença GLOMERULOSCLEROSE SEGMENTAR FOCAL, CID-10: N05.9 e de acordo com a prescrição de médico perito necessita do uso do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA de 500 mg, pelo período de 12 meses; 2- Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ; 3-A multa por descumprimento judicial que determina o fornecimento de medicação/tratamento é na pessoa do Ente da Federação. Precedentes do STJ; 4- Segurança concedida.
(2018.01018248-39, 188.451, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. RESULTADO POSITIVO NO TRATAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL. MULTA. ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-O impetrante demonstra que é portador de doença GLOMERULOSCLEROSE SEGMENTAR FOCAL, CID-10: N05.9 e de acordo com a prescrição de médico perito necessita do uso do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA de 500 mg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS, POR TRATAR-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. ADEMAIS, NÃO MERECE REFORMA O VALOR DA MULTA QUE ENTENDO PROPORCIONAL A PRESENTE DEMANDA, ALÉM DO QUE DESCABE PRORROGAR O PRAZO PARA CUIMPRIMENTO DE LIMINAR, POR TRATAR-SE DE DEMANDA URGENTE. POR OUTRO LADO, NO QUE SE REFERE AO CRIME DE DESOBEDIENCIA, MERECE REFORMA POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL AO CASO EM ESPECIE. 1- O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196). Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o pagamento de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio. 2- No que se refere à advertência de prática de eventual crime de desobediência praticado pela agravante, já decidiu o STJ que ?para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica? (STJ, HC 298138/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/11/2014). Dessa forma, considerando que o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil não prevê qualquer sanção de ordem penal para a hipótese de descumprimento da tutela concedida liminarmente, o decisum guerreado merece reforma neste aspecto. 3- Agora no que se refere ao pedido de ampliação do prazo de cumprimento e da redução do valor da multa aduzindo-se ser exorbitante, entendo que não merecem cabimento, pois primeiramente trata-se de uma demanda urgente, que não pode ser que não pode esperar e outra, a multa só será cobrada em caso de descumprimento de ordem judicial, querendo-se dizer com isso que, se a Fazenda Pública obedecer a ordem judicial nada lhe será cobrado. 4- Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade, nos termos do voto da relatora.
(2018.02188268-21, 191.162, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS, POR TRATAR-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. ADEMAIS, NÃO MERECE REFORMA O VALOR DA MULTA QUE ENTENDO PROPORCIONAL A PRESENTE DEMANDA, ALÉM DO QUE DESCABE PRORROGAR O PRAZO PARA CUIMPRIMENTO DE LIMINAR, POR TRATAR-SE DE DEMANDA URGENTE. POR OUTRO LADO, NO QUE SE REFERE AO CRIME DE DESOBEDIENCIA, MERECE REFORMA POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL AO CASO EM ESPECIE. 1- O direito à saúde, conseq...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. DIREITO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. CARATÉR INIBITÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; II - Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento do medicamento Telaprevir. Quadro de Hepatite C crônica. Necessidade de uso do medicamento pleiteado, conforme laudo médico. III ? A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. IV - Por consequência lógica, tem-se por prejudicada a arguição de incompetência da Justiça Estadual, visto que a competência da Justiça Federal só exsurgiria se indispensável fosse a presença da União no polo passivo da demanda, o que já foi rechaçado na preliminar anterior. V- O Direito à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196º da Constituição, não cabendo à Administração obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado. VI- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. VII- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VIII- O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas força-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. Seu objetivo é a coerção. Multa mantida. IX- Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes do § 4º do art. 20 do antigo Código de Processo Civil. X - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. XI- Em sede de Reexame Necessário sentença mantida.
(2018.03291941-97, 194.243, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. DIREITO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. CARATÉR INIBITÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado...