ACÓRDÃO Nº. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3022076-2. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: M. N. B. CONCEIÇÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. REMISS?O. NECESSIDADE DE INTIMA??O PR?VIA DA FAZENDA P?BLICA ESTADUAL. EXIST?NCIA DE OUTROS D?BITOS FISCAIS. D?BITOS INSCRITOS EM D?VIDA ATIVA ESTADUAL. MONTANTE SUPERIOR AO M?NIMO ESTABELECIDO EM DECRETO. REMISS?O INDEVIDA. SENTEN?A REFORMADA. APELA??O CONHECIDA E PROVIDA. 1- Posicionou-se o STJ, atrav?s do julgamento do REsp.1.208.935/AM, representativo da controv?rsia (art. 543-C, do CPC), que ? vedada a extin??o das execu??es fiscais de of?cio, sem antes ouvida a Fazenda P?blica acerca da exist?ncia de outros d?bitos. 2- Intimada a Fazenda P?blica Estadual, esta respondeu quanto a exist?ncia de d?bitos fiscais no valor de R$ 15.434,52 (quinze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), situa??o que impede a aplica??o da remiss?o em raz?o da d?vida ativa restar acima do limite de R$ 3.000,00 (tr?s mil reais) delimitados pelo Decreto Estadual. 3- Apela??o conhecida e provida, reformando-se in totum a senten?a objurgada. Vota??o un?nime. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que s?o partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Des. Ricardo Ferreira Nunes. Plen?rio da 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, 05 de dezembro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2013.04241262-08, 127.574, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3022076-2. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: M. N. B. CONCEIÇÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. REMISS?O. NECESSIDADE DE INTIMA??O PR?VIA DA FAZENDA P?BLICA ESTADUAL. EXIST?NCIA DE OUTROS D?BITOS FISCAIS. D?BITOS INSCRITOS EM D?VIDA ATIVA ESTADUAL. MONTANTE SUPERIOR AO M?NIMO ESTABELECIDO EM DECRETO. REMISS?O INDEVIDA. SENTEN?A REFORMADA. APELA??O CONHECIDA E PROVIDA. 1- Posicionou-se o STJ,...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibilidade do direito, no trato com a matéria consumerista em cuja presunção se dar a favor do consumidor. 2. O Código do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse social, aplicável de imediato a todos os contratos de consumo em curso, devendo os mesmos respeitar o princípio da boa-fé e o necessário equilíbrio contratuais, em especial nos de adesão, diante da vulnerabilidade do consumidor expressamente verificada. 3. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
(2017.01289633-54, 172.635, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibil...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a via mandamental utilizada. Preliminar rejeitada. 2. Acolhida a preliminar de carência de condição da ação em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo, vez que o impetrante não conseguiu demonstrar, de plano, fazer jus ao direito perseguido, haja vista que não exerce nenhuma das atividades arroladas no artigo 1°, inciso IV da Lei Estadual n° 5.539/89, que dão ensejo ao recebimento da gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida. Preliminar acolhida. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, segurança denegada.
(2014.04480113-42, 129.262, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-02-10)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a v...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, QUE TAMBÉM É COMPETENTE PELO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO JUÍZO A QUEM FOI ENCAMINHADO OS AUTOS PARA SUSCITAR TAL CONFLITO, MESMO JÁ TENDO TRANSITADO EM JULGADO A DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A VERDADEIRA INTENÇÃO DO DENUNCIADO AO DISPARAR ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PROCEDER O PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO AO JUÍZO DA VARA COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04508305-50, 131.265, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-28)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, QUE TAMBÉM É COMPETENTE PELO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO JUÍZO A QUEM FOI ENCAMINHADO OS AUTOS PARA SUSCITAR TAL CONFLITO, MESMO JÁ TENDO TRANSITADO EM JULGADO A DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A VERDADEIRA INTENÇÃO DO DENUNCIADO AO DISPARAR ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO DE NÃO TER ESTA MAGISTRADA OBSERVADO QUE O MEDICAMENTO QUE O EMBARGANTE ESTÁ SENDO COMPELIDO A FORNECER NÃO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA E PODE GERAR PREJUÍZO A ECONOMIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. RECEITUÁRIO QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Há nos autos receituário médico, que afirma categoricamente que a paciente Karoline da Silva Carvalho necessita do remédio supracitado, tendo em vista sua grande melhora no controle das crises, passando de cerca de 25 ao dia para 2 a 4 crises. II- A decisão de não fornecer o medicamento ante a ausência deste no registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária pode significar prejuízo à saúde do menor, pois estar-se-á assumindo os riscos de nas frequentes crises de epilepsia vir a paciente a óbito, o que significa dizer que o direito à vida e à saúde prevalece sobre qualquer questão de ordem econômica ou financeira e/ou burocrática. III- Assim, considerando a comprovada necessidade de utilização do medicamento e, que não possui a família condições financeiras de custea-lo, conheço dos embargos, porém nego-lhe provimento.
(2014.04535760-38, 133.455, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO DE NÃO TER ESTA MAGISTRADA OBSERVADO QUE O MEDICAMENTO QUE O EMBARGANTE ESTÁ SENDO COMPELIDO A FORNECER NÃO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA E PODE GERAR PREJUÍZO A ECONOMIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. RECEITUÁRIO QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Há nos autos receituário médico, que afirma categoricamente que a paciente Karoline da Silva Carvalho necessita do remédio supracitado, tendo em vista sua grande melhora no controle das cris...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nestes autos pelo não conhecimento do conflito, tendo em vista que, tecnicamente, não havia incidente instaurado, por ausência de arguição de incompetência por parte do MM. Juízo da 6ª Vara Penal (privativo do Tribunal do Júri), determinando-se, em consequência disso, a devolução dos autos ao Suscitante. Em 03.07.2014, os autos retornaram a esta E. Corte, por determinação do Juízo Suscitante, por entender que não houve qualquer irregularidade na instauração do incidente, tendo em vista que o Juízo Suscitado declarou-se incompetente nos autos do Inquérito Policial Processo n.º 500/2013.000743-4, razão pela qual o conflito deveria ser conhecido e julgado. É o relatório. Decido. Primeiramente, devo ressaltar que os autos do Inquérito Policial supracitado, onde foi declarada a incompetência para processar e julgar o feito pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua às fls. 25, não foi encaminhado pelo Juízo Suscitante juntamente com os autos do presente Conflito, a quando da remessa em 23.01.2014, tendo sido acostado à contracapa do processo somente agora, após a descida dos autos, já com a decisão pelo não conhecimento, razão pela qual, após acurado e reiterado manuseio dos autos por dois gabinetes desta Superior Instância, concluiu-se pela deficiência do conflito suscitado. Em segundo lugar, a questão já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, o qual, inclusive, na sessão de ontem, 23.07.2014, ratificou o entendimento de que os feitos relativos à violência doméstica, em que o crime praticado foi exercido dolosamente contra a vida, tramitarão na Vara de Violência Doméstica até à fase de pronúncia, inclusive, se for o caso, momento em que deverão ser encaminhados à Vara do Tribunal do Júri. Tal entendimento colegiado será convertido em Resolução pelo Tribunal Pleno. Em sendo assim, o conflito supervenientemente comprovado, deve ser conhecido e julgado improcedente, declarando-se, portanto, a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitante, para processar e julgar o feito até a fase de pronúncia, se for o caso. P. R. I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04580834-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nest...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA APELANTE QUE TERIA SE AFASTADO DA VIDA CRIMINOSA IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE. Na fixação da pena base, militaram contra o apelante os motivos e as circunstâncias do crime, cuja análise está devidamente fundamentada, constituindo justificativa suficiente para não fixar a pena base no mínimo legal, ainda mais por que o recorrente não juntou qualquer elemento de prova que demonstre que abandonou a vida criminosa. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2014.04573686-41, 135.886, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-16)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA APELANTE QUE TERIA SE AFASTADO DA VIDA CRIMINOSA IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE. Na fixação da pena base, militaram contra o apelante os motivos e as circunstâncias do crime, cuja análise está devidamente fundamentada, constituindo justificativa suficiente para não fixar a pena base no mínimo legal, ainda mais por que o recorrente não juntou qualquer elemento de prova que demonstre que abandonou a vida criminos...
PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução (proc. n.º0020106.35.2011.814.0301), opostos por MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada. O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que deferiu pedido da parte agravada para prorrogar o prazo para depósito do valor dos honorários periciais, por mais 10 (dez) dias. Aduz, que a prova pericial deveria ter sido indeferida, ante a falta de pagamento do valor no prazo assinalado pelo Juiz. Assim, requer, em tutela antecipada recursal, a revogação do prazo, para, no mérito, reformar a decisão impugnada, indeferindo a prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. A interposição de Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso dos presentes autos, entendo que não ficou configurado o receio de lesão grave ou de difícil reparação, o que não dá ensejo à interposição de agravo por instrumento, conforme o dispositivo legal descrito acima, visto que o alegado dano processual pela prorrogação de prazo para depósito dos honorários periciais não tem o condão, ainda que em caráter de mera presunção, de determinar que o MM. Juízo a quo julgará procedentes os embargos à execução em detrimento das demais alegações de defesa da parte embargada, ora agravante, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, vale ressaltar alguns arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que colaciono a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, o que afasta a possibilidade de ingresso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Conversão do agravo em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, com a nova redação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032541930, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 01/10/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032031387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, MODO FUNDAMENTADO. AUSENTE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031311673, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2009) Ademais, importante ressaltar que a prova é direcionada ao Juiz da causa, que, independentemente, do requerimento das partes, pode insistir na produção da prova, se julgar conveniente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como violados impede o conhecimento do apelo nobre, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). 3. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova coligida é suficiente para dirimir a controvérsia, demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) Neste diapasão, privilegiando o princípio da livre apreciação da prova e convencimento motivado do magistrado, bem como não tendo restado cabalmente comprovado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, entendo que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 527, inc. II, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Além do que, não é demais lembrar que em havendo decisão de mérito desfavorável às pretensões da parte ora agravante, o presente agravo, convertido em retido, poderá ser julgado em preliminar da apelação, desde que requerido na eventual apelação. Assim, por força do que dispõe inciso II do art. 527 e considerando que o Agravo de Instrumento só deve ser admitido quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, merece o presente recurso ser convertido para a sua forma retida. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, inciso II, do C.P.C., converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que os presentes autos do agravo sejam juntados aos autos principais. Após, dê-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594750-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA COM TECNOLOGIA IMRT. RECEITUÁRIO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu a tutela antecipada determinando à agravante que procedesse na realização do Tratamento Radioterapia utilizando a técnica IMRT e IGRT conforme laudos médicos juntados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III O tratamento de radioterapia utilizando as técnicas de IMRT e IGRT, é no presente momento o meio mais eficaz para se obter uma resposta positiva, haja vista também, a necessidade premente de se assegurar o direito da parte autora à saúde e à vida, conferindo-lhe o mínimo de dignidade humana. IV No que tange à inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora agravado, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista. V Recurso Conhecido e Desprovido.
(2014.04621573-37, 138.545, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-02)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA COM TECNOLOGIA IMRT. RECEITUÁRIO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu a tutela antecipada determinando à agravante que procedesse na realização do Tratamento Radioterapia utilizando a técnica IMRT e IGRT conforme laudos médicos juntados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:02/10/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR. 1. Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Município de Belém em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos. Precedentes. 2. Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do agravado. Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da isonomia, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado. 3. A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2017.05227237-96, 184.093, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR. 1. Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Município de Belém em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos. Precedentes. 2. Não se trata de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO BRITO MAUÉS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 77), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0028517-33.2014.814.0301, que indeferiu a tutela antecipada postulada pela parte autora, visando a aplicação do índice INPC para fins de atualização dos valores constantes no contrato objeto da presente demanda. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 14 de agosto de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível¿ Alega o agravante que a TR não é mais aceita econômica e juridicamente como correção que de forma efetiva recomponha ou reajuste os valores resgatados. Requer, assim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a utilização da TR como índice de correção do valor do plano de previdência privada, pleiteando a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda em vez da Taxa Referencial. Em análise do mérito recursal, permito-me, com a devida vênia, esposar entendimento contrário ao juízo de piso, pelos fundamentos que exponho a seguir. Dispõe a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991: "Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal." (Grifos deste voto). É, portanto, a Taxa Referencial (TR) remuneração de capital, e, como tal, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, como entendeu o i. Juiz monocrático (f. 414/415), pois esta visa somente à atualização do valor da moeda, conforme a variação do custo de vida. Este entendimento tem sido reiterado pelo TJ/MG: "TR - Correção monetária de débitos - A Taxa de Referência (TR), por representar tão somente meio de remuneração da moeda, influenciável pela liquidez do mercado financeiro, não se presta para corrigir monetariamente débitos. No mesmo sentido: AP. Cível 141.155-8, 1ª C. Civ., rel. Juiz Herondes de Andrade 27.10.92. AP. Cível 229.307-0, 4ª C. Civ., rel. Juiz Tibagy Salles 23.04.97". (AP. Cí-vel. 139328-0, 4ª Câm. Civ., rel. Juiz Jarbas Ladeira, j. 30.09.92). "A correção monetária dos valores corroídos pela inflação impõe-se como um primado de justiça no processo, evitando o enriqueci-mento ilícito, sendo que tal atualização não deve representar um 'plus', mas mera re-construção do valor. A utilização da taxa referencial, TR, como indexador não pode vigorar pois que na verdade remunera o ca-pital, mostrando-se como verdadeira iniqui-dade, e, embora prevista no contrato, há que ser substituída por outro índice oficial que represente a recomposição da perda in-flacionária." (AI 209894-2, 4ª Câm. Civ., rel. Juíza Maria Elza, j. 13.03.96) (grifos deste voto). O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 493, foi explícito ao declarar que: "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." (Grifos deste voto). Observa-se que a TR, em si, não é inconstitucional, mas não constitui índice de correção monetária, por isso que não se presta à recomposição do débito, tornando impossível o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. Assim, correta a sua substituição pelo índice do INPC, hábil a indicar a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários que reflete a variação de preços ao consumidor. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: "A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o índice de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente, valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo de tão-somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada." (STJ, 3ª Turma, REsp 69.068/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.09.1995). "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NOVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - TR - INAPLICABILIDADE - JU-ROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. (¿) A Taxa Referencial teve declarada a sua inconstitucionalidade como indexador pelo Supremo Tribunal Federal, que atentou para o fato de a TR consubstanciar verdadeiro coeficiente remuneratório do capital motivo por que não pode ser utilizada sob pena de locupletamento indevido do credor, impondo-se sua substituição pelo INPC, índice capaz de afe-rir a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários. Não é de se admitir a prática livre de juros pelas instituições bancárias e financeiras, visto ser ilícito ao credor aproveitar-se da difícil situação da economia nacional, impondo ao devedor juros abusivos, devendo-se observar que o Decreto-Lei 22.626/33, art. 1º, proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal de 12% ao ano, vedada a capitali-zação pelo art. 4º do mesmo diploma, em débitos vencidos até 01.01.99, e a partir daí, observando-se o artigo 5º da Medida Provisó-ria 1.963/2000." (TAMG - 3ª Câm. Cív., Ap. Cív. n.º 307.779-4, rel. Juíza Jurema Brasil Marins j. 31/05/00). Este é o entendimento previsto na Súmula 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda." Nesse sentido, tem sido os julgados dos Tribunais pátrios acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária nos contratos de previdência privada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.766171-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONIO FELIX COUTINHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. Quanto ao índice a ser adotado, a jurisprudência tem acolhido o INPC/IBGE, coeficiente este que realmente se limita a refletir a desvalorização da moeda, reajustando o valor de forma justa. Aplicar a TR em detrimento do INPC seria fomentar o enriquecimento ilícito da apelada. Nesse sentido é a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. NULIDADE DE MULTA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno da substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada. 2. A alegação de omissão na sentença deve ser arguida através de embargos declaratórios, sob pena de preclusão. 3. Multa ex officio que não se refere às astreintes, à condenação por litigância de má-fé ou à cláusula contratual deve ser anulada, tendo em vista a ausência de motivação. 4. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido que foi suscitada na contestação é inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 515, §1º do CPC, tendo em vista que somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento em sede de apelação a matéria que tiver sido devidamente suscitada e discutida no processo. 5. Substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada, haja vista que este é o índice que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda, alcançando-se o equilíbrio contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.001415-3 (TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL). 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para afastar a TR como taxa de correção do débito, devendo ser utilizado o INPC para tal mister. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796704-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha ex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029951-6 AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO ADVOGADO: ANA RITA R. PETRAROLI NETO AGRAVADO: MARIA REGINA BRITO MAUES AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUES AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BRITO MAUES RELATORA: HELENA PERCIAL DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/12) interposto por ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a r. decisão (fls. 126/129) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual C/C Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0023686-39.2014.8.14.0301- ajuizada pelos Agravados em face do Agravante decidiu nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC para determinar: - que a parte Requerida passe a aplicar ao contrato índice que recomponha o real valor da moeda, de acordo com a súmula 289 do STJ, sendo utilizado para tanto o INPC ou outro índice que em sua similitude efetue a recomposição do quantum do benefício aos valores atuais, sendo os valores atualizados desde o início dos pagamentos em 2004. Dando-se continuidade ao feito, deve o Requerido ser intimado da presente decisão e CITADO para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 10 de julho de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível¿. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que os valores deverão continuar sendo corrigidos pela TR - Taxa Referencial, pois mudança no índice de reajuste, somente poderá ocorrer para contratos firmados antes da Lei 8177/91, o que não é caso dos autos, o qual teve vigência iniciada em 1996. Sustenta que, o participante contratou plano de previdência junto a PREVER em 1996, que previa expressamente a utilização do índice da TR, e segundo o disposto na Circular 11/1996, não é possível repactuar o que estava previsto. É o sucinto relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) AGRAVO LEGAL.INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DECISÃO HÁBIL A ENSEJAR MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO IMPROVIDO. 1-Não há decisão hábil a ensejar o manejo do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista o agravante ter tomado ciência da decisão que pretende recorrer tão somente como prova documental, e não como ato judicial praticado na Ação de Restauração de Autos. 2-É certo que o recurso de Agravo de Instrumento não foi devidamente instruído, vez que se encontra ausente uma das peças obrigatórias para a sua interposição, qual seja, a certidão de intimação, consoante reza o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a Certidão de fls. 39/40 dos autos principais não se refere à intimação de qualquer decisão no processo de Restauração de Autos nº 001. 3-Recurso Improvido. (TJ-PE - AGV: 2490564 PE 0015999-62.2011.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 19/04/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 79/2012) Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação para fins de agravo, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 13 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 2014.3.029951-6
(2015.01733846-02, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029951-6 AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO ADVOGADO: ANA RITA R. PETRAROLI NETO AGRAVADO: MARIA REGINA BRITO MAUES AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUES AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BRITO MAUES RELATORA: HELENA PERCIAL DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/12) interposto por ITA...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). O apelante , em suas razões recusais (fls. 121/134), sustenta que: (i) Preliminarmente, requereu justiça gratuita. (ii) Havendo a aplicação da tabela, haverá violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois é inconstitucional atribuir valor pecuniária específico e, sobretudo, irrisório a elementos da unidade corporal, em razão do preceito da dignidade da pessoa humana. (iii) O autor recebeu apenas parte do que lhe é devido. Assim faltam R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para complementar o valor devido, acrescidos dos juros e correção monetária. (iv) É devida a compensação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em valores atualizados até a sua liquidação, para todos aqueles lesionados até a data de 28/12/2006, visto que na data de 29/12/2006, entrou em vigor a Medida Provisória 340, reduzindo para R$ 13.500,00 o valor da indenização para aqueles acidentados por/em veículos automotores de via terrestre. Assim sendo, aqueles que sofreram danos pessoais até a data de 28/12/2006, será devido o equivalente a 40 salários mínimos em valores atuais e, a partir de 29/12/2006, o montante devido sofre uma redução para R$ 13500,00 (treze mil e quinhentos reais). (v) A sequela acometida ao autor lhe garante indenização correspondente a 70% da cobertura total do seguro DPVAT, uma vez que sofreu Debilidade Permanente de Membro Inferior Esquerdo, comprometendo sua mobilidade, função dispensável para vida. (vi) O Magistrado que considerar as disposições do laudo que mensura categoricamente as limitações do acidentado, deverá aplicar a lei da forma mais justa equânime e igualitária, uma vez que o CPC e a doutrina autorizam tal julgamento. (vii) Embora a jurisprudência atual do STJ entenda que os juros de mora correm a partir da citação, há de se observar que o seguro DPVAT decorre de lei e não de contrato, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ quanto às indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual. (viii) Ao final, requereu a procedência da ação, tendo em vista a comprovação da sequela (debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, deformidade permanente) para determinar o pagamento do seguro DPVAT no valor, descontados os valores adimplidos administrativamente em decorrência de sua inconstitucionalidade. (ix) Alternativamente, condene a apelada ao pagamento da indenização o percentual correspondente a 70% de R$ 13.500,00, em decorrência da debilidade permanente do membro inferior esquerdo do recorrente; Ou, eventualmente, seja condenada a apelada ao pagamento de 75% dos 70% de 13.500,00, ao levar em consideração o laudo pericial que mensura categoricamente as lesões e sequelas do acidente, conforme autoriza o CPC e o princípio do livre convencimento motivado. (x) Condene a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de juris e correção monetária a partir do evento danoso (xi) Determine a aplicação da multa do art. 475 - J e Enunciado 105 do FONAJE, em caso de pagamento do valor da condenação fora do prazo legal, a contar do transito em julgado. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 136). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando ao final pelo desprovimento da sentença e manutenção da sentença (fls.138/162). O feito foi distribuído originariamente a Exma. Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.165) e, com a sua aposentadoria (fl.166), foi redistribuído a este Relator (fl.166v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante FRANCISCO MORAES ALVES PEREIRA. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 , § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Na peça inicial proposta pelo apelante em face de Bradesco Seguros S/A, consta que o autor/apelante sofreu grave acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, na data de 28/06/2012, quando tomou ciência inequívoca e oficial de suas sequelas. Por conseguinte, através de petição administrativa, requereu o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sendo informado que só receberia a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Aduziu, ainda falta receber o valor de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) para completar o valor devido, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária. Pontuou que sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, e caso seja aplicada a tabela constante na Lei 6.194/74, imperiosa a condenação no valor parcial, eis que a sequela suportada pelo autor é indenizável no percentual de 70%. Asseverou que deve ser declarada a inconstitucionalidade material da alteração ocorrida na Lei 6.194/74, que reduziu o quantum indenizatório, eis que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, a procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor do seguro obrigatório no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). E, pelo princípio da eventualidade, seja condenada a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, levando-se em consideração os 70% de R$ 13.500,00 por se tratar de debilidade permanente das funções, bem como correção monetária a data do sinistro (02/07/2009) e juros de mora. Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). Pois bem. O autor/apelante propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 02/09/2009, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes, consubstanciada na deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿ (fl.27/28). A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 16), bem como o recebimento, na via administrativa, do valor de R$ R$ 4.725,00 em 30/08/2012, tendo a ação sido julgada improcedente por tal motivo, mas insistiu o autor, por meio das razões recursais, que faz jus à totalidade do valor de R$ 13.500,00. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante simples Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e outros dados fáceis de providenciar consoante determinação legal. In casu, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização relativa ao DPVAT, e considerando a data do acidente, aplicável a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 que, para os casos de invalidez de caráter permanente, limita a indenização à importância de R$ 13.500,00. Sobre tal ponto, não prospera a alegação de que as Leis nºs. 11.482/07 e 11.945/09 seriam inconstitucionais, eis que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, em sessão realizada em 23/10/2014, considerando constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), eis que julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350. Também, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores. Assim, ao estabelecer que a indenização será de até referido valor de R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, a lei de regência na hipótese vertente deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido, vale ser anotado r. julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 9ART. 544 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.1.94/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp. 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa¿ (AgRG no Agravo em Recurso Especial n.º 132.494 GO (2011/0304641-9), Rel. Min. MARCO BUZZI, J. 19.06.2012). Na hipótese vertente, de acordo com o laudo médico pericial de fls. 27/28, verificou-se que : Conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões Encontradas: 1ª lesão, deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75% Superado o impasse, passo a análise se a quantia paga, administrativamente, correspondente a R$ 4.726,38, perfaz o montante devido. No caso em tela, restou sacramentado nos autos que o acidente deixou o apelante com ¿deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿. Portanto, constatada a deformidade intensa a nível de 75% em um seguimento do corpo (perna esquerda), deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, equivale a 70% de R$ 13.500,00 (100%). Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 7.087,50. Como o teto máximo indenizável (caso de morte) é de R$ 13.500,00, equivocou-se o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido alternativo do autor, uma vez que a Seguradora deveria ter sido condenada à complementação do seguro, correspondente a R$ 2.361,12, tendo em vista o recebimento administrativo de R$ 4.726,38. Assim, seria devido ao autor a título de DPVAT o recebimento da quantia de R$ 7.087,50 . Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: Súmula 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - INDENIZAÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO INTENSA 1. "A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ." SÚMULA 474 DO C.STJ. 2. A REDUÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO INCISO II,DO § 1º, ARTIGO 3º DA LEI 11.495/2009 DEVE CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DAS LESÕES E NÃO SIMPLESMENTE O GRAU DE DEBILIDADE. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-DF - APC: 20120110650659 DF 0018178-08.2012.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 120) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Há nos autos laudo médico emitido pelo DML, documento suficiente a comprovar a debilidade permanente das lesões do autor em razão do acidente de trânsito, bem como a graduação destas. Assim, sendo desnecessária nova perícia, resta afastada a incompetência do JEC, impondo-se a desconstituição da sentença e o julgamento do feito nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC. - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois incontroverso o acidente de trânsito e as lesões corporais que resultaram em debilidade permanente, razão pela qual tem direito à indenização do seguro. O quantum pretendido é questão de mérito. - Laudo pericial técnico que atesta a invalidez e incapacidade permanente para o trabalho por deformidade e limitação da função em grau grande do membro superior esquerdo. Perda de repercussão intensa de um dos membros superiores, o que acarreta na indenização no percentual de 75% (inciso II, 1º, art. 3º, da Lei 6194/74, modificada pela Lei 11.482/07) do percentual de perda de 70% (anexo da referida Lei) do limite máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da lei já referida), o que resulta no valor de R$ 7.087,50. - Comprovado o pagamento deste valor ao autor, extrajudicialmente, não tem direito à complementação pretendida, impondo-se a improcedência da ação. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004144978, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004144978 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2013) DPVAT. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Configurada a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Em se tratando do valor da indenização é necessário adequá-lo ao dano sofrido pela parte. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10194080891907001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL APURADO PELO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/2009, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT depende da verificação da invalidez permanente e sua quantificação. - A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. - Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ. (TJ-MG - AC: 10701110196238001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) No que tange ao termo de incidência de correção monetária, impõe-se sua fixação, em face do deslinde da demanda. A correção monetária deve levar em conta a data do acidente, pelo simples motivo de que constituiu critério expressamente previsto na norma de regência, haja vista o disposto no artigo 5º, 1º, da Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Nesta esteira, são os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1506402 SC 2014/0339498-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA DA FUNCIONALIDADE DO PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO EM 75% DO QUE SERIA DEVIDO CASO A PERDA DO SEGMENTO FOSSE COMPLETA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo juntado aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que o pé direito do Apelado restou lesionado como um todo. Também não sobejam dúvidas sobre o grau da perda do órgão atingido, sendo de intensa repercussão; Aplicando-se a redução prevista no art. 3º, $1º, II, da Lei 6.194/74, a indenização deve montar em 75% do valor que seria devido caso a supressão funcional do pé fosse total; Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Ocorre que não houve recurso do Apelado sobre referida matéria, razão pela qual o deslocamento do referido marco, passando da data do pagamento administrativo a menor para a do evento danoso, representaria reformatio in pejus; "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Súmula 426 do STJ. Deslocamento do referido termo inicial, que a sentença havia fixado na data do pagamento administrativo a menor; Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3728865 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) Já em relação aos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês são devidos, desde a citação, conforme a Súmula nº 163 do STF, pois é naquele momento que o devedor é constituído em mora, e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. Eis os julgados: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Juros de mora que devem incidir desde a citação. Súmula 426 do STJ. Pretensão inicial de receber quantia correspondente a 40 salários mínimos. Condenação apenas parcial ante o pretendido. Caso típico de sucumbência recíproca. Incidência do artigo 21 do CPC. Apelo da ré provido. (TJ-SP - APL: 40207146620138260224 SP 4020714-66.2013.8.26.0224, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEI 11.482/2007 - GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - REDUÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.482/2007, fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º da referida legislação. - Apurada a incapacidade parcial e permanente da vítima, em razão de acidente com veículo automotor, o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, observada a tabela constante no anexo da legislação de regência. - "Independentemente de ter ou não havido pedido administrativo, a correção monetária, incidente sobre indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem como termo a quo a data do sinistro, por força de lei." - Os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. - Constatada a sucumbência parcial do autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso provido e parte. (TJ-MG - AC: 10707100020072002 MG , Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) Finalmente, em relação à aplicação da multa (fl.134, item 6), registro que tal pedido somente fora apresentado em sede de recurso de apelação. Consequentemente, tal matéria não fora submetida ao crivo do contraditório e do devido processo, tampouco sobre ela houve deliberação em primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, ao ventilar questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos arts. 128 e 460 do CPC, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal. Ademais, constatada a sucumbência parcial dos réus, ora apelados, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a seguradora requerida deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, permitida a compensação, nos termos da Súmula n. 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância de ser beneficiário da justiça gratuita. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 - § 1º - A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório a ser recebido pelo apelado a título de complementação do seguro no valor de R$ R$ 2.361,12, sobre os quais incidirão juros de mora, a contar da citação dos réus e correção monetária que deverá incidir desde a data do evento danoso (02/09/2009). P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 09 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01938850-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74)....
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00127115120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. José Alyrio Wanzeler Sabba IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Vidal de Moares Araujo Sousa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Alyrio Wanzeler Sabba em favor de Vidal de Moraes Araujo Sousa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, alegando, em síntese, estar desfundamentada a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema a ele imposta, até porque o mesmo não preenche os requisitos que a autorizam, além de afirmar inexistirem nos autos originários indícios de autoria suficientemente capazes de subsidiar o aludido decisum, pois o depoimento do referido paciente, prestado em sede administrativa, teria sido forjado pela autoridade policial, não merecendo credibilidade, de modo que a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, é medida que se impõe, e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Leonan Gondim da Cruz Junior, o qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 12 de maio do ano em curso, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, ressaltando ter indeferido o pedido de revogação da medida extrema interposto em favor do mesmo, bem como que no dia 08 de junho próximo passado determinou a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. Tendo em vista o afastamento das atividades judicantes do Relator originário, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista que através de e-mail a mim encaminhado, oriundo da Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, foi esclarecido ter o magistrado de piso revogado a prisão preventiva do paciente em 28 de julho próximo passado, decisão anexa, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 03 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02806552-53, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00127115120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. José Alyrio Wanzeler Sabba IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Vidal de Moares Araujo Sousa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
?EMENTA. TRATAMENTO DE SAÚDE (INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE). PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A MANUTENÇÃO DA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO TRATAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. In casu restou configurada a responsabilidade do Município agravante em fornecer tratamento de saúde a agravada que apresenta o quadro de insuficiência renal grave, como garantia a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, face a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos e não haver prova da inviabilidade econômica do tratamento requerido, na forma alagada no arrazoado do agravo interno do Município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade.?
(2018.00401220-72, 185.360, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-01, Publicado em 2018-02-02)
Ementa
?EMENTA. TRATAMENTO DE SAÚDE (INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE). PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A MANUTENÇÃO DA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO TRATAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. In casu restou configurada a responsabilidade do Município agravante em fornecer tratamento de saúde a agravada que apresenta o quadro de insuficiência renal grave, como garantia a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, face a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos e não haver prova da inviabilidade econômica...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.031902-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO Advogado: Fábio Brito Guimarães e outros RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MONTECARLO VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo para obstar a tutela antecipada concedida ao agravado PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela Específica (Processo n° 0059436-39.2013.814.0301) perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduz a agravante que foi requerido pelo agravado, em sede de tutela antecipada, que seu automóvel fosse substituído por um equivalente ao que tinha sido adquirido pelo agravado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Alega que a ação originária foi proposta em 21/10/2013, tendo sido deferida a tutela antecipada no dia 30/10/2013. Ressalta que desde o dia 25/10/2013 o bem móvel está em posse do agravado, o qual deixou de informar ao Juízo que estaria na posse do bem desde a data em comento, inclusive com a peça que veio da França para o seu conserto, sendo certo que após a esta data o mesmo não apresentou nenhuma irregularidade. Argumenta que o agravado estava na posse do veículo cinco dias antes da concessão antecipatória, sendo assim, não há razão para a entrega de um novo veículo, bem como que a agravante não tem nada a ver com o defeito, não podendo ser considerada responsável pelo suposto defeito, vez que sequer vendeu o automóvel ao agravado, que adquiriu o mesmo em Goiás, não sendo a agravante nem o fabricante e nem o fornecedor, ausente assim qualquer responsabilidade sobre o evento. Por fim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento e que seja concedido ao presente efeito suspensivo e igualmente no mérito seja reformada a decisão, tendo em vista que houve a perda do objeto em virtude do agravado estar na posse do bem durante a lide processual. É o relatório DECIDO. Pois bem. Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do art. 522 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Ressalta-se que o agravante alega ter entregado o veículo antes da data da concessão da tutela antecipatória, contudo, não traz documentos que comprovem tal alegação. Ademais, denota-se a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que o tempo que o agravado ficará sem o veículo lhe causará prejuízo, vez que não poderá cumprir com os contratos firmados que tem como objeto o transporte de pessoas no veículo objeto da ação originária. Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, vez que as cópias da ordem de serviço (fls. 107-114) trazidas ao presente recurso não fazem prova do alegado, pois, o documento juntado aos autos que poderia fazer a comprovação do alegado pelo agravante encontra-se em nome de terceiro, cujo nome seria do Sr. Maurício Bastos, o qual, aparentemente não possui vínculo familiar, quando o mais prudente seria que fosse assinado pelo agravante, para que desta forma restasse comprovado a entrega do bem para o mesmo conforme dito na exordial e demonstra também, que a data da entrega não é a mesma que fora apresentado pelo agravante. A manifesta prejudicialidade do recurso em decorrência da perda do objeto no que tange ao pedido de reconsideração (fls. 210-221), permite decisão monocrática. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03175039-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.031902-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO Advogado: Fábio Brito Guimarães e outros RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MONTECARLO VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo para obstar a tutela antecipada concedida ao agravado PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO, nos autos d...
Processo nº 0000154-48.2014.814.0006 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Sentenciante: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA Sentenciado: Laelse Vidal de Carvalho; e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nestes autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LAELSE VIDAL DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo o pedido procedente, concedendo a aposentadoria por invalidez ao demandante, e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a conceder a aposentadoria (art. 42 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. (fls. 35/37). (Grifei). Consta nas razões da inicial, em resumo, que o Autor requereu à Autarquia Ré auxílio-doença, no dia 23/07/2012, o qual teria sido deferido até a data de 02/09/2013. Aduz que as doenças que acometem o Requerente, de acordo com o laudo médico, datado de 24/10/2012 (fl. 13), seria a da CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e, nos termos do laudo médico de 23/04/2013 (fl. 14), sua doença seria descrita como: ¿(...) portador de lombociatalgia e protusão discal cervical, evoluindo com parestesia de membros superiores e inferiores, com dificuldade de deambulação (...)¿ (fl. 03-v). Narra que referidas enfermidades lhe causariam fortes dores, incapacitando-o para o seu trabalho habitual (serviços gerais), tanto que o INSS teria deferido o auxílio doença formulado inicialmente; assim, alega que como não teria havido mudança significativa em seu quadro clínico, causou-lhe estranheza a negativa da Autarquia Ré, quanto ao pedido de renovação do benefício previdenciário, já que entende preencher os requisitos dispostos no art. 59, da Lei nº 8.213/91, com relação à sua qualidade de segurado, sobretudo porque alega que laudo fisioterápico emitido em 10/04/2003 (fl. 15) afirma que não teve melhoras significativas em seu quadro clínico, apesar das quinze sessões de seu tratamento. Assevera, demais disso, que continua a sofrer da moléstia que acomete sua coluna vertebral, persistindo, assim, sua incapacidade laboral, alegando, portanto, ser devido o benefício do auxílio-doença que fora cassado, por ainda haver os requisitos legais. Pontua ser a doença de caráter total, permanente e insuscetível de reabilitação em outra função, por se tratar de doença crônica, não sendo adequado o mero restabelecimento do auxílio-doença, mas sim sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei supracitada. Desse modo, pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não reunir condições de arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria subsistência. Requer, ademais, a procedência do feito para ser lhe concedida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 551.740.817-2), a partir da data subsequente à cassação do mesmo (dia 03/09/2013), na qual teria direito ao benefício, caso fosse deferido o pedido de prorrogação do auxílio em comento, pugnando também pela cominação de astreintes pelo descumprimento e, ainda, a produção antecipada de prova pericial para constatar sua incapacidade. O Juízo de piso, inicialmente, deferiu o benefício da justiça gratuita; nomeou perito judicial para realização da perícia; determinou a intimação das partes sobre o referido ato; designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação do réu (fl. 20). Laudo pericial juntado às fls. 26/26-v. Na data aprazada para a citada audiência, o réu, apesar de devidamente citado para o ato judicial, não compareceu, oportunidade em que o Magistrado colheu o depoimento do autor e determinou a intimação do INSS para, querendo, apresentar memoriais finais (fl. 30). Todavia, o réu, mesmo intimado para a mencionada apresentação, quedou-se inerte mais uma vez, conforme certidão de fl. 34. O Juízo sentenciou nos termos acima mencionados, determinando que, decorrido o prazo de recurso voluntário, ante a natureza da entidade demandada, fossem os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça para processamento do Reexame Necessário (fl. 37). O Instituto requerido protocolou petição (fl. 38/40 informando que adotou as providências para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos estabelecidos no decisum, bem como que deixou de recorrer da sentença, ante a informação contida no laudo pericial (fl. 26), que atestou a incapacidade total e permanente do Requerente para suas atividades laborais habituais. À folha 42, o Autor informou que o Ente réu implantou o benefício determinado na sentença. Não houve a interposição de Apelação da sentença. Os autos foram então distribuídos a este Relator e remetidos ao Órgão Ministerial vinculado a este Juízo ad quem para manifestação (fl. 46), oportunidade em que o Parquet se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 48/52). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença, proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, na qual o Juízo de piso julgou procedente o pedido inicial para conceder ao Autor a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, determinando efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da demanda, bem como condenou o réu em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Compulsando os autos, constata-se que a sentença ora reexaminada deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas pelo autor decorreram de acidente de trabalho, ocorrido no dia 07 de julho de 2012, fato que o incapacitou total e permanentemente para suas atividades laborais habituais (auxiliar de serviços gerais), nos termos da conclusão do Laudo Médico-Pericial abaixo colacionada (fls. 26/26-v): - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 07.07.12. - O autor está incapacidade TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais habituais, (auxiliar de serviços gerais), considerando as alterações degenerativas e traumáticas observadas nos exames de imagem, e para aquelas atividades que exijam esforços físicos com carga axial (sobre a coluna vertebral - cervical e lombar, e membros superiores), agachamento e permanência em pé e sentado por longos períodos. - No momento, está incapaz TOTAL E TEMPORARIAMENTE para o trabalho de um modo geral, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo. Registra-se que a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe, em seu art. 19, o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Assim, in casu, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e as sequelas daí advindas, que o incapacitaram total e permanentemente de desempenhar as atividades laborais que anteriormente exercia, sem falar na comprovação da condição de segurado do Requerente junto à Previdência Social, verifica-se preenchidos os elementos do art. 42, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício, comando legal esse que cito in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De relevo consignar, demais disso, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido asseverar que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos do citado art. 42, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado. Cito os julgados daquele Tribunal Superior nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (...) III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.425.084/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 23.4.2012.). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.). (Grifei). Na espécie, diante das provas dos autos (fls. 08/08-v; 11; 26/26-v), constata-se o Requerente exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais em empresa de pré-moldados e possuía, ao tempo da expedição do Laudo Médico-Pericial, 53 anos de idade, baixo grau de escolaridade e se encontrava sem ocupação, fazendo jus o Autor, desse modo, de perceber a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o decisum ora reexaminado determinou como data de início do pagamento do beneficio de aposentadoria a do ajuizamento desta ação, dia 08/01/2014 (fl. 02), contrariando a clara redação do art. 43 da Previdência Social, que dispõe ser devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, o qual, no caso, findou em 02/09/2013, conforme se constata pelo documento de folha 12. Portanto, in casu, o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez ao segurado é o dia 03/09/2013, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do C. STJ corrobora o exposto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (REsp 445.649/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 349). (Grifei). Este E. Tribunal de Justiça já decidiu na mesma direção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA O APOSENTADO BENEFICIÁRIO QUE, POR SUA CONDIÇÃO SOCIAL (POUCA INSTRUÇÃO E IDADE AVANÇADA - QUASE DE SESSENTA ANOS), ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. O INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE OCORRER A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DO ART. 43, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 E PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO DEVE PROSPERAR, AINDA PORQUE INCONCEBÍVEL DEDUZIR-SE FATO NOVO APÓS APRESENTADO O APELO (CPC, ART. 519). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.01007436-30, 144.333, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-26). (Grifei). Outrossim, constata-se que o decisum arbitrou os honorários advocatícios de modo adequado. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, julgo o feito, com base no art. 557, do CPC e Súmula 253, do STJ, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença ora reexaminada, apenas no que tange ao dies a quo, devendo o pagamento da aposentadoria por invalidez se iniciar no dia 03/09/2013, com esteio na fundamentação lançada, permanecendo inalterados os demais termos da decisão em questão. Transitados em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421518-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Processo nº 0000154-48.2014.814.0006 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Sentenciante: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA Sentenciado: Laelse Vidal de Carvalho; e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nestes autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Con...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0119736-26.2015.814.0000. IMPETRANTE: LISIANE DE SÁ ROCHA. PACIENTE: CAIO CESA DA SILVA VIDAL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 14/12/2015 em favor de CAIO CESA DA SILVA VIDAL, sob o fundamento de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, alegando ainda existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. No dia 12/01/2016, deneguei a medida liminar, solicitando informações à autoridade inquinada coatora e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins (fl. 32). Prestadas as informações às fls. 16, o juízo singular informou que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/08/2015. Relata ainda o magistrado de piso que a denúncia foi oferecida em 08/09/2015, tendo sido citado o réu para apresentação de defesa. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/01/2016. Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA manifestou-se, em 28/01/2016, pela denegação do presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração adveio decisão de revogação de prisão preventiva em favor do paciente datada de 28/01/2016, conforme consulta ao sistema desta Corte, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ilegalidade da custódia preventiva ante a ausência dos pressupostos legais ínsitos no art. 312 do CPP. Custódia cautelar revogada pelo Juízo a quo. Perda de objeto. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido revogada a custódia preventiva do paciente pelo Juízo a quo, que a substituiu por medidas cautelares, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA: VÂNIA SILVEIRA¿. 25/10/2012). Grifo nosso Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 01 de fevereiro de 2016. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2016.00330349-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0119736-26.2015.814.0000. IMPETRANTE: LISIANE DE SÁ ROCHA. PACIENTE: CAIO CESA DA SILVA VIDAL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 14/12/2015 e...
PROCESSO Nº 0006483-56.2013.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO:CARLOS ARAUJO DA SILVA ALMEIDA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2-Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4-Inaplicável a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 estão em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 5-A Correção monetária deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 6-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 8-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.132-140) contra sentença (fls.118-120) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por CARLOS ARAÚJO DA SILVA ALMEIDA em face do Estado do Pará (Processo nº 0006483-56.2013.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 132-140), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz o error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Às fls. 141-143, foram apresentadas contrarrazões, refutando as alegações recursais e pleiteando o desprovimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.144). O Ministério Público emitiu parecer (fls. 151-158) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 7 de agosto de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida A sentença vergastada foi prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) PREJUDICIAL -PRESCRIÇÃO O apelante alega a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. A prejudicial não prospera. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, pelos fundamentos expostos. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 128-129) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). C) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Diversamente do entendimento do apelante, é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REQUERENTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA RESPONDERÁ POR INTEIRO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. Preceitua o art. 21, parágrafo único do CPC: ?Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários?. No presente caso, a perda foi ínfima quando comparada com a vitória. 4. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o índice a ser aplicado aos juros e correção monetária, mantendo-se os demais termos da sentença.(2016.01902212-31, 159.446, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 17-05-2016). No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15 BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário Em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 13-5-2014, com a juntada da contestação (fl. 48 v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo em parte a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02103028-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0006483-56.2013.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO:CARLOS ARAUJO DA SILVA ALMEIDA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.008523-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA TEREZA DA COSTA VIDAL FILHA. ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/PA 9.117-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TEREZA DA COSTA VIDAL FILHA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, a julgou totalmente improcedente a ação. Alega: a) nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de perícia contábil; b) sentença extrapetita, pois não houve pedido de fixação de juros de 12% ao ano, mas sim que estes fossem adequados à média de mercado; c) impossibilidade de capitalização dos juros; d) ausência de mora em decorrência das cláusulas abusivas. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 147). Apesar de devidamente intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões (fl. 147-verso). Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 148). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DA PRELIMINAR DA NULIDADE DE SENTENÇA. Argumenta o recorrente que merece ser nula a sentença porque julgou improcedente a ação mas indeferiu a realização de prova pericial e depoimento pessoal requeridos na inicial, bem como em razão de aplicar o julgamento antecipado da lide em sua fundamentação, sem antes expedir despacho saneador. A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito, de modo que afasto a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. II- DO MÉRITO a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177). Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial. b) abusividade da taxa de juros. Entende o recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelado aos juros praticados pelo mercado. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade. No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (06/2012, fls. 114), era de 20,23% ao ano (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1)1. Contudo, a taxa anual estabelecida no contrato foi 33,11% ao ano (fl. 115). Portanto, claramente a taxa praticada pelo banco no contrato em tela é muito superior à média de mercado, razão em que merece revisão para minorar a taxa de juros anual para 20,23% a.a. c) DOS JUROS CAPITALIZADOS Alega o recorrente que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, entendendo que esta pratica é ilegal. O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fls. 115 a taxa mensal de juros foi fixada em 2,41%, ao passo que a anual o foi em 33,11%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria 28,92%. Portanto não há abusividade na capitalização dos juros. d) DA MORA EM CONTRATOS COM CLÁUSULA ABUSIVA A descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados. Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria quando do julgamento do recurso repetitivo Resp. n° 1.061.530/RS, onde foram definidas as seguintes teses sobre o tema: ¿I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação¿. Importante considerar, ainda, que os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado ¿período de normalidade¿, notadamente os juros remuneratórios e capitalização de juros, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Nessa linha, são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS,. 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008. Portanto, do exame do julgado se constata que foram alterados encargos incidentes no período da normalidade, portanto, no caso concreto, deve ser descaracterizada a mora. III- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento, para: a) revisionar o contrato e minorar a taxa de juros anual para 20,23% a.a. b) aplicar a descaracterização da mora. Em razão do parcial provimento inverto os ônus da sucumbência, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA 1 Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
(2016.02875610-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.008523-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA TEREZA DA COSTA VIDAL FILHA. ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/PA 9.117-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MA...