PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- À luz da Lei nº 9711, de 20.11.98, é possível, até 28.05.98, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum.
- Possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado pelo autor nos períodos pleiteados anteriores a 28.05.98, sob a sujeição do agente físico ruído no patamar acima do legalmente permitido, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época da prestação do serviço.
- Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000130025, AC419830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419830/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da Aposentadoria por Invalidez para 100%, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, parágrafo 5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, parágrafo 5°, CF). Precedente do Col. STF (Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, julgados em 08.02.2007).
2. A Aposentadoria por Invalidez do autor, conquanto procedida do auxílio-doença, foi concedida na vigência do Decreto 77.077/76, de modo que o cálculo da sua renda mensal inicial deverá tomar por base os 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
3. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca a ensejar a incidência do processo normativo contido no art. 21 do Código de Ritos.
4. Remessa Oficial provida para afastar da condenação a aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032/95, e Apelação do Particular parcialmente provida para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, tomando por base os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
(PROCESSO: 200482000092645, AC432063/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 821)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para minorar o percentual dos juros de mora a que foi condenada a ré para 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584000093452, AC405625/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405625/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULABILIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Foram eles: cópias do termo aditivo ao contrato de arrendamento, firmado entre o esposo da requerente, com quem casou em 13.11.57, conforme certidão anexa, e o DNOCS, datado de janeiro de 1982; declaração do servidor do DNOCS, informando que o esposo da autora é rendeiro no Açude Pompeu Sobrinho desde o ano de 1965; propostas para renovação de contrato de concessão de uso, em nome de seu esposo relativas aos períodos 02.01.93 a 02.01.98 e 03.01.98 a 02.01.2010, recibos de arrecadação referentes aos anos de 1995 a 2000 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Choró, informando sobre a atividade agrícola desenvolvida no período de 1965 a 1999.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O fato de a autora fazer jus a um benefício assistencial não a impede de receber a aposentadoria por idade, desde que por ela faça opção, haja vista a inacumulabilidade do amparo social com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Necessário, também, que se façam as devidas compensações relativas ao período em que coincidir o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria e o do amparo social anterior à referida opção.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000179048, AC433047/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 714)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULABILIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da ativi...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433047/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FGTS. EXTRATO FORNECIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO SAQUE INTEGRAL DOS SALDOS DE DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. PROVA DA APOSENTADORIA EM 30.09.94. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA DO AUTOR DO MANDAMUS. DIREITO AO CREDITAMENTO. REQUISITOS PARA SAQUE PREVISTOS NA LC 110/01 NÃO APLICÁVEIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SAQUE INTEGRAL.
1. A sentença do mandamus concedeu o direito ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do respectivo titular, por ter sido a aposentadoria posterior ao período em que foi reconhecido o direito aos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90 e, ainda, por ter antecedido a edição da LC nº 110/01 que impõe outros requisitos para admissibilidade de saque integral dos saldos depositados nas contas vinculadas e, por esta razão, inaplicáveis ao autor do mandado de segurança.
2. O autor do mandado de segurança decidiu não firmar acordo extrajudicial com a CEF, em face da negativa da instituição financeira em conceder o direito ao saque integral dos saldos da conta fundiária.
3. In casu, prevalece a condição de aposentado do titular da conta vinculada para o saque pretendido, sendo irrelevante o fato do crédito ter sido efetivado em momento posterior à aposentadoria, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos legais para o referido levantamento, nos termos da sentença objurgada.
4. Remessa Oficial improvida e sentença mantida.
(PROCESSO: 200481000202783, REO97807/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FGTS. EXTRATO FORNECIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO SAQUE INTEGRAL DOS SALDOS DE DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. PROVA DA APOSENTADORIA EM 30.09.94. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA DO AUTOR DO MANDAMUS. DIREITO AO CREDITAMENTO. REQUISITOS PARA SAQUE PREVISTOS NA LC 110/01 NÃO APLICÁVEIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SAQUE INTEGRAL.
1. A sentença do mandamus concedeu o direito ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no que assegura o artigo 53, I, da Lei 8.213/91.
2. Entendeu o douto magistrado que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada após decorridos mais de 10 anos da implantação do novo valor dos proventos de aposentadoria, recalculados pelo INSS, mediante requerimento administrativo.
3. Não há dúvida alguma de que a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública (incluindo neste conceito as Autarquias componentes da Administração Indireta da União Federal) ocorre em 5 anos, mas é da maior relevância saber-se, com total segurança, qual o termo inicial dessa contagem extintiva.
4. Quanto a esse aspecto, adapta-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.
5. No presente caso, a prescrição ao direito de ação começou a correr a partir de 06.10.94, data em que o INSS deferiu parcialmente o pedido administrativo de revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço do autor, ocasião em que o mesmo tomou conhecimento de que a Autarquia Previdenciária teria considerado apenas 34 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, elevando a RMI de sua aposentadoria para Cz$ 120.764,72, levando-se em conta tão-somente os dez salários mínimos determinados pela Lei 7.787/89, sendo, portanto, a data de 06.04.94, o termo inicial da actio nata.
6. Sendo assim, tendo sido ajuizada a demanda em 23.11.05, ou seja, decorridos mais de dez anos da implantação da nova RMI, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, pelo que mantenho a decisão de Primeiro Grau que pronunciou a prescrição do direito do autor.
7. Reconhecida a prescrição restam prejudicados os demais questionamentos da apelação.
(PROCESSO: 200582000145149, AC416078/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE IGUAL DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1.4., somado ao tempo de serviço comum, o Apelado perfez o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, contudo, como não houve contribuição real, mês a mês, nesse período, tendo em vista a contagem ficta do tempo de serviço especial, o tempo de contribuição perfez pouco mais de 27 (vinte e sete) anos, não alcançando o mínimo de trinta anos de contribuição, nos termos do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. Todavia, não há como se acolher a interpretação de que a conversão do tempo de serviço especial em comum só aproveita ao segurado que haja contribuído, mês a mês, com a Previdência, pelo prazo real necessário à inatividade, ou seja, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, porque isso inviabilizaria a concessão de toda e qualquer aposentadoria especial, visto que o segurado, apesar de cumprido o reduzido tempo de serviço especial (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), teria que aguardar o tempo necessário a verter as contribuições faltantes, para só então ter direito ao benefício, o que não seria razoável.
4. A redução do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial deve ser acompanhada de igual redução do tempo de contribuição. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200781000016599, AC441473/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 772)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE IGUAL DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Feita a conversão do tempo de serviço especial em...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441473/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DO SUCESSOR AOS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Cuida-se a hipótese de Remessa Oficial e Apelação Cível, em face da sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte em favor da esposa do autor, falecido no curso da demanda, cujo pedido inicial consiste em Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural.
2. Sabe-se que, nos termos do art. 264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Sendo assim, a ausência de citação do INSS para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial (com a alteração do pedido para que após ser reconhecida a condição de segurado especial do autor, seja realizada a concessão de benefício de pensão por morte, fls. 41) eiva de nulidade a decisão proferida além dos limites da lide (art. 460 do CPC), uma vez que não consta na peça inaugural pedido expresso de concessão de Pensão por Morte em favor do cônjuge/sucessor.
3. Entretanto, não obstante os termos do art. 460 do CPC, a jurisprudência se firmou, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não anular a sentença ultra petita, mas reduzir o provimento judicial aos termos do pedido, que no presente caso, consiste em concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo.
4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
5. Neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 22.04.91, onde consta a condição de agricultor do demandante; o Certificado de Alistamento Militar, indicando a profissão do autor como rurícola; a Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó-PB, atestando o trabalho no campo no período de 1990 a 2004; o Contrato Particular de Parceria Agrícola, com vigência de 15 anos, a contar de 01.01.90, indicando o autor como um dos contratantes, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural pelo período de carência exigido em lei.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial, parcialmente providas, para anular parte da sentença relativa à concessão do benefício de Pensão por Morte em favor da sucessora, ora apelada, adequando a decisão aos limites do pedido inicial, qual seja: concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo, ressalvando o direito do cônjuge/sucessor (devidamente habilitado nos autos) aos valores não recebidos pelo segurado falecido; modificando, ainda, parte da sentença, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200805990013407, AC444519/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 434)
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DO SUCESSOR AOS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Cuida-se a hipótese de Remessa Oficial e Apelação Cível, em face da sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de Pensão por...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444519/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELO IMPROVIDO.
1. De acordo com informações prestadas pela DATAPREV, através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 85/87), constata-se que a demandante manteve vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Canindé, por mais de 20 anos, já percebendo, inclusive, aposentadoria por idade (NB 1325803720), o que foi categoricamente confirmado pela própria autora e suas testemunhas, tornando evidente a descaracterização da condição de segurada especial da apelante.
2. Inexiste direito à cumulação de aposentadoria por idade urbana, de que é titular a autora, com a aposentadoria por idade rural pretendida, uma vez que o inciso II, do art. 124, da Lei 8.213/91 veda expressamente a acumulação de duas ou mais aposentadorias, já como já o proibia no regime da CLPS-84.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000127954, AC445083/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 434)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELO IMPROVIDO.
1. De acordo com informações prestadas pela DATAPREV, através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 85/87), constata-se que a demandante manteve vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Canindé, por mais de 20 anos, já percebendo, inclusive, aposentadoria por idade (NB 1325803720), o que foi categoricamente confirmado pela própria autora e suas testemunhas, tornando evidente a descaracterização da condição de segurada especial da...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445083/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 37, I e PARÁGRAFO 4º, DO DECRETO Nº 83.080/79. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, o salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI é encontrado a partir da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12, considerando-se como salários-de-contribuição, nos meses respectivos ao do gozo do benefício por incapacidade, o seu salário-de-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, conforme preconizado pelo inciso I, e parágrafo 4º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à época da conversão.
2. O coeficiente de cálculo para fixação da RMI da aposentadoria por invalidez, a teor do inciso II, do art. 41 c/c parágrafo 4º, do art. 37 do Decreto nº 83.080/79, é 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social até o máximo de 30%, computando-se, nos casos de aposentadoria antecedida por auxílio-doença, o período de duração deste para aferição do coeficiente.
3. Em se verificando o equívoco dos critérios utilizados para fixação do valor da RMI dos proventos de invalidez e a adoção do coeficiente de cálculo inferior ao devido, resta assegurado ao autor o direito a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, ressalvada a prescrição qüinqüenal, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente, e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição. Afastada a aplicação da taxa SELIC tanto com relação aos juros moratórios quanto com relação à correção monetária.
5. Não obstante o pedido tenha sido parcialmente provido, motivo pelo qual o douto sentenciante considerou a sucumbência recíproca, observa-se que a parte autora foi vencedora em parcela considerável do pleito formulado, sendo razoável, portanto, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ, e rateados proporcionalmente entre as partes.
Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482010012798, AC415903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 343)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 37, I e PARÁGRAFO 4º, DO DECRETO Nº 83.080/79. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, o salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI é encontrado a partir da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12, considerando-se como salários-...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415903/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ART. 64, DO DECRETO 611/92. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 26) e o Laudo Técnico (fl. 20) comprovam que o Autor esteve exposto e em contato contínuo com agentes agressivos - (produtos químicos e hidrocarbonetos) nos períodos de 05.03.1997 a 16.12.1998 e de 17.12.1998 a 15.03.2005, comprovando que ele exercera atividade sujeita a agentes físicos, de modo contínuo e permanente, que somados aos tempos já reconhecidos como especiais, perfazem um total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias.
4. É cabível a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação do fator 0,71 (setenta e um centésimos), nos termos da redação do art. 64, do Decreto nº 611/92, e o posterior cômputo do referido tempo de serviço, integralizando, portanto, o período de 25 anos necessário para a aposentadoria especial integral.
5. O Termo inicial para a concessão do benefício (aposentadoria especial) deve ser a data do requerimento administrativo.
6. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (cinco décimos) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte.
(PROCESSO: 200784000082955, AC459952/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 162)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ART. 64, DO DECRETO 611/92. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendim...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459952/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS DEVIDEMANTE FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a prova material consiste em: (a) notas de produtos agrícolas adquiridos pela autora junto à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, nos anos de 1993 e 1994; e (b) Certidão de Casamento, realizado em 23.10.82, onde consta a condição de rurícola do esposo da demandante (fls. 10). Há também prova testemunhal que atestou serem os documentos apresentados contemporâneos aos fatos alegados pela autora (fls. 42/43).
3. O fato de ser a autora pensionista do INSS não pode afastar sua condição de segurada especial e seu direito de obter a sua aposentadoria, uma vez que comprovado pelos documentos acostados o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela lei.
4. Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria especial, uma vez que são benefícios previdenciários de naturezas distintas; enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao trabalhador rural que atingiu a idade mínima necessária, podendo ser percebidos simultaneamente.
5. Nas causas previdenciárias aplicam-se a Lei nº. 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula nº. 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS foi adequada, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200805990039937, APELREEX3977/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 384)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS DEVIDEMANTE FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o e...
Processo civil. Previdenciário. Restabelecimento de benefício. Julgamento extra petita. Não configuração. Tempo de serviço. Prova emprestada. Possibilidade. Emenda Constitucional 20/98. Juros de mora.
1. Hipótese em que o demandante, beneficiário de aposentadoria desde 2001, teve o benefício suspenso, em 2003, na soleira de inexistência de vínculo empregatício no período de 1968 a 1975.
2. As irregularidades no processo concessório da aposentadoria originaram a respectiva ação penal para responsabilização dos envolvidos - servidores e segurados - tendo sido o requerente, então parte ré, absolvido da acusação de estelionato por não ter sido demonstrada sua participação na inclusão indevida dos dados falsos que culminaram com o deferimento da aposentadoria.
3. Não há julgamento extra petita. A pretensão inicial é o restabelecimento do benefício previdenciário. A sentença, analisando as peculiaridades do caso, entendeu que o benefício deveria ser restabelecido porque, embora inexistente o vínculo empregatício com a empresa Predilar Ltda, no período de 1968 a 1975, o segurado demonstrou que no intervalo referido prestou serviço à Usina Roçadinho.
4. O início de prova material, aliado aos testemunhos colhidos em ação penal, demonstra que o requerente prestou serviços à Usina Roçadinho, no período de abril de 1968 a junho de 1975.
5. O uso da prova emprestada (testemunhos colhidos na ação penal) não deve ser óbice ao reconhecimento do tempo de serviço referido, notadamente, porque não foi a única a contribuir na formação do convencimento do julgador.
6. O tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, considerando o tempo de serviço prestado à Usina Roçadinho e o resumo de cálculo de tempo de serviço emitido pela autarquia, é de trinta anos, sete meses e doze dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional, desde o requerimento administrativo, na pérgula do art. 3º da Emenda, independente da idade que ostentasse à época em que requereu o benefício.
7. Demonstrado o direito do demandante à aposentadoria desde à época em que requereu o benefício, não procede o pedido da autarquia de devolução das prestações recebidas antes do ato que o suspendeu.
8. Como a ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001, os juros de mora, devidos a partir de setembro de 2008 (data prevista na sentença para restabelecer o benefício), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
9. Provimento, parcial, da apelação e da remessa oficial para reduzir o percentual dos juros de mora.
(PROCESSO: 200683000131157, APELREEX4099/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 340)
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Processo civil. Previdenciário. Restabelecimento de benefício. Julgamento extra petita. Não configuração. Tempo de serviço. Prova emprestada. Possibilidade. Emenda Constitucional 20/98. Juros de mora.
1. Hipótese em que o demandante, beneficiário de aposentadoria desde 2001, teve o benefício suspenso, em 2003, na soleira de inexistência de vínculo empregatício no período de 1968 a 1975.
2. As irregularidades no processo concessório da aposentadoria originaram a respectiva ação penal para responsabilização dos envolvidos - servidores e segurados - tendo sido o requerente, então parte ré, absolv...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE EX-FERROVIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se da possibilidade, ou não, de acumulação de benefícios de aposentadoria decorrentes de vínculo estatutário, como ex-ferroviário, e do regime previdenciário, cujas fontes de custeio são de origens diversas, nos termos da Lei nº 2.756/56.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão atacada, por força da submissão à remessa oficial, deveria se manifestar expressamente acerca da possibilidade da acumulação pretendida pelo suplicante, restando, portanto, omissa nesse ponto.
4. A jurisprudência é uníssona ao permitir a acumulação, por se tratar de aposentadoria estatutária e previdenciária de regimes diferentes e com fontes de custeio de origem diversas.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada decidindo que não há óbices à acumulação dos benefícios de aposentadoria previdenciária e estatutária, relativa a ex-ferroviário, nos termos da lei nº 2.756/56.
(PROCESSO: 20018100014885401, EDAC433114/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 99)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE EX-FERROVIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se da possibilidade, ou não, de acumulação de benefícios de aposentadoria decorrentes de vínculo estatutário, como ex-ferroviário, e do regime previdenciário, cujas fontes de custeio são de origens diversas, nos termos da Lei nº 2.756/56.
2. Os embargos de declaração, consoante dis...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC433114/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE EX-COMBATENTES. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL E ESCORREITA À VIÚVA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Indefiro, pois, tal preliminar.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200383000145155, AC451799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 661)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE EX-COMBATENTES. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL E ESCORREITA À VIÚVA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Indefiro, pois, tal preliminar.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucess...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451799/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, § 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e Apelação do Autor provida.
(PROCESSO: 200881000154599, APELREEX7153/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 189)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexistência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
3. Inexistente por sua vez a prescrição do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, mister o reconhecimento, porém, da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizmento da ação.
4. Necessário mencionar que o pedido constante da Exordial refere-se à concessão de aposentadoria especial e não reconhecimento de atividade especial para fins de conversão e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não incidente, no caso, o disposto na Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização, que limita a conversão da especialidade do serviço a 28.05.1998.
5. O exercício da atividade de mecânico em minas subterrâneas, com exposição habitual e permanente a altos níveis de pressão sonora e altas temperaturas, comprovado por elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo constitui atividade perigosa/insalubre.
6. A prova carreada aos autos demonstrou a natureza insalubre da atividade desenvolvida pelo Apelado. Benefício de aposentadoria especial que se afigura devido após o exercício de mais de vinte e cinco (25) anos de trabalho sob condições especiais.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200885000003703, AC479741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 524)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexist...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479741/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. A autora se aposentou com proventos proporcionais em 1997 e, em 09/12/2002, ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foi reconhecido, tendo a ação mandamental transitado em julgado em 25/08/2004. A portaria de revisão do benefício foi publicada no DOU de 19/10/2005 e a Administração passou a pagar a sua aposentadoria com proventos integrais, retroagindo os efeitos do ato a 09/12/2004. Em 12/07/2006, a ora recorrida requereu administrativamente as diferenças desde a aposentadoria proporcional até a efetivação da sua revisão, pedido que foi indeferido em janeiro de 2007, tendo ela tomado ciência da decisão denegatória no dia 14/02/2007 e ajuizado a presente ação ordinária em 01/03/2007, cobrando "as diferenças devidas e não prescritas, a contar da concessão da aposentadoria da autora até 08/12/2004", acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
2. Afastada prescrição do fundo de direito, uma vez que o pedido administrativo e a ação foram protocolados dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados do reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço. Por outro lado, tendo as diferenças sido requeridas, antes, na via administrativa, estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do protocolo deste requerimento, e não as prestações que antecedem aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Mantida a sentença que condenou a ré "ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria da autora até a implantação administrativa do valor integral desse benefício (09/12/2004), observada a prescrição das parcelas anteriores a 12.07.2001, acrescida de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a SELIC, desde quando se tornou devida cada parcela".
4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200782000014386, APELREEX889/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. A autora se aposentou com proventos proporcionais em 1997 e, em 09/12/2002, ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foi reconhecido, tendo a ação mandamental transitado em julgado em 25/08/2004. A portaria de revisão do benefício foi publicada no DOU de 19/10/2005 e a Administração passou a pagar a sua aposentadoria com proventos integrais, retroagindo os efeitos do ato a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO AGRÍCOLA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ E NA CONDIÇÃO INSALUBRE. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido provado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de férias, a teor da Súmula nº 96, do TCU.
2. É direito do servidor - ex-celestista, a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, até a incorporação ao regime jurídico estatutário (Lei nº 8.112/90).
3. O reconhecimento da contagem de tempo especial após a lei de regimento dos servidores públicos, está condicionado a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. Portanto, não faz jus o autor a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral, por falta de tempo de contribuição.
4. O pagamento da diferença financeira apurada até a data da liquidação, não foi objeto da exordial, devendo-se desconhecer do pedido em comento.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000045732, AC384097/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 306)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO AGRÍCOLA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ E NA CONDIÇÃO INSALUBRE. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido provado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de férias, a teor da Súmula nº 96, do TCU.
2. É dire...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova documental e testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III da Lei nº 8213/91, antes da modificação introduzida pela Lei nº 9063/95, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de "declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS". Foi colacionado aos autos referido documento, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha/CE, datado de out/93, devidamente homologado pelo Promotor de Justiça.
3. Os demais documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento com a indicação da profissão de agricultor do autor; Certidão de inexistência de qualquer procedimento judicial em nome do postulante, da qual consta a sua qualificação como agricultor e o registro, em cartório competente, do imóvel rural, onde era desempenhada a atividade agrícola pelo autor e por seus familiares, de propriedade de seu genitor, e os respectivos comprovantes de ITR relativos aos anos de 1967/1968 e 1975/1991, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados na exordial. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
4. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
5. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990021643, AC423115/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 177)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova document...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423115/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)