CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO DE
INÍCIO DO BENEFICIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIAL E MINIMAMENTE REFORMADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121 diagnosticou o requerente
como portador do vírus HIV, além de neurotoxoplasmose. De acordo com o
perito, como decorrência de seu quadro clínico, apresenta sequelas como
incontinência urinária, necessitando de fraldas e cadeira para tomar
banho. Em sua visita domiciliar, constatou, ainda, o expert, que o autor se
encontrava "acamado, desnutrido e com dificuldade de comunicação". Por fim,
concluiu pela impossibilidade de melhora clínica, dado o caráter evolutivo
de suas doenças, considerando a sua incapacidade total e permanente, razão
pela qual o impedimento de longo prazo restou sobejamente demonstrado.
8 - O estudo social apresentado em 20/06/2014 (fls. 110/112) informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e pela sua companheira, os quais residem
em imóvel alugado, simples, em rua asfaltada e servido com saneamento
básico, que contém um dormitório, uma copa/cozinha, um banheiro e um
corredor lateral estreito para acesso aos cômodos. Apesar do aspecto de
higiene regular, o imóvel está mal conservado. A renda familiar decorre
dos proventos de pensão por morte auferidos pela companheira, no valor de
R$ 724,00, o que equivale ao valor de um salário mínimo. Recebem, ainda,
como complemento, benefícios de transferência de renda no valor de R$
80,00, além de uma cesta básica e "ajuda financeira" da enteada do autor.
9 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram
quantificadas em R$ 180,00 de alimentação, R$ 30,91 de água, R$ 31,61 de
energia elétrica, R$ 45,00 de gás, além do aluguel de R$ 450,00. "Adquire
medicações necessárias no Almoxarifado da Prefeitura e no Hospital Dia
para controle dos diagnósticos apresentados". Especialmente no tocante à
complementação financeira de sua enteada, que não há qualquer menção do
montante fornecido, mas apenas o caráter auxiliar e eventual de colaboração
da enteada com o requerente e sua companheira. Alie-se como elemento de
convicção o fato de residir em outro endereço, ser casada, assalariada
(cuidadora do Lar dos Velhinhos-Emmanuel - fl. 110) e integrar outro núcleo
familiar.
10 - O uso contínuo de fraldas, ratificado na perícia médica, porém,
não contabilizado nas despesas levantadas pela assistente social, implica
em gastos relevantes.
11 - Além disso, a residência do casal é caracterizada pela
sua simplicidade. A idade já avançada de sua companheira, quase
septuagenária, aliado ao quadro de saúde delicado e progressivo do
requerente, contextualizado por uma vida difícil e com privações, exigem
cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos, o que demonstra a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência a justificar a concessão
do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica, de rigor a manutenção da sentença que
concedeu o benefício.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A
resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento
do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
de citação, momento processual que consolida a pretensão resistida. Por
se tratar a citação da ciência formal, pelo réu, do curso do processo,
e se verificando que não houve comunicação prévia à autarquia antes
da apresentação da defesa, considera-se citado o INSS com a oferta da
contestação, isto é, 03.07.2012.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍ...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a ratificação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas".
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Na espécie, o autor, de oito anos de idade, é portador de diabetes mellitus
tipo I, insulino dependente, que o incapacita, segundo conclusão do laudo,
de forma parcial e permanente às atividades que demandem esforço físico
intenso.
- Não obstante tal conclusão, o periciado ainda apresentava oscilações
dos níveis glicêmicos, com alto risco de hipoglicemia, tendo sido internado
por duas vezes, sua doença exige controle medicamentoso rigoroso e cuidados
com alimentação, para que possa desenvolver-se adequadamente, necessitando
de supervisão contínua da genitora, cuidadora responsável pela aferição
e controle dos níveis de glicemia e aplicação de insulina injetável,
três vezes ao dia, bem como do auxílio permanente de terceiros para os
atos da vida diária.
- Tem-se, assim, que as restrições impostas pela doença, sobretudo,
considerando a idade do proponente, impõem-lhe limitações no desempenho das
atividades cotidianas e no aspecto social, representando obstáculo ao seu
desenvolvimento normal, conquanto a capacidade intelectual e de aprendizado
esteja preservada.
- Extrai-se, portanto, do laudo médico pericial, a existência de incapacidade
para as atividades próprias da idade da parte autora, de modo que o quadro
apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica,
revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se a
manutenção da sentença monocrática.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da
parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz,
na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Apelação do INSS desprovida. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução de sentença que condenou a CEF a
creditar, em contas vinculadas ao FGTS, diferença de correção monetária
relativa aos índices de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90
(12,92%), julho/90 (12,92%) e fevereiro/91 (21,87%).
II.No presente caso, após o trânsito em julgado da sentença, a CEF efetuou o
depósito do valor que entendia como correto. Na época, vigia a regra inserta
no Artigo 738, inciso II, do CPC/73, com redação anterior à atribuída pela
Lei nº 11382/06. Referido Artigo dispunha que o prazo para oferecimento de
embargos pelo devedor era de dez dias contados do termo de depósito. Todavia,
não foi elaborado o termo de depósito e, ressalta-se, a realização do
depósito não dispensa a lavratura do respectivo termo. Tendo em vista a
contagem do prazo a partir da intimação da lavratura do termo de depósito,
afasta-se a intempestividade dos embargos à execução.
III.O parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73 foi introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 e estabelece como inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. Por representar exceção ao
princípio da imutabilidade da coisa julgada, a matéria ensejou a edição
da Súmula 487 pelo STJ, publicada em 01º/08/2012: "O parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência".
IV.In casu, o trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em
24/02/2003, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001
(24/08/2001), o que autorizaria a aplicação da norma excepcional em comento.
V.Todavia, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.189.619/PE, julgado pela
sistemática do Artigo 543-C do CPC/73, o parágrafo único do Artigo 741 do
CPC/73 possui incidência quando houver declaração de inconstitucionalidade
pelo STF em controle concentrado ou difuso, independentemente de resolução do
Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução
de texto ou mediante interpretação conforme a Constituição (REsp nº
1.189.619/PE, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, votação
unânime, J. 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
VI.A decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no RE nº 226.855/RS,
que tratou sobre os índices de correção monetária aplicáveis
às contas vinculadas do FGTS, não ocorreu em controle concentrado de
constitucionalidade, daí porque seus efeitos se restringem às partes. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que mencionada
decisão não possui o condão de desconstituir o título executivo judicial
cujo objeto seja o crédito de diferenças de correção monetária aos
saldos de contas vinculadas ao FGTS, por não se amoldar à hipótese
prevista no parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73. Precedentes: AgRg no
Ag nº 948812/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
votação unânime, J. 23/04/2009, DJe 13/05/2009.
VII.Honorários advocatícios a cargo da embargante, fixados moderadamente.
VIII.Apelação parcialmente provida para afastar a intempestividade dos
embargos e, no mérito, negar provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução de sentença que condenou a CEF a
creditar, em contas vinculadas ao FGTS, diferença de correção monetária
relativa aos índices de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90
(12,92%), julho/90 (12,92%) e fevereiro/91 (21,87%).
II.No presente caso, após o trânsito em julgado da sentença, a CEF efetuou o
depósito do valor que entendia como correto. Na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - AAPP/UFMS contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, extinguiu o processo
sem resolução de mérito em relação à Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 267, VI, e §3º, do CPC e negou
seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido de ressarcimento de prejuízos oriundos de omissão legislativa, no
que concerne a edição de lei anual específica a respeito dos vencimentos
dos representados, para reposição de perdas decorrentes da inflação
acumulada no período, a teor da Emenda Constitucional n. 19/98.
2. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não tem
legitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização pela falta
de revisão geral anual.
3. Malgrado de fato a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
4. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei
5. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
6. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - AAPP/UFMS contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, extinguiu o processo
sem resolução de mérito em relação à Fundação Universidade Federal
de Mato...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES
CREDITADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS
EM DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No tocante ao índice de 28,79%, relativo ao mês de dezembro de 1988,
cabe explicitar que, no período em questão, iniciou-se um novo período
trimestral de apuração da correção monetária das contas vinculadas,
de acordo com o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284/86
e com Edital nº 2, de 26.03.1986, do Departamento do FGTS do BNH.
II. Na ocasião, vigorava o reajuste segundo a variação da OTN, nos
termos da Resolução Bacen nº 1.396, de 27.09.1987. A OTN, por sua vez,
era corrigida pelo IPC (Resolução Bacen nº 1.338, de 15.06.1987).
III. No mês de dezembro de 1988, portanto, os depósitos fundiários já
foram corrigidos pela variação do IPC (índice de 28,79%), o que denota
a ausência do interesse de agir
IV. Por sua vez, deve se acrescentar que, com relação ao período de
referência de fevereiro de 1989 (parte do trimestre 12/1988 - 01/1989 -
02/1989, crédito em 03/1989), o critério aplicado pela CEF com base na MP
nº 32/1989 é mais favorável ao fundista, eis que o percentual creditado foi
a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT), correspondente a 18,35%,
superior ao índice pleiteado de 10,14%.
V. Assim sendo, também não há interesse de agir neste ponto, mormente
porque o índice de inflação para aquele mês é 10,14%, (IPC), e a
correção monetária que foi efetivamente aplicada pela CEF monta a 18,3539%.
VI. Por fim, quanto aos demais índices contestados, o objeto central dos
embargos é excluí-los do título judicial, uma vez que não foram abrangidos
por decisão do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com
fulcro no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
VII. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
VIII. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IX. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ N.º 08/2008.
X. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES
CREDITADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS
EM DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No tocante ao índice de 28,79%, relativo ao mês de dezembro de 1988,
cabe explicitar que, no período em questão, iniciou-se um novo período
trimestral de apuração da correção monetária das contas vinculadas,
de acordo com o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284/86
e com Edital nº 2, de 26.03.1986, do Departamento do FGT...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1221152
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 90 dias) como fez a exequente no
pedido deduzido na execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583068
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista
deve ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma
prévia e condicional ("decorrido o prazo" de 120 dias) como fez a exequente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581426
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO
COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA REVOGADA.
1.Preliminar acolhida. Valor da condenação superior à 60 salários
mínimos. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes do STF.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento de vínculos empregatícios.
5. Para fins de comprovação de tempo de serviço urbano, na ausência da
anotação em CTPS, deve ser produzido início de prova material corroborado
por prova testemunhal.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento.
7. Invertida a sucumbência, os honorários de advogado devem ser fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência.
8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinada
a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015.
9. Preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada
rejeitada. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO
COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA REVOGADA.
1.Preliminar acolhida. Valor da condenação superior à 60 salários
mínimos. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço
e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que
apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui
66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após
os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem
quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta
é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas
avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação
das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas
as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e
que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A
autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou
descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença
está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É
importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data
e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão
Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma,
concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente
"com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar
atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de
limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta quei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação
e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e
artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A
artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que
gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão
arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas
atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte
autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 24/31). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 55 anos e trabalhadora rural, apresenta diabetes mellitus
tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
arritmia cardíaca. No entanto, afirmou que a pericianda "não apresenta
limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de
hipertrofia. Não há interferência em atividade laboral (...) apresenta
pressão arterial controlada (...) Não apresenta arritmia ao exame físico,
estando controlada com medicamento (...) teve dor no peito, foi internada
em UTI, realizou cateterismo cardíaco. Não precisou colocar stent e não
usa medicamentos para obstrução de coronária ou para angina. Não há
obstrução coronária importante que necessite tratamento medicamentoso,
cirúrgico ou afastamento de atividade laboral (...) teve queda da própria
altura com lesões internas no joelho esquerdo. Necessitou tratamento
cirúrgico. Houve complicações (infecção) e foram corrigidas. Não
apresenta sequelas. Não há interferência em atividade laboral (...) tem
diabetes sem apresentar sinais de complicações" (fls. 26), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se
trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 30 dias) como fez a exequente.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581278
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual, não
merece prosperar a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Análise do mérito, com fulcro no § 3º, II, do art. 1.013 do CPC/15.
3. In casu, o autor pretende a anulação das decisões da Comissão de
Assistência Judiciária, que o descredenciaram do Convênio firmado entre
a PGE e a OAB para a prestação de assistência judiciária, devido à
constatação da insuficiência técnica do advogado.
4. A pena de descredenciamento foi resultado de regular procedimento
administrativo inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com
o objetivo específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
advogados conveniados à Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
5. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
6. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito
administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe
seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, os
processos disciplinares foram regularmente processados, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais a Assistência Judiciária
concluiu, em julgamento proferido por Comissão Paritária, pela insuficiência
técnica do advogado, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade passível
de anulação.
9. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
10. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito
sem o exame do mérito. Pedido julgado improcedente.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pe...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464701
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE
CIGARROS ESTRANGEIROS. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS. CRIME DE
CONTRABANDO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é
possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade.
2. A importação irregular de cigarros por pessoa não autorizada com
intuito comercial deve ser tratada como contrabando - artigos 44 a 53 da Lei
nº 9.532/97 (legislação tributária federal) e no Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, os quais regulamentam as
atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das
operações de comércio exterior.
3. Cigarros importados irregularmente, sem o devido controle dos agentes
sanitários, representam grande risco à saúde dos potenciais consumidores,
o que obsta a aplicação ao caso de solução idêntica à adotada para os
delitos que ofendem tão somente o erário.
4. Pedidos de decretação de nulidade em razão da ausência de laudo
merceológico e de reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato demandam
dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser
analisados pelo Magistrado de primeira instância após a regular instrução
processual.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE
CIGARROS ESTRANGEIROS. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS. CRIME DE
CONTRABANDO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é
possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade.
2. A importação irregular de cigarros por pessoa não autorizada com
intuito comercial deve ser tratada como contrabando - artigos 44 a 53 d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é
parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir
fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular,
é credenciado ao Sistema Único de Saúde.
- A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ,
em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015), firmou
o entendimento de que a UNIÃO FEDERAL, de fato, não tem legitimidade para
figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X,
da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração
de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução.
- Daí a conclusão de que a obrigação solidária que envolve os
entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a
responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação
econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital
particular conveniado ao SUS.
- A menos que a conduta tenha sido praticada pela UNIÃO FEDERAL, deve
se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a
fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos
termos da legislação vigente. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é
parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir
fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular,
é credenciado ao Sistema Único de Saúde.
- A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ,
em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG
F...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576573
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se,
na decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação que se mostra,
na verdade, na expectativa de vida da paciente, autorizando a antecipação
dos efeitos da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravado à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573765
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574118
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se,
na decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação que se mostra,
na verdade, na expectativa de vida da paciente, autorizando a antecipação
dos efeitos da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573395
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL REALIZADO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À SEGUNDA PERÍCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 437, CPC/73
(ART. 480, CPC/2015). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDIOPATIA
SUSCETÍVEL DE CONTROLE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Laudo pericial suficiente
para a convicção do magistrado. Desnecessária produção de prova
adicional. Inteligência do art. 437, do CPC/73 (art. 480, do CPC/2015).
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 181/185, realizado em 24 de março
de 2015, quando o autor contava com 51 anos, mencionou a existência de
cardiopatia suscetível de controle mediante o uso de medicações e de
acompanhamento médico especializado, concluindo, por fim, que o autor não
se encontra incapaz. O perito acrescentou que, o periciando possui tônus,
força e reflexos musculares conservados e, no tocante à coluna vertebral, bom
alinhamento geral, apresentando curvaturas da coluna vertebral fisiológicas,
boa movimentação ativa e passiva, sem limitações regionais.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL REALIZADO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À SEGUNDA PERÍCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 437, CPC/73
(ART. 480, CPC/2015). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDIOPATIA
SUSCETÍVEL DE CONTROLE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de miastenia
gravis controlada. A doença está controlada com o tratamento que vem
fazendo e sem gravidade incapacitante. Não apresentou, ao exame clínico,
sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou
avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de miastenia
gravis controlada. A doença está controlada com o tratamento que vem
fazendo e sem gravidade incapacitante. Não apresentou, ao exame clínico,
sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado...