HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, nota-se que apesar da instrução criminal ter sido encerrada em 07/11/2017, contudo precisou ser reaberta em virtude de erro na mídia digital, sendo necessário repetir o interrogatório do acusado e o depoimento de uma testemunha. Assim, tem-se que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse o término da instrução probatória, portanto, não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem maior complexidade.
4. Desta forma, nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não sendo razoável admitir que o processo esteja com tramitação regular.
5. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que foi condenado à pena de 6(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, relativo ao processo 3166-94.2007.8.06.0117, por tráfico de drogas, bem como responde aos processos: nº 35548-33.2013.8.06.0117, 35356-03.2013.8.06.0117, ambos perante a 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pelo delito de tráfico de drogas, ao processo nº 3075-67.2008.8.06.0117, perante a 3ª Vara de Maracanaú, por infração ao art. 129, caput e 129, § 1º, 163, paragrafo único, inciso III c/c 69 do CP.
6. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que guardava, escondido no telhado uma bolsa com várias pedras de crack, pesando 125 gramas e 20 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e a quantia de R$ 17,70(dezessete reais e setenta centavos) circunstâncias que supostamente demonstram o tráfico de drogas, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, contudo DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso nã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NEGADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFINE OS LIMINTES DA NOVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º C/C ART. 59 DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa recuperanda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo nº 9671-51.2015.8.06.0043, que homologou o plano de recuperação judicial e definiu os limites da novação, decorrentes da homologação, ratificando os termos do §1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005.
2. A regra do art. 59, da Lei 11.101/2005, tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em dificuldade financeira, atendendo ao chamado "princípio da preservação da empresa".
3. É certo que a novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
4. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
5. Se extrai da sua Súmula de nº 581, do STJ, que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)."
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça entendendo pela manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NEGADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFINE OS LIMINTES DA NOVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º C/C ART. 59 DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa recuperanda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo nº 9671-51.2015.8.0...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, não cabendo a absolvição do réu por ausência de provas.
2. Não há de se reduzir as penas restritivas de direitos que substituíram a pena de detenção, por se tratar da discricionariedade do Julgador.
3. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
4. Fixação de pena base no mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB, visto que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros.
6. Redução da pena acessória de forma proporcional à condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESES DA DEFESA: REVISÃO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, alegando que não foram atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, afrontando as regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código de Processo Penal, e, portanto, requereu a reforma da sentença para correta aplicação da pena-base no mínimo legal, e que incida a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente substituição da pena corpórea nos termos do art. 44, do Código Penal. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, pediu a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
2. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. De logo constata-se que a pena-base resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
3. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do agente, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, porém mantenho a multa aplicada no patamar fixado.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que com o redimensionamento da pena, nos termos supra, com a pena-base no mínimo legal, impossível a aplicação da atenuante da confissão, em face do Enunciado nº 231, do Superior de Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Pede a defesa em seu apelo para que se admita a figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir também lhe assiste razão. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
6. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o apelante é primário, com bons antecedentes, não existindo nenhum indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, podendo ensejar o parâmetro da redução a ser aplicada. Logo, estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se admissível a incidência da causa de redução de pena relativa ao intitulado tráfico privilegiado.
7. Em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (a cocaína trata-se de substância especialmente nociva à saúde pública), como a forma que estava acondicionada, além de todos os artefatos necessários para tal, revelando que o recorrente é versado na mercancia de droga, tendo conhecimento e habilidade não desprezíveis no manuseio da substância, a meu ver, impedem a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Por outro lado, a quantidade da droga e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social, impõem que seja aplicada a diminuição mínima.
8. Pelo exposto, aplico o redutor mínimo descrito no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxico, de 1/6 (um sexto), fixando assim a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa de 660 (seiscentos e sessenta) dias multas, na proporção apresentada na sentença a quo.
9. Em razão do redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a quantidade da droga apreendida, entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0053751-53.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Alcides de Sousa Ferreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESES DA DEFESA: REVISÃO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, alegando que não f...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogramas de cocaína e 200 gramas de crack) em sua residência, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
3. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas
com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (a acusada guardava uma sacola de droga para entregar a um terceiro e, em sua residência, foi encontrado aproximadamente 1.305 quilogramas de entorpecentes) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
7. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629553-11.2017.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges e Araújo em favor de KEILA RIBEIRO DE OLIVEIRA , tendo como autoridade coatora o excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3kg de maconha), assim como o fato dela ter trazido a droga de Manaus para Fortaleza, utilizando como meio de transporte voo doméstico, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (transporte ilegal de aproximadamente 3kg de maconha da cidade de Manaus para Fortaleza, utilizando-se de transporte aéreo) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628867-19.2017.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de Karina Lopes Barnabé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3k...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ALOISIO FERREIRA, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, e os meios probatórios acostados, nota-se que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passariam de R$ 8.523,84 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), vide fl. 60 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de agosto de 2016, para R$3.705,67 (três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), vide fl. 83, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar da reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que o parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." Desse modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passaria de R$ 8.025,12 (oito mil, vinte e cinco reais e doze centavos), vide fl. 45 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de julho de 2016, para R$ 2.862,17 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), vide fl. 32, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENTO DE NORMA INFRACONSTITUCONAL QUE PREVÊ INSTITUTO IDÊNTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TF INTERCÂMBIO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 0368910-64-2000.8.06.0001 ajuizada por ISA DORIAN SAMPAIO PINHEIRO e HUMBERTO REY CASTILLA, em desfavor daquela. Imputaram os Agravados, em síntese, falha na prestação dos serviços de intercâmbio cultural por parte da Agravante, pelo que pleitearam danos morais e materiais.
2. Preliminares. Intempestividade. Trata-se a decisão recorrida não de mero despacho ordinatório, mas verdadeira decisão que concluiu pela responsabilidade de terceira pessoa, não sócio da empresa devedora. Não há como se considerar a intempestividade do recurso em análise, já que a decisão proferida era plenamente suscetível de apresentação de recurso pelas partes. Tendo havido recurso tempestivo, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
3. Mérito. A alegação da parte agravada, de que teria havido preclusão pro judicato, de forma a impossibilitar qualquer entendimento contrário à não responsabilidade de terceiro não sócio da empresa devedora, não deve prosperar. O que se viu no Acórdão proferido por esta Corte, nos autos da apelação nº 2002.0005.3218-2, foi a análise da postura de terceiro não sócio da empresa devedora, a fim de saber se ele tinha a outorga para firmar contrato com clientes, mas, em nenhum momento, se afirmou que ele era sócio daquela pessoa jurídica. A teoria da aparência, aplicada à ocasião, no meu entendimento, se deu para afastar a alegação de inexistência de poderes para fechar contratos, e tão somente para considerar a legitimidade da empresa TF Intercâmbio para responder aos termos da ação.
4. A desconstituição da personalidade jurídica é medida drástica e severa que requer do julgador um sopesamento de valores e uma análise pormenorizada dos fatos e provas apresentados.
5. É de extrema valia, no presente caso, a instauração do incidente previsto na nova legislação processual para que, desta forma, se dê atendimento a pilar básico do ordenamento jurídico, que é o devido processo legal, com oportunização aos interessados de todos os meios possíveis para defesa de seus direitos. Há que se dar prevalência, pois, à ordem principiológica que emana da Constituição Federal, e não a regra ou teoria prevista em estatuto infraconstitucional que trate do mesmo assunto. Existindo dúvida razoável acerca dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, assim como da possibilidade de responsabilização pessoal de terceiro por dívida de pessoa jurídica que sequer é sócio, necessário se faz a devida elucidação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que o Juiz formará, à luz do contraditório, a sua convicção acerca dos pontos em controvérsia.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares e, no mérito, lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
27 de fevereiro de 2018DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator
Ementa
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENT...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente foi encontrado na posse de substância entorpecente, bem como vultosa quantia de dinheiro R$ 6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais) fato que demonstra sua periculosidade e caracteriza o tráfico de drogas, sendo este fundamento idôneo para motivar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
3. Destaco que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. Precedente STJ.
4. No que concerne à análise do fluxo processual, nota-se que não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem expedição de carta precatória, contudo o magistrado de piso ao designar audiência de instrução e julgamento designou-a com intervalo de 6(seis) meses para sua realização, sem que houvesse um motivo plausível para prazo tão elástico, considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
5. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
6. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na 2ª Vara de Execução Penal sob o nº 0036125-97.2015.8.06.0001, com pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses, em regime semiaberto, bem como responde aos processos: nº 0044523-04.2013.8.06.0001, perante a 13ª Vara Criminal pelo delito de roubo majorado, ao processo nº 0141915-80.2009.8.06.0001, junto a 5ª Vara Criminal pelo delito de roubo e o processo nº 0489128-38.2011.8.06.0001, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca por crime do sistema nacional de armas. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva, resta demonstrado sua inclinação ao crime e o total desvalor pelas regras em sociedade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627409-98.2016.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGAR, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relax...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. SEM CAUSAS MAJORANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico, laudo pericial e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
2. Não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal, logo, a alegação de defesa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima não pode prosperar.
3. Não há de se reduzir as penas restritivas de direitos que substituíram a pena de detenção, por se tratar da discricionariedade do Julgador.
4. Pena base fixada no mínimo legal, com base no art. 59, do CP.
5. Apelação conhecida e improvida, mas diminuido o tempo da proibição de dirigir veiculo.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0034424-72.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, diminuído o tempo de proibição de dirigir.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. SEM CAUSAS MAJORANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico, laudo pericial e d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a qual restou substituída, nos termos ao art. 44, § 2º, do CP, por duas penas restritivas de direito.
2. A sentença em estudo, quando da dosimetria da pena, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito.
3. A concessão da substituição da pena depende, dentre outros requisitos, de uma análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 44, inciso III, do CP).
4. No caso em estudo, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo concluído por desfavoráveis as circunstâncias do crime, é uma indicação de não ser a substituição da pena suficiente para reprimir a prática reiterada de delitos por parte do apelado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0097618-96.2015.8.06.0091, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Thiago Oliveira Valentim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a qual restou substituída, nos termos ao art. 44, § 2º, do CP, por du...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-penal do sistema de compensação de culpa.
2. Na espécie, a recorrente deve responder pelo crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, do CTB), porque houve a violação do dever geral de cuidado objetivo, considerando que a mesma inobservou a regra contida no art. 37, do CTB, que dispõe sobre o modo de convergir à esquerda nas operações de retorno.
3. A dosimetria aplicada encontra-se correta porquanto houve a observância das regras atinentes ao sistema trifásico contido no art. 68, do CP, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade e/ou desarrazoabilidade quanto a mensuração, seja da pena privativa de liberdade, bem como da restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0007100-75.2010.8.06.0175, em que é apelante Maria Jeovânia Barroso de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o apelante de trabalhar e manter sua família, obstando, inclusive, o cumprimento das penas pecuniárias impostas (reparação de danos e prestação pecuniária); b) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal; c) Por último, postulou a redução da prestação pecuniária para o importe de 1 (um) salário mínimo equivalente na atualidade.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 03/111), Laudo Cadavérico às fls. 54/55, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante alegou que acidente se deu por imprudência da vítima que sinalizou que ia fazer a conversão, o que fez com que o acusado avançasse a preferencial, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Logo, a autoria restou evidenciada pelas declarações do acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo atropelador no momento do acidente, fato confessado, em sintonia com todo o acervo probatório.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, vez que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de hemorragia torácica e abdominal consequente de traumatismo fechado do tórax e do abdome causado pela queda após impacto com o veículo. Importa destacar o depoimento da testemunha que estava dentro do veículo que avançou a preferencial, afirmando que o caminhão não parou na preferencial, tendo somente reduzido a velocidade, ocasionando assim o abalroamento com a moto que vinha na via preferencial.
5. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput, do Código Nacional de Trânsito.
6. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessária a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa.
8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem havendo apuração do respectivo valor na fase de instrução e mesmo não tendo o recorrente pleiteado sua retirada, concedo de ofício a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis causado aos sucessores da vítima.
9. O réu também pede a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base.
10. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua situação financeira e atividade laboral. O acusado, como bem demonstrado nos autos, é caminhoneiro, tendo sua atividade laboral baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da obrigação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação à prestação pecuniária, e, de ofício, o decote da verba indenizatória aos sucessores da vítima..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0433354-57.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Eduardo Assis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, que nos autos do Mandado de Segurança atuado sob o nº. 0004851-04.2016.8.06.0001, impetrado por FRANCISCA ISADALVA MORAIS TAVARES, contra ato reputado coator da lavra do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do STF.
3. Dito isso, restado a alusão de direito líquido e certo exige que a parte impetrante o comprove de plano, no momento da propositura da ação mandamental, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, deve haver pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado, o que foi devidamente cumprido conforme págs.16-34, assim, entende-se que julgou bem o Juízo de 1º grau, quando concedeu a segurança pleiteada, pois presentes todos pressupostos que ensejam os direitos da Impetrante.
4. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em quinto lugar para ocupar uma das 5 cinco vagas disponibilizadas para o cargo de professora em concurso realizado pelo Município de Caririaçu-CE, através do edital nº. 001/2012. O certame teve sua homologação publicada em 13/11/2012, e em 11/08/2014 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme pág. 42 dos autos. Portanto, quanto ao direito subjetivo à nomeação, não há dúvidas que a impetrante faz jus, considerando que se encontra classificada dentro dos números previstos no edital.
5. Ainda mais quando necessitando de profissionais a Administração em vez de convocar os candidatos que obtiveram aprovação no concurso já realizado, emprega vários profissionais para ocupar tais cargos (pág. 31), sob o regime de contrato precário, tornando-se mais desarrazoado o ato do Município de não nomear e convocar a impetrante.
6. Portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas já que observando os autos houve a contratação de vários profissionais por parte da administração pública, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse.
7. Registre-se, por oportuno, que a respeitável sentença incorreu em erro material ao conceder o direito à autora de nomeação no cargo de vigilante, quando em verdade, deve ser nomeada ao cargo de Professora da Educação Básica I, nos termos pleiteados na peça inaugural e ressaltado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111-114). Desse modo determino, de ofício, a devida correção.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0004851-04.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ.
3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE REC...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. ORDEM DENEGADA. O paciente apesar de ter advogado constituído para ajuizamento de pedidos de liberdade provisória, em momento algum se dignou a informar o local exato onde ele estava custodiado. Se tivesse a defesa interesse em que a ação penal tivesse marcha processual acelerada, teria indicado onde se encontrava o paciente, e assim vindo a abreviar, sobremaneira, a dilação temporal excedente. No entanto, preferiu calar-se e servir-se de tal situação para argumentar pedidos de liberdade. No caso dos autos, há de ser considerado por qualquer julgador a natureza gravíssima da conduta delitiva imputada ao paciente, flagrado transportando, de outro Estado, da Federação, mais de 86(oitenta e seis) quilos de cocaína, droga, sabidamente, de alto poder viciante. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. ORDEM DENEGADA. O paciente apesar de ter advogado constituído para ajuizamento de pedidos de liberdade provisória, em momento algum se dignou a informar o local exato onde ele estava custodiado. Se tivesse a defesa interesse em que a ação penal tivesse marcha processual ac...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume a responsabilidade civil dos notários e registradores por danos causados a terceiro, na prática de atos da serventia, quando da realização pelo autor da compra de cessão de direitos hereditários sobre terrenos próprios para construção, em Juazeiro do Norte. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo os demandados apelado da sentença.
2. Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos.
3. Nos termos do art. 22, da lei 8.935/94, com redação dada pela lei 13.286/16, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro em relação aos danos causados a terceiros é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades.
4. O notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso de lavratura de procuração pública e de emissão de escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados, adotando, ainda, todas as cautelas necessárias para garantir sua fidedignidade, mostrando-se inaceitável a sua pretensão de eximir-se de responsabilidade por ato nulo decorrente de seu ofício.
5. Acerca da controvérsia trazida à baila, para lavrar procuração em causa própria e escritura pública de compra e venda de direito de cessão de herança sobre bem imóvel, o notário ou registrador, como é o caso dos apelantes, deve seguir as normas obrigatórios do Provimento nº 06/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, aplicável à época do fatos, mas, precisamente, os artigos 276, IV, 350, 356, 492 e 493.
6. Na hipótese, o nexo de causalidade entre o fato e os danos decorrentes é evidente, pois competia ao órgão delegado o exame criterioso dos documentos apresentados antes da lavratura de procuração in rem suam, bem como da emissão de escritura de compra e venda de terreno, que, ao final, induziu o autor à realização de negócio inválido.
7. Portanto, devem compensar o apelado pelos danos morais sofridos, visto que os fatos ocorridos extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana.
8. Nesse contexto, observando os pressupostos acima consignados e considerando as peculiaridades do caso em concreto, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação dos danos morais experimentado pela parte autora, a ser suportando, de forma solidária, pelos apelantes.
9. Comprovada, em parte, a existência de danos materiais decorrente do negócio inválido, mostra-se devida a indenização fixada na sentença em R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), posto que os documentos acostado às fls. 23-24 (escritura pública e recibo), comprova os gastos despendidos pela aquisição nula.
10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028697-65.2016.8.06.0151, em que é apelante ERICA TEIXEIRA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessár...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim como foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual máximo. Contudo, a pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em flagrante erro material, quando deveria ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, altera-se de ofício a pena imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a pena imposta e a ausência de circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Portanto, em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030221-97.2016.8.06.0151, em que é apelante FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins