CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de interesse individual indisponível - como é o direito à saúde e à vida - , nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta.
4. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento o que, in casu, não ocorreu.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00091109520104050000, AG107375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 435)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves c...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107375/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a equipamentos médicos necessários aos seus tratamentos, notadamente os mais graves.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios).
3. O simples fato de ser a recorrida domiciliada em município diverso do ora agravante não afasta, per se, a sua responsabilidade pelo custeio do tratamento - ai incluído o aparelho considerado indispensável ao seu êxito - da recorrida, pois as verbas utilizadas para esse fim são provenientes do SUS, de sorte que é indiferente a circunstância apontada pelo recorrente, até mesmo porque a gestão desses valores é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios como um todo.
4. A alegação de impossibilidade de concessão de liminar diante da sua irreversibilidade não deve ser acolhida eis que não há óbice a que sejam concedidos, com a devida cautela, provimentos desta natureza em determinadas situações em que a medida liminar é indispensável para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizando-se a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (art. 273, parágrafo 2º, do CPC).
5. Inexiste qualquer violação ao princípio da separação de poderes porquanto a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
6. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal pleiteada comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
7. Agravo de instrumento improvido.
AGTR106594/SE
Ac-02
(PROCESSO: 00069466020104050000, AG106594/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 432)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a e...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106594/SE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, não cabe razão à apelante, tendo em vista que face o princípio da instrumentalidade do processo este não é um fim em si mesmo, podendo o magistrado utilizar-se do seu poder geral de cautela para tutelar o bem da vida pretendido pela autora, considerando a oportunidade e a conveniência de sua adoção. Ademais, o direito à prestação da tutela adequada corresponde ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pelo qual o Estado está obrigado a conferir aos jurisdicionados meios hábeis a solucionar, de forma eficaz, todas as tutelas pretendidas.
II. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
III. Esta Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo portanto, legítimos União, Estado e Município.
IV. Na hipótese em tela, os documentos médicos coligidos aos autos (fls. 16 e 30) mostram-se suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da patologia apresentada pela autora. No de fl. 30, consta que a autora deveria ter iniciado o tratamento de Manutenção com Mabthera desde 2007, quando findo o tratamento com esquemas quimioterápicos - CHOP e R-FND. Vale salientar que consta ainda que "essa droga veio somar-se ao arsenal terapêutico dos linfomas há cerca de dez anos, já é registrado na ANVISA e ainda não é prevista pelo Sistema Único de Saúde".
V. Apesar de a União alegar a ineficácia do medicamento não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se à alegação genérica. Por outro lado, os documentos juntados aos autos atestam que o medicamento foi prescrito por medico habilitado, sendo recomendado para o tratamento da patologia da qual é vítima a autora. Acrescente-se que o medicamento já registrado na ANVISA há quase 10 anos e desde então é utilizado para o tratamento de linfoma não-hodgkin.
VI. Aduz ainda a ré que o Sistema Único de Saúde apresenta alternativa para o tratamento da patologia apresentada pela autora apontando ser o Rituximabe apenas antineoplástico de uso coadjuvante à quimioterapia, tratamento principal. Entretanto, conforme depreende-se dos autos, a autora desde o seu diagnóstico já se submeteu a dois esquemas quimioterápicos necessitando agora do tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe). Ora, se o SUS apenas dispõe a quimioterapia para o tratamento do Linfoma Não-Hondgkin significa dizer que não fornece qualquer alternativa para o tratamento de que a autora necessita - tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe).
VII. De outro lado, é evidente a falta de recursos econômicos da parte autora para custear o tratamento cuja medicação está orçada em torno de R$ 64.549,04 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) quando declarou não ter condições econômicas de sequer arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios (fl. 21).
VIII. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
X. Indevida a condenação em honorários advocatícios decorrente de condenação contra a União Federal, por se tratar de causa patrocinada por Defensor Público Federal, ante a confusão entre as partes litigantes. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
XI. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000040234, AC502150/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 520)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, não cabe razão à apelante, tendo em vista que face o princípio da instrumentalidade do processo este não é um fim em si mesmo, podendo o magistrado utilizar-se do seu pod...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502150/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RETARDO MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. A PERÍCIA OFICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204-STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
- A condição de hipossuficiência da postulante é inferida pela própria falta de qualificação profissional, que, somada à deficiência mental, a enquadra como beneficiário do amparo social.
- A perícia médica oficial (fls. 99/100) atesta que a requerente é portadora de retardo mental grave (CID10: F72) e epilepsia (CID10: G40), desde a infância, as quais a incapacita totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa e para a vida independente, de modo que possui a autora o direito ao restabelecimento do benefício pleiteado.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204- STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200805990028897, APELREEX1884/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 887)
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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RETARDO MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. A PERÍCIA OFICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204-STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vital...
ADMINISTRATIVO. FILHA. DECLARAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECEBIDOS PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELOS MESMOS MOTIVOS. PERSEGUIÇÃO INDIRETA. IMPROVIMENTO.
1. Pretendeu a Autora/Apelante receber reparação econômica, no montante de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), em virtude da Lei do Anistiado Político.
2. Inquestionável é que as ações do Estado a partir da instalação do governo militar, em 1964, atingiram o pai da Autora, anistiado político, e provocaram abalos em sua vida pessoal, violando seus direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, sendo inclusive reconhecido pela União Federal o seu direito de ser considerado anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica
3. Entretanto, não assiste razão à Autora, pois, não obstante o direito dos descendentes e do cônjuge receberem a indenização na falta do titular, o pagamento por danos já foi efetuado ao próprio anistiado, quando em vida.
4. A concessão de reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, exige que o postulante comprove a condição de anistiado político, assim entendido como uma pessoa que foi diretamente atingida por ato de exceção, decorrência de motivação exclusivamente política, e a Autora pretende reparação por danos sofridos em face de perseguição indireta sofrida durante a ditadura militar. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000057720, AC455193/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 191)
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ADMINISTRATIVO. FILHA. DECLARAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECEBIDOS PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELOS MESMOS MOTIVOS. PERSEGUIÇÃO INDIRETA. IMPROVIMENTO.
1. Pretendeu a Autora/Apelante receber reparação econômica, no montante de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), em virtude da Lei do Anistiado Político.
2. Inquestionável é que as ações do Estado a partir da instalação do governo militar, em 1964, atingiram o pai da Autora, anistiado político, e provocaram abalos em sua vida pessoal, violando seus direitos fund...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455193/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão
III.. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, busca-se o provimento para o ressarcimento de valores pagos por paciente hipossuficiente, através de amigos, portador de neoplasia maligna (melanoma), que ante a recusa do Poder Público de providenciar o procedimento indicado pelos médicos para o seu tratamento, teve que realizar a cirúrgia com médico particular, em razão do agravamento do seu estado de saúde. Nestes casos, sendo o Poder Público, através do SUS, responsável para realizar o tratamento necessário ao paciente, cabe o pedido de ressarcimento em questão.
V. Havendo demonstração do dano material causado ao autor, este deve ser devidamente indenizada do valor efetivamente comprovado.
VI. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VIII. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IX. Apelação do Estado de Alagoas improvida.
X. Apelação da União parcialmente provida, apenas para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora.
(PROCESSO: 200980000018670, AC500418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 959)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500418/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS AOS HERDEIROS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.360/2002. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
01.Para a concessão do benefício de assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência, incapacitante para o trabalho e para a vida independente e que a renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
02. A perícia realizada e receituários médicos acostados aos autos demonstram que o autor era incapaz para a vida independente e para o trabalho a justificar o benefício assistencial pretendido, sobretudo porque a patologia (dermatite crônica) atingia tanto os membros inferiores quanto os membros superiores (pés e mãos).
03. Quanto ao requisito econômico (art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93), foi demonstrado por meio de Declarações de que o autor e sua família são pobres na forma da lei, não dispondo aquele de qualquer renda.
04. Tendo sido comprovado nos autos que o autor originário preenchia os requisitos exigidos no art. 20, parágrafoparágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado. Contudo, considerando que o INSS concedeu na esfera administrativa o benefício, também de prestação continuada, intitulado "Amparo Assistencial ao Idoso", ambos previstos no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 e correspondentes ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, a Autarquia Ré deve ser condenar, apenas, as parcelas e diferenças a tal título.
05. Não obstante o benefício de amparo social seja um direito personalíssimo e não contributivo, confere aos herdeiros direito às parcelas (resíduos) atrasadas, a partir da vigência do Decreto nº 4.360/2002. Precedentes do TRF 1ª e 3ª Região.
06. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000212829, APELREEX12466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 383)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS AOS HERDEIROS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.360/2002. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
01.Para a concessão do benefício de assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência, incapacitante para o trabalho e para a vida independente e que a renda mensal per capit...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acometido por doença mental durante a permanência nas Forças Armadas, deve ser garantido o direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, frente ao contido no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80.
III. Conforme se observa no laudo pericial acostado aos autos, o autor/apelante é portador de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica também conhecida como psicose maníaco-depressiva. E, apesar das crises apresentadas entre 2003 e 2006, mesmo estando atualmente em fase de remissão, o portador da doença está incapacitado para exercer atividades laborativas na vida militar, dado o caráter peculiar e especializado do trabalho, apesar de poder exercer funções laborativas na vida civil.
IV. No caso em tela, dado que as limitações impostas ao autor/apelante por força da doença incapacitante (transtorno afetivo bipolar) são incompatíveis com o exercício da atividade militar, sendo o mesmo considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 c/c o art. 108, III da Lei nº 6.880/80.
V. Juros de mora fixados em 0,5% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Inversão da sucumbência com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo, 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida, para determinar a reforma do Autor/apelante com base no soldo que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200683000121164, AC505854/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 666)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acomet...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505854/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. A questão consiste em saber se a parte autora conseguiu comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente desde a data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97). Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
3. Na espécie, observa-se que a demandante não produziu prova no sentido de demonstrar a sua incapacidade desde o requerimento inicial em 1997. Destarte, não é possível presumi-la naquele momento simplesmente em razão, tão-só, de o benefício haver sido deferido administrativamente pelo INSS em 2004. Na verdade, conforme informa o genitor e representante da apelante, ela não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vem recebendo o amparo social, motivo pelo qual não compareceu a perícia médica.
4. Destarte, não merece reproche a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo social, retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97), vez que, só a partir do ano de 2004, a apelante veio demonstrar, na via administrativa, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do amparo social.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200081000024838, AC506094/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 342)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. A questão consiste em saber se a parte autora conseguiu comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente desde a data do primeiro requerimento administrativo (08.05.97). Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos molde...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506094/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO CARGO PÚBLICO ESTADUAL DO DE CUJUS DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 8º/ADCT E DA LEI Nº 10.559/2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR DEZ ANOS. FATO INCONTROVERSO. SEM REPERCUSSÃO EM SUA VIDA FUNCIONAL E SEM PREJUÍZO EM DIREITOS ESSENCIAIS.
1. Ação Ordinária objetivando o reconhecimento da condição de anistiado político, do falecido companheiro e genitor das autoras, e, em consequencia, a condenação da UNIÃO em indenização por danos morais e materiais, em decorrência do sofrimento e prejuízos profissionais causados ao de cujus e sua família, após a suspensão de seus direitos políticos.
2. A farta documentação acostada aos autos pela parte autora demonstra, de forma inconteste, que o de cujus não tomou posse no cargo de deputado federal à época do regime que se instaurou no Brasil em 1964. No momento da suspensão dos seus direitos políticos detinha apenas a condição de servidor público estadual, não havendo, portanto, prova de que teve o seu mandato cassado.
3. Da regra insculpida no artigo 2º, XIV, da Lei 10.559/2002, não há que se falar em reconhecimento de anistia por cassação de mandato de eletivo ao de cujus das autoras, por não haver assumido o cargo de deputado federal, requisito imprescindível para fazer jus à reparação econômica pleiteada.
4. De acordo com os documentos colacionados não há qualquer indício de ter ocorrido perseguição política no cargo público estadual que ocupava no Estado de Pernambuco. In casu, restou demonstrado que ele permaneceu no serviço ativo até a data do seu óbito, recebendo as progressões e aumentos na carreira, por força da legislação estadual de regência. O documento referido em destaque pela ora apelante, apresenta-se frágil e inconsistente, por se tratar de defesa apresentada pelo falecido em relação ao procedimento administrativo disciplinar que estava respondendo administrativamente por ausência injustificada, sem qualquer relação com os fatos da condição de anistiado.
5. Não obstante inexistir direito à reparação econômica em decorrência da cassação do mandato de deputado federal e de perseguição política no cargo que ocupava no serviço público estadual, ficou demonstrada a condição de anistiado do de cujus, reconhecida pelo douto juiz sentenciante, porquanto houve a suspensão dos seus direitos políticos por dez anos, por motivação exclusivamente política, apesar de não ter havido repercussão em sua vida funcional.
6. É de se manter a sentença que reconheceu a condição de anistiado político do de cujus, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 10.559/2002, e condenar a União a pagar a título de dano moral aos seus familiares, o valor de dez mil reais para cada autora, decorrente da suspensão dos direitos políticos à época, e por não haver sido prejudicado em seus direitos mais essenciais.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000193398, AC504777/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 341)
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO CARGO PÚBLICO ESTADUAL DO DE CUJUS DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 8º/ADCT E DA LEI Nº 10.559/2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR DEZ ANOS. FATO INCONTROVERSO. SEM REPERCUSSÃO EM SUA VIDA FUNCIONAL E SEM PREJUÍZO EM DIREITOS ESSENCIAIS.
1. Ação Ordinária objetivando o reconhecimento da condição de anistiado político, do...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504777/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. O objeto da insurgência recursal é o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função de eventual ilegalidade na atuação do fisco, em face da aplicabilidade da LC 105/2001 para ter acesso às informações sigilosas do contribuinte.
3. Em que pese à devida proteção constitucional ao sigilo dos dados bancários, não resta dúvida, contudo, que o sigilo bancário, dada a característica intrínseca de relatividade dos direitos fundamentais e sendo uma das facetas do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, não detém uma proteção absoluta, a ponto de servir de obstáculo ao regular e legal procedimento apuratório fiscal. Tanto é assim, que a Lei Complementar nº 105/2001, apresenta mitigação a este direito individual, quando estiverem presentes circunstâncias de notável repercussão na seara do interesse público, contanto que, é claro, ostente amparo eminentemente legal, pois se trata de verdadeira exceção à tutela constitucional.
4. Seguindo essa linha de pensamento, lúcida é a precisão de julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, que destacou a carência de conteúdo absolutista ao cânone da inviolabilidade do sigilo bancário: STF, RE 219780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, decisão unânime, j. 13/04/1999, DJ 10/09/1999, pág. 23.
5. O fato de os fiscais da Receita Federal terem acesso amplo aos dados e operações bancárias realizadas nas instituições financeiras, quando se constatarem dadas situações previstas legalmente, permanece intocável o segredo da informação conquistada, haja vista que a veiculação, a não ser para os fins de investigação e apuração de irregularidades tributárias, do conteúdo dos informes extraídos das instituições financeiras, submete o servidor público às sanções de natureza civis, administrativas e até penais, na hipótese de utilização indevida dessas informações.
6. Também não procede a afirmação de que apenas ao Poder Judiciário é permitido autorizar a quebra do sigilo bancário, pois a própria Constituição, em momento algum, mesmo no inciso XII, do art. 5º, não traça essa exclusividade e nem poderia fazê-lo, já que o texto fundamental reservou à lei complementar, à luz do delineado no art. 192, matéria versando sobre o sistema financeiro nacional que, dentre outros aspectos, erige a proteção ao sigilo bancário, como um dos fins das instituições financeiras.
7. O próprio Excelso Pretório já definiu que o direito ao sigilo bancário não se encontra albergado pela garantia da reserva de jurisdição, o que leva a concluir que outros entes, desde que autorizados por lei, possam obter informações acerca da vida bancária de um correntista, mormente se esse eventual acesso venha a atender ao interesse público.
8. Ressalte-se, ainda, que a tutela constitucional do segredo bancário há de ceder, pela técnica de ponderação de bens e valores igualmente tutelados pela Lex Máter, diante do interesse público maior da fiscalização do órgão tributante em obter informações acerca das operações e movimentações realizadas em instituições financeiras, haja vista que, embora não tenha apresentado Declaração de Rendimento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, movimentou quantias não declaradas, o que, em princípio, revela flagrante omissão de receitas.
9. Nessa hipótese em particular de omissão de receitas, é indubitável que o interesse público da fiscalização de auditores da Receita Federal, com vistas a aprimorar o aparato arrecadatório deve preponderar sobre o direito individual de não ter sua movimentação bancária investigada, já que o direito fundamental do segredo bancário não pode servir de escudo protetivo em benefício da ilegalidade e da omissão de receitas em autêntica violação à lei tributária.
10. Utilizar-se de dados e informações oriundos do recolhimento da CPMF em nada atinge à moralidade administrativa ou qualquer outro princípio da esfera constitucional, tendo, inclusive, a exação sobre movimentação financeira a capacidade de auferir com maior precisão a divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e a receita declarada, servindo como instrumento para a fiscalização.
11. Sem olvidar-se de que as regras tracejadas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei n.º 10.174/2001 disciplinaram, de maneira cautelosa, em face da flexibilização do segredo bancário, a possibilidade das autoridades tributárias valerem-se dos valores recolhidos, a título de CPMF, para encontrarem informações que conduzam ao esclarecimento de supostas irregularidades no recolhimento de outras exações tributárias.
12. O Decreto 3.724/2001 dispôs que: ""Art. 3º. Os exames referidos no parágrafo 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (...) XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. parágrafo 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso; parágrafo 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do parágrafo 3º do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996". Não se denota, portanto, afronta aos preceitos contidos no Decreto 3.724/2001 e na Lei Complementar nº 105/2001, nem tampouco a qualquer garantia constitucional.
13. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 00127536120104050000, AG109623/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 358)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecip...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109623/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ MENTAL DEFINITIVA E INCAPACITANTE PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA. DIREITO. LEI Nº 6.880/80. DESPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público recorrente a reformar ex officio o autor-recorrido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele possuía na ativa, com fundamento no art. 108, V, e no art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80.
2. A Administração Pública procedeu à desincorporação do militar (pelas provas coligidas aos autos, o vínculo não é temporário), ao fundamento de que ele seria incapaz, "por insuficiência física para o serviço militar", "podendo exercer atividades civis". O postulante defende que sua incapacidade seria derivada de problemas de ordem psíquica (não física), que produziriam invalidez permanente, impediente, definitivamente, do exercício de qualquer trabalho, fazendo, portanto, ele, jus à reforma pleiteada.
3. O perito judicial foi claro e preciso: "[...] Torna-se irrefutável que o início da doença foi no ano de 1999, ou seja somente foi detectada no referido ano. Se adoeceu anteriormente não há comprovação fática./Por outro lado, não havendo dúvida de que é portador de processo esquizofrênico reconhecido pela própria junta médica militar e ratificada ao longo dos anos por idôneos profissionais todos psiquiatras é também induvidoso que desde o primeiro surto psicótico (surto de loucura) os sintomas psicopatológicos persistem tanto que este internado [...] o que contraria a afirmação de que a incapacidade é temporária e de que está apto às atividades da vida civil. Desse modo, está provado que a invalidez é mental, não física, definitiva e a incapacidade para qualquer trabalho é permanente./Uma vez esclarecida a questão do diagnóstico e sua conseqüência laborativa é preciso refutar a idéia leiga de que esquizofrenia é adquirida por estresses psicossociais, ou seja, fatores psicológicos externos [...]. Infelizmente ou felizmente, a esquizofrenia é uma psicose (loucura) que tem início na faixa da puberdade até o início da idade adulta, de etiologia predominantemente hereditária com alterações das [...] e possíveis microlesões cerebrais./Não se herda a doença, ou seja, não se nasce doente esquizofrênico, porém se herda a predisposição para o adoecer esquizofrênico. Sem herança, sem genética não há aparecimento de esquizofrenia./[...]/Confirmo, portanto, que o periciando é portador de esquizofrenia crônica (residual) e que a etiologia principal (fundamental, essencial) é genética e com constatação por estudos recentes em determinados cromossomos./[...] Leve-se em conta que a sua atividade militar foi extremamente curta, cinco meses e dias, tempo insuficiente para causar qualquer doença mental [...]/Outro reparo a ser feito é sobre a declaração da insigne junta médica militar que inicialmente fez o diagnóstico de transtorno psicótico agudo do tipo esquizofrênico e que 'não é alienação mental' e 'a doença pré-existia ao ato de incorporação', entendo que transtorno psicótico é doença mental e com sintomas esquizofrênicos ensejaria a alienação mental ainda que temporária [...] A declaração da junta médica militar que a doença pré-existia não tem como ser provada, a única certeza é que o periciando possuía a predisposição para adoecer 'esquizofrenicamente' o que confirma a herança mórbida [...]/[...] entendo que, induvidosamente, o periciando é incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de ser representado ou pelo menos ser assistido nos atos da vida civil./[...]/[...] No momento da seleção, isto é, do recrutamento, seguramente o periciando não se encontrava em surto psicótico (surto de loucura), pois se assim fosse as manifestações psicopatológicas seriam tão exuberantes que um leigo detectaria. É possível que durante o exame médico de seleção a doença estivesse em latência. Nada impediu que o surto esquizofrênico surgisse poucos meses depois do recrutamento./[...]".
4. Confrontando-se a norma legal (com os requisitos exigidos à concessão da reforma: art. 108, V, e do art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80), os dados fáticos apresentados nos autos e as conclusões periciais, chega-se à ilação de que está demonstrada a invalidez mental definitiva e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, podendo-se indicar como instante do deflagrar da doença o ano de 1999, mais exatamente, em momento posterior à incorporação do autor nas Forças Armadas, haja vista que, no momento do recrutamento, foi considerado plenamente apto.
5. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, como definido na sentença, não se aplicando a Lei nº 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada em 2000.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que se mantêm, por estarem de conformidade com as regras de regência, especialmente art. 20 do CPC.
7. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
8. Agravo regimental interposto contra a decisão, nesta Instância, de deferimento de tutela antecipada. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é de se manter o deferimento do provimento antecipatório, inclusive com cominação de multa diária em desfavor do ente público para a hipótese de descumprimento, medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, consideradas as necessárias medidas burocráticas de implantação, é de se alargar o prazo para sua efetivação (prazo definido em 30 dias). Agravo regimental parcialmente provido.
(PROCESSO: 200083000201121, APELREEX11778/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 28)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ MENTAL DEFINITIVA E INCAPACITANTE PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA. DIREITO. LEI Nº 6.880/80. DESPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público recorrente a reformar ex officio o autor-recorrido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele possuía na ativa, com fundamento no art. 108, V...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Possibilidade de fornecimento de medicamento denominado AVASTIN (BEVACIZUMAB) e sessões de laser, considerado imprescindível para o tratamento de paciente.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Condenação da União no repasse da verba específica, revelando-se ônus do Estado o fornecimento do medicamento.
4. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos. (TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008).
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(PROCESSO: 00109839620114050000, AG117981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 250)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Possibilidade de fornecimento de medicamento denominado AVASTIN (BEVACIZUMAB) e sessões de laser, considerado imprescindível para o tratamento de paciente.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Condenação da União no repasse da verba espe...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG117981/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB QUALQUER PERSPECTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reversão em favor da autora, declarando-se filha inválida, de pensão especial por morte de ex-combatente, benefício inicialmente percebido pela mãe da postulante, falecida em 28.07.2003, tendo como instituidor o pai, falecido em 19.04.1950.
2. Inexistiu discussão nos autos sobre a condição de ex-combatente do de cujus, falecido em 19.04.1950 e, portanto, antes do regramento do art. 53 do ADCT da CF/88, da Lei nº 8.059/90, da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60.
3. O direito à pensão especial por morte de ex-combatente, inclusive no tocante à reversão do benefício a outros dependentes em virtude do falecimento de beneficiário anterior, é regulado pela lei vigente no momento do óbito do instituidor (é a regra do tempus regit actum), segundo entendimento pacificado no STF, no STJ e neste TRF5.
4. Quando o pai das autoras faleceu, não havia previsão legal de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos moldes pretendidos pela autora (que escuda sua pretensão no art. 53 do ADCT da CF/88 e na Lei nº 4.242/63, diplomas não vigentes à época do passamento), de forma que não se pode falar em direito de suposta dependente a benefício que não integrou o patrimônio jurídico daquele que foi qualificado como instituidor.
5. A Lei nº 288/48, vigente quando do óbito, dispunha que "o oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais", bem como que "os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946". Veja-se que não havia respaldo legal ao deferimento do benefício almejado pela autora, além do que é preciso consignar que não constam dos autos provas de que o de cujus fizesse, ele mesmo, jus a qualquer vantagem legalmente admitida.
6. É certo que a mãe da autora percebeu - não se sabe o porquê - a pensão especial por morte de ex-combatente do Segundo Grande Conflito Mundial, até o ano de 2003, quando também veio a óbito. Entretanto, tal pagamento irregular à mãe da autora não pode ser interpretado para fins de convolação de ilicitude. Em outros termos, o pagamento sem amparo legal efetivado à mãe da autora, não confere à ora recorrente direito à percepção de benefício indevido, conclusão que não implica violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito e ante a qual não cabe discussão sobre decadência ou prescrição do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos em desfavor do administrado. Veja-se que não se trata, in casu, de revisão do ato de concessão de pensão à mãe da autora, mas sim de postulação por essa formulada no sentido de passar a gozar o benefício.
7. "1. O direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Precedentes. 2. O genitor das apelantes faleceu em 04/09/1960. Nesta época não existia, ainda, o regime jurídico do ex-combatente, nos moldes atuais. Na época do óbito vigia a Lei nº 288, de 8 de julho de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 26.907, de 18 de julho de 1949, que somente concedia ao militar, que serviu no teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra, promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para reserva remunerada ou reforma. No mesmo diapasão, era concedido aos militares e convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, promoção e reforma no posto ou graduação imediata. 3. Pelo teor do Certificado de Reservista de 1ª Categoria-, juntado aos autos, o pai das apelantes serviu ao Exército Brasileiro durante o período da Segunda Guerra Mundial, no período de 26/12/1942 a 13/08/1945, como Soldado na especialidade vigilante do ar-. Entretanto, referido certificado de reservista não atesta que o genitor das apelantes tenha servido no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações. Ademais, não há prova nos autos de que o mesmo encontrava-se incapacitado fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, razão pela qual não poderia ser considerado ex-combatente pela legislação então em vigor. 4. A Lei nº 288/48 não tratava de pensão especial de ex-combatente- e sim promoção- e reforma- do militar no posto ou graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos ex-combatentes ou seus herdeiros. Entretanto, mesmo que se aplicasse a norma ao caso em tela, para a obtenção do benefício era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, que além de terem participado ativamente de operações de guerra e não perceberem qualquer importância dos cofres públicos, comprovassem a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 5. O falecido pai das apelantes nunca pode fazer uso do benefício legal, uma vez que, além de ter falecido antes da entrada em vigor da Lei 4.242/63, também não preencheria os requisitos exigidos pela norma, para fins de concessão da pensão aos seus herdeiros. Se o suposto instituidor não poderia ser considerado ex-combatente, pelas normas então em vigor, para o fim específico de perceber pensão especial, não há que se falar de herdeiros de uma pensão que nunca existiu. 6. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido das autoras, pois, como visto, elas jamais adquiriram qualquer direito previsto na legislação anterior, exceto a custa do emprego de uma linha de argumentação que ofende as boas regras interpretativas. E não poderiam mesmo se socorrer da lei antiga, porque se a Lei nº 288/48 ou 4.242/63 somente deferiam o benefício se o próprio ex-combatente fosse incapacitado, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente. Precedentes" (TRF2, 7T Especializada, AC 532346, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. em 07.12.2011).
8. Ainda que, em nome da completude, se considere a legislação invocada em seu favor pela autora, melhor sorte não tem ela. Não há na Lei nº 4.242/63, que previu a concessão de pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Inaplicável, assim, o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31. A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários deveriam, então, se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (norma vigente no instante do passamento), segundo o qual a pensão, em valor equivalente ao pago a segundo-sargento das Forças Armadas, era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Deveriam, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício. In casu: quando do falecimento do seu pai, a autora tinha cinco anos; há registro de que casou e se divorciou, bem como que teve vida profissional ativa, quando adulta, tanto que recebe aposentadoria por invalidez desde 1994, ou seja, mais de 40 anos após o falecimento do pai; a sentença de interdição da autora foi registrada em 2007, isto é, mais de 50 anos após o óbito do pai. Tais dados permitem concluir que a suposta invalidez da autora não existia à época do falecimento, nem preexistiu à maioridade, razão pela qual ela não faz jus ao benefício que pretende.
9. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 00183841520104058300, AC536678/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 110)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB...
Data do Julgamento:12/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC536678/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
II - Verifica-se, na hipótese, o quadro de irmãs gêmeas, hoje com pouco mais de um ano de vida, as quais, em razão de terem nascido de parto prematuro (com 31 semanas de gestação) e de apresentarem quadro vulnerável ao vírus sincial respiratório (VSR), tiveram a indicação médica de receberem imunização com a vacina Palivizumabe (Synagis 100mg/ml), não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Dessume-se dos autos, outrossim, especialmente dos relatórios emitidos pelo médico pediátrico que acompanha as autoras, que, para o tratamento da infecção respiratória que as acomete, esse fármaco é o mais adequado e o único disponível no Brasil.
III - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.
IV - Na espécie, mostra-se razoável a determinação de medidas assecuratórias para o cumprimento da garantia constitucional à saúde, visto que se cuida, no particular, de conflito entre o direito fundamental a esta última e o princípio constitucional da legalidade orçamentária. Ademais, restou provado a imprescindibilidade do uso do referido medicamento, necessário para resguardar a vida das autoras, em risco em razão da gravidade do quadro e da ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS.
V - Sendo assim, deve ser assegurado às autoras, menores impúberes, o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Remessa oficial e apelação do Estado de Pernambuco parcialmente providas, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus.
(PROCESSO: 00063610320114058300, APELREEX23766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 641)
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 d...
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta obesidade mórbida, artrose lombar, degeneração vertebral, hérnia discal e espondiloartrose dorsal e lombar, de modo que se encontra incapacitado
para a vida laborativa, de maneira irreversível, tendo dificuldades sérias até mesmo na deambulação.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não, a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, à f. 58/59, ao atestar que o apelado mora em casa do projeto "Casas Populares", com sua família, composta por ele, sua companheira e mais dois filhos que não trabalham. A única renda certa é
a de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), obtida por meio do programa "Bolsa-Família", renda esta reforçada por pequenos negócios como vendedor ambulante no centro da cidade e ajuda esporádica de parentes. Conclui a assistente social que a renda mensal
não passaria de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data da juntada desta
prova técnica.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
7. Correta a condenação do ente público em custas processuais, vez que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e não incidem as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o apelante do seu pagamento,
considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça.merecer a pretendida isenção do pagamento de tal encargo, em sintonia com recente julgado desta relatoria (AC 588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016).
8. No que diz respeito aos juros e correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em
sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Desta feita, os juros de mora
incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou tais providências em relação ao sócio SIVONALDO
PEREIRA VIDAL.
2. Dado que restou frustrada a ordem de bloqueio de valores nas contas correntes do agravante, deferiu o Juízo a quo o pedido apresentado pela exequente, determinando o gravame de circulação sobre o seu veículo automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa
PEM-5455, por meio do RENAJUD, e a expedição de mandado de penhora e avaliação, removendo e recolhendo-se o bem ao depósito sob os cuidados de leiloeiro oficial daquele Juízo, que deveria adotar as providências para a alienação antecipada quando do
recebimento do veículo.
3. Inicialmente, verifica-se que o sócio CLOVES MORAES DE COUTO se retirou dos quadros societários da pessoa jurídica executada em agosto de 2004, consoante consta da Terceira Alteração Contratual da sociedade empresária executada, protocolada na JUCEPE
em 16/02/2005 (fls. 90/91).
4. O compulsar dos autos demonstra, outrossim, que após a retirada do agravante dos quadros societários da sociedade devedora, existiram fatos que comprovam a continuidade de seu funcionamento regular.
5. Assim, a própria Fazenda exequente, quando da instrução do seu pedido de redirecionamento contra o agravante e outro sócio, SIVONALDO PEREIRA VIDAL, faz juntada de outras alterações contratuais, a exemplo da Alteração Contratual nº. 04 da empresa
executada, na qual constam como sócios apenas OBENICIO MARQUES SILVA e SIVONALDO PEREIRA VIDAL, sendo aquele primeiro eleito como representante legal da sociedade empresária devedora. Assim, restam configurados, portanto, elementos suficientes a
demonstrar que o ora agravante, ex-sócio da empresa executada, não estava presente quando do surgimento de indícios de sua dissolução irregular.
6. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu na dissolução irregular da sociedade. Destarte, o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o motivo para o redirecionamento.
7. Desse modo, para que um administrador seja responsabilizado com base na dissolução irregular, não é necessário que ele tenha exercido a administração da sociedade na época da ocorrência dos fatos geradores, sendo imprescindível que ele fizesse parte
da sociedade no momento da dissolução irregular, vez que é este ato de infração à lei, e não o inadimplemento do tributo, que motiva o redirecionamento da execução.
8. No caso em tela, visto que a própria Fazenda considera que a sociedade empresária executada começou a apresentar sinais de inatividade a partir de 2013, posto que consta a situação cadastral de "baixado" desde 01/01/2013 no sistema do SINTEGRA/ICMS,
não há falar em presença do ex-sócio, ao qual pretende a Fazenda redirecionar o feito executivo fiscal, à época do conhecimento dos indícios de dissolução irregular
9. Por isso, em virtude de não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada quando de sua dissolução irregular, não há falar em redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio CLOVES MORAES DE COUTO para figurar no polo passivo da demanda
executiva, razão pela qual merece reforma a decisão que deferiu o redirecionamento do feito executivo ao agravante.
10. Por consequência lógica, também restam descabidas as decisões proferidas pelo Juízo de origem ulteriormente, inclusive a que deferiu a incidência de gravame de restrição, via RENAJUD, sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa PEM-5455, antes
mesmo de ser realizada a citação do agravante, o que significa dizer que deve ser retirada a referida restrição sobre o bem móvel do recorrente. Ademais, a egrégia Segunda Turma deste Tribunal tem considerado, em regra, descabida a constrição judicial
de bens de quem não fora citado.
11. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou t...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144603
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Lei 4.242, porque o art. 26, da Lei 3.765, seguindo, de perto, as pegadas da legislação anterior que concedeu benefício a nacionais que participaram de várias guerras, se fixou, igualmente, no correspondente à pensão,
atribuindo-lhe o valor do soldo de segundo sargento.
Então, da leitura do art. 26, da Lei 4.242, dois requisitos são fundamentais: 1º] a condição de ex-combatente, demonstrando ter participado ativamente das operações de guerra; 2º] a sua condição física e financeira, ou seja, se encontrar incapacitado,
sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Essa pensão, contudo, só recebe a influência da Lei 3.765 no que se relaciona os dois itens já destacados. Em outras palavras, não se abriu para o ex-combatente e para os seus herdeiros todos os demais dispositivos da aludida Lei 3.765, limitando-se
apenas e exclusivamente ao ali estatuído no art. 26, entendendo-se que os herdeiros se encontrassem nas suas mesmas condições físicas e financeiras, para evitar que os herdeiros, em condições físicas e financeiras saudáveis, fossem contemplados com a
pensão outorgada ao pai desprovido destas condições. O benefício é concedido ao ex-combatente inválido, sem condições de prover sua própria subsistência e, ademais, sem receber nenhuma importância dos cofres públicos. O filho, igualmente, para receber a
pensão decorrente da morte do pai, deve ter as mesmas características de invalidez, e, em consequência, de miserabilidade. A invalidez e a miserabilidade justificam uma e a outra, harmonicamente. A concessão para um, o ex-combatente, é uma forma de
colorir sua vida com um prêmio pela participação na 2ª Grande Guerra. O benefício, para o seu herdeiro, uma maneira de recompensá-lo pela vida miserável que tem, mesmo sendo filho de um combatente de guerra, que arriscou a vida em defesa das cores da
Pátria.
Depois, a linha de transmissão deve ser assim marcada pelos mesmos traços, como exceção à regra geral, que, afinal, é o caráter pessoal e intransferível que sempre predominou na legislação brasileira no que tange à concessão de benefício aos que
participaram de guerras em nome do Brasil. Primeiro, a não transferência, como regra geral, figurando a transferência como exceção, a se justificar por um fato excepcional.
Um exemplo da regra geral repousa no Decreto-Lei 1.544, de 25 de agosto de 1939, a beneficiar os voluntários da Guerra do Uruguai e Paraguai, como se colhe do art. 2º: a pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros
diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.
Outro na Lei 380, de 10 de setembro de 1948, a conceder pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana, art. 2º: A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada,
no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.
Já a exceção veio no art. 30, da Lei 488, de 15 de novembro de 1948, a abrir espaço para contemplar as filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
Todas essas leis - Decreto-Lei 1.544, Lei 488 e Lei 380 - são citadas no art. 26, da Lei 3.765, dispositivo que a Lei 4.242 faz alusão. Mesmo quando abriu as portas, no caso das filhas de militares que serviram exclusivamente na Guerra do Paraguai,
necessário se tornou um dispositivo específico, materializado na Lei 488, e, assim mesmo, deixando de lado as filhas dos militares que serviram na Guerra do Uruguai, bem como, em ambos os casos, os filhos do sexo masculino.
Então, dessa forma, valendo-se dos precedentes legislativos específicos, dentro da matéria, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o direito a filha de ex-combatente, titular de benefício concedido pela Lei 4.242, a receber
uma pensão decorrente do falecimento de seu pai - e aqui, no caso, seria reversão -, exigindo as mesmas condições de saúde e financeira do pai ex-combatente, evitou que o benefício se transformasse em pensão para passar, do pai para o filho, em
condições físicas e financeiras favoráveis, para não onerar o Erário Público com um benefício a pessoa que dele não necessita. Por outro lado, o benefício concedido a ex-combatente, como no caso, é anterior a Constituição atual, de modo que as normas
constitucionais atinentes, art. 53, do ADCT, não se lhes aplica.
Não há nenhuma literal violação, nem tampouco mera violação a dispositivo de lei na exigência das filhas terem as mesmas condições físicas e financeiras do pai ex-combatente, mas mera aplicação do verdadeiro sentido do art. 30, da Lei 4.242.
Improcedência da ação, com isenção dos ônus sucumbenciais, em função de litigarem as demandantes sob o pálio da Justiça Gratuita.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Le...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7573
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORÇAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Insurgência contra a decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária objetivando o fornecimento pelos réus do medicamento ABIRATERONA (nome comercial ZYTIGA - Laboratório Janssen Cilag) a paciente portador de câncer de próstata metastático
(CID 10 - C61 - Adenocarcinoma Acinar Usual Gleason), com lesões inespecíficas.
2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu sua legitimidade passiva para integrar a relação jurídica processual. (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. Não foi demonstrado que o fornecimento do medicamento comprometia o orçamento dos entes públicos em questão.
5. No caso, a médica que acompanha o paciente informou a necessidade do uso da medicação pleiteada, já tendo esta Colenda Corte se manifestado, quando do julgamento de outras demandas, no sentido do deferimento do pedido do fornecimento do medicamento
em tela.
6. O perigo da demora na concessão da prestação jurisdicional está evidenciado, ante o risco de piora das condições de saúde da agravante, ou até mesmo o risco à sua vida, o que impõe a necessidade de urgente fornecimento do fármaco prescrito pelo
médico responsável pelo tratamento da recorrente.
7. Agravo de instrumento provido para assegurar ao apelado o fornecimento do medicamento na forma prescrita para o seu tratamento de saúde.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORÇAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Insurgência contra a decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária objetivando o fornecimento pelos réus do medicamento ABIRATERONA (nome comercial ZYTIGA - Laboratório Janssen Cilag) a paciente portador de câncer de próstata metastático
(CID 10 - C61 - Adenocarcinoma Acinar Usual Gleason), com lesões inespecíficas.
2. Acerca da possibilidad...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142437
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LESÃO ENCEFÁLICA POR ISQUEMIA PERINATAL. CRIANÇA. INAPTA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007.
2. Tratando-se de crianças e Adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
inaptidão para o trabalho (art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007).
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de lesão encefálica por isquemia perinatal, apresentando múltiplas deficiências intelectual e física, que a tornam irreversivelmente incapaz para a vida independente e para o trabalho.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, a própria juíza sentenciante realizou inspeção na residência da família da autora, concluindo a família possui plena capacidade para se suster sem dependência estatal.
5. Verifica-se do auto de inspeção judicial que a agricultura praticada pelo grupo familiar da postulante não é de subsistência, mas comercial, muito embora em pequena proporção, visto que ocorre a venda de grãos, frutas, aves e ovos, em quantidade
razoável, o suficiente para lhe proporcionar uma vida digna, embora não tenha o genitor da autora declarado a sua renda mensal, de maneira a não restar comprovada a condição de hipossuficiência do grupo familiar, não havendo como reconhecer o direito da
autora amparo social pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LESÃO ENCEFÁLICA POR ISQUEMIA PERINATAL. CRIANÇA. INAPTA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional,...