PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO EG. STJ. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Laudo pericial e depoimento orais da testemunha, colhido com as cautelas do juízo e não contraditado, fazem prova da incapacidade para o trabalho e para a vida independente do Autor, em virtude da deficiência física de que é acometido.
2. O câncer que atingiu o requerente levou à necessidade de amputar-lhe o membro inferior direito, impedindo que ele retornasse a exercer suas atividades campesinas.
3. Devido ao baixo grau de instrução e ao alto índice de desemprego que assola a região, o magistrado deve atentar para a intransponível dificuldade que o autor encontra para ser reinserido no mercado de trabalho. Ainda mais quando a doença é um câncer, que, muito embora tenha ido com a amputação, está sempre a assombrar o paciente.
4. Sem poder trabalhar, a possibilidade de o promovente desenvolver uma vida independente resta totalmente embargada.
5. Requisito da miserabilidade econômica comprovado. In casu, inexiste a percepção de renda mensal pelo Autor e apenas sua mãe aufere renda, cujo valor, dividido entre os membros da família, não excede o valor máximo exigido pelo parágrafo 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93.
6. Juros moratórios, à base de 6% ao ano, incidirão sobre as parcelas em atraso, contadas a partir da data da citação válida, conforme disposto na Súmula nº 204 do eg. STJ.
7. Honorários advocatícios arbitrados ao percentual de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em atendimento ao disposto na Súmula nº 111 do eg. STJ e precedentes desta Turma.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080020890, AC376776/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2195)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO EG. STJ. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Laudo pericial e depoimento orais da testemunha, colhido com as cautelas do juízo e não contraditado, fazem prova da incapacidade para o trabalho e para a vida independente do Autor, em virtude da deficiência física de que é acometido.
2. O câncer que atingiu o requerente levou à necessidade de amputar-lhe o m...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, o autor, atualmente com 17 anos de idade, portador de escoliose congênita de natureza permanente e irreversível desde o nascimento, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200383080011902, AC373908/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/12/2007 - Página 147)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, o autor, atualmente com 17 anos de idade, portador de e...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373908/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). REQUISITOS DO ART 20, parágrafos 2º E 3º DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. AGRICULTOR. DESENVOLVIMENTO DA VIDA INDEPENDENTE PREJUDICADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR AO ÍNDICE EXIGIDO POR LEI. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. ART 333, II DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVO À DATA DA ILEGAL SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA TURMA, DA CÔRTE E DO EG. STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E IMPROVIDA.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. A Administração pode, a qualquer tempo, rever o seu ato para cancelar ou suspender benefício de natureza previdenciária ou assistencial. O Art. 21 da Lei 8.742/93 vincula o INSS a proceder à revisão do benefício de dois em dois anos, com vista a conferir se as condições que deram origem ao benefício se mantêm.
3. Uma vez concedido o benefício, significa dizer que o beneficiário preencheu os requisitos até então exigidos, logo, a sua suspensão, por meio de processo administrativo, deve obedecer ao disposto na lei quanto ao regime procedimental.
4. O laudo pericial, produzido pelo Vistor indicado pelo Magistrado, fez prova da incapacidade do Autor para retornar ao labor após a ocorrência da deficiência, conseqüência da poliomielite.
5. A lesão nos membros inferiores impede o Suplicante de retornar ao trabalho, mormente porque se encontra agravado pela situação de pobreza educacional e reside em região remota e de difícil acesso.
6. De acordo com o Art. 333, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. Requisito da miserabilidade econômica comprovado. In casu, somente a genitora, que é aposentada, aufere renda, e o núcleo familiar se compõe de nove pessoas.
8. Juros de mora, ao percentual de 6% ao ano, incidirão sobre as parcelas em atraso, contadas a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do eg. STJ. Incidência da Taxa SELIC afastada, vez que este índice não se aplica a parcelas de natureza previdenciária.
9. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% sobre o valor total da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000123773, AC365736/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2191)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). REQUISITOS DO ART 20, parágrafos 2º E 3º DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. AGRICULTOR. DESENVOLVIMENTO DA VIDA INDEPENDENTE PREJUDICADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR AO ÍNDICE EXIGIDO POR LEI. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. ART 333, II DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVO À DATA DA ILEGAL SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA TURMA, DA CÔRTE E DO EG. STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E IMPROVIDA.
1. A lei nº 8.742/9...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3. In casu, a autora - trabalhadora rural-, portadora de epilepsia agravado por constantes desmaios e quedas, apresentando um retardo mental leve (fl. 40), tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
4. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" da mesma é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205990007557, AC291116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 792)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiên...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC291116/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade do autor para o trabalho, em virtude da moléstia de que é acometido.
3. A possibilidade de desenvolver uma vida independente restou prejudicada, pois o autor é viúvo, não tem filhos, depende da esmola alheia para sobreviver e teve amputados dedos da mão esquerda e da mão direita, não podendo de manter sozinho.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que o Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica.
5. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo até a data de sua efetiva reativação, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ.
7. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vencidas e vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990012800, AC415687/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2208)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade do auto...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade total do autor para o trabalho, em virtude da moléstia física de que é acometido.
3. A possibilidade de desenvolver uma vida independente restou prejudicada, pois o autor vive só, sem familiares que o possam sustentar. Segundo as testemunhas, antes de receber o benefício de prestação, o Suplicante vivia da ajuda de terceiros.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que o Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica.
5. Comprovado que as condições que deram origem ao direito do autor de perceber o Amparo Social, é imperioso que o INSS restabeleça o pagamento do aludido benefício.
6. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo até a data de sua efetiva reativação, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
7. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ.
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990015473, AC416730/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 946)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Laudo médico produzido pelo Experto do Juízo concluiu pela incapacidade total d...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REVISÃO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA MESMA LEI. RESTABELECIMENTO.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Na hipótese, o laudo médico estabeleceu que o autor está incapacitado para exercer atividade laborativa que demanda esforço físico. Associando-se tal limitação física às condições de instrução e cultura e formação profissional, conclui-se que o Suplicante não teria como ser reaproveitado à vida laboral, inserindo-se, portanto, no rol dos que devem ser albergados pelo benefício em questão.
3. O INSS não trouxe aos autos documentos hábeis à comprovação de que houve alteração no estado econômico do requerente. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 333, II do CPC.
4. Comprovado nos autos que a parte continua preenchendo todos os requisitos estampados na Lei 8.742/93, imperioso ordenar o restabelecimento do benefício de prestação continuada.
5. Parcelas em atraso devem ser pagas desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que não constam nos autos documentos hábeis à comprovação da data do efetivo cancelamento do aludido benefício.
6. Remessa Oficial, Apelação do INSS e Apelação do particular improvidas.
(PROCESSO: 200184000044939, AC395676/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 937)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REVISÃO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA MESMA LEI. RESTABELECIMENTO.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Na hipótese, o laudo médico estabeleceu que o autor está incapacitado para exercer atividade laborati...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395676/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, para o fim de suspender a ordem de prisão emanada do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco.
2. Trata-se de uma rede criminosa formada por mais de 120 (cento e vinte) integrantes, com ramificação em pelo menos 5 (cinco) Estados da federação, subdividida basicamente em quatro células distintas que, não sem comunicação e prestação de auxílio mútuo, atuam de forma autônoma na consecução do propósito de fraudar a Previdência Social. Modus operandi da quadrilha minuciosamente descrito.
3. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrada nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação.
4. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Degravações de interceptações, devidamente autorizadas judicialmente, evidenciam a participação ativa do paciente na organização criminosa, filho de um dos líderes, cuja contribuição consistia em ocultar o patrimônio obtido por meios ilícitos. Busca e apreensão realizada na residência do paciente de documentos relacionados com a prática da atividade delituosa investigada.
5. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, aliada à relação do paciente com a organização criminosa, gozando de proteção e destaque, revelando-se pessoa de confiança de um dos líderes da organização, autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva.
7. Não é de se olvidar a periculosidade dos réus e a necessidade de assegurar a integridade física das testemunhas, mormente, em face da conhecida prática de pistolagem na região. As interceptações telefônicas efetuadas com autorização judicial evidenciam que a atuação dos investigados não se limita a fraudar a Previdência Social praticando crimes contra o patrimônio, porquanto também se colhem indícios de prática de crimes contra a vida.
8. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade dos réus, ante a facilidade de falsificar documentos públicos, se passarem por terceiros e se evadirem, considerando, ademais, que a atividade da organização possui ramificações em cinco Estados da federação. "Os acusados, em síntese, podem perfeitamente evitar, retardar ou tornar incerta a imposição da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil, ou ainda, fugir/escusar-se em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo. Afinal, pertencem a organizações criminosas que deitam suas ramificações em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação (Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Bahia), além da maioria deles não possuir profissão definida, sendo a atuação nessas quadrilhas ou bandos os seus únicos meio de vida".
9. Frise-se, ainda, que ambos os delitos pelos quais responde o paciente caracterizam-se por ser dolosos e punidos com reclusão [art. 288, do CP e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98], o que atende à exigência do art. 313, I, do CPP.
10. Registre-se que a existência de condições pessoais favoráveis não é garantia absoluta do direito à liberdade, cedendo diante da concorrência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". (STJ, RHC 20471/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 334)
11. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça abraçando a tese ora sufragada.
12. No que atine ao alegado excesso de prazo é imperioso destacar que o prazo para conclusão da instrução penal na Justiça Federal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é de 101 (cento e um) dias.
13. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo. A uma, porque a instrução criminal não excedeu o prazo de 101 (cento e um) dias: ao revés, foi concluída exatamente no prazo referido. A duas, porquanto, conforme realçou o MM. Juiz a quo, restava para conclusão da instrução apenas a oitiva de uma testemunha de defesa, o que se deu na audiência realizada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em cumprimento à Carta Precatória nº 2008.83.00.005178-0, em 08 de fevereiro de 2008. Encerrada, portanto, se encontra a instrução criminal.
14. Incide no caso em apreço a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO".
15. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000023876, HC3107/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1264)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCE...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3107/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. AUTISMO SECUNDÁRIO À DEFICIÊNCIA MENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas pelo tratamento de saúde da autora, filha interdita de militar, na instituição especializada por ela indicada.
2. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", considerando-se mesmo que sua garantia é expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos, do qual os demais direitos extraem sentido. Analisando o conceito de "fundamentalidade", J J Gomes Canotilho concebe-o sob duas perspectivas: a "fundamentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à localização de direitos reputados fundamentais no ápice da pirâmide normativa, com as conseqüências, desse fato, derivadas - demarcação das possibilidades do ordenamento jurídico e vinculatividade dos poderes públicos -, e a "fundamentalidade material", identificadora dos direitos fundamentais a partir do seu conteúdo "constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos não expressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveis em dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucionais ("norma de fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da essencialidade, embora seja patente a maior significância compreensiva da segunda. "No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados" (José Afonso da Silva). Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura, determinadas funções: exigem prestações do Estado, protegem diante do poder público e de terceiros, fomentam a paridade entre os indivíduos, designam os alicerces sobre os quais se constrói e se orienta o ordenamento jurídico ("eficácia irradiante"). Têm força, ao mesmo tempo, por assim dizer, de princípio e de regra.
3. Dos autos (especialmente da perícia médica) se extrai que a autora apresenta quadro de autismo secundário à deficiência mental, estando inválida definitivamente para o trabalho e para as atividades da vida diária, dependendo inteiramente do cuidado de terceiros e necessitando de tratamento especializado consistente em amplo programa de atendimento multidisciplinar (médico, fisioterápico, fonoaudiológico, terapêutico-ocupacional, psicológico e psiquiátrico), além da administração de psicofármacos e do ministério de educação especial.
4. É razoável a pretensão da autora de permanecer na instituição especializada, em que se trata desde 1993 (há quinze anos), mormente quando, em sua defesa, o ente público se limita a afirmar que a postulante teria que, primeiramente, submeter-se à inspeção de saúde no Hospital da Aeronáutica (providência desnecessária face à perícia e aos laudos médicos constantes dos autos oriundos de profissionais do próprio Ministério da Aeronáutica e do Departamento de Neuropsiquiatra da UFPE), que, se não tivesse condições de oferecer o tratamento adequado, a encaminharia à instituição conveniada habilitada. Caberia à União comprovar que o hospital militar ou outra instituição conveniada, expressamente indicada (não houve qualquer indicação), teria condições de dar continuidade ao tratamento da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Norma administrativa transcrita pela própria União permite reconhecer o direito da autora: "Mesmo existindo OSA [Organização de Saúde da Aeronáutica] na localidade, os beneficiários da AMH [Assistência Médico-Hospitalar] ou da AMHC poderão ter assistência médico-hospitalar em OS [Organização de Saúde] estranha ao Ministério da Aeronáutica, obedecida a prioridade estabelecida no item anterior [OS dos demais Ministérios Militares e OS civis] e nas seguintes condições: a) em casos especiais, pela carência de recursos técnico-especializados [...]" (item 9.5, da Portaria nº 696/GM6/93).
6. Segundo o art. 50, da Lei nº 6.880/80, os militares e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, "assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários".
7. Na sentença, possibilitou-se à União a indicação de outra instituição especializada, desde que preste os mesmo serviços da clínica em que tratada a autora, a um custo menor.
8. Não cria, este julgamento, um "precedente perigoso", porquanto demandas deste jaez exigem análise casuística, o que torna a solução dada apropriada apenas ao caso concreto e dependendo, outros feitos, de exame das especificidades que o tornam único.
9. Pelo não provimento da remessa necessária e da apelação.
(PROCESSO: 200183000223303, AC400535/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 308)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. AUTISMO SECUNDÁRIO À DEFICIÊNCIA MENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas pelo tratamento de saúde da autora, filha interdita de militar, na instituição especializada por ela indicada.
2. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito à saúde é marcad...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400535/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE ESSENCIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte especial de ex-combatente, às filhas maiores de ex-reservista falecido em 29.08.1984.
2. Várias as questões debatidas nos autos, desde o início do processamento do feito: o direito das autoras ao benefício pretendido, em decorrência da aplicação da Lei nº 3.765/60, e não da Lei nº 8.059/90; a prescrição de fundo de direito; a condição de ex-combatente do reservista falecido; a não configuração dos requisitos próprios da Lei nº 4.242/63. Contudo, a divergência entre os votos vencido e vencedor cingiu-se à questão da caracterização do reservista falecido como ex-combatente, o que delimita o campo de análise a ser efetivada nestes embargos infringentes.
3. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais, nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
4. A Lei nº 5.315/67 considera ex-combatente, "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente" (art. 1o).
5. O STJ tem firmado posição no sentido de que são também ex-combatentes os que simplesmente realizaram atividades de vigilância e segurança do litoral, no período da Segunda Guerra Mundial.
6. In casu, contudo, é patente que não foi comprovada a condição de ex-combatente do pai das autoras. O único documento juntado aos autos, com objetivo de comprovação da situação de ex-combatente, certifica apenas que o ex-militar "deslocou-se de sua sede, por ordem do escalão superior, de Socorro-Jaboatão-Pernambuco, para a região da Cidade do Cabo e Rio Formoso-Pernambuco [...] [no período de 17.12.44 a 12.04.45], como integrante da Quinta Companhia, para fins de cumprir missões de Vigilância e Segurança do Litoral" (negritos acrescidos). Trata-se de mera certidão de deslocamento, que não confirma se efetivamente desempenhou o autor as referidas missões de vigilância e segurança do litoral ou se restou transferido a outras atividades.
7. Pelo provimento dos embargos infringentes, para negar provimento à apelação, julgando improcedente o pedido autoral.
(PROCESSO: 20068300005548901, EIAC401925/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 348)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE ESSENCIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte especial de ex-combatente, às filhas maiores de ex-reservista falecido em 29.08.1984.
2. Várias as questões debatidas nos autos, desde o i...
Data do Julgamento:23/04/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC401925/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de estender o direito à percepção do benefício de prestação continuada àqueles enfermos cuja moléstia incapacite parcialmente para o trabalho, mas que, por causa das condições sociais, sofram considerável (quando não, insuperável) dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
3. Insuficiência demonstrada nos autos, através de Laudo Médico, que concluiu pela incapacidade da Autora para a vida laborativa.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que a Autora não preenche o requisito da miserabilidade econômica.
5. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
6. Exclusão do cálculo de honorários advocatícios as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
7. Apelação improvida.
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000067605, AC411130/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 535)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de estender o direito à percepção do benefício de prestação continuada àqueles enferm...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles militares que foram licenciados do serviço ativo e, conseqüentemente, retornaram à vida civil definitivamente.
3. Hipótese em que o de cujus, por haver permanecido na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não faz jus ao benefício perseguido. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte.
4. A percepção cumulativa dos proventos oriundos de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente configura bis in idem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000016970, AC435720/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 501)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435720/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVES DOS SANTOS contra aquele ente de direito público, visando assegurar o fornecimento de medicamento IDURSULFASE ou a medicação e tratamento necessários a sua enfermidade, deferiu o pedido de antecipação da tutela, fixando a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem suportadas pelos eventuais responsáveis por sua inobservância, ou seja, o Ministro da Saúde, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado do Ceará, ora agravante, rejeita-se, pois, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo (União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime).
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária par a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entende-se que não pode ser ampliado, em face da gravidade da enfermidade (MUCOPOLISSARIDOSE TIPO II) do agravado que exige o rápido fornecimento da medicação IDURSULFASE - ELAPRASE, razão pela qual mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias já fixados na decisão vergastada.
6. Em relação a insurgência do agravante quanto a multa imposta na decisão vergastada, no valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, ainda que venha a ser repartidas entre os eventuais responsáveis por seu descumprimento, pertencentes aos três entes federados (União, Estado e Município) seu valor não poder ser infimo nem excessivamente elevado, como parecer ser o caso, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduza-se para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser repartida entre tais entes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000713189, AG81889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 313)
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CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVE...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81889/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PELO PERITO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Os esclarecimentos prestados pelo "expert" informam que ela é portadora de seqüelas de poliomielite na perna direita, deficiência que a impede de realizar atividades que demandem de ambulação constante e esforços físicos excessivos.
3. Nada obstante afirme o perito que inexiste incapacidade para todo e qualquer trabalho, bem como para os atos da vida diária de forma independente, vê-se, de logo, a impossibilidade de a postulante ser aproveitada no mercado de trabalho em razão de suas condições de instrução, cultura e formação profissional, independentemente das condições sociais.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que a apelada reside com seus pais e mais quatro irmãos, e que a renda familiar corresponde a um salário mínimo, auferido por seu genitor, conforme atestado de composição do grupo e renda familiar.
5. Mantida a data de início do benefício como sendo a data da constatação da moléstia pelo perito do próprio INSS, uma vez que o referido laudo concluiu que a autora é portadora da enfermidade incapacitante desde 05.09.1996 (fl. 09).
6. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º do CPC, devendo ser limitada a sua incidência às parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
7. Apelação do INSS não provida e remessa oficial provida em parte tão-somente para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
(PROCESSO: 200605000005191, AC378004/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 213)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PELO PERITO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Os esclarecimentos prestados pelo "expert" informam que ela é portad...
Data do Julgamento:07/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378004/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
2. Quando da conversão da MP nº 415/2008 na Lei nº 11.705/2008, foram excepcionados da vedação da venda varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local os estabelecimentos comerciais situados em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal (art. 2º, parágrafo 3º). No caso dos autos, constata-se que o estabelecimento da impetrante localiza-se às margens de Rodovia Federal, no caso, a BR 304, estando, portanto, alcançado pela vedação do caput do art. 2º da Lei nº 11.705/2008.
3. As normas em análise não ofendem o princípio da isonomia, já que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais que se situam à margem ou em local contíguo à faixa de domínio da BR o mesmo tratamento dado aos demais estabelecimentos, já que a comercialização de bebidas alcoólicas naqueles estimula o seu consumo pelos condutores de veículos.
4. Atende o princípio da razoabilidade a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais (meio) para alcançar o objetivo de diminuir seu consumo por parte dos motoristas (fim); sendo o sacrifício suportado pelos destinatários da medida (diminuição do lucro de estabelecimentos comerciais) proporcional ao benefício que ela traz ao interesse público (diminuição do número de acidentes e mortes causados pela embriaguez ao volante).
5. . Apesar de existirem outros mecanismos para desestimular o consumo de álcool pelos motoristas, é este necessário e adequado para atingir a finalidade a que se destina, devendo ser ele somado às demais ações públicas no mesmo sentido.
6. Pela técnica da poderação de interesses, havendo colisão entre o direito à livre iniciativa/livre exercício da atividade econômica e o direito à vida, deve este prevalecer; não podendo interesses meramente econômicos predominarem sobre o interesse público.
7. Remessa oficial e apelação providas, para reformar a sentença impugnada, denegando a segurança requerida.
(PROCESSO: 200884010001270, APELREEX1179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 337)
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. O cerne da questão está em apreciar se o requisito da renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo disposto na Lei nº 8.742/93 pode ser relativizado como critério objetivo na concessão do benefício.
2. Pelos atestados médicos acostados aos autos, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de paralisia cerebral do tipo tetra-espática, CID G30, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com comprometimento de equilíbrio, coordenação global e motricidade fina, debilidades de natureza crônica e permanente que o torna inapto para o exercício das atividades laborais (fl. 31).
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Infere-se dos inúmeros documentos médicos, relativos aos tratamentos realizados, que estão prejudicadas inclusive essas atividades da vida diária, em decorrência do precário quadro clínico do requerente (fls. 17-19 e 23).
5. Ocorre que, mesmo que assim não fosse, restou demonstrado que o autor reside com mais duas pessoas - seus pais - e que a renda familiar corresponde somente ao salário do pai do autor, no valor de, aproximadamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quantia esta que ultrapassaria o teto legal.
6. Entretanto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que tal regra não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo.
7. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200785000003255, AMS99427/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 400)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. O cerne da questão está em apreciar se o requisito da renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo disposto na Lei nº 8.742/93 pode ser relativizado como critério objetivo na concessão do benefício.
2. Pelos atestados médicos acostados aos autos, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de paralisia cerebral do tipo tetra-espática, CID G30, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com comprometiment...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99427/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. LEI 8.742/93. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de epilepsia, CID G41.0, patologia de natureza crônica e permanente, não havendo cura, o que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
3. Quanto à questão da inaptidão para a vida independente, é importante ressaltar que a finalidade da Lei 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividade que garanta a subsistência. Não importa que possa andar, alimentar-se, etc.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que o autor reside com mais cinco pessoas - os pais e três sobrinhos menores de idade - e que a renda familiar corresponde a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes ao auxílio do governo "Bolsa-escola" recebidos pelos sobrinhos, e que o genitor trabalha na agricultura, sendo esta de subsistência (fl. 185).
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o dispositivo do art. 20, parágrafo 4º do CPC, devendo ser limitada a incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial e apelação do INSS não providas.
(PROCESSO: 200382010006964, APELREEX3468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 397)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. LEI 8.742/93. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não merece guarida a preliminar de suspensão do cumprimento da decisão argüida pelo INSS, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em seu desfavor pela manutenção da tutela antecipada confirmada pela sentença.1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidã...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO (LEI Nº 8.742/93). CARÁTER ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO, DERIVADA DE APOSENTADORIA QUE NÃO FOI CONCEDIDA À AUTORA EM VIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, não gera direito à pensão por morte, face ao seu caráter assistencial. Nada obstante, se constatado que deveria ter sido concedida uma aposentadoria à segurada, quando em vida, não se pode obstar a obtenção de uma pensão por morte pelo viúvo.
2. A pensão por morte de rurícola exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo de cujus.
3. Hipótese em que existe nos autos início de prova material do desempenho pela falecida da atividade rural, tendo em vista a certidão do casamento, ocorrido em 1971, na qual o marido foi qualificado como agricultor, e a certidão de óbito, em que agricultora foi a atividade declarada da finada, corroborada pela prova testemunhal.
4. Remessa improvida.
(PROCESSO: 200805990018417, REO452665/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 135)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO (LEI Nº 8.742/93). CARÁTER ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO, DERIVADA DE APOSENTADORIA QUE NÃO FOI CONCEDIDA À AUTORA EM VIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, não gera direito à pensão por morte, face ao seu caráter assistencial. Nada obstante, se constatado que deveria ter sido concedida uma aposentadoria à segurada, quando em vida, não...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO452665/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, INCISO II, DO ADCT/88. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO.
- Nos termos do art. 53, II, do ADCT, e do art. 1º da Lei nº 5.315/67, têm direito à pensão especial os civis que foram convocados durante a Segunda Grande Guerra, ou o militar que tenha sido licenciado do serviço ativo e tenha retornado à vida civil em caráter definitivo.
- Tendo o autor/embargado, após o término do conflito bélico, permanecido na vida castrense, até ir para a reserva remunerada, incabível se mostra o recebimento da pensão especial de ex-combatente de forma cumulativa com proventos de militar reformado, sob pena de injustificável bis in idem, além de afronta ao disposto nos artigos 53 do ADCT e 1º da Lei nº 5.315/67.
- Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20068400005726901, EIAC413659/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2009 - Página 197)
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EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, INCISO II, DO ADCT/88. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO.
- Nos termos do art. 53, II, do ADCT, e do art. 1º da Lei nº 5.315/67, têm direito à pensão especial os civis que foram convocados durante a Segunda Grande Guerra, ou o militar que tenha sido licenciado do serviço ativo e tenha retornado à vida civil em caráter definitivo.
- Tendo o autor/embargado, após o término do conflito bélico, permanecido na vida castrense, até ir para a reserva remunerada, incabível se mostra o recebimento da pensão especi...
Data do Julgamento:04/02/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC413659/01/RN
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08.12.95. DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências.
- Delineando critérios objetivos para concessão do benefício intitulado "amparo previdenciário", insculpiu a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 2º, que portador de deficiência para efeito de gozo do benefício, é aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho. Com efeito, constatado nos autos que a deficiência que porta a parte apelada a incapacita para a vida independente e para o exercício do labor, há que lhe ser restabelecido o cogitado benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805990027091, AG91067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 343)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08.12.95. DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispôs sobre a o...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91067/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias