DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADA POR EX-ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA POR SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL JULGADA IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se cogitando de abuso de direito ou qualquer indício de dolo, no sentido de ofender a honra subjetiva do advogado, ou mesmo culpa, aliás sequer suscitados pelas partes, é indevida a pretensão de condenação por danos materiais ou morais decorrentes de arquivamento de representação à OAB, formulada por ex-cliente contra ex-advogado, na qual é imputada por aquele a este a prática de patrocínio infiel, pois sem o dolo ou culpa, não há falar em responsabilidade do agente. A representação, nessas circunstâncias, constitui exercício regular de direito admitida pelo Estatuto da OAB (Lei n. 9.806/94). Apelo conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADA POR EX-ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA POR SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL JULGADA IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se cogitando de abuso de direito ou qualquer indício de dolo, no sentido de ofender a honra subjetiva do advogado, ou mesmo culpa, aliás sequer suscitados pelas partes, é indevida a pretensão de condenação por danos materiais ou morais decorrentes de arquivamento de representação...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento.
INICIAL. SUBSCRIÇÃO. ADVOGADO. NEGATIVA. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RATIFICAÇÃO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.1. A petição inicial subscrita por advogado que nega estar patrocinando a causa é tida como inexistente nos autos, assim como inexistente é a procuração outorgada pela autora da ação a advogado não contratado, ensejando vício insanável a determinar a anulação do processo e consequente extinção processual. Eventual ratificação feita após a sentença não tem validade jurídica, eis que já ultrapassada a possível fase de saneamento.2. Preliminar suscitada de ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
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INICIAL. SUBSCRIÇÃO. ADVOGADO. NEGATIVA. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RATIFICAÇÃO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL.1. A petição inicial subscrita por advogado que nega estar patrocinando a causa é tida como inexistente nos autos, assim como inexistente é a procuração outorgada pela autora da ação a advogado não contratado, ensejando vício insanável a determinar a anulação do processo e consequente extinção processual. Eventual ratificação feita após a sentenç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça.2. Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para complementar as custas iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça.2. Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para complementar as custas iniciais, deixou transc...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A juntada de procuração, outorgando a outro advogado poderes especificamente para retirada dos autos para xerox de documentação aliada à ausência da prática de qualquer ato processual, não caracteriza a revogação dos poderes outorgados ao primitivo advogado, se todos os demais atos processuais continuaram a ser por este praticados.2. A ausência de indicação do nome da parte recorrida na peça de interposição da apelação não configura nulidade capaz de resultar no não conhecimento do recurso, quando não inviabilizar nem dificultar a parte de se contrapor ao termos do recurso.3. O termo de acordo homologado judicialmente em audiência para partilhar os bens de ex-conviventes, mediante pagamento de parcelas mensais e sucessivas com valor e datas certos, constitui dívida líquida constante de instrumento público.4. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição nesse sentido, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.5. Dessa forma, revela-se prescrita a pretensão, visando ao cumprimento de sentença de dívida líquida, ajuizada após o quinquênio de vigência do novo Código Civil. (Precedentes do e. STJ).6. A existência de regramento específico quanto à prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular afasta a incidência do prazo prescricional geral e do verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A j...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, bastando a publicação no diário eletrônico de Justiça.2. In casu, o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para alterar o valor da causa e complementar as custas iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostrando-se correto o indeferimento da petição inicial.3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, bastando a publicação no diário eletrônico de Justiça.2. In casu, o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para alterar o valor da causa e complementar as custas iniciais, deixou t...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL EM DEZ DIAS NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo inexigível intimação pessoal para tanto, haja vista ser obrigatória apenas para as hipóteses ventiladas no inciso II e III do artigo 267 do CPC.2.A publicação no Diário da Justiça da ordem de emenda, realizada em nome de advogado com atuação no processo é regular e válida, mormente por não constar no feito pedido para que a intimação por publicação saia exclusivamente em nome de um dos advogados constituídos nos autos.3.A previsão de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil, destina-se aos casos de abandono do processo, constantes nos incisos II e III do artigo 267, o que torna desnecessária a intimação pessoal da parte quando a inicial é indeferida, por falta de emenda.4.Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL EM DEZ DIAS NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo inexigível intimação pessoal para tanto, haja vista ser obrigatória apenas para as hipóteses ventiladas no inciso II e III do artigo 267 do CPC.2.A publicação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL EM DEZ DIAS NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo inexigível intimação pessoal para tanto, haja vista ser obrigatória apenas para as hipóteses ventiladas no inciso II e III do artigo 267 do CPC.2.A publicação no Diário da Justiça da ordem de emenda, realizada em nome de advogado com atuação no processo é regular e válida, mormente por não constar no feito pedido para que a intimação por publicação saia exclusivamente em nome de um dos advogados constituídos nos autos.3.A previsão de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil, destina-se aos casos de abandono do processo, constantes nos incisos II e III do artigo 267, o que torna desnecessária a intimação pessoal da parte quando a inicial é indeferida, por falta de emenda.4.Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL EM DEZ DIAS NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo inexigível intimação pessoal para tanto, haja vista ser obrigatória apenas para as hipóteses ventiladas no inciso II e III do artigo 267 do CPC.2.A publicação...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DECISÃO REFORMADA.1 - A Corte Especial do colendo STJ pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da regular intimação da parte, através de seu respectivo advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo da execução. Precedente citado REsp 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. Portanto, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.2 - Na hipótese vertente, havendo depósito espontâneo da obrigação no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para excluir do quantum exeqüendo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DECISÃO REFORMADA.1 - A Corte Especial do colendo STJ pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da regular intimação da parte, através de seu respectivo advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo da execução. Precedente citado REsp 940.274/MS, Re...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO SEM ADVOGADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I - Nas causas sob o rito sumário, comparecendo o réu à audiência de conciliação, mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta, será considerado revel, por não poder contestar.II - A revelia somente dá ensejo à nomeação de curador especial nos casos em que o réu tenha sido citado fictamente (por edital ou hora certa), não ocorrendo na hipótese em que devidamente citado por mandado, o demandado deixa de apresentar defesa na audiência preliminar por estar desacompanhado do advogado.III - Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO SEM ADVOGADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I - Nas causas sob o rito sumário, comparecendo o réu à audiência de conciliação, mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta, será considerado revel, por não poder contestar.II - A revelia somente dá ensejo à nomeação de curador especial nos casos em que o réu tenha sido citado fictamente (por edital ou hora certa), não ocorrendo na hipótese em que devidamente citado por mandado, o demandado deixa de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA VIA AR/MP. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE.I - A extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil exige a intimação prévia da parte autora, primeiro, através do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial, e, após, pessoalmente, reputando-se esta válida se levada a efeito no endereço constante da exordial.II - Permanecendo a parte inerte, mesmo depois de intimada, por seu advogado e pessoalmente, a impulsionar o feito, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe.III - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA VIA AR/MP. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE.I - A extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil exige a intimação prévia da parte autora, primeiro, através do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial, e, após, pessoalmente, reputando-se esta válida se levada a efeito no endereço constante da exordial.II - Permanecendo a parte inerte, mesmo depois de intimada, por seu advogado e pessoalmente, a impulsionar o feito, a extinção d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1.É possível a aplicação da sanção prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, desde que precedida da intimação pessoal do advogado da parte para devolver o processo em cartório.2.Conquanto censurável a conduta do patrono da agravante em reter indevidamente os autos da ação originária, a sanção cabível para tal ato somente pode ser aplicada com a prévia intimação pessoal do advogado da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1.É possível a aplicação da sanção prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, desde que precedida da intimação pessoal do advogado da parte para devolver o processo em cartório.2.Conquanto censurável a conduta do patrono da agravante em reter indevidamente os autos da ação originária, a sanção cabível para tal ato somente pode ser aplicada com a prévia intimação pessoal do advogado da parte,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPRESSÃO INJURIOSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O parágrafo único do Artigo 736, do Código de Processo Civil, determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.2. Correta a sentença que, julgando improcedentes os embargos à execução, condenou o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários fixados no processo de execução.3. Não se vislumbrando o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, improcede o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.4. Expressão que guarda relação com o objeto da causa não constitui expressão injuriosa nem é passível de exclusão, nos termos do caput do Art. 15 do Código de Processo Civil. Configura, por outro lado, nos termos do Art. 133, da Constituição Federal, imunidade judiciária do advogado que tão somente atuou no exercício regular da defesa de interesses de seu cliente.5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPRESSÃO INJURIOSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O parágrafo único do Artigo 736, do Código de Processo Civil, determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.2. Correta a sentença que, julgando improcedentes os embarg...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do exposto, infere-se que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos do processo, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos.O artigo 308, do Código Civil, dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Sendo assim, constando expressamente nas procurações outorgadas pelas partes ao seu patrono o poder específico de receber quitação, não cabe ao magistrado restringi-lo, mormente quando não se vislumbra, objetivamente, fato que coloque sob suspeição a honorabilidade do ilustre advogado constituído. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao...