CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DO ESTADO PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS NO PAD. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A própria apelante alega que a Administração Pública tomou conhecimento dos supostos ilícitos administrativos em 2004, portanto, o Estado teria cinco anos a partir do conhecimento para iniciar o prazo prescricional. Entretanto, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado em 23.06.2005, data em que o prazo prescricional foi interrompido, portanto, a pretensão do Estado não foi atingida pela prescrição.
2. Verifica-se diversas oportunidades em que os princípios da ampla defesa e contraditório foram respeitados, inclusive, foi exatamente para prevalecer estas garantias constitucionais que a Polícia Civil do Estado do Amazonas nomeou defensores dativos, todos Delegados de Polícia Civil, portanto, operadores do direito.
3. Em consonância com o Ministério Público, apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DO ESTADO PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS NO PAD. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A própria apelante alega que a Administração Pública tomou conhecimento dos supostos ilícitos administrativos em 2004, portanto, o Estado teria cinco anos a partir do conhecimento para iniciar o prazo prescricional. Entretanto, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado em 23.06.2005, data em que o prazo prescricional foi interrompido, portanto, a pret...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor o recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso em tela começou no dia 29/1/2018, tendo seu termo final em 2/2/2018, com fundamento no aludido artigo c/c os arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, todos do CPC;
III. Ocorre que o embargante interpôs a presente irresignação somente no dia 21/1/2018, conforme verificado nos autos, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio do preclaro Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC)";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
V. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor o recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias;
II. I...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
2. Dada a exclusão do polo passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declina-se da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 64, §3, do CPC/15.
3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
2. Dada a exclusão do polo passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declina-se da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 64, §3, do CPC/15.
3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR. REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ressoa manifesta a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo. Sr...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL TÍPICO. CRFB/1988, ART. 5.º, LXXV. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
- Como é do entendimento dominante, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art.5º, inciso LXXV, da CR/88, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Na esteira dos precedentes emanados do STF, o magistrado não pode ser responsabilizado pelo seu convencimento, salvo quando age com dolo, fraude ou má fé, interpretação que decorre da independência da Magistratura no desempenho da atividade judicial, mas, também, pela possibilidade de tais decisões serem modificadas pelo próprio Poder Judiciário, com a utilização dos recursos pertinentes.
- Não tendo o Autor/Apelante demonstrado conduta dolosa, ou ocorrência de fraude ou má-fé do juiz, não restando provado, portanto, o erro judiciário, apto a gerar responsabilidade civil.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL TÍPICO. CRFB/1988, ART. 5.º, LXXV. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
- Como é do entendimento dominante, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art.5º, inciso LXXV, da CR/88, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Na esteira dos precedentes emanados do STF, o magistrado não pode ser responsabilizado pelo seu convencim...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. RESOLUÇÃO 03/2017-TJAM. ALTERAÇÃO DA LC 17/97. RECURSO DESPROVIDO.
Discute-se nos autos a competência do juízo fazendário para julgar e processar Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Entretanto, a Resolução n.º 03/2017 deste Tribunal de Justiça alterou a Lei Complementar nº 17/97 e acrescentou o artigo 152a, o qual prevê expressamente a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal para o processamento de demandas dessa natureza.
A Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a legitimidade ativa do para propor ação civil pública visando a defesa do patrimônio público.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. RESOLUÇÃO 03/2017-TJAM. ALTERAÇÃO DA LC 17/97. RECURSO DESPROVIDO.
Discute-se nos autos a competência do juízo fazendário para julgar e processar Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Entretanto, a Resolução n.º 03/2017 deste Tribunal de Justiça alterou a Lei Complementar nº 17/97 e acrescentou o artigo 152a, o qual prevê expressamente a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal para o processamento de d...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CCB/2002, ART. 206, §3.º, V. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO. ALUGUEIS DEVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL VENCIDO E NÃO PAGO. ÍNDICE APLICÁVEL. CCB/2002, ART. 406. VALIDADE E APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
- O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto a matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante ao uso indevido de bem móvel, sendo necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão da Apelante, referente aos débitos dos alugueis vencidos e não pagos em período superior a três anos do ajuizamento do pedido dos autos.
- Rescindido o contrato de locação de bem móvel e não tendo o locatário procedido a imediata devolução dos bens, inafastável a imputação a ele do pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva devolução.
- A mora dos aluguéis resta caracterizada pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
- Ante a prorrogação tácita dos contratos de locação e, não havendo abusividade na fixação da multa moratória em 10% (dez por cento) sobe o valor do débito, na hipótese de atraso no pagamento do aluguel, é devida a incidência da multa moratória ao caso dos autos.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CCB/2002, ART. 206, §3.º, V. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO. ALUGUEIS DEVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL VENCIDO E NÃO PAGO. ÍNDICE APLICÁVEL. CCB/2002, ART. 406. VALIDADE E APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
- O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto a matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante ao uso indevido d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MANAUS EM DESFAVOR DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. SERVIDOR QUE NÃO RETORNOU AO SERVIÇO NO TÉRMINO DA LICENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À pretensão de reparação civil aplica-se o prazo prescricional de três anos, consoante disposição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. A demanda objeto de análise somente foi ajuizada três anos depois do termo inicial, inexistindo qualquer dúvida acerca da configuração da prescrição da pretensão indenizatória.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MANAUS EM DESFAVOR DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. SERVIDOR QUE NÃO RETORNOU AO SERVIÇO NO TÉRMINO DA LICENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À pretensão de reparação civil aplica-se o prazo prescricional de três anos, consoante disposição prevista no art. 206,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS VIA SISTEMA DIGITRONCO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO QUE TERIA OCORRIDO NÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, MAS PELO FATO DE A PROVA, SOB A ÓTICA DAS RECORRIDAS, SER DIABÓLICA. FATO A SER PROVADO QUE, ALÉM DISSO, NÃO FOI CONTROVERTIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE FORMA QUE SEQUER DEVERIA SER OBJETO DE PROVA (ART. 374, III, DO CPC/15). 2) LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO FATURAMENTO DURANTE A PRESTAÇÃO INSUFICIENTE DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DIZ RESPEITO NÃO À QUEDA DE FATURAMENTO ENQUANTO O SERVIÇO ERA PRESTADO DE FORMA DEFICITÁRIA, MAS SIM AO QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEIXOU DE GANHAR EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE DELIVERY, MOTIVADO PELA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA ATIVIDADE NA IMAGEM DA EMPRESA. 3) LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO FATURAMENTO NO LUGAR DO LUCRO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO PARA DETERMINAR O QUANTUM. 4) LAUDO PERICIAL UNILATERAL. VALIDADE. SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL A SER VALORADA NORMALMENTE PELO JULGADOR, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ÍNSITAS AO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. 5) DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC/15). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE, APENAS NESSE MOMENTO, CONTROVERTER O TEMA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 6) DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. DANOS À IMAGEM QUE, EMBORA PRESSUPOSTOS, NÃO REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA COMO UM TODO, MAS APENAS EM SEU SERVIÇO DELIVERY. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. 8) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A declaração de nulidade de um ato pressupõe que o vício cause prejuízo à parte que a requer. Não há prejuízo na suposta inversão do ônus probatório somente em sentença e supostamente com base no CDC, sabidamente inaplicável à espécie, quando, em primeiro lugar, o art. 6º, VIII, do CDC, nunca foi invocado, e, em segundo lugar, quando o fato sobre o qual teria recaído a inversão (insuficiência dos serviços prestados) sequer precisaria ser provado, pois não controvertido na contestação (art. 374, III, do CPC/15).
Os lucros cessantes, no caso em análise, tem por fundamento a desativação do serviço de delivery, tornando irrelevante o fato de que, quando ainda prestado, ainda que de forma insuficiente, o faturamento da empresa não foi reduzido.
Os lucros cessantes devem ser calculados a partir do lucro líquido, e não do faturamento, pois aquele, ao contrário deste, leva em consideração as deduções normais à atividade empresária, e o lesado não pode ser indenizado em quantia superior à que razoavelmente receberia caso o ilícito não tivesse ocorrido (arts. 402 e 944 do Código Civil). Precedentes: STJ, REsp 1.110.417; STJ, REsp 613.648.
O laudo pericial produzido unilateralmente possui natureza de prova documental, motivo pelo qual não se submete às disposições relativas à produção de prova pericial e pode ser legitimamente utilizado como meio de prova, dada a adoção, pelo processo civil brasileiro, do sistema do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15).
O princípio da concentração da defesa, que nada mais é do que decorrência do sistema de preclusões processuais, impõe que o Requerido apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo posteriormente (arts. 336 e 342, ambos do CPC/15). Por essa razão, não podem as Recorrentes, apenas nesse momento processual, afirmar que as Recorridas não teriam comprovado a repercussão negativa da má prestação dos serviços de delivery na imagem da empresa.
O valor dos danos morais deve ser fixado de forma a compensar os prejuízos causados ao lesado (função compensatória) e a incutir no infrator a ideia de que não deve voltar a agir da mesma forma (função punitiva). Na espécie, o valor da indenização foi fixado de forma desproporcional, considerada sua função compensatória, pois não houve prova de que a repercussão negativa da má prestação dos serviços pelas Requeridas afetou mais do que o serviço de delivery das Requerentes, ou seja, que todo o empreendimento, e não apenas a entrega em domicílio, foi alvo de críticas.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos parâmetros descritos nos incisos do art. 85, §2º, do CPC/15 (critérios qualitativos de fixação). Na espécie, todos eles foram observados pelo juízo de origem, de forma que não há motivo para reduzir o valor da verba.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS VIA SISTEMA DIGITRONCO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO QUE TERIA OCORRIDO NÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, MAS PELO FATO DE A PROVA, SOB A ÓTICA DAS RECORRIDAS, SER DIABÓLICA. FATO A SER PROVADO QUE, ALÉM DISSO, NÃO FOI CONTROVERTIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE FORMA QUE SEQUER DEVERIA SER OBJETO DE PROVA (ART. 374, III, DO CPC/15). 2) LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO FA...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - TRANSFERÊNCIA – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE – DANO MORAL – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO:
- Devem tanto a administradora do consórcio quanto a responsável pelas transferências agir com o máximo de cautela quando da verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações, pena de, em caso de fraude, sofrer responsabilização civil por danos que causar ao contratante – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- A sentença se mostra extra petita ao condenar o cartório ao pagamento de danos materiais, vez que inexiste qualquer pedido específico de sua condenação.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) se mostra incompatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 – dez mil reais.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - TRANSFERÊNCIA – FRAUDE DE TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO PURO – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE – DANO MORAL – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO:
- Devem tanto a administradora do consórcio quanto a responsável pelas transferências agir com o máximo de cautela quando da verificação da autenticidade de documentos utilizados para as transações, pena de, em caso de fraude, sofrer responsabilização civil por danos que causar ao contratante – aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade.
- A sentença se mostra ex...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ELABORADA PELO ESTADO. MÉRITO DE APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONTRATUAL POR FATO DO PRODUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO DESPROPORCIONAL. NOVO ARBITRAMENTO E MUDANÇA NO TERMO A QUO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Explicita-se que a demanda recursal deve ter sua admissibilidade analisada de acordo com as regras insculpidas no Código de Processo Civil de 1973, visto que tanto o Agravo retido (fls. 170/177) e a Apelação Cível (fls. 226/264) foram interpostos em face de pronunciamentos judiciais publicados antes do dia 18 de março de 2016 data de vigência do Código de Processo Civil, de acordo com o enunciado administrativo de n. 02 do Superior Tribunal de Justiça;
II - As alegações de suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa contidas no agravo retido, infere-se que, no caso concreto, não se sustentam, porquanto, há prova pericial (fls. 21/22) constante nos autos que avalia tanto o acidente quanto a bicicleta utilizada pelo autor, ora recorrido, produzida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem existir, portanto, cerceamento de defesa do réu, ora apelante. Logo, conheço o agravo retido, porém o julgo desprovido;
III - Concernente ao mérito da lide, mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a compreensão de que há responsabilidade solidária do fabricante e do produtor entre outros por fato do produto, conforme artigo 12;
IV - Em atenção ao conjunto probatório trazido aos autos, é inconteste a compra do produto, a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e o defeito constatado pelos órgãos competentes nos freios da bicicleta e, por conseguinte, a ocorrência de responsabilidade objetiva tanto do fabricante quanto do comerciante do produto;
V - Impossível inferir a existência de equívoco na montagem da bicicleta por parte do pai do autor, à época criança, visto que restou devidamente comprovada a falha no sistema de freios da bicicleta que ocasionou as lesões sofridas pelo requerente, portanto, afasta-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima;
VI - Patente a comprovação do ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral a ser prestada pelas empresas requeridas ao autor, ora recorrente, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil c.c artigo 12, CDC;
VII - Alfim, no que pertine ao valor arbitrado a título de dano moral, consigna-se que o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se desproporcional de acordo com os excertos judiciais colacionados em casos semelhantes julgados pelos Tribunais de Justiça pátrios. Logo, imperiosa a modificação deste valor para o quantitativo de R$10.000,00 (dez mil reais);
VIII -Apelação conhecida parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ELABORADA PELO ESTADO. MÉRITO DE APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONTRATUAL POR FATO DO PRODUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO DESPROPORCIONAL. NOVO ARBITRAMENTO E MUDANÇA NO TERMO A QUO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Explicita-se que a demanda recursal deve ter sua admissibilidade analisada de acordo com as regras insculpidas no Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Embora exista procedimento especial para a execução proposta contra a Fazenda Pública, inexiste na legislação determinação para que esta seja realizada em autos autônomos, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade se o pedido foi formulado no bojo dos autos de conhecimento;
- Havendo acórdão em ação rescisória rescindindo o título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, IV do NCPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacifi...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mandado de Segurança em que se requereu a anulação do sobrestamento do processo de progressão funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas e a consequente progressão funcional do impetrante.
2. Competência privativa do Governador do Estado para prover os cargos públicos estaduais.
3. Manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas e do Presidente da Comissão de Progressão Funcional, uma vez que estes não detêm competência constitucional para dar efetividade ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Sua Excelência, o Governador do Estado, inegável reconhecer-se a incompetência absoluta, em sua modalidade funcional, do Juízo primevo para apreciar e jugar a causa.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mandado de Segurança em que se requereu a anulação do sobrestamento do processo de progressão funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas e a consequente progressão funcional do impetrante.
2. Competência privativa do Governador do Estado para prover os cargos públicos estaduais.
3. Manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado-Geral de Polícia Civil d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de manutenção de posse, cabe a parte autora fazer prova da posse e da ameaça de turbação conforme estabelece o art.561 do Código de Processo Civil.
2. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação na forma prevista no art.1210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
3. Em ações possessórias protege-se a situação de fato da coisa, uma vez comprovado a posse do autor, a turbação por parte do réu, a data da ocorrência e a continuidade da sua condição como possuidor, a ação de manutenção de posse é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de manutenção de posse, cabe a parte autora fazer prova da posse e da ameaça de turbação conforme estabelece o art.561 do Código de Processo Civil.
2. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação na forma prevista no art.1210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
3. Em ações possessórias protege-se a situação de fato da coisa, uma v...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos quando este possui curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES;
- Os requisitos do direito do impetrante foram devidamente demonstrados por meio do Certificado de Conclusão de Curso, tendo, inclusive, a Assessora Jurídica da Policia Civil do Estado opinado favoravelmente ao pedido;
- Não pode, portanto, o ente público deixar de cumprir com a norma legal sob a alegação de ter ultrapassado os limites com gastos de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobretudo, porque a citada Lei não veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração se decorrente de determinação legal ou judicial, conforme se depreende da redação de seu art. 22, parágrafo único, I;
- Sentença confirmada, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os venc...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO CMEI ABELHINHA – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura do Centro Multi Educacional Infantil - CMEI Abelhinha, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
4. No que concerne à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO CMEI ABELHINHA – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura do Centro Multi Educacional Infantil - CMEI Abelhinha, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistor...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que as medidas impostas foram parcialmente cumpridas e ainda há restrições ao cumprimento da tutela jurisdicional pela municipalidade, como a não inclusão em orçamento e a configuração de improbidade administrativa, alegando, ainda, exorbitância da multa aplicada, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". Ressaltando-se ainda, a tutela jurisdicional não pode deixar de ser cumprida sob a alegação de não haver previsão orçamentária para tais fins.
4. No que se refere à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há fundamento, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os dispositivos legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consolidar a plena realização das atividades escolares na instituição de ensino em questão, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE.
I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II- Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil)
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE.
I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II- Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até de...
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – REQUISITO INDISPENSÁVEL - INEXISTÊNCIA:
- Impossível haver condenação em sede de ação de reparação civil quando a parte requerida não praticou nenhum ato ilícito, estando ausente um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilização.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – REQUISITO INDISPENSÁVEL - INEXISTÊNCIA:
- Impossível haver condenação em sede de ação de reparação civil quando a parte requerida não praticou nenhum ato ilícito, estando ausente um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilização.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. ROL TAXATIVO. REANÁLISE DO ACÓRDÃO PROLATADO. DOENÇA DO AUTOR NÃO ELENCADA NO ROL DEFINIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento das presentes apelações cíveis, no mês de abril de 2012, manteve a sentença combatida, que julgou procedente o pedido autoral à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão dele ser acometido doença grave e incurável, embora sua moléstia não se encontre prevista no Decreto Municipal nº 8.243/2005, firmado no entendimento de que o rol seria exemplificativo;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 656.860-RG, Tema nº 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Concluiu, assim, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 806.310-Amazonas, interpostos pelos ora apelantes, a Corte Excelsa determinou o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015)
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, já que a doença que acomete o apelado não está prevista na lista daquelas contempladas pelo art. 28, § 1º Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, regulamentado pelo art. 1º, incisos I a XIV, do Decreto nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, porquanto ficou reservado ao domínio normativo do direito ordinário, no caso o legislador municipal, a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do que decidiu a Suprema Corte;
V. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral;
VI. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (A...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez