DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de mérito e denota-se que o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor, fundamentando na ausência de provas sobre os fatos constitutivos de seu direito.
2. Apesar de não ter sido abordado pelos argumentos da apelante, em seu recurso apelatório, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considera desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido formulado por falta de provas. E tal fato, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício por esta Relatora.
3. Se a matéria de fato é controvertida, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. O art. 370 do CPC-15 adotou, como regra, o princípio da livre apreciação da prova, contudo, não é possível rejeitar a pretensão da parte, deixando de sopesar provas que, não obstante relevantes e lícitas, nem foram produzidas.
4. E ainda, entende-se pela ausência de elementos de convicção suficientes aptos à solução da lide neste momento, necessitando de maior dilação probatória sobre os fatos alegados, devendo a sentença ser anulada de ofício e o processo ser retornado ao juízo de origem para seu regular processamento.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando, de oficio, a sentença, mediante retorno dos autos para maior dilação probatória, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de méri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Porquanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que os recorrentes firmaram com o casal Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões, em 02 de agosto de 1995, um Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel de 125 hectares, situado na Fazenda Porto José Alves, município de Aracati/CE, limitando-se ao norte, com José Carlúcio Maia; ao sul, com o restante das terras dos vendedores, Armando Davi Dias Simões e esposa; ao nascente com terras de Maria Elaine Dias Simões e ao poente, com terras de José Segundo Moreira Lima e, depois, com terras de José Felismino de Freitas. Todavia, observa-se dos documentos de fls. 377-378, que o referido imóvel fora objeto de penhora, em 27 de agosto de 1996, para fins de garantia de uma execução proposta por Yara Pinheiro Gomes Alves em face de Irene Braga Dias Simões, havendo o mesmo sido levado a Hasta Pública em 27 de outubro de 1999 (fl. 382) e adjudicado pela exequente, uma das partes ora apeladas, conforme Auto de Arrematação acostado à fl. 384.
5. É certo que a área penhorada e levada a leilão, é constituída por 250,81 hectares, enquanto a área usucapienda é de 125 hectares, porém, fora afirmado pelos autores/apelantes que o imóvel objeto da usucapião tratava-se apenas de uma parte das terras de Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões e que o mesmo permanecia a se confrontar com as terras destes, o que denota que o imóvel da penhora abrangeu além da área litigiosa outra parte de terras de propriedade do casal. Consta ainda à fl. 386, que a arrematante foi imitida na posse do imóvel em comento em 11 de agosto de 2000 e que ao registrar o domínio sobre a referida propriedade, recebeu a notícia que a área do terreno é de apenas 148,98 hectares e que o restante (101,83 hectares) é de propriedade dominial. No entanto, as divergências apresentadas pelo Registro Imobiliário a apelada, Yara Pinheiro Gomes Alves não interessam a aferição dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, mormente porque diante do acima exposto e o que dos autos consta, conclui-se que a suposta posse dos recorrentes sobre o imóvel usucapiendo, se exercida, não o foi de forma mansa e pacífica, uma vez que à mesma houve oposição.
6. Por outro lado, o indício de prova produzida pelos recorrentes referente a posse do imóvel usucapiendo trata-se apenas dessa Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 02 de agosto de 1995 e com assinaturas reconhecidas em Cartório somente em 15 de agosto de 2000 (310-311), ou seja, após decorridos 05 (cinco) dias da imissão na posse da ora recorrida, Yara Pinheiro Gomes Alves; não produzindo qualquer prova oral a respeito das alegações constantes na petição inicial.
Com efeito, pela análise do caderno processual virtual é que os demandantes não lograram êxito em comprovar os requisitos previstos para usucapir o imóvel descrito na exordial
7. Destarte, o que se observa é os promoventes/recorrentes não se incumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para fins de usucapir o imóvel em comento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
8. Em virtude do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabelecimento penal adequado, onde ficou decidido pela Suprema Corte que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais diferentes do regime semiaberto, onde os presos possuem um pouco mais de liberdade, na falta de colônia agrícola ou industrial.
2. É o que acontece em nosso Estado onde o IPPO II, obedece ao critério legal da seleção adequada dos presos que cumprem pena em regime semiaberto, e que lá continuam a obter outros direitos, como a remição de pena, a saída temporária e o trabalho externo.
3. Conforme a decisão vergastada, o paciente não está cumprindo pena em regime mais gravoso ao que determinado uma vez que o IPPO II é destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0015974-76.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabele...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO RÉU FRANCISCO EDILENO DE ABREU. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA REDIMENSIONADA PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. É impossível decretar a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos expostos no art. 68, do CP, relativamente as fases da dosimetria, quando, contrariamente, observa-se que para estipulá-las o MM Juiz observou com rigor o teor da norma (art. 68, do CP). Preliminar rejeitada.
2. Uma vez constatada incorreção na dosimetria da pena (1ª fase), o devido reparo é medida que se impõe.
3. Na hipótese, não há como reconhecer o pleito absolutório aventado pelo apelante Emanuel Ferreira de Andrade, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas nos autos.
4. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena dos recorrentes para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescidas de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "b", CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045342-09.2014.8.06.00064, em que são apelantes Emanuel Ferreira Andrade e Francisco Edileno de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621368-47.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622039-70.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no tocante à ausência de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O art. 22 da Lei 8.935/94, na sua redação original, vigente à época do fato em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos, consagrando a responsabilidade objetiva, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que o tabelião lavrou certidão de óbito de homônimo do autor, que também apresentava a mesma data de nascimento e a mesma filiação. Ocorre que o CPF indicado na certidão não era do de cujus, mas do demandante, o que lhe ocasionou diversos transtornos, como a postergação do recebimento de benefício previdenciário e o cancelamento do título eleitoral, violando direitos fundamentais do ofendido, de forma a configurar o dano moral.
5. Os notários e oficiais de registro, que lucram com o serviço prestado, têm o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a correção dos dados a serem registrados, devendo analisar detidamente os documentos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Assim, constata-se a presença de todos os elementos necessários para responsabilização civil do demandado, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) razoável e adequada às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes.
7. Recursos conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0012759-92.2013.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no toca...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas causas de aumento sejam demonstrada por outros meios de prova, como bem fez a magistrada de piso ao transcrever o interrogatório do réu, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Tatiana Lucas Sabino de Araújo, dando conta de que o réu confessou que praticou o crime na companhia de pessoas que conheceu em um luau e que a vítima e uma testemunha confirmaram que o crime foi praticado por quatro pessoas, bem como que uma delas estava armada, tendo, inclusive disparado duas vezes após consumação do crime.
2. Eventuais contradições entre as declarações da vítima e o depoimento da testemunha quanto ao horário do crime e à profissão de um dos passageiros do veículo não têm o condão de afastar a condenação do réu, na medida em que não dizem respeitos aos elementos necessários à confirmação do conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CPB e imputado ao apelante, sendo certo que os elementos do tipo e as majorantes foram confirmados de forma coerente e harmônica pela prova oral colhida.
3. Afastado o pleito desclassificatório, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da primariedade do réu e de circunstâncias atenuantes já consideradas pela magistrada de piso (confissão espontânea e menoridade relativa) quanto à pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade intermediária foi fixada no mínimo legal.
4. O recurso merece provimento somente quanto à sanção pecuniária, haja vista que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal na segunda fase e acrescida de 1/3 na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual fixo a pena de multa intermediária em 10 (dez) dias-multa e a definitiva em 13 (treze) dias-multa, mantida o valor unitário fixado na sentença.
5. Não tendo a pena privativa de liberdade definitiva sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, resta prejudicado o pedido de substituição por restritiva de direitos por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal.
6. Quanto à manutenção prisão preventiva, agiu corretamente a magistrada de piso ao manter prisão preventiva do apelante, haja vista o acusado praticou o delito de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso com mais três pessoas e realizando disparos, o denota gravidade concreta da conduta perpetrada e autoriza a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. Ademais, o entendimento da magistrada de piso no sentido de que é inconcebível a libertação do réu quando "permaneceu preso desde a lavratura do flagrante" conjugado com a permanência de circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva e vão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (AgRg nos EDcl no HC 433.409/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0797099-93.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS COM FASES INSTRUTÓRIAS NÃO FINALIZADAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, há de se ressaltar que realmente houve alteração fática nos autos de origem, de modo que a nova análise do pleito de ausência dos requisitos não ofende o princípio da coisa julgada dos Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000 e nº 0625018-39.2017.8.06.0000, entretanto tais modificações não são aptas a justificarem a concessão da liberdade pretendida. Explico.
2. Insta ressaltar que o magistrado a quo em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 1136/1141) lastreada no decreto prisional, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
3. A decretação da prisão preventiva do acusado, bem como sua manutenção se revela como medida imprescindível. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional e já confirmadas em outras decisões denegatórias de pleitos de liberdade provisória, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática suficiente a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão nem alguma outra.
4. Em verdade, desnecessário se revela o aprofundamento na fundamentação da mencionada decisão, tendo em vista os decantados argumentos previamente lançados nos writs preventos. Ainda, consoante aqui já afirmado e também sustentado pelo magistrado a quo na decisão colacionada, bem como pelo membro do Parquet de 1º grau no seu parecer denegatório para o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1133/1134), não houve alteração fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
5. Conforme se apreende dos autos, o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Mesmo com algumas ações penais com fase instrutória encerrada, o paciente ainda responde a outras em que a fase de colheita de provas, depoimentos e audiências ainda não se encerrou, de maneira que sua liberdade pode sim obstruir ou atrapalhar a escorreita produção probatória, motivo pelo qual o requisito da conveniência da instrução criminal ainda remanesce.
6. Ademais, a simples alegação de renúncia ao mandato de vereador não é suficiente para afastar o perigo à ordem pública. Crimes como os in casu investigados são sobremaneira graves, ensejando consequências muito mais profundas à sociedade do que aqueles ditos violentos, visto que os prejuízos causados ao erário interferem na aplicação de recursos nas necessitadas políticas públicas do município de Itarema, de modo a impedir o acesso a direitos fundamentais pela população.
7. O afastamento do cargo, além da prisão preventiva, é essencial para reforçar o resguardo à instrução criminal e evitar a reiteração de crimes. Fundado o receio de que até mesmo com o decreto da prisão preventiva seria difícil impedir completamente que os investigados busquem prejudicar a produção de provas ou mesmo continuem delinquindo, sendo, portanto, o afastamento do cargo medida fundamental para se estancar o a reiteração delitiva e o desvio de dinheiro público. Se contrário fosse, não teria o magistrado a quo determinado a indisponibilidade de seus bens à fl. 1051 (imóveis, veículos, semoventes, ações, dinheiro e quaisquer outros bens econômicos, em montante suficiente à garantia da satisfação integral das sanções civis de natureza patrimonial.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, conforme sedimentado nas decisões pretéritas, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, sendo irrelevantes para o presente caso e restando, ademais, claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624368-55.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE CADA VENCIMENTO E COM BASE NO IPCA-E. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS, PROPORCIONALMENTE, POR AMBAS AS PARTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umari/CE que decidiu por acolher parcialmente os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento da verba fundiária, diferenças salariais, férias e décimo terceiro salários em razão da reconhecida nulidade nos contratos temporários pactuados entre os litigantes.
2. O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de complementação salarial em observância ao salário mínimo vigente, décimo terceiro salário, férias e parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo Município durante a prestação de serviços pela Autora, o qual possuía vínculo com o ente público em decorrência da celebração de contrato de trabalho temporário.
3. De pronto, afirmo que a pretensão do Município em arcar com remuneração dA contratadA nos moldes esposados em Contestação ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do trabalhador em valor inferior ao salário mínimo, (Súm. nº. 47 do TJCE), razão pela qual mantenho a sentença
vergastada nesse aspecto.
4. Ademais, no atinente ao FGTS, é cediço que a partir da CRFB de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II. Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais.
5. Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando.
6. Entretanto, saliento considerável modificação de entendimento da Corte Suprema quanto às demais verbas trabalhistas, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no mais recente julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016 -, entendeu por modificar o congraçamento antes esposado para estabelecer como devidos ao trabalhador em casos de contratos temporários declarados nulos tão somente o salário correspondente ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS.
7. No caso em apreço, a própria Municipalidade reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados com a Autora. Em sua peça recursal, afirma que a celebração dos supostos instrumentos de prestação de serviços foram despidos de qualquer justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público, em clara desobediência as normas constitucionais.
7. Desta feita, pelo entendimento acima mencionado, a Autora faz jus apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e complementação salarial, não havendo se falar em percepção dos 13º salários e férias compreendidos entre 2009/2012, conforme consta na sentença objurgada, merecendo reforma neste aspecto.
8. Ademais, por tratar-se de condenação de natureza remuneratória, a correção monetária das verbas devidas deve ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, possuindo como termo inicial o efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súm. nº. 43, STJ).
9. Verificando-se que o douto Juízo de primeiro grau restou silente quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, resta reformar o comando sentencial também neste ponto, para determinar a incidência de juros de mora com base no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e
correção monetária com base no IPCA-E desde cada vencimento (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula de nº. 43 do STJ.
10. Por fim, uma vez modificado o decisum vergastado substancialmente, decaindo a Autora em parte considerável de seus pleitos exordiais, necessário se faz a modificação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, em obediência ao art. 85 do CPC, estipulo em 80 % (oitenta por cento) do valor que entendo por bem fixar em R$1.000,00 (hum mil reais) à ser pago pela parte Apelante e o restante (20 % - vinte por cento) a ser quitado pela Recorrida, restando suspensa a exigibilidade para esta última por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Recurso de Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0000003-53.2014.8.06.0217, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame e do Apelo e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e férias e alterar a correção monetária no sentido de determinar sua incidência com base no IPCA-E desde cada vencimento, nos termos do que sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-a em seus demais pontos.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO Í...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PEDIÁTRICAS TAMANHO XG E SUPLEMENTO NUTRICIONAL FORTINI 400G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA ESPINHAL TIPO I (CID 10120). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0109555-77.2018.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante nos arts. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços de saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000717-43.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PEDIÁTRICAS TAMANHO XG E SUPLEMENTO NUTRICIONAL FORTINI 400G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA ESPINHAL TIPO I (CID 10120). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo J...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: G93.4). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar de nº. 0126734- 24.2018.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante nos arts. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços de saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000559-85.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: G93.4). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 61, I, H, ambos do CP, interpôs o apelo requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta delituosa para furto simples e retirada da agravante prevista no art. 61, I, alínea H, do CP.
2. Conforme consta na sentença condenatória, o acervo probatório colhido nos autos cuidou de demonstrar a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, sendo uníssonas as palavra vítima e das testemunhas que prestaram depoimento tanto em sede judicial quanto inquisitorial, razão pela qual de rigor é a manutenção da condenação do apelante.
3. Outrossim, também descabe o pleito subsidiário de desclassificação da conduta delitiva para furto simples, pois tanto a vítima quanto as testemunhas indicam a participação de mais de uma pessoa na prática delitiva dos autos. A mesma sorte merece o pedido de retirada da agravante aplicada em razão de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, I, H, do CP), pois o termo de declarações da vítima produzido pela autoridade policial em que consta a data de nascimento daquela é documento hábil a demonstrar sua idade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE, PELO MENOS, 3 (TRÊS) PESSOAS NA PRÁTICA DELITIVA. RETIRADA DA AGRAVANTE APLICADA EM RAZÃO DE SER IDOSA A VÍTIMA (ART. 61, I, H, DO CP). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR TAL FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Edson Rodrigues Moreira, condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão substituíd...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fabiana Clementino de Almeida, com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado do Ceará a fornecer-lhe, nos termos do relatório médico contido nos autos, a cirurgia necessária para tratamento de doença grave