1. Fac-símile e originais do recurso enviados equivocadamente ao
Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo Tribunal
somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o
da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
1. Fac-símile e originais do recurso enviados equivocadamente ao
Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo Tribunal
somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o
da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não
conhecido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-13 PP-02809
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do aresto proferido nos embargos declaratórios, sem
posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do aresto proferido nos embargos declaratórios, sem
posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03448
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
3. A tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da
instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
3. A tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da
instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03329
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso via fac-símile enviado a esta Corte
dentro do prazo legal. Originais apresentados equivocadamente
perante o Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão
agravada.
3. Levando-se em conta que o protocolo que
efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria
desta Corte, revela-se, portanto, intempestivo o presente
recurso. Precedentes.
4 Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso via fac-símile enviado a esta Corte
dentro do prazo legal. Originais apresentados equivocadamente
perante o Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão
agravada.
3. Levando-se em conta que o protocolo que
efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria
desta Corte, revela-se, portanto, intempestivo o presente
recurso. Precedentes.
4 Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-15 PP-03175
HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO DA
OPORTUNIDADE DE ARGÜIÇÃO. PRORROGAÇÃO.
1. A competência por
prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso
precluída a oportunidade de argüição da incompetência.
Precedentes.
2. Na hipótese, reconhecida a incidência de
preclusão, mantém-se a relatoria previamente
estabelecida.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO DA
OPORTUNIDADE DE ARGÜIÇÃO. PRORROGAÇÃO.
1. A competência por
prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso
precluída a oportunidade de argüição da incompetência.
Precedentes.
2. Na hipótese, reconhecida a incidência de
preclusão, mantém-se a relatoria previamente
estabelecida.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00443 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 293-300
1. Recurso subscrito por advogado não regularmente constituídos nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC,
expressa ser indispensável a presença, em autos de processo
judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso subscrito por advogado não regularmente constituídos nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC,
expressa ser indispensável a presença, em autos de processo
judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01817
1. Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
2. O protocolo
observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta
Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso,
interposto equivocadamente perante tribunal diverso e recebido
neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da
decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
2. O protocolo
observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta
Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso,
interposto equivocadamente perante tribunal diverso e recebido
neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da
decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-18 PP-03846
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado, oriundo de Juizado Especial Federal, de comprovação de
que o recurso extraordinário foi protocolado no prazo legal.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado, oriundo de Juizado Especial Federal, de comprovação de
que o recurso extraordinário foi protocolado no prazo legal.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
impro...
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-17 PP-03525
EMENTA
Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça.
Decisão administrativa. Concurso para Magistratura.
1.
Manifestamente impertinente a alegação de que o Procedimento de
Controle Administrativo nº 143, instaurado no Conselho Nacional
de Justiça, teria tratado da anulação de decisão judicial e não
de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o
Conselho Nacional de Justiça tem natureza administrativa,
relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à
administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle
administrativo dos próprios atos do Judiciário.
2. A decisão do
Conselho Nacional de Justiça, devidamente fundamentada,
esclareceu que houve a revisão individual das provas e que apenas
duas candidatas obtiveram acréscimo em suas notas, concluindo
pela ilegalidade no arredondamento feito nas notas dos demais
candidatos que recorreram, porque não utilizados os critérios
adotados pela comissão revisora. A tese dos impetrantes, de que
houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas
ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos,
demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de
mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída,
inexistente no caso.
3. Se não se trata de Magistrado já
investido na função jurisdicional, não há espaço para investigar
a competência do Conselho Nacional de Justiça.
4. Mandado de
segurança denegado.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça.
Decisão administrativa. Concurso para Magistratura.
1.
Manifestamente impertinente a alegação de que o Procedimento de
Controle Administrativo nº 143, instaurado no Conselho Nacional
de Justiça, teria tratado da anulação de decisão judicial e não
de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o
Conselho Nacional de Justiça tem natureza administrativa,
relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à
administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle
administrativo dos próprio...
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00306 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 176-205
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AFRONTA AO DECIDIDO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do
art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim
reconhecidas pela OAB".
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a
prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade
sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V,
da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença
penal condenatória. Precedentes.
3. Reclamação julgada
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AFRONTA AO DECIDIDO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do
art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim
reconhecidas pela OAB".
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a
prisão domiciliar aos ad...
Data do Julgamento:27/03/2008
Data da Publicação:DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00054 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 243-253
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ESPECÍFICO. ROUBO,
RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES E FALSIDADE E
USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA
SUBTRAÇÃO DOS VEÍCULOS, A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO.
RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, POR
TRADUZIR DUPLA PUNIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. Pedido de extradição fundado em Tratado específico
celebrado entre o Brasil e a França, a fim de que o extraditando
seja processado por roubo, receptação, quadrilha ou associação de
malfeitores e falsidade e uso de documentos públicos e
particulares.
2. A ausência de indicação de violência na
subtração dos veículos descaracteriza o crime de roubo,
configurando o crime de furto.
3. Sendo o paciente co-autor dos
crimes de furto, sua responsabilização pelo delito de receptação
traduz dupla punição.
4. Atendimento dos requisitos
legais.
5. Deferimento parcial do pleito extradicional em
relação aos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha ou
bando e falsidade ideológica.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ESPECÍFICO. ROUBO,
RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES E FALSIDADE E
USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA
SUBTRAÇÃO DOS VEÍCULOS, A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO.
RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, POR
TRADUZIR DUPLA PUNIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. Pedido de extradição fundado em Tratado específico
celebrado entre o Brasil e a França, a fim de que o extraditando
seja processado por roubo, receptação, quadrilha ou associação de
malfeitores e falsidade e uso...
Data do Julgamento:27/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00062 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 282-287
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito
tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra
a ordem tributária. Precedentes.
2. Extração de cópia integral
dos autos deferido em favor da Procuradoria-Geral da República,
para eventual instauração de novo Inquérito neste Supremo
Tribunal, relativamente a fatos diversos dos cuidados na presente
ação penal.
3. Questão de ordem resolvida para trancar a ação
penal.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito
tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra
a ordem tributária. Precedentes.
2. Extração de cópia integral
dos autos deferido em f...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00012
EXTRADIÇÃO - DILIGÊNCIAS - DOCUMENTOS - ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO
85 DA LEI Nº 6.815/80. O extravasamento do prazo de sessenta dias,
previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.815/80, apenas provoca
o julgamento do pedido de extradição independentemente do
cumprimento da diligência. Descabe indeferir a juntada de
documentos ante o término do prazo fixado.
EXTRADIÇÃO -
CULPA. O processo de extradição não enseja o exame da
culpabilidade do extraditando, sendo suficientes a ausência da
prescrição e a tipicidade do fato que respalda a extradição
segundo a legislação do país requerente e do requerido.
Ementa
EXTRADIÇÃO - DILIGÊNCIAS - DOCUMENTOS - ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO
85 DA LEI Nº 6.815/80. O extravasamento do prazo de sessenta dias,
previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.815/80, apenas provoca
o julgamento do pedido de extradição independentemente do
cumprimento da diligência. Descabe indeferir a juntada de
documentos ante o término do prazo fixado.
EXTRADIÇÃO -
CULPA. O processo de extradição não enseja o exame da
culpabilidade do extraditando, sendo suficientes a ausência da
prescrição e a tipicidade do fato que respalda a extradição
segundo a legislaç...
Data do Julgamento:27/03/2008
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00008
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80.
- As
restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações
de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito
de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da
plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste
o processo extradicional no direito brasileiro.
Precedentes.
"OBITER DICTUM" DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE
MELLO) - BRASILEIRO NATURALIZADO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS - IRRELEVÂNCIA SE COMETIDO ANTES OU
DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NESSA PRÁTICA DELITUOSA
(CF, ART. 5º, LI) - INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MODELO
EXTRADICIONAL BRASILEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO ESTADO REQUERENTE
- POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTRADIÇÃO PELO BRASIL.
- O
brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de
proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos
súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado
pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes
comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes
ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI).
-
Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro
naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a
comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de
referido evento delituoso.
- A inovação jurídica introduzida
pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição -
além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação penal
estrangeira, em ordem a permitir, ao Supremo Tribunal Federal, na
ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da
"persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado
requerente.
- A simples e genérica afirmação constante de
mandado judicial estrangeiro, de que existem "graves indícios de
culpa" pertinentes ao suposto envolvimento de brasileiro
naturalizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
não satisfaz a exigência constitucional inscrita no art. 5º, LI,
"in fine", da Carta Política.
NATURALIZAÇÃO - REQUERIMENTO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA FEITO PELO SÚDITO ESTRANGEIRO -
MOMENTO AQUISITIVO E APLICAÇÃO DO ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
- A concessão da naturalização constitui, em nosso
sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do
Ministro da Justiça, qualificando-se como faculdade exclusiva do
Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111).
- A aquisição da
condição de brasileiro naturalizado, não obstante já deferida a
concessão da naturalização pelo Ministro da Justiça, somente
ocorrerá após a entrega, por magistrado federal, do concernente
certificado de naturalização. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA
OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação internacional
na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado
brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de
velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito
estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado
estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional,
a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi
dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O
Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
burla qualificada/fraude - que encontram plena correspondência
típica no art. 171 (estelionato) do Código Penal Brasileiro.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
LOCAL DE CONSUMAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS
DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO EM QUESTÃO - CONDUTA
E RESULTADO OCORRIDOS EM TERRITÓRIO ALEMÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA JULGAMENTO DO FEITO
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Os atos de execução e
realização do tipo penal pertinente à "burla" (estelionato), como
a conduta fraudulenta consistente na utilização de meios e
artifícios destinados a induzir em erro as vítimas, tiveram lugar
na República Federal da Alemanha.
- Os danos de ordem
financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico,
regendo-se, em conseqüência, a aplicação da legislação penal
pertinente (que é a alemã), pelo princípio da
territorialidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO
ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA
ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDAD...
Data do Julgamento:27/03/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-03 PP-00954
RECLAMAÇÃO - LIMINAR. Descabe o deferimento de liminar, em
reclamação, quando o exame da espécie longe fica de desaguar em
conclusão sobre o desrespeito a acórdão do Tribunal.
Ementa
RECLAMAÇÃO - LIMINAR. Descabe o deferimento de liminar, em
reclamação, quando o exame da espécie longe fica de desaguar em
conclusão sobre o desrespeito a acórdão do Tribunal.
Data do Julgamento:26/03/2008
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00230
EMENTA: Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Reapresentação dos
mesmos fundamentos da petição inicial. 3. A verossimilhança das
teses formuladas na inicial não se apresenta suficientemente
clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos 4.
Necessidade de instauração do contraditório. 5. Ausência dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação rescisória. Agravo regimental. 2. Reapresentação dos
mesmos fundamentos da petição inicial. 3. A verossimilhança das
teses formuladas na inicial não se apresenta suficientemente
clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos 4.
Necessidade de instauração do contraditório. 5. Ausência dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EZAR PELUSO
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00096 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 128-133
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
1. Não se prestam os embargos de
declaração para provocar a reforma da decisão embargada.
2.
Argumentação insuficiente para modificar o conteúdo do julgado
recorrido. Inconformismo e resistência em pôr termo ao processo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
4. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo
único c/c os arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
1. Não se prestam os embargos de
declaração para provocar a reforma da decisão embargada.
2.
Argumentação insuficiente para modificar o conteúdo do julgado
recorrido. Inconformismo e resistência em pôr termo ao processo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
4. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo
único c/c os arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
Data do Julgamento:26/03/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00718