DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus operandi, pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620735-36.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Gabriel Silva Ferreira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus oper...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em sede liminar, com poucas informações disponibilizadas nos autos, exarei decisão afirmando haver irregularidade e demora desarrazoada no processo originário, porém, de posse das informações prestadas pelo Magistrado a quo percebe-se que a tramitação processual encontra-se regular, inclusive com a instrução com data próxima para encerramento (09/05/2018).
2. Visto isso, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima.
3. Não obstante tudo quanto posto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, vale ressaltar também que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fls. 28/29 dos autos de origem) de modo a revelar alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, até porque o paciente já respondeu por cometimento de porte ilegal de arma de fogo, tendo reiterado uma vez mais a conduta delituosa aqui vergastada. Responde, ainda, a outros processos pela prática de delito patrimonial e tráfico de drogas.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa para a sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Logo, mesmo que fosse reconhecido um excesso de prazo na formação da culpa, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
6. Assim, não se deve revogar ou relaxar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que não há constrangimento ilegal a ser reparado e a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar ainda mais o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620665-19.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Fagner Rodrigues Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRI...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E CONSEQUENTE PROMOÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. ATOS ÍMPROBOS FARTAMENTE COMPROVADOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES VISANDO AUTOPROMOÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INTUITO DE ENALTECER O EX-PREFEITO EM DETRIMENTO DA MUNICIPALIDADE. PESQUISAS E ARTIGOS DE REVISTAS PAGOS COM VERBA PÚBLICA OBJETIVANDO APENAS ELEVAR A FIGURA DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Piquet Carneiro, que julgou procedente ação de improbidade, suspendendo pelo prazo de 03 (três) anos os direitos políticos do ex-gestor do Município, além de proibir a contratação com o Poder Público "lato senso" por 03 (três) anos, condená-lo ao pagamento de multa de 02 (duas) vezes o valor recebido a título de remuneração enquanto gestor da municipalidade e o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário.
2. Em suas razões, o Apelante defende a teratologia da decisão vergastada, a pretexto de que não houve efetivamente o intuito de promoção pessoal com as dispensas de licitações epigrafadas, bem assim, a inexistência de comprovação do dano ao erário ou qualquer outro aproveitamento do patrimônio municipal.
3. Pois bem. De pronto, afasto o argumento de ausência de sua responsabilidade por atos praticados por outrem, não se olvidando de que as atividades exercidas pelo Chefe do Poder Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão, por meio de Secretários. Entender de modo diferente significaria transformar a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos, não havendo se falar, assim, na sua irresponsabilidade.
4. Por outro lado, no atinente à prática efetiva dos atos de improbidade pelo Apelante, evidencia-se do caderno procedimental virtualizado, farta documentação no sentido de comprovar que, além de utilizar-se de dispensa de licitações para afixar em outdoores propaganda publicitária de sua gestão pessoal, portanto,
realizando autopromoção em detrimento dos interesses da Municipalidade, restou evidenciado que este chegou a utilizar de verba municipal para publicar artigos em revistas, enunciando os feitos realizados durante a sua gestão.
5. Para a configuração dos atos de improbidade elencados no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, é necessária que a conduta seja realizada por agente público em atuação do respectivo exercício (munus público), além do preenchimento dos seguintes requisitos conforme entendimento do Colendo STJ: i) conduta ilícita; ii) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do art. 11 da LIA; iii) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; e iv) ofensa aos princípios da Administração Pública, requisitos estes preenchidos pelo ex-gestor municipal durante a apuração realizada pelo Parquet.
6. Por fim, é sedimentado nos Tribunais de Justiça Nacionais, bem assim, consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania que, havendo fraude nas dispensas de licitações, o dano decorrente destes atos será presumido, portanto, in re ipsa, o que também acaba por confirmar a improbidade praticada pelo gestor Municipal ora Recorrente, afastando qualquer arguição de não comprovação do dano decorrente das dispensas indevidas levadas a efeito.
7. Dessarte, restando evidente os atos ímprobos imputados ao gestor municipal apelante, a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos, eis que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
8. Nessa senda, em observância ao princípio da razoabilidade, diante das provas coligidas ao caderno procedimental e da previsão em lei de aplicação de pena (art. 12 da Lei nº. 8.429/92) a decisão hostilizada encontra-se em plena concordância com o dispositivo supracitado, não havendo qualquer reproche a ser realizado no decisum invectivado.
9. Recurso voluntário de apelação conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0630610-35.2015.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E CONSEQUENTE PROMOÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. ATOS ÍMPROBOS FARTAMENTE COMPROVADOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES VISANDO AUTOPROMOÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INTUITO DE ENALTECER O EX-PREFEITO EM DETRIMENTO DA MUNICIPALIDADE. PESQUISAS E ARTIGOS DE REVISTAS PAGOS COM VERBA PÚBLICA OBJETIVANDO APENAS ELEVAR A FIGURA DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013714-33.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de Abril de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (4 trouxinhas de maconha e 1 de crack, pesando, respectivamente, em média 4g e 1g) e, ainda à quantia de oito reais divididos em quatro cédulas de dois reais. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da constrição em face da possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos em caso de eventual condenação, uma vez que necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621252-41.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Genailson Araújo da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AO RESPECTIVO REGIME PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando, em suma, que devem ter o direito de apelar em liberdade, já que a que sentença condenatória estaria carente de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que os mesmos tiveram seus direitos constitucionais cerceados quando lhes foram negados o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
2. O paciente João Paulo Silva Sousa foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; Maycon Maciel Pereira foi condenado à pena de 12(doze) anos, 11(onze) meses e 15(quinze) de reclusão, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; já Eduardo Nascimento Alves foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Réus condenados pelos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e Associação para o tráfico(art. 35 da lei nº 11.343/2006). Na decisão condenatória o juízo de primeiro grau determinou que os pacientes recorressem a este Tribunal presos, negando-lhes, assim, o direito de apelarem em liberdade.
3. Decisão que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgado dos réus. Deve a decisão negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisórias, recomenda-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-lo conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PAC...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. TESE DE CUMPRIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE CASO FOSSE CONDENADO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. A autoridade coatora demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi vez que praticado em concurso de agentes e mediante tentativa de fuga e pela possibilidade de reiteração criminosa com base em seus antecedentes criminais.
2. Percebe-se que, de forma contrária ao que alega o impetrante, a decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois o acusado já responde a um procedimento de igual natureza criminosa, e a um outro por tráfico de drogas. Fica patente, até o momento, a inadequação do paciente ao convívio em sociedade, visto que não se pode acreditar que o presente delito seria uma conduta isolada, demonstrando que, caso solto, terá probabilidade de voltar a delinquir. Além disso, o paciente revela personalidade resistente à aplicação da lei penal, observados pelo modus operandi, clarividente pela tentativa de fuga e a intensa perseguição policial.
3. A existência de condições pessoais favoráveis ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
4. Por fim, quanto à tese de que certamente o regime inicial de cumprimento de pena para o paciente não será fechado, motivo pela qual reforça a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme afirmado no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, sabe-se que é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre in casu.
5. Além do que, vale ser ressaltado que, para a fixação da pena, o magistrado de piso necessitará analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido Código, o que só poderá ser realizado propriamente após a conclusão da instrução criminal. Portanto, não cabe a análise desta matéria, uma vez que, através da via estreita desta ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado
6. Ademais, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620087-56.2018.8.06.0000, formulados por Alexandre Marques da Costa Lima e Yuri Damasceno Porto, em favor de Ericson Pereira Ribeiro, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENT...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Neste sentido, diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0005676-41.2017.8.06.0146), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
4. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
5. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido ao corréu Túlio Inácio Farias Costa Pinto, constatando-se que o paciente apresenta a mesma situação fático-processual, julgo procedente.
6. Dito isso, deve permanecer em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
7. Corrobora para tanto a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, as quais revelam que possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, consoante dito pelo impetrante e comprovado nos autos, de modo que não fundado temor de que solto reiterará na conduta criminosa.
8. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
9. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630374-15.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Edson de Sousa Pereira e Vito Gomes de Araújo, em favor de Marcos Paulo Caetano da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO EST...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Neste sentido, diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0005676-41.2017.8.06.0146), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
4. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
5. Dito isso, deve permanecer em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
6. Corrobora para tanto a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, as quais revelam que o mesmo trabalhava até pouco tempo atrás, possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, consoante dito pelo impetrante e comprovado nos autos, de modo que inexiste fundado temor de que solto reiterará na conduta criminosa.
7. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
8. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629634-57.2017.8.06.0000, formulado por Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Alysson de Sousa Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SANTOS visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013713-48.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima
Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos
normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco José de Castro Santos, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fl. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013713-48.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2018.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A PO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso.
3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô.
4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF).
5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio.
6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo.
7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227).
8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O c...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estabelecimentos de Ensino
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante considerou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, para a conclusão pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social da apelante, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula n. 444, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.".
3 Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena da Recorrente, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante co...
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da Lei de Drogas excludente de culpabilidade , porque na hipótese, não se vislumbra durante a instrução processual, a comprovação do fato de que, efetivamente, ao tempo do crime o apelante era viciado, um dependente químico equiparado a um doente mental. Inexistindo, ainda, sequer pedido de realização de perícia neste sentido.
2. No que repercute ao requerimento de reforma da sentença para eximir o recorrente da obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tenho pelo deferimento do pedido, isto porque não há nos autos evidências de qualquer dano moral e/ou material, além da constatação de que a instrução foi deficitária quanto a apuração dos valores dos bens, ainda que no seu patamar mínimo, de sorte que o arbitramento de uma indenização, na espécie, malferiria o princípio da ampla defesa e contraditório processual.
3. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento antidrogas, porquanto não se deve confundir o instituto das penas restritivas de direitos, previsto no art. 44 e ss., do CP, com o instituto previsto no art. 47, da Lei de Drogas (tratamento de saúde), que tem uma função relevante, curativa, mas não tem autonomia legal para ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade.
4. Por fim, não vislumbro a possibilidade de alteração de regime para o cumprimento da pena do recorrente, considerando que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para cumprimento no regime inicialmente aberto.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de afastar a condenação imposta ao apelante quanto a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054573-13.2014.8.06.0112, em que é apelante Hugo Steferson Soares da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Neste sentido, diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0005676-41.2017.8.06.0146), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
4. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
5. Dito isso, deve ser posto em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
6. Corrobora para tanto a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, as quais revelam que o mesmo trabalhava até pouco tempo atrás, possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, consoante dito pelo impetrante e comprovado nos autos ("se constata através de declaração fornecida pela Secretaria de Desporto e Lazer da Prefeitura de Pindoretama-CE, que o acusado Sr. Túlio, é técnico do Time Novo Pindoretama, que participa das competições esportivas das categorias SUB-17 e SUB-20 Adulto"), de modo que não há fundado temor de que solto reiterará na conduta criminosa.
7. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
8. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629282-02.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Osivaldo Márcio César de Sá Leitão e Alice Maria Pinto Soares, em favor de Túlio Inácio Farias Costa Pinto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
3. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de três crianças de terna idade, o crime por ela praticado (associação para o tráfico de drogas e participação
em organização criminosa), com fulcro legal no artigo 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 2º, §3º, da Lei n° 12.850/13, denota a periculosidade da paciente, existindo indícios de integração em facção criminosa, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
5. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado das filhas, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630594-13.2017.8.06.0000, impetrado por Adriano da Silva Sales em favor de FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetiva...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de que ocorre o excesso de prazo para a citação e, alternativamente, a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares resolveram abordar o investigado, que estava em atitude suspeita em uma motocicleta e após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: foram encontrados aproximadamente 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha e meio tablete de maconha (320 gramas). Na casa de sua madrasta Elizângela, foram apreendidos R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco Reais), dinheiro este que seria produto da venda de drogas.
3. O decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEIT...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 21/25) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Bmg.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, tanto em Primeiro Grau, quanto em Segundo Grau, e atento ao fato de que a condenação no Juízo a quo, pela aludida sucumbência, se deu apenas em custas, voto pela fixação, de ofício, dos honorários decorrentes da sucumbência primeva em R$ 300,00 (trezentos reais), onerando-a face à sucumbência recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, 3º, do CPC
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0734257-77.2014.8.06.0001, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Felipe dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ONERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 74/76) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos e condenação em danos morais, pleiteados em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pela Apelante, ela tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito da Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, e nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, devem fixados como honorários, em grau de recurso, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza a Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ONERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 74/76) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos e condenação em d...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer