EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADVOGADO - IMUNIDADE PROFISSIONAL - OFENSAS AO JUIZ DA CAUSA - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1.Tratando-se de embargos infringentes, a análise do recurso há de se limitar à divergência relativa ao julgado não unânime da apelação.2.A inviolabilidade do advogado por seus atos manifestações no exercício da profissão está garantida na Constituição Federal (art. 133) e no Estatuto da Advocacia (art. 7º, § 2º da Lei n. 8.906/64).3.Não há que se falar em indenização por danos morais, na hipótese de atuação profissional do advogado nos limites da lei. 4. Embargos providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADVOGADO - IMUNIDADE PROFISSIONAL - OFENSAS AO JUIZ DA CAUSA - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1.Tratando-se de embargos infringentes, a análise do recurso há de se limitar à divergência relativa ao julgado não unânime da apelação.2.A inviolabilidade do advogado por seus atos manifestações no exercício da profissão está garantida na Constituição Federal (art. 133) e no Estatuto da Advocacia (art. 7º, § 2º da Lei n. 8.906/64).3.Não há que se falar em indenização por danos morais, na hipótese de atuação profissional do advogado nos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça.2. Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para complementar as custas iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. Nas hipóteses em que é determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, bastando a mera publicação no diário eletrônico de Justiça.2. Verificado que o advogado da parte autora, regularmente intimado mediante publicação no Diário de Justiça, para complementar as custas iniciais, deixou transc...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 420 DO CPP. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. AMPLA DEFESA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.I. A intimação por edital da sentença de pronúncia, nos termos recentemente introduzidos, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.II. Não atende aos requisitos da ampla defesa a intimação da decisão de pronúncia efetivada por edital, ao réu que foi também citado por edital e não compareceu nem se constituiu advogado.III. Ainda que pelas regras de direito intertemporal, fosse possível a aplicação retroativa do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil, isso, no caso concreto, seria obstado pela incidência do transcrito artigo 8º, 2 b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que se superpõe à legislação ordinária.IV. O ingresso em nosso ordenamento jurídico das normas oriundas de tratados internacionais, que versem sobre direitos humanos, se dá com status de norma constitucional, nesse diapasão, não pode uma norma infralegal se sobrepor ao texto incorporado à Carta Magna.V. Ordem Concedida para determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, até que o réu seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade.VI. Inteligência e aplicação da Súmula 455 do STJ.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 420 DO CPP. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. AMPLA DEFESA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.I. A intimação por edital da sentença de pronúncia, nos termos recentemente introduzidos, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem con...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVELIA. CIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ATOS VÁLIDOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há qualquer erro quanto ao procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora ao determinar a revogação da suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, e a decretação da revelia do paciente, quando o mesmo constituiu Advogado nos autos, podendo-se inferir que tomou conhecimento da imputação que lhe foi feita.2. A decretação da revelia do réu não impede o prosseguimento do feito e nem presume a confissão ficta por parte do paciente, além de não obrigá-lo a comparecer a todos os atos processuais, conforme dicção legal do art. 367 do CPP.3. Desnecessária a citação pessoal do paciente, por meio de carta rogatória, quando o mesmo possui Advogado na ação principal, e o MM. Juízo oportunizou ao acusado a possibilidade de autodefesa.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVELIA. CIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ATOS VÁLIDOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há qualquer erro quanto ao procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora ao determinar a revogação da suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, e a decretação da revelia do paciente, quando o mesmo constituiu Advogado nos autos, podendo-se inferir que tomou conhecimento da imputação que lh...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - REGISTRO NO SISTEMA DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS ATESTANTO A RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Tendo o autor/apelante tomado ciência da sentença pessoalmente, através de carga dos autos ao seu advogado, a partir daí conta-se o prazo para recorrer.3. Inviável acolher a tese de ausência de comprovação de retirada dos autos do cartório com carga para o advogado que representa a parte e desconsiderá-la como início de prazo para recorrer.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - REGISTRO NO SISTEMA DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS ATESTANTO A RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART.267, INC. III, DO CPC. SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Restando verificado que o advogado que representava o apelante renunciou ao mandato e juntou substabelecimento com poderes para outro advogado, competia à Secretaria da Vara anotar e proceder sua intimação para os demais atos processuais. 2. Assim, procedente a pretensão do Recorrente, vez que não pode o patrono, não intimado, ser surpreendido pela extinção do processo, por ser ele o detentor da representação processual a dar prosseguimento ao feito, e autorizado a praticar o ato processual postulado. 3. Precedente. 2 - A Secretaria, no caso de novo patrono constituído, com substabelecimento acostado aos autos, deve proceder a sua intimação para atendimento e acompanhamento dos atos processuais, mesmo que a parte tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 3 - Apelação provida. Unânime. (20010111002789APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/10/2009 p. 74). 4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART.267, INC. III, DO CPC. SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Restando verificado que o advogado que representava o apelante renunciou ao mandato e juntou substabelecimento com poderes para outro advogado, competia à Secretaria da Vara anotar e proceder sua intimação para os demais atos processuais. 2. Assim, procedente a pretensão do Recorrente, vez que não pode o patrono, não intimado, ser surpreendido pela extinção do processo, por ser ele o detentor d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. SÓCIOS. CONFLITO DE INTERESSES. AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO.I - Os atos envolvendo as pessoas jurídicas devem ser praticados em conjunto pelos dois únicos sócios, o agravante e agravado.II - Um dos sócios está litigando contra suas empresas, mas dele é exigida a manifestação volitiva justamente para contratar advogado para a defesa das rés.III - Nesse contexto, não resta outra solução, senão autorizar o agravante a contratar advogado para defender em juízo os interesses de ambas as pessoas jurídicas a fim de evitar danos a seus patrimônios.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. SÓCIOS. CONFLITO DE INTERESSES. AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO.I - Os atos envolvendo as pessoas jurídicas devem ser praticados em conjunto pelos dois únicos sócios, o agravante e agravado.II - Um dos sócios está litigando contra suas empresas, mas dele é exigida a manifestação volitiva justamente para contratar advogado para a defesa das rés.III - Nesse contexto, não resta outra solução, senão autorizar o agravante a contratar advogado para defender em juízo os interesses de ambas as pessoas jurídicas a fim de evitar danos a se...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.Para que haja a extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal do autor, a fim de impulsionar o feito, bem como a intimação de seu advogado por meio de publicação no Diário da Justiça, por ser este o detentor do jus postulandi, legalmente autorizado a praticar o ato processual reclamado.Assim, ocorrida a intimação do advogado por meio de publicação no Diário da Justiça, bem como ocorrida a intimação pessoal do autor, resta correta a r. sentença que extinguiu o feito.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.Para que haja a extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal do autor, a fim de impulsionar o feito, bem como a intimação de seu advogado por meio de publicação no Diário da Justiça, por ser este o detentor do jus postulandi, legalmente autorizado a praticar o ato processual reclamado.Assim, ocorrida a intimação do advogado por meio de publicação no Diário da Justiça, bem como ocorrida a intimação pes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional.Em se tratando de ação de arbitramento dos honorários advocatícios, mostra-se perfeitamente razoável fixar a verba honorária devida com fundamento em tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de tabela disponibilizada com o objetivo de orientar a fixação de quantitativos mínimos por cada serviço advocatício realizado, ostentando, portanto, critérios objetivos de cálculo.A prestação de serviços advocatícios trata-se de obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o advogado se obriga a patrocinar seu cliente em todas as fases do procedimento, promovendo, assim, o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A vitória ou derrota não desobriga o cliente de remunerar seu patrono. A uma, porque o trabalho técnico já foi desenvolvido no curso de todo o processo. A duas, porque, em tese, o procedimento contencioso envolve duas partes antagônicas, de forma que, via de regra, uma delas sairá vitoriosa, e a outra, sucumbente, nada obstante os advogados de ambas terem exercido seus ofícios durante toda a ação. Ora, entender que a obrigação advocatícia é de resultado equivale a considerar que os processos em geral têm sempre um advogado remunerado e o outro não remunerado, nada obstante ambos os patronos utilizarem seus conhecimentos técnicos na defesa dos respectivos clientes, o que se mostra em evidente descompasso com a isonomia e a razoabilidade.O fato de o mérito da ação dizer respeito a honorários advocatícios (referentes a serviços prestados pela parte autora em ações penais e inquéritos policiais contra a parte ré) não impede que a parte vencida seja condenada às verbas sucumbenciais, que abrangem os honorários do advogado da parte vencedora.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinheiro para pagar ICMS, mas, ao invés de pagar o débito, se apropriou dos valores recebidos a apresentou à cliente documentos de arrecadação falsamente autenticados e certidões igualmente falsificadas supostamente emitidas pela Secretaria da Fazenda, induzindo a vítima em erro e assim obtendo proveito ilícito.2 As provas colhidas evidenciaram a materialidade e a autoria, sendo a dosimetria irreparável, haja vista a culpabilidade exacerbada e o fato de o réu ter se prevalecido da condição de advogado para enganar a cliente e obter proveio ilícito.3 Exclui-se da condenação o valor fixado para reparação dos danos causados à vítima, haja vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo o delito praticado antes da vigência da Lei 11.719/2008.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinhe...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.1 - A extinção do processo de execução por abandono deve ser precedida da intimação do advogado da parte credora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação, e também da intimação pessoal da parte.2 - Comprovado nos autos que tanto a parte quanto o seu advogado foram regularmente intimados, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 3 - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.1 - A extinção do processo de execução por abandono deve ser precedida da intimação do advogado da parte credora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação, e também da intimação pessoal da parte.2 - Comprovado nos autos que tanto a parte quanto o seu advogado foram regularmente intimados, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS.A verba de honorários de advogado arbitrada no cumprimento de sentença leva em consideração somente o trabalho realizado pelo advogado nesta fase processual. A fixação de honorários obedecerá, portanto, à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a essa matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico e levar em consideração apenas a parte da obrigação que não for cumprida espontaneamente.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS.A verba de honorários de advogado arbitrada no cumprimento de sentença leva em consideração somente o trabalho realizado pelo advogado nesta fase processual. A fixação de honorários obedecerá, portanto, à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a essa matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. RATIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que determina a antecipação de prova em caso de suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, devidamente justificada a urgência da medida. Contudo, considerando que no processo penal brasileiro não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, considera-se válida a antecipação de prova quando, embora a decisão que a determinou não tenha sido fundamentada no caso concreto, são assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, nomeando-se advogado dativo para atuar em seu favor durante a audiência, bem como diante da ratificação da prova produzida antecipadamente pela Defesa. 2. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.3. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o próprio recorrente confessou os fatos que lhe são imputados, afirmando ter adquirido, por pelo menos três vezes, o combustível furtado, com a ciência de sua origem criminosa. Ademais, o codenunciado confessou a comercialização da res furtiva com o recorrente, sendo tal versão corroborada pelas provas produzidas nos autos. 4. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse tão somente, a confissão do próprio recorrente no sentido de que adquiriu 120 (cento e vinte) litros de óleo diesel, tem-se o valor de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) reais, o qual não se revela ínfimo. Nada obstante, observa-se também a ofensividade da conduta dos agentes, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada, porque, após a reiterada subtração do combustível do posto de gasolina, no período noturno, o apelante dirigia-se ao local para a aquisição da res furtiva, em conduta que causou efetiva lesão, especialmente considerando que eventual não punição do crime poderia autorizar pequenos furtos de grandes empresas, o que enseja reprovação social e causa insegurança na sociedade.5. A continuidade delitiva caracteriza-se pela realização de mais de um crime da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, tendo em conta que o próprio recorrente confessou a aquisição, por pelo menos três vezes, do combustível furtado, mantém-se a aplicação da regra do crime continuado.6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. RATIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Mesmo havendo substituição de advogados durante a tramitação do feito, os causídicos deverão entrar em acordo para a composição dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Negou-se provimento ao recurso. Permanece reservado ao Agravado, nos termos da r. decisão, a integralidade do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais até a realização de acordo entre os causídicos. Caso não haja acordo, que seja fixada judicialmente a proporção dos honorários, na medida da atuação de cada advogado constituído nos autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Mesmo havendo substituição de advogados durante a tramitação do feito, os causídicos deverão entrar em acordo para a composição dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Negou-se provimento ao recurso. Permanece reservado ao Agravado, nos termos da r. decisão, a integralidade do valor arbitrado a título de h...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Por derradeiro, a prevalecer a tese sustentada nas razões do presente recurso, estar-se-á admitindo que, por contrato, será possível alterar dispositivos de lei, com o que bastará que duas pessoas celebrem ajuste para furtarem-se à força normativa do texto legal - e isso é, evidentemente, tão ilógico quão contrário ao ordenamento jurídico.5. Agravo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de senten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Por derradeiro, a prevalecer a tese sustentada nas razões do presente recurso, estar-se-á admitindo que, por contrato, será possível alterar dispositivos de lei, com o que bastará que duas pessoas celebrem ajuste para furtarem-se à força normativa do texto legal - e isso é, evidentemente, tão ilógico quão contrário ao ordenamento jurídico.5. Agravo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de senten...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. BAIXA DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.1 - Não há que se falar em intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, bastando publicação do despacho na pessoa de seu advogado.2 - Em se tratando de cumprimento de sentença que foi objeto de recurso, com o retorno dos autos à primeira instância, cabe ao Juízo a quo dar vista às partes para se manifestarem, ou opor o cumpra-se, com publicação do despacho para cientificação do advogado, oportunidade em que a parte sucumbente poderá cumprir voluntariamente o julgado, sem aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e sem a cobrança dos honorários relativos a fase de cumprimento da sentença.3 - Devem ser excluídos dos cálculos da execução da sentença a multa e os honorários se não foi oportunizada à parte sucumbente, cumprir voluntariamente do julgado, determinado o Juízo a quo o arquivamento dos autos após o retorno destes do Tribunal.4 - Agravo conhecido e provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. BAIXA DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.1 - Não há que se falar em intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, bastando publicação do despacho na pessoa de seu advogado.2 - Em se tratando de cumprimento de sentença que foi objeto de recurso, com o retorno dos autos à primeira instância, cabe ao Juízo a quo dar vista às partes para se manifestarem, ou opor o cumpra-se, com publicação do despacho para cientificação do advogado, oportunidade em que a parte sucumbente poderá cumprir vo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50. 2 - A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 7º do referido diploma legal. 3 - A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita. 4. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária àqueles que declararem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observando-se as circunstâncias de cada caso em concreto.5. Quando o impugnante não se incumbe do ônus probante - limitando-se a alegações acerca de condições pessoais da requerente, como o valor percebido de salário e por ter constituído advogado particular - impõe-se a conclusão de que esses elementos não são fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade ínsita à declaração de hipossuficiência. 6. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50. 2 - A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do art...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de sentença condenatória, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias; de causas de pequeno valor; de valor inestimável; de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).4. Agravo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Diferentemente dos honorários advocatícios contratuais - estipulados a critério do advogado contratado, respeitado o valor mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41) -, os honorários advocatícios processuais são fixados pelo juiz, levando-se em conta os critérios estabelecidos no CPC, independentemente de acordo celebrado entre as partes.2. Em caso de senten...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEUS PODERES, SEM RESERVAS - REPUBLICAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO. MÉRITO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a publicação da sentença realizada em nome de advogado que substabeleceu seus poderes, sem reservas, deve esta ser declarada nula e determinada a sua republicação. Republicada a sentença e sanada a irregularidade afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - Em se tratando de ação executiva a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 4º, do art. 20, do CPC, cabendo ao Juiz o seu arbitramento consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora o magistrado deva obedecer aos critérios objetivos constantes nas alíneas do § 3º, do referido artigo 20, não está restrito aos percentuais ali dispostos, sobretudo se desse emprego sobrevier valor incompatível com o trabalho desempenhado e a complexidade da causa.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEUS PODERES, SEM RESERVAS - REPUBLICAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO. MÉRITO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a publicação da sentença realizada em nome de advogado que substabeleceu seus poderes, sem reservas, deve esta ser declarada nula e determinada a sua republicação. Republicada a sentença e sanada a irregularidade afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 -...