PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor (CID F7 + F 38), irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, bem como para o trabalho (Perícia de fls. 188/122).
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
4. No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (o cunhado, duas irmãs e a segurada), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, provindos de 02 (duas) aposentadorias rurais por idade (Joza Moreira Lima - cunhado e Iraci da Silva Lima - irmã). De acordo com o conjunto de provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que 1/4 do salário mínimo (R$ 250,00 por pessoa), não é suficiente para a manutenção da autora.
5. A supracitada renda é utilizada para o sustento de todos os membros do grupo familiar, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de moradia, educação, saúde, vestuário, comida, transporte, lazer etc, servindo também para custear os problemas de saúde da demandante, que necessita de cuidados especiais contínuos, e as despesas médicas do cunhado e da irmã (ambos já com 70 anos de idade) que devem onerar de maneira significativa a receita da entidade familiar.
6. O grupo familiar não possui condições financeiras de sustentar e nutrir a incapaz, ora apelante, sem prejuízo dos outros membros da estirpe. Pensar de modo contrário, seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente com ofensa, inclusive, ao princípio da dignidade de pessoa humana.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200905990044287, AC491441/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 303)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria dos autos encontra-se pacificada nas Turmas integrantes desta Corte, no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior, podem ser propostas em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, individualmente ou em conjunto, à vista do dos preceitos insculpidos no art. 196 da CF/88.
2. Igualmente, encontra-se também pacificado o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico ou de medicamentos, tendo em vista a natureza indisponível desses direitos.
3. Precedentes: TRF5 - AC - 360863/CE e AGTR - 88941/CE; STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1028835/DF.
4. Agravo de instrumento não provido e agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000423330, AG97424/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 411)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria dos autos encontra-se pacificada nas Turmas integrantes desta Corte, no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior, podem ser propostas em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, individualmente ou em conju...
Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Cardiopatia reumática, de grau avançado. Incapacidade total. Enunciado nº 30 da AGU. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício. Termo inicial. Selic. Aplicabilidade para computar os juros de mora e a correção do débito. Art. 406 do Código Civil.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade da autora, portadora de cardiopatia reumática de grau avançado, nível III, concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional, f. 63, ainda que subsistam condições para os atos da vida independente. Homenagem ao Enunciado nº 30 da AGU que dispõe: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
2. Miserabilidade demonstrada pela declaração de f. 12. Atendimento aos requisitos previstos na Lei 8.742. Direito ao benefício a contar de quando se apresentou o diagnóstico incapacitante (abril de 2004), conforme exame de f. 27 e informação fornecida pela perita, e não a partir do laudo judicial (abril de 2009).
3. Como a presente ação foi aforada em janeiro de 2009, correta a utilização da Selic para computar os juros de mora, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, quando tais parcelas passarão a ser calculadas pelos índices das cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas, para determinar o pagamento do benefício a contar de abril de 2004, da forma explicitada acima.
(PROCESSO: 200984000001150, AC491259/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 406)
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Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Cardiopatia reumática, de grau avançado. Incapacidade total. Enunciado nº 30 da AGU. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício. Termo inicial. Selic. Aplicabilidade para computar os juros de mora e a correção do débito. Art. 406 do Código Civil.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade da autora, portadora de cardiopatia reumática de grau avançado, nível III, concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional, f. 63, ainda que subsi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491259/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNIS PEREIRA SILVA (Secretários de Saúde e de Finanças do Município de Sairé/PE), condenando-os por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nº 8.429/92) consistente em contratar diretamente profissionais, sem submissão ao processo licitatório, para o transporte de pacientes e profissionais da saúde básica no exercício de 2006.
2. Não se pode olvidar que a licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
3. O art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece ser possível a dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
4. Hipótese em que os serviços contratados pelos apelantes, em sua maioria, eram feitos para: 1) transporte de pacientes para hemodiálise; 2) transporte de médicos do PSF; 3) transporte de pacientes para internamento em hospitais de Recife; e 4) transporte de agentes de endemias e de agentes comunitários de saúde.
5. Impossibilidade de desassociar o caráter emergencial das questões ligadas à saúde da população, principalmente, quando afetas ao atendimento hospitalar de pessoas que necessitam das prestações vinculadas ao SUS. In casu, se não fosse o amparo imediato do Município, através do fornecimento de transporte regular e gratuito, haveria grave risco à saúde e à vida dos cidadãos de Sairé/PE que dependem do Estado para acesso a tais direitos. Reputar como ímprobas condutas de agentes públicos que, na dialética entre os princípios peculiares da Administração Pública e o princípio universal da saúde, instados por situação de urgência, optam pela garantia do direito à vida e à dignidade humana, é ir de encontro com a força normativa da Constituição Federal de 1988. Precedente no Resp 480387/SP.
6. Notas de empenho e recibos juntados aos autos que demonstram que os pagamentos eram feitos conforme a necessidade dos serviços, ou seja, conforme a necessidade das viagens para transporte de doentes e médicos para o Recife/PE.
7. Valores pagos pelos transportes, em média R$ 170,00 (cento e setenta reais) por uma viagem completa (ida e volta), incluindo a remuneração do motorista e o gasto com o combustível, que não se apresentam desproporcionais.
8. Inexistência de qualquer indício de má-fé ou desonestidade por parte dos apelantes e ausência de prova de locupletamento ilícito dos mesmos em detrimento do interesse público. Atos praticados pelos apelantes que não se caracterizam como improbidade administrativa.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883020012894, AC486159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNI...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486159/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS NECESSITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar o fornecimento de forma imediata, gratuita e ininterrupta, do remédio Idursulfase (Elaprase) para tratamento médico dos ora Agravados. Estabeleceu, também, com base no art. 461,PARÁGRAFO 4º, do CPC, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da referida decisão judicial.
2. No que tange à alegação de que o medicamento em questão não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, o que inviabiliza seu consumo no território nacional, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.360/1976, verifico, no site da referida Agência, que, ao contrário do alegado pelo Agravante, com base em parecer datado do ano de 2007, o fármaco em questão possui registro sob nº. 169790001, efetivado através do processo nº.25351.188437/2007-91, com vencimento do registro apenas em maio de 2013.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. Os valores da medicação- cada frasco- custa em torno de R$ 3.000,00, sendo a necessidade semanal de três frascos e meio, verfica-se que o custo do tratamento é elevado para os Agravados.
5. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 200905000768746, AG99967/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 225)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS NECESSITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar o fornecimento de forma imediata, gratuita e ininterrupta, do remédio Idursulfase (Elaprase) para tratamento médico dos ora Agravados. Estabeleceu, também, com base no art. 461,PARÁGRAFO 4º, do CPC, mult...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99967/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÍNDIOS. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA. EXTREMA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A jurisprudência pátria, no exercício da missão de compatibilizar os princípios constitucionais, tem aberto exceções à regra do art. 100 da CF/88 e do art. 730 do CPC, admitindo em determinadas circunstâncias, com base num juízo de ponderação, a possibilidade de bloqueio de recursos públicos com vistas a satisfazer obrigação de pagar indispensável à concretização de direitos fundamentais do cidadão. Precedentes do STJ e do STF.
II - Se os Tribunais Superiores, inclusive o STF, que exerce o mister de guardião-mor da Constituição, autoriza o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos "como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde", pela mesma razão se revela possível a adoção de medida no presente caso, em que se postula o cumprimento de obrigação, pela FUNAI, de entrega de cestas básicas e de pagamento de aluguéis aos apelantes. Os direitos à alimentação e à moradia vinculam-se igualmente aos direitos à vida e à dignidade, revelando-se essenciais à sobrevivência digna dos cidadãos. São, portanto, tão fundamentais quanto o direito à saúde.
III - Vale ressaltar que os índios mereceram tratamento especial do Constituinte, que lhe dedicou um capítulo inteiro na CF/88 (Capítulo VIII do Título VIII - art. 231 e 232). No presente caso, os apelantes ostentam posição de grave vulnerabilidade sócio-econômica, vez que foram expulsos de suas casas e aldeias por outros índios. Em outras palavras, foram excluídos pelos próprios excluídos, o que os situa na periferia da periferia da sociedade. Precisam, portanto, do urgente amparo estatal, direito esse que foi reconhecido em acórdão desta Turma, da lavra da DD. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli (AC402280-PE), pendente de cumprimento.
IV - Apelação provida, determinando a baixa dos autos à instância de origem, a fim de que se dê regular andamento ao presente feito com a consequente análise do pedido liminar.
(PROCESSO: 200983020017756, AC494114/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 847)
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PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÍNDIOS. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA. EXTREMA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A jurisprudência pátria, no exercício da missão de compatibilizar os princípios constitucionais, tem aberto exceções à regra do art. 100 da CF/88 e do art. 730 do CPC, admitindo em determin...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494114/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério Público Federal e a União possuem legitimidade para atuar no presente feito, conforme entendimento do STJ.
3 - O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde, que, in casu, ante o grau de enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4 - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de saúde, vez que, mesmo sendo atribuído ao Poder Executivo estruturar e manter o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente.
5 - Preponderância do direito à saúde (art. 196, CF) ante todos os argumentos da agravante.
6 - Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Deve-se aguardar a sentença do feito originário, no qual o juízo a quo terá, diante das novas provas produzidas pelas partes, maiores condições de enxergar eventuais equívocos na decisão agravada.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério da Saúde repasse ao Estado do Rio Grande do Norte os valores necessários para adquirir o medicamento indicado para o tratamento do menor; b) a redução da multa diária imposta à União para R$ 1.000,00 (mil reais) e, para os gestores do SUS, a redução da multa pessoal para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada.
(PROCESSO: 200905000562070, AG98353/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 419)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério P...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO.
1. Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. O administrador público não pode se recusar a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento á excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em apreciação. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211395, AG103472/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 676)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO.
1. Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. O administrador público não pode se recusar a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento á excessiva onerosidade, ainda...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103472/RN
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se ensejo à intervenção do Poder Judiciário, no sentido de assegurar a materialização deste direito fundamental, violado mediante a mencionada conduta omissiva estatal.
2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009.
3. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora. É dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905001211139, AG103649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 560)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103649/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MEDICINA VETERINÁRIA. CURSO DE ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
1. O ingresso na vida acadêmica requer a aprovação em processo seletivo e a conclusão de ensino médio ou equivalente nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
2. Não obstante o fato de o candidato, aprovado em vestibular, ainda não ter concluído o ensino médio no ato da matrícula, a ele poderá ser reconhecido o direito de vinculação ao curso de nível superior para o qual foi selecionado, de forma excepcional, considerando que a data para a realização das provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio se dará 12 dias após a data da matrícula.
3. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, inclusive, a comprovação, ainda que posterior à matrícula, como de fato ocorreu, do término do ensino médio, através da juntada da respectiva certidão de conclusão, seria irrazoável a negação do direito da impetrante à participação da vida universitária. O respeito ao princípio da legalidade não se dá de forma isolada, mas em harmonia com os demais princípios norteadores da ordem constitucional em vigor, a exemplo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Submeter a impetrante a um novo processo seletivo, com todos os sacrifícios de ordem econômica, financeira e profissional decorrentes da denegação da segurança implicaria na quebra dessa harmonia entre os citados princípios.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010001944, APELREEX10121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 203)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MEDICINA VETERINÁRIA. CURSO DE ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
1. O ingresso na vida acadêmica requer a aprovação em processo seletivo e a conclusão de ensino médio ou equivalente nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
2. Não obstante o fato de o candidato, aprovado em vestibular, ainda não ter concluído o ensino médio no ato da matrícula, a ele poderá ser reconhecido o direito de vinculação ao curso de níve...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS COMO MAJOR REFORMADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTÔNIO AMÉRICO DE CAMPOS SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em face da UNIÃO, onde a parte demandante objetivava a concessão do benefício pensão especial de ex-combatente previsto no artigo 53, II, do ADCT da CF/88, com pagamento das prestações vencidas, bem como sua acumulação com proventos que recebe como Major reformado do Exército Brasileiro.
2. A caracterização de ex-combatente, para fins da percepção da pensão especial, está sujeita ao retorno, definitivo, do militar à vida civil, mediante licenciamento do serviço ativo.
3. Nesse sentido, o militar que prossegue na vida castrense, nela permanecendo até a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial, porquanto não cumpre os requisitos para tanto. É o caso do autor.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000027320, AC483276/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 514)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS COMO MAJOR REFORMADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTÔNIO AMÉRICO DE CAMPOS SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em face da UNIÃO, onde a parte demandante objetivava a concessão do benefício pensão especial de ex-combatente previsto no artigo 53, II, do ADCT da CF/88, com pagamento das prestações vencidas, bem como sua acumulação com proventos que recebe com...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483276/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
2. O Histórico Escolar Acadêmico e do Horário Escolar da Apelante foram fornecidos pela Apelada à terceira pessoa, com a finalidade desta instruir sua defesa em reclamação trabalhista promovida pela Apelante, em estrita observância do direito de petição constante do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
3. Não consta dos referidos documentos qualquer informação sigilosa capaz de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da apelante.
4. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. In casu, não restou comprovado que a conduta da Apelada tenha causado ofensa a moral da Apelante
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882010002397, AC487712/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 242)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487712/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO, INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTARÓRIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. Pretendeu o Autor-Apelado, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma, no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, em face de padecer de moléstia grave (espondilite anquilosante) doença degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor, e que o impede de exercer qualquer atividade laboral, seja militar ou civil.
2. Exame médico que constatou que o Apelante padeceria da moléstia já referida e, como tal, se encontraria incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, em caráter permanente.
3. Militar que faz jus a ser reformado com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, haja vista ser portador de grave afecção óssea degenerativa, o que o inviabiliza para o desempenho das funções próprias da atividade militar; essas mesmas limitações também o tornam inapto para exercer as atividades da vida civil, depreendo-se daí, a sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada. Apelação e Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200581000024745, AC499184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 36)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO, INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTARÓRIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. Pretendeu o Autor-Apelado, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma, no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, em face de padecer de moléstia grave (espondilite anquilosante) doença degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor, e que o i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EM MARAGOGI/AL. LOCALIZAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. APA COSTA DOS CORAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERAL. IBAMA/ICMBIO. OBRIGATORIEDADE DO EIA/RIMA. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. A teor do art. 4º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, não há dúvida de que o licenciamento ambiental passa pela autarquia federal ambiental - e isso vem desde o IBAMA, agora compartilhado com o ICMBio, sigla para referenciar o chamado Instituto Chico Mendes -, sempre que a obra tenha potencialidade impactante para interferir no meio ambiental "em unidade de conservação do domínio da União" - para citar literalmente a parte final desse dispositivo normativo -, sendo essa a hipótese, já que a APA Costa dos Corais, onde se pretende construir o empreendimento em tela, é protegida pelo Sistema de Unidades de Conservação, de que fala a Lei nº 9.985/2000.
2. É de se ter presente, ademais, a possibilidade de a obra em questão vir a ocasionar impactos ambientais de âmbito regional, com afetação da vida marinha (corais) do vizinho Estado de Pernambuco, a reclamar, também por este motivo, a competência da autarquia federal, a teor do que determina o inciso III do mesmo art. 4° da Resolução CONAMA n° 237/97.
3. Portanto, seja pelo critério de dominialidade, entendida essa não no sentido eminentemente patrimonial, mas sim pelo atributo ambiental que aí vem associado, seja, igualmente, pelo critério de afetação regional, tudo caminha para identificar, na autarquia da União, a competência para o licenciamento ambiental.
4. Por outro lado, acerca da obrigatoriedade do EIA/RIMA, fica difícil abdicar dessa ferramenta quando o próprio órgão ambiental reclama sua feitura, o que se casa, de resto, com o princípio da prevenção, que inspira o direito ambiental, como tal identificado no art. 225, parágrafo 1º, IV, da CF/88, ao recepcionar, por sua vez, o art. 10, "caput", da Lei nº 6.938/91.
5. A Resolução nº 237/97 do CONAMA procura emprestar obrigatoriedade a esse tipo de estudo, reservando-o com maior solenidade, de que é exemplo o EIA/RIMA, naquelas hipóteses que avultam maior significado ambiental, como é o caso dos autos, em que há possibilidade de interferência na vida marinha, especialmente nos corais que compõem os cordões de recifes, cujos efeitos impactantes podem ultrapassar, inclusive, os limites territoriais da obra questionada.
6. Não se perca de vista, ademais, a obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA como condição para o licenciamento de obras que possam implicar alterações das características naturais da Zona Costeira, conforme exigido pelo art. 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 7.661/98, igualmente aplicável à espécie.
7. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000438936, AG89224/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 188)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EM MARAGOGI/AL. LOCALIZAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. APA COSTA DOS CORAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERAL. IBAMA/ICMBIO. OBRIGATORIEDADE DO EIA/RIMA. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. A teor do art. 4º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, não há dúvida de que o licenciamento ambiental passa pela autarquia federal ambiental - e isso vem desde o IBAMA, agora compartilhado com o ICMBio, sigla para referenciar o chamado Instituto Chico Mendes -, se...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG89224/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
- A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente: TRF 5ª Região; AC 400349/CE; Quarta Turma; Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Substituto); Data Julgamento 13/01/2009.
- Nulidade da sentença. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de primeira instância do Ceará. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200581000174615, AC404025/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 47)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última.
- A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado. Precedente: TRF 5ª...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para reconhecer o direito dos autores em permanecer na lista de aprovados no concurso público para o cargo de procurador federal de 2ª categoria, e, em consequencia, mantê-los no referido certame, mesmo após a entrega dos documentos, para avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, ter se dado com 25 minutos de atraso no prazo fixado no edital de convocação.
2 - Provado que houve alteração das normas editalícias de caráter procedimental do concurso público, no seu curso, vindo a prejudicar exclusivamente os apelados, constantes na relação do competente edital e já considerados classificados e recomendáveis, em virtude de suas vidas pregressas, para exercerem o cargo a que se submeteram no certame, numa clara conduta ilegal e abusiva da Administração, passível de nulidade.
3 - Na situação em tela, em que se vislumbra uma lacuna ou aparentes conflitos de normas, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, por não se poder admitir que os autores, embora tenham logrado aprovação nas provas objetiva e discursiva, etapas mais difíceis do concorrido certame, após longos meses de intensa preparação, possam ser eliminados do concurso, simplesmente por alteração discricionária do Poder Público, que no caso não se apresentou conveniente e oportuna (STJ, MS 6587/DF, 3ª Seção, j. 27.09.2000, DJU 16.10.2000 , Rel. Min. Fernando Gonçalves).
4 - Situação excepcional a ser observada, de que o autor Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho vem exercendo suas funções há quase cinco anos, e já foi avaliado positivamente para fins do estágio probatório. Nesse caso, excepcionalmente, considero aplicável, na espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000224825, AC433626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 319)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Possibilidade da concessão da liminar contra a Fazenda Pública vez que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Leis nos 9.494/97 e 8.437/92).
4. Inexistência de óbice ao arbitramento de multa diária contra o Poder Público vez que a sua imposição apresenta-se com uma forma de impulsionar a parte a cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinalado, a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Precedente do STJ.
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art. 527, parágrafo único do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00056604720104050000, AG105866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 307)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105866/CE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide ao deixar ementado que "[...]1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009); 2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora; 3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
2. Em verdade, a Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se a Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio. Assim, não há obrigatoriedade de o mesmo se pronunciar sobre determinados dispositivos constitucionais e legais aventados pela Embargante.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500121110301, EDAG103497/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 84)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide ao deixar ementado que "[...]1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009); 2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da digni...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG103497/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE "AMPARO SOCIAL". INCAPACIDADE FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Para a concessão do benefício de amparo social, o artigo 20, da Lei nº 8.742/93, reclama a comprovação do atendimento concomitante da hipossuficiência (carência de recursos para manutenção), e a deficiência incapacitante para a vida habitual e para o trabalho.
2. Hipótese em que o único ponto controvertido da demanda, reside em aferir se o Apelante preenche o pressuposto da incapacidade, haja vista ter sido comprovado o requisito da hipossuficiência.
3. Laudo pericial que é incisivo ao consignar que o Apelante é portador de lesão física no pé esquerdo, originária de deformidade congênita no calcâneo, com atrofia muscular e óssea, assegurando tratar-se de "incapacitação definitiva", conquanto ausente a incapacidade para o desempenho das atividades da vida diária.
4. A incapacidade de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social é a que que impede a pessoa de prover o próprio sustento de maneira satisfatória, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se etc. (Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e Súmula Administrativa nº 30, de 9 de junho de 2008, do Advogado-Geral da União).
5. Devem ser consideradas na avaliação da incapacidade ensejadora da concessão do benefício assistencial, não só as condições físicas, como também as socioeconômicas e culturais do Requerente, como por exemplo, a baixa escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para sua manutenção e a da própria família, além das escassas possibilidades da inclusão (ou reinserção) no mercado de trabalho.
6. Direito à obtenção do benefício. Recebimento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, compensando-se as que resultaram da medida liminar deferida no primeiro grau de jurisdição.
7. Correção Monetária nos termos do que dispõe o Manual de orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Juros moratórios cabíveis no percentual de 1% (um por cento) ao mês (ação proposta antes da MP 2.180-35/01), contados a partir da citação. Atualizações dos valores até o advento da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, na forma do que dispuser este último diploma legal.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (art. 20, parágrafo 4º, CPC, Súmula nº 111, STJ). Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200905000712881, AC478828/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 148)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE "AMPARO SOCIAL". INCAPACIDADE FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Para a concessão do benefício de amparo social, o artigo 20, da Lei nº 8.742/93, reclama a comprovação do atendimento concomitante da hipossuficiência (carência de recursos para manutenção), e a deficiência incapacitante para a vida habitual e para o trabalho.
2. Hipótese em que o único ponto controvertido da demanda, reside em aferir se o Apelante preenche o pressupos...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA GRAVE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. MP 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/09.
1- Pretendeu o Autor, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista que o mesmo já se encontrava reformado com soldo equivalente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava e padeceria de moléstia grave -espondiloartrose anquilosante maligna- doença que o impediria de exercer qualquer atividade laboral, militar ou civil.
2- A arguição da União -prescrição de fundo do direito- não merece acolhida, haja vista que prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação, mesmo porque, se cuida de relação de trato sucessivo.
3- Verifica-se da prova dos autos, que o Autor adquiriu a afecção de que se acha acometido, durante a prestação do serviço militar, mesmo porque, ao ingressar no Exército, usufruía boa saúde, tendo, inclusive, sido considerado apto para o Serviço Militar. Por outro lado, e ao contrário do sustentado pela Apelante-União, os exames médicos demonstram que o Requerente padece de moléstia grave, e se encontra permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.
4- Embora a União sustente que, à época em que o Autor passou para a reserva remunerada, não apresentava qualquer indício da moléstia que ora o acomete, tendo adquirido tal doença muito tempo depois de sua reforma, ficou bem evidenciado que, com a evolução negativa e desfavorável da doença, o requerente é inválido para toda e qualquer atividade, seja na vida civil ou militar, por ser portador de uma das doenças previstas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
5. Juros de mora que devem ser fixados em 0,5% (meio por cento), a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir daí, aplicar-se-ão os juros moratórios n forma do que dispõe este último diploma legal. Apelação da União e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200983000026120, AC491984/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA GRAVE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. MP 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/09.
1- Pretendeu o Autor, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista que o mesmo já se encontrava reformado com soldo equivalente ao mesmo grau hierárquico em que se e...