AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. OUTORGANTE. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1.A juntada do contrato social da pessoa jurídica, para comprovação dos poderes outorgados ao seu advogado, não é peça obrigatória para admissibilidade do agravo de instrumento (CPC 525).2.A procuração outorgada ao advogado, sem necessidade de reconhecimento de firma (CPC 38), é peça suficiente para instruir o agravo de instrumento, sobretudo na ausência de impugnação da parte agravada quanto à ausência do contrato social da pessoa jurídica agravante.3.Deu-se provimento ao agravo regimental, para processar o agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. OUTORGANTE. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1.A juntada do contrato social da pessoa jurídica, para comprovação dos poderes outorgados ao seu advogado, não é peça obrigatória para admissibilidade do agravo de instrumento (CPC 525).2.A procuração outorgada ao advogado, sem necessidade de reconhecimento de firma (CPC 38), é peça suficiente para instruir o agravo de instrumento, sobretudo na ausência de impugnação da parte agravada quanto à ausência do contrato social da pessoa jurídica agravante.3.Deu-...
PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP (ADVOCAP). ILEGITIMIDADE. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS PERTENCENTE À ENTIDADE PÚBLICA INTEGRANTE DA LIDE. LEI N.9.527/97. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.2.Por força do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.527/97, o art. 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) não se aplica aos advogados empregados das empresas públicas, integrando, a verba honorária de sucumbência, o patrimônio da Empresa Pública vencedora da demanda.2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP (ADVOCAP). ILEGITIMIDADE. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS PERTENCENTE À ENTIDADE PÚBLICA INTEGRANTE DA LIDE. LEI N.9.527/97. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.2 - Embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado, descaracteriza o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo.Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.2 - Embora o Autor tenha sido regularmente intimado para dar prosseguimento ao Feito, a ausência de prévia intimação do advogado, descaracteriza o abandono da causa,...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA C/C ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA.1 - A Corte Especial do colendo STJ pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da regular intimação da parte, através de seu respectivo advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo da execução. Precedente citado REsp 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. Portanto, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.2 - Na hipótese vertente, havendo depósito espontâneo da obrigação no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.3 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - DEPÓSITO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA C/C ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA.1 - A Corte Especial do colendo STJ pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da regular intimação da parte, através de seu respectivo advogado, após a baix...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO. INOCORRÊNCIA.Não obstante o Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, a responsabilidade dos profissionais liberais, neles incluído o advogado, subsiste alicerçada na verificação de culpa, consoante exceção contida no § 4º, do art. 14, do CDC.Não comprovada a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do advogado contratado, não se configura o dever de indenizar.A obrigação contraída por advogado no contrato de prestação de serviços é de meio, razão pela qual deve prestar o serviço de forma cuidadosa, zelosa para a consecução do fim do negócio jurídico.
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO. INOCORRÊNCIA.Não obstante o Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, a responsabilidade dos profissionais liberais, neles incluído o advogado, subsiste alicerçada na verificação de culpa, consoante exceção contida no § 4º, do art. 14, do CDC.Não comprovada a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do advogado contratado, não se configura o dever de indenizar.A obrigação contraída por adv...
