PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA), TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação.
2. O termo inicial para a análise da decadência é o primeiro dia do
exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser lançado, nos termos do
artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
3. Conforme certidão de inscrição em dívida ativa de f. 75, o período
de apuração mais antigo é de 30.12.2003, assim, nos termos do artigo 17-G,
da Lei nº 6.938/81, o contribuinte teria até o quinto dia útil subsequente
para adimplir a obrigação.
4. Entre o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser
lançado (01.01.2005) e a constituição definitiva do crédito tributário em
27.07.2009 (f. 44), não transcorrera o quinquênio extintivo da obrigação
tributária, não ocorrendo a decadência e, por corolário, os demais
créditos tributários mais novos também não foram atingidos por esta.
5. Para as execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a data do
despacho que ordena a citação.
6. A constituição do crédito tributário ocorrera em 27.07.2009, conforme
se depreende da notificação encartada às f. 44. Assim, com o despacho que
ordenou a citação em 07.05.2012 (pesquisa no sítio da Justiça Federal em
São Paulo), não transcorrera o lustro prescricional referente aos créditos
tributários combatidos nos presentes embargos à execução fiscal.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA), TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a taxa de controle
e fiscalização ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação.
2. O termo inicial para a análise da decadência é o primeiro dia do
exercício seguinte ao qual o tributo poderia ser lançado, nos termos do
artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacio...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994499
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO
ELETRÔNICO A DESTEMPO. MULTA.
1 - A autora, ora apelante, visa a desconstituição do crédito tributário
objeto dos Processos Administrativos Fiscais ns. 12266.722546/2014-97 e
12266.723163/2014-36, provenientes dos Autos de Infração ns. 0227600/00540/14
(fls. 35/42) e 0227600/00621/14 (fls. 69/78).
2 - Consta dos autos de infração supracitados que, em procedimento fiscal
de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado
que a autora/apelante, retificou conhecimento(s) eletrônico(s) ou item(ns)
de carga, intempestivamente, o que configura infração por não prestação de
informações na forma, prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal
do Brasil (arts. 22 e 23 da IN RFB 800/2007), sujeitando-se à aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada retificação deferida, nos
termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966,
com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado
pelo artigo 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759/2009.
3 - A prestação/retificação tempestiva de informações relativas às
cargas procedentes do exterior está inserta nos deveres instrumentais
tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º,
do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
4 - In casu, os débitos objeto deste feito decorrem de multas aplicadas por
retificações a destempo dos Conhecimentos Eletrônicos agregados (HBL)
010905132529908 e 010905132554686, efetuadas dias após a atracação da
embarcação.
5 - Com efeito, conquanto o prazo mínimo para prestação de informações
à Receita Federal do Brasil, acerca da conclusão da desconsolidação,
seja de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no
porto de destino, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 22, da
Instrução Normativa RFB nº 800/2007, no caso em comento foram solicitadas
as retificações das informações tão somente em 30/10/2009 (HBL
010905132529908 e HBL 010905132554686) e 03/11/2009 (HBL 010905132554686),
fls. 39 e 76, para embarcação atracada no porto de Manaus em 10/10/2009
às 15h45min. Ressalte-se que o Conhecimento Eletrônico agregado (HBL)
010905132554686 teve a retificação de suas informações solicitada em
dois momentos distintos.
6 - Cumpre observar que o artigo 45 da IN RFB nº 800/2007, vigente à época
dos fatos, bem assim da constituição do crédito, equiparava a retificação
a destempo de CE à desobediência de prazo para prestação de informação,
não havendo que se falar, pois, em atipicidade da conduta.
7 - A multa, no caso vertente, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado
pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Ademais, não
tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e vedação ao confisco.
8 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em julgamento
análogo, por unanimidade, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento de
denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional,
na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo,
observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à
instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização
alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial
ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela
legislação de regência para a apresentação de informações. Não
é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em
relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea
do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao
disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código
Tributário Nacional." (TRF3, Processo nº 0022779-06.2013.4.03.6100/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 10/03/2016, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1 Data:18/03/2016) Assim, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da economia processual, tomo como paradigma referido
julgado, bem como seus fundamentos.
9 - Vale dizer que a aplicação da multa independe da comprovação
de prejuízo, uma vez que, no caso em tela, a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
10 - Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO
ELETRÔNICO A DESTEMPO. MULTA.
1 - A autora, ora apelante, visa a desconstituição do crédito tributário
objeto dos Processos Administrativos Fiscais ns. 12266.722546/2014-97 e
12266.723163/2014-36, provenientes dos Autos de Infração ns. 0227600/00540/14
(fls. 35/42) e 0227600/00621/14 (fls. 69/78).
2 - Consta dos autos de infração supracitados que, em procedimento fiscal
de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado
que a autora/apelante, retificou conhecimento(s) eletrônico(s) ou item(ns)
de carga, int...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente
ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 83/87), afirma
que o autor, de 47 anos de idade, refere acidente de carro em dezembro
de 2010, sofrendo fratura de fêmur esquerdo e pé ipsilateral (operado
no HU-Unimar). O jurisperito constata que a parte autora é portadora
de sequela de fratura de fêmur esquerdo e osteomielite. Conclui que há
incapacidade total e provavelmente permanente para a atividade habitual
de motorista de ambulância, e que há diminuição da capacidade laboral
para outras atividades. Assevera que no momento o autor não apresenta
condições clínicas para uma reabilitação profissional, e sugere
mantê-lo em auxílio-doença e reavaliação em 02 anos. Observa que houve
complicações devido às fraturas sofridas, evoluindo com osteomielite de
difícil controle. Fixa a data inicial da doença como sendo desde dezembro
de 2010, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Conquanto o perito judicial tenha sugerido a concessão de auxílio-doença
e a reavaliação da parte autora no prazo de 02 anos, se vislumbra que está
totalmente incapacitada e de forma permanente para a atividade habitual
de motorista de ambulância. Nesse contexto, há informação no laudo de
que o autor habitualmente exercia trabalho braçal antes de ser motorista
de ambulância, o que pode ser confirmado pelas anotações dos vínculos
laborais em sua carteira profissional (fl. 33). Além disso, os dados do
CNIS evidenciam que estava em gozo de auxílio-doença, ininterruptamente,
desde 08/01/2011 até 30/12/2015 (fl. 94), sem recuperação da capacidade
laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela
incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional para a
qual está qualificada, especialmente se considerar que a fraturas sofridas
evoluíram para osteomielite de difícil controle, como atestado pelo perito
judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incon...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160294
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença
renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento
instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento
adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído
e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que
o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao
se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação
profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a
data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento
médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010,
segundo vários documentos médicos.
- Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema
previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em
02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010.
- Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que
pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei
nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento
das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de
cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da
Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária,
conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.
- Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo
de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem
data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos,
em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009,
19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não
constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo
(fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço
geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e,
logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse
na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010.
- Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso,
com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica
evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005,
reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro
de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das
declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade
laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade
Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico
(fl. 169).
- Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade
é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela
parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS
já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez
(Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias
incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após
seu reingresso na Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença
renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento
instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento
adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído
e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que
o autor está total e definitivamente incapaci...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1980078
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BREVIDADE ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO E A DECISÃO FINAL. DIREITO À AMPLA DEFESA CERCEADO. NULIDADE
VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PUNIÇÃO AFASTADA. DIREITO À
CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES ASSEGURADO.
1 - O processo administrativo instaurado sem que seja oportunizado o direito
de defesa é nulo, por violar a garantia constitucional à ampla defesa e
o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
2 - In casu, o exíguo lapso temporal compreendido entre a cientificação
do militar acerca do procedimento disciplinar instaurado e a sua decisão
final contrasta com a garantia da ampla defesa.
3 - Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à
concessão da medida cautelar, diante do prejuízo advindo ao autor com a
descontinuação do curso em que inscrito.
4 - O ato ilegal deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Não se
trata de interferência no mérito administrativo, tampouco intervenção
de um Poder no outro, mas de controle judicial de legalidade.
5 - Reexame necessário e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BREVIDADE ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO E A DECISÃO FINAL. DIREITO À AMPLA DEFESA CERCEADO. NULIDADE
VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PUNIÇÃO AFASTADA. DIREITO À
CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES ASSEGURADO.
1 - O processo administrativo instaurado sem que seja oportunizado o direito
de defesa é nulo, por violar a garantia constitucional à ampla defesa e
o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
2 - In casu, o exíguo lapso temporal compr...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução").
- Caso em que nada nos autos demonstra tenha qualquer dos delitos imputados
sido praticado na cidade de Santos, havendo deliberação do juiz da
6ª Vara Federal de Santos/SP autorizando a ação controlada e tomando
providências dela decorrentes, mas a medida não gerando efeitos para fins
de competência. Precedente da Seção.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência
do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 15660
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMIMNHO. ARTS. 334, "CAPUT" DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA
AO SISTEMA TRIFÁSICO, MULTA PARA O DESCAMINHO AFASTADA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China
e transportadas pela mula LI QI HONG, no dia 07/09/2005.
3. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
4. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
5. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
6. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
7. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
8. Descabe a alegada atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da adequação social, uma vez que não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
9. A materialidade do crime descrito no artigo 334 do Código Penal restou
demonstrada pelo conjunto probatório, assim como a autoria em face da prova
colhida no transcorrer da instrução criminal.
10. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção
passiva e ativa previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
11 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
12 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
13 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
14 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
15 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
16 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
17 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente VALTER JOSÉ DE SANTANA ou CHUNG CHOUL LEE quem promoveu,
organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais
corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo
62, inciso I, do Código Penal.
18 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
19 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
20 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
21 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que
no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
22 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
23 - Parcialmente providas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA
DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL LEE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMIMNHO. ARTS. 334, "CAPUT" DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA
AO SISTEMA TRIFÁSICO, MULTA PARA O DESCAMINHO AFASTADA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrang...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE
AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE CONTROLE ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FALSOS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO APENAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO EM TERMO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, IN CASU, DIANTE DA NOTÍCIA
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO,
COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de inaplicabilidade
do art. 932 do CPC/15 ao caso.
2. Trata-se de ação que objetiva a liberação das mercadorias constantes
da declaração de importação nº 10/0348896-1, retidas para verificação
de irregularidades perpetradas na importação, sem a instauração do
respectivo procedimento administrativo, em ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aos arts. 48 e 49 da
Lei nº 9.784/99 e ao art. 170 da Constituição Federal. Ainda, sustenta
a agravante que as divergências apresentadas na operação de importação
geram apenas diferença no montante devido a titulo de tributos, o que não
justificaria a retenção das mercadorias.
3. Conforme se verifica dos autos, as mercadorias importadas pela agravante,
diante da suspeita de subfaturamento e de apresentação à autoridade
aduaneira de documentos contendo informações falsas, foram submetidas
a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, nos termos do art. 68 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos arts. 65 a 69
da IN SRF nº 206/2002. Em 13/10/10, foi lavrado o respectivo Termo de
Retenção nº 67/10, do qual foi a agravante intimada em 18/10/10. Ao
final do procedimento, restaram caracterizadas as referidas infrações,
puníveis com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 689,
VI, do Decreto nº 6.759/09.
4. A fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever
da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas
também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança
comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Diante da existência
de indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima
a retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. Ainda que ultrapassado o prazo fixado em instrução normativa para a
conclusão do referido procedimento de fiscalização, não há que se cogitar
de direito da parte de obter liberação, pelo Judiciário, de mercadoria
importada, que deveria suplantar o poder-dever da Administração Fazendária e
até da Polícia Federal em reter um bem e investigar a possível criminalidade
na introdução do mesmo com largo prejuízo para o Erário. O ultrapassar do
prazo não implica na imediata liberação da mercadoria pelo Judiciário,
sob pena de ingerência dele na esfera de competência da Administração
Pública.
6. Constatado o excesso de prazo, caberia ao Judiciário apenas determinar
que a autoridade competente concluísse o procedimento em termo razoável
(AMS 00218867520004013400, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA: 11/11/2002 PAGINA:119), o que nem se faz mais necessário no
presente caso, haja vista que o processo administrativo já foi concluído,
com determinação de aplicação de pena de perdimento às mercadorias.
7. Ao contrário do que sustenta a agravante, não se está diante de mera
diferença no montante devido a titulo de tributos, mas de comprovada fraude na
operação de importação, com subfaturamento de mercadorias e apresentação
de documentos falsos à autoridade alfandegária, situação que autoriza a
aplicação de pena de perdimento e, consequentemente, também a retenção
das mercadorias até a conclusão do procedimento.
8. Ademais, tão logo verificada a irregularidade na operação de
importação em questão, a autoridade aduaneira deu início ao procedimento
investigatório, tanto que a agravante apresentou, já em 27/04/10, laudo
técnico requerido pelo órgão fiscal. Com efeito, não há que se falar
em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal,
tampouco em ofensa ao disposto no art. 170 da Constituição Federal.
9. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária
na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º,
fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que
ocorreu na fase de cognição. Bem por isso, na espécie, condeno a agravante
ao pagamento de honorários em favor da União Federal no montante de 10%
da verba fixada em primeiro grau de jurisdição, montante que se mostra
adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido
pelos patronos da parte em sede recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento, com condenação em honorários
recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE
AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE CONTROLE ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FALSOS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO APENAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCI...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713478
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115,
CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO
DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT" DO CP. FACILITAÇÃO DE
DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DE OFÍCIO,
PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação
pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob
pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito
em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG
CHOUL LEE, VALTER JOSE DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA. Prejudicada
a questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada.
2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação
de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de MANUEL DOS SANTOS
SIMÃO e de CLÉBER SANTANA da prática do crime de quadrilha, com base no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data
da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta
a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de
facilitação de descaminho.
4. A menção ao nome ou a eventuais características físicas do acusado
MANUEL DOS SANTOS SIMÃO e o fato de ele estar de plantão no Aeroporto
Internacional de Guarulhos no dia das internações são suspeitos e
constituiriam indícios de prova suficientes para o recebimento da denúncia,
mas não bastam para uma condenação. Mantida a absolvição dos réus da
imputação pela prática do delito previsto no artigo 318 do CP.
5. A materialidade delitiva dos crimes descritos restou bem comprovada nos
autos. O conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação
de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China e
transportadas por LIN YOUNG QIANG e PAN JIE JIAO, bem como houve a apreensão
das mercadorias de outra passageira igualmente indicada por LEE, conforme
Termo de Retenção de Bens nº 0480, TPS 2, datado de 10 de maio de 2005
em nome de SHU ZHEN SUN.
6. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
7. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
8. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
9. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
10. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo
o esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
11. Descabe a alegada atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da adequação social, uma vez que não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
12. A materialidade do crime descrito no artigo 334 do Código Penal restou
demonstrada pelo conjunto probatório, assim como a autoria em face da prova
colhida no transcorrer da instrução criminal.
13. Preliminares suscitadas pelo réu VALTER JOSE DE SANTANA fundamentadamente
rejeitadas.
14. Ainda que não possuísse atribuições funcionais de natureza
fiscal ou alfandegária, visto que não se encontrava lotado no Aeroporto
Internacional em Guarulhos/SP ao tempo dos fatos, tinha o APF VALTER, por
óbvio, atribuição funcional e o dever legal que o cargo lhe exigia de
adotar as medidas necessárias para impedir a consumação do contrabando ou
descaminho, subsumindo-se a conduta do denunciado ao delito de facilitação
de contrabando ou descaminho.
15. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
16. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
17. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
18. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
19. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
20. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
21. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente VALTER JOSÉ DE SANTANA ou CHUNG CHOUL LEE quem promoveu,
organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais
corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo
62, inciso I, do Código Penal.
22. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
23. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
24. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
25. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
26. Parcialmente providas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA
DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL LEE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115,
CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO
DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT" DO CP. FACILITAÇÃO DE
DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DE OFÍCIO,
PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃ...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor é portador
de hérnica umbilical recidivada, hipertensão arterial controlada e diabetes
mellitus controlada, contudo, as moléstias não ensejam a incapacidade
laborativa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
do autor.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor é portador
de hérnica umbilical recidivada, hipertensão arterial controlada e diabetes
mellitus controlada, contudo, as moléstias não ensejam a incapacidade
laborativa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo à análise do agravo
retido. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e
de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram
que a parte autora é portadora de hipertensão arterial controlada, diabetes
mellitus controlada e sem complicações e espondiloartrose lombar leve
com degeneração discal. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora
está apta ao trabalho habitual (fls. 73-77 e 112-113).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Agravo retido rejeitado. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo à análise do agravo
retido. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e
de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e s...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da decadência do
direito de a administração rever seus atos e por ter havido violação aos
princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade
administrativa, da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido.
3. Supressão da vantagem que a impetrante reivindica é fundamentada em
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que o
Procedimento de Tomada de Contas instaurado perante o TCU é regida pela Lei
nº 8.443/92, que regula a função fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União e possui caráter especial em relação à Lei nº 9.784/99, reguladora
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5. Tribunal de Contas, investido constitucionalmente das funções de controle
externo, não está vinculado a um processo contraditório ou contestatório.
6. Correção de eventuais vícios relacionados à remuneração de servidores
não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos.
7. Reexame oficial e apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga
devesse ter sido prestada pela autora/apelante antes da atracação no porto
de destino, nos termos do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007,
no caso vertente foi prestada somente às 08:36:48 do dia 22/09/2008 para
embarcação atracada às 04:49:00 do mesmo dia.
3 - Com efeito, não obstante o caput do art. 50, da IN RFB 800/2007, com a
redação dada pela IN RFB 899/2008, disponha que "Os prazos de antecedência
previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios
a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único, vigente à época
dos fatos, preconiza que as informações acerca das cargas transportadas
devem ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação
em porto brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
4 - A multa, no caso em comento, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade, no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se amparado pela previsão contida no
próprio inciso IV, do art. 107, do DL 37/66, o qual foi recepcionado pela
Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de
validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade
na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
5 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em recente
julgamento de situação análoga, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento
de denúncia espontânea, considerando que a tipificação da conduta
infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação
de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária
conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva,
de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades
portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva
do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a
apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea,
enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne
seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois,
de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do
Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo
nº 0004008-94.2015.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
Terceira Turma, j. 01/12/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:12/12/2016)
6 - Cumpre observar que, in casu, a aplicação da multa independe
da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
7 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga
devess...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da
carga devesse ter sido prestada pela autora/apelante antes da atracação
no porto de destino, nos termos do parágrafo único do art. 50 da IN RFB
800/2007, no caso vertente foi prestada somente às 08:36 do dia 16/09/2008
para embarcação atracada às 03:09 do mesmo dia.
3 - Com efeito, não obstante o caput do art. 50, da IN RFB 800/2007, com a
redação dada pela IN RFB 899/2008, disponha que "Os prazos de antecedência
previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios
a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único, vigente à época
dos fatos, preconiza que as informações acerca das cargas transportadas
devem ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação
em porto brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
4 - A multa, no caso em comento, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade, no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se amparado pela previsão contida no
próprio inciso IV, do art. 107, do DL 37/66, o qual foi recepcionado pela
Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de
validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade
na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
5 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em recente
julgamento de situação análoga, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento
de denúncia espontânea, considerando que a tipificação da conduta
infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação
de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária
conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva,
de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades
portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva
do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a
apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea,
enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne
seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois,
de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do
Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo
nº 0004008-94.2015.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
Terceira Turma, j. 01/12/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:12/12/2016)
6 - Cumpre observar que, in casu, a aplicação da multa independe
da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
7 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da
carga devess...
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a cargo da União Federal as ações judiciais em curso.
3. Com o fim do processo de inventariança, nos termos do decreto nº
4.803/2003, cessou a responsabilidade da União. Portanto, a legitimidade do
ente federativo limita-se ao período de 13/02/2002 a 08/08/2003. No caso em
voga, o acidente ocorreu em 03 de abril de 2003, razão pela qual a União
deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
4. Foi oportunizado momento para as partes especificarem as partes que
pretendiam produzir. O DNIT demonstrou interesse na prova testemunhal,
mas não mencionou qualquer coisa acerca da produção de prova pericial
indireta. Com isso, houve a preclusão da prerrogativa processual de
requerimento do referido meio de prova.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal,
nos termos do art. 37, §6º, da CF.
6. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa,
para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração,
conforme artigos do Código Civil.
7. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo
acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada,
necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo,
dano e nexo causal.
8. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos materiais
decorrentes de acidente ocorrido no dia 03/04/2003, quando o veículo de
propriedade da autora, caminhão trator mercedes benz, ano 1935, placa BXI
1696, teve ser curso desgovernado e tombou na pista.
9. Necessário analisar os documentos acostados aos autos, dentre os quais,
a cópia do boletim de ocorrência (fls. 26/27), mencionando que conforme
levantamento no local, conclui-se que V1 após saída de uma ponte por
motivo desconhecido, desgovernou-se saindo à esquerda da pista e tombando
em seguida.
10. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha
Juber Luiz de Carvalho, que confirma que lavrou o B.O. nº 019915, tendo
reconhecido como sua a assinatura do referido B.O.; que não se recorda
dos detalhes sobre as circunstâncias fáticas do sinistro a não ser o
que está contido no B.O que ora analisa: que o fato ocorreu em 2003, sendo
muito difícil que a testemunha se recorde dos detalhes (fl. 233).
11. A comunicação de serviço nº 069/2003 emitida pela 26ª Delegacia
Seccional de Polícia de Salinas (fls. 21/24), traz as seguintes informações:
Que por volta das 18:00 o condutor seguia em seu veículo pela rodovia BR 25,
no sentindo Montes Carlos/BR 116, transportando uma carga de cabos óticos,
rolos de fios e materiais diversos, com origem na cidade de Osasco-SP e destino
a cidade de Feira de Santana-BA; que na altura do km 316,5, o condutor passou
pela ponte ali existente (ver croqui) e ao atingir uma saliência existente na
saída da ponte veio a perder o controle direcional do veículo; que naquele
momento o veículo deu "L", quando a carreta empurrou o caminhão trator,
arrastando as rodas lateralmente, por 41 metros, até o meio-fio do lado oposto
da pista; que ao atingir o meio-fio o veículo veio a tombar e se arrastar
por 26 metros pelo acostamento, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
12. Os croquis com dados colhidos no local por agente policial revelam a
suposta dinâmica do acidente, detalhando o defeito na pista onde começou
o desvio da trajetória da carreta (fls. 23/24).
13. Ora, o boletim de ocorrência nº 019915 e a comunicação de serviço
069/2003 trazem informações diversas, visto que o primeiro não menciona
nenhum problema de má conservação na pista.
14. Ainda que um dos documentos demonstre a existência de irregularidade
na pista, qual seja uma saliência na via, verifica-se que é impossível
determinar se esta foi causa efetiva do evento danoso. Não há nos autos
qualquer indicação técnica de que o suposto defeito na via seria suficiente
para engendrar o desvio e capotamento de um veículo do porte em questão.
15. Não há prova testemunhal ou pericial que possibilite a elucidação
dos motivos que levaram o condutor a perder o controle do veículo,
impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade entre a condição
da pista e os danos materiais experimentados pela parte autora.
16. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568796
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA
DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A controvérsia dos autos gira em torno de eventual irregularidade na
aplicação de multa à empresa do ramo farmacêutico que descumpriu a
obrigação legal de manter profissional habilitado durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
-O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
-A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
-Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
-A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
-A C. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.382.751/MG,
no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária,
previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos
Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido
diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
-Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial.
-No que pertine à alegação de justificação apresentada, conforme
decisão de fls. 33, a mesma se prestou apenas para comprovar os fatos,
se abstendo da apreciação do mérito. É incontroverso a necessidade
de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento, e no caso, conforme informado às fls. 36, foram diversas
faltas, cabendo ao apelante adotar as providências necessárias a fim de
providenciar substituto ou se valer da permissão prevista no art. 17 da
Lei nº 5.991/73, demonstrando que no período permitido no aludido artigo,
não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA
DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A controvérsia dos autos gira em torno de eventual irregularidade na
aplicação de multa à empresa do ramo farmacêutico que descumpriu a
obrigação legal de manter profissional habilitado durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem dis...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira de
Sargento da Aeronáutica (modalidade Controle de Tráfego Aéreo), a qual
tem significado de máxima importância em sua atuação junto ao seio social.
2. No caso sob exame, insurge-se a parte autora contra sua eliminação na
avaliação física, realizada em 09/02/2007.
3. Arrimada a exigência em tela quanto a todos os candidatos do enfocado
concurso, clara também se situou sua previsão junto ao Edital do próprio
certame, fls. 32, item 10.5.
4. Os elementos documentais coligidos aos autos denotam, dentre outros aspectos
vitais, teve a ora autora amplo acesso à sua performance na retratada (e
aqui combatida) avaliação física, fls. 69, inclusive franqueada restou
nova oportunidade para realização do teste, sem jamais atingir o mínimo
da atividade exigida: "... foi submetida a um primeiro teste de avaliação
de condicionamento físico (TACF), no dia 09 de fevereiro de 2007, e não
atingiu o número mínimo de 26 (vinte e seis) repetições durante 01 (um)
minuto, no exercício nominado "resistência muscular abdominal". Neste mesmo
dia, depois de decorridos mais de trinta minutos desta primeira tentativa,
lhe foi dada uma segunda oportunidade, com um aplicador distinto daquele
que aferiu a primeira tentativa, sem que a candidata realizasse o número
previsto de repetições para aprovação, ficando registrada a penas a
primeira tentativa, uma vez que na segunda a candidata obteve um resultado
inferior ao da primeira tentativa. Quando da aplicação do referido teste
em grau de recurso, ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007, a candidata em
comento sequer conseguiu ultrapassar o número de 15 (quinze) repetições
em uma primeira tentativa, ficando aquém das 26 (vinte e seis) repetições
exigidas para aprovação. Novamente, em uma segunda tentativa, neste mesmo
dia, realizada com um aplicador diverso da primeira tentativa, observado um
intervalo de mais de 30 (trinta) minutos, a candidata novamente não obteve
sucesso, sequer ultrapassando o número de 15 (quinze) repetições...".
5. Assim vistos os enfoques, na cognição em curso, de âmbito fático
e jurídico, nenhuma ilegitimidade se extrai na atuação estatal aqui
hostilizada.
6. Desde o inciso II do art. 37 da CF vigente e chegando até ao próprio e
elementar Edital, constata-se todo um nexo de compatível verticalidade entre
referidos ditames, isto sim a enfatizar a estrita observância ao dogma da
legalidade dos atos administrativos, estampado no caput do citado dispositivo.
7. Insta destacar-se que a natureza do cargo em espécie envolve atribuições
junto a um órgão requisitadíssimo, tratando-se, amplo senso, de Carreira
Militar, cujo mister impõe um preparo de seus entes no mais alto grau, em
prol do tráfego aéreo, estes certamente seus fins precípuos, de máxima
envergadura.
8. Indiscutivelmente se sujeitaram os candidatos do concurso em tela a rigores
correlatos à importância do cargo alvejado, sem que se constate, insista-se,
no quanto até aqui processado, qualquer abusividade ou malferimento aos
ditames regedores da espécie em análise.
9. Respeitada foi a legalidade dos atos estatais, consoante os elementos
ao feito coligidos, de maneira que não logra a parte autora objetivamente
afastar o incontornável insucesso à sua demanda : nunca demais recordar-se,
com todas as vênias, reflete cada certame concursal, em seu apuratório
avaliativo, em cada etapa definida e normatizada, momento único, portanto a
ser cuidado com o máximo denodo pela Administração e pelos administrados,
de tal arte que nenhum vício se extrai do caso vertente, como o deseja a
parte demandante, ao contrário, ao longo de tudo quanto ao feito carreado
se extrai detida preocupação estatal no específico trato indistintamente
quanto a todos os candidatos.
10. Registre-se sobre o imperativo cunho completo da desejada aptidão final,
neste como em tantos outros concursos públicos, inoponível o sucesso nesta
ou naquela prova avaliativa, quando o todo a não habilitar o interessado.
11. Evidência sublime do quanto aqui se explicita - e mais uma vez data venia
- repousa na multidão efetiva de candidatos, tão mortais e humanos quanto
aos demais, que lograram cabal sucesso, os quais atenderam aos predicados
todos exigidos a tão fundamental cargo junto ao seio social, configurando a
reprova naturalmente um também desfecho, de sua banda, divisável/admissível
aos que a tanto não atendam naqueles sublimes momentos de experimentação,
de sujeição a tão conhecidos rigores.
12. A avaliação é aferida no momento da prestação da prova, logo sem
qualquer valia indicação privada de que estaria apta, fisicamente, para
ingresso na carreira, muito menos cabível a comparação com certame que
exigiu exercício de modo diverso, porque o Edital a ser a norma aplicável
aos concorrentes, ao tempo do certame, evidente.
13. Na mesma seara, agitado "rigorismo" do avaliador - sem qualquer prova de
desvio de conduta - vênias todas, em nada modifica a situação prismada,
porque se trata de avaliação objetiva, cuidando-se de exercício singelo,
bastando a contagem de movimentos, sendo que a autora foi avaliada mais de uma
vez e por Militares distintos, o que afasta aventada tese de "subjetivismo",
tendo a recorrida, conforme o relatório de fls. 69, ficado muito aquém
do número mínimo, o que demonstra realmente não estava apta fisicamente
àquele tempo.
14. Reitere-se, inoponível posterior aproveitamento e sucesso nas
avaliações da recorrida durante o curso de formação, pois admitida
por meio de decisão judicial não definitiva, sendo que o originário
empecilho, de reprovação no exame físico, não restou superado, pois,
como anteriormente aqui fundamentado, lícita a exigência e não flagrada
qualquer irrazoabilidade, na previsão editalícia.
15. Em virtude do caráter precário do direito pleiteado, cuja percepção
momentânea, embasada em provimento judicial provisório/indefinitivo,
não implica na incorporação irreversível da assunção ao cargo guerreado.
16. Não adquiriu o caso telado a característica da imodificabilidade -
precipuamente porque admitida a requerente no curso em sede de cognição
sumária, fundada, por assim o ser, na aparência de direito (fumus boni
iuris) e não em direito terminante/indiscutível - admitindo-se, portanto,
o restabelecimento do "status quo ante".
17. A matéria em questão está definitivamente pacificada pelo Excelso
Pretório, que, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastou a
possibilidade de perpetuação dos efeitos concretos de medida liminar, diante
da modificação da situação de candidato investido em cargo precariamente,
porque não atendeu aos comandos do Edital, RE 608482. Precedente.
18. Legítima e razoável a regra de avaliação de condicionamento físico
lançada no Edital combatido, não tendo a parte autora logrado cumprir o
teste de resistência muscular abdominal, portanto inapta para prosseguir
no certame, sendo de rigor a improcedência ao seu pedido, sem efeito,
doravante, a r. liminar concedida na ação cautelar apensada.
19. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 44, doravante sem efeito a r. liminar concedida na medida
cautelar apensada.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira...
AÇÃO ORDINÁRIA - APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO - AMBIENTAL - GUIA
DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (GF3)/DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
(DOF) - DOCUMENTO APRESENTADO SEM A ESPECIFICAÇÃO CORRETA DO DESTINO DA
MADEIRA, TANTO QUANTO COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA NOTA FISCAL - LICITUDE
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que pertinente a não configurada da
hipótese do art. 47 do Decreto 6.514/08, que prevê exigência e exibição de
licença "até o beneficiamento"; sobre a dispensabilidade do DOF para produtos
beneficiados; sobre a desobrigação de informar no sistema o recebimento da
mercadoria; sobre a não emissão de novo transbordo; sobre existência de
prazo, após vencimento da autorização, para fazer o controle de estoque e
acerca do não perfazimento de destino final da exportação, assim eximido
da emissão do DOF, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo,
bastando singelo cotejo com a prefacial.
3. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria
controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se
procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate,
inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá
conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição,
dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual,
este o grande vetor a todo o sistema processual.
4 .Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar
de temáticas não discutidas pelo polo autor perante o foro adequado, o E
Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo
grau de jurisdição. Precedente.
5. Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois o ônus de provar
pertence ao polo privado, art. 333, I, CPC/73, competindo ao interessado
trazer documento sobre a origem da madeira, tendo a parte autora se limitado
a dizer que a madeireira se recusou a apresentá-los, fls. 156, determinando
o E. Juízo a quo, então, comprovasse tal afirmação, fls. 158, quedando
silente, fls. 159.
6. Bastaria à parte autora enviar notificação extrajudicial à empresa,
protocolar o pedido e fazer prova de sua tentativa, porém preferiu a
inércia.
7. A questão debatida não demanda maiores discussões, pois a leitura do
relatório de fiscalização permite compreender exatamente a infração
cometida, fls. 115: "A empresa Terra Mar Exportações Comércio e Serviços
Ltda através da comissária de despachos Intercomex Ltda, protocolou sob o
nº 02027.009798/09-11 uma solicitação de vistoria de madeira em 20,0710
m³ de madeira serrada da espécie Tabebuia serratifolia (Vahl) Nichols, Ipê
(pisos) e 10,6830 m³ de madeira serrada da espécie Terminalia amazônica
(JFGmel) Excell. Após análise documental, verificamos que a empresa N
Mezomo, CNPJ 04.798.005/0001-62 emitiu a GF3 Guia Florestal para transporte
de produtos florestais diversos de nº 721, emitida em 06/08/2009 que
acoberta a nota fiscal nº 003905I, com percurso e destino final previsto
para Belo Horizonte - MG. Em nenhum momento a nota fiscal nº 003905I nos
foi apresentada, desconhecemos totalmente o seu conteúdo. Na realidade tudo
indica que está (sic) mercadoria veio do Estado de Rondônia diretamente
para Santos. Não houve emissão de GF3 específica nesse sentido e também
não houve emissão da CGA - guia de controle ambiental do Estado de Minas
Gerais, referente ao percurso Belo Horizonte à Santos...".
8. Apontando o particular possui GF3 regular, indicou o documento de fls. 96,
que expressamente diz que a origem a ser a cidade de Ariquemes-RO e o destino
a ser Belo Horizonte-MG, fazendo referida guia remissão à nota fiscal nº
003905, enquanto a nota fiscal apresentada tem o número 001102, fls. 94.
9. Flagrada a mercadoria na cidade de Santos-SP, patente a imprestabilidade
daquele documento, o qual, inclusive, possui divergência de nota fiscal.
10. Patente a irregularidade, conforme relatado pela autoridade ambiental,
jamais provando situação diversa o particular, sendo que o transporte da
madeira impõe o porte de autorização a tanto. Precedente.
11. Lícita a aplicação da pena de perdimento, consoante o art. 25, § 2º,
da Lei 9.605/98, vigente ao tempo dos fatos.
12. A respeito do petitum de fls. 258, sem sentido nem substância o desejo
privado, porquanto, se objetiva a suspensão da exigibilidade da multa por meio
do parcelamento, deve aderir aos seus contornos e às regras impostas pelo
Poder Público - trata-se de benefício ao infrator - sob pena de concessão
de "parcelamento judicial", o que de todo equivocado, somente sendo possível
o depósito aos autos, para o almejado fim, se integralizada a quantia devida.
13. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida,
improvida. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO - AMBIENTAL - GUIA
DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (GF3)/DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
(DOF) - DOCUMENTO APRESENTADO SEM A ESPECIFICAÇÃO CORRETA DO DESTINO DA
MADEIRA, TANTO QUANTO COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA NOTA FISCAL - LICITUDE
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que p...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO
REFORMADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação
de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito
internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em
um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu.
3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações
distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a)
condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de
toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas
praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325,
que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor
de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008,
aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial
referida até o valor de US$ 50.000,00.
4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pela acusada foram
pagas com cartão de crédito internacional entre 1998 e 2000, inegável
a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do
art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986.
5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de
importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas
à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre
a remessa internacional de divisas.
6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas estão comprovadas
por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito
de titularidade da acusada em compras feitas em dólar, em estabelecimentos
estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do
processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial.
7. Fixadas as penas impostas à acusada nos moldes do art. 59 e seguintes
do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal,
nos termos do art. 109, IV, do mesmo Codex.
8. Apelação do MPF provida, sentença absolutória reformada, feita
a dosimetria das penas, decretada a prescrição da pretensão punitiva
estatal em sua modalidade retroativa, decretada de ofício a extinção da
punibilidade da ré.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO
REFORMADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorizaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL
E TRIBUTÁRIA INDEFERIDA. QUESTÃO DE MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA
COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA
EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação
de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito
internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em
um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu.
3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações
distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a)
condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de
toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas
praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325,
que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor
de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008,
aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial
referida até o valor de US$ 50.000,00.
4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pelo acusado foram
pagas com cartão de crédito internacional entre 1997 e 2002, inegável
a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do
art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986.
5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, Parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de
importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas
à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre
a remessa internacional de divisas.
6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas está comprovada
por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito
de titularidade do acusado em compras feitas em dólar, em estabelecimentos
estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do
processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial.
7. A dosimetria das penas deve ser mantida, porquanto proporcional e suficiente
à reprovação e prevenção do crime, tendo sido bem fundamentada.
8. Respeitando o princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária que a
substitui nos termos do art. 44 do Código Penal, deve ser reduzida para 10
(dez) salários-mínimos, porquanto demasiada a punição em 70 (setenta)
salários mínimos, mormente diante da renda mensal do acusado.
9. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL
E TRIBUTÁRIA INDEFERIDA. QUESTÃO DE MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA
COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA
EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como confo...