DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA. MERO DESCONFORTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.Tratando-se de relação consumerista, não há óbice para inversão do ônus probatório, mormente frente à impossibilidade do autor fazer prova da existência de fato negativo indefinido - prova diabólica - prova da inexistência de relação jurídica entre o consumidor, autor da demanda, e a ré ou a qualquer empresa por ela representada, para o qual inviável qualquer iniciativa probatória. Considerando-se que a cobrança não ultrapassou a esfera do conhecimento do próprio apelante, não há prova do abalo moral supostamente sofrido. A situação de desconforto gerada pelos inconvenientes suportados pelo consumidor configura-se dissabor próprio do convívio em sociedade, não gerando direito à indenização pleiteada.A contratação de advogado para o fim de ingressar com demanda judicial não enseja reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do CPC estabelece que, ao final do processo, o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais antecipadas, bem assim os honorários de advogado, significando dizer que o ressarcimento dessas despesas constitui para o vencedor, conseqüência do êxito, na ação, e, para o vencido, o ônus da sucumbência.Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, ocorre o reconhecimento do pedido do autor quando o réu, devidamente citado, traz aos autos os documentos aludidos na petição inicial.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido exordial da ação principal e julgar procedentes os pleitos cautelares.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA. MERO DESCONFORTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.Tratando-se de relação consumerista, não há óbice para inversão do ônus probatório, mormente frente à impossibilidade do autor fazer prova da existência de fato negativo indefinido - prova diabólica - prova da inexistênci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Código de Processo Civil exige, para a perfeita formação do agravo de instrumento, que conste dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado da Agravada, peça de translado obrigatório, por força do Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Conforme a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, o traslado exclusivo do substabelecimento, sem que esteja este acompanhado da procuração outorgada ao advogado substabelecente pela parte, não comprova a legítima outorga de poderes.3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Código de Processo Civil exige, para a perfeita formação do agravo de instrumento, que conste dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado da Agravada, peça de translado obrigatório, por força do Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Conforme a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, o traslado exclusivo do substabelecimento, sem que esteja este acompanhado da procuração outorgada ao advo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE PARA RECEBER INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE. REPUBLICAÇÃO NECESSÁRIA. 01. Se a parte apresenta requerimento expresso para que as intimações e publicações se dêem em nome de um advogado específico, é nula a publicação feita em nome de advogado diverso daquele indicado, máxime quando se trata de ato que denega processamento de recurso, permitindo o trânsito em julgado da sentença. 02. Agravo conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE PARA RECEBER INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE. REPUBLICAÇÃO NECESSÁRIA. 01. Se a parte apresenta requerimento expresso para que as intimações e publicações se dêem em nome de um advogado específico, é nula a publicação feita em nome de advogado diverso daquele indicado, máxime quando se trata de ato que denega processamento de recurso, permitindo o trânsito em julgado da sentença. 02. Agravo conhecido e provido
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DF. LEGITIMIDADE ATIVA. DÚVIDA ACERCA DO REAL INTERESSE DO PACIENTE. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA À DEFESA DO PACIENTE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS IMPETRANTES. WRIT ADMITIDO. MÉRITO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ORDEM DAS PERGUNTAS. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. NÃO ALTERAÇÃO. MAGISTRADO INICIA A COLETA DOS DEPOIMENTOS POR SER O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do DF possuem, em tese, legitimidade para impetrar habeas corpus, desde que em benefício do réu, atacando ato ofensivo ao seu direito de liberdade.2. A pretensão delineada no presente habeas corpus não se revela, de plano, manifestamente favorável ao paciente, uma vez que o fato de a inquirição ter sido iniciada pelo juiz e somente depois realizada pelas partes pode não contrariar o interesse do réu. Ademais, pode também não ser de interesse do réu que o processo seja paralisado e/ou que a audiência seja declarada nula. Tal questão se apresenta ainda mais latente porque o presente writ foi impetrado pelo Procurador-Geral de Justiça, e não pelo Promotor atuante no processo em apreço, e porque a defesa do paciente não se insurgiu quanto à iniciativa na formulação das perguntas. 3. Dessa forma, diante da dúvida sobre o real interesse do paciente na presente impetração, foi determinada a sua oitiva, por intermédio de seu defensor, que se manifestou informando possuir interesse no prosseguimento do feito. Assim, diante do interesse do paciente no habeas corpus, deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para impetrar o presente writ.4. Em relação ao mérito, o artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.5. As proposições, constantes da Exposição de Motivos, destinadas à reformulação do Código de Processo Penal, em especial no tocante ao artigo 212, visam tão-somente agilizar e aperfeiçoar a produção e a apreciação das provas no juízo criminal, sem implicar alteração na sistemática de que o Juiz sempre inicia a coleta dos depoimentos.6. No artigo 473 da Lei Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/2008, resta evidenciado que no procedimento do Júri o Juiz é o primeiro a perquirir. Assim, não é crível que, dentro de um mesmo sistema processual, uma norma determine que no Júri, o Juiz Presidente inicie a colheita das declarações das pessoas a serem ouvidas e, no juízo singular, uma outra norma determine que as partes iniciem as perguntas e não o magistrado.7. Verifica-se, portanto, que a nova sistemática do artigo 212 da Lei Adjetiva Penal, em harmonia com os demais artigos, continua determinando que a inquirição primária é feita pelo Juiz, o destinatário da prova, e, em seguida, as partes (acusação, assistente, querelante, defensor) realizam os questionamentos diretamente às testemunhas. Ademais, a redação anterior do artigo 212 do Código de Processo Penal, não dizia que o Juiz era o primeiro a formular as perguntas às partes, mas, mesmo assim, o Magistrado sempre iniciou a coleta das provas.8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DF. LEGITIMIDADE ATIVA. DÚVIDA ACERCA DO REAL INTERESSE DO PACIENTE. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA À DEFESA DO PACIENTE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS IMPETRANTES. WRIT ADMITIDO. MÉRITO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ORDEM DAS PERGUNTAS. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. NÃO ALTERAÇÃO. MAGISTRADO INICIA A COLETA DOS DEPOIMENTOS POR SER O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50. 2 - A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 7º do referido diploma legal. 3 - A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita. 4. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária àqueles que declararem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observando-se as circunstâncias de cada caso em concreto.5. Quando o impugnante não se incumbe do ônus probante - limitando-se a alegações acerca de condições pessoais da requerente, como o valor percebido de salário e por ter constituído advogado particular - impõe-se a conclusão de que esses elementos não são fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade ínsita à declaração de hipossuficiência. 6. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50. 2 - A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do art...
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à sua constituinte, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.4.A autora contratou o advogado e o elegeu como pessoa de confiança para pleitear e receber verbas decorrentes de seu trabalho, que tem natureza alimentar. A retenção indevida desse dinheiro dá azo à indenização por danos morais para ressarcir o desconforto emocional na pessoa lesada, o estresse e a contrariedade causada. 5.Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à su...
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO A FRACIONAMENTO DO DÉBITO (artigo 100, § 4º, da Constituição Federal; pelo artigo 17, §3º, da Lei n. 10.259/01 e pelo artigo 128 da Lei n. 8.213/91). INOCORRÊNCIA. O crédito do advogado reveste-se de autonomia, ex vi legis: Lei n. 8.906/94. Por isso, é viável separá-lo do crédito concernente à parte para que o advogado possa exigir da Fazenda Pública o pagamento de seus honorários de modo autônomo, seja por meio da expedição de precatório, seja por meio da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Tal separação não implica fracionamento do crédito. Não existe fracionamento da execução na forma vedada pela Magna Carta, na medida em que consubstanciam obrigações distintas: uma referente aos honorários advocatícios, outra referente à verba principal. Além disso, os credores também são distintos, pois, de acordo com o artigo 23 do Estatuto da OAB, o advogado é parte legítima, além de autônoma, para proceder à cobrança da verba honorária.
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EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO A FRACIONAMENTO DO DÉBITO (artigo 100, § 4º, da Constituição Federal; pelo artigo 17, §3º, da Lei n. 10.259/01 e pelo artigo 128 da Lei n. 8.213/91). INOCORRÊNCIA. O crédito do advogado reveste-se de autonomia, ex vi legis: Lei n. 8.906/94. Por isso, é viável separá-lo do crédito concernente à parte para que o advogado possa exigir da Fazenda Pública o pagamento de seus honorários de modo autônomo, seja por meio da expedição de precatório, seja por meio da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Tal separação não implica fraci...
AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO-REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Intimada, por publicação em nome do Advogado e pessoalmente por via postal, para regularizar a representação processual, a ré não se manifestou. Conseqüentemente, consideram-se inexistentes a contestação e o pedido contraposto apresentados pelo Advogado sem procuração nos autos, conforme art. 37, parágrafo único, do CPC. II - A presunção de veracidade dos fatos, advinda da revelia, é relativa e, por isso, cede em confronto com os documentos dos autos.III - Havendo recibos de duas das várias taxas de condomínio cobradas na ação, que tramitou pelo rito sumário, impõe-se a procedência parcial do pedido.IV - Devido ao autor ter decaído de parte mínima do pedido, cabe à ré os ônus da sucumbência, conforme o art. 21, parágrafo único, do CPC.V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO-REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Intimada, por publicação em nome do Advogado e pessoalmente por via postal, para regularizar a representação processual, a ré não se manifestou. Conseqüentemente, consideram-se inexistentes a contestação e o pedido contraposto apresentados pelo Advogado sem procuração nos autos, conforme art. 37, parágrafo único, do CPC. II - A presun...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS II E III DO ART. 267, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA.1 - Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação do Diário da Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao Feito.2 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação da parte e de seu advogado para impulsionar o Feito, fundando-se unicamente no fato de longo lapso temporal de permanência dos autos em arquivo de execuções pendentes.Apelação Cível provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS II E III DO ART. 267, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA.1 - Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação do Diário da Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao Feito.2 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação da parte e de seu advogado pa...
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEVER DO DISTRITO FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Se o apelante requer a reforma da sentença, lançando argumentos contrários aos fundamentos nela constantes, se faz presente os pressupostos de admissibilidade do recurso.Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, na medida em que é da sua competência a assistência judiciária aos necessitados.Restando comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte de advogado nomeado dativo, em razão da impossibilidade da prestação de assistência por parte da Defensoria Pública, patente o direito ao recebimento de honorários advocatícios.Se o labor do advogado dativo não foi exaustivo em demasia, não tendo exigido muito esforço intelectual, se mostra suficiente o valor fixado na r. sentença.Tendo o Distrito Federal sido condenado a pagar honorários advocatícios ao autor, pelos serviços prestados em substituição à Defensoria Pública, verifica-se sua sucumbência na totalidade do pedido inicial, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEVER DO DISTRITO FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Se o apelante requer a reforma da sentença, lançando argumentos contrários aos fundamentos nela constantes, se faz presente os pressupostos de admissibilidade do recurso.Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, na medida em que é da sua competência a assistência judiciária aos necessit...
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - ANTECIPAÇÃO DA RESPOSTA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária. Precedente do E. STJ. Apelação conhecida.2. Quando o demandado já estiver representado nos autos por advogado, o qual tendo ciência da existência do processo, antecipou-se ao prazo para resposta, é cediço o dever de o autor ser condenado ao pagamento de honorários.3. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório, utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da equidade inscrita no art. 20, § 4º, do CPC.4. A fixação de verba honorária, ao observar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, c/c §3º, c, do CPC), não comporta majoração, quando pautada nos parâmetros legais.5. Apelação conhecida a que se nega provimento, para que a sentença combatida seja mantida na íntegra.
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PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - ANTECIPAÇÃO DA RESPOSTA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária. Precedente do E. STJ. Apelação conhecida.2. Quando o demandado já estiver representado nos autos por advogado, o qual tendo ciência da existência do processo, a...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Tendo o autor/apelante tomado ciência da sentença pessoalmente, através de carga dos autos ao seu advogado, a partir daí conta-se o prazo para recorrer.3. Inviável acolher a tese de que a retirada dos autos do cartório com carga para o advogado que representa a parte não pode ser considerada como início de prazo para recorrer.4. Agravo Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. TERRAS PÚBLICAS. LIDE ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. ESBULHO. ART. 927, DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO MANTIDA.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Compete ao juízo cível processar e julgar demanda possessória travada entre particulares, ainda que o imóvel disputado esteja em terras públicas. 3. Restando comprovados os requisitos constantes do art. 927, do CPC, a parte autora deve ser reintegrada na posse do bem esbulhado.4. Apelação improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. TERRAS PÚBLICAS. LIDE ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. ESBULHO. ART. 927, DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO MANTIDA.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.1...
PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO, CORRENDO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO COM A ENTREGA EM CARTÓRIO. 1. Os prazos para o revel sem advogado nos autos correm da publicação do ato em cartório, ou na audiência, independentemente de intimação pelo órgão oficial. 2. A constituição de advogado, no caso a Defensoria Pública, em data posterior ao ato que se busca impugnar, não faz retroagir o curso processual, para contemplar a parte com a intimação por publicação no Diário de Justiça, porque o revel, intervindo no processo, o recebe no estado em que se encontra. Inteligência do art. 322 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO, CORRENDO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO COM A ENTREGA EM CARTÓRIO. 1. Os prazos para o revel sem advogado nos autos correm da publicação do ato em cartório, ou na audiência, independentemente de intimação pelo órgão oficial. 2. A constituição de advogado, no caso a Defensoria Pública, em data posterior ao ato que se busca impugnar, não faz retroagir o curso processual, para contemplar a parte com a intimação por publicação no Diário de Justiça, porque o revel, intervindo no...
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRANSAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO - DEPÓSITO JUDICIAL - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC) - NULIDADE DE TODAS AS DECISÕES TOMADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, INCLUSIVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - ART. 38 DO CPC E ART. 5º, § 2º, DA LEI 8.9006/94 - VALIDADE DO ACORDO FIRMADO - HOMOLOGAÇÃO (ART. 269, III, DO CPC). Labora em erro o juiz que determina a expedição de alvará de levantamento em nome da parte sem antes ouvir os argumentos dos advogados que celebraram o acordo. A transação, ainda que assinada apenas pelos patronos dos litigantes, não pode, a priori, ser descartada, ainda mais se a procuração contém poderes amplos e gerais da cláusula ad judicia, inclusive os especiais de que trata o art. 38 do CPC. Incide em outro equívoco o juiz que, mesmo não estando diante de uma execução, autoriza o levantamento de depósito feito apenas para a eventualidade de embargos e, em seguida, julga extinto o processo nos moldes do art. 794, I, do CPC. Impõe-se, no caso, a declaração de nulidade de todos os atos praticados, inclusive sentença e decisão integrativa decorrente de embargos de declaração, tornando sem efeito a ordem de levantamento do depósito, bem como a determinação de ciência dos fatos ao Ministério Público, pois ausentes quaisquer indícios de cometimento de crime por parte dos advogados. Atento ao disposto no art. 515, § 3º, do CPC, homologa-se o acordo celebrado e extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do referido Código.
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PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRANSAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO - DEPÓSITO JUDICIAL - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC) - NULIDADE DE TODAS AS DECISÕES TOMADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, INCLUSIVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - ART. 38 DO CPC E ART. 5º, § 2º, DA LEI 8.9006/94 - VALIDADE DO ACORDO FIRMADO - HOMOLOGAÇÃO (ART. 269, III, DO CPC). Labora em erro o juiz que determina a expedição de alvará de levantamento em nome da parte...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.1.Nos termos da norma constante do artigo 37 do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.2.Não tendo sido juntado ao processo o devido instrumento de procuração capaz de legitimar o subscritor da apelação como advogado da recorrente, impossível o conhecimento do recurso, ante a induvidosa ausência de pressuposto processual de validade.3.Nesse mesmo alinhamento jurídico, perfila-se a Súmula 115 do STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.1.Nos termos da norma constante do artigo 37 do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.2.Não tendo sido juntado ao processo o devido instrumento de procuração capaz de legitimar o subscritor da apelação como advogado da recorrente, impossível o conhecimento do recurso, ante a induvidosa ausência de pressuposto proc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO AOS AUTOS- INEXISTENCIA DE RESSALVA QUANTO AOS PODERES DO MANDATÁRIO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO - REVOGAÇÃO TÁCITA - RECURSO SUBSCRITO PELO ADVOGADO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES DO TJDF E DO STJ. 1.Com a constituição de nova mandatária nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, ocorreu a revogação tácita do mandato anterior. Sendo assim, o recurso subscrito por advogado que não mais detém poderes para postular em juízo não pode ser conhecido.2.Recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO AOS AUTOS- INEXISTENCIA DE RESSALVA QUANTO AOS PODERES DO MANDATÁRIO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO - REVOGAÇÃO TÁCITA - RECURSO SUBSCRITO PELO ADVOGADO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES DO TJDF E DO STJ. 1.Com a constituição de nova mandatária nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, ocorreu a revogação tácita do mandato anterior. Sendo assim, o recurso subscrito por advogado que não mais detém poderes para postular em juízo não pode...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS - PRELIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA EVENTUAL PREVENÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.1 - A parte não pode escolher o juiz da causa e nem recusá-lo, sem motivo plausível. Distribuído os autos, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por força de prevenção, rejeita-se a preliminar suscitada.2 - A responsabilidade pela devolução dos autos é do advogado que o retirou da secretaria, por meio de carga. A argüição de que a agravante retirou os autos e o entregou ao seu advogado, não afasta sua responsabilidade como advogada e não autoriza reabertura de prazo.3 - As teses suscitadas nas razões recursais, relacionadas a eventual nulidade de outra decisão monocrática, bem como o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, não podem ser novamente analisadas, sob pena de afrontar o instituto da preclusão.4 - Recurso conhecido e não provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS - PRELIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA EVENTUAL PREVENÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.1 - A parte não pode escolher o juiz da causa e nem recusá-lo, sem motivo plausível. Distribuído os autos, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por força de prevenção, rejeita-se a preliminar suscitada.2 - A responsabilidade pela devolução dos autos é do advogado que o retirou da secretaria, por meio de carga. A argüição de que a agravante retirou os autos e o entregou ao seu advogado, não afasta sua responsabilidad...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. DEMONSTRAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER DO PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilidade civil do advogado é contratual, decorrendo exclusivamente do mandato que lhe é confiado pelo mandante, donde só responderá pelas obrigações de meio. Insere-se nesse rol o dever de interpor o recurso desafiado pela sentença de primeiro grau contra a qual não se conformou o mandante. Descumpre esse dever o advogado que, por convicção íntima, não recorre, contrariando os interesses do cliente, e não renuncia ao mandato a tempo de salvaguardá-los, gerando o prejuízo imaterial para o cliente atinente à perda da chance de ver a sua demanda submetida ao exame do segundo grau de jurisdição, cuja expectativa girava em torno da possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau. Indeniza-se não pelo que deixou de receber naquela demanda, mas pela frustração de não ter sido o seu pleito recursal analisado pelo Judiciário.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. DEMONSTRAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER DO PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilidade civil do advogado é contratual, decorrendo exclusivamente do mandato que lhe é confiado pelo mandante, donde só responderá pelas obrigações de meio. Insere-se nesse rol o dever de interpor o recurso desafiado pela sentença de primeiro grau contra a qual não se conformou o mandante. Descumpre esse dever o advo...
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A credora deveria ter sido intimada para legitimar a extinção do processo com amparo no inciso III do art. 267, CPC. Sobre o tema incide o § 1º do art. 267, o qual determina, nos casos dos incisos II e III, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A propósito, o escólio de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 295), litteris: Note-se que a lei exige aqui intimação pessoal das partes, não se podendo substituir esta por intimação ao advogado das mesmas. Isto porque pode ser o advogado o responsável pela paralisação do processo, sem que seu cliente tenha conhecimento do fato. Neste caso, de nada adiantaria intimar o advogado, pois o processo permaneceria abandonado. A intimação pessoal, portanto, é requisito essencial para que se possa prolatar sentença pela causa aqui referida.
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EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A credora deveria ter sido intimada para legitimar a extinção do processo com amparo no inciso III do art. 267, CPC. Sobre o tema incide o § 1º do art. 267, o qual determina, nos casos dos incisos II e III, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A propósito, o escólio de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 295), litteris: Note-se que a lei exige aqui intimação pessoal das partes, não se podendo substituir esta por...