HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
2. No que concerne ao pedido de extensão do benefício em decorrência da concessão da liberdade provisória ao corréu, Felipe Campos Liberato no HC 0620954-83.2017.8.06.0000, tem-se que a situação paradigma é diversa, uma vez que a ordem foi concedida em face do corréu encontrar-se segregado há mais de 4(quatro) anos e 8(oito) meses, sem que a instrução processual houvesse sido encerrada enquanto na situação do presente writ o paciente encontra-se segregado há 1(um) ano e 8(oito) meses. Desta forma, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Desta forma, como não há similitude fático processual entre a situação do paciente e do corréu, não faz jus, portanto, ao mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Em análise ao fluxo processual, observa-se que o paciente encontra-se segregado há mais 1(um) ano e 8(oito) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término e apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas diversas o que poderia justificar o lapso temporal, contudo a audiência para o interrogatório do acusado foi designada com um intervalo de quase 5(cinco) meses para sua realização. Desta forma não é razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, visto que quando da realização da audiência indicada o paciente estará segregado há quase 2(dois) anos, restando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
6. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 13081-51.2016.8.06.0086, perante a Vara Única da Comarca de Horizonte, relativo ao delito de posse irregular de arma de fogo, bem como consta contra o paciente a ação de execução penal sob nº 2009388-04.2007.8.06.0001, na 2ª Vara de Execução Penal, por delito 157, § 2º, I e II e art. 288, § único do CPB, com pena total de 18(dezoito) anos, 9(nove) meses de reclusão, por fatos praticados em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos.
7.Considerando, ainda a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de mais 07(sete) corréus e um menor praticaram o delito de roubo ao Banco do Brasil da Cidade de Milhã, fazendo uso de armas de fogo de grosso calibre, bem como explosivos com alto poder de destruição e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar daquele município, desta forma mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente. Precedentes do STJ.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalida...
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c art. 70, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." - Precedentes do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando, apesar de oportunizado à Defesa prazo para manifestação acerca da pertinência das testemunhas arroladas, decorre o prazo in albis, sem apresentação das testemunhas em audiência pela Defesa, embora oferecida a faculdade de fazê-lo, independentemente de intimação para tal.
4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar relativo ao concurso formal de crimes. Por conseguinte, reconhecendo-se a prática de dois delitos e não havendo fundamentação para aplicação de fração de aumento maior, deve ser aplicada a fração de 1/6 para aumentar a pena em razão do concurso formal de crimes.
6. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, deve a mesma guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
7. Tendo sido imposta pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0767185-81.2014.8.06.0001, em que é apelante José Daniel Oliveira Lucas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também não merece acolhida, tendo em vista que a ré contava com mais de vinte e um anos na época dos fatos.
3. Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão previstos no art. 44 do CP e a acusada não atende aos requisitos legais, principalmente os previstos no inciso III, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0059397-23.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Brena Coelho Moreira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da at...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, mediante condições, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado, comprovando que este praticava o odioso comércio; fato este já denunciado aos policiais civis da DENARC. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que o réu foi encontrado na posse de 18 (dezoito) gramas de cocaína e R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais).
5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Redimensionamento da pena-base em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador. No entanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza das drogas cocaína (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada.
8. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (18 gramas), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/3 (um terço) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
9. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033858-02.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente Daniel de Sousa Saraiva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias d...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, a ré interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. Ressalte-se que os autos de exame de corpo de delito, fls. 16/17, também apontam a existência de lesões na vítima, com deformidade permanente, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência do delito.
3. Importante mencionar que a versão da ré de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-la física e moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte da ré com a utilização moderada dos meios necessários.
4. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão da acusada de que apenas se defendeu, tem-se que o "revide" mostrou-se desproporcional à suposta provocação da ofendida, a uma, porque contou com a ajuda de um homem não identificado, colocando a vítima em situação de submissão; a duas, por não ter nos autos qualquer comprovação de que a acusada teria sofrido uma única escoriação apta a ensejar sua condução ao IML, como bem pontuou o nobre magistrada.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que a magistrada de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora.
6. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. No entanto, entendo por manter a basilar fixada pelo douto Juízo primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foi a mesma estipulada em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o número de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação da acusada em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
8. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade da ré enquadram o caso no art. 33, § 2º, 'c' do Código Penal.
9. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, inc. I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013392-51.2010.8.06.0151, em que figura como recorrente Maria Ivanilza Alves de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Pen...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES. RECONHECIMENTO, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE JÁ REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÕES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/04/2014, na companhia de dois corréus, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, 180, § 1º, 288, 304 e 311, todos do CP e art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que, apesar de tratar-se de um feito com pluralidade de réus (três no total), a instrução criminal foi encerrada em 09/03/2017. Após a apresentação das alegações finais da acusação e da defesa, os autos ficaram conclusos para sentença em 28/04/2017. Consoante afirmado pelo magistrado do feito à fl. 60 foi constatado que o paciente já havia sido sentenciado em outros processos, tendo convertido o julgamento em diligência em 03/07/2017, oficiando as comarcas de Fortaleza e Belém, a fim de que fossem juntadas as certidões narrativas das ações criminais que o paciente e os corréus respondem.
3. Em consulta ao e-SAJ e em contato com a comarca de Eusébio, verificou-se que foram juntados ofícios em 05/12/2017 e 10/01/2018, referente as certidões solicitadas com as informações do paciente. Atualmente, o processo encontra-se aguardando o retorno das devidas certidões narrativas dos demais corréus, para que só assim, possa ser proferida a sentença.
4. Dessa forma, verifica-se que o processo está aguardando há mais de 09 (nove) meses para ser prolatado a sentença, perfazendo o total de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de prisão cautelar, sendo forçoso constatar a inércia desarrazoada na finalização da causa.
5. Contudo, o excesso de prazo verificado nos autos não implica, necessariamente, na imediata soltura do paciente, posto que a liberdade do mesmo, nesse momento, representa risco concreto à segurança da sociedade, em face da periculosidade deste, evidenciada pelo modus operandi, bem como pelo fundado risco de reiteração delitiva.
6. Verifica-se que a conduta criminosa narrada neste habeas corpus não foi um fato isolado na sua vida, vez que o mesmo já registra uma condenação definitiva pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, na 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca Belém/PA (nº 0021516-55.2006.8.14.0401) e outra condenação que encontra-se em grau de recuso, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (nº 0386776-26.2010.8.06.0001).Consta ainda, outras duas ações penais em andamento, na 4ª e 5ª Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, pela prática do mesmo crime (roubo majorado) referido neste writ, sendo importante registrar que o paciente havia sido beneficiado com alvará de soltura nas referidas ações penais.
7. Assim, diante da evidente periculosidade do supracitado réu, aliado ao fundado receio de reiteração delitiva, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES. RECONHECIMENTO, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE JÁ REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÕES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GAR...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia dos recorrentes (fls. 132/135).
2. Da Preliminar de vício de representação da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro.
2.1. Não se conhece do apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro em face da falta de representação uma vez que mesmo intimada pessoalmente não veio suprir o vício.
2.2. Preliminar acatada.
3. Do mérito.
3.1. No mérito, não merece provimento o recurso da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. O que se percebe no presente caso é a atitude reiterada dos réus em tentar frustrar o andamento processual com inúmeros subterfúgios, seja o ocultamento da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, seja em razão de "esquecimentos" como a falta de representação da mencionada Sra. Júlia uma vez que esta assinou a procuração em nome da empresa Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda.
3.2. A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas. (REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TE.RCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
3.3. Ademais, o atraso da marcha processual por culpa exclusiva do poder judiciário não implica em nulidade como defendido no apelo.
3.4. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da citação nessa Segunda Instância. Nesse tocante, o eg. STJ não compactua com a chamada nulidade guardada ou de algibeira.
3.5. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
3.6. Inclusive, observa-se que se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente.
4. Apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro não conhecido, mas conhecida a apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda., mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto pela Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, mas conhecer da apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela or...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBE A PARTE. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. (ART. 319, § 1º, DO CPC), ASSIM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485, DO CPC. OFENSA A LITERALIDADE DA LEI E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não promoção de atos e diligências que incumbem à parte (art. 485, III, do CPC), sem antes empreender as diligências necessárias à localização do endereço do citando, assim como determinar a intimação pessoal do autor para manifestar-se nos autos, nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC.
2. Na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte adversa, o qual quedou-se inerte, porém, anteriormente, o mesmo já havia informado nos autos o não conhecimento do paradeiro do promovido e requerido diligências no sentido de sua localização.
3. O artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que caso o autor não disponha de tais informações, bem como de outras relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
4. Já o artigo 4º, do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual orienta que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, o que significa dizer, é que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Ainda, por força deste princípio, a decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
5. Ademais, de acordo com § 1º, do artigo 485, do CPC, o Julgador somente poderá extinguir o processo com fundamento no abandono da causa ou por não promoção dos atos e diligências que competem à parte (art. 485, II e III, do CPC), após a intimação do autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso em análise.
6. Destarte, não foi obedecida o regramento do artigo 485, § 1º, do CPC, logo forçoso reconhecer que, além de violação a literalidade da lei, houve ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, impondo-se por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de prosseguimento da Ação de Investigação de Paternida, inclusive, com a realização das diligências necessárias à consecução do endereço do demandado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBE A PARTE. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. (ART. 319, § 1º, DO CPC), ASSIM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485, DO CPC. OFENSA A LITERALIDADE DA LEI E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da sepa...
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART. 14, II, CE); DA DEFESA, DA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO COMBATE À POLUIÇÃO. (ARTS. 14, VII; 15, VI, E 259, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA CE). RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A petição inicial, embora não seja primorosa quanto à sua fundamentação, deixa clara a efetiva incompatibilidade do dispositivo impugnado com princípios e regras pertencentes ao núcleo imutável da Carta Política do Estado do Ceará, desrespeitando os limites materiais explícitos e implícitos do poder de reforma constitucional.
2. Por outro lado, é pacífico na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as Emendas à Constituição sujeitam-se ao controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se que o poder de reforma, que é constituído, observe os limites circunstanciais, formais e materiais (expressos e explícitos), sob pena de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição Estadual pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, o qual possui a seguinte redação: "Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias".
4. O normativo adversado, a pretexto de salvaguardar as pretensões de determinado segmento social, findou por criar impedimento para o pleno exercício pelo Executivo estadual do poder-dever de polícia quanto à fiscalização do funcionamento dos templos religiosos, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 3º, CE), bem como os da legalidade e da impessoalidade que, dentre outros, norteiam a Administração Publica, consoante dispõe o art. 154, caput, da Carta Política local.
5. O mencionado preceito ofende igualmente os princípios da isonomia, da defesa e proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e do combate à poluição em qualquer de suas formas, consagrados nos arts. 14, II e VII, 15, VI, e 259, caput e parágrafo único, XII, da Constituição do Ceará.
6. Constatados, pois, a relevância dos fundamentos jurídicos e o periculum in mora, este residente na possibilidade de, caso não seja concedida a cautelar, inúmeros templos religiosos poderem vir a ser instalados e passar a funcionar sem a devida fiscalização pela Administração Pública, ao arrepio dos princípios e regras de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Estadual.
7. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em deferir a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, o parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza a fornecer, por tempo indeterminado a alimentação enteral de que o autor necessita e conforme a prescrição médica, rejeitando, contudo, o pleito relacionado à indenização por danos morais. Outrossim, o magistrado originário deixou de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal prevista na Lei nº 12.381/94 e dos honorários advocatícios, com base na Súmula 421 do STJ.
2. A Defensoria Pública, na peça de apelação, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Defende que não se aplica ao caso o teor sumular 421/STJ, considerando a independência e autonomia da Defensoria Pública do Estado conferida na Emenda Constitucional Nº 80/2014, afastando, desta feita, o instituto civil da confusão. Aduz que os precedentes jurisprudenciais da súmula 421 são anteriores à promulgação da LC 132/2009 que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, razão pela qual o referido enunciado encontra-se superado.
3. Nas razões recursais o ente municipal, argui os limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS, diante do risco de comprometimento de recursos financeiros originariamente orçados pelo município para aquisição de medicação da atenção básica, gerando um desequilíbrio, causado pelo efeito multiplicador da decisão judicial que obriga o requerido a prestar medicamentos e insumos, em prejuízo do interesse coletivo. Alega a sua incompetência, no âmbito da estrutura hierarquizada do SUS, para custear a aquisição dos medicamentos e insumos da atenção especializada, destinados ao tratamento das doenças de maior complexidade, como no presente caso. Sustenta a violação à reserva do possível.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à dietas/medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de alimentação nutricional, medicamentos, itens de saúde ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
6. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
7. Não se trata de concessão de privilégio de situação individualizada em detrimento da coletividade, mas do suprimento de uma necessidade inarredável, abrangida pelo conceito de mínimo existencial, não havendo mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas efetiva prestação do direito à saúde pelo poder público.
8. No ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
9. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
10. Reformada a decisão de primeiro grau adversada, no sentido de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
11. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação Cível, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REF...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato avençado entre as partes no prazo estipulado ou restituir a importância devida.
2. Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida na obrigação de entregar ao autor a motocicleta objeto do contrato (Honda Bros 150 c/ partida elétrica) ou restituir-lhe a quantia de R$ 11.235,00 (onze mil e duzentos e tinta e cinco reais), acrescida das devidas correções, deixando, no entanto, de condenar em danos morais, por entender que o descumprimento contatual não enseja a reparação pleiteada.
3. De fato, na hipótese em apreço, ausentes os elementos capazes de evidenciar que do ato ilícito praticado pela ré advieram consequências capazes de configurar o abalo moral alegado pela parte autora.
4. Salvo situações excepcionais, não é a simples frustração decorrente de mero descumprimento do contrato que se indeniza, mas apenas o sofrimento intenso e profundo decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
5. Recurso desprovido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a ré interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da mesma lei, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência da acusada, comprovando que esta e seu companheiro estavam em conluio para a prática do odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que a ré foi encontrada na posse de 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack prontas para comercialização, sacos de dindim e dinheiro trocado.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, pois, muito embora a pena-base tenha sido aplicada em seu mínimo legal, consequências outras advém de tal valoração.
7. Por fim, o protesto pelo benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos também merece prosperar, haja vista que a ré preenche os requisitos exigidos para a sua concessão.
8. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não existindo qualquer indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
9. Contudo, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como sua quantidade e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social da acusada impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um terço (1/3), redimensionando-a para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
10. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida (54 pedras de crack), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020119-89.2011.8.06.0151, em que figura como recorrente Carla Cristiane Holanda Pessoa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação, dada a ausência de materialidade e autoria delitiva, gerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em seguida, defende que preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Por via de consequência, em decorrência da pena que possa vir a ser aplicada, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui, por fim, rogando absolvição ou, alternativamente, postula que seja reduzida a pena privativa de liberdade e extinta a pena de multa, por ser pobre na forma da lei.
2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e com o conteúdo das interceptações telefônicas acostados autos, confirmam que os acusados se associaram com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra.
5. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que a nosso sentir não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu, também, pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sendo assim, impossível a procedência deste pleito.
6. O recorrente postula extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei. Mais uma vez não lhe assiste razão, pois a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. A alegada miserabilidade do recorrente não o exonera do pagamento da pena de multa, porquanto se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico pelo que foi condenado. A norma de direito público que a prevê é cogente, de modo que não pode o juiz deixar de aplicá-la, sob pena de passar a agir como legislador. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da isenção buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004302-20.2014.8.06.0170, em que figuram como recorrente Francisco Michael Farias Melo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a cond...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antônio Rildson Paulino Cavalcante, respectivamente, às penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, e 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no arts. 157, § 2º,inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os acusados. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção das penas-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o número de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação dos acusados em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
8. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000087-33.2007.8.06.0077, em que figuram como recorrentes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antonio Rildson Paulino Cavalcante, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antônio Rildson Paulino Cavalcante, respectivamente, às penas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido os réus flagrados praticando atos de mercancia da droga, foram flagrados trazendo consigo a droga, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
3. Os réus não confessaram a autoria no crime de tráfico, e sim, utilizaram suas falas para ensejar à desclassificação do delito, razão pela qual não pode ser utilizada tal justificativa para minorar a pena.
4. Dosimetria modificada para Diego Vasconcelos Félix, fixando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, além de 210 (duzentos e dez) dias multa, bem como para Luiz Henrique Barroso Félix, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês, além de 230 (duzentos e trinta) dias multa.
5. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de diretos, entendo ser cabível nesta situação, em razão da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009295-22.2014.8.06.0101, em que figura como recorrente Luiz Henrique Barroso Felix e Diego Vasconcelos Felix e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada um...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo crime do art. 306 do referido diploma legal, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, III do CTB. 2. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe, sendo inviável a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes do TJ-MG. 4. No presente caso, considerando que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool e sem a devida habilitação, e que esta última conduta ocasionou dano concreto, com a colisão em outro veículo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. 5. Com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 309 do CTB, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda com relação a este delito e ao do art. 306 do CTB, a título de consequências do crime desfavoráveis, considerando apenas o dano causado, uma vez que este é elementar daquele tipo penal, além da possibilidade de incorrer em bis in idem. 6. Com o redimensionamento das penas, e considerando o concurso material dos crimes, a reprimenda concreta e definitiva restou fixada em 01 (um) ano detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §§ 2º e 3º do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, à acessória de proibição de dirigir e à de multa do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, a fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e acessória do apelante, bem como reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERM...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES. 5. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 8. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, quanto à petição de fls. 134/152, tendo o impetrante colacionado pedido diverso do qual fora feito inicialmente, bem como acostado documentação completamente nova, resta impedido o conhecimento da matéria levantada. Em verdade, mediante novas alegações e provas, a presente ordem deveria ser reenviada para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de nulidade processual, o que poderia, inclusive, gerar indevida confusão, mormente porque há duas petições locupletadas de teses diversas.
2. Quanto à tese de trancamento do processo pela ilegalidade da prisão por ausência de condução do acusado à audiência de custódia, o qual teria assinado o termo na própria delegacia onde estava preso, é certo que não foram comprovados prejuízos ao paciente, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, ilegalidade da prisão por ausência de condução do paciente à audiência de instrução, eventual cerceamento de defesa do paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal. Ademais, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, do inquérito policial e da instrução criminal, não se observa motivos para anulá-los de ofício, nem para anular aqueles deles decorrentes.
4. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando vários documentos durante os trâmites de julgamento deste writ, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 219/220).
5. Examinando esses fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tal decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais, demostrando alto risco de reiteração criminosa.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar-se sobre a matéria, restando clara e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filho menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628540-74.2017.8.06.0000, impetrado por Galdino Gabriel Rodrigues, em favor de Francisco Batista de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, não é de ser conhecido o apelo, protocolado em 18.04.2016, interposto da sentença disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 23.02.2016, muito além dos 30 (trinta) dias a que aludiam os arts. 188 e 508 do CPC/1973, então vigentes.
2- O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 determina que fará jus ao auxílio-acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3- No tocante ao valor da prova pericial, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional, também conhecido como do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 436 do CPC/1973; art. 479 do CPC/2015).
4- Dentro do quadro fático-probatório delineado in casu, infere-se dos autos que a demandante, escriturária da Caixa Econômica Federal desde 1989, em decorrência da função de caixa executivo exercida ininterruptamente entre agosto de 1998 e outubro de 2004, teria sido acometida de lesão por esforço repetitivo (LER), afastando-se daquela função desde então. Restou consignado na sentença sub examine que a autora comprovou cabalmente os elementos necessários à concessão do benefício em apreço, fazendo juntar aos autos diversos exames médicos que atestam a ocorrência de bursite de ombro direito, epicondilite lateral direita, síndrome do túnel do carpo direito, tenossinovite de Quervain (CID M 75.5, CID 77.1, CID G 56.0 e CID M 65.4), não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção.
5- A perícia foi apresentada em juízo antes que considerados os quesitos apresentados pelas partes. Empós, o Julgador intimou-as sem que nada requeressem a respeito do julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os elementos de convicção constantes dos autos. A prova técnica reconheceu que a autora "foi portadora de tendinopatia do punho direito" e que exame de ultrassom do punho direito revelou "leve tenossinovite dos componentes do 3º túnel", esclarecendo que a pericianda não estava a realizar qualquer tratamento, e que exame de eletroneuromiografia dos membros superiores seria compatível com mononeuropatia sensitiva distal de nervos mediano e ulnar direitos, nada obstante informar que aquela já foi reabilitada para o trabalho. O item nº 6 da perícia esclarece ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico assistente, informando acerca do acidente ocorrido em 06.05.2003.
6- Há inúmeros documentos nos autos que atestam o acometimento da autora pela patologia descrita na inicial, inclusive a perícia oficial, de maneira que tal assertiva resta incontroversa nos fólios, explicitando o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento danoso. A prova técnica produzida em juízo demonstrou a incapacidade laboral parcial da autora, a despeito de ter sido reabilitada. Assentes no conjunto probatório dos autos, pois, os requisitos para a concessão do benefício reclamado, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999.
7- Escorreita a condenação do ente público ao pagamento da parcela previdenciária a partir da data da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, do dia da segregação compulsória ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999, consoante o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1296673/MG-RR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
8- Considerando-se que verba em causa não possui natureza tributária e que a discussão relativa ao índice de correção monetária na fase de conhecimento não foi objeto de debate nas ADI nº 4.357 e nº 4.425-DF, impõe-se reconhecer que os juros e a atualização da obrigação principal devem ser calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja eficácia, sob esse prisma, subsiste na atualidade.
9- Apelação não conhecida, porquanto intempestiva. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente até a data da reabilitação da autora, na forma do art. 23 da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, e para declarar aplicáveis à espécie os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora e à atualização monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação, porquanto intempestiva, mas em admitir a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requ...