TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150,
INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 4.543/02,
ARTIGOS 18 E 149. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/01, ARTIGOS 1º, 10 E
11. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO NO
MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade da exigência do Fisco em exigir a comprovação da
destinação do papel importado no momento do desembaraço aduaneiro,
com fito à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
da Constituição Federal.
2. Como anotado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, "a comprovação da
destinação e da utilização do papel imune é posterior ao desembaraço
aduaneiro, pois a apresentação trimestral da DIF - papel imune, permite
o controle e a fiscalização posterior pelo fisco, quanto às operações
realizadas nos três meses anteriores, ensejando o cancelamento do registro
especial, caso seja constatado o descumprimento da obrigação acessória,
aduzindo ainda que se "a declaração serve como instrumento de controle e
fiscalização da utilização, comercialização e aquisição do papel imune,
resta evidente que a comprovação deve ser posterior, pois a declaração
refere-se às operações realizadas nos três meses anteriores.".
3. Desta forma assoma-se cristalina, à luz da legislação de regência,
notadamente o Decreto nº 4.543/02, artigos 18 e 149, e a Instrução Normativa
SRF nº 71/01, artigos 1º, 10 e 11, a conclusão de que resta interdito o
condicionamento para a liberação da mercadoria, no momento do desembaraço
aduaneiro, à apresentação, pelo importador, da documentação hábil a
comprovar a destinação do papel importado.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150,
INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 4.543/02,
ARTIGOS 18 E 149. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/01, ARTIGOS 1º, 10 E
11. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO NO
MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade da exigência do Fisco em exigir a comprovação da
destinação do papel importado no momento do desembaraço aduaneiro,
com fito à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
da Constituição Federal.
2. Como anotado pela Exmª Julgadora de primei...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOR
CRÔNICA. "PLEXO BRAQUIAL". HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação nos quais se discute a responsabilidade
solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos
ao fornecimento do medicamento "Gabapentina - 300mg (1 comprimido de 6 em
6 horas)" ao autor da ação, ora apelado, Cláudio Sineval Valente Nunes,
a fim de permitir um melhor tratamento para a sua dor crônica.
2. Primeiramente, sobre as alegações preliminares de ausência do interesse
de agir do Estado de São Paulo e da União e ilegitimidade ad causam da
União, sem razão, eis que, de um lado, não só há a comprovação da
doença do autor (fls. 176/180), como a negativa do SUS ao fornecimento do
medicamento ao autor, antes do oferecimento da demanda (fl. 19), e, por outro,
a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que o direito
fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo
eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja,
a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção
e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não
podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a
União, o Estado ou o Município.
3. Em relação ao mérito, tenha-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não têm completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente, mas não tão somente,
no que concerne ao chamado mínimo existencial, pode ser argumento válido
no sentido de justificar intervenção judicial quando não houver, por
parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do
indivíduo. Bem assim, ainda que, no campo da definição de políticas
públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas,
não se pode, com esse raciocínio, supor que há qualquer legitimidade
em se negar em sua plenitude a condição de titularidade do direito pelo
indivíduo. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual trataria
uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e as
políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, o autor, Claudio Sineval Valente Nunes, sofreu acidente
automobilístico, do qual restaram sequelas em seu braço esquerdo ("plexo
braquial"), dentre as quais, dores crônicas. .
10.De acordo com o laudo pericial de fls. 176/180, determinado pela 5ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, após exame físico
neurológico, constatou "dor neuropática e plegia secundária à lesão de
plexo braquial esquerdo" (fls. 178), sendo que "o tratamento é medicamentoso
para controle da dor e fisioterápico para tentativa de função motora",
enquanto que "o tratamento da dor neuropática é comumente realizado com
medicações classificadas como antidepressivos (amitriptilina, nortriptilina,
duloxetina), antiepilépticos (carbamazepina, oxcarbazepina, gabapentina,
pregabalina, topiramato, lamotrigina, ácido valpróico) e opióides
(tramadol, oxicodoma, morfina, metadona)" (fl. 178), tendo concluído que
o medicamento pleiteado na inicial é eficaz para o controle da dor do
autor (fl. 179 - Item VII-Respostas aos quesitos do autor) e que, mesmo
o medicamento possa ser substituído por outros medicamentos existentes no
mercado, "como o autor apresentou melhora com a medicação utilizada, não é
recomendável a substituição" (fl. 179). O perito médico judicial apontou
ainda, em resposta ao quesito 10, apresentado pelo Município de Guarulhos,
que este não disponibilizou qualquer dos medicamentos/insumos solicitados
pelo autor (fl. 179) e que especificamente em relação à gabapentina,
"apesar da consagrada indicação deste medicamento para dor neuropática,
este medicamento só é disponibilizado, na rede pública, para pacientes
portadores de epilepsia" (fl. 179).
11. Não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento
médico deve ser aplicado ao paciente, ao contrário, podendo o médico
responsável pela análise do quadro médico do paciente, opinar sobre ele,
por ter formação técnica específica e contato direto com o submetido
ao tratamento para saber o que melhor convém a este. Corrobora essa ideia
a conclusão do perito médico judicial, que expressamente advertiu que,
como o autor apresentou melhora com a utilização da gabapentina, não é
recomendável a substituição dele por outro medicamento, ainda que essa
substituição, em tese, seja plenamente possível.
12. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de
modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente para
que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a
tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos
para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não
constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia
pelo poder público.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOR
CRÔNICA. "PLEXO BRAQUIAL". HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação nos quais se discute a responsabilidade
solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos
ao fornecimento do medicamento "Gabapentina - 300mg (1 comprimido de 6 em
6 horas)" ao autor da ação, ora apelado, Cláudio Sineval Valente Nunes,
a fim de permitir um melhor tratamento para a sua dor crônica.
2. Primeiramente, sobre as alegaç...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional.
2. Não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões
atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, haja
vista que, nesse particular, a atuação busca assegurar a aplicação do
comando constitucional do direito à saúde e à vida.
3. No presente caso, restou demonstrado que o emprego do Mipomersen 200 mg/ml
se faz necessário em virtude de ineficácia do tratamento não farmacológico
e da intolerância, com risco de vida, em relação a outros remédios, pois
o autor sustenta ser portador de Hipercolesterolemia grave sem possibilidade
de cura ou reversão, mas apenas de controle dos fatores de risco, como
prevenção de complicações futuras, que podem levar à morte súbita,
por força de instabilidades coronarianas ou cerebrovasculares, as quais
inclusive já teriam ocorrido no passado. Em um quadro de singularidade e
indispensabilidade do tratamento medicamentoso prescrito, a melhor solução
é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo,
é claro, de oportuna aferição probatória mais profunda.
4. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571618
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborado pelo Perito, em
perícia realizada em 11/12/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora é portadora de retardo mental moderado, desde a infância,
cuja situação atual é de "controle da doença com psicofármaco de uso
contínuo. Não há nenhuma expectativa de mudança do quadro a qualquer
tempo e dessa forma fica estabelecida as alterações permanentes por retardo
mental moderado. Desenvolveu habilidade para algumas tarefas, porém isso é
insuficiente para a caracterização de autossuficiência em relação às
atividades da vida diária. Apresentou documentação médica datada desde
2006 com o mesmo diagnóstico, comprovando assim tratamento de controle
no serviço público municipal de psiquiatria" (fls. 90). Concluiu que
"Diante de quadro psíquico típico, com alterações significativas da
cognição, apresenta Incapacidade Laborativa e também da vida diária de
forma total e permanente" (item Conclusão Técnica Final - fls. 90, grifos
meus). Estabeleceu a data de início da incapacidade em outubro de 2006,
com base na história clínica, o diagnóstico e a documentação médica
existente (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 92). Dessa forma,
o impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado.
III- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação
administrativa do benefício assistencial em 1º/9/09, não possuindo renda,
residindo com o filho desempregado nos fundos da residência de sua genitora,
dependente desta para a sua sobrevivência, o termo inicial deve ser fixado
naquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se
a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação
da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser
mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece
acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O
perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do
benefício, bem como da procedência do pedido.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborad...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial
sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com
medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no
olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de
realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
VI - agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial
sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com
medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no
olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Amelia Carvalho de Araujo, Anilce Aquilino,
Euclides Borges da Cunha, Francisco Viana de Freitas e Ilca Teixeira Santos
contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou
seguimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu prescrição
parcial e julgou improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos oriundos
de omissão legislativa, no que concerne a edição de lei anual específica
a respeito de seus vencimentos, para reposição de perdas decorrentes da
inflação acumulada no período, a teor da Emenda Constitucional n. 19/98.
2. Malgrado de fato a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
3. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei
4. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
5. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Amelia Carvalho de Araujo, Anilce Aquilino,
Euclides Borges da Cunha, Francisco Viana de Freitas e Ilca Teixeira Santos
contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou
seguimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu prescrição
parcial e julgou improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos or...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ILEGALIDADE. EMPRESA CUJO ESTABELECIMENTO NÃO
SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ANEXO VIII DA LEI 10.165/2000. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IBAMA DESPROVIDOS.
-A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada pela Lei
9.960/2000, que inseriu os arts. 17-A a 17-O na Lei 6.938/1981. Em razão
de irregularidades identificadas naqueles dispositivos, cuja eficácia foi
suspensa pelo STF no julgamento da Medida cautelar na ADI 2178-8, foi editada
a Lei 10.165, de 27.12.2000, que alterou a redação daqueles artigos.
-Uma vez que permanecia a controvérsia acerca da constitucionalidade da
referida taxa, mesmo com a nova redação dada à Lei, a questão voltou ao
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento, concluído em 10 de agosto
de 2005, do Recurso Extraordinário nº 416.601-1, reconheceu a legitimidade
de referido tributo. Por oportuno, trago a lume esclarecedores excertos do
voto condutor daquele v. acórdão:
-Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora
e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola,
taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela
TCFA. Dentre elas tem-se a categoria "indústria química", de potencial
poluidor alto
-Da analise do feito denota-se das GRU's juntadas aos autos, referem-se
à cobrança da TCFA, oriundas da autuação na categoria "Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio", categoria esta prevista sob o Código
18 do Anexo VIII da Lei 10.165/2000.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo IBAMA que está cobrando TCFA
ao argumento de estar enquadrada a empresa autora no anexo VIII, não há como
considerar o efetivo exercício de quaisquer atividades do referido anexo.
-Anote-se que tais atividades não dão ensejo à cobrança da taxa em comento,
até porque não é o simples registro no IBAMA que possibilita a cobrança
da Taxa, ora em discussão, mas a real atividade desempenhada pela pessoa
jurídica.
-Consoante se depreende de seus contratos sociais juntados aos autos,
as impetrantes atuam no comércio de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes. Contudo, exclusivamente quanto
a essa atividade (comércio), a lei não estabeleceu potencial poluidor
elevado, constituindo efetivo risco ambiental, sujeita ao exercício do
poder de polícia ambiental.
-Anoto que o legislador expressamente especificou as atividades consideradas
potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação
extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio
de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da
incidência. Jurisprudência dessa Corte.
-Remessa oficial e apelação IBAMA desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ILEGALIDADE. EMPRESA CUJO ESTABELECIMENTO NÃO
SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ANEXO VIII DA LEI 10.165/2000. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IBAMA DESPROVIDOS.
-A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi criada pela Lei
9.960/2000, que inseriu os arts. 17-A a 17-O na Lei 6.938/1981. Em razão
de irregularidades identificadas naqueles dispositivos, cuja eficácia foi
suspensa pelo STF no julgamento da Medida cautelar na ADI 2178-8, foi editada
a Lei 10.165, de 27.12.2000, que alterou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA
QUANTO AO PERÍODO EM QUE FORAM ENCERRADAS AS ATIVIDADES POLUIDORAS.
1. Não assiste razão na alegação da ora agravante quanto ao pedido de
suspensão da exigibilidade das cobranças em aberto, a partir do momento
do seu encerramento, visto que o pedido vertido na inicial expressamente
requer "a concessão de antecipação de tutela, diante da verossimilhança
do alegado e o perigo da demora, suspendendo a exigibilidade dos débitos
desde 2009, bem como os presentes e futuros decorrentes da TCFA deste CNPJ".
2. Sobre a questão da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA é certo que a jurisprudência já reconheceu que ela não
é devida, desde que tenha sido comprovada a inatividade da empresa, diante do
não exercício de atividade potencialmente poluidora (fato gerador da taxa).
3. Ocorre que, contrariamente ao alegado pela ora agravante e em plena
concordância com o apontado pela decisão agravada, os documentos juntados
aos autos não são suficientes para demonstrar que, de fato, a empresa
encerrou suas atividades em 2009, ou ainda que, realmente, por todo esse
período entre 2009 até 2015 não exerceu atividade poluidora.
4. Correta a determinação judicial quanto à produção de provas para,
assim, apurar se a empresa estava inativa desde 2009 e, se caso comprovada
tal situação, reconhecer a nulidade dos lançamentos, nos moldes em que
requerido pela ora agravante.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA
QUANTO AO PERÍODO EM QUE FORAM ENCERRADAS AS ATIVIDADES POLUIDORAS.
1. Não assiste razão na alegação da ora agravante quanto ao pedido de
suspensão da exigibilidade das cobranças em aberto, a partir do momento
do seu encerramento, visto que o pedido vertido na inicial expressamente
requer "a concessão de antecipação de tutela, diante da verossimilhança
do alegado e o perigo da demora, suspendendo a exigibilidade dos débitos
desde 2009, bem como...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592567
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL
DE TRANSIÇÃO - FCONT. INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O atraso na entrega do controle fiscal contábil de transição - FCONT
atrai a incidência de multa, conforme art. 16, da Lei nº 9.779/1999 e
art. 57, inciso I da Medida Provisória nº 2.158/2001.
2 - A literal redação dos dispositivos legais de regência não deixa
dúvida de que a multa pelo inadimplemento da referida obrigação há de
ser aplicada a cada mês de atraso na sua apresentação da declaração,
conforme art. 57, I, da MP n. 2.158-34/2001.
3 - Não se observa, in casu, o caráter confiscatório alegado pela apelante,
pois é razoável que se aplique penalidade em caso de descumprimento de
obrigação acessória visando desestimular o atraso na entrega da declaração
e consequente omissão de fatos geradores das exações, sendo sua variação
proporcional à conduta do contribuinte devedor da obrigação acessória.
4 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL
DE TRANSIÇÃO - FCONT. INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O atraso na entrega do controle fiscal contábil de transição - FCONT
atrai a incidência de multa, conforme art. 16, da Lei nº 9.779/1999 e
art. 57, inciso I da Medida Provisória nº 2.158/2001.
2 - A literal redação dos dispositivos legais de regência não deixa
dúvida de que a multa pelo inadimplemento da referida obrigação há de...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA
PARA LAVRAR MULTAS EM FARMÁCIA E DROGARIAS. CABIMENTO (arts. 10"c", 15 e 24
da lei nº 3820/60). ANVISA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTOS DO CONTROLE SANITÁRIO (art. 44 da lei 5.991/73). AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA CONCLUSÃO DE TÉCNICO DE
FARMACIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência da presença de responsáveis técnicos farmacêuticos, se faz
necessária, nas farmácias e drogaria, bem como a legalidade da infração
imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos dos artigos 10"c",
15 e 24 da Lei 3. 820/60, encontrando-se em consonância com as normas
legais supramencionadas e embasadas nos precedentes jurisprudenciais da
corte Superior.
2- No tocante a competência do órgão sanitário, ressalte-se que a
atribuição do órgão de Vigilância Sanitária de acordo com o artigo 44,
do Decreto 74.710/74, regulamentado pela Lei 5991/73 confere-lhe o exercício
de fiscalizar as condições de funcionamento de drogarias e farmácias,
bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do
Conselho Regional de Farmácia a quem compete empreender a fiscalização de
tais estabelecimentos quanto ao fato de resistir ao fato de possuir durante
todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado. Isto
é, confere atribuições a ente estaduais, distritais e municipais
apenas no que tange as condições de funcionamento, sobre o aspecto de
fiscalização sanitária e não no que tange sobre as condições referentes
à responsabilidade dos profissionais de farmácias, tal qual confere o
artigo 52 da Lei 5.991/74.
3- Outrossim, considerando que o autor Eliel Venino Apolinário, não acostou
aos autos, documentos comprobatórios no tocante à sua formação, grade
escolar e carga horária, no que tange ao curso de técnico de farmácia,
obviamente, que o Conselho apelado, não poderá fazer anotação na empresa
apelante, porquanto, na espécie, não foram cumpridas as exigências legais
estabelecidas.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA
PARA LAVRAR MULTAS EM FARMÁCIA E DROGARIAS. CABIMENTO (arts. 10"c", 15 e 24
da lei nº 3820/60). ANVISA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTOS DO CONTROLE SANITÁRIO (art. 44 da lei 5.991/73). AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA CONCLUSÃO DE TÉCNICO DE
FARMACIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência da presença de responsáveis técnicos farmacêuticos, se faz
necessária, nas farmácias e drogaria, bem como a legalidade da infração
imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, no...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência do
pedido indenizatório, objetivando o ressarcimento de prejuízos oriundos
de omissão legislativa no que concerne a edição de lei anual específica
a respeito de seus vencimentos, para reposição de perdas decorrentes da
inflação acumulada no período, a teor da Emenda Constitucional n. 19/98.
2. Malgrado de fato a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
3. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei
4. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
5. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência do
pedido indenizatório, objetivando o ressarcimento de prejuízos oriundos
de omissão legislativa no que concerne a edição de lei anual específica
a respeito de seus vencimentos, para reposição de perdas decorrentes da
inflação acumulada no período, a teor da Emenda Constitucional n. 19/98.
2. Malgrado de fato a Corte Suprem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO
VERIFICADA. EPILEPSIA CONTROLADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- O laudo médico pericial revelou que a autora, nascida em 25/4/2012,
conquanto portadora de epilepsia controlada, não se amolda à condição
de deficiente segundo a LOAS.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 25% (vinte e por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO
VERIFICADA. EPILEPSIA CONTROLADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu efic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45
anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose,
verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação,
concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre
realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13,
enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ
MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3
da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas
patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em
27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal
invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos
cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para
biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar,
tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento,
está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE
QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES
PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar
o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base
nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma,
não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte
autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo
pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embor...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensivo,
mantendo hiperucemia; e que a doença atualmente com bom prognóstico e que
pode haver evolução da doença para um transplante renal. A jurisperita
conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente, limitado
a médios e grandes esforços físicos, e estabelece a data de início da
incapacidade, em 06/08/2012.
- Se vislumbra do teor do laudo médico pericial, que no estágio atual,
a insuficiência renal crônica está controlada com uso de medicamentos.
- Correta a r. Sentença que considerou a avaliação da perita judicial,
profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia
previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte
autora, a partir da cessação administrativa (04/04/2012), mantendo-o
até que seja totalmente reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa, a cargo da Previdência Social, compatível com seu quadro clínico
e sociocultural, ou, na constatação da impossibilidade de tal reabilitação,
até a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensi...
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O TRÂNSITO
ADUANEIRO - TRTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SÓCIO AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. IN RFB 1209/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade de renovação do Termo de
Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro - TRTA de empresa de transporte
que tem como sócio, pessoa física habilitada como ajudante de despachante
aduaneiro.
2. A autoridade administrativa entende, em síntese, que a determinação
da juntada de declaração do interessado, consignando que não efetua,
em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer
mercadorias, constante no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/RFB 1209/2011,
que regulamenta a atividade de ajudante de despachante aduaneiro, configura
incompatibilidade com as atividades exercidas pelas transportadoras de
mercadorias, sendo este o motivo do indeferimento da renovação do TRTA.
3. A restrição ao exercício de operações de importação ou exportação
diz respeito tão-somente à atividade do sócio, sendo questão de
responsabilidade da pessoa física, não configurando qualquer restrição
às atividades da impetrante.
4. O art. 2º, inc. V, da IN SRF 800/2007, que dispõe sobre o controle
informatizado de movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga
nos portos alfandegados, conceitua como transportador, a pessoa jurídica
que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga.
5. Verifica-se dos arts. 31, I, e 32, I do Decreto-Lei 37/66, com redação
dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, cuja redação foi mantida também
no Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações
de comércio exterior, em seus arts. 104, I, e 105, I que, o transportador,
embora seja responsável tributário, não realiza efetivamente a entrada da
mercadoria estrangeira no território aduaneiro, não podendo ser equiparado
ao importador, tratando-se, portanto, de figuras distintas.
6. Descabida, destarte, a recusa de renovação do TRTA para a impetrante,
pela existência de sócio que exerce atividade de ajudante de despachante
aduaneiro, diante da ausência de fundamento legal para a imposição de
tal óbice.
7. O apelo da impetrante deve ser provido, para que seja concedida a
segurança, assegurando-se o seu direito à renovação do TRTA, sem o óbice
apontado no art. 11, §3º, inc. VII, da IN/SRF 1.209/2011.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O TRÂNSITO
ADUANEIRO - TRTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SÓCIO AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. IN RFB 1209/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade de renovação do Termo de
Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro - TRTA de empresa de transporte
que tem como sócio, pessoa física habilitada como ajudante de despachante
aduaneiro.
2. A autoridade administrativa entende, em síntese, que a determinação
da juntada de declaração do interessado, consignando que não efetua,...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365243
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. As condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do Código
Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial, a contrabando
ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e "importação
fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de documentação
legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos" (alínea d), podem
configurar tanto o crime de contrabando como o de descaminho, a depender
do objeto material e da forma como praticado o delito: se mercadorias de
internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de documentos falsos
ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja porque inadmitido
em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso,
o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou
sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Eventual referência na denúncia à "ausência de documentos
comprobatórios de regular importação" tem justamente a finalidade de apontar
a não comprovação da submissão dos produtos aos controles nacionais e a
realização de cálculo de "tributos iludidos" por parte da Secretaria da
Receita Federal do Brasil não faz presumir que estaria caracterizado o crime
de descaminho. Referida avaliação tem fins estatísticos, como apontado nas
próprias manifestações daquela Secretaria nos autos referentes ao crime
envolvendo cigarros no sentido de que são "valores estimados que incidiriam em
uma importação regular, para fins meramente estatísticos para a Secretaria
da Receita Federal" (cf., a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da
ACr n. 2009.61.08.009428-8, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17),
mesmo porque não se concebe a incidência de tributos na internalização de
mercadorias objeto de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo
dos tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado"
dos cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual
importação regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15).
7. No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente
e importados fraudulentamente, resta também caracterizado o contrabando,
nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.01.17;
ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello, j. 28.09.16; ACR
n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.09.16; ACR
n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 08.11.16).
8. Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de
documentação legal ou acompanhados de documentos falsos, conforme a alínea
d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente o contrabando (STJ,
AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16; TRF da 3ª Região,
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.09.16).
9. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
10. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
11. A denúncia narra o transporte, a ocultação e a guarda em depósito
para venda da significativa quantidade de 15.000 (quinze mil) maços de
cigarros da marca "Eight", produtos de origem paraguaia e não submetidos
ao controle fiscal e sanitário, a caracterizar o delito de contrabando,
consoante condutas tipificadas no art. 334, § 1º, b, c e d do Código Penal,
na redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto
n. 399/68. Não é aplicável, em regra, o princípio da insignificância
ao delito de contrabando de cigarros estrangeiros, impondo-se a reforma da
sentença absolutória para o prosseguimento da ação penal contra Dionysio
Sanzovo.
12. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de i...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 6893
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Legal prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587645
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO SE
DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO SE
DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o pro...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587197
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que reunidos os requisitos para licença-prêmio, ou conversão
dela em tempo de serviço, antes da edição da Lei 9.527/97, mas depois da
edição da Medida Provisória 1.595/97, sucessivamente reeditada e convertida
naquela lei, que modificou o regime jurídico respectivo substituindo a
licença-prêmio de assiduidade prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por
licença para capacitação, extinguindo o direito pleiteado, modificando
também o art. 102 daquela lei.
4. O E. STF já decidiu que a apreciação e controle da aferição dos
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias
pelo Judiciário deve ser feita em situações excepcionais sob pena de
ferimento do princípio da tripartição dos poderes (ADI 4029, Relator(a)
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
5. A medida provisória tem força de lei e produz efeitos durante
sua vigência. O STF também já assentou que a medida provisória não
apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, mas nele reeditada,
conserva sua eficácia. A medida provisória surtiu o efeito de modificar o
regime jurídico dos servidores, extinguindo o direito à licença prêmio,
e alcançou aqueles, que como no caso presente, não tivessem implementado
os requisitos para o benefício na data de sua edição.
6. Portanto, não merece guarida a pretensão da impetrante, que não chegou a
preencher os requisitos para o cômputo em dobro da licença-prêmio segundo
a legislação revogada, pelo que possuía mera expectativa de direito e
não direito adquirido à pretensão.
7. Não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a
irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG, Min. Cármen Lúcia).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato com...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A especialidade do período de 02.05.1982 a 01.06.1986 foi reconhecida sob o
fundamento de que "o formulário emitido nos moldes exigidos pelo INSS (fl. 63)
comprova que o autor laborava em laboratório com processo fotográfico,
metol hidroquina, sulfito de sódio, carbonato de potássio, interruptor,
ácido acético, fixador, hipossulfito de sódio, placas de circuito impresso,
benzeno ou pressulfato de amônia no exercício da função de técnico de
projetos junior", sendo, assim, o período enquadrado pelo código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
- De fato, a exposição a tais agentes está provada pelo documento de
fl. 63, que atesta, ainda, explicitamente que a exposição é "habitual e
permanente - não ocasional nem intermitente", de forma que não pode ser
acolhido o argumento do INSS de que não estaria provada a permanência da
exposição ao agente nocivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- A especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995, por sua vez foi
reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o formulário emitido
nos moldes solicitados pelo INSS à fl. 63 atesta a exposição de forma
habitual e permanente, à tensão de 260 volts".
- O documento de fl. 63 traz a seguinte informação "01/01/1988 a 01/04/1996
- SUP. CONTROLE QUALIDADE - Teste elétrico em equipamento tensão 260 V"
e há indicação de exposição "habitual e permanente - não ocasional nem
intermitente", o que é verossímil, já que consta como local de trabalho
"Controle de Qualidade - Testes de isolação de gabinetes (teste elétrico)".
- Dessa forma, também correta a sentença ao reconhecer a especialidade do
período de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença já prevê expressamente
que incidirá "sobre o valor da condenação até a sentença", "observado
o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça".
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribun...