RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE NA QUALIDADE DE PROVEDOR E SITE DE BUSCA. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONDENAÇÃO EM RETIRADA DO CONTEÚDO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RETRATAÇÃO FEITA PELO AUTOR DA MATÉRIA. ACERTO DA DECISÃO. HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Estando a matéria ofensiva no link de buscas do apelante, clara é a sua legitimidade;
- Preliminar rejeitada;
- Acertada é a decisão que determina ao google a retirada a matéria ofensiva, bem como, a disponibilização do direito de resposta em seu link de buscas;
- Fornecido o endereço eletrônico da matéria, nada obsta sua retirada pelo Apelante;
- Estando a sentença recorrida em harmonia com o marco civil da internet, latente a necessidade de sua ratificação;
- Recurso conhecido e improvido;
- Sentença confirmada.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE NA QUALIDADE DE PROVEDOR E SITE DE BUSCA. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONDENAÇÃO EM RETIRADA DO CONTEÚDO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RETRATAÇÃO FEITA PELO AUTOR DA MATÉRIA. ACERTO DA DECISÃO. HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Estando a matéria ofensiva no link de buscas do apelante, clara é a sua legitimidade;
- Preliminar rejeitada;
- Acertada é a decisão que determina ao google a retirada a matéria ofensiva, bem como, a disp...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DO APELADO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
I. Preliminarmente, constato que, na exordial, os ora apelantes pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um deles a título de indenização por danos morais, ocorre que, neste juízo ad quem, requereram a condenação no montante de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos referente à mesma indenização, o que não é plausível frente à ofensa ao art. 264, § único c/c o art. 303 e o art. 517, ambos do CPC/1973, bem como aos princípios do duplo grau de jurisdição e contraditório e ampla defesa;
II. Preliminar acolhida;
III. Recurso não conhecido neste ponto.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OU À IMAGEM. OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
IV. In casu, não há conteúdo probatório capaz de demonstrar que os prejuízos suportados pelos apelantes não passaram de meros transtornos ou que tenham ultrapassado o limite do comum e da ordinariedade, já que o desaparecimento do processo não pode ser considerado isoladamente como caracterizador de abalo moral, por não terem sido submetidos a qualquer constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal;
V. Assim, se inexiste prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelos requerentes, não se pode acolher o pedido indenizatório, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente, pois essa inexistência na caracterização da responsabilidade civil objetiva corresponde à própria inexistência do suposto dano ressarcível.
VI. Sentença mantida em todos os seus termos;
VII. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DO APELADO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
I. Preliminarmente, constato que, na exordial, os ora apelantes pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um deles a título de indenização por danos morais, ocorre que, neste juízo ad quem, r...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DESABAMENTO DE MURO SOBRE A CASA DA RECORRIDA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO QUE IMPUGNA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) ILICITUDE DO ATO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DO MURO QUE DERIVOU DE SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA DE LIDE ANTERIOR. EXECUÇÃO IMPERFEITA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. 2.2) FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDOS QUE CONCLUAM, DE FORMA CONTUNDENTE, QUE FALHAS ESTRUTURAIS CAUSADAS POR OMISSÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL FOSSEM RELEVANTES PARA A PRODUÇÃO DO DANO. 2.3) ATUAÇÃO CULPOSA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE DE QUE A CONSTRUÇÃO SE CERCAVA DE FALHAS VISÍVEIS A OLHO NU. 2.4) DANOS MATERIAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AN DEBEATUR QUE PODE SER EXTRAÍDO FACILMENTE DAS FOTOGRAFIAS COLIGIDAS AOS AUTOS. QUANTUM DEBEATUR QUE SERÁ APURADO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. 2.5) DANO MORAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC/15. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONDUTA IRRESPONSÁVEL DA RECORRENTE QUE COLOCOU EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA RECORRIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2.6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO Nº 362 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 2.8) ALUGUEIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SUBJETIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE LIMITA AO RESSARCIMENTO DO DANO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE, ALÉM DISSO, SEQUER APRESENTOU CAPÍTULO LÍQUIDO APONTANDO O VALOR A SER INDENIZADO, TORNANDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA EXCESSIVO. 2.9) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, DADA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O ÚNICO PONTO PROVIDO FOI SUSCITADO DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DESABAMENTO DE MURO SOBRE A CASA DA RECORRIDA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO QUE IMPUGNA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) ILICITUDE DO ATO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DO MURO QUE DERIVOU DE SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA DE LIDE ANTERIOR. EXECUÇÃO IMPERFEITA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes.
III - A efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo parcial do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada.
IV - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema.
V - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - (...) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925)
IV - Recurso rejeitado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003903-02.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º do NCPC e majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme redação do artigo 85, §2º do CPC/2015, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente...
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
– Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se...
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 CPC E 202 CC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Debruçou-se o Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.113.403/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde ficou estabelecido que a prescrição aplicável à espécie seria a decenária. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.
2. Conforme preconiza o artigo 240 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo o art. 202, I do Código Civil ser interpretado em sintonia com as regras processuais.
3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 CPC E 202 CC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Debruçou-se o Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.113.403/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde ficou estabelecido que a prescrição aplicável à espécie seria a decenária. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente ocorre o litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, porém no caso dos autos, não há disposição legal nesse sentido e tampouco a ausência de citação dos proprietários do imóvel terá o condão de tornar ineficaz a sentença.
2. diante do demasiado tempo em que o Estado do Amazonas deixa de observar as determinações legais, não há dúvidas quanto ao prejuízo e o risco gerado não só aos frequentadores da Escola, mas também da população da cidade de Manaus, uma vez que eventual incêndio pode alastrar-se para os imóveis vizinhos, tomando proporções que dificultem seu combate, daí porque não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em instituição de ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente ocorre o litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a efic...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DESSA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONDUTA CONCORRENTE DO FORNECEDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. DANO MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Ainda que, nas razões de apelação, o apelante reproduza a contestação, havendo impugnação aos motivos adotados pelo juízo como razão de decidir, está satisfeito o princípio da dialeticidade.
II - Para o reconhecimento de nulidades processuais, em função da instrumentalidade do processo, faz-se imprescindível a demonstração de prejuízo ao litigantes, como acentua o Superior Tribunal de Justiça.
III - Diante do pedido injustificado de produção de provas, cabe ao juiz compreendê-las por prescindíveis ao deslinde da causa, o que restou evidenciado no caso dos autos, pois o magistrado, ao proferir sua sentença, tão somente fundamentou-se nos fatos incontroversos e confessados pelo apelante em contestação. Afastada a nulidade por inexistência de prejuízo.
IV – A omissão judicial quanto ao pedido de denunciação à lide formulado na contestação não gera prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da sentença quando, por expressa vedação do art. 88, CDC, essa modalidade de intervenção de terceiro não é cabível nas ações que versam sobre a relação de consumo.
V - A responsabilidade civil do fornecedor fica excluída se, na forma do art. 14, § 3.°, CDC, provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que esse decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VI – A excludente de culpa exclusiva de terceiro não está caracterizada quando o fornecedor, ainda que provocado por terceiro, não adota os cuidados necessários para a prestação do serviço, acarretando, no caso dos autos, a alienação de imóvel em favor de terceiro à relação contratual inaugurada por promessa de compra e venda sem a anuência ou conhecimento do promitente comprador.
V – O pagamento de taxa de condomínio e de honorários de advogado em ação de cobrança dessas verbas gera dano material – dano emergente – na medida em que o apelado, diante da alienação do imóvel a terceiro, não guardava a condição de proprietário da coisa.
VI - Inolvidável é que, desde a realização de transferência do imóvel para terceiro (dezembro de 2007), foi retirado do apelado – promitente comprador – a possibilidade de fruir da res, razão pela qual estão caracterizados os lucros cessantes, que devem ser calculados desde a data da conduta ilícita.
VII - A conduta da apelante transbordou do simples inadimplemento contratual, ocasionando complicações à vida do apelado que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, afigurando-se, com isso, a infração aos direitos da personalidade e, então, os danos morais.
VIII - A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. Indenização reduzida para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
IX – Apelação conhecida e, em parte, provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DESSA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONDUTA CONCORRENTE DO FORNECEDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se ca...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Repetição de indébito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DO FALECIMENTO. ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
I – O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DO FALECIMENTO. ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
I – O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O Apelante fundamentou sua tese defensiva de forma equivocada, visto que o juízo a quo não extinguira o feito por abandono de causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação com base no art. 267, §1º, do revogado Código de Processo Civil;
- Em perfunctório exame dos documentos plasmados aos autos, constata-se que o Recorrente se manifestara se forma intempestiva, o que ficou registrado na certidão de fl. 64, devendo ser reconhecida a preclusão e, por corolário, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Digesto Processual Civil;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O Apelante fundamentou sua tese defensiva de forma equivocada, visto que o juízo a quo não extinguira o feito por abandono de causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação com base no art. 267, §1º, do...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se ca...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Depósito Judicial
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se ca...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se ca...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Depósito Judicial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comete ato ilícito a instituição financeira que lança indevidamente gravame sobre o veículo de propriedade de terceiro que com ela não tem qualquer relação jurídica, cabendo reparação pelos eventuais danos decorrentes.
- Ausente a prova do dano moral sofrido pelo autor, descabe a indenização pretendida.
- Meros aborrecimentos e transtornos decorrentes inserção da indevida de gravame no registro de veículo não ensejam dano moral suscetível de reparação civil.
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comete ato ilícito a instituição financeira que lança indevidamente gravame sobre o veículo de propriedade de terceiro que com ela não tem qualquer relação jurídica, cabendo reparação pelos eventuais danos decorrentes.
- Ausente a prova do dano moral sofrido pelo autor, descabe a indenização pretendida.
- Meros aborrecimentos e transtor...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCRO CESSANTES NÃO PLEITEADO E OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS EMERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Entre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontra-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil. Contudo, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo Civil, ainda que seu julgamento se dê após a entrada em vigor da nova sistemática, imperioso reconhecer, nos termos da dicção do artigo 14 do NCPC, a necessidade da realização de seu julgamento com fulcro nos pressupostos previstos na ordem processual do Código de 1973.
2. No presente caso, não merece reparos a posição vencedora do Acórdão recorrido em relação à anulação do capítulo viciado da sentença apelada, que, de maneira extra petita, condenou a ora Embargada ao pagamento de lucros cessantes. Não deve ser corrigido, também, o entendimento atinente aos danos emergentes, já que tal matéria restou omissa pela sentença e não fora impugnada em sede de declaratórios pelos ora Embargantes, o que ofenderia a vedação à reforma para pior.
3. Já em relação aos danos morais, entendo que deve ser reformado o julgado embargado, pois as construtoras, diante dos atrasos que são, a cada dia, mais comuns, assumem compromissos visando lucros e se esquecem que do outro lado do contrato lidam com famílias e pessoas que às vezes empregam toda a sua renda para aquisição da casa própria e ficam à mercê de atrasos e justificativas vazias e sem fundamentos.
4. Assim, deve prevalecer o voto vencido somente em relação a manutenção da sentença quanto à indenização por danos morais, principalmente pelo seu caráter de inibição a tal atitude comumente verificada em demandas distribuídas no Judiciário.
5. Embargos Infringentes parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCRO CESSANTES NÃO PLEITEADO E OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS EMERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Entre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontra-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil. Contudo, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo C...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Embargos Infringentes / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 282, III E IV, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 319, III E IV, DO NOVO CPC). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE. ARTIGOS 4º E 317 DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
- O sistema processual civil brasileiro tem como princípio informativo a instrumentalidade das formas, primando pelo enfrentamento do mérito da lide, de sorte que o não conhecimento de uma demanda deve ser excepcional, conforme a norma fundamental prevista no artigo 4º do novo Código de Processo Civil;
- Embora a peça inaugural seja simplória, há documentos suficientes a identificar o valor requerido, os juros aplicados, bem como o período sob o qual deve recair o expurgo inflacionário (fls. 118/141), não havendo óbice para a instrução probatória, na qual se colherá as provas necessárias ao exame do direito pretendido;
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 282, III E IV, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 319, III E IV, DO NOVO CPC). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE. ARTIGOS 4º E 317 DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
- O sistema processual civil brasileiro tem como princípio informativo a instrumentalidade das formas, primando pelo enfrentamento do mérito da lide, de sorte que o não conhecimento de uma demanda deve ser excepcional, conforme a norma fu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – ATUAÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 421 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos Estados-membros, operando-se, portanto, a confusão (art. 1.049 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 381 do Código Civil vigente). Aplicação da Súmula n. 421 STJ.
- Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – ATUAÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 421 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos...
Data do Julgamento:17/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
- A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução