Processo: 0173061-61.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jose Ribamar Nepomucena
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 57/61) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinto sem resolução do mérito ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Santander.II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, §3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 11) existe tais poderes especiais.III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.IV Tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, devem ser fixados honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0173061-61.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jose Ribamar Nepomucena
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentenç...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art; 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack e maconha, a quantidade apreendida destes entorpecente - 3,7 e 3,2 gramas, respectivamente - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de ser tecnicamente primária.
4. Ordem conhecida e concedida. Conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630703-27.2017.8.06.0000, impetrado por Antonio Leonardo Alcântara Oliveira em favor de ADRIANA FREIRE DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deSão Benedito/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da pr...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pel...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
2. Preliminar: a parte apelante alega preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Verifica-se, contudo que o interesse de agir do autor da ação ante a inscrição indevida de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, situação que apresenta manifesta lesão a seus direitos de personalidade. Desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial. Inafastabilidade da jurisdição. Incidência do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988. Preliminar rejeitada.
3. A parte apelante impugna ainda a não caracterização de dano e a necessidade do pagamento de tarifa pela emissão de cheque sem fundo. Contudo, verifica-se que a sentença recorrida não condenou o apelado a indenização por danos materiais ou morais, mas apenas determinou a retirada imediata de qualquer negativação do nome do apelado junto a órgãos de proteção ao crédito em decorrência do cheque em questão. Assim, as referidas teses do apelante não merecem ser conhecidas por não ter qualquer qualquer vínculo com o objeto do processo. Tese não conhecida.
4. No caso em apreço, a fixação da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável à coibir o descumprimento da decisão judicial em análise, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A sentença recorrida não fixou limite máximo à medida coercitiva, o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte apelada a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de Março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova feito nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, fixou três pontos controvertidos, bem como determinou que a distribuição do processo obedecesse ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fl. 326).
2. Sabe-se que a mera existência de relação de consumo não basta para autorizar a inversão do ônus da prova, dependendo do prudente arbítrio do juiz e da presença de uma das condições exigidas pelo art. 6.º, VIII, do CDC, isto é, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor.
3. No caso em apreço, revela o pedido de inversão de ônus da prova em relação a suposto incêndio da fiação da rede elétrica na Rua Itajuípe (a poucos quarteirões da casa do promovente), o que teria causado danos a 1 notebook, 1 roteador e 1 aparelho de telefone do promovente, totalizando um prejuízo material de R$ 1.207,80 (mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), além de supostos danos morais em razão dos transtornos que o evento em questão teria causado.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a decisão agravada equivocou-se, em parte, ao indeferir o pedido, tendo em vista que há, nos autos, indubitavelmente uma relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, que a inclui entre os direitos básicos do consumidor.
5. Na hipótese, está bem configurada a hipossuficiência do recorrente, pois são a operadora de telefonia e a concessionária de energia (no caso a TNL/OI e Coelce) que detém os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, pois são as circunstâncias técnicas que levam à inversão do ônus.
6. Entretanto, ressalta-se que a concessão da garantia insculpida no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, não transfere à outra parte o ônus das despesas para realização da perícia, mas tão-somente o resultado da inversão, caso não seja ela realizada.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão reformada em parte, a fim de que seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor em relação aos dois primeiros pontos controversos fixados e invertido o ônus da prova em relação aos mesmos, o que se coaduna a melhor distribuição do ônus da prova.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Presidência do Tribunal do Júri condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, CPB), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não se manifestou acerca da suspensão condicional da pena.
2. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 182) e, nas razões (fls. 183/187), aduziu, em suma, que o recorrente faz jus à suspensão condicional da pena.
3. O preceito secundário do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, CPB) comina abstratamente uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, comportando, desse modo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Apesar da literalidade da lei quanto ao momento oportuno para o oferecimento sursis processual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula n. 337)."
5. Em que pese a prescrição legal e o enunciado sumular, não se observa, na ata da sessão de julgamento, que a magistrada tenha dado oportunidade de o Ministério Público se manifestar acerca da possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, muito embora os requisitos objetivos da medida despenalizadora estivessem presentes.
6. Ante o exposto, de ofício, declara-se nula a condenação do recorrente e determina-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, julgando prejudicado o recurso.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0023945-15.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e de ofício, em declarar nula a condenação do recorrente e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo, julgando prejudicado o recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Pres...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para furto tentado.
2. Muito embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta do réu como roubo, a inexistência de menção à grave ameaça ou à violência perpetrada pelo réu na delatória inviabiliza a manutenção da condenação nas tenazes do art. 157 do Código Penal. Obediência ao princípio da correlação.
3. Extrai-se dos autos que a conduta inopinada do recorrente em retirar a bolsa do colo da vítima, que se encontrava em veículo parado em cruzamento sinalizado por semáforo, tratou-se de furto por arrebatamento, uma vez que a violência empregada não se dirigiu à vítima, mas sim ao objeto subtraído.
4. O crime de furto (art. 155, CPB) exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, pois o apelante subtraiu a bolsa da vítima e ainda tentou fugir com o bem, não importando o fato de que, em seguida, após breve perseguição, ele tenha sido detido por policial que se encontrava no local.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SINTÔNIA COM A PENA CORPORAL.
5. Na primeira fase, ratifica-se a análise realizada pela juíza sentenciante ante a concordância com os seus fundamentos, bem como para evitar eventual reformatio in pejus, notadamente, porque o recurso é exclusivamente da defesa e as circunstâncias do art. 59 do CPB são relevantes na substituição da pena, na fixação de regime e na suspensão da reprimenda.
6. Na segunda fase, por inexistirem agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também em 1 (um) ano, a qual torna-se em definitiva por ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substitui-se, com fulcro no art. 44, §2º, CPB, a reprimenda corporal por prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
9. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena pecuniária para o montante de 10 (dez) dias-multa, mantida a fração de 1/30 do salário-mínimo definido na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015539-83.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, (a) desclassificando o crime praticado para furto consumado, (b) fixando a reprimenda corporal em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade a ser cumprida na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência do paciente ter evadido-se do distrito da culpa logo após a prática do delito de homicídio cometido contra sua companheira, circunstância que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
2.Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3. Assim, em análise ao fluxo processual, nota-se que apesar de a denúncia ter sido recebida, restando superada a alegação de excesso de prazo quanto a este ponto, contudo não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito sem maior complexidade e mesmo considerando a fuga do acusado, ainda assim, tem-se que o paciente ainda não foi sequer citado apesar de encontra-se preso há mais de 9(nove) meses, sem que houvesse uma justificativa plausível para a não citação do réu até a presente data, caracterizando o excesso de prazo na condução do processo considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
4. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Contudo, diante de dados que revelam a elevada periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na Vara Única da Comarca do Ipu sob o nº 8462-51.2016.8.06.0095, com pena de 6(seis) meses, em regime aberto, bem como responde aos processos: nº 0002362-60.2017.8.06.0058, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral pelo delito de furto tentado, ao processo nº 5005-16.2013.8.06.0095, pelo art. 50, § 1º da LCP e o processo nº 5882-82.2015.8.06.0095, pelo art. 309 CTB e 42 LCP, ambos junto a Vara Única da Comarca do Ipu. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o crime homicídio contra sua companheira, havendo trancado a casa para que a vítima não se evadisse, atingindo-a pelas costas com facadas no momento em que se preparava para dormir, por motivo de ciúmes, aliado ao fato do paciente já haver sido condenado pelo delito de violência doméstica contra sua companheira. Desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva do paciente, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do pacie...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a sua absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos. 2. Nos termos do §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 3. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de maconha, deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 5. Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença e a presente data, que restou reduzido pela metade, diante da menoridade relativa do apelante, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, com relação a ambos os delitos, em razão das prescrições supervenientes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade com relação a este delito, em face da prescrição superveniente, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição superveniente, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a sua absolvição quanto ao crime do art. 16...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa e a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso tenha habilitação, sua suspensão, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelos crimes tipificados no arts. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9503/1997.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, corroborados pela confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória, restando comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado conduzia sua moto alcoolizado, sem habilitação e, notadamente, pela contramão, fazendo manobras perigosas (zigue zague).
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a diligência, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. De fato, a valoração das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, necessária mostra-se a redução das penas-base em seu mínimo legal. Fixo-a, portanto, para o crime do art. 306, do CTB, em 06 (seis) meses de detenção; quanto à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, reduzo a penalidade para 1 (um) ano, de forma proporcional. Em relação ao delito do art. 309, do CTB, redimensiono a basilar para 06 (seis) meses de detenção.
7. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo reconheceu a circunstância atenuantes ou agravante da confissão, reduzindo as penas-base em 02 (dois) meses, procedimento este escorreito. No entanto, face ao redimensionamento efetuado alhures, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne às penalidades privativas de liberdade e pagamento de multa, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 13/02/2015, sem interposição recursal), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026297-83.2013.8.06.0151, em que figuram como recorrente Leonardo de Lima Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto às penas privativas de liberdade e multa, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituí...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS APELOS IMPROVIDOS.
Quanto à alegada nulidade de citação, sustenta o segundo apelante que o ato citatório não deveria ter sido realizado por edital, diante da existência de endereço do acusado nos autos.
Todavia, a citação por edital ocorreu em virtude de restar frustrada a citação pessoal. Vale destacar que, não obstante o ato citatório haver se realizado por edital, houve o cumprimento de seus fins, na medida em que o réu constituiu advogado, com procuração nos autos, para patrocinar sua defesa. Preliminar rejeitada.
Também não procedem as alegações do acusado quanto à deficiência da peça apresentada por defensor dativo nomeado pelo juízo para manifestação em sede de alegações finais, na medida em que nenhum prejuízo restou comprovado, sendo, portanto, preservados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, vale ressaltar que se houvesse alguma nulidade seria exigido a demonstração de prejuízo ao réu, o que a defesa não fez, assim como, no caso concreto não ocorreu. Preliminar rejeitada.
Caso em que os apelantes negam a participação no fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial a delação feita por um dos corréus, além do depoimento das vítimas e das testemunhas, que os apelantes, em comparsaria com mais dois agentes, adentraram a residência das vítimas, e mediante violência e grave ameaça, subtraíram quantia em dinheiro.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação dos réus, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão do magistrado de primeiro grau.
O julgador deve, na fixação da pena, fundamentar sua decisão nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal e, em caso de exasperação da pena-base, não pode o magistrado fundar-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a reprimenda. No caso em apreço, a sentença condenatória, embora de forma sucinta, individualizou cada situação elencada no mencionado dispositivo legal.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, no entanto, para desprovê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS APELOS IMPROVIDOS.
Quanto à alegada nulidade de citação, sustenta o segundo apelante que o ato citatório não deveria ter s...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
A natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida - 189 gramas de cocaína e 661 gramas de crack inviabilizam a redução da pena para o mínimo legal. Dosimetria da pena base aplicada que não merece reparo.
Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Inviável a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Por fim, na hipótese, a condenação no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 33 da Lei de Tóxicos, tendo as penas corporal e de multa sido aplicadas proporcionalmente, inclusive, a pena de multa estabelecida no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), nos termos do disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso, porém para NEGAR-LHE, tudo em conformidade com o voto constante nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robu...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento deste Tribunal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse de imóveis à Agravada, objeto de evença de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecido pela parte Agravante, o que fundamentou o ajuizamento de ação natureza unicamente possessória (fls. 19/22).
2. Da leitura do artigo 561, do CPC, e dos seus incisos, resta claro que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados, quais sejam: a prova da posse do autor, prática do esbulho e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia.3. Não obstante esteja o Agravante em mora com suas obrigações contratuais, ele merece ter seu direito possessório protegido, vez que a mera inadimplência contratual não tem o condão de tornar, de plano, sua posse precária. Essa conclusão parte da análise da documentação anexada, demonstrando se tratar a ação ajuizada de demanda com natureza unicamente possessória, sem que exista qualquer pedido de resolução da avença, não obstante a causa de pedir ser o inadimplemento decorrente da falta de cumprimento do acordado pelo Agravante. Não há sequer notícia de que a resolução da avença esteja sendo discutida ao menos em demanda diversa.4. Para que o esbulho esteja configurado, é necessário o prévio pronunciamento judicial que rescinda o contrato, o qual somente se dará após pormenorizada apreciação dos fatos levados ao conhecimento do juízo singular, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre já existir esta declaração por parte do Juízo competente. Ademais, como se extrai da decisão agravada, essa levou em consideração apenas o preenchimento, na hipótese, pela recorrida, dos requisitos do art. 561, do CPC. Mais precisamente para a configuração do esbulho, entendeu que somente o foi pelo fato da inadimplência, quando cabia ao Juízo em verdade, a efetiva análise das circunstâncias em que se deram o inadimplemento, possibilitando às partes a utilização de todos os meios para a demonstração dos seus direitos.5. Ainda que se levasse em consideração a hipótese de existência, no contrato firmado entre as partes, de cláusula resolutiva expressa, essa, além de não poder ser vislumbrada, já que neste recurso de Agravo de Instrumento o instrumento contratual não foi anexado, e a sua existência também não teria o condão de afastar a conclusão pela não configuração do esbulho. Precedente do STJ ( AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).6. Incabível a concessão da liminar reintegratória em favor da agravante, uma vez ausente o preenchimento dos requisitos autorizativos elencados pelo art. 561 da Lei Processual Civil. Com efeito, apenas quando resolvido o compromisso de compra e venda é que a posse da recorrida passará a ser injusta, e sua manutenção caracterizará o esbulho alegado, autorizando, via de consequência, a reintegração pugnada.
7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a condenação faz-se necessário juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Do conjunto probatório não se extrai elemento sólido e robusto, comprovando a autoria delitiva, apto a configurar a infração prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
2. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado seu elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do referido crime. Para configuração do delito previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que os acusados estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para sua configuração não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente.
3. Há, pois, que ser privilegiado o princípio abraçado por nosso ordenamento jurídico in dubio pro reo mantendo-se a sentença primeva, de cunho absolutório.
4. Em análise do caso concreto, verifica-se que a substituição das penas se revela perfeitamente cabível, haja vista que os recorridos atendem a todos os requisitos elencados nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB. A quantidade de pena aplicada foi inferior a 4 anos, os réus são primários, bem como não tiveram as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Ademais, "a partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal." (STJ, HC 326566/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/09/2015)
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004489-89.2013.8.06.0161, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorridos Francisco Nilson da Silva e Francisco Ivo da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a condenação faz-se necessário juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Do conjunto probatório não se extrai elemento sólido e robusto, comprovando a autoria delitiva, apto a configura...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado afirmou que adquiriu a moto na Feira da Parangaba e não apresentou nenhum documento referente à negociação ou ao veículo, que foi restituído ao proprietário, conforme do termo de restituição de fls. 30. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
3. Quanto às circunstâncias judiciais, a sentença valorou como negativo os antecedentes do acusado, mas utilizou como base processos pelos quais o acusado responde, sem trânsito em julgado, ferindo o entendimento consolidado do STJ, de acordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 180 do CP e de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2008 (fl. 41), e a sentença foi publicada em 07 de janeiro de 2014 (fls. 228), transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, o que configura, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065026-22.2008.8.06.0001, em que é apelante Abimael Nonato Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REGIME INICIAL REDIMENSIONADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercancia da droga, foi flagrado trazendo consigo a droga, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
3. O réu não confessou a autoria Do crime de tráfico, e sim, utilizou sua fala para ensejar a desclassificação do delito, razão pela qual não pode ser utilizada tal justificativa para minorar a pena.
4. Em razão da ausência de fundamentação da decisão e pelo apelante preencher todos os requisitos, no tocante a diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 é que altero a fração aplicada para o seu máximo (2/3), e redimensiono a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento proporcional de 200 (duzentos) dias multa, resultado definitivo este que prevalecerá doravante.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, entendo ser cabível nesta situação, em razão da presença dos requisitos do art. 44, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009598-52.2014.8.06.0128, em que figura como recorrente Francisco Rogério de Mesquita e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REGIME INICIAL REDIMENSIONADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual....
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DO TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS RECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack).
Quanto à autoria, os acusados reconhecem que estavam tentando arremessar uma sacola para dentro da unidade prisional, mas negam o conhecimento da existência de droga no seu interior, razão pela qual requerem a sua absolvição por erro do tipo.
Em que pese os argumentos da defesa, não é possível acolhê-los eis que a conduta praticada pelos acusados não estava revestida de legalidade, pois queriam arremessar uma sacola para o interior do presídio de forma clandestina. Para caracterização do erro do tipo é necessário que os acusados tivessem total desconhecimento da conduta ilícita praticada. Ao aceitarem a oferta de R$ 700,00 (setecentos) reais para arremessar uma sacola para o interior da unidade prisional de forma clandestina, assumiram o risco de levar substância entorpecente, agindo, portanto, com dolo eventual, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
Além disso, para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "transportar" drogas.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena imposta ao acusado Francisco Edigleison Anastácio Queiroz, o magistrado, diante da quantidade e da natureza da droga, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão. O art. 42 da Lei de Drogas permite a exasperação da pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga, desde que observada a proporcionalidade, como ocorreu no caso em apreço, razão pela qual não há motivo para alteração da sentença nesse ponto. Foi aplicada ainda a agravante do art. 61, I, do Código Penal, haja vista o acusado possuir uma condenação com trânsito em julgado. A majoração em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em razão dessa agravante, também mostra-se adequada e proporcional, logo deve ser mantida a pena intermediária em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, acolhe-se o recurso da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público, para aplicar o percentual mínimo, qual seja 1/6 (um sexto), haja vista não existir fundamentação adequada. Assim, redimensiona-se a pena anteriormente fixada para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, mantem-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Observa-se na dosimetria da pena imposta ao acusado Marcos Aurélio Barbosa da Silva que o magistrado considerou como maus antecedentes a existência de ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, logo tal circunstância judicial deve ser afastada. Por sua vez, mostra-se correta a exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, por força do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, redimensiona-se a pena-base para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, acolhe-se o recurso da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público, para aplicar o percentual mínimo, qual seja 1/6 (um sexto), haja vista não existir fundamentação adequada. Assim, redimensiona-se a pena anteriormente fixada para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Tendo-se em vista o redimensionamento da pena e em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena imposta à Francisco Edigleison Anastácio Queiroz para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal; e a pena imposta ao acusado Marcos Aurélio Barbosa da Silva para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008933-89.2015.8.06.0099, em que é apelante Francisco Edigleison Anastacio Queiroz e Marcos Eurelio Barbosa da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DO TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS RECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack).
Quanto à autoria, os acusados reconhecem que estavam tentando arremessar uma sacola para dentro da unidade prisional, mas negam o conhecimento da existência de d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Nesse sentido, diante da ausência das informações judiciosas requisitadas e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0173564-82.2017.8.06.0001), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. Assim é que, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há que se imputar qualquer ilegalidade à custódia. endo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e gravidade da droga apreendida (um quilo de cocaína) e seus antecedentes criminais (fl. 32), os quais revelam que o paciente responde por diversos crimes (porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e receptação).
5. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
6. Por fim, de ofício, verifico que o início da instrução está agendado para o longínquo 05 de julho deste ano, data em que o paciente já estaria encarcerado preventivamente há 8 (oito) meses, sem ter, inclusive, certeza se o procedimento processual de fato ocorreria e de quando se encerraria a fase instrutória. Portanto, julgo necessário o reagendamento da data da audiência de instrução para período mais próximo, a fim de se evitar a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629161-71.2017.8.06.0000, formulado por José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Francisco Lucas Costa Galvão, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDA...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins