DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente após a alegação de ilegitimidade de um dos coexecutados, é
que a exequente, sustentando a rejeição da exceção de pré-executividade
oposta, acresceu à fundamentação jurídica que embasou o redirecionamento
do executivo fiscal os artigos 8º do DL 1.736/1979 c.c. 124, II, do CTN
e a alegação de eventual configuração de crime, o que, por si só,
implica indevida inovação, que prejudica a defesa do excipiente.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração,
capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que
não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a
gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente,
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade.
3. Não houve certificação da dissolução irregular da sociedade por
diligência de oficial de Justiça, conforme exigido pela jurisprudência. Ao
contrário, quanto à pessoa jurídica executada, o que se verificou foi
o envio de carta postal de citação, com devolução sem cumprimento (AR
negativo), com posterior pedido de inclusão, citação e responsabilização
tributária dos sócios-gerentes. Ademais, consta dos autos que, logo após
tais fatos, a empresa compareceu espontaneamente nos autos, nomeando bens
à penhora, ao final, rejeitados.
4. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu
responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário
(AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal
norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo
13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte
no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011.
5. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente
obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o
artigo 8º do Decreto-lei 1.736 /1979 ("São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados
e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal, evidenciando que não é válida a solidariedade ("São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado") se a própria responsabilidade tributária, tal como prevista na lei
ordinária ("pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre
produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte"),
não se sustenta diante do artigo 135, III, do CTN, do qual se extrai o
entendimento de que mera inadimplência no pagamento dos tributos não se
insere, para efeito de redirecionamento a administradores, na hipótese
normativa de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
6. Com relação aos indícios da prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei 8.137/90, esta Turma já decidiu que a mera alegação não
é suficiente para efeito de redirecionamento da execução fiscal, nos termos
do artigo 135 do CTN (AI 0031029-29.2012.4.03.0000, Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF3 de 04/03/2013 e AI 0011491-96.2011.4.03.0000. Rel. Des. Fed. NERY
JUNIOR, e-DJF3 de 10/02/2012).
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente após a alegação de ilegitimidade de um dos coexecutados, é
que a exequente, sustentando a rejeição da exceção de pré-executividade
oposta, acresceu à fundamentação jurídica que embasou o redirecionamento
do executivo fiscal os artigos 8º do DL 1.736/1979 c.c. 124, II, do CTN
e a alegação de eventual configuração de crime,...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584394
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DL 201/67. CRIME DE
PREFEITO. DESNECESSIDADE. ABERTURA DE INQUERITOS POLICIAIS PARA INVESTIGAR
OS MESMOS FATOS DE FORMA PARTICULARIZADA. ARQUIVAMENTO.
1. Na promoção de arquivamento e na decisão da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão, verificou-se a instauração de 19 (dezenove) inquéritos para
a apuração particularizada do mesmo objeto deste inquérito: Ocorre que,
na Polícia Federal, em cumprimento ao Ofício 1094/2014 (fl. 221, apenso)
decidiu-se pela instalação de dezenove inquéritos (fl. 259, apenso),
e diante disso, mais uma vez, houve a necessidade de que fosse verificado
o objeto de cada inquérito, para análise de eventual "bis in idem",
considerando que todos os fatos se relacionam à fiscalização realizada em
2010. Diante da pesquisa enviada, acerca dos inquéritos instaurados, tendo por
base o relatório de fiscalização nº 1630 da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
(CGU) (fls. 111/112), verificamos que trata-se do mesmo objeto investigado no
presente inquérito. Entendo, s. m. j., ser caso de arquivamento do presente
Inquérito Policial, diante das circunstâncias do caso, tendo em vista que, os
inquéritos em curso tratam do mesmo objeto, cada um de forma particularizada,
a fim de se evitar a ocorrência de "bis in idem". (fls. 111/112 e 149/150)
2. Constou-se a identidade de objeto entre os inquéritos policiais
instaurados, haja vista que se referem aos mesmos fatos apontados no
Relatório de Fiscalização n. 1.630/2010 da Controladoria Geral da
União. Tal situação implica na desnecessidade do prosseguimento deste
inquérito diante da existência de outros inquéritos, nos quais se realizam
investigações particularizadas das irregularidades.
3. Inquérito Policial n. 0014011-58.2013.4.03.0000 arquivado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DL 201/67. CRIME DE
PREFEITO. DESNECESSIDADE. ABERTURA DE INQUERITOS POLICIAIS PARA INVESTIGAR
OS MESMOS FATOS DE FORMA PARTICULARIZADA. ARQUIVAMENTO.
1. Na promoção de arquivamento e na decisão da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão, verificou-se a instauração de 19 (dezenove) inquéritos para
a apuração particularizada do mesmo objeto deste inquérito: Ocorre que,
na Polícia Federal, em cumprimento ao Ofício 1094/2014 (fl. 221, apenso)
decidiu-se pela instalação de dezenove inquéritos (fl. 259, apenso),
e diante disso, mais uma vez, houve a necessidade...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1207
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID
G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso
de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam
500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8
horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor,
ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem
como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como
o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas
em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário
o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que
todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O
medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto,
tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira
da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de
condições econômicas para custear o tratamento.
6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso
ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam
impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal,
sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde.
7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do
autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua
a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualif...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577430
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico
de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental
moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida
diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao
RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade
econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo
os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em
princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho,
verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando
sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão
da presença do impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa
cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O
imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas
existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do
estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício
de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando
sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o
autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00,
e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no
valor de R$465,00.
9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente
contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição
de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de
dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe
a existência de renda.
10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado
no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível
entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos)
e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual,
embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro
de contribuir com suas eventuais necessidades.
11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com
restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Para fins de concessão de aposentadoria especial (B.46) não se pode falar
em conversão de tempo especial em tempo comum, de modo que a soma aritmética
dos períodos considerados especiais deve redundar no total de 25 anos, que já
equivale a tempo de serviço reduzido, em razão da insalubridade, no entanto,
não há óbice à conversão de tempo especial em comum nas hipóteses de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço desde a data da indevida cessação.
6. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da cessação do
benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A ausência de manuseio com pacientes ou material contaminado, afasta a
hipótese de insalubridade, no caso de agentes biológicos.
7. Inexistentes os requisitos, é indevido o restabelecimento da aposentadoria
por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao real...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. REGIME MILITAR. ANISTIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO OU
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTOS
MORTAIS NÃO LOCALIZADOS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO DO
BRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES
LUND. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS
DO DIREITO INTERNACIONAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE
ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO INTERNACIONAL.
1. Imputação ao réu da prática dos crimes de homicídio duplamente
qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e de ocultação de cadáver
(CP, art. 211), cometidos quando ocupava o cargo de chefia do DOI-CODI,
em setembro de 1975.
2. O Supremo Tribunal Federal já proclamou não somente a validade mas
também a abrangência bilateral da Lei n. 6.683, de 28.08.79, conhecida como
Lei da Anistia, que se aplica aos delitos cometidos entre 02 de setembro de
1961 e 15 de agosto de 1979.
3. Não consta que a decisão proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos tenha obliterado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. Nestes autos, aquela é meramente citada sem que se identifiquem
efetivamente seus efeitos para a economia deste processo, isto é, em que
medida seus efeitos criam, extinguem ou modificam direitos de caráter
processual ou de direito material no que respeita ao regular andamento da
ação penal. Em princípio, o juiz goza de independência no âmbito de
sua função jurisdicional, cumprindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto
mediante o exercício de seu entendimento, segundo o Direito. Essa atividade
somente é obstruída em decorrência de decisão que tenha a propriedade
de substituir ou, de qualquer modo, reformar sua decisão. Os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil não afetam esse pressuposto, que de
resto é facilmente compreensível. Nem é preciso maiores digressões,
pois o fenômeno é, na sua natureza, idêntico ao que ocorre no âmbito
das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito interno. Daí que não há
razão, de caráter processual, para não guardar a tradicional reverência
ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia.
5. A prática do crime do art. 211 do Código Penal em sua modalidade
"destruir" demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio,
por plenamente incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79.
6. A mera natureza permanente do crime de ocultação de cadáver não faz
ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir
a atividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta
seu pedido condenatório em uma suposta ulterior atividade criminosa que, por
si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo, subsistir) a pretensão
punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia.
7. O Código Penal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a
prescrição começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Assim,
subsistindo a tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da
atividade delitiva do agente, resulta evidente que não está a correr o
prazo prescricional. Não há referência à atividade criminosa dos agentes
posterior à Lei da Anistia que poderia - como se pretende - postergar o
início da fluência do prazo prescricional. Contudo, a própria aplicação
desse dispositivo fica prejudicada na medida em que, por oura razão, já
não há mais pretensão punitiva passível de ser extinta pela prescrição.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. REGIME MILITAR. ANISTIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO OU
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTOS
MORTAIS NÃO LOCALIZADOS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO DO
BRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES
LUND. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS
DO DIREITO INTERNACIONAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE
ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO INTERNACIONAL....
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7837
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, o objeto central dos embargos é excluir os índices
constantes do título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão
do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com fulcro no
parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
II. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
III. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ n.º 08/2008.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, o objeto central dos embargos é excluir os índices
constantes do título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão
do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com fulcro no
parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
II. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE TECELAGEM. IMPOSSIBILDIADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23.10.2009 e houve contestação
de, estando configurado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A atividade de "tecelão" não está entre as atividades previstas como
especiais no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, de forma que não é possível
reconhecer sua especialidade por enquadramento. Nesse sentido: (APELREEX
00026713620074036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade - 90 a 92 dB no período de 02.06.1972 a 07.08.1972 (fl.137),
configurada, portanto, a especialidade, - 94 a 97dB no período de 08.08.1972
a 31.03.1973 (fl. 30), configurada, portanto, a especialidade, - 82 dB
no período de 02.04.1973 a 06.03.1976 (fl. 31) configurada, portanto, a
especialidade, - 94 a 98dB no período 26.10.1982 a 25.02.1983 (fl. 141),
configurada, portanto a especialidade, 95 a 102 dB no período de 01.03.1996
a 31.01.1997 (fls. 145/147), configurada, portanto, a especialidade, 89dB no
período de 22.06.1998 a 18.06.2001 (fl. 75), não configurada, portanto,
a especialidade, 84,5 dB no período de 02.01.2002 a 26.11.2002 (fl. 79),
não configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 16.06.2008
a 01.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,6 dB no período de
02.07.2008 a 29.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,7 dB no
período de 30.07.2008 a 29.04.2009, configurada, portanto, a especialidade.
- Os períodos de 19.03.1976 a 20.07.1976 e de 04.06.1991 a 07.10.1993
(trabalhados na Indústria Têxtil Alcapatex), de 22.07.1976 a 15.03.1977
(trabalhado na Têxtil Bazanelli Ltda.), de 01.05.1977 a 31.08.1981, 27.02.1984
a 06.08.1985 e de 01.06.1987 a 05.01.1991 (trabalhados na Tecelagem Santa
Eliza Ltda) 01.08.1985 a 11.05.1987 (trabalhado na Wagmar Indústria Têxtil
Ltda.) e de 16.02.1994 a 28.03.1995 (trabalhado em Magdatex Indústria e
Comércio de Tecidos) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Não há prova de exposição a agente nocivo quanto ao período de
07.07.1983 a 22.02.1984 (trabalhado na Refitex Retorção de Fios Têxteis
Ltda.).
- Apresentou o demandante o PPP (fls. 79/80) que atesta a exposição,
de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas
atividades de operador de máquinas em ambiente com calor excessivo, atestado,
enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Deve ser, portanto, reconhecida a especialidade do período de 02.01.2002
a 26.11.2002.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, a soma dos períodos reconhecidos administrativamente ao
período que deve ser reconhecido judicialmente é igual a 22 anos, 4 meses
e 25 dias. De forma que, não sendo possível o deferimento de aposentadoria
especial, deve ser reconhecido o direito à conversão do período especial
em período comum.
- Diante da ausência de prévio requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia,
pois, a partir de então, tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE TECELAGEM. IMPOSSIBILDIADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o p...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, IV, DA LEI N.º 6.437/77. FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTO SEM REGISTRO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Nos casos em que se ajuíza Ação Anulatória de Auto de Infração
lavrado por autoridade competente, em que atendidos os preceitos legais
referentes aos Processos Administrativos, deve o Autor desincumbir-se do
ônus de infirmar a regularidade de tal procedimento.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. No caso vertente, verifica-se não ter a Apelante trazido a juízo qualquer
elemento que contrarie o Auto de Infração nº 503/2005 - GFIMP/GGIMP,
lavrado pela ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no qual se
aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelas infrações previstas no art. 12 da Lei nº 6.360/76 e no art. 10,
IV da Lei nº 6.437/77, devido a irregularidades relativas a "(...) fabricar
e distribuir os produtos correlatos BISTURIS ELETRÔNICOS BI 800 e BI 900,
comercializados através do site eletrônico www.bleymed.com.br, ambos sem
registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária" (fl. 90).
4. Ao contrário, da análise da documentação ora acostada, verifica-se,
de fato, ter a Apelante incidido nas infrações previstas na legislação
sanitária, sendo certo que a própria autora admitiu, no processo
administrativo nº 25351-385216/2005-06, que iniciou a produção dos
equipamentos antes de atender as exigências legais, comprometendo-se a retirar
o produtos da linha de produção (fl. 212). Demonstrada, portanto, a efetiva
fabricação pela autora de produto sem registro na ANVISA, em desacordo
com os referidos art. 12 da Lei nº 6.360/76 e 10, IV da Lei nº 6.437/77.
5. Não se conhece, outrossim, da alegação da autora, no sentido de que
a multa aplicada possui caráter confiscatório, por corresponder a 60%
do capital social da autora (fl. 38), bem assim por se tratar de empresa
primária, conforme se verifica às fls. 372, uma vez que se trata de
inovação do pedido em sede recursal, não tendo sido objeto do pedido
inicial e, consequentemente, da análise do MM. Juízo a quo.
6. Por outro lado, o arbitramento da verba honorária impõe ao julgador
ponderação que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a
diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração
recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas
também as particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que o
feito não envolveu grande complexidade e que foi dado à causa o valor
de R$ 38.268,00 (agosto/2010 - fl. 35), é exacerbado o valor fixado pela
sentença em R$ 5.000,00, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo-o para 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do antigo Código de Processo Civil,
vigente à época da prolação da sentença.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir
os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 20, § 3º, do antigo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, IV, DA LEI N.º 6.437/77. FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTO SEM REGISTRO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Nos casos em que se ajuíza Ação Anulatória de Auto de Infração
lavrado por autoridade competente, em que atendidos os preceitos legais
referentes aos Processos Administrativos, deve o Autor desincumbir-se do
ônus de infirmar a regularidade de tal procedimento.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão,...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. COMPETÊNCIA. MULTA POR
INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º
6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA.
1. A livre manifestação do pensamento está assegurada no art. 220, §
4º, da Constituição Federal, limitando, contudo a propaganda comercial
de medicamentos. Cediço, assim, que deve haver equilíbrio entre a livre
iniciativa e a segurança e a saúde dos consumidores, preponderando o
interesse público sobre os interesses meramente econômicos.
2. Nesse contexto, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), com o objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle
sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que
devem ser submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos
termos do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. De fato, após divulgar insumos para fórmulas magistrais de venda sob
prescrição médica, tais como SK-INFLUX Ceramidas Bio-idênticas, óleo de
semente de cereja, sensiline, papaína, carotenóides + vitamina C, laranja
amarga, Aloe Vera, hexatrate e Alpine Herbs Special Extrapon (fls. 93/97), em
desacordo com a legislação sanitária , foi imposta à apelante penalidade
em razão de violação ao art. 10, V, da Lei n.º 6.437/77, e arts. 4º,
II e 15 da Resolução RDC nº 102/00.
4. Assim, comprovada a infração aos dispositivos legais, não há que se
falar em nulidade do auto de infração sanitária e da multa aplicada. Por
fim, no que se refere à indicação errônea do CNPJ da autora no auto
de infração lavrado pela ré, por se tratar de mero erro material, não
implica na nulidade do referido ato administrativo, sendo certo, ademais,
que constam os demais dados de qualificação da apelante, possibilitando sua
identificação e não gerando qualquer dúvida quanto às circunstância
da autuação. Não bastasse, o referido erro não prejudicou sua defesa
administrativa, sendo passível ainda, de correção.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. COMPETÊNCIA. MULTA POR
INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º
6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA.
1. A livre manifestação do pensamento está assegurada no art. 220, §
4º, da Constituição Federal, limitando, contudo a propaganda comercial
de medicamentos. Cediço, assim, que deve haver equilíbrio entre a livre
iniciativa e a segurança e a saúde dos consumidores, preponderando o
interesse público sobre os interesses meramente econômicos.
2. Nesse contexto, foi criada a Agência Nacional de Vigilância...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA PROVIDA
EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o ajuizamento
de execução fiscal sem a menção "massa falida" não importa erro
quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera
irregularidade, que diz respeito à sua representação processual, sanável
durante o processamento do feito.
2. Firme a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar
a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência
fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos
na gestão societária de um dos sócios, pois necessário que se demonstre,
cumulativamente, que o administrador exercia a função ao tempo do fato
gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou
atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato social
ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual
dissolução irregular da sociedade.
3. Quando a hipótese é de falência que, por não constituir forma de
dissolução irregular da sociedade, somente autoriza o redirecionamento
da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de
atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou
estatuto social.
4. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável
tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo
ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o
artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema
Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011, de cujo teor
se destaca o seguinte excerto: "5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza
apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da
pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder
ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas
o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que
pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito
(mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo
tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a
repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN,
tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente
pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou
a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas
de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao
art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste
de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica,
o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade
jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade
e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo
único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13
da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens
pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário
da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise
da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.".
5. A imposição de responsabilidade tributária, com solidariedade, para
além do que dispõe o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
configura não apenas ilegalidade, no plano infraconstitucional, o que já
seria suficiente para repelir a pretensão fazendária, mas ainda violação
da reserva constitucional estabelecida pelo artigo 146, III, da Constituição
Federal, em favor da materialidade consagrada no Código Tributário Nacional.
6. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente
obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o
artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados
e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito
do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas
expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos
casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos
exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes
de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre
devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também
lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere
a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe
que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.".
7. Assim, aplicando a jurisprudência suprema e superior, evidencia-se que não
é válida a solidariedade ("São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado") se a própria responsabilidade
tributária, tal como prevista na lei ordinária ("pelos créditos decorrentes
do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto
sobre a renda descontado na fonte"), não se sustenta diante do artigo 135,
III, do CTN, do qual se extrai o entendimento de que mera inadimplência
no pagamento dos tributos não se insere, para efeito de redirecionamento a
administradores, na hipótese normativa de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
8. Alegou a PFN que houve dissolução irregular, pois não localizada a
empresa no domicílio fiscal. O exame dos autos revela, porém, que não houve
certificação de tal fato por diligência de oficial de Justiça, conforme
exigido pela jurisprudência. Ao contrário, quanto à pessoa jurídica
executada, o que se verificou foi o envio de carta postal de citação, com
devolução sem cumprimento (AR negativo), com posterior pedido de inclusão,
citação e responsabilização tributária dos sócios-gerentes.
9. Verifica-se dos autos que a empresa executada (DISMAC INDUSTRIAL S.A -
filial de São Paulo) sequer teria como ser citada no endereço constante da
CDA, à rua Dr. Rubens Meireles, 99, conj. 02, Barra Funda - São Paulo/SP,
uma vez que teve seu endereço alterado, conforme "doc. 113.867/98-0, da
sessão de 28/07/1998" da ficha JUCESP, para Rua Vespasiano, 192, 1º andar
Vila Romana - São Paulo/SP, CEF 05044-050.
10. Tampouco se afigura válida, no caso, a diligência de constatação por
oficial de justiça para fins de reconhecimento da dissolução irregular,
nos moldes do art. 135, III, do CTN, porquanto a Fazenda Nacional requereu
o cumprimento de mandado de citação e penhora por oficial de justiça
na Subseção de Manaus/AM no tocante à empresa matriz, sob o CNPJ
04.211.850/0001-90, enquanto que a execução fiscal é voltada à filial
situada em São Paulo, de CNPJ 04.211.850/0002-70.
11. Ausentes nos autos quaisquer indícios de dissolução irregular, porquanto
não realizada diligência por oficial de justiça no endereço da sede da
empresa que tenha comprovado tal fato, de maneira que inexistente qualquer
ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de
gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por
excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social.
12. Seria inadmissível apenas por tal fundamento o recurso, mas, ainda
que assim não fosse, resta evidenciado a partir da narrativa da exequente
que se pretende inserir na execução fiscal os terceiros, administradores,
apenas pelo fato de ter havido inadimplência no recolhimento de tributos
por fatos geradores, mesmo anteriores ou posteriores ao respectivo ingresso
na sociedade. Não alegou e tampouco provou a Fazenda Nacional a prática
de qualquer ato, por parte de tais sócios, capaz de enquadrar-se no artigo
135, III, CTN, invocando apenas as normas que tratem de responsabilidade
solidária, em detrimento do preceito estabelecido no Código Tributário
Nacional, cuja aplicação é amplamente reconhecida no âmbito dos Tribunais.
13. Quanto à prescrição, em se tratando de crédito tributário constituído
através de auto de infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data
do fato gerador, mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal,
na medida em que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte,
mas lançamento de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
14. Ademais, o respectivo cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se
aplicando a LEF. A causa interruptiva, considerada a redação originária e
a que resultou da LC 118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à
época da prática do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de
citação, mas em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo
à data da propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219,
CPC/1973, e §1º do artigo 240, CPC/2015, e, se existindo demora, desde
que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário,
sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
15. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para a retroação de
seus efeitos e, ainda, que eventual demora na citação efetivamente ocorrida
possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
16. Os créditos tributários inscritos nas CDA's 80.2.06.087023-80,
80.6.06.181239-00 e 80.7.06.046647-07 foram constituídos através de autos de
infração, notificados ao contribuinte em 28/12/2001, 01/07/2002 e 15/08/2003,
tendo sido a execução fiscal proposta em 19/12/2006, e o despacho que ordenou
a citação exarado em 23/02/2007. No entanto, a citação da empresa executada
não ocorreu, nem de forma ficta, uma vez que a tentativa de citação ocorreu
em endereço diverso da sede da executada, conforme ficha cadastral da JUCESP,
e o mandado de constatação, realizado na outrora sede da empresa matriz,
em Manaus, o foi em pessoa jurídica diversa da atualmente em execução. A
ordem de citação inicial, não interrompeu a prescrição. Não foi requerida
citação por edital, demonstrando a inércia do órgão fazendário.
17. A demora para a citação não pode ser escusada, à luz da Súmula
106/STJ, pois contribuiu para tal situação a conduta da própria exequente,
que formulou pedido de inclusão e citação do responsável tributário em
endereço que não sediava mais a executada, conforme consta da ficha JUCESP,
e, além disso, requereu prazo para obtenção de certidão de objeto e pé
do processo falimentar, sobre eventual existência de inquérito judicial,
processo crime, etc, para inclusão dos sócios no polo passivo, de empresa
diversa da que consta dos autos, que em nada relaciona-se com a executada
(DISMAC INDUSTRIAL S.A. - CNPJ 04.211.850/0002-70), a despeito do nome
parecido (DISMAC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - massa falida - f. 162/3verso
e 211/verso), pois com data de constituição, objeto social, NIRE e sócios
diversos, e antes mesmo da citação da empresa realmente executada, ainda
que por edital, o que foi decisivo para prolongar, por mais de uma década
a tramitação, sem considerar os prazos de suspensão, por meses, que foram
requeridos no curso do feito.
18. Ressalte-se que a jurisprudência somente autoriza seja afastada a
prescrição, quando a demora seja imputável ao mecanismo da Justiça,
mas não se a própria exequente contribuiu para tal situação.
19. Como se observa, não houve comprovação do necessário, à luz da
jurisprudência, para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente,
na forma do artigo 135, III, CTN; e, frente, à empresa executada, restou
consumada a prescrição dos créditos tributários, em razão da demora
para a citação da devedora, não se aplicando, na espécie, o teor da
Súmula 106/STJ, pois inexistente culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
verificando-se, ao contrário, decisiva participação da exequente na
consolidação de tal situação fático-jurídica.
20. Sobre os honorários advocatícios, firme, a propósito, a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
21. Na aplicação do § 4º do artigo 20, CPC/1973, vigente à época da
prolação da sentença, o que se deve considerar não é parâmetro do
percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o
serviço. A verba honorária de R$ 500,00 é irrisória e não pode prevalecer,
porém a majoração, nos moldes pleiteados, é incompatível com o artigo
20, §4º, CPC/1973, o qual autoriza seja reformada a sentença para elevar
a condenação sucumbencial ao montante de R$ 3.000,00, suficiente para a
digna remuneração do patrono da causa, tendo em vista o trabalho que foi
desenvolvido e o tempo de tramitação da causa, sem imposição de ônus
excessivo à parte vencida.
22. Remessa oficial e apelação fazendária desprovidas, e apelação do
patrono da causa provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA PROVIDA
EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o ajuizamento
de execução fiscal sem a menção "massa falida" não importa erro
quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera
irregularidade, que diz respeito à sua...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
- Inexistem vícios a serem sanados.
- No que toca à suscitada omissão, relacionada à não comprovação do
requisito do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, do voto constou:
No caso concreto, a União afirma que o patrimônio conhecido é de R$
270.866.949,11, com base na DIPJ 2014/2013. Todavia, ao consultar a que
consta dos autos originários (fls. 57/59 - saliente-se que a juntada às
fls. 21/28 destes autos, com mais dados, não corresponde àquela, motivo
pelo qual não pode ser objeto de análise desta corte, também sob pena de
indevida supressão de instância), não traz qualquer informação nesse
sentido. Ausente a prova da riqueza da pessoa jurídica, não há como
apreciar o atendimento do requisito legal do mencionado inciso VI.
- O fundamento é de que deveria haver prova da riqueza da pessoa jurídica,
independentemente da afirmação do ente quanto ao patrimônio conhecido. Tanto
é assim que foi examinada efetivamente a DIPJ. Dessa forma, evidentemente
que a conclusão engloba o documento com a mesma informação assinado por
auditora fiscal que é servidora da União, mesmo que tenha fé pública,
à vista do entendimento que era imprescindível a comprovação. O que se
verifica é o inconformismo da embargante com o julgamento.
- Acerca da aduzida obscuridade, destaque-se que em momento algum foi
examinada a possibilidade ou não de produção de prova contra a empresa
Termaq, mas tão somente houve apreciação, no capítulo II do voto, no que
dizia respeito aos requerimentos relacionados a Orlando Carlos de Candeias e
Comércio e Representação de Produtos Químicos e Derivados de Petróleo,
assim formulados, conforme o voto:
3. A quebra do sigilo fiscal de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS
QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68
(empresa de fachada) e a intimação pessoal para depor em Juízo de
ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS [...] (suposto laranja), com vistas a averiguar
o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68 (empresa de
fachada) bem como atual funcionamento, determinando ainda ao Sr. ORLANDO
CARLOS DAS CANDEIAS que apresente os extratos bancários de referida empresa
do ano de 2010 a 2016;
- O pedido para que o Sr. Orlando depusesse em juízo, ratifique-se, foi feito
com o objetivo de averiguar o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS
[sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº
39.033.733/0001-68 (empresa de fachada) bem como atual funcionamento. Não
há que se falar, portanto, em obscuridade no que se refere à produção
de prova contra a pessoa jurídica Termaq, que sequer constou do pedido
relacionado à citada pessoa física.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
- Inexistem vícios a serem sanados.
- No que toca à suscitada omissão, relacionada à não comprovação do
requisito do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, do voto constou:
No caso concreto, a União afirma que o patrimônio conhecido é de R$
270.866.949,11, com base na DIPJ 2014/2013. Todavia, ao consultar a que
consta dos autos originários (fls. 57/59 - saliente-se que a juntada às
fls. 21/28 destes autos, com mais dados, não corresponde àquela, motivo
pelo qual não pode ser objeto de análise desta corte, também sob pena de
in...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582116
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL,
ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS
OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI
PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam
claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de
grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos
probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além
do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à
vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta
2. Da documentação acostada aos autos conclui-se que a PARMALAT
PARTICIPAÇÕES LTDA, atual CARITAL BRASIL LTDA, controlava todo o grupo
PARMALAT, incluindo a PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA,
empresa que contribuiu significativamente para o aumento do capital social
da ora agravante, mas que, após coordenar a criação desta, perdeu sua
liquidez, transferindo seu patrimônio líquido à PPL, atualmente falida,
e cedendo suas quotas a empresas sediadas nas Antilhas Holandesas e Ilhas
Virgens Britânicas, conhecidos paraísos fiscais. A PARMALAT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, ao contribuir significativamente para a
criação da ora agravante, também restou esvaziada em seu patrimônio,
tanto que depois disso fechou diversas filiais, segundo atesta a Ficha de
Breve Relato da JUCESP. Nesse contexto, o que se pode inferir é que a empresa
agravante é responsável pelos débitos em execução exatamente porque foi
criada para tanto, com patrimônio hábil e pelo grupo que então formava as
"Empresas Parmalat".
3. A agravante PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A interpôs novo agravo
de instrumento (nº 2015.03.00.019730-1), no qual restou decidido que
constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa recuperanda não
seria responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros não
mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora
na oportunidade do leilão em 26/05/2006. E, ainda, que não houve prova de
que os débitos discutidos na execução fiscal de origem foram excluídos
dos documentos disponibilizados à nova controladora.
4. Convém recordar que a chamada exceção de pré-executividade não
se presta à tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição
necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se
pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal
capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos,
autêntica ação capaz de ampla fase probatória.
5. Por fim, insta destacar que, de regra, cabe à Justiça Federal a
competência constitucional para a execução dos créditos da União
Federal e pessoas públicas a ela umbilicalmente ligadas (autarquias e
empresas públicas), tributários ou não, à luz do princípio interest
rei publicae. Assim, decisões prolatadas na Justiça Estadual - ainda
que no âmbito restrito das Varas de Recuperação Judicial - não têm o
condão de afastar e/ou impedir o exercício pleno da jurisdição federal,
sob pena de, em contrário, afrontar-se o texto da Magna Carta.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIRE...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453280
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL,
ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS
OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI
PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam
claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de
grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos
probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além
do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à
vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta
2. Da documentação acostada aos autos conclui-se que a PARMALAT
PARTICIPAÇÕES LTDA, atual CARITAL BRASIL LTDA, controlava todo o grupo
PARMALAT, incluindo a PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA,
empresa que contribuiu significativamente para o aumento do capital social
da ora agravante, mas que, após coordenar a criação desta, perdeu sua
liquidez, transferindo seu patrimônio líquido à PPL, atualmente falida,
e cedendo suas quotas a empresas sediadas nas Antilhas Holandesas e Ilhas
Virgens Britânicas, conhecidos paraísos fiscais. A PARMALAT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, ao contribuir significativamente para a
criação da ora agravante, também restou esvaziada em seu patrimônio,
tanto que depois disso fechou diversas filiais, segundo atesta a Ficha de
Breve Relato da JUCESP. Nesse contexto, o que se pode inferir é que a empresa
agravante é responsável pelos débitos em execução exatamente porque foi
criada para tanto, com patrimônio hábil e pelo grupo que então formava as
"Empresas Parmalat".
3. A agravante PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A interpôs agravo de
instrumento (nº 2015.03.00.019730-1), no qual restou decidido que
constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa recuperanda não
seria responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros não
mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora
na oportunidade do leilão em 26/05/2006. E, ainda, que não houve prova de
que os débitos discutidos na execução fiscal de origem foram excluídos
dos documentos disponibilizados à nova controladora.
4. Convém recordar que a chamada exceção de pré-executividade não
se presta à tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição
necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se
pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal
capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos,
autêntica ação capaz de ampla fase probatória.
5. Por fim, insta destacar que, de regra, cabe à Justiça Federal
a competência constitucional para a execução dos créditos da União
Federal e pessoas públicas a ela umbilicalmente ligas (autarquias e
empresas públicas), tributários ou não, à luz do princípio interest
rei publicae. Assim, decisões prolatadas na Justiça Estadual - ainda
que no âmbito restrito das Varas de Recuperação Judicial - não têm o
condão de afastar e/ou impedir o exercício pleno da jurisdição federal,
sob pena de, em contrário, afrontar-se o texto da Magna Carta.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIRE...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453281
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - RETRANSMISSÃO IRREGULAR DE TELEVISÃO
POR MUNICÍPIO - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE DE PARTE E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO ENTE COMPETENTE -
ANATEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada: o Município de Itapira é
responsável pela retransmissão dos sinais televisivos interrompidos e objeto
do auto de infração e termo de interrupção de serviço n.º 009SP20070127.
2. O mandado de segurança é adequado ao debate do tema proposto e o pedido
inicial é juridicamente possível.
3. A retransmissão de sinais televisivos sujeita-se a procedimento especial
de outorga de autorização.
4. O atraso na tramitação administrativa não possibilita o livre uso do
espectro de radiofrequência.
5. À ANATEL cabe o controle, fiscalização e autuação dos casos em que
não há a devida autorização.
6. O serviço público de radiodifusão de sons e imagens é de competência
da União (artigo 21, inciso XII, da Constituição federal). Não cabe ao
Judiciário amparar o uso indiscriminado de tais serviços. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - RETRANSMISSÃO IRREGULAR DE TELEVISÃO
POR MUNICÍPIO - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE DE PARTE E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO ENTE COMPETENTE -
ANATEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada: o Município de Itapira é
responsável pela retransmissão dos sinais televisivos interrompidos e objeto
do auto de infração e termo de interrupção de s...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE
MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada
pela Defesa, sob o argumento de que o Ministério Público Federal lhe imputou
a prática de crime contra a ordem tributária tão somente pelo fato de
ser sócio da empresa auditada, sem qualquer menção sobre qual seria a
sua conduta na suposta prática criminosa. Isso porque, como se depreende da
vasta prova documental constante no processo administrativo, que serviu de
base para a denúncia, o acusado exercia o controle sobre todos os setores
da empresa, tendo assinado documentos da área administrativa e comercial,
na qualidade de representante legal da empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que
o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da
ação penal nos crimes contra a ordem tributária. No caso dos autos, resta
evidente o exaurimento da via administrativa, tendo em vista que o crédito
tributário foi constituído em junho de 2008 (fls. 01 e 441/459), antes,
portanto, do recebimento da denúncia.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes
no processo administrativo fiscal nº 13855.000812/2007-21, bem como pelo
depoimento do próprio réu, admitindo a ocorrência da sonegação fiscal
por parte da empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda., não havendo que
se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Autoria restou inconteste pelos elementos probatórios coligidos aos
autos, comprovando a atuação direta e constante do réu na administração
da empresa, na época dos fatos. O acusado exercia o controle sobre todos os
setores da empresa, tendo exarado sua assinatura na qualidade de sócio-gerente
em diversos tipos de documentos; ainda, nas Declarações Anuais Simplificadas
de Pessoa Jurídica, referente aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
consta apenas o nome do acusado Aristóteles no campo "Dados do Representante
da Pessoa Jurídica".
5. Ademais, as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a dar
informações acerca da boa-índole e da personalidade afável do acusado,
nada esclarecendo sobre a autoria do delito.
6. A versão aventada pelo réu restou isolada do conjunto probatório, não
havendo qualquer prova de que, embora fosse sócio-gerente, não detinha
nenhum poder administrativo na empresa, na época dos fatos.
7. Dolo configurado na vontade livre e consciente de omitir a contabilização
de diversas notas fiscais, reiteradamente, com o intuito de reduzir os
valores devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ,
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - CONFINS, nos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
pela empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda.
8. O tipo penal do delito de sonegação fiscal exige apenas a presença do
dolo genérico, consubstanciado na supressão ou redução voluntária de
tributo mediante a omissão de informação ou apresentação de informações
falsas ao Fisco.
5. Mantida a condenação do acusado pela prática do delito disposto artigo
1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
6. Pena-base do acusado fixada no mínimo legal e, em seguida, majorada no
patamar de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, nos termos do
artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença, qual seja, 100 (cem)
dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual ao da pena privativa de liberdade,
deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.
8. Redução da pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor
unitário dos dias-multa em um salário mínimo vigente na época dos fatos,
conforme fixado na sentença, tendo em vista que se deu em estrita observância
da situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade pública,
e na prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos,
pagos de uma só vez, em favor da mesma entidade pública a ser beneficiada
pela prestação de serviço.
10. Considerando a natureza tributária do crime e a capacidade econômica
do réu, irreparável a quantia estabelecida pela MM. Juíza a quo a título
de prestação pecuniária.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 30 (trinta) salários mínimos deverá ser revertido
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do
Código Penal.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE
MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada
pela Defesa, sob o argumento de que o Ministério Público Federal lhe imputou
a prática de crime contra a ordem tributária tão somente pelo fato de
ser sócio da empresa auditad...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53247
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE
REGISTRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/06 - LEI Nº 10.833/03.
1. Ausente a relevância da fundamentação das alegações do recorrente.
2. O despachante aduaneiro tem o dever de observar a integridade dos
documentos instrutivos do despacho, não podendo, simplesmente, sob pena de
ser responsabilizado, repassar as informações prestadas pelo importador.
3. O despachante tinha conhecimento da condição da empresa importadora
que havia sido habilitada na modalidade simplificada "pequena monta" e da
limitação para importar até CIF de US$ 150.000,00 para um período de 06
meses.
4. O artigo 735, III, "i", do Decreto Aduaneiro preceitua que os intervenientes
nas operações de comércio exterior ficam sujeitos ao cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro,
ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e, serviços conexos, na hipótese de ação ou omissão dolosa tendente
a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE
REGISTRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/06 - LEI Nº 10.833/03.
1. Ausente a relevância da fundamentação das alegações do recorrente.
2. O despachante aduaneiro tem o dever de observar a integridade dos
documentos instrutivos do despacho, não podendo, simplesmente, sob pena de
ser responsabilizado, repassar as informações prestadas pelo importador.
3. O despachante tinha conhecimento da condição da empresa importadora
que havia sido habilitada na modalidade simplificada "pequena monta" e da
limitação para importar até CIF d...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580048
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INFRAERO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
1. Não há relação solidária entre a INFRAERO e o despachante, visto que
este é prestador de serviços distintos, contratado pela empresa importadora
ou sua seguradora.
2. Logo, no caso em voga, não se vislumbra nenhuma das situações legais
previstas no art. 77 do CPC/73, motivo pelo qual se considera correta a
exclusão do despachante aduaneiro do polo passivo.
3. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta contra a Infraero
em decorrência do extravio de mercadorias da empresa Surf. Co. Ltda. que
estavam sob sua guarda e responsabilidade no Aeroporto Internacional de
Guarulhos e que foram seguradas pela autora, Royal Sunalliance Seguris S/A.
4. A empresa objetiva exercer o seu direito de regresso, nos termos do
art. 934 do CC, em relação aos valores pagos a sua segurada, após o
extravio de mercadorias nas dependências da INFRAERO.
5. A Infraero é empresa pública federal, criada nos termos da Lei 5.862/72
que tem por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial
e comercialmente a infraestrutura aeroportuária.
6. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão atinente à imunidade
tributária, reconheceu a natureza jurídica da Infraero como empresa pública
prestadora de serviço público (RE 582.615-AgR, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 3.10.2008; RE 363.412-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 19.9.2008).
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por danos materiais é essencial a ocorrência
de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. Assim, in casu, o cerne da questão está em saber se o extravio dos
bonés importados e acondicionadas nas dependências da ré ocorreu por erro
atribuído à conduta da INFRAERO.
9. Conforme o relatório de situação de carga do sistema Siscomex/Mantra
(fls. 29/33), 6 volumes, contento as mercadorias registradas na declaração
nº 08/0598800-3, foram recebidos em 18/04/2008, porém não há nos autos
nenhuma efetiva prova de que os referidos pacotes foram entregues à empresa
importadora ou que deixaram as dependências da INFRAERO.
10. O Boletim de ocorrência (fls. 35/36) informa que a carga ficou armazenada
no terminal de cargas da INFRAERO e depois de liberada pela Receita Federal e
Infraero foi encaminhada para plataforma de importação, porém as mercadorias
foram furtadas ainda nas dependências do referido aeroporto.
11. Assim, mesmo que comprovado o recebimento da mercadoria importada pelo
despachante aduaneiro (fls. 34) não se afasta a responsabilidade civil
da Infraero, uma vez que a tradição da mercadoria ao importador não foi
atestada em nenhum momento e o desaparecimento da carga ocorreu quando esta
ainda se encontrava nas dependências da empresa pública.
12. Correta a r. sentença ao afirmar: A Infraero é a grande interessada
na exata definição do instante em que a tradição se consuma, pois, a
partir deste momento, cessa a sua responsabilidade sobre a carga. Portanto,
a aceitação de simples recibo, sem data, constitui grave descuido que
certamente não pode ser imputado ao importador ou seu representante, ainda
mais porque, como contestado esse recibo era prestado antes da efetiva
tradição (fls. 365).
13. Ademais, os depoimentos testemunhais reafirmam a falta de controle:
Informou que trabalha como transportador desde 2004 e tem contato com
despachantes aduaneiros, declarando que na época dos fatos descritos na
inicial recebia uma via da DI do despachante e com ela se dirigia ao setor
de descarga da mercadoria e lá permanecia até que a carga com o número
do conhecimento de transporte aéreo e procurava a carga e a retirava sem
nenhuma participação do despachante aduaneiro ou da Infraero, salientando
que não havia maior controle razão pela qual poderia pegar outra carga
por engano e apara sair apenas entregava o documento da entrada do veículo
utilizado no transporte (fl. 233).
14. Presente o dano material efetivamente comprovado, bem como o nexo
causal com a conduta da Ré, que acondicionou as mercadorias em temperatura
inadequada, correta a condenação da INFRAERO ao ressarcimento do pagamento
de danos materiais pela autora à sua segurada.
15. Agravo retido improcedente e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INFRAERO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
1. Não há relação solidária entre a INFRAERO e o despachante, visto que
este é prestador de serviços distintos, contratado pela empresa importadora
ou sua seguradora.
2. Logo, no caso em voga, não se vislumbra nenhuma das situações legais
previstas no art. 77 do CPC/73, motivo pelo qual se considera correta a
exclusão do despachante aduaneiro do polo passivo.
3. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta contra a Infraero
em decorrência...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166169
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO
PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO
À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. In casu, a autora pretende a anulação da decisão da Comissão de
ética do Conselho Regional de Farmácia, que a impôs pagamento de multa
pelo exercício irregular da profissão de farmacêutica.
2. A pena pecuniária foi resultado de regular procedimento administrativo
inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com o objetivo
específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
profissionais inscritos no Conselho Profissional.
3. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
4. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito administrativo,
devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe seja
possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
5. No caso vertente, compulsando os autos, verifico que o processo
administrativo foi regularmente processado, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais o Conselho concluiu,
em julgamento proferido por Comissão de Ética, pela imposição de multa
proporcional, diante da gravidade dos fatos, nos termos do art. 20, II,
da Resolução nº 417/04, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade
passível de anulação.
6. A decisão proferida foi devidamente fundamentada, com descrição
específica da conduta da autora e dos tipos legais violados. O parecer
do revisor Dr. Marcos Machado Pereira estabelece que durante diligência
policial um menor foi apreendido portando medicamento anabolizante e após
investigação policial, com oitiva de testemunhas, verificou-se que o produto
foi adquirido na farmácia em que a autora é a responsável técnica. Conclui
que as irregularidades foram constatadas durante o período em que a indiciada
atuava no estabelecimento como farmacêutica responsável técnica e sócia do
estabelecimento. Em toda a instrução processual, bem como pelos documentos
juntados, oitiva realizada restou clara a configuração das infrações,
bem como certeza quanto à autoria e materialidade. Em razão disso, não
existem justificativas ou elementos nos autos capazes de descaracterizar a
falta ética cometida pela indiciada (fls. 67/70).
7. Todos os fatos foram apurados em inquérito policial (fls. 20/43),
oportunidade em que foram colhidos os testemunhos dos envolvidos e realizado
laudo pericial nos medicamentos (fls. 58/63), não existindo qualquer dúvida
acerca da legitimidade da investigação e da regularidade da produção
probatória.
8. Em sede administrativa, a autora foi autuada para apresentação de
defesa (fls. 77/87) e após elaboração do parecer de Comissão Ética
foi informada da decisão, fazendo uso da defesa oral (fls. 71). Assim,
não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido cerceada em
seu direito de defesa, restando preservados o princípio do contraditório
e a legitimidade do procedimento administrativo.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO
PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO
À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. In casu, a autora pretende a anulação da decisão da Comissão de
ética do Conselho Regional de Farmácia, que a impôs pagamento de multa
pelo exercício irregular da profissão de farmacêutica.
2. A pena pecuniária foi resultado de regular procedimento administrativo
inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com o objetivo
específico de zelar pela...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146567
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA