DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", o Agravo Retido não deve ser conhecido.
2. DA APELAÇÃO DE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar.
3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo Juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458.
6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em Juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita.
7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de R$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida.
8. DA APELAÇÃO DE MARC HOFFMANN. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo Juízo singular.
9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente.
10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
11. Do exposto, não conheço do Agravo Retido, mas conheço do Apelo interposto por Dayvis de Oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da Apelação Adesiva intentada por Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0477836-90.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do agravo retido, conhecer do recurso de Dayvis de Oliveira Lopes para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo de Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interpo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Irresignada com a decisão que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e de 25 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela redução da pena imposta.
2. Analisando as circunstâncias do art. 59, a magistrada de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, fixando a pena-base 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa acima do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3. Embora a magistrada sentenciante tenha narrado os fatos pertinentes aos vetores atinentes aos motivos, às circunstâncias e ao comportamento da vítima, deixou de valorá-los, como o fez em relação às outras vetoriais (culpabilidade intensa, conduta social reprovável, antecedentes maculados, personalidade voltada ao crime e consequência que afrontam o bem estar do sistema econômico-financeiro).
4. A culpabilidade do recorrente foi valorada na primeira instância com a utilização de elementos ínsitos a todo crime doloso, o que se mostra inidôneo. Todavia, a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância deve ser mantida em razão de o réu ter adquirido uma identidade falsa de terceiros e pago o valor de R$ 800,00, ou seja, o crime teve a participação de outras pessoas e o apelante ainda contribuiu para a manutenção de comércio de documentos falsificados, circunstâncias que não são inerentes ao tipo do art. 297 do CPB e merecem maior reprovação.
5. No que tange os vetores dos antecedentes e da personalidade, tem-se que a magistrada de piso deu-lhes traço negativo com base em ações penais em curso (em trâmite na 11ª Vara Criminal de Fortaleza e no estado de São Paulo), todavia, o referido fundamento mostra-se inidôneo para elevar a basilar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (súmula n. 444).
6. Em relação à conduta social, o juízo a quo a entendeu como reprovável em razão da suposta utilização habitual de crimes para gozo de vantagens em detrimento de terceiros, contudo, não é possível chegar a referida conclusão sem que haja condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual a utilização do referido argumento também viola o disposto na súmula n. 444 do STJ. Ademais, a conduta social diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, possuindo local próprio na dosimetria da pena.
7. Embora a magistrada de piso não tenha emitido juízo de valor quanto às circunstâncias do crime, tem-se que elas são desfavoráveis ao recorrente e, consequentemente, servem para manter parcialmente a exasperação da pena-base, uma vez que o apelante não só falsificou uma carteira de identificação, como utilizou-se de sua "nova identidade" para abrir contas bancárias, emitir cheques ideologicamente falsos (fl. 169 e 174), declarar imposto de renda (fl. 176/178) e assinar contratos de locação (fl. 184/187), extrapolando, e muito, as circunstâncias ínsitas do delito de falsificação material de documento público.
8. No tocante às consequências do crime, sendo a fé pública o objeto jurídico do crime de falsificação de documento público, não se mostra idônea a exasperação da pena-base sob o argumento de que o referido bem jurídico foi atingido, sob pena de indevido bis in idem.
9. Por sua vez, se não restou demonstrado nos autos que as instituições financeiras credoras do réu sofreram significativo prejuízo econômico decorrente da falsificação, impossível concluir que as consequências são desfavoráveis ao apelante.
10. Assim, na primeira fase, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
11. Na segunda fase, em razão da incidência in casu da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), aplica-se o critério de redução ideal de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo de pena em abstrato (4 anos), posto que superior a basilar fixada, a fim de reduzir a sanção corporal em 8 (oito) meses, o que corresponde à 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduz-se, proporcionalmente, a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa ante a inobservância do critério ideal de acréscimo de 1/8 do intervalo de pena em abstrato (350 dias-multa) na primeira etapa da dosimetria.
13. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena no presente caso, deve a pena definitiva ser redimensionada de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
14. Tendo em vista o redimensionamento da pena corporal para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade do réu e o fato de os critérios do art. 59 do CPB serem, em sua maioria, favoráveis, modifico, de ofício, o regime fixado na sentença para o aberto, por se mostrar suficiente e adequado à reprovação do delito e à prevenção de outros, nos termos do art. 33, §2º, 'c', §3º, do CPB.
15. Em que pese a culpabilidade e as circunstâncias do crime não se mostrarem suficientes para imposição de regime mais gravoso, entendo que, no presente caso, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso do apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Irresignada com a decisão que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e de 25 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela redução da pena imposta.
2. Analisando as circunstâncias do art. 59, a magistrada de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas nos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas eram para consumo próprio.
2. A prova pericial provisória, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. As naturezas e as quantidades das drogas apreendidas (39 papelotes de cocaína, 08g de crack e 3 papelotes de maconha), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não ob...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETORES FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. Consoante disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a natureza nociva e a quantidade de material tóxico arrecadado (43,5g de crack e 5g de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
2. Sem prejuízo do prestígio ao critério da discricionariedade que é inerente a decisão judicial, compete a esta Instância Revisora a correção do cálculo da pena privativa de liberdade imposta ao acusado quando a dosimetria efetuada pelo Juízo a quo se mostra equivocada.
3. No caso em análise, o recorrente não preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33,da Lei de Entorpecentes, posto que embora primário e possuidor de bons antecedentes; a diversidade de drogas encontradas e demais apetrechos, as declarações dos policiais e a peculiaridade do flagrante delito, denota que o apelante se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, torna-se impossível a pretendida substituição.
5. Considerando aplicação do art. 42 da Lei de Entorpecentes e a fixação da sanção-base acima do mínimo legal, incabível a fixação de regime menos gravoso.
6. Recurso ministerial provido.
7. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e conceder-lhe provimento, exasperando a pena corpórea do apelado de 01 (um) ano e 08(oito) meses para 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e pagamento de pena pecuniária de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETORES FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. Consoante disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mesmo quando favor...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4°, do artigo 89 da Lei 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE.
2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso.
3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos.
4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'.
5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena.
6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465289-81.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Aildo dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art. 157, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável ao acusado sua culpabilidade. De certo que, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a idônea fundamentação apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (cinco anos de reclusão).
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se que, como quer o recorrente, não seria possível a aplicação das atenuantes no montante de 1/6 (um sexto) para cada até porque, se assim fosse, em razão das atenuantes, a pena seria estipulada (três anos e quatro meses) aquém do mínimo legal (quatro anos), o que conferontaria o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ: "Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria".
5. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do concurso formal, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
6. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
7. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal, bem assim incabível SURSIS Penal (art. 77, CP) por não preencher o requisito objetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009865-77.2013.8.06.0154, em que figuram como recorrente Renato de Oliveira Lima, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante o processo apontam, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, tendo ficado demonstrado que o recorrente oferecia, negociava, intermediava e vendia armas e munições em larga escala, não havendo que se falar em absolvição.
3. Mencione-se que a ausência de apreensão e perícia nas armas apontadas nas conversas não afasta a configuração do delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois este é, de acordo com a doutrina e jurisprudência, de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Ao contrário do que afirmam as defesas, tem-se que as provas colhidas no decorrer do processo, em especial as interceptações telefônicas transcritas às fls. 14/46, apontaram para o fato de que os agentes estavam associados entre eles e também com terceiros na compra e venda de entorpecentes, de forma estável e permanente, não sendo possíveis as absolvições.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS.
5. Analisando os autos, tem-se que mesmo não tendo havido a apreensão de droga e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos realizavam negociações de drogas de forma intensa. Precedentes STF, STJ e Tribunais Estaduais.
6. In casu, não houve apreensão de droga com os recorrentes, razão pela qual não se mostraria imprescindível (frente às demais provas colhidas), a confecção do laudo definitivo, até porque tal exame seria de realização inviável no caso concreto.
7. Ressalte-se também que o art. 167 do Código de Processo Penal mitiga a necessidade de realização de exame pericial nos casos em que ocorrer o desaparecimento dos vestígios, possibilitando que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova.
8. Neste contexto, tem-se que as interceptações foram realizadas entre os meses de maio e junho do ano de 2015, tendo os CDs com os conteúdos sido enviados à polícia apenas em momento posterior, conforme informações do policial José Aglézio em juízo. Somente após as degravações das conversas é que se teve acesso ao teor do que foi captado, o que ensejou a deflagração da operação no mês de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis meses depois do momento efetivo em que as comunicações telefônicas aconteceram.
9. Desta forma e diante do conteúdo observado linhas acima, chega-se facilmente à conclusão de que as drogas que foram objeto de transação comercial naquele momento da interceptação não mais existiam no momento da ação policial que culminou na prisão dos recorrentes, até porque as aludidas conversas registraram intenso fluxo de vendas e negociações, tendo sido registrado em certos momentos inclusive informações de que o "estoque" teria acabado e que os envolvidos tentariam conseguir as drogas solicitadas com terceiros.
10. Importante também ressaltar que a ausência de prova pericial nas gravações das interceptações telefônicas não impede a utilização das mesmas na formação do convencimento do magistrado. Diz-se isto não só porque não houve requerimento de realização de perícia por parte da defesa, mas principalmente em razão de a Lei 9.296/1996 não exigir, para a validade da mencionada prova, a realização do exame pericial. Precedentes.
11. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição de entorpecente (onde também se enquadra a venda dada a natureza bilateral da avença) dispensa a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (as quais, por si só, já caracterizariam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, tem-se por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
12. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavoráveis, quanto a todos os crimes e para os quatro recorrentes, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos antecedentes. Por isso, afastou a basilar do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos; a do crime do art. 35 da Lei de Drogas em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de três anos, e a do crime do art. 17 da Lei 10.826/2003, imputado a Kaio Hamon, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de quatro anos.
13. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se deveras abstrata, pautada em referências vagas, genéricas, sem qualquer menção a fatos concretos que justificassem a extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, medida que se impõe é o decote das vetoriais negativadas em 1ª instância.
14. Porém, levando em consideração o amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que a diversidade e a natureza das drogas negociadas justificam a negativação das circunstâncias do crime, possibilitando a elevação da pena-base para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Sob o mesmo fundamento, tem-se que a diversidade de armas negociadas pelo acusado Kaio Hamon também demonstra maior reprovabilidade para fins de valoração das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da basilar quanto ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003.
15. Desta feita, eleva-se, para o crime de tráfico de drogas, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ficando as reprimendas do quatro réus, neste momento, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a associação para o tráfico, exaspera-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, ficando a sanção no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 imputado a Kaio Hamon, afasta-se a pena-base em 04 (quatro) meses do mínimo legal, ficando a sanção no patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, o que não merece alteração. Ainda na 2ª fase, o julgador reconheceu, para os réus Kaio Hamon da Silva Carvalho e Francisco Rogério Alves Garcia, a agravante de reincidência. Ocorre que não há nos autos qualquer certidão que aponte a existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor dos réus, hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal, não tendo o magistrado sequer informado de qual processo decorreria a mencionada condenação definitiva que teria sido levada em consideração para fins de aplicação da agravante. Desta feita, não há como ser mantida a elevação.
17. Adentrando na análise da 3ª fase, ressalte-se que o fato de os agentes terem sido condenados também por cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º do mesmo diploma legal. Precedentes.
18. Assim, no que tange ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficam as reprimendas definitivas de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 09 (nove) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
19. No que tange à associação para o tráfico, ficam as sanções de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 04 (quatro) anos de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
20. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003, fica a sanção de Kaio Hamon redimensionada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
21. O julgador aplicou a pena de multa, para todos os réus, nos menores valores trazidos pelo preceito secundário dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (500 e 700 dias-multa, respectivamente). Assim, impõe-se a manutenção dos aludidos valores, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Para o delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 praticado por Kaio Hamon, fica redimensionada a pena de multa, de 20 (vinte) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ficando fixado para todos o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Mantém-se a fixação dos regimes iniciais de cumprimento de pena nos moldes feitos em 1ª instância, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
23. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
24. Deixa-se de conhecer dos pedidos de justiça gratuita, pois são de competência do juízo das execuções. Precedente STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS INTERPOSTOS POR KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO ROGÉRIO ALVES GARCIA E AURÍCIO SILVA LUCIANO; E IMPROVIDO O DE KENNO FERNANDES BATISTA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS A ELE APLICADAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0046764-27.2016.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente dos recursos e dar parcial provimento aos interpostos por Kaio Hamon da Silva de Carvalho, Francisco Rogério Alves Garcia e Aurício Silva Luciano, e negar provimento ao de Kenno Fernandes Batista, redimensionando suas penas de ofício, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado, em 28 de dezembro de 2017, em favor de Francisco Clébio da Silva, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da não realização da audiência de custódia, e a sua revogação por ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea no decreto cautelar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 27 de dezembro de 2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sem, contudo ter sido realizada a audiência de custódia.
3. "A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ - AgRg no HC 353.887/SP), o que efetivamente ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Como é de conhecimento, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública;2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
5. Na hipótese, após uma análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime imputado e indícios suficientes de sua autoria, requisitos estes devidamente explicitados pela autoridade apontada coatora na decisão impugnada (fumus commissi delicti).
6. No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de dezembro de 2017(págs. 23/24), por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei, nº 10.826/03), ocasião em que foi encontrado em seu poder, cinco munições calibre 38 e doze munições calibre 45, enquadrando-se no crime a ele atribuído pela autoridade policial.
7. Pelos mesmos fundamentos expendidos, entende-se pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública.
8. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço.
9. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto cautelar do paciente.
10. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔ...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação ao pleito de recorrer em liberdade formulado pelo réu Antônio Luis da Silva, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do apelante.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS. AUTORIA QUE TAMBÉM FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS.
2. Condenados à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1120 (um mil cento e vinte) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e à sanção de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico, os réus interpuseram os apelos requerendo, em síntese, suas absolvições em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteiam o redimensionamento das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento destas.
3. A ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, ao contrário do que afirmam as defesas, restou devidamente comprovada pelo conteúdo da interceptação telefônica, bem como pelo teor dos depoimentos prestados ao longo do processo.
4. In casu, as interceptações realizadas (as quais tiveram uma terceira pessoa como alvo) deram conta de que existia sim o efetivo tráfico e a consequente associação para sua prática entre os recorrentes, conforme fls. 17/34. Ademais, o conteúdo das interceptações foi corroborado por inspetores da polícia civil, conforme depoimentos prestados em juízo.
5. Mencione-se que as interceptações obtiveram sucesso em demonstrar que os réus atuavam em conjunto com um outro indivíduo, o alvo, que estava preso (e que era, inclusive, companheiro de Renata e irmão de Antônio Luis) na venda, guarda e distribuição de entorpecentes. Além disso, a estabilidade e o animus associativo foram sim comprovados no curso do feito, principalmente levando-se em consideração que havia divisão organizada de tarefas entre os membros e que as aludidas interceptações conseguiram captar intenso fluxo de ordens e negociações atinentes à distribuição de entorpecentes em um intervalo de 15 (quinze) dias. Precedentes.
6. Quanto ao tráfico ilícito de drogas, tem-se que também se mostra necessário manter a condenação dos apelantes, pois mesmo não tendo havido a apreensão de entorpecente e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as já citadas interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos tinham droga em depósito e distribuíam a mesma no município e fora dele. Precedentes.
7. Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição (onde também se enquadra a venda) de entorpecente dispensam a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (que, por si sós, já caracterizam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, entendo por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Desta forma, ainda que não tenha havido apreensão de drogas, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação dos acusados, ora apelantes, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
9. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis, para ambos os réus, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a basilar em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses do mínimo legal (que é de 5 anos). Quanto ao delito do art. 35 do mesmo diploma legal, foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, tendo a pena-base sido afastada do mínimo (que é de 3 anos) em 01 (um) ano e 01 (um) mês.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE CONFORME FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETIRADA DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO, DE AÇÃO MÚLTIPLA.
10. Sobre a culpabilidade, no que tange à reprimenda de Renata, o julgador entendeu que o vetor merecia negativação em razão da natureza das drogas envolvidas na mercancia, principalmente com relação ao crack, o que não merece alteração, já que tal justificativa se mostra idônea, pautada em circunstâncias concretas do delito e no teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
11. Da mesma forma, mantém-se a negativação para a pena de Antônio Luis, já que a alta capilaridade na distribuição do entorpecente e o fato de o acusado fazer tratativas relacionadas ao crime com pessoa presa demonstra maior reprovabilidade na ação.
12. No que tange às circunstâncias do crime, também entendo que o desvalor deve ser mantido, vez que pautado na quantidade de droga negociada o que foi demonstrado através das interceptações telefônicas estando os fundamentos também em consonância com o teor do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
13. Por fim, sobre as consequências do crime, tem-se que o fato de a droga circular fora do município de Boa Viagem, inclusive para presídios em outras cidades, extrapola os limites do tipo penal, elevando os prejuízos do ato ilícito, justificando a negativação do vetor. Precedentes.
14. De modo que, permanecendo desfavoráveis os três vetores anteriormente negativados e levando-se em consideração o critério majoritariamente utilizado pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como a proibição de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, deve ser mantido o quantum da pena-base dos acusados em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase da dosagem, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, deixa-se de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, já que os réus também foram condenados nas penas do art. 35 do mesmo Diploma Legal, o que demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas, em consonância com o entendimento da Corte Superior. Precedentes.
16. Ainda na 3ª fase, o magistrado reconheceu o instituto do crime continuado e, considerando a prática de cinco crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, elevou a reprimenda em 1/3, já que entendeu que a prática de cada ação contida no caput do art. 33 da Lei de Drogas configurava um novo crime.
17. Ocorre que o entorpecente que estava sendo destinado à venda era o mesmo que estava sendo mantido em depósito e que foi transportado para ser entregue aos destinatários, tendo o próprio sentenciante, por diversas vezes, apontado que os fatos narrados tinham sido praticados no mesmo contexto. Assim, sendo o tráfico crime de ação múltipla, tem-se que ainda que várias condutas do núcleo do art. 33 da Lei de Drogas tenham sido praticadas, restou configurado delito único, razão pela qual se faz necessário retirar o aumento de 1/3 aplicado em 1ª instância. Precedentes.
18. Assim, fica a pena definitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, portanto, redimensionada, para ambos os réus, do patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA CONFORME FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
19. Quanto à associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, já que pautado na natureza das drogas envolvidas, notadamente o "crack", tudo em conformidade com a jurisprudência pátria e com o art. 42 da Lei de Drogas.
20. Mantém-se também a negativação das consequências, pois, conforme já ressaltado, o fato de a droga circular fora do município de Boa Viagem, inclusive para presídios em outras cidades, extrapola os limites do tipo penal.
21. De modo que, permanecendo desfavoráveis os dois vetores negativados em 1º grau, deve ser mantido o quantum da pena-base dos acusados em 04 (quatro) anos e 01 (um) meses de reclusão.
22. Na 2ª e 3ª fases, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição, o que deve permanecer.
23. Mantém-se a pena definitiva, portanto, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para ambos os réus, permanecendo também a pena de multa no patamar de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, conforme aplicado em 1ª instância.
24. Aplicando a regra do concurso material de crimes, fica a pena definitiva redimensionada de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Sobre a multa, fica definitivamente alterada, para os dois recorrentes, de 1950 (um mil, novecentos e cinquenta) para 1670 (um mil, seiscentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
25. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado para ambos os réus, o que se mantém, pois a soma das penas impostas, que resultou em uma condenação superior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstâncias judiciais negativas, enquadra o caso no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
26. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO DE ANTÔNIO LUIS DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DE RENATA NUNES DE SOUSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007407-37.2015.8.06.0051, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Luíz da Silva e dar-lhe parcial provimento, e em conhecer do recurso de Renata Nunes de Sousa para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação ao pleito de recorrer em liberdade formulado pelo réu Antônio Luis da Silva, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do apelante.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa, por descumprimento do item 5.1 da Ata de Registro de Preços nº 03/2014, anexo II, Termo de Referência, Manutenções Corretivas, no que se refere ao prazo de atendimento e solução de problema.
2. Consta na notificação nº 43/2015 da Divisão Central de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a empresa descumpriu o prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar no Fórum da Comarca de Jaguaruana, tendo decorrido o prazo de 49 (quarenta e nove) dias entre a solicitação da manutenção e a efetiva prestação do serviço.
3. A empresa recorrente alega que a multa imposta está desproporcional, pois o atraso na manutenção ocorreu em apenas um aparelho de ar-condicionado, dessa forma o percentual da multa deveria incidir sobre o valor equivalente a um aparelho e não sobre o total de aparelhos objetos do contrato.
4. A Cláusula 3.3.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014, dentre as obrigações impostas à contratada, prevê: "O prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar durante a execução da garantia ofertada não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis para equipamentos instalados em Fortaleza e Região Metropolitana de Fortaleza e 5 (cinco) dias úteis para as demais cidades, a contar do recebimento da notificação emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.".
5. A Cláusula 11.1.3, por sua vez, estabelece: "Multa, por atraso injustificado, dos prazos apresentados no Termo de Referência, de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 dias.".
6. Infere-se da leitura das cláusulas que a conduta da Administração está revestida de legalidade, haja vista o contrato expressamente prevê a aplicação de multa de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 (trinta) dias. A cláusula 11.1.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014 é expressa ao determinar a incidência do percentual da multa sobre o valor total do contrato. Não sendo possível, portanto, a alteração da penalidade de forma a incidir o referido percentual apenas sobre o valor equivalente ao equipamento cuja manutenção não ocorreu no prazo estipulado.
7. O agente público, fulcro no princípio da indisponibilidade do interesse público, diante do não cumprimento do contrato e existindo previsão expressa de sanção, deverá aplicá-la, não sendo possível ao administrador praticar atos que impliquem em renúncia a direitos da administração. Como cediço, os contratos administrativos permitem a existência de cláusulas exorbitantes com o fito de assegurar a supremacia do interesse público.
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de manutenção da penalidade aplicada aos contratos celebrados com a Administração Pública quando comprovado o inadimplemento contratual e demonstrado a observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em apreço, também foi observado o princípio da proporcionalidade, eis que a multa imposta pela Presidência do Tribunal de Justiça à contratada incidiu no percentual expressamente previsto na Ata de Registro de Preço.
10. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8506235-20.2015.8.06.0000, em que é recorrente Terclima Técnica Climática Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência...
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Códi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes em usufruir de licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado no Município de Monsenhor Tabosa, convertendo em pecúnia os períodos devidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da repercussão geral nos autos da demanda do ARE de nº. 721.001, pronunciou-se, explicitamente, no sentido de que "a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir".
3. A pretensão somente é possível após a passagem dos servidores para a inatividade, ou seja, quando não podem mais usufruir do benefício, por não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública. No caso em apreço, todos os servidores postulantes não apresentaram elementos quanto a não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública, seja por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, e portanto, não fazem jus a conversão em pecúnia.
4. Quanto ao direito ou não dos servidores gozarem da licença-prêmio, razão assiste aos Apelantes, pois há de se estabelecer que a Administração Pública possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário.
5. Entretanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. Porém, a Administração deverá elaborar cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito os autores, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo, contudo, tal liberdade se prolongar indefinidamente, devendo ser estabelecido prazo para fixação de cronograma a ser cumprido para fruição das licenças.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL À ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORDEM conhecIDA e PARCIALMENTE CONCEDIDA, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, DETERMINANDO-LHE RECOLHER-SE À PRISÃO DOMICILIAR, COM A APLICAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga (OAB/CE Nº 17.301), em favor de Raíssa dos Santos da Costa, no qual o impetrante requer a revogação da prisão preventiva por inexistências dos requisitos da medida, bem como a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de três crianças, com idade de 4, 7 e 8 anos menores de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
2. No caso concreto, verifica-se que a paciente, RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, foi presa em flagrante delito, em 01/11/2017 juntamente com Raiane da Costa Paulo, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sinalizando a investigação policial que a indiciada - na posse de quem foram apreendidos quase 10 (dez) quilos de maconha - teria adquirido droga em Fortaleza para comercializá-la em Aracati, fazendo-o mediante contatos mantidos com a paciente, que teria programado, a princípio, "todo o itinerário" (pág.37) para transporte da substância.
3. É possível extrair do decisum (págs.36/38), que o juízo a quo, embora de forma sucinta, porém, suficiente, fundamentou/motivou devidamente sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, com vistas a evitar a reprodução de fatos delituosos, considerando a gravidade concreta do dos delitos, supostamente, praticados, em tese, pela paciente e a corréu, quais sejam, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a variedade/natureza da droga apreendida (10 kg de maconha).
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
7. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
8. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
9. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
10. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo conhecimento e pela concessão pacial do habeas corpus, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica.
11. Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcialmente do pedido de habeas corpus, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, e deferida, nos termos do voto do Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido p...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO CADASTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA COM PERFEITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR DESARRAZOADO. REDUÇÃO PARA MONTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE IMPÕE UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALTERADA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, que requer, em resumo, a reforma dos seguintes tópicos: a) ordem para que o agravante se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimos celebrados entre a agravada e a instituição requerida; b) ordem para que também se abstenha de incluir o nome do agravada nos órgãos de restrição de crédito; c) Fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão; d) Fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão.
2. Presentes estão os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência atacada, porquanto trata-se de contrato de adesão,com a existência de cláusulas potencialmente abusivas que colocam o consumidor em desarrazoada desvantagem, além dos descontos comprometerem a própria subsistência da agravada, na medida em que está repercutindo em verba de natureza eminentemente alimentar.
3. A interpretação pretoriana não agasalha a pretensão do agravante no quesito da impossibilidade de se inscrever o nome do devedor na SERASA, enquanto pendente demanda judicial discutindo a dívida.
4. Quando a multa diária ou periódica mostra-se excessiva, ferindo preceitos básicos, sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de afrontar o princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa, a redução do quantumassinalado é medida que se impõe.
5. Assim, a fixação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão interlocutória, ao meu sentir, parece desarrazoado no cotejo entre os bens jurídicos tutelados (intangibilidade de verba alimentar e manutenção do bom nome no mercado, de um lado, e os direitos creditícios do outro). Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. A obrigação de não fazer, ou seja, uma conduta omissiva, como no caso em tela, não se submete à regra de fixação de prazo para cumprimento de tutela de urgência, uma vez que a fixação de prazo só diz respeito à prática de condutas comissivas. Carece de lógica assinalar prazo para que não se pratique determinada conduta.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a decisão unicamente para reduzir o valor da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621419-63.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO CADASTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA COM PERFEITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. DISCUS...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, impõe-se aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622018-94.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Olenilton do Nascimento Torres.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA SUA CONCESSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDO. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por Iohari Bezerra Fernandes em favor de Alice da Silva Barbosa, no qual o impetrante requer a concessão prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de uma filha com menos de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Pede, ainda, a suspeição do magistrado de primeiro grau, por estar emitindo antecipadamente juízo de valor sobre a paciente.
2. Como se sabe, a imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Por conseguinte, não se verifica, de plano, que a imparcialidade do douto juiz de 1º grau estaria prejudicada tão somente porque ele entendeu pela conversão do flagrante em prisão preventiva e, ainda, fundamentou adequadamente sua decisão.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
4. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
6. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
7. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
8. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
9. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida pela sua concessão para autorizar a substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deferido.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus, e na parte conhecida pelo seu deferimento, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO....
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao voltante, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição, (b) o decote da causa de aumento do art. 302, p.u., III, do CPB (redação anterior) e (c) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
2. Estando a pena do crime de embriaguez ao voltante estabilizada em quantum inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (04/09/2014), declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao crime em comento, na forma do art. 61 do CPP e art. 109, IV, e 110, §1º, do CPB, com redação vigente antes da Lei n. 12.234/10.
3. Entende-se ainda que o pedido subsidiário de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do apelante carece de interesse de recursal, notadamente, porque o magistrado de piso não exasperou a pena-base com fulcro nos antecedentes criminais e nem a pena intermediária com base na reincidência.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UM ÚNICO REGISTRO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM RISCO PESSOAL.
4. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial (fls. 109/113), pelo laudo cadavérico (fls. 59/60), pelos depoimentos testemunhais e pela interrogatório do recorrente.
5. A culpa restou presente, conforme conclusão do perito, segundo a qual o acidente teria ocorrido em razão do recorrente "não atentar para as normas da segurança de trânsito para os veículos imediatamente a sua dianteira". Conformidade com o disposto no art. 29, II e §2º, do CTB.
6. Na fixação da pena-base, ainda que infrações de trânsito denotem maior descuido do réu com a segurança do trânsito e, a depender da espécie e da quantidade, possam elevar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, no caso em tela não se mostra razoável dar traço negativo ao vetor da conduta social com base na pratica de uma infração de trânsito praticada três anos após o presente crime (certidão de fl. 148).
7. Assim, na primeira fase, não remanescendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
8. Na segunda fase, embora o interrogatório do recorrente tenha corroborado para a condenação, tem-se que a atenuação da pena neste momento ensejaria a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, situação vedada pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tem-se que, embora o recorrente tenha sido perseguido por populares até encontrar um posto de observação da Polícia Militar, restou demonstrado que a citada perseguição se deu exatamente porque o recorrente deixou de prestar socorro à vítima, inexistindo elementos que denotem que o apelante sofria risco pessoal caso tivesse prestado socorro à vítima.
10. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva relativa ao crime do art. 302 do CTB redimensionada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime aberto, uma vez que o quantum e a espécie de pena aplicados, a primariedade do réu e as circunstâncias judicias favoráveis adequam o caso ao referido regime, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c', §3º, do CPB.
12. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal, mantida a forma de pagamento e beneficiário determinados na sentença.
13. Inexistindo pedido expresso na denúncia de fixação de valor a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, mostra-se inviável manter a condenação quanto à aludida reparação, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa.
14. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (nove) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 306 do CTB foi reconhecida, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0386074-90.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar lhe improvimento. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, reduzir as penas aplicadas e afastar a condenação em reparação mínima de danos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do dir...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECID...