MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Assim, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007;
5. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
6. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / CND/Certidão Negativa de Débito
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É consabido que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Dessa maneira, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
5. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É consabido que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Dessa m...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE FETO POR PARTO TARDIO – COMPROVAÇÃO DO FATO, DANO E NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS DEFENSORIA – ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE:
- Restaram demonstrados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilização civil do Estado, surgindo para outrora autora o direito à indenização respectiva.
- O valor estipulado a título de dano morais se mostra excessivo (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais), violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Nos termos do enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal d Justiça, não cabe condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando figura no polo passivo o ente federativo ao qual ela é vinculada.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE FETO POR PARTO TARDIO – COMPROVAÇÃO DO FATO, DANO E NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS DEFENSORIA – ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE:
- Restaram demonstrados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilização civil do Estado, surgindo para outrora autora o direito à indenização respectiva.
- O valor estipulado a título de dano morais se mostra excessivo (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais), violando os princípios da...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
– Embargos reconhecidamente protelatórios.
– Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE.
I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II- Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil).
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE.
I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II- Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o emb...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inconstitucionalidade Material
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
– Embargos reconhecidamente protelatórios.
– Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tramita no Juizado da Infância e Juventude Cível de Manaus/AM a Ação Civil Pública n.º 0616161-89.2016.8.04.0001, proposta em 19/05/2016, na qual figura como autor o Ministério Público do Estado do Amazonas e como réu o Estado do Amazonas (Secretaria Estadual de Saúde), objetivando a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar à menor D.N.O. a realização do exame de análise molecular do gene HSPG2, ao argumento de que a SUSAM está se recusando a fazê-lo, sob a alegação de que tal procedimento não é dispensado pelo Sistema Único de Saúde.
2. Já o presente caso remete à Ação Civil Pública n.º 0617588-24.2016.8.04.0001, intentada em 01/06/2016 e em trâmite naquele mesmo Juízo, que apresenta precisamente as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, evidenciando tratar-se, pois, de repetição de ação que está em curso.
3. Patente, portanto, a configuração da litispendência nos exatos moldes dos §§ 2.º e 3.º do artigo 337 do CPC/2015, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem resolução do mérito, providência que pode ser levada a efeito a qualquer tempo e grau de jurisdição, tudo conforme artigo 485, inciso V e § 3.º do aludido diploma legal.
4. Recurso conhecido e provido. Aplicado efeito translativo. Extinção da Ação Civil Pública n.º 0617588-24.2016.8.04.0001 por litispendência a de n.º 0616161-89.2016.8.04.0001.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tramita no Juizado da Infância e Juventude Cível de Manaus/AM a Ação Civil Pública n.º 0616161-89.2016.8.04.0001, proposta em 19/05/2016, na qual figura como autor o Ministério Público do Estado do Amazonas e como réu o Estado do Amazonas (Secretaria Estadual de Saúde), objetivando a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar à menor D.N.O. a realização...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– A Embargante não demonstrou os supostos vícios que alegou existirem no acórdão. Ao revés, pretendeu forçar a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada, pelo que entendo devem ser rejeitados.
– Embargos reconhecidamente protelatórios.
– Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
-Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exclusão - ICMS
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REGRAMENTO DA LEI 13.286/2016. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO A RESPEITO DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. 2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL APENAS QUANDO HÁ O CONHECIMENTO DO DANO POR PARTE DO OFENDIDO. 3) NO MÉRITO, NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À DIGNIDADE DO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REGRAMENTO DA LEI 13.286/2016. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO A RESPEITO DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. 2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL APENAS QUANDO HÁ O CONHECIMENTO DO DANO POR PARTE DO OFENDIDO. 3) NO MÉRITO, NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL...
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL– SÚMULA 119 STJ – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO DECENAL – SENTENÇA MANTIDA.
Considerou o Superior Tribunal de Justiça serem aplicáveis dois prazos prescricionais para a ação de desapropriação indireta: um de 20 anos, o qual será aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 e o prazo de 10 anos, o qual será aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL– SÚMULA 119 STJ – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO DECENAL – SENTENÇA MANTIDA.
Considerou o Superior Tribunal de Justiça serem aplicáveis dois prazos prescricionais para a ação de desapropriação indireta: um de 20 anos, o qual será aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 e o prazo de 10 anos, o qual será aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. N...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.021, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO QUE FORA EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE SE LEVAR AO COLEGIADO. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC.
I – A redação do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil é clara ao dispor que apenas quando não houver retratação é que o feito deve ser levado ao julgamento colegiado.
II - Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça não há preterição quando o chamamento de outros candidatos com pontuação menor decorreu de decisão judicial. Esse entendimento restou exaustivamente demonstrado na decisão monocrática de fls. 61/67 (AgRg N. 0005852-95.2015.8.04.0000), inclusive com a transcrição na íntegra do que reiteradamente se decide no citado Tribunal Superior.
III - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil).
IV – Recurso manifestamente improcendente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.021, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO QUE FORA EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE SE LEVAR AO COLEGIADO. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC.
I – A redação do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil é clara ao dispor que apenas quando não houver retratação é que o feito deve ser levado ao j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. MULTA. 0,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para a interposição do recurso de embargos de declaração deve o recorrente comprovar a existência no decisum guerreado de algum dos seguintes vícios: omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
- Esta Corte se manifestou expressamente quanto às provas colacionadas aos autos, valorando-as de acordo com a sua própria jurisprudência, de maneira que não houve qualquer obscuridade a ser sanada em embargos declaratórios;
- Verifica-se a finalidade protelatória na interposição do recurso, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Digesto Processual Civil;
- Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. MULTA. 0,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para a interposição do recurso de embargos de declaração deve o recorrente comprovar a existência no decisum guerreado de algum dos seguintes vícios: omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
- Esta Corte se manifestou expressamente quanto às provas colacionadas ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA SEGURADORA. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Diante da existência de contrato de seguro válido, com previsão na apólice de cobertura para casos de acidente, a Companhia de Seguros tem o dever de garantir o pagamento dos prejuízos até o limite do contrato.
3. Uma vez que causa versa sobre relação contratual de transporte de pessoas, os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem ser aplicados em conformidade ao disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece a data da citação como termo inicial.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A empresa concessionária de transporte coletivo possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, assim não comprovada culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente da responsabilidade, deve a concessionária de serviço público ser condenada ao pagamento dos danos causados.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. É devido o pagamento de pensão mensal, haja vista evidenciar-se nos autos que a lesão decorrente do acidente de trânsito incapacitou a vítima para desenvolver seu trabalho habitual.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA SEGURADORA. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo...
Data do Julgamento:21/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A exigência de garantia do juízo nas ações de embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80), é uma condição de procedibilidade inafastável tanto pelo Código de Processo Civil (art. 914 da Lei 13.105/2015), como pela Lei de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita (art. 3º da Lei 1.060/50), visto que tal regra deverá prevalecer em atendimento ao Princípio da Especialidade das Leis, ou seja, tanto o Código de Processo Civil, como a Lei da Justiça Gratuita, que contêm cláusulas gerais de isenção de despesas de natureza processual, não têm o condão de suprimir a prevalência da Lei de Execução Fiscal que tem a previsão expressa e específica da exigência da garantia do juízo.
II – Apelação Cível conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A exigência de garantia do juízo nas ações de embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80), é uma condição de procedibilidade inafastável tanto pelo Código de Processo Civil (art. 914 da Lei 13.105/2015), como pela Lei de Concessã...
Processo Civil. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Pessoal da parte. Inobservância ao disposto no art. no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I – Conforme dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundando-se em abandono da causa, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe couber, abandonar a causa por mais de trinta dias.
II - Em conformidade com o que dispõe o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é necessária a intimação pessoal do promovente, sob pena de ser declarada nula a sentença.
IV – Recurso conhecido e provido.
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Processo Civil. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Pessoal da parte. Inobservância ao disposto no art. no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I – Conforme dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundando-se em abandono da causa, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe couber, abandonar a causa por mais de trinta dias.
II - Em conformidade com o que dispõe o artigo 267, § 1º, do Código de Proces...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Via de consequência, não observados os requisitos do art. 267 § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do feito revela-se prematura, e, portanto, a sentença merece reforma. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Via de consequência, não observados os requisitos do...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE RESILIÇÃO E REVISÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ACORDO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. TESE QUE DESMERECE VICEJAR. ACORDO QUE ENVOLVE APENAS UM DOS LITIGANTES, DEVENDO, PORTANTO, SOMENTE A ELE AFETAR. ALEGADA LESÃO (ART. 157 DO CC). INOCORRÊNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo celebrado e homologado em outros autos não enseja a solução deste em sentido diverso da delineada na primeira instância, porquanto referido pacto envolve apenas um dos litigantes. Destarte, apenas em relação a ele seus efeitos devem ser reconhecidos.
2. Com efeito, no tocante à Clínica de Produção de Imagem de Manaus – Prodimagem, ao invés de julgado improcedente, o pedido de preservação da relação contratual deve ser extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, posto teve seu objeto esvaziado pela homologação do acordo nos autos n. 0603503-04.2014.8.04.0001.
3. Ainda que admitida a premissa de que o valor proposto pela Apelada às Apelantes é manifestamente inferior àquele praticado com outros fornecedores, isto não traduz a desproporção reprovada na figura da lesão (artigo 157 do Código Civil). Para tanto, seria necessário demonstrar que a remuneração proposta pela Recorrida seria insuficiente para suportar os gastos com a realização de exames e não que outros prestadores celebraram pactos com cifras maiores. Tal, entretanto, não restou comprovado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer em relação à Clínica de Produção de Imagem de Manaus – Prodimagem, que ao invés de julgado improcedente nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de preservação da relação contratual deve ser extinto, na forma do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, dada a homologação de acordo nos autos n. 0603503-04.2014.8.04.0001.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE RESILIÇÃO E REVISÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ACORDO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. TESE QUE DESMERECE VICEJAR. ACORDO QUE ENVOLVE APENAS UM DOS LITIGANTES, DEVENDO, PORTANTO, SOMENTE A ELE AFETAR. ALEGADA LESÃO (ART. 157 DO CC). INOCORRÊNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo celebrado e homologado em outros autos não enseja a solução deste em sentido diverso da delineada na primeira instância, porquanto referido pacto envolve apenas um dos litigantes. Destarte, apenas em relaçã...
APELAÇÃO CÍVEL (RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA). QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o Código de Processo Civil revogado e atual compete a parte deduzir todas as alegações e matérias defensivas na respectiva defesa ou inicial, sob pena de não poder deduzi-las em outra ação, nos termos do art. 474 do CPC/73 e 508 do CPC/20154. No caso, a matéria deduzida pela apelante na presente demanda,viola o manto da coisa julgada, pois deveria e poderia ser sido suscitada em anterior embargos à execução e isto não ocorreu.
2. A presença de coisa julgada (pressuposto processual negativo) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não podendo o magistrado examinar o mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A extinção do processo com resolução do mérito quando deveria ser sem exame do mérito, cuida-se de simples erro material, que pode e deve ser corrigido pelo Tribunal de Justiça, ex vi do art. 494, inciso I, do CPC.
2. Apelação conhecida e provida apenas para corrigir erro material, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL (VALDEMAR ALMEIDA DAS DORES). INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO (COISA JULGADA). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presença de coisa julgada (pressuposto processual negativo) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não pode o magistrado examinar o mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o indeferimento da intervenção de terceiro deve ser mantida, tendo em vista que é vedado alguém intervir em processo viciado pela presença de pressuposto processual negativo (coisa julgada), sob pena de violação do previsto no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL (RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA). QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o Código de Processo Civil revogado e atual compete a parte deduzir todas as alegações e matérias defensivas na respectiva defesa ou inicial, sob pena de não poder deduzi-las em outra ação, nos termos do art. 474 do CPC/73 e 508 do CPC/20154. No caso, a matéria deduzida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ. DIFERENÇA DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM VERBETE SUMULAR DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente, nos termos da Lei 6.194/74. No caso concreto, houve pagamento parcial do valor da indenização, o qual foi efetuado administrativamente pela seguradora e decorreu da verificação do sinistro.
II - De acordo com a Súmula nº. 405 do STJ, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IX do CC/2002) e, como se trata de cobrança de diferença, o prazo trienal conta-se a partir do recebimento do pagamento a menor na via administrativa.
III - O pagamento administrativo ocorreu na data de 15/09/2008, tendo o prazo para requerer o intento indenizatório findado em 15/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi intentada em 27/11/2012. Acatada a alegação de prescrição.
IV - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ. DIFERENÇA DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM VERBETE SUMULAR DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente, nos termos da Lei 6.194/74. No caso concreto, houve pagamento parcial do valor da indenização, o qual foi efetuado administrativamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMITIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO EXTINTO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. OMISSÃO QUANTO A TESE DA DEFESA. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
II – O Acórdão de fls. 159/167, dos autos de Agravo de Instrumento nº 4001336-27.2016.8.04.0000, de fato omitiu-se na apreciação da tese de nulidade da intimação da decisão interlocutória proferida na ação mandamental originária. Todavia, o comparecimento espontâneo do Estado do Amazonas nos autos, caracterizado pela interposição do recurso de Agravo de Instrumento, supre a aventada nulidade.
III- Com relação a aplicação do atual ou extinto Código de Processo Civil, a pretensão do Embargante constitui rediscussão do mérito, incompatível com os aclaratórios.
IV - Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMITIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO EXTINTO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. OMISSÃO QUANTO A TESE DA DEFESA. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a imp...