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TRANSIÇÃO OU DEFINITIVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA TER APLICADO MULTA SOB PENA DE DESPRESTÍGIO AOS PRAZOS QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPÔS À APELANTE NO SENTIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE SEU NOME NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PROLATADA. 1. Constatando-se que na peça recursal a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. O alvará de funcionamento constitui documento essencial para o exercício regular das atividades comerciais. A autora atuou em desconformidade com a legislação, uma vez que a afirmou a inexistência de alvará de funcionamento de seu estabelecimento. Portanto, patente a irregularidade. 3. Descabe a alegação de responsabilidade da Administração Pública pela inclusão do nome da autora na dívida ativa do Distrito Federal, bem como por eventual responsabilidade civil e danos morais. No que concerne aos atos administrativos, estes tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade inerentes à função estatal de fiscalização. 4. O procedimento adotado pela Administração Pública reflete apenas o regular exercício do poder de polícia, não se extraindo, daí, qualquer ilegalidade, devendo prevalecer a presunção de legitimidade de seus atos administrativos.5. Tratando-se de discricionariedade da Administração pública conceder ou não o alvará, não há de se falar em criação de legítima expectativa, e, de conseguinte em ato ilícito, sobretudo quando não demonstrada abusividade na demora no deferimento desta espécie de licença. Nessa linha de consideração, o só fato de a Administração Pública haver demorado a tomar decisão a respeito da concessão de alvará não se mostra como fundamento suficiente para configurar ilicitude passível de reparação, ainda mais quando não demonstrado abuso do poder de polícia. 6. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema atinente ao termo a quo de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, adotando o entendimento de que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, sendo necessária a intimação do advogado da parte vencida para efetuar o pagamento.8. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, não há que se falar em pagamento da multa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TRANSIÇÃO OU DEFINITIVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA TER APLICADO MULTA SOB PENA DE DESPRESTÍG...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR, SUBSTITUINDO O DATIVO ANTERIORMENTE NOMEADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DEFENSOR DATIVO PARA INTERPOR RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE OPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRER. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE RECONHECEU A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/2008 E LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE. QUANTO AOS DEMAIS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o réu constitui advogado particular, substituindo defensor dativo anteriormente nomeado, este perde a legitimidade para atuar em defesa daquele, não podendo ser conhecido o recurso por ele interposto se o advogado constituído, embora devidamente intimado, não o fez. Ressalte-se que o recurso, ainda que tivesse sido interposto pelo causídico constituído, estaria intempestivo.2. À Defensoria Pública é conferido prazo em dobro para recorrer, de forma que se mostra tempestivo o recurso ora em análise.3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 - posteriormente prorrogado mais uma vez até o dia 31/12/2009, pela Lei nº 11.922/2009 - apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Recurso não conhecido em relação ao terceiro recorrente e, quanto aos demais, conhecido e não provido para que prevaleça o voto majoritário, que manteve a condenação dos embargantes pelo crime de posse ilegal de armas e munições de uso restrito.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR, SUBSTITUINDO O DATIVO ANTERIORMENTE NOMEADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DEFENSOR DATIVO PARA INTERPOR RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE OPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRER. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE RECONHECEU A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CON...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. DESÍDIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE.1. Para extinção do processo sem análise do mérito, por inércia, faz-se necessária a intimação do advogado, via publicação e, na omissão deste, a intimação pessoal da parte, para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.2. O advogado da parte tem o direito de ser intimado a providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção. Não adotada tal cautela, revela-se inválida a r. sentença extintiva do processo.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. DESÍDIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE.1. Para extinção do processo sem análise do mérito, por inércia, faz-se necessária a intimação do advogado, via publicação e, na omissão deste, a intimação pessoal da parte, para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.2. O advogado da parte tem o direito de ser intimado a providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção. Não adotada tal cautela, revela-se inválida a r. sentença extintiva do processo.3. Recurso conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o Diploma Processual, no art. 267, §1º: o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O mencionado inciso III, que trata do abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, determina a intimação pessoal da parte. Não preceitua, por outro lado, a intimação pessoal do advogado, cuja intimação dá-se por publicação, nos termos do art. 236 do citado diploma legal. 2. Tendo a parte sido devidamente intimada por meio de carta registrada, bem como o seu advogado sido intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e sendo a publicação perfeitamente hábil à comunicação dos atos no Distrito Federal, tem-se por atendida a exigência de prévia intimação pessoal como pressuposto para a extinção do processo por abandono.3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Todavia, no caso em testilha, a relação processual não se aperfeiçoou, diante da não citação da parte ré. Dessa forma, não há que se falar em requerimento do réu para a extinção do processo.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o Diploma Processual, no art. 267, §1º: o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O mencionado inciso III, que trata do abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a aplicação da referida multa depende da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por meio do órgão oficial, para o adimplemento voluntário da obrigação.2. Se, após o trânsito em julgado da sentença apenas a parte credora foi intimada do retorno dos autos, inexistindo a intimação do devedor, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, merece reforma a decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, e fixando os honorários advocatícios referente ao procedimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a aplicação da referida...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU ADVOGADO QUE PRETENDE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR, À FALTA DE SALA ESPECIAL DE ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994). TRASFERÊNCIA PARA SALA DIFERENCIADO NO QUARTEL DO DÉCIMO NONO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que disparou quatro tiros à queima roupa contra aquela a quem dizia amar, matando-a dentro do automóvel da própria vítima, porque não se conformava com o fim do romance e o anúncio de que ela voltaria para os braços do ex-marido. Após a consumação do fato, ele perambulou pela cidade conduzindo o automóvel com o rosto do cadáver encoberto por seu paletó, até que resolveu se entregar à Delegacia de Polícia, onde ficou preso, tendo o Juiz de Plantão convertido a detenção em prisão preventiva, afirmando a necessidade de resguardar a ordem pública.2 O réu é Advogado e Professor de Direito (e a vítima tinha sido sua aluna) e, por sua condição, reclama prisão domiciliar, à falta de sala especial do Estado Maior das Forças Armadas onde possa cumprir o encarceramento cautelar, conforme assegurado pelo Estatuto da Advocacia. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou a conformidade do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, com a Constituição Federal, na parte que determina o recolhimento dos Advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, mas esta tem um conceito vago, devendo apenas ser preservadas condições de comodidades e condignidade das instalações destinada ao recolhimento. A segregação em prisão domiciliar não pode ser concedida quando existentes instalações adequadas capazes de assegurar ao Advogado a sua prerrogativa.4 A garantia da ordem pública se justifica quando um fato de grande repercussão seja capaz de infundir nas pessoas comuns ansiedades, angústias, sentimentos de frustração e de impunidade que quebram a harmonia e perturbam a convivência comunitária. Isto ocorre quando o fato criminoso repercute com mais intensidade e não enseja resposta estatal adequada que atenue o seu impacto negativo, rompendo a comutatividade das relações sociais. O caso é singular e impõe a seguinte reflexão: até que ponto se deve prestigiar a primariedade e os bons antecedentes quando as garantias e liberdades individuais entram em choque com os interesses maiores da comunidade? Há que se buscar um equilíbrio entre esses interesses, devendo ceder aqueles em detrimento destes. Há que se buscar o equilíbrio e a exata compatibilidade entre razão e emoção, tendo, como pano de fundo, a necessidade de manter acesa a chama da crença na Justiça e na isenção do Poder Judiciário.4 A transferência do paciente para Sala de Estado Maior, nas dependências do Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar situado no Complexo Penitenciário do Distrito Federal, afasta o alegado constrangimento ilegal e a pretensão à prisão domiciliar.6 Ordem concedida em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU ADVOGADO QUE PRETENDE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR, À FALTA DE SALA ESPECIAL DE ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994). TRASFERÊNCIA PARA SALA DIFERENCIADO NO QUARTEL DO DÉCIMO NONO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que disparou quatro tiros à queima roupa contra aquela a quem dizia amar, matando-a dentr...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE SOBEJAR O DÉBITO. ART. 710 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Conhece-se do recurso em relação aos primeiros executados aos quais foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e não se conhece em relação ao segundo executado que, por apresentar o preparo após o protocolo do recurso, resta caracterizada a deserção. É inadequado o pleito deduzido diretamente na ação de execução em que objetiva o pagamento, por terceiro não participante da relação processual, de valor que entende ser devido em razão de alegado inadimplemento de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel penhorado.Considerando que o pagamento do débito ao credor foi realizado diretamente por terceiro, cessionário do imóvel penhorado, não havendo qualquer depósito em dinheiro, tampouco alienação judicial, inaplicável o art. 710 do CPC à hipótese dos autos.A extinção da ação de execução pelo pagamento implica liberação da penhora recaída sobre imóvel que não foi alienado judicialmente, tampouco adjudicado, sendo infundada a pretensão da manutenção da constrição como meio coercitivo de pagamento de um suposto débito de terceiro, alheio à relação jurídica e processual discutida nos autos.Na hipótese em que o pagamento foi realizado por terceiro e apenas o credor e ele acordaram quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, necessária a correção da sentença que não abrangeu o advogado dos devedores. Assim, com fulcro no princípio da causalidade, imputa-se o ônus de sucumbência a quem der causa ao ajuizamento da ação, ou seja, aos devedores, entretanto, considerando que o recurso foi interposto apenas pelos executados, os quais não podem sofrer com eventual reformatio in pejus, determina-se que os devedores arquem com os honorários do próprio advogado. Improcede o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto os apelantes não apontaram as razões, e não foi verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 do CPC, as quais devem ser comprovadas nos autos para sua incidência. Não conheço do recurso em relação a Israel Alves de Nepumuceno e o conheço em face de João Batista Basílio e José Gaspar de Andrade, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para determinar que os executados arquem com os honorários advocatícios do próprio advogado. Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE SOBEJAR O DÉBITO. ART. 710 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Conhece-se do recurso em relação aos primeiros executados aos quais foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e não se conhece em relação ao segundo executado que, por apresentar o preparo após o protocolo do recurso, resta caracterizada a deserção. É inadequado o pleito deduzido diretamente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. 1.Admite-se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo patrono da parte no sentido de que esta não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, desde que o advogado possua procuração com poderes especiais.2. No caso em exame, o autor, ora agravante, outorgou ao seu advogado procuração com poderes especiais, a fim de requerer o benefício da gratuidade de justiça, não havendo razões, pois, para o indeferimento do benefício, sobretudo por não constar dos autos prova contrária à declaração de hipossuficiência firmada pelo causídico.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. 1.Admite-se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo patrono da parte no sentido de que esta não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, desde que o advogado possua procuração com poderes especiais.2. No caso em exame, o autor, ora agravante, outorgou ao seu advogado procuração com poderes especiais, a fim de requerer o benefício da gra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recu...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL E DA PESSOAL DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação do advogado por publicação oficial e pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e respectivo advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, verifica-se correta a sentença que extinguiu o processo, pois se trata de providência para evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL E DA PESSOAL DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da inti...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - É incensurável a sentença que declara a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 267, III), quando, verificada a prévia intimação pessoal da parte, e de seu advogado, para cientificá-los da necessidade de promover o prosseguimento do feito, este permanece paralisado.II - A intimação pessoal para dar andamento ao feito, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, é dirigida à parte e não ao advogado. III - Negou-se provimento ao...
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO CORRETA-RECURSO IMPROVIDO.1)- Correta a decisão monocrática do relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do apelo, a ele nega provimento, por força do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.2) - Não havendo juntada de petição, antes da prolação da sentença, informando sobre a sucessão processual e nem revogação de mandato da procuradora da parte estabelecendo poderes para outro advogado, correta está a publicação da sentença, a qual cumpriu todos os requisitos do artigo 263, §1º do Código de Processo Civil, não existindo nulidade a ser sanada.3) - Não é requisito essencial para validade de intimação que da publicação conste o número completo do processo, bastando que constem os nomes das partes e de seus advogados.4) - A retirada de carga dos autos para xerox pelo estagiário do advogado da parte faz inequívoca a ciência da sentença proferida, eis que o advogado é responsável pelos atos praticados pelo estagiário.5) - Deixando a parte de interpor no prazo oportuno o recurso, sem justa causa para tanto, não há como modificar a decisão que não recebeu o apelo, em face de sua intempestividade.6) - Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO CORRETA-RECURSO IMPROVIDO.1)- Correta a decisão monocrática do relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do apelo, a ele nega provimento, por força do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.2) - Não havendo juntada de petição, antes da prolação da sentença, informando sobre a sucessão processual e nem revogação de mandato da procuradora da parte estabelecendo poderes para outro advogado, correta está a publicação da sentença, a qual cumpriu todos os requisitos do...
PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência consolidada por esta eg. Corte de Justiça é no sentido de que a extinção do processo por abandono (art. 267, III, CPC) deve ser precedida de intimação do advogado, por publicação, e pessoal da parte, por correspondência com Aviso de Recebimento2. Se a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, e pessoalmente, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, e ainda assim se queda inerte, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência consolidada por esta eg. Corte de Justiça é no sentido de que a extinção do processo por abandono (art. 267, III, CPC) deve ser precedida de intimação do advogado, por publicação, e pessoal da parte, por correspondência com Aviso de Recebimento2. Se a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, e pessoalmente, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 267...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS POR ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.- O recurso não se revela intempestivo pelo fato de ter sido interposto antes da publicação da r. sentença hostilizada, conforme precedentes desta Corte de Justiça.- O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, sob pena de deserção.- A representação contra advogado formulado por ex-cliente junto ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB, per si, não é ensejador de responsabilização civil do representante por danos morais ou materiais, tendo em vista que o ato de representar é exercício regular de um direito previsto no Estatuto da OAB (Lei nº 9.806/1994). Não havendo comprovação de dolo objetivando a ofensa à honra do advogado ou configurado abuso de direito, não é devida a pretendida indenização.- Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS POR ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.- O recurso não se revela intempestivo pelo fato de ter sido interposto antes da publicação da r. sentença hostilizada, conforme precedentes desta Corte de Justiça.- O preparo do recur...