PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA MENTAL CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. A parte demandante logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de perícia judicial bem assim sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
3. Trata-se a autora de uma pessoa de 18 anos, deficiente mental, filha de agricultores, residente no meio rural, cuja incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi atestada por profissional competente.
4. Direito reconhecido à postulante, com base na análise de suas condições pessoais e do contexto sócio-econômico em que está inserida, ao benefício pleiteado com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, considerando que a moléstia incapacitante data do seu nascimento. Tudo acrescido de correção monetária e dos juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
5. Juros de mora mantidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, mesmo que o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da MP nº 2.180-35, haja vista a inexistência de remessa obrigatória e de irresignação do INSS no tocante a este aspecto da r. sentença.
6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência da demandante. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com observância aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010015810, AC471967/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 377)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA MENTAL CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. A parte demandante logrou comprovar sua condição de incapaz para...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471967/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 119) foi preciso no sentido de que a autora não possui qualquer doença ou deficiência que a inabilite para o exercício das atividades laborais ou da vida diária.
3. Não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pelo LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou a suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482020009723, AC477084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 92)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 119) foi preciso no sentido de que a autora não possui qualquer doença ou deficiência que a inabilite para o exercício das atividades laborais ou da vida diária.
3. Não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecid...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477084/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VEDAÇÃO. ART. 46, III DA LC Nº 80/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que a acomete.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. A doença que acomete a apelada trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada.
5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
6. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Federal em honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, a teor da vedação contida no artigo 46, III da Lei Complementar nº 80/94.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000037036, APELREEX7464/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 359)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VEDAÇÃO. ART. 46, III DA LC Nº 80/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornece...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento do paciente, diante da gravidade da patologia diagnosticada.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. É inegável que a doença que acomete o paciente demandante apresenta natureza degenerativa, o que, por si só, já demonstra a gravidade do diagnóstico e justifica a necessidade do tratamento médico mediante o uso do medicamento que foi ministrado.
4. O médico especialista que trata do paciente é a pessoa apropriada para diagnosticar a gravidade da doença, estabelecer os critérios do tratamento e a expectativa do êxito terapêutico.
5. É certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se ao julgador parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento. Porém, no caso dos autos, a despeito dos Entes demandados questionarem a eficácia do tratamento com o medicamento, há de se destacar que este foi prescrito por profissional especializado, não cabendo ao Juízo fazer digressões para refutar o tratamento recomendado.
6. Hipótese em que deve ser relativizada a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do CPC.
7. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Remessa dos autos ao Juízo de origem.
(PROCESSO: 200881000109053, AC479703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 516)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impo...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479703/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ENVIO DE MENOR AO EXTERIOR SEM REALIZAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.069/90. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO TIPO PENAL. PRÁTICA ANTERIOR DE FRAUDES. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO PENAL. ARGUMENTO PREJUDICADO. CRIMES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREVALÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Os elementos colhidos na instrução processual são fartos a indicar a presença dos pressupostos necessários à qualificação do ilícito descrito no art. 239, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, especificamente quando ao núcleo do tipo "emprego de fraude", fatos esses amplamente confessados, espontaneamente, pela própria ré, quando indicou a falsificação ideológica da Declaração de Nascido Vivo - DNV, atribuindo a si falsamente a maternidade da infante, bem assim, utilizou-se de dados falsos com o objetivo de obter passaporte da criança.
2. O crime em exame é de natureza formal, não exigindo, pois, resultado naturalístico. Desta feita, a configuração típica encontra-se satisfeita quando da consecução de atos no desiderato de enviar criança ou adolescente ao exterior, destituída das formalidades legais, tout court, sendo a realização da viagem irrelevante para o tipo. Precedentes citados: STJ, HC 39332/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, decisão por maioria, DJ 20.2.2006, pág. 368; TRF 5.ª Região, ACR 3406, Desembargador Federal Cesar Carvalho (convocado), Primeira Turma, decisão unânime, DJ 22.3.2006.
3. A alegação de erro quanto ao tipo não se encontra consubstanciada em fatos aptos a caracterizar, ao menos em tese, a existência de erro no conhecimento dos elementos do tipo em questão. Ao contrário, conforme se verificou de seu interrogatório, a ré tinha plena ciência da direção de sua conduta motivada em transportar, valendo-se de meios escusos, criança recém nascida para o exterior.
4. Não há guarida na tese de erro de proibição, pois a ré é servidora pública do município Senador Rui Palmeiras/AL (agente comunitária de saúde), universitária, já que ao tempo da prática das condutas cursava o 4.º Período no curso superior de zootecnia, bem como já possuía curso técnico de enfermagem. E mais: a denunciada, não obstante os avisos dos funcionários do Cartório de Senador Rui Palmeiras/AL, os quais a alertaram da ilicitude da conduta de registrar filho de outrem como próprio, resolveu prosseguir com a empreitada criminosa, certamente confiante na sua impunidade. Não bastasse, a percepção do Juízo a quo, por ocasião da colheita do interrogatório, é conclusiva sobre a compreensão do caráter ilícito da conduta
5. O inconformismo quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena encontra-se destituído de objeto, visto que a mencionada eiva já fora sanada, quando do julgamento dos embargos declaratórios manejados - ainda em primeiro grau de jurisdição - pelo Parquet Federal.
6. A detração da pena cumprida, em vista da prisão provisória, é direito que deverá ser observado no juízo da execução da pena.
7. A cadeia lógica delineada na prática dos crimes ditos "meios", todos conduzindo para uma única finalidade: o envio da recém-nascida para o exterior, sem observância das formalidades exigidas para tanto, valendo-se do elemento fraude. Pelo que, as falsidades ideológicas, ocorridas quando do preenchimento da DNV, do registro da criança, bem assim da obtenção do passaporte, e por fim o uso dos documentos falsos, não passaram de meios (ou delitos de passagem) para a prática do crime qualificado previsto no art. 239, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90. Aplicação ao caso do princípio da consunção. Precedente citado: TRF 5.ª Região, ACR 4661, Desembargador Federal Paulo Gadelha, Terceira Turma, decisão unânime, DJ 25.9.2006.
8. Em havendo mais de uma circunstância a qualificar o ilícito, é de rigor utilizar a qualificadora excedente na composição da pena-base. Tão só uma das fraudes é necessária para caracterização da qualificadora capitulada no art. 239, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, de sorte que, pela configuração do ilícito, se faz devido, a bem da justiça, afastar a pena-base do mínimo legal, isso a conta da culpabilidade da ré, a qual ostenta alto grau de reprovabilidade da sua conduta.
9. As consequências do ilícito devem ser valorados negativamente, pois os laudos coligidos aos autos indicam que a criança encontrava-se em precário estado de saúde, com infecção (diarréia), necessitando de antibiótico (cefalexina), bem assim medicamentos outros que indicam o despreparo da denunciada na higiene e trato da criança, eis que a menor estava desnutrida, com problemas de pele e bucal.
10. Haja vista a presença de duas circunstâncias negativas, a culpabilidade e as consequências do crime, como, outrossim, a pena do ilícito em análise variar de 6 a 8 anos de reclusão, deve, portanto, a pena-base afastar-se do mínimo legal, razão pela qual restou fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão.
11. Motivo fútil é aquele insignificante, manifestamente desproporcional em relação ao bem de vida protegido pela norma penal. No caso em apreço, a denunciada, em troca de uma viagem para o exterior, aceitou transportar criança recém nascida, para entregá-la a casal de estrangeiros. Dos autos, é possível concluir que a ré mal conhecia os pretensos "adotantes", e mesmo assim, munida da vontade de viajar a país europeu, colocou em risco a vida de uma criança, a qual poderia ser entregue a qualquer sorte (inclusive o insidioso tráfico de órgãos), a conta de mero deleite turístico. Nessa senda, o reconhecimento da citada agravante é medida de rigor.
12. A seu turno, a agravante de ter a ré cometido o ilícito mediante o acerto financeiro (pagamento de viagem) não pode ser considerada sob pena de bis in idem, pois a recompensa que levou a agente à prática do delito - a viagem internacional - já foi reconhecida como agravante do motivo fútil.
13. Em caso de concorrência entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil, impõe-se aplicar a regra inscrita no art. 67, caput, do CP, pelo que deve a primeira delas preponderar. Precedente citado: STJ, HC 67292, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 8.9.2009.
14. Apelação da denunciada improvida e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcial provida, mantida, no entanto, a pena fixada na sentença, mas por razões diversas.
(PROCESSO: 200783000132245, ACR5894/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 255)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ENVIO DE MENOR AO EXTERIOR SEM REALIZAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.069/90. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO TIPO PENAL. PRÁTICA ANTERIOR DE FRAUDES. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO PENAL. ARGUMENTO PREJUDICADO. CRIMES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA. AGRAV...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5894/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CANCER DE MAMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (HERCEPTIN), considerado imprescindível para o tratamento da paciente, portadora de câncer de mama, face à não produção de efeitos da quimioterapia a que fora submetida.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Condenação da União no repasse da verba específica, revelando-se ônus do Estado o fornecimento do medicamento.
4. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
5. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial e Apelação do Estado do Rio Grande do Norte improvidas.
(PROCESSO: 200884000024170, APELREEX7740/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 375)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CANCER DE MAMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (HERCEPTIN), considerado imprescindível para o tratamento da paciente, portadora de câncer de mama, face à não produção de efeitos da quimioterapia a que fora submetida.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Est...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Contrato de Parceria Agrícola, às fls.10, celebrado entre e si, e o Sr. Francisco Regis Vidal, proprietário do imóvel (Sítio Santo Antônio) onde a autora exerceu suas atividades de agricultora desde 1990; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó - PB, na qual consta que a requerente trabalhou na agricultura no período de 01.01.1990 a 20.09.2001, no Sítio Santo Antônio, de propriedade da Sr. Francisco Regis Vidal (fl.14).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Juros moratórios mantidos à razão de 1% ao mês e a contar da citação.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados à Súmula 111 do e. STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990021822, APELREEX6649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 80)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a seguro de vida datam de 14/10/1999 e 01/05/2000, respectivamente, e o contrato de prestação de serviços com a União (Justiça Federal - Seção Judiciária de Sergipe) fora firmado em 28/01/2002, não há que se falar, pois, de fato superveniente ou de imprevisibilidade da alteração contratual, já que tal despesa era previsível pela empresa contratada, o que desautoriza a incidência do art. 65, II, "d", da Lei n.º 8.666/93
revista antes mesmo da assinatura do contrato pelas partes.
3. Não cabe à UNIÃO responsabilizar-se pela condenação trabalhista imposta à apelante, eis que esta decorreu do não cumprimento das cláusulas contratuais e não da negativa de revisão contratual, incabível no caso.
4. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200485000004090, AC471978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 240)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM JUÍZO TRABALHISTA POR NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO INTRODUZIDO EM CONVENÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL NEGADA. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração contratual, por acordo entre as partes, quando da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
2. Na hipótese, se as Convecções Coletivas de Trabalho que conferiram aos empregados o direito a segu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que acomete o Apelado, menor impúbere.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. A doença que acomete o Recorrido trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada.
5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é deverpúblico constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200983000053743, APELREEX8713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da pat...
Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida pela UFPB a invalidez permanente do beneficiário da pensão ( neto do servidor ) , tem ele direito à pensão por morte enquanto durar a invalidez. Inteligência do art. 217, inciso II , d , da Lei 8.112/90. Pagamento das parcelas suprimidas, desde setembro de 2008. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 97.025-PB , de minha relatoria , julgado em 01 de outubro de 2009.
3. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação , a fim de assegurar a remuneração condigna ao profissional , a despeito da simplicidade da causa. Observância do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas , em parte , apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200882000069951, APELREEX8152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 536)
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Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 8.059/90. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE ESSENCIAL. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.
2. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais, nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
3. A Lei nº 5.315/67 considera ex-combatente, "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente" (art. 1o).
4. O STJ tem firmado posição no sentido de que são também ex-combatentes os que simplesmente realizaram atividades de vigilância e segurança do litoral, no período da Segunda Guerra Mundial.
5. In casu, contudo, é patente que não foi comprovada a condição de ex-combatente do autor. O único documento juntado aos autos, com objetivo de comprovação da situação de ex-combatente, certifica apenas que o ex-militar "foi incluído, por convocação, em dois de abril de mil novecentos e quarenta e três, tendo sido excluído, por incapacidade física definitiva, em dois de junho de mil novecentos e quarenta e três. Durante o último conflito mundial, DESLOCOU-SE de sua sede, por ordem do escalão superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral [...] para a região de AREIA PRETA, NO PERÍODO DE TRÊS A SEIS DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS" (destaques acrescidos, realçando-se, particularmente, o tempo da ação: TRÊS DIAS!). Trata-se de mera certidão de deslocamento, que não confirma se efetivamente desempenhou o autor as referidas missões de vigilância e segurança do litoral ou se restou transferido a outras atividades.
6. Pelo provimento da remessa necessária e da apelação da União.
(PROCESSO: 200684000055716, AC416649/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 176)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 8.059/90. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE ESSENCIAL. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.
2. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais, nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles q...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416649/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o trabalho.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000029800, AC422041/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 309)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o tra...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422041/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃ, ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE ALTO NÍVEL, COM DESPESAS ALTAS INDEPENDENTEMENTE DO CUSTO DA MEDICAÇÃO OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA COM ALTA LUCRATIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. São, portanto, tanto a UNIÃO como o Estado de Pernambuco como o Município de Recife legitimados passivos para a causa, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n.º 8.080/90 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não podendo ser oposto como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. A saúde está expressamente prevista no art.196, cabeça, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
4. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
5. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada, sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
6. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
7. Nesse sentido: STF (AI-AgR n.º 648.971/RS e RE n.º 195.192/RS) e STJ (RMS n.º 11.183/PR).
8. A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à reserva do possível, além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos para o atendimento da pretensão inicial, não é suficiente para obstar a concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for necessário, redirecionados para a satisfação de direitos essenciais da população.
9. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
10. No caso presente, contudo, o exame dos autos permite verificar que: (a) o falecido Autor desta ação estava internado no Hospital Santa Joana, instituição particular de alto nível desta cidade do Recife, quando da postulação da medida judicial objeto deste feito; (b) referida internação era particular e teve o custo total, até seu óbito, de R$ 69.824,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais) (fl. 227), sendo menos da metade desse valor relativo à medicação objeto da condenação em 1.º Grau; (c) o Autor era sócio administrador de empresa que, segundo a alteração contratual de fls. 257/260, havia tido lucros acumulados no período de 1996 a 2002 de mais de um milhão e duzentos mil reais.
11. Não há, assim, prova nos autos de que o Autor falecido e/ou sua família não teriam condições de arcar com o custo da medicação objeto deste feito, sendo, ademais, contraditórios com a afirmação em sentido contrário constante da petição inicial os fatos relativos à internação acima indicada em hospital particular tido como dos melhores da cidade do Recife/PE, com alto custo independentemente da medicação referida, e à lucratividade da sociedade comercial da qual ele participava e era administrador.
12. Na hipótese, não se mostra proporcional e razoável impor à sociedade o custo de tratamento medicamentoso altamente específico e sofisticado ministrado a pessoa que, pelas próprias circunstâncias do caso, teria aparente condições, mesmo que com algum esforço financeiro, de fazer frente aos gastos respectivos.
13. Provimento das apelações e da remessa oficial, para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200583000020161, AC406860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 93)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃ, ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE ALTO NÍVEL, COM DESPESAS...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406860/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE "EXTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO EXPERIMENTAL. ESSENCIALIDADE. DIREITO AO FORNECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. São, portanto, tanto a UNIÃO como o Estado do Ceará legitimados passivos para a causa, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n.º 8.080/90 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não podendo ser oposto como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
4. A sentença apelada, na parte em que determinou o custeio do tratamento do Apelado com verbas destinadas à publicidade institucional, é "extra petita", pois esta pretensão não foi deduzida na petição inicial, devendo, portanto, ser declarada sua nulidade nessa parte.
5. A saúde está expressamente prevista no art.196, cabeça, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
6. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
7. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada, sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
8. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
9. Nesse sentido: STF (AI-AgR n.º 648.971/RS e RE n.º 195.192/RS) e STJ (RMS n.º 11.183/PR).
10. A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à reserva do possível, além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos para o atendimento da pretensão inicial, não é suficiente para obstar a concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for necessário, redirecionados para a satisfação de direitos essenciais da população.
11. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
12. A hipossuficiência financeira do Apelado, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, é, ademais, presumida, não tendo os entes públicos componentes do pólo passivo da lide demonstrado que ele tivesse condições de arcar com o alto custo do tratamento postulado judicialmente.
13. No caso presente, a gravidade da condição de saúde do Apelado (portador de Síndrome de Hunter - mucopolissacaridose de tipo II - doença genética rara) e a essencialidade do tratamento medicamentoso por ela necessitado (idulsurfase - Elaprase), vez que é o único medicamento conhecido para tratamento de sua doença, tendo já recebido aprovação da FDA americana e da EMEA européia, agências responsáveis pela aprovação de medicamentos nos Estados Unidos da América e na União Européia, servem de base fática suficiente para o direito postulado judicialmente.
14. As aprovações desse medicamento para tratamento da síndrome de Hunter pela FDA e EMEA, acima referidas, afastam a alegação do Estado do Ceará de que se cuidaria de tratamento experimental, não sendo, ademais, seu alto custo elemento inviabilizador de seu fornecimento, pois, inclusive a raridade da doença genética do Autor indica que a repercussão financeira global desse tratamento sobre o orçamento público não terá conseqüências inviabilizadoras do atendimento das necessidades de saúde da população, alegação, ademais, sem qualquer prova concreta pelos Apelantes.
15. Ressalte-se, por fim, que não está o Apelado buscando em juízo tratamento privilegiado, mas o único tratamento eficaz existentes para sua grave doença, sem o qual não pode ter uma existência minimamente digna.
16. Não provimento da apelação da UNIÃO e provimento, em parte, da apelação do Estado do Ceará e da remessa oficial para declarar a nulidade da sentença apelada na parte em que determinou o custeio do tratamento do Apelado com verbas destinadas à publicidade institucional.
(PROCESSO: 200781000129369, APELREEX8212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 82)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE "EXTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO NÃ...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AUTORIDADE IMPETRADA E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1.º GRAU. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO RECONHECIDO PELA ANVISA. ESSENCIALIDADE. DIREITO AO FORNECIMENTO. INÉRCIA NA INCLUSÃO NA LISTA DE MEDICAMENTO DOS SUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM ÓBICE AO DIREITO À SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. São, portanto, tanto a UNIÃO como o Estado de Sergipe legitimados passivos para a causa, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n.º 8.080/90 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não podendo ser oposto como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. No caso presente, é viável o litisconsórcio entre autoridade impetrada estadual e a UNIÃO, sem necessidade de que este se estabeleça com autoridade pública federal específica, bem como é o Juízo Federal de 1.º Grau competente para a causa em função do local de exercício funcional da autoridade coatora estadual, o que não seria alterado por eventual litisconsórcio com autoridade federal.
4. A saúde está expressamente prevista no art.196, cabeça, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
5. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada, sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
7. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
8. Nesse sentido: STF (AI-AgR n.º 648.971/RS e RE n.º 195.192/RS) e STJ (RMS n.º 11.183/PR).
9. A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à reserva do possível, além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos para o atendimento da pretensão inicial, não é suficiente para obstar a concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for necessário, redirecionados para a satisfação de direitos essenciais da população.
10. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
11. No caso presente, a gravidade da condição de saúde da Apelada (portadora de trombofilia geradora de aborto e óbito fetal, encontrando-se, à época, em estado gestacional) e a essencialidade do tratamento medicamentoso por ela necessitado (CLEXANE 40mg), o qual é regulamentado pela ANVISA, servem de base fática suficiente para o direito postulado judicialmente.
12. Ressalte-se, ademais, que o referido tratamento não é de baixo custo (menos de cem reais) e de uso por prazo curto (até trinta dias após o parto), razão pela qual a inércia do Poder Público para sua inclusão na lista de medicamentos do SUS não poder ser óbice à obtenção pela Apelada do tratamento médico adequado à sua situação de risco à saúde.
13. Não provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200985000013488, APELREEX7917/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 79)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AUTORIDADE IMPETRADA E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1.º GRAU. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO RECONHECID...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta suposta omissão no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre diversos dispositivos legais, assim como em relação à cominação estipulada em caso de descumprimento da ordem judicial.
2. Não merecem ser acolhidos os argumentos ora trazidos pelo embargante quanto à existência de omissão no julgado. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera 500 mg) mostra-se indispensável ao tratamento de saúde da parte apelada, o que impõe o seu fornecimento, como forma de assegurar a garantia à vida humana.
3. É cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Assim, não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma em relação aos dispositivos legais apontados, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
4. No tocante à multa, se o Acórdão deixou de se pronunciar sobre o seu quantum é de se reconhecer que não havia qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida em relação a esse ponto.
5. Como as questões agitadas nos aclaratórios revelam-se como mera renovação dos argumentos antes expendidos, constata-se que o embargante pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504 - (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - P. 39.
6. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088400003703601, APELREEX7464/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 205)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta suposta omissão no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre diversos dispositivos legais, assim como em relação à cominação estipulada em caso de descumprimento da ordem judicial.
2. N...
PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFEA. AUSENCIA DE PROVA PRE- CONSTITUIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA E PARA VIDA INDEPENDENTE E DA RENDA FAMILIAR MÍNIMA EXIGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o restabelecimento do beneficio assistencial de que trata a Lei nº. 8.742/93 regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
2 Quanto a alegação formulada pelo apelante de que houve violação aos principios do contraditório e da ampla defesa por haver a autarquia previdenciária suspendido o beneficio sem lhe ter oportunizado a ampla defesa, não merece prosperar.
3.Consta nos autos, oficio do INSS comunicando ao autor, ora apelante, o cancelamento do seu beneficio assistencial em razão de sua defesa ter sido considerada improcedentei, se deflui que houve a instrauração de processo administrativo em que lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
4.Ademais, se observa que na mesma oportunidade em que lhe comunicado o cancelamento lhe foi concedido prazo para a interposição de recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS. Não demonstranto, entretanto, o apelante haver interposto tal recurso.
5. Não se vislumbra, assim, qualquer violação aos principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Por outro lado, para fazer jus ao beneficio assistencial é necessário que se comprove, nos termos do art. 2º do Regulamento do beneficio de prestação continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, os seguintes requisitos: 1) a condição de portador de deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente; 2) a inexistência de meios de prover o seu sustento nem tê-lo provido por pessoa da família.
7.Examinando os autos se verifica que o impetrante trouxe aos autos laudos do INSS não contemporâneos a cessação do seu beneficio ocorrido em setembro de 2009, mas sim relativos à epoca em que o mesmo fora concedido (junho/1996).
8.Ademais o Laudo Médico fornecido por médico particular atestanto que apelante é portador de visão monocular em face a perda total de visão do olho direito, recomendando o afastamento de atividade laborativas datado de 29 de janeiro de 2009 não tem o condão de substituir o laudo elaborado por perito judicial.
9. Deve-se registrar, ainda, que o apelante não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove não ter condições prover o seu sustento nem de tê-lo provido por sua familia para fazer jus ao restabelecimento do beneficio assistencial.
10.Deste modo, entendo que o direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória não se mostrando liquido e certo, razão pela qual esta via mandamental se mostra inadequada.
11. Não há razão, então para modificar a sentença recorrida que extinguiu o processo sem o exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
12.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020026317, AC491923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 443)
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PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFEA. AUSENCIA DE PROVA PRE- CONSTITUIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA E PARA VIDA INDEPENDENTE E DA RENDA FAMILIAR MÍNIMA EXIGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o restabelecimento do beneficio assistencial de que trata a Lei nº. 8.742/93 regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
2 Quanto a alegação formulada pelo apelante de que...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491923/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpria à parte autora providenciar o exame ergométrico requerido à fl. 145 pelo juízo a quo, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontrava. Inobstante tal observação, a suplicante apresentou apenas um atestado médico confirmando sua incapacidade laborativa.
2. Restou claro que uma nova perícia só seria feita caso a autora apresentasse o exame médico requerido pelo perito. Não pode, portanto, vir a suplicante se valer de sua própria inércia para alegar nulidade de atos processuais.
3. No que tange ao mérito, o cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. O laudo pericial informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida civil, ressaltou, ainda, que as enfermidades apontadas (hipertensão arterial e dor precordial atípica) não impedem o exercício de atividades laborativas, podendo exercer atividade profissional.
5. Não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou à suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200382010051428, AC491094/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 140)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpria à parte autora providenciar o exame ergométrico requerido à fl. 145 pelo juízo a quo, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontrava. Inobstante tal observação, a suplicante apresentou apenas um atestado médico confirmando sua incapacidade laborativa.
2. Restou claro que uma nova perícia só seria feita caso a autora apresentasse o exame médico requerido pelo perito. Não pode, p...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491094/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (02.03.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a 28 (vinte e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (17.10.2006).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Trata-se de apelação em que o INSS pede a reforma da r. sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do amparo social.
6. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que o menor sofre de transtornos neurológicos, comportamentais e emocionais, hiperpnéia com CID 10 F80 + F98 e F40, EEG com lentificações difusa e bilateral dos traçados mais temporais na hiperpnéia e com outros irritativos difusos bilaterais mais à esquerda, sendo necessário o uso de remédios controlados, de acordo com os documentos apresentados. Ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet "no que se refere à incapacidade para os atos da vida civil bem como para o exercício das atividades laborativas, está é presumida, vez que o autor é menor de 16 (dezesseis) anos, portanto absolutamente incapaz".
7. No que concerne ao pressuposto econômico (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a família do demandante é composta por 05 (cinco) membros: 03 (três) menores, a genitora e o genitor, cuja renda advém apenas dos rendimentos auferidos pelo último, o qual recebia mensalmente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo à época, nos termos da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar. Destarte, nota-se que o apelado está em condições de miserabilidade, já que a família não pode prover sua subsistência.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200882000010105, APELREEX8903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 453)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento do menor, acometido com neoplasia cerebral maligna.
2. Não acolhimento da alegação da falta de verossimilhança do pleito, pois há farto material probatório a demonstrar a necessidade de cumprimento imediato da decisão, a exemplo do laudo médico do Hospital de Câncer de Pernambuco e atestado médico de lavra do Dr. Frederico Tavares de Lima. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto apresenta-se evidente, ao ser observado o bem jurídico protegido: a vida de paciente que já foi submetido a duas cirurgias e quimioterapia.
3. O Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação civil pública, sendo esta a via adequada para a defesa do direito indisponível de menor ao gozo da saúde.
4. A União e o Estado de Pernambuco possuem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Solidariamente, devem realizar a determinação constitucional de preservar e promover a saúde pública.
5. O Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade. Ao comprovar o acometimento do menor por determinada enfermidade e, precisando ele de medicamento urgente para debelá-la ou minorar seus gravames, este deve ser fornecido, de maneira a garantir a dignidade da vida humana.
6. O valor da multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada demandado, cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, é proporcional à lesão provocada à saúde do paciente, em face da demora no fornecimento de medicamento elementar ao tratamento de grave enfermidade.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000830683, AG100733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 138)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento d...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100733/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena