PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente foi flagrado portando um cano de espingarda, calibre 36, e, que, somente depois, os policiais foram até a casa do acusado e apreenderam as demais peças do artefato bélico.
3. Nos termos do art. 3º do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (Decreto n. 3.665/2000), arma de fogo é "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerada pela combustão de propelente confiando", conceito que não alcança o cano de uma espingarda considerado isoladamente,haja vista que este não tem o condão de efetuar disparos sem que esteja acoplado a outras peças.
4. O cano de uma espingarda não se trata de arma de fogo, acessório ou munição, mas sim de peça e componente do primeiro, cuja conceito é previsto no art. 3º, 'b', do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sendo o seu porte conduta atípica por ausência de previsão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
5. Importante mencionar que não se discute aqui se o recorrente praticou o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois, ainda que haja elementos nos autos no sentido de que o recorrente possuía arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 36) em desacordo com determinação legal em sua residência, a denúncia é taxativa em narrar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que a desclassificação in casu tratar-se-ia de mutatio libelli, vedada em sede de recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005752-53.2013.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu da imputação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito.
3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquirido imóvel pertencente a uma tia, idosa e acometida pelo mal de Alzheimer, alegando a parte recorrida que o referido negócio configura venda simulada.
3. Aduz o recorrente que o negócio jurídico questionado fora devidamente provado por meio de Registro Público, conferindo-lhe plena validade, ao passo que o legitima na qualidade de proprietário.
4. Os direitos reais sobre imóveis, em verdade, em geral se adquirem com o registro no respectivo Cartório, conforme a inteligência do art. 1227 do Código Civil Brasileiro.
5. Contudo, na espécie que ora se apresenta para julgamento, apesar de o agravante haver demonstrado a titularidade do bem em liça, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, constante às páginas 17/18, o mesmo não logrou êxito, ao menos até o momento, em demonstrar a validade do ato alienatório, dada a ausência nos autos de qualquer meio apto a comprovar que, de fato, trata-se de venda e não de doação inoficiosa.
6. Toda a argumentação trazida pelo agravante, ademais, está intrinsecamente vinculada ao mérito da ação original e o acatamento de tais razões está na dependência de dilação probatória, naturalmente incompatível com esta estreita via recursal.
7. Destarte, recomenda a prudência que seja mantido o status quo possessório até o julgamento definitivo da demanda, sob pena, inclusive, de, imiscuindo-se em matéria afeta ao meritum causae, incorrer este segundo grau de jurisdição em inadmissível supressão de instância.
8. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629043-95.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquir...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06; art. 307 do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; e art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. Paciente presa em flagrante, convertida em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO à DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, ENSEJANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, SEGUNDO PEÇA DELATÓRIA, pertenceM a uma Organização Criminosa, denominada Comando Vermelho. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE Da AGENtE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. A matéria levada ao conhecimento do juízo impetrado é complexa, delicada e envolve pluralidade de réus, estando os indigitados custodiados em municípios diversos, a exigir expedição de carta precatória para citação dos mesmos em diferentes comarcas, a demandar dilação de prazos processuais para sua conclusão.
2. Consta da peça delatória que "( ) todas as pessoas encontradas na casa, incluindo os acusados, são oriundas da cidade de Sobral-CE e pertencem a uma Organização Criminosa denominada Comando Vermelho."
3. Para garantia da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar da paciente, mesmo diante de atraso na tramitação do feito, verifica-se necessária para resguardar os direitos fundamentais da sociedade consubstanciada na proteção à ordem pública.
4. Ordem conhecida e denegada, porém recomendando ao juízo coator que promova esforços no sentido de conferir maior celeridade na tramitação da referida ação penal, em razão da aplicação do princípio da duração razoável do processo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus mas denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06; art. 307 do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; e art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. Paciente presa em flagrante, convertida em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO à DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, ENSEJANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, SEGUNDO PEÇA DELATÓRIA, pertenceM a uma Organização Criminosa, denominada Comando Vermelho. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO D...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004834-55.2016.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSA...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004876-07.2016.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSA...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe imputado.
2. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não há necessidade da efetiva comprovação da corrupção do menor, a teor da Súmula nº 500, STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea que se aplica ao caso concreto.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava prat...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas.
4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, exclui a obrigatoriedade destes custearem a inseminação artificial, ao tempo em que o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar; instituto previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal.
3. "Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º da Lei nº 9.263/96), o que certamente envolve a técnica de fertilização "in vitro".
4. Ademais, extrai-se da Portaria n.º 3.149/2012 do Ministério da Saúde que trata acerca do atendimento à ser dado pelo SUS em casos dessa natureza que: "a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar".
5. Assim, considerando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, portanto, reputando-se nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização para o caso em análise, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a
6. No caso em apreço, restou provado que a apelante, após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização "in vitro" pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica realizada. Junte-se a isso, o fato de a autora já está há quase dez anos realizando vários tratamentos de reprodução assistida sem alcançar êxito.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0473018-61.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, os quais foram garantidos pela empresa ré, que subrogou-se nos direitos relativos aos títulos através de endosso e o dano causado ao consumidor que alega não ter emitido tais títulos de crédito.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009728-60.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, os quais foram garantidos pela empresa ré, que subrogou-se nos direi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra a absolvição do recorrido da prática do delito de furto qualificado, alegando que a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando o acusado registra maus antecedentes pela prática do mesmo crime e de outros.
2. Não obstante se conclua que o valor do objeto subtraído seja de pequeno valor, não há como se aplicar o princípio da "insignificância" na hipótese, considerando que o apelante demonstra propensão à prática delitiva, uma vez que já responde há, pelo menos, outras 03 (três) ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive furto qualificado, ensejando maior reprovabilidade na conduta do réu. Precedentes do STJ 3. Restando comprovado que o recorrido pulou o muro da casa da vítima para adentrar na cozinha da residência e subtrair o bem, impõe-se o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inc. II do CPB.
4. É "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, ex vi Súmula nº 511 do STJ.
5. Na hipótese, considerando ser o apelado tecnicamente primário, reconhecido o pequeno valor do objeto furtado, além da qualificadora ser de ordem objetiva (escalada), aplica-se a redução prevista no § 2º do art. 155.
6. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ele seja primário, justifica-se sua manutenção, em face da sua conduta social negativa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004908-12.2016.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSI...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004335-37.2017.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSI...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente a o impetrante aduz elementos de prova, referentes a tese de legítima defesa, que não podem ser analisado nesta ação de Habeas Corpus.
2. Com relação a desnecessidade da medida constritiva tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. Precedentes.
3. O decreto prisional do paciente tem como fundamento maior a garantia da aplicação da lei penal, sobre tudo pelos antecedentes, que não são bons e comprovação do longo período em que o paciente esteve foragido.
4. No caso, conforme a documentação apresentada e informação da autoridade impetrada, o paciente encontra-se preso desde 30/03/2015, após ter passado longo período foragido. Verifica-se, também, que a instrução processual foi encerrada no ano de 2016 e em janeiro de 2017 foi prolatada sentença de pronúncia. Em 21/03/2018, o impetrado informa que os autos aguardam devolução de precatória expedida para intimar o paciente da sentença de pronúncia. Não há nada nas referidas informações ou nos autos que justifique os motivos pelo qual após mais de uma no de prolatada a sentença de pronúncia o réu ainda não estava intimado, principalmente por se tratar de réu preso e sabido o presídio em que se encontra, mesmo que seja um estabelecimento prisional em outro estado da federação.
5.Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
6. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
7. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente a o impetrante aduz elementos de prova, referentes a tese de legítima defesa, que não podem ser analisado nesta ação de Habeas Corpus.
2. Com relação a desnecessidade da medida constritiva tendo...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, enseja a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública. Precedentes.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622739-46.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Tony Alisson de Sousa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu históric...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque na questão atinente ao excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com crime de difícil apuração, demandando expedição de cartas precatórias, bem como julgamento de pleito libertário ajuizado em favor do paciente, o que demonstra, prima facie, inexistir desídia imputável ao Estado-Juiz, não havendo que se falar em ineficiência estatal ou desídia por parte do magistrado, tendo movimentação processual intensa no sentido de concluir a ação penal originária.
3. Ademais, não se pode olvidar da gravidade da ação delituosa imputada ao paciente, em especial o modus operandi e periculosidade concreta. O crime pelo qual o autuado foi detido é grave. Envolve violência contra pessoa e, a rigor, por si só, já seria indicativo de periculosidade do agente. Veja-se que o crime ocorreu em pleno local público mediante dissimulação do paciente.
4. Diante disso, como dito, a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode decorrer de mera soma aritmética, sendo premente a análise do processo em seus vários aspectos, especialmente quando o cárcere cautelar se encontra devidamente fundamentado e a sua manutenção é necessária como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Desse modo, sabendo que a demora na instrução se deu, grande parte, em face da não apresentação da defesa preliminar, devido à ausência de defensor publico na comarca, e ter sido nomeado diversos advogados dativos. Por fim, destaque-se que a instrução já foi encerrada, estando o processo com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme informações prestadas pelo juiz dito coator. Destaque-se que as testemunhas de defesa residem na Comarca de Caucaia e o paciente encontra-se recolhido na mesma comarca, sendo necessária expedição de carta precatória para intimação e interrogatório, fatos estes que juntos conferem certa complexidade à ação penal originária.
6. Incidência das Súmulas 15/TJCE e 52/STJ.
7.Verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constatasse algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, formulado por Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Benjamin Costa de Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta o...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma desmuniciada, em condições tais que, induvidosamente, lhe credenciava ao uso imediato, e em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e art. 30, do Decreto nº 5.123/04.
2. No tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstancias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de œ (meio) salário mínimo vigente à época do fato, relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), para cumprimento em regime inicial aberto, mantendo-se nos demais termos a sentença combatida, inclusive, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), nos termos definidos pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006516-84.2009.8.06.0064, em que é apelante Pedro Ricardo Cavero Fuertes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio Oliveira Muniz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155. § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II (duas vezes), c/c art. 71; e art. 155, § 4º, inc. III, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena relativa ao crime mais grave (155, § 4º, inc. III, CP), majorada em 1/6 (art. 71, CP), restando definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O apelante persegue a reforma da sentença para que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia, seja pela aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade da conduta supostamente por ele praticada; seja pela ausência de provas capazes de demonstrar a autoria, nos termos do art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio por reo. Alternativamente, ao tempo em que aduz que o apelante permaneceu preso de 22/03/2013 até 27/10/2014 (data da interposição da apelação), já teria cumprido mais de 1/6 da pena, auferindo, assim, direito a progressão de regime, postulou a redução da pena, por se tratar de réu com bom comportamento carcerário e trabalhador com residência fixa.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/16); destacando-se auto de apresentação e apreensão do veículo às fls. 14.
4. Quanto à autoria, o apelante nega peremptoriamente sua participação no delito, alegando inclusive ausência de provas, contudo, foi preso em flagrante de posse do bem furtado. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria que lhe é atribuída, notadamente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação
5. Portanto, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor dos delitos, sobra fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
6. Em relação ao pleito de aplicação da excludente do princípio da insignificância, fácil é constatar que o acusado realmente furtou o veículo da marca Fiat/Uno, de placas HUT-9013, de propriedade da vítima Estalone Carneiro dos Santos, utilizando para seu intento uma chave falsa, o que a meu sentir, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância.
7. O MM Juiz proferiu o édito condenatório baseado nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão possui diversas ações penais pelo mesmo fato, bem como por outros crimes, conforme certidão de fls. 176/177. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância e configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá concluir pela presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovação da conduta.
8. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda foi aplicada de forma exacerbada, tenho que não lhe assiste razão, vez que o juiz a quo ao analisar as circunstancias do art. 59, fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensionamento. No mesmo sentido foi a aplicação das demais fases da dosimetria, em especial a causa de aumento do art. 71, do CP, onde mensurou no patamar mínimo.
9. Ainda, relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que o comportamento carcerário não é circunstância a ser avaliada para dosimetria da pena, mas somente para a progressão de regime ou outros direitos disciplinados na lei de execução penal.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 005360-48.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Oliveira Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válido ser ressaltado que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, pois restava configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime cometido, do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, mormente pela quantidade de droga apreendida.
5. Urge ressaltar, também, que analisei o teor do decreto prisional, de modo a perceber a manutenção na sentença condenatória das razões que levaram o magistrado a quo a decretar a custódia cautelar durante o curso processual, respeitando-se o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Por fim, no que se refere à possibilidade do paciente vir a cumprir a pena em regime diverso do que lhe foi aplicado - fechado para o semiaberto - julgo impossível o conhecimento pela via mandamental optada, tendo em vista que sua análise requer revolvimento fático-probatório, não podendo, portanto, ser feito pelo estreito caminho do Habeas Corpus, mas sim pela via recursal apropriada (apelação), que já foi interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já constando o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Além disso, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
9. Ademais, nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", assim o tendo feito.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622397-35.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensora Pública, em favor de Matheus Firmino da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitimidade passiva, percebe-se que o protesto da CDA (fl. 48), realizado no 7ª Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, fora efetivado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual é representada pelo Procurador Geral, que é o apresentante, cedente e favorecido de referido ato cambial, razão pela qual cumpre afastá-la. Em relação à segunda (incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça), a presente impetração objetiva suspender e anular o protesto efetivado em Certidão de Dívida Ativa, sem discutir o débito inscrito, anular ou desconstituir o título executivo, não havendo falar em conexão deste writ com ação em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais, sendo imperioso rejeitar, também, referida preliminar. Por fim, quanto à tese de inadequação da via eleita, esse remédio heroico constitucional não vergasta lei em tese, mas ato administrativo concreto do PGE, a saber, o protesto de CDA's, motivo pelo qual, outrossim, afasto aludida prejudicial;
2. No mérito, sabe-se que com o advento da Lei nº 12.767/2012, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.492/97 e incluiu um parágrafo único, passou-se a admitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações públicas;
3. Consigne, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI nº 5135, fixou tese no sentido de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política";
4. Com efeito, não se pode compreender o protesto extrajudicial da CDA como meio de cobrança mais gravoso que a ação judicial de execução fiscal, como também, inobstante seu fim maior esteja no universo cambial (especialmente para resguardar o direito de regresso, ao testificar a diligência do portador do título), serve igualmente a título de termômetro na patologia jurídico-econômica (ao testificar o inadimplemento) e, por isso, possui outras importantes finalidades, tais como sinal de insolvência, prova da mora etc, bem como não é considerado ato indevido de coerção para quitação de dívida;
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitim...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Dívida Ativa