APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DO DOLO DO AGENTE NO ÂMBITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO.
1. Após reconhecida em sentença transitada em julgado a autoria e culpa do motorista de ônibus e afastada a culpa exclusiva da vítima, não mais é possível rediscussão acerca do dolo do agente e culpabilidade da vítima.
2. No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, o que restou incontroverso nos autos.
3. Embora a lei não estabeleça parâmetros objetivos para fixação do quantum reparatório dos danos morais, o Código Civil, em seu art. 944, dispõe que o valor da indenização deve ser medido com base na extensão do dano.
4. Quantum reparatório mantido;
5. Recurso conhecido em parte e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DO DOLO DO AGENTE NO ÂMBITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO.
1. Após reconhecida em sentença transitada em julgado a autoria e culpa do motorista de ônibus e afastada a culpa exclusiva da vítima, não mais é possível rediscussão acerca do dolo do agente e culpabilidade da vítima.
2. No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 186 do Cód...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado,tendo em vista afirmar que a escola em comento fora desativada e as crianças e adolescentes que lá estudavam foram transferidas para outro imóvel, bem como a existência de limitações orçamentárias para a reforma da escola e para o cumprimento das exigências requeridas.
3. O Ministério Público Estadual apresentou recurso adesivo refutando todos os pontos apresentado na apelação, afirmando não ter havido perda do objeto da demanda, uma vez que o que se pretende na ação originária é a comprovação de que as crianças e adolescentes que se encontravam matriculadas na EMEF Heleno Nogueira dos Santos, e que em sua maioria foi transferida para a EMEF João Cabral de Melo Neto, estejam estudando em local adequado, nos termos que rege a legislação. Afirmou, ainda, o Douto Órgão Ministerial, em sede de recurso adesivo, que requereu ao Juízo a quo, nos autos da ação civil pública, que fosse realizada inspeção técnica dos órgãos oficiais, na escola EMEF João Cabral de Melo Neto, sendo que tal pedido não foi apreciado, não sendo possível atestar se as condições em que as crianças e adolescente para lá trasnferidos, estejam de acordo com o que rege a legislação.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo com fundamento na perda do objeto da demanda, estando de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares.
6. Em análise ao recurso adesivo, entendo que o pleito merece ser atendido, tendo em vista que, restou claro, que a transferência dos alunos para outra escola, não configura perda do objeto ou ausência do interesse de agir, e que é imperioso se aferir se estão sendo garantidos os direitos dos alunos, em especial, quanto à segurança, de modo a viabilizar a efetivação do ensino de qualidade, devendo portanto, ser a sentença reformada, para que sejam cumpridos todos os atos necessários à constatação de que tais direitos estão sendo resguardados e garantidos pelo Município de Manaus.
6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do Recurso Adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA D...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL – PENSIONAMENTO – INCAPACIDADE LABORAL :
- Constata-se a culpa da apelante em decorrência de acidente causado pela imperícia de seu motorista ao conduzir o veículo sem atentar para os obstáculos da via.
- Restou comprovado que os danos causados ao apelado são decorrentes de tal acidenta, estando presentes os requisitos da responsabilização civil.
- O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado.
- Estando o apelado incapacitado definitivamente para qualquer atividade laboral, faz-se necessário o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até a data em que o recorrido completar 65 (sessenta e cinco) anos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL – PENSIONAMENTO – INCAPACIDADE LABORAL :
- Constata-se a culpa da apelante em decorrência de acidente causado pela imperícia de seu motorista ao conduzir o veículo sem atentar para os obstáculos da via.
- Restou comprovado que os danos causados ao apelado são decorrentes de tal acidenta, estando presentes os requisitos da responsabilização civil.
- O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao dano exp...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Consoante disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor o recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias;
- In casu, o termo inicial para interposição do recurso em tela começou no dia 25/04/2018, tendo seu termo final em 03/05/2018, com fundamento no aludido artigo c/c os arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, todos do CPC;
- Ocorre que o embargante interpôs a presente irresignação somente no dia 08/05/2018, conforme verificado nos autos, por meio do Sistema SAJ/SG5;
- Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
- Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Consoante disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor o recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias;
- In casu, o termo inici...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS EM ESCOLA MUNICIPAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO TEMPORAL – INVIABILIDADE – FORÇA COERCITIVA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que específicas, não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador. Com isso, uma vez imposto ao Poder Público o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à educação, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir da Municipalidade o devido cumprimento das obrigações que lhes são afetas.
2. Em vista disso, o cumprimento espontâneo parcial das obrigações fixadas na sentença não desonera o ente público municipal de esgotá-las, muito menos tem o condão de causar a improcedência da ação civil pública. Tampouco há que se cogitar de exiguidade do prazo assinalado, uma vez que existem irregularidades constatadas no ano de 2011 que ainda perduram, sendo certo que o Município teve tempo mais do que suficiente para se organizar financeiramente e cumprir com as obrigações que lhe foram impostas.
3. A mera alegação de limitações de ordem orçamentária, mormente quando desprovida de comprovação, não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais, principalmente aqueles destinados a crianças e adolescentes, a quem é conferida garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem assim na destinação de recursos públicos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ECA.
4. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária em desfavor do ente municipal como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais, pelo que se mostra descabida a sua exclusão. Ademais, o quantum fixado na espécie é compatível com a obrigação imposta e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial. Tampouco cabe insurgência quanto à não limitação temporal da multa coercitiva, porquanto o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (artigo 537, § 4.º). De maneira que a pretendida limitação temporal, além de contrariar o texto legal, reduz a força coercitiva que lhe é inerente, podendo, via de consequência, legitimar a recalcitrância da Fazenda Pública quanto ao cumprimento das obrigações que foram impostas por meio de decisão judicial.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS EM ESCOLA MUNICIPAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO TEMPORAL – INVIABILIDADE – FORÇA COERCITIVA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que e...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE PERTINE À AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
2. Nas ações de usucapião, consoante determina a lei processual civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, sendo certo que a falta de participação efetiva do Parquet acarreta nulidade do feito (artigos 84, 246 e 944, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do caso).
3. In casu, observo que não foi aberta vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da ação, o que implica a ausência de participação do órgão ministerial em pelo menos uma fase do processo.
4. No que diz respeito aos requisitos para a ação de usucapião observo que somente foi comprovada a intimação do Estado e do Município, não havendo comprovação de que a União tenha sido intimada, o que é imprescindível para proceder-se ao exame de mérito.
5. Preliminar acolhida, prejudicada a análise do mérito. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE PERTINE À AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per rel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS GRAVAMES SOBRE O BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
- No caso dos autos, a aquisição do imóvel, conforme documentação dos anexa, ocorreu antes mesmo do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 001375-23.201.4.01.3200, pelo que se mostra plausível a pretensão deduzida pelos Agravantes, que amargam a impossibilidade de fazer constar em seu nome o patrimônio adquirido, em razão de inadimplemento exclusivo dos agravados, perante a 7.ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas.
- A possibilidade de concessão de medida para compelir o promitente vendedor a fazer retirar gravames sobre o bem objeto de promessa de compra e venda encontra guarida na jurisprudência nacional. Precedentes.
- Presentes os requisitos do fumus boni juris (consubstanciado na compra do bem, anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, que aparentemente demonstra a inexistência de fraude contra credores) e do periculum in mora (presente na iminente possibilidade de alienação do bem, em razão de dívida que não pertence aos Agravantes), hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada pelos Agravantes.
- Liminar ratificada.
- Recurso conhecido e provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS GRAVAMES SOBRE O BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e...
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRA APELAÇÃO. MANAUS ENERGIA S/A. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DE EXCESSO NA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES APENAS REFLETE A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE DESBALANÇOS NOS NÍVEIS DE TENSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A AVARIA DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA MANAUS AMBIENTAL S/A. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA NÃO HAVER COMO ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO. MANAUS AMBIENTAL S/A. 1. RECURSO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E À IMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PORQUE RECONHECIDO NÃO HAVER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MANAUS ENERGIA S/A. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRA APELAÇÃO. MANAUS ENERGIA S/A. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DE EXCESSO NA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES APENAS REFLETE A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE DESBALANÇOS NOS NÍVEIS DE TENSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A AVARIA DE EQUIPAMENTO...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tem-se que as condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. Imputadas condutas que caracterizariam atos de improbidade administrativa aos requeridos, é de se reconhecer sua legitimidade passiva.
II – Para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa basta que hajam indícios suficientes de cometimento do ato ímprobo, somente cabendo a rejeição da ação quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Há indícios de que os agravados incorreram em atos de improbidade ao realizar procedimento licitatório equivocado que culminou com a execução de contrato superfaturado.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tem-se que as condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na peti...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- No caso dos autos, restou manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
- Dada a exclusão do polo passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declina-se da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 64, §3, do CPC/15.
- Acolhimento da preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
- Consoante determina a Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Exmo. Sr. Delegado-Geral a regulamentação de Concurso Público para provimento efetivo nas carreiras policiais.
- Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, a exclusão deste da demanda é medida que se impõe. Outrossim, não ocorrerá a extinção do feito, já que remanesce como autoridade coatora o Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
- Configurada a incompetência absoluta deste Órgão julgador (Câmaras Reunidas), porquanto mandamus contra ato ilegal de atribuição do Delegado-Geral de Polícia Civil deverá ser processado e julgado pelo Primeiro Grau de Jurisdição, por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos da Constituição Estadual do Amazonas, bem como da lei Complemetar n.º 17/2017.
– Preliminar de Ilegitimidade Ad causam acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, em consonância com o Parecer Ministerial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
- C...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATADO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – De acordo com o entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito decisório. Todavia, não se pode negar, conforme admitido no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, por força da necessidade de correção de eventual vício.
II – No transcurso da decisum em questão, deixou-se evidente que o caso concreto dizia respeito à hipótese de responsabilidade civil objetiva. Contudo, em razão da ausência de comprovação de conduta culposa ou dolosa perpetrada pelo motorista do veículo de transporte coletivo, entendeu-se pela exclusão do nexo causal e, via de consequência, o afastamento da responsabilidade civil da concessionária de transporte público.
III - O acórdão foi omisso a respeito do desdobramento da previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição e, em consequência disso, abrigou na decisão proposições inconciliáveis.
IV - Caberia à concessionária, ora recorrida, comprovar alguma das excludentes do nexo de causalidade e, assim, trazer conteúdo probatório capaz de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, culpa ou fato de terceiro e, especialmente, culpa ou fato exclusivo da vítima. Análise dos autos, porém, revelam inexistir prova acerca do rompimento do referido nexo.
V – Configurada, portanto, a responsabilidade civil da apelada Expresso Coroado Ltda., impõem-se o dever de indenizar, haja vista que a morte de um filho causa significativo abalo na pessoa e esse fato, sem dúvida, gera dano moral.
VI – Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATADO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – De acordo com o entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito decisório. Todavia, não se pode negar, conforme admitido no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, por força da necessidade de correção de eventual vício.
II – No transcurso da decisum em questão, deixou-se evidente que o caso concreto dizi...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, insta salientar que o mérito recursal dos presentes autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, que é aquela que não advém de nenhum contrato firmado entre as partes, contudo, apesar de não possuir um vínculo contratual entre as partes, há um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por, omissão ou ação, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará a vítima algum dano.
2. A conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Amazonas, verifica-se que a causa do acidente se deu pelo condutor do ônibus por não observar que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis e por conta de conduta irregular, não observando, também, a proximidade com a motocicleta do acidentado, assim como, as condições de cruzamento não lhe eram favoráveis.
3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, insta salientar que o mérito recursal dos presentes autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, que é aquela que não advém de nenhum contrato firmado entre as partes, contudo, apesar de não possuir um vínculo contratual entre as partes, há um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por, omissão ou ação, com ne...
PRIMEIRO RECURSO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA Á POSSE. EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRATUS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDIS. COBRANÇA DE ALUGUEL. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o art. 567 do CPC, a ação de interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse quando o possuidor, direto ou indireto, tenha justo receio de turbação ou esbulho.
- O art. 476 do CC/2002 disciplina a "exceptio non adimpleti contractus", corolário da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos de natureza bilateral, donde sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, segundo a qual "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Precedente (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.020752-3/001).
- A intenção de novar é um requisito essencial para a existência da novação. Ele também é chamado de animus novandi. Exige-se, pois, que o credor tenha a intenção de novar, já que essa forma de extinção da obrigação requer do credor a renúncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanhavam.
- No caso dos autos, entendo que as partes realmente permaneceram de boa-fé, acreditando que um dia poderiam ter a propriedade do bem. Contudo, os mesmos usufruíram do imóvel sem que houvesse contrapartida por um período relativamente longo e a discussão para tanto deve ser em procedimento especifico.
- O Termo de Compromisso de Ressarcimento com Promessa de Pagamento (p. 12-14) firmado entre as partes resolve apenas ao que diz respeito quanto a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a antecipação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para sua possível compra, sendo portanto, descaracterizada a de novação da dívida.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
SEGUNDO RECURSO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRATUS. COBRANÇA DE ALUGUEL. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O art. 476 do CC/2002 disciplina a "exceptio non adimpleti contractus", corolário da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos de natureza bilateral, donde sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, segundo a qual "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Precedente (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.020752-3/001).
- Os primeiros apelantes devem permanecer no imóvel até que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Termo de Compromisso de Ressarcimento com Promessa de Pagamento (p. 12-14) seja cumprido, pois esta cláusula é de caráter condicional.
- No caso dos autos, entendo que as partes realmente permaneceram de boa-fé, acreditando que um dia poderiam ter a propriedade do bem. Contudo, os mesmos usufruíram do imóvel sem que houvesse contrapartida por um período relativamente longo e a discussão para tanto deve ser em procedimento especifico.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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PRIMEIRO RECURSO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA Á POSSE. EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRATUS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDIS. COBRANÇA DE ALUGUEL. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o art. 567 do CPC, a ação de interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse quando o possuidor, direto ou indireto, tenha justo receio de turbação ou esbulho.
- O art. 476 do CC/2002 disciplina a "exceptio non adimpleti contractus", corolário da boa-fé objetiva, aplicável aos con...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil. 2. Dada a exclusão do polo passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declina-se da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 64, §3, do CPC/15. 3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. D...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OFENSA AO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil;
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 485, § 1°, do CPC). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. In casu, o Juízo a quo não determinou a intimação pessoal do autor, conforme o mandamento legal, mas tão somente a intimação dos seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, o que não encontra guarida na legislação incidente na espécie;
IV. Logo, não restou cabalmente comprovada a inércia do autor, não se caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC;
V. Sentença anulada, com prosseguimento do feito em primeira instância;
IV. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OFENSA AO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promov...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Requerimento de produção de provas realizado após o encerramento da fase instrutória. Não cumprimento do disposto no artigo 349, do CPC;
2. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda. Análise de questões de direito.
Configuração da responsabilidade civil em seu prisma objetivo, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF/88;
3. Presença dos elementos da responsabilidade: conduta, dano e nexo causal;
4. Fixação dos lucros cessantes e da pensão com base no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com o piso salarial da categoria de serralheiros;
5. Pensionamento que atende ao disposto no artigo 950, do Código Civil. Vitaliciedade da pensão, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a cumulação entre aposentadoria por invalidez e pensionamento de natureza civil;
6. Configuração simultânea dos danos morais e estéticos. Abalo moral patente em decorrência da incapacidade permanente causada pelo acidente. Danos estéticos relacionados às deformidades físicas. Valor fixado de acordo com o princípio da razoabilidade. Abrangência da finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação;
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Requerimento de produção de provas realizado após o encerramento da fase instrutória. Não cumprimento do disposto no artigo 349, do CPC;
2. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda. Análise de questões de direito.
Configuração da responsabilidade civil em seu prisma objetivo, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF/88;
3. Presença dos elementos da respo...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do menor.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo a necessidade do chamamento da União à lide, bem como, a irregularidade da intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, violação ao princípio da universalidade de acesso à saúde, a impossibilidade da condenação da Administração sem a respectiva previsão orçamentária e ainda a ausência do interesse quanto à imposição da multa pelo descumprimento da decisão.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do men...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELO PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil.
II - No que tange ao cartão aura nº 00137688-8, datado de 02.01.2008, denominado contrato 4, cujo autor alega não ter firmado, verifica-se que o documento contratual sequer foi acostado aos autos pelo banco apelado, fato que impossibilitou o exame pericial e a confirmação da legitimidade da contratação. O apelado não conseguiu demonstrar a regularidade de tal avença e, por conseguinte, das cobranças efetivadas, ônus que lhe incumbia
III - Impõe-se, portanto, o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, a teor do que prescreve o do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Condenação em custas e honorários de advogado invertida e honorários majorados para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2018.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELO PROVIDO. AÇÃO PRO...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
2. Dada a exclusão do polo passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declina-se da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 64, §3, do CPC/15.
3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação