PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O agravo retido não comporta provimento. Não procedem as alegações
da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da causa,
cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da
produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu
convencimento. Precedentes.
- No caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se
claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em outros
produtos em circulação, e não a produção de contraprova relativa aos
produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição
da multa, sendo de se destacar ainda que os resultados obtidos pelo INMETRO em
relação aos produtos analisados nem sequer foram objeto de questionamento
específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da
aferição na via administrativa.
- A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o
Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do
conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de
massa e de volume de conteúdo nominal igual.
- A análise dos documentos que constam dos autos, em especial a íntegra
do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade
ora questionada, evidencia que esta foi imposta porque os "produtos foram
reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que,
é uma aspecto negativo ainda maior, caracterizando falha sistêmica, posto
que lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em
grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto
(...). Bem ao contrário do que alega a infratora, os erros constatados pela
fiscalização não são pequenos e superam, em muito, a tolerância legal
com flagrantes prejuízos ao consumidor. (...)" (fl. 268).
- O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos nº 1532612 exibe todas as
informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla
defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à
quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição
dos produtos analisados (fl. 258).
- Consta do procedimento administrativo inclusive a imagem da embalagem de
um dos produtos analisados, em que consta a data de validade do mesmo e o
lote de fabricação (fl. 262).
- De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos
analisados, sujeitas aos parâmetros de controle ali especificados, de tal
sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras individualmente
consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da
média restou demonstrada variação a menor no peso dos produtos, visto
que a média mínima aceitável na espécie era 125,7 g, enquanto a média
de peso dos 20 produtos analisados foi de 124,0g.
- Quanto à aplicação da penalidade, como bem destacou a r. sentença,
não há qualquer obrigatoriedade de que a de multa seja antecedida pela de
advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas
de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda,
a discricionariedade administrativa.
- No caso dos autos, a aplicação da pena de multa no montante fixado
restou devidamente motivado: "Tal situação torna-se ainda mais série
porque a autuada pe reincidente, o que vem constituir-se em elemento
agravante à penalidade, na forma do art. 9ºm parágrafo 2º, da Lei nº
9.933/99. A presente multa tem caráter punitivo e educativo, objetivando
proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa
é reprovável e lesiva à ordem econômica, ainda mais pelo fato de ser a
empresa reincidente. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem
auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes
e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante
os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº
9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Para aplicação da penalidade,
deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º,
caput, da Lei nº 9933/99, considerando-se as diretrizes definidas nos
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no
art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO
nº 08/2006." (fls. 268/269).
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a autora coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente. Ressalte-se que todas as amostras colhidas tinham
peso inferior ao informado na embalagem.
- Como informa a própria apelante, há inúmeros procedimentos administrativos
que apuram infrações semelhantes em outros produtos comercializados pela
mesma empresa, o que torna muito inverossímil a alegação de que se trata
de fato isolado.
- As alegações de que o controle interno de seus produtos são rigorosos,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- A afirmação, pura e simples, de que se houve variação de peso, esta
decorreu de fatores não relacionados à apelante se apresenta completamente
despida de comprovação e caracteriza mera conjectura da apelante, não
podendo, por certo, abalar a higidez do ato administrativo questionado em
que constou, inclusive, a menção de que as amostras colhidas se encontravam
em perfeito estado (fl. 258).
- Infundada a alegação de que a aplicação da penalidade se deu em
desvio de finalidade, visto que a infração foi devidamente demonstrada e
a aplicação da penalidade, ressalto novamente, plenamente fundamentada.
- O valor da multa aplicado não se afigura desproporcional ou pouco
razoável, dado o mínimo e o máximo aplicáveis para a infração e, ainda,
os fatos fartamente narrados e demonstrados pelo INMETRO no curso do processo
administrativo em tela.
- Em casos semelhantes e contemporâneos, envolvendo a mesma empresa e
infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se
manifestou nesse sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 -
0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016.
- Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O agravo retido não comporta provimento. Não procedem as alegações
da recorrente, uma vez que a prova é dirigida ao Juiz da causa,
cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da
produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu
convencimento. Precedentes.
- No caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se
claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em outros
produtos em circulação, e não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, é certo que ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
4. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar
concretude aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
não havendo falar em violação à separação dos poderes.
5. Por fim, quanto à alegação de que a política nacional de saúde não
contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e
indiscriminada, cabendo à Administração Pública eleger as prioridades
que serão atendidas, entendo que a seletividade da seguridade social
é direcionada ao legislador, o qual, ao elaborar a lei, deve sopesar as
prestações necessárias para atender as contingências mais relevantes da
população.
6. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida que eventualmente não se
encontra disponível no SUS.
7. Com efeito, não me parece razoável negar um tratamento essencial à
saúde, à vida e à dignidade do indivíduo - direitos fundamentais -
ao simples argumento de que cabe à Administração eleger os serviços de
saúde que serão prestados.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3....
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. ENTREGA. CORRESPONDÊNCIA.
CONDOMÍNIO FECHADO. CONTROLE DE ENTRADA. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR
DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Previsto em estatuto que a autora, como entidade associativa, representa
os interesses dos condôminos, nos assuntos de interesse respectivo,
e confirmada a exata pertinência e adequação do direito postulado à
previsão de representação que, assim estabelecida, afasta a exigência
de qualquer autorização individual para a ação, revela-se manifesta a
improcedência da preliminar de ilegitimidade ativa.
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo nos casos de condomínio, desde
que as ruas estejam devidamente identificadas, deve proceder à entrega
individualizada de correspondências, nos endereços de seus destinatários.
3. A existência de controle de acesso ao condomínio não autoriza a
entrega indireta, pois não se trata de proibição de entrada, mas de mero
procedimento de segurança, incapaz de dispensar a ECT de cumprir, plenamente,
o serviço público monopolizado, que exige a entrega ao destinatário no
domicílio identificado na postagem, de forma direta, e não mediante entrega
em portaria ou caixa de coleta coletiva.
4. O cumprimento apenas parcial e defeituoso do serviço, pelo qual é
remunerada a ECT, evidencia lesão e risco de dano irreparável, seja pela
possibilidade de extravio, seja pela de atraso na entrega de correspondências,
autorizando a antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. ENTREGA. CORRESPONDÊNCIA.
CONDOMÍNIO FECHADO. CONTROLE DE ENTRADA. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR
DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Previsto em estatuto que a autora, como entidade associativa, representa
os interesses dos condôminos, nos assuntos de interesse respectivo,
e confirmada a exata pertinência e adequação do direito postulado à
previsão de representação que, assim estabelecida, afasta a exigência
de qualquer autorização individual para a ação, revela-se manifesta a
improcedência da preliminar de...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591782
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTOS
INDEVIDOS A TÍTULO DE PIS. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante os inconformismos da embargante, não se verificam, em
qualquer hipótese, os vícios apontados.
2. Esta Eg. Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos
autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual
para a configuração do instituto da litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V e §1º a 3º do revogado CPC/73 (atual 337, inciso VI e §1º a
3º do novel CPC/16).
3. Não prospera os argumentos de que os pagamentos que deram origem ao
crédito objeto da compensação são notórios e que não houve contestação
por parte da Fazenda Nacional, quando, na verdade, a própria recorrente
reconheceu que realizou a compensação por conta própria, paralelamente
à discussão travada no processo administrativo.
4. Ademais, os pedidos de compensação foram indeferidos, o que gerou a
lavratura do auto de infração e posterior instauração de outros processos
administrativos fiscais, como já ressaltado nos v. acórdão embargado.
5. Com efeito, o princípio da verdade material é corolário dos princípios
da legalidade e da igualdade, sendo que o processo administrativo tem por
finalidade garantir soluções para os conflitos entre os administrados e a
Administração Pública, e, para tanto, dispõe às partes o contraditório
e a ampla defesa.
6. Nessa esteira, ao Judiciário é dado o controle de legalidade dos
atos administrativos, não lhe cabendo exercer o controle do mérito
administrativo, que levou a autoridade fiscal a indeferir o pleito de
restituição do indébito da embargante. Ressalto, por fim, não haver
provas dos recolhimentos indevidos nestes autos, nem tampouco, no PAF nº
10880.033502/98-2, para o fim de anulação da decisão administrativa.
7. Portanto, não configurados os pressupostos legais, não havendo que se
falar nos vícios alegados pela empresa embargante, a teor do disposto no
art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, cabe à empresa embargante,
a tempo e modo, o adequado recurso.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTOS
INDEVIDOS A TÍTULO DE PIS. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante os inconformismos da embargante, não se verificam, em
qualquer hipótese, os vícios apontados.
2. Esta Eg. Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos
autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual
para a configuração do instituto da litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V e §1º a 3º do revo...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE ADUANEIRA REGULAMENTADA PELA AUTORIDADE
ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. INTERESSE PÚBLICO
PREPONDERANTE. ATOS DE COMÉRCIO EXTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso discute-se sobre a alegada abusividade do ato
administrativo que restringiu o processamento de mercadorias no recinto
alfandegário. Destaco, de plano, que não há lei específica que regulamente
a matéria. Contudo, a Constituição Federal outorgou à administração
aduaneira a atribuição para regulamentar as matérias relativas a comércio
exterior, em seu artigo 237.
2. Complementarmente, o Decreto-Lei nº 37/1966 dispõe sobre o imposto
de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, conferindo à
administração aduaneira a atribuição de regulamentar a realização das
atividades alfandegárias, bem como sua fiscalização (art. 36, §§ 1º
e 2º).
3. Com efeito, não cabe ao Judiciário se debruçar sobre a análise do
mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação
de poderes. Contudo, o controle jurisdicional é exercido em todos os seus
aspectos examinando a conformidade do ato com a lei.
4. No presente caso, como não há legislação específica que regulamente a
questionada restrição limitativa do direito da apelante, há que se perquirir
se foram cumpridos os parâmetros de legalidade do ato administrativo para
fins de análise da alegada abusividade do ato.
5. Para tanto, cabe ao julgador observar se os motivos que vinculam a
Administração à prática de determinado ato administrativo possuem
legitimidade e validade. Segundo a teoria dos motivos determinantes, os
motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização
do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato.
6. No presente caso, os motivos que levaram a autoridade alfandegária
a restringir a quantidade de mercadorias fundamentam-se na falta de
espaço físico que inviabiliza o controle e a fiscalização do comércio
exterior. Para tanto, entendeu por bem a apelada restringir o volume de
carga remetida ou recebida do exterior ao montante de 4.000 remessas por dia,
o que não configura defeito ou invalidade do motivo determinante a ensejar
a nulidade do ato, nem tampouco, há que se falar em arbitrariedade.
7. Paralelamente, há que se ponderar os interesses envolvidos e a prevalência
do interesse público sobre o interesse particular. De um lado, desponta o
direito da parte apelante ao desenvolvimento de sua atividade economicamente
livre, nos termos do art. 170 da CF/88. De outro, sobressai o interesse
público sobre a adequada fiscalização da entrada e saída de mercadorias
nos Aeroportos brasileiros, constituindo a falta de espaço físico para o
armazenamento dos produtos, um limitativo prejudicial no desempenho destas
atividades.
8. Nesse sentido, vislumbro como razoável e proporcional a solução
encontrada pela autoridade administrativa, posto que priorizou o interesse
público acima do particular.
9. No que pertine à alegada ausência do contraditório, não há
fortes razões que fundamentem a pretensão do recorrente. Isto porque
a Administração Pública, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, tem legitimidade para editar normas gerais da atividade
aduaneira, tais como as que delimitam a quantidade de mercadorias remetidas
para o exterior ou recebidas do estrangeiro.
10. Por fim, ressalto que a falta de espaço físico no recinto alfandegário
deve ser solucionado pela INFRAERO, que não é parte na presente lide.
11. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE ADUANEIRA REGULAMENTADA PELA AUTORIDADE
ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. INTERESSE PÚBLICO
PREPONDERANTE. ATOS DE COMÉRCIO EXTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso discute-se sobre a alegada abusividade do ato
administrativo que restringiu o processamento de mercadorias no recinto
alfandegário. Destaco, de plano, que não há lei específica que regulamente
a matéria. Contudo, a Constituição Federal outorgou à administração
aduaneira a atribuição para regulamentar a...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou, em 11/07/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
de Londres/UK, com bagagem que consistia, basicamente, em vestuário e
calçados, infantil e adulto, alcançando 95 kg acondicionados em 08 volumes,
distribuídos em aproximadamente 500 peças, e totalizando o valor de USD
4.606,22 (R$ 16.352,08).
2. Em que pese a ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que redundou
na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015043499TRB02, face
à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito de
bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 101
e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção às fls. 116 e ss.
3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155,
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e
ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que
trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que
a bagagem da impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente
quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que
as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro
parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal.
4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC
2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014,
D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS
2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010.
5. Adira-se, ainda, que igualmente resta sem êxito a alegação da impetrante
no sentido de ser residente no exterior, o que atrairia a incidência de
regime aduaneiro especial, nos termos da referida INRFB nº 1.059/2010, uma
vez que, conforme também assinalado pelo MM. Juízo a quo, "não encontra
respaldo, de outro norte, a alegação de que, por ser residente no exterior,
estaria sujeita à cota de US$ 3.000,00, prevista pelo art. 5º da INRFB nº
1.059/2010. Como bem assinalado pela autoridade aduaneira, em consulta aos
sistemas da Receita Federal do Brasil, vê-se que a impetrante tem domicílio
fiscal no Brasil, valendo registrar que o domicílio é eleito pelo próprio
contribuinte. Certo, ainda, que a condição de residente no exterior não
pode ser inferida, de modo inequívoco, da prova dos autos. Não preenche a
impetrante, portanto, o requisito de não residente no país, para fins de
fruição da mencionada quota de US$ 3.000,00".
6. A final, e de igual forma, não procedem os argumentos da impetrante, acerca
de eventual ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
redundando na pena de perdimento.
7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal
operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência,
onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em
território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de
"nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção e,
afinal, perdimento das mencionadas mercadorias, advindo daí a incidência da
pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que, entre
outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza
os serviços aduaneiros.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou, em 11/07/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
de Londres/UK, com bagagem que consistia, basicamente, em vestuário e
calçados, infantil e adulto, alcançando 95 kg acondicionados em 08 volumes,
distribuídos em aproximadamente 500 peças, e totalizando o valor de USD
4.606,22 (R$ 16.352,08).
2. Em que pese a ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", f...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e
vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa
há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e,
não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade
com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04
anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam
a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não
há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados
na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo
ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual
da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas
sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração
e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não
exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado,
independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou
vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso
de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial,
conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser
concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade
laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora,
devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício
de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obte...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6),
sendo incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do
Código Penal a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA. Prejudicada neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE
SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA.
3. Ausentes provas contundentes acerca da prática de corrupção passiva
e ativa por parte dos réus, não havendo demonstração de que, nos fatos
aqui apurados, tenham solicitado ou recebido, oferecido ou prometido vantagem
indevida para deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
isto é, para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o
pagamento dos tributos devidos.
4. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
6. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
7. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
8. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
9. Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
do princípio da adequação social, uma vez que não há inércia ou
condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
10. A autoria do delito de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios
todos comprovam a participação dos denunciados na empreitada criminosa.
11. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva resta mantida a condenação
dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334,"caput", do Código
Penal.
12. Não incide a atenuante genérica da confissão espontânea ao réu
CHUNG CHOUL LEE, já que longe de se verificar espontaneidade nas assertivas
do denunciado, delas se extrai que tentara justificar sua conduta mediante
excludente de tipicidade.
13. Carece de acolhida o pleito de reconhecimento da delação premiada
formulada pelo réu FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Não houve a colaboração
na identificação dos demais réus, apenas a mera confissão, a qual foi
devidamente considerada.
14. A defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida
pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua
ausência não caracteriza nulidade aduzida pela réu GUI JIN HUI.
15. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
16. De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA.
17. Prejudicadas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES
MOREIRA.
18. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal.
19. Demais apelações parcialmente providas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob n...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e nº 0005582-25.2006.4.03.6119),
incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada
novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do
processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime
de quadrilha aos denunciados CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e FABIO DA SILVA
SANTOS. Prejudicada a questão atinente e incidência da qualificadora de
quadrilha armada.
- O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
sua configuração exige expressamente a associação de pelo menos três
pessoas. Remanescendo a imputação pelo crime de quadrilha apenas em relação
ao denunciado ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, o referido delito não se
configura, em face da evidente ausência de tipicidade. Por fundamento
diverso, mantida a absolvição do réu ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,
da imputação do art. 288 do CP.
- Preliminares arguidas pelos réus rejeitadas
- Quanto aos fatos ocorridos na data de 18 de agosto 2005 e narrados na
denúncia, não restaram comprovadas a autoria e materialidade delitivas em
relação à imputação do crime de descaminho ao réu F.S.S..
- Absolvido o réu FABIO DA SILVA SANTOS do crime de descaminho com base
no postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, haja vista não restar demonstrada a autoria
delitiva.
- As provas amealhadas aos autos não deixam claro que a ré MARIA DE LOURDES
MOREIRA, Auditora da Receita Federal, solicitou e/ou aceitou promessa de
vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente em
fiscalizar a contento as bagagens trazidas pelas "mulas" que estavam sendo
beneficiadas pela quadrilha ao entrarem no país trazendo do exterior,
mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pela prática do crime de corrupção ativa. O
indício e/ou suposição de oferecimento ou promessa de vantagem indevida
a colega de trabalho, sem a corroboração de outros elementos durante a
instrução processual, não basta para a condenação.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pelos delitos de corrupção ativa e passiva. Mantida
a absolvição
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas pelo recorrente ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE no
voo nº 8721, de 18 de agosto de 2005. Mantida a condenação pela pratica
do delito de descaminho.
- Para a condenação pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP
é prescindível que haja um oferecimento ou promessa expressa de vantagem,
pois esta se infere do contexto da operação criminosa.
- Distintos os tipos penais de corrupção ativa e descaminho, previstos,
respectivamente, nos artigos 333 e 334 do Código Penal. A corrupção ativa
não pode ser considerada como crime-meio, porquanto não é necessário para a
concretização do crime de descaminho. Só o fato da entrada das mercadorias
no país sem o pagamento do tributo devido, que se deu por meio de "mulas",
configura o delito de descaminho.
- Desnecessária a apreensão dos bens para a comprovação da materialidade
do delito de descaminho e sua facilitação, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramento dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
- O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº. 9.034/95, precedidas de autorização judicial.
- No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma a
individualizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do citado código.
- O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta do corréu CHUNG
CHOUL LEE pela aplicação da adequação social, porquanto não há inércia
ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- O Juízo de Primeiro Grau fundamentadamente condenou o acusado
CHUNG CHOUL LEE pela prática do crime de corrupção ativa. O esquema
engendrado consistia, em síntese, no seguinte: o acusado mantinha contato
direto com VALTER JOSÉ DE SANTANA, Agente de Polícia Federal, que em
conluio com auditores da Receita Federal, agiam de forma a facilitar o
contrabando/descaminho. Materialidade delitiva demonstrada.
- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Há provas suficientes
de que o recorrente VALTER JOSÉ DE SANTANA concorreu dolosamente para a
prática delitiva, recebendo vantagem em razão da sua função. Deve, pois,
ser mantida a sua condenação quanto ao delito previsto no artigo 317,
§1º, do Código Penal.
- Comporta provimento o apelo ministerial para elevar o valor de cada
dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos. Com
efeito, à época dos fatos o acusado ocupava cargo público federal, na
qualidade de agente de Polícia Federal, desfrutando de um padrão salarial
consentâneo com o cargo ocupado, superior à maioria dos trabalhadores da
esfera privada. Sem contar o valor auferido a cada internação irregular
de mercadorias que facilitava.
- Desconsiderada a atenuante da confissão espontânea. O recorrente CHUNG
CHOUL LEE não admitiu a acusação feita contra si, como claramente se
observa de seu interrogatório judicial. O denunciado tentara justificar
sua conduta mediante excludente de tipicidade.
- Ex officio, destinada a prestação pecuniária estabelecida aos acusados
V.J.S. e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, substitutiva à União.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Provida a apelação de FABIO DA SILVA SANTOS.
- Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal.
- Parcialmente providas as apelações dos réus VALTER JOSÉ DE SANTANA,
CHUNG CHOUL LEE e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 6...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A
ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO
DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os
Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil,
não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar
a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo
que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em
sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental
pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca
para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria
condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado
para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato
popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania
nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna
Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a
decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar
o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá
fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro
discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário
substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as
condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como
refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da
Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti).
2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor
de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a
direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação
probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação
do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013).
3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação,
visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à
Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência -
a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação
das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória
também não suportada pela via mandamental. Precedentes.
4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país
sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de
identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado
e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do
impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos
filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80,
não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e
dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo
posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à
existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho
que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes).
5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o
cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge
HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia
de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar
comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de
visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a
Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um
ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com
indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações
agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo,
em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual
o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam
fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus
filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território
nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente
seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente
por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada,
mas isso não é possível em sede mandamental.
6. Sentença mantida.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGI...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363950
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é tributo sujeito a
lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de
cada trimestre, vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subsequente.
3. In casu, constata-se que a data de 08.01.2002 (quinto dia útil) era o
último dia do prazo para pagamento da TCFA relativa ao quarto trimestre
de 2001, de modo que a constituição do crédito tributário poderia ser
realizada somente a partir de 09.01.2002.
4. Sendo assim, em observância à regra do artigo 173, I, do Código
Tributário Nacional, não ocorreu a decadência do débito em questão,
porquanto o prazo decadencial teve início em 1º de janeiro de 2003, primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, e se encerrou em 31.12.2007, data posterior à constituição do
crédito, que se deu em 06.07.2007.
5. De rigor, portanto, seja reconhecida a não ocorrência de decadência
da TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001.
6. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é tributo sujeito a
lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de
cada trimestre, vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subsequente.
3. In casu, constata-se que a data de 08.01.2002 (quinto dia útil) era o
último dia do prazo para pagamen...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 318407
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, matéria julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, REsp 1251993/PR. Precedente.
3. Ocorrido o acidente em 16/03/2004, fls. 12, o presente ajuizamento,
em 25/04/2008, fls. 02, obedeceu ao lapso temporal.
4. Diversamente da tese do DNIT de que não ficou comprovada a existência de
buracos na pista, intentando a exclusiva responsabilização do motorista
do veículo, restou evidenciada, pelo Boletim de Ocorrências lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, a existência de depressões na pista,
que indicavam o motivo da perda do controle do caminhão, que dela saiu e
capotou, fls. 12.
5. O Policial que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo, como mui bem
pinçado pela r. sentença, foi categórico ao afirmar severo problema
de manutenção daquele trecho, ao tempo em que ocorrido o infortúnio,
tendo atendido a diversas ocorrências, tratando-se de pessoa dotada de
fé-pública e que trabalhou no local, portanto não há qualquer dúvida
sobre a veracidade de seu testemunho, fls. 232-v.
6. Não se há de falar em excesso de velocidade, mal estado de conservação
do veículo ou imprudência da motorista, vez que não há dados que possam
corroborar esta tese, ônus inalienavelmente da parte ré, em âmbito
desconstitutivo.
7. Tratando-se de rodovia federal, competia ao órgão responsável se
resguardar e buscar os meios idôneos para impedir que resultados como o
presente acontecessem, a fim de produzir elementos hábeis à sua defesa,
o que também não o fez - evidente que o DNIT deve trabalhar em sintonia
com a PRF, envidando todos os esforços para que perícias sejam produzidas
ao tempo do fato, devendo ainda exigir do ente responsável - Polícia
Civil Estadual - que cumpra o seu dever legal, significando dizer que o
Departamento apelante possui mecanismos para apurar as circunstâncias de
acidentes, não o fazendo por inoperância, como se observa.
8. Para qualquer pessoa com o mínimo senso de razoabilidade e conhecimento
básico sobre direção veicular, evidente que os buracos existentes na rodovia
expunham os motoristas a iminente e real perigo de vida, vez que, tratando-se
de pista de tráfego rápido, a tentativa de desvio da imperfeição ou mesmo
a passagem sobre a depressão se punham capazes de fazer com que qualquer
condutor perdesse o controle do veículo, ou causasse avarias no automóvel,
como ocorrido ao concreto caso, gerando unicamente danos materiais, assim
desta vez não ceifando a vida de um trabalhador, felizmente.
9. Escancarada a responsabilidade estatal no caso vertente, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causado o prejuízo em análise, o qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
10. As notas fiscais impugnadas, fls. 14/16, apontam para gastos inerentes a
avarias de grande monta, correlatas com aquelas provocadas por capotamento,
não provando o DNIT a falsidade ideológica de referidos elementos, ao passo
que a informalidade às tratativas privadas não exclui a possibilidade
de o particular, de fato, ter realizado os serviços sem a emissão de
documentação fiscal, como arguído em contrarrazões, fls. 254, parte final,
somente tendo solicitado os documentos em momento posterior.
11. Teve o polo apelante oportunidades de perscrutar sobre a validade dos
documentos e da efetiva prestação do serviço, porém, oportunizada a
produção de provas, fls. 83, nada requereu sobre referido ponto, fls. 91/92,
momento em que, por exemplo, poderia solicitar a oitiva dos prestadores de
serviço, a fim de aclarar a dúvida formal que levantou.
12. Cabalmente restou comprovado o dever do DNIT de ressarcir o polo privado
dos danos materiais proporcionados, restando mantida a r. sentença, tal
qual lavrada.
13. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
NA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO VALE DO PARAÍBA - SINDCT contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento
à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de ressarcimento de prejuízos oriundos de omissão legislativa, no que
concerne a edição de lei anual específica a respeito dos vencimentos dos
representados, para reposição de perdas decorrentes da inflação acumulada
no período, a teor da Emenda Constitucional n. 19/98.
2. Malgrado de fato a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
3. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei
4. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
5. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
NA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO VALE DO PARAÍBA - SINDCT contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento
à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de ressarcimento de prejuízos oriundos de omissão legislativa, no que
concern...
ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA INDIRETA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO
DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre
manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda
comercial de medicamentos, sendo necessário contrabalançar, de um lado, a
livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores,
não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre
o interesse público.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. Após a divulgação da matéria denominada "Laboratório cria super
Viagra para casos graves de disfunção erétil", a autora foi autuada
por infringência aos seguintes dispositivos legais: artigo 7º, da Lei
nº 9.294/96; artigo 11, do Decreto nº 2.018/96; § 1º, do artigo 58,
da Lei nº 6.360/76; e 13, da RDC 102/00, com a imposição de multa de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), posteriormente reduzida para R$
10.000,00 (dez mil reais), na esfera administrativa.
4. A legislação em comento tem como objetivo impedir a divulgação
promocional de medicamentos sujeitos a restrições legais, em qualquer
esfera de veículos de comunicação com o intuito de proteger a sociedade
dos males da automedicação. E, pela análise dos referidos dispositivos
legais, conclui-se ter havido perfeita subsunção da hipótese em comento
à disposição legal, inexistindo qualquer irregularidade passível de
anulação.
5. A matéria objeto da ação não se reduz a um resumo ou relato de um
acontecimento, trata-se de publicidade indireta do produto, difundindo
mensagem de caráter informativo e persuasivo, destacando a qualidade do
produto, seu público alvo, comentando, ainda, que a disfunção combatida
pelo produto é sub-diagnosticada e sub-tratada, o que pode acarretar no
uso indiscriminado do medicamento. Nesse contexto, evidencia-se publicidade
irregular passível de enquadramento como infração sanitária, na exegese
de diversos dispositivos normativos acima mencionados, devendo prevalecer
o contido no auto de infração combatido nesta demanda.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA INDIRETA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO
DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre
manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda
comercial de medicamentos, sendo necessário contrabalançar, de um lado, a
livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores,
não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre
o interesse público.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sani...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data
da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que,
devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por
Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta
ao quesito n. 1 da autora - fl. 94). Esclareceu que "Doença de fundo tem
Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação
clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade,
mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso
impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já
existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da
Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão -
fls. 93). Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor
oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não
trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que
está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços
domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94). Ao correlacionar
a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o
perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de
atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos"
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95).
11 - Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia,
que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os
quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito
n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora
tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de
atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento". Ademais,
o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a
autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e
ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
12 - De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde
a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS
AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998, e como segurada
facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de
01/4/2007 a 30/6/2007.
13 - Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade
laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora
realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado
de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
17 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e, segundo o entendimento
consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora
por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos
da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPE...
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário. A
matéria objeto da presente ação não está sumulada nesta Corte, não se
aplicando o quanto disposto no § 3º do art. 475 do CPC de 1973, devendo,
pois, ser tido por ocorrido o reexame necessário.
- As preliminares de ilegitimidade passiva de partes confundem-se com o mérito
e em conjunto com este serão apreciadas, outrossim, a alegação da falta
de interesse de agir dos apelados, à vista da ausência de postulação
administrativa, terá o mesmo tratamento. Também, afasto a argumentação
recursal de que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário a fim
de que seja fornecido o tratamento denotam na indevida interferência
nas atribuições típicas do Executivo. Realmente, conforme se infere
das circunstâncias e questões trazidas na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito das partes apeladas, e para esses casos muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar aos autores o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Regional.
- Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, entendo ser a
União Federal, via SUS, parte legítima nesta contenda - em face de sua
obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -,
solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios,
transferindo a gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio
de seus órgãos, respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias
Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo
o Sistema Único de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe
atribuições diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional
sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim,
exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe
o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes.
- O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos
que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária,
elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial
específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à
garantia da saúde presente e futura.
- No art. 226, § 7º, da Constituição Federal resta cristalizado ao casal
o direito ao livre planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
garantia essa pormenorizada pela Lei n° 9.263/1996, reguladora do referenciado
dispositivo constitucional, face ao consagrado direito contido na Carta Magna.
- A fls. 19/28 foi acostada a avaliação/acompanhamento clínico com a
informação dos riscos e vantagens do tratamento médico pleiteado, sendo
relevante pontuar a afirmação contida no relatório médico a fl. 22:
"A RESERVA FOLICULAR DA MULHER DIMINUI PROGRESSIVAMENTE À MEDIDA QUE SUA
IDADE AUMENTA E ESSA DIMINUIÇÃO PASSA A SER MAIS ACENTUADA APÓS OS 35
ANOS DE IDADE. DESSA FORMA, PARA OBTERMOS O MELHOR RESULTADO POSSÍVEL
PARA O TRATAMENTO DA SRA. TALITA DOS REIS CASTRO FERREIRA SERIA IMPORTANTE
REALIZARMOS ANTES DOS 35 ANOS DE IDADE."
- Não há como se afastar o poder/dever do Estado à promoção do atendimento
da autora pelo SUS, preferencialmente, junto ao Hospital das Clínicas
da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto/SP, à realização dos
tratamentos de Diagnóstico Pré-Implantacional e Fertilização In Vitro.
- À vista do tempo já transcorrido, das complicações as quais podem,
pela mora, emergir do tratamento, outrossim, levado em conta o efeito tão
somente devolutivo de eventuais recursos excepcionais, procedo ao deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial dos autos e
não apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
- Mantida a condenação da Fazenda do Estado e do Município de Ribeirão
Preto/SP ao pagamento de honorários advocatícios conforme o fixado na
r. sentença a quo, pois fixados com a devida parcimônia e nos termos do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário. A
matéria objeto da presente ação não está sumulada nesta Corte, não se
aplicando o quanto disposto no § 3º do art. 475 do CPC de 1973, devendo,
pois, ser tido por ocorrido o reexame necessário.
- As preliminares de ilegitimidade passiva de partes confundem-se com o mérito
e em conjunto com este serão apreciadas, outrossim, a alegação da falta
d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o c...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO
DO SISCOMEX. PORTARIA N. 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. APELO DA AUTORA
DESPROVIDO.
- Portaria MF n. 257, de 2011. Alega a impetrante que esse ato não poderia
promover o aumento da taxa de registro no SISCOMEX tal como ocorrido, dado
que a Lei n. 9.716/1998 teria delegado ao Ministério da Fazenda somente o
reajuste da exação, de modo que sua efetiva majoração dependeria de lei
em sentido estrito.
- Não há que se confundir os vocábulos "reajuste" e "majoração",
dado que o ajustamento dos tributos (caso dos autos) diz respeito à sua
atualização monetária e não ao seu efetivo aumento, o que inclusive
constitui exceção ao princípio da legalidade, conforme explicitado no
artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
- No que toca ao artigo 237 da Constituição Federal (A fiscalização e
o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), tem-se
que esse dispositivo confere à autoridade fazendária competência para a
fiscalização e o controle do comércio exterior, porém não lhe permite
a alteração das alíquotas de taxas ligadas a tal ramo, eis que, se essa
fosse a vontade do constituinte originário, assim ter-se-ia procedido,
a exemplo da situação dos impostos extrafiscais, os quais podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos moldes do artigo 153, § 1º,
da Constituição Federal.
- Artigo 3º da Lei n. 9.716/98. Conforme expressamente previsto nessa norma,
que a Lei n. 9.716/1998 não determinou vinculação alguma entre o reajuste
da taxa de registro no SISCOMEX a qualquer índice inflacionário oficial,
e sim à variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema,
a teor do § 2º do artigo 3º, transcrito anteriormente. Dessa forma,
imprescindível seria a análise desses critérios a fim de se verificar a
legitimidade da majoração questionada, porém, a rigor, uma vez que não
há prova pré-constituída nos autos capaz de afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo atacado, tem-se que a aferição desses
requisitos denota um ônus processual que se revela impróprio em sede de
ação mandamental, o que torna inadequada a via processual adotada.
- Não há se falar em afronta ao princípio da legalidade, eis que houve
delegação expressa no sentido de se permitir ao Ministro da Fazenda tal
alteração, assim como igualmente rebate-se a alegação da autora quanto
à falta de motivação e ao caráter confiscatório dessa majoração,
dado que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, subsiste
razão suficiente a fundamentar esse reajuste, considerado o fato de que o
tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998.
- O Supremo Tribunal Federal posicionou-se recentemente sobre a matéria
e entendeu constitucional a Portaria MF n. 257/2011, conforme segue: RE
919.752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 14/06/2016: "AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO
PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF
é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa
ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio
exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa,
para perseguir seu mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de
suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da
taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de
atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações
esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade
processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere
ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A
temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se
ao âmbito infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
- Igualmente inadequada a menção à Sumula n. 160 do Superior Tribunal
de Justiça (É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto,
em percentual superior ao índice oficial de correção monetária), pois,
conforme explicitado anteriormente, a Lei n. 9.716/98 instituiu como requisitos
para o reajuste a variação dos custos de operação e dos investimentos
no SISCOMEX e não a correção monetária. Por fim, a matéria relativa ao
artigo 545, inciso I, do Decreto n. 6.759/09, artigo 14 da IN SRF n. 680/06,
artigo 151, inciso IV do CTN e artigo 74 da Lei n. 9.430/96, citados pela
autora em seu apelo, não tem o condão de alterar o entendimento pelas
razões explicitadas anteriormente.
- À vista do presente julgamento, declaro prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
- Sem condenação aos honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo
25 da Lei n. 12.016/2009 e nas súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal
e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
- Declarado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, bem
como negado provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO
DO SISCOMEX. PORTARIA N. 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. APELO DA AUTORA
DESPROVIDO.
- Portaria MF n. 257, de 2011. Alega a impetrante que esse ato não poderia
promover o aumento da taxa de registro no SISCOMEX tal como ocorrido, dado
que a Lei n. 9.716/1998 teria delegado ao Ministério da Fazenda somente o
reajuste da exação, de modo que sua efetiva majoração dependeria de lei
em sentido estrito.
- Não há que se confundir os vocábulos "reajuste" e "majoração",...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos 16/07/1987 a 13/10/1996.
- Permanecem controversos os períodos de 20/01/1986 a 05/06/1987 e 14/10/1996
a 09/09/2011.
- Em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na
empresa Robert Bosch Ltda., observo a ausência de documentos aptos que
apontem a especialidade do labor no referido interregno. Constata-se,
apenas, a anotação da CTPS (fls. 30), sendo insuficiente para certificar
a agressividade das condições de trabalho.
- A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 14/10/1986 a
05/03/1997, não havendo recuso voluntário sobre o tema.
- Logo, passo a analisar o período de 06/03/1997 a 09/09/2011, como requerido
no recurso de apelação.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 50/52, 56/58) demonstrando
ter trabalhado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma
habitual e permanente, sob o ofício de bombeiro/agente de controle de
emergências, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao simples exercício de suas funções como bombeiro/agente de controle
de emergências, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger
e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de
terceiros.
- Ademais, no período de 16/06/1987 a 09/09/2011 (data do último PPP),
o PPP informa a exposição do autor aos agentes químicos Ácido Adípico,
Ácido Acético, Amônia, Fenol, Bisfenol, e monóxido de carbônico e gás
carbônico, devendo ser, igualmente, reconhecida a especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial
em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa
Robert Bosch Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 09/09/2011.
- No entanto, deve ser mantida a determinação da r. sentença possibilitando
a conversão de tempo em comum em especial dos períodos de 22/06/1984 a
29/10/1984, laborado na empresa Comércio de Sucatas Palu Ltda. e de15/07/1985
a 09/01/1986, laborado na empresa Banco Bradesco S/A, pelo redutor de 0,83,
tendo em vista a ausência de recurso voluntário sobre o tema
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor, na data do citação, em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que concessão da aposentadoria
especial foi julgada improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo C...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado
e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva
e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de
Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial,
que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a
esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises
convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito
judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da
Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico
de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor,
principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização
das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, c...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205835
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS