PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Os documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento, celebrado em 08.09.1972, na qual consta que a requerente nasceu no Sítio Cachoeira, Pombal - PB; o registro do imóvel, em Cartório competente, da transferência da propriedade do Espólio de José de Melo Filho, pai da autora, para o seu nome e os respectivos comprovantes de ITR dessa propriedade, relativos aos anos de 1973/1974, 1976 e 1978, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
3. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
4. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
5. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser mantidos em R$ 500,00, por ser matéria de fácil deslinde e está em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Apelação cível parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990025074, AC477475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 175)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477475/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
1. Não se há falar de decisão extra petita se o pedido encontra-se difuso na petição inicial, ainda que não esteja expressamente consignado no desfecho da peça;
2. Caso em que autor além de pretender revisar o benefício de auxílio-doença, concedido em 09.10.1970, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que hoje goza, também pleiteia a revisão do ato de concessão desta última, para que sejam atualizados os 12 últimos salários de contribuição, que serviram de base de cálculo para o benefício, considerando, como tais, os proventos recebidos a título do aludido auxílio, bem assim para retroagir a data da DIB deste de 07.05.73 para 30.04.73;
3. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamentos. Não é possível voltar a discutir os valores de benefício anterior, relativos ao auxílio-doença já extinto há mais de três décadas, como pretensa premissa do valor do benefício atual. Na hipótese, incide a regra da prescrição vintenária geral;
4. Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal;
5. Incabível a retroação da DIB para data anterior à concessão do auxílio-doença, pois, consoante o art. 89, II, do Decreto nº 72.771/73 (aplicável ao caso), tal benefício servido devido a partir do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º do mesmo Decreto ou da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo;
6. A data do benefício é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, requerê-lo na data pretendida. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aludida concessão;
7. Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73);
8. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança;
9. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382000106597, AC419752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 314)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DA...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419752/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a converter o tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, em tempo de serviço comum, como médicos, enfermeiros e técnico em radiologia, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito da parte autora.
3. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
4. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
5. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
6. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200783000068415, AC447539/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 193)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a converter o tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, em tempo de serviço comum, como médicos, enfermeiros...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447539/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermeiros ou odontólogos, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Legitimidade para a causa do INSS. Dentre as repercussões jurídicas dos fatos alegados na inicial, está a conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, por ser matéria de natureza previdenciária, é necessária a integração do INSS na lide.
3. Cabe à autarquia previdenciária efetuar a contagem do respectivo tempo de serviço, de forma que resta à União tão-somente averbar o tempo de serviço reconhecido. Sua manutenção na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento do provimento jurisdicional. Preliminar não acolhida.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
5. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço prestado fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
6. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
7. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida e apelações da União e do INSS providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000131765, AC447176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 180)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermei...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447176/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
2. No caso presente, uma das demandantes aposentou-se em 04.08.95, data a partir da qual passou a receber a complementação de aposentadoria, quando ainda em vigor a isenção prevista pela Lei 7713/88. O fato de a impetrante ter se aposentado antes do advento da Lei 9250/95, não lhe assegurou o direito à isenção integral do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria depois da mudança do regime de tributação prevista na citada Lei 9250/95. As contribuições para o fundo de previdência privada vertidas pela beneficiária ocorreram tanto na vigência da Lei 7713/88, quando foram tributadas na fonte, como antes dela, quando não incidia imposto de renda sobre tais valores, nos termos da Lei 4506/64.
3. Não incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria percebida pelos impetrantes após a vigência da Lei 9250/95, até o limite do exigido sobre as contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei 7713/88.
4. Apelação dos impetrantes não provida e apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000075619, APELREEX7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 244)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetiti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6O, VII, B) REVOGADA PELA LEI 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS, NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MANUTENÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO.
1. Discute-se nos presentes autos se há incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nos termos do art. 6º, VIII, b, da Lei 7.713/88, a partir de janeiro de 1996.
2. A Lei somente isentava a renda dos participantes da entidade privada se esta não usufuisse de idêntico beneficio.
3. O diploma legal (Lei nº. 7.713/98) que isentava do pagamento do imposto de renda, os valores pagos a titulo de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades de previdência privada até dezembro de 1995, foi revogado pela Lei nº. 9.250/95.
4. Assim, os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
5. Deste modo, a isenção que se aplicava a todos os benefícios previdenciários pagos pelo FUNCEF passou a incidir apenas nos casos de morte ou invalidez, o que não é o caso dos autores, ora embargados.
6.Ainda que a aposentadoria dos embargados tenha ocorrido anteriormente a revogação do referido diploma legal, aos mesmos se aplicam a nova legislação em razão de não haver direito adquirido a manutenção de regime tributário, porquanto se assim houvesse, contrariaria o principio constituicional da anterioridade.
7.O prazo prescricional da ação de repetição de indébito é de cinco anos contados da entrega da declaração de imposto de renda feita pelos contribuintes e não de dez anos, como vem entendendo parte da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Como bem destacado pelo Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, em seu voto vencido "a antecipação do pagamento não há de ser considerada senão depois do ajuste anual que se faz no periodo subsequente (normalmente até o dia 30 de abril)."
9. Deste modo, em relação aos valores recolhidos antes de 1996, não foi objeto da ação, e ainda que tivesse sido, estaria prescrito e em relação aos valores recolhidos a titulo de imposto de renda, a partir de 1996, não fazem os autores, ora embargados, jus a aos mesmos em face da revogação da Lei nº. 7.7713/98.
10. Embargos infringentes conhecido e parcialmente providos.
(PROCESSO: 20018000007127202, EIAC311673/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 97)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6O, VII, B) REVOGADA PELA LEI 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS, NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MANUTENÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO.
1. Discute-se nos presentes autos se há incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nos termos do art. 6º, VIII, b, da Lei 7.713/88, a partir de janeiro de 1996.
2. A Lei somente isentava a renda dos participantes da entidade privada se e...
Data do Julgamento:28/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC311673/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO E SOLDAGEM E CORTE DE METAIS DA CALDEIRARIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A FUNGOS, PESTICIDAS, INSETICIDAS AGRÍCOLAS, SUBACETATO DE CHUMBO E ORGANO FOSOFORADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 10/03/2008. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO NESTA DATA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO. AFASTAR CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- O autor laborou em condições prejudiciais à saúde, nos períodos de 27/09/1976 a 10/03/1978, 06/10/1980 a 15/09/1981 e 03/01/1983 a 28/04/1995, respectivamente, nos ramos de fabricação de tecidos e de Açúcar e Álcool, exposto a ruídos superiores a 90 dB; à agressividade da cal e de fumos metálicos, em caldeiraria, e poeira de areia e cimento, em laboratório de produção de fungos, em atividades classificadas como insalubres, códigos 1.1.6, 2.5.3 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', nos termos da Lei 9.032/95.
- Quanto ao período posterior a 28/04/1995, as informações contidas no laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovam que o ora apelado exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, em laboratório, no controle de pragas agrícolas, em atividades que o expunham, de modo habitual e permanente, a fungos, pesticidas, inseticidas agrícolas, subacetato de chumbo e organo fosoforado, no período de 29/04/1995 a 04/11/2002. Logo, há que se reconhecer a sua especialidade.
- A conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria" (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime), considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 04/11/2002.
- Assim, computando o tempo de serviço do postulante, conforme as anotações de sus CTPS, e com a devida conversão do tempo especial em comum (pelo multiplicador 1,4), até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 37 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão da pleiteada aposentadoria, mesmo com o acréscimo do alcunhado 'pedágio'. O requisito etário, no entanto, só se cumpriu em 10/03/2008, vez que o recorrido nasceu em 10/03/1955, de modo que somente faz jus à aposentadoria pleiteada a partir daquela data.
- Fixação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), em face do caráter alimentar da dívida, consoante jurisprudência firmada no STJ.
- Redução da verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento), ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000003475, APELREEX1458/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 61)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO E SOLDAGEM E CORTE DE METAIS DA CALDEIRARIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A FUNGOS, PESTICIDAS, INSETICIDAS AGRÍCOLAS, SUBACETATO DE CHUMBO E ORGANO FOSOFORADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 10/03/2008. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO NESTA DATA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, dos índices de correção monetária extraídos das ORTN¿s e a consequente retroação da DIB.
2 . O STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
3 . Resta incontroverso o direito à retroatividade da DIB, em face do reconhecimento jurídico desse pedido. Assim, a data de início da aposentadoria do autor realmente deve coincidir com a data do seu desligamento do emprego.
4 . Estando efetivamente comprovado que o autor, no exercício da atividade de pedreiro, ficou permanentemente exposto aos agentes nocivos ruído, radiação não ionizante e compostos de cimento, o fator de conversão 1,40 deve ser aplicado à espécie.
5 . O índice de variação nominal das ORTN's não é aplicado apenas para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Logo, como se está a tratar de aposentadoria por tempo de serviço, o autor faz jus ao aludido reajuste.
6 . No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
7 . Esta relatoria perfilha o entendimento do STF, no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
8 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta no art. 1-F da Lei nº. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/2009.
(PROCESSO: 200884000019034, APELREEX4751/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 50)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário deverá ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. A pretensão de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º.
4. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85 do Eg. STJ.
5. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
6. Quanto aos honorários advocaticios, entendo que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482000061624, AC414186/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 168)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado imp...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414186/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. LEI Nº. 11.960/09.
1. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual tendo em vista que a existência de norma amparando o direito do autor não desconfigura a falta de interresse processual, até porque não ficou comprovado que os valores recolhidos a titulo de imposto de renda sobre as contribuções previdência previda de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 lhes foram restituidos.
2. Ademais, a existência de norma, está a evidenciar que o direito reclamado pelo autor encontra respaldo no ordenamento juridico pátrio.
3. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
4. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte.
5. O resgate ou recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de Previdência Privada, decorrente de recolhimentos efetuados no período de 1º.01.89 a 31.12.95, não constituem renda tributável pelo IRPF.
6. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
7. Quanto a aplicação da taxa SELIC, a partir do momento em que passou a ser aplicada para corrigir os debitos fiscais, entendo que no caso em tela, quando utilizada para corrigir os valores recolhidos indevidamente os quais serão restituídos, por englobar os juros e correção monetária não poderá ser fixado qualquer outro indice a titulo de juros de mora, conforme já decidiu o STF.
8. É de se destacar ainda, que o STF já decidiu quanto aos juros de mora que se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
9. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
10. Neste caso, os juros de mora e a correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.
11. Remessa Oficial e Apelo da Fazenda parcialmente providos.
(PROCESSO: 200781000147335, APELREEX2043/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 312)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. LEI Nº. 11.960/09.
1. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual tendo em vista que a existência de norma amparando o direito do autor não desconfigura a falta de interresse processual, até porque não ficou comprovado que os valores recolhidos a titulo de imp...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 01.11.1976 a 31.10.11.1978, 01.12.1978 a 12.03.1984 e 02.01.1986 a 06.10.2005, cujo pleito foi indeferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Joalina Transportes Ltda, na função de motorista de ônibus, no período compreendido entre 01.11.1976 a 31.10.11.1978 e junto a Viação Itapemirim S.A., entre 01.12.1978 a 12.03.1984 e entre 02.01.1986 a 24.04.1995, sempre de forma habitual e permanente, estando sua profissão regulamentada como especial no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, consoante o CNIS (fl. 59) e as cópias de sua Carteira de trabalho anexadas aos autos.
7. O autor laborou em atividade especial por menos de 23 anos, não preenchendo o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
8. Após a contagem dos tempos de serviço reconhecidos, considerando o tempo de serviço necessário à aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (25 anos), vê-se que o postulante não tem direito à concessão do referido benefício, por ter perfeito menos de 23 anos de tempo de serviço especial.
9. Sendo o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, não deve ser condenado em honorários advocatícios, seja em cumprimento ao que dispõe o art. 3º, V da Lei 1.060/50, seja em razão de que a disposição do art. 12 da mesma Lei não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
10. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para que não haja condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783080014842, AC448498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 155)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 01.11.1976 a 31.10.11.1978, 01.12.1978 a 12.03.1984 e 02.01.1986 a 06.10.2005, cujo pleito foi indeferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado su...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448498/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Falecimento da autora, no curso da lide. Habilitação dos herdeiros. Sentença que determinou, também, a implantação de pensão por morte em favor do viúvo da promovente, que a sucedeu na lide. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, acolhida. Redução aos limites do pedido. Prova da condição de rurícola da demandante. Direito dos herdeiros ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria. Efeitos financeiros. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por idade, em favor dos herdeiros da autora, falecida no curso da ação, e regularmente habilitados, assegura a imediata implantação da pensão por morte, em favor do viúvo da autora. Nulidade, em parte, acolhida para retirar o excesso do julgado, reduzindo-o aos limites do pedido.
2. Prova da condição de rurícola da promovente, com base em documentos públicos (certidão de casamento e de óbito), em homenagem à jurisprudência reiterada do STJ (Resp 272.365-SP), aliada aos demais documentos, dentre eles, a condição do viúvo de detentor de aposentadoria por idade de segurado especial. Suficiência.
3. Direito ao pagamento das parcelas vencidas da referida aposentadoria, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (05 de novembro de 1996 até o falecimento da promovente (19 de maio de 2003).
4. Como a presente ação foi aforada antes da Media Provisória 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados em um por cento ao mês, a contar da citação, em homenagem à Súmula 204 do STJ.
5. Apelação provida, em parte, para acolher a nulidade da sentença na parte que excedeu aos limites do pedido, corrigindo, também, os juros de mora, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 00448419319964058100, AC493578/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 394)
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Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Falecimento da autora, no curso da lide. Habilitação dos herdeiros. Sentença que determinou, também, a implantação de pensão por morte em favor do viúvo da promovente, que a sucedeu na lide. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, acolhida. Redução aos limites do pedido. Prova da condição de rurícola da demandante. Direito dos herdeiros ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria. Efeitos financeiros. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que, além de determ...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493578/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 37, 'CAPUT', DA CF/88. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA, NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Visando à aplicação da Súmula nº 343 do STF, o INSS limitou-se a citar um único precedente contrário à tese da desaposentação, qual seja, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na Apelação em Mandado de Segurança nº 62.657. Não se desincumbiu o INSS, de tal forma, do ônus de comprovar o antagonismo interpretativo, no âmbito jurisprudencial, em proporção que permita a aplicação da súmula, devendo-se ressaltar, de um lado, que o acórdão em questão data de 31/01/2001, ao passo que o acórdão rescindendo tem como data de julgamento o dia 21/05/2002; e, por outro lado, em momento anterior ou posterior à elaboração do acórdão rescindendo, a jurisprudência, inclusive do TRF da 4ª Região, encontrava-se quase que integralmente em sentido oposto.
- Inaplicabilidade da súmula nº 343 às hipóteses em que se discute matéria de índole constitucional, como ocorre no caso em epígrafe, relativamente ao art. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, caput, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
- Resta configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC, identificando-se afronta ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal), em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, e por não se ter observado que o indeferimento do pleito de renúncia está baseado em norma secundária (Decreto nº 3.048/99), insuscetível de criar, extinguir ou modificar direitos.
- É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.
- O ato de renunciar à aposentadoria, de tal forma, opera-se "ex nunc" e não implica a obrigação de devolver as parcelas mensais recebidas, visto que, enquanto o segurado se manteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência, os pagamentos, de natureza alimentar, eram devidos.
- Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20080500022980601, EIAR5939/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 87)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 37, 'CAPUT', DA CF/88. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA, NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Visando à aplicação da Súmula nº 343 do STF, o INSS limitou-se a citar um único precedente contrário à tese da desaposentação, qual seja, o acórdão proferido pelo...
Data do Julgamento:10/03/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR5939/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao Embargado.
- Questão que não se confunde com o pedido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor de complementação da aposentadoria, pago pela entidade de previdência privada, hipótese em que a questão versaria sobre prestação de trato sucessivo.
- O Autor se aposentou em 30/03/1990, mais de 05 (cinco) anos antes do advento da Lei nº 9.250, de 26/12/1995. O seu argumento é no sentido de que, após a sua aposentadoria e durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda foi descontado indevidamente, não se observando a isenção prevista em lei.
- A suposta violação ao direito do Embargado ocorreu em período determinado de tempo, precisamente no período de 30/03/1990 (data da concessão da aposentadoria) a 26/12/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250).
- Ainda que aplicado o prazo decenal aos tributos recolhidos antes do dia 09/06/2005 (data da vigência da lei complementar), considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/1997, momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção que se pretende reconhecer.
- Embargos providos.
(PROCESSO: 20078400003232002, EIAC442081/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 88)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao...
Data do Julgamento:10/03/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC442081/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO COMO ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721 E 758. DECRETO Nº º 53.831/64. EC Nº 18/81. LEI 9032/95.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a conversão de tempo especial em comum prestado pelo impetrante, no cargo de professor, apenas em relação ao período de 12/12/1990 a 28/04/1995, quando já havia ocorrido a mudança do regime celetista para o estatutário.
2. A teor do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, é necessária a edição de Lei Complementar quando as atividades exercidas pelo servidor em condições especiais foram prestadas sob o regime jurídico estatutário.
3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 721 e 758, firmou entendimento de ser possível a conversão de tempo especial em comum, com os acréscimos legais previstos em Lei Previdenciária (Lei 8213/91), mesmo em relação ao lapso temporal em que o servidor já estava sob a égide da Lei nº 8112/90.
4. O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida.
5. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
6. A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo reconhecido, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
7. "3. A Emenda Constitucional nº 18, de 30/6/1981 passou a estabelecer os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria diferenciada para a atividade de "professor", o que obsta a conversão do tempo de exercício de magistério com qualquer outra espécie de benefício, ressalvando-se os casos em que o segurado tenha implementado as condições até o dia 9/7/1981, data da publicação da referida Emenda. Assim, diante do limite imposto pela referida Emenda Constitucional nº 18/81, devem ser reconhecidos como comuns os períodos laborados de 1/4/1993 a 19/1/1994 e de 4/4/1994 a 4/3/1997." (AC 200680000078021, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 08/10/2009)
8. Ademais, não comprovada a efetiva exposição do impetrante a elementos prejudiciais à sua saúde no período requerido na exordial (12/12/1990 a 14/12/1998), inexistente se mostra o direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança.
Apelação e remessa obrigatória da UFRN providas. Apelação da parte impetrante improvida.
(PROCESSO: 200884000144011, APELREEX8000/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 137)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO COMO ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721 E 758. DECRETO Nº º 53.831/64. EC Nº 18/81. LEI 9032/95.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a conversão de tempo esp...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação (29.4.2005), encontram-se fulminados pela prescrição.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições ser excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, majorados de R$ 300,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Apelação dos Autores provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200581000057842, AC400497/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 222)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400497/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, encontram-se fulminados pela prescrição. Todavia, a sentença examinada aplicou a nova regra por entender que a mesma incide em relação às ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como no caso. Sendo assim, à míngua de recurso voluntário, é de se manter a sentença quanto ao ponto.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições serem excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, mantidos no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200783000062917, REO426890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 525)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO426890/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que sequer chegaram a ser pleiteados, não há que se cogitar de direito à conversão em pecúnia;
3. Forçoso, no entanto, o reconhecimento do direito do impetrante à conversão em pecúnia das férias adquiridas no exercício anterior ao de sua aposentadoria por invalidez, por ter passado para inatividade de forma não planejada, durante o período em que deveria delas desfrutar;
4. Reconhecido, ainda, o direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais aos meses trabalhados no exercício em que a aposentadoria por invalidez foi concedida;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000080010, AMS98443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 103)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que se...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98443/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
PREVIDENCIARIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Da leitura do art. 12, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
II. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC 453522, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ 14.08.2009, p. 240.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000041950, AC494007/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 713)
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PREVIDENCIARIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Da leitura do art. 12, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
II. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova apo...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494007/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 8.529/92 E 6.184/74. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS DA ECT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184/74, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos.
- O art. 1º da Lei nº 6.184/74 ressalvou apenas aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades.
- Por conseguinte, é evidente que a alusão aos funcionários públicos 'agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT, porquanto, se assim fosse, sequer haveria necessidade de qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública - ECT -, mediante contratação pelo regime celetista. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a situação do autor não é idêntica à dos verdadeiros beneficiários da Lei nº 8.529/92.
- Ademais, ao se integrarem ao quadro da ECT, mediante contratação pelo regime da legislação trabalhista, os funcionários públicos egressos do DCT perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais, como lhes assegurava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao passo que os demais celetistas, como o ora recorrente, nada perdeu, porque nunca teve a aposentadoria assegurada naquelas condições.
- Destarte, não faz jus o postulante à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000089573, AC460377/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 686)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 8.529/92 E 6.184/74. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS DA ECT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184/74, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460377/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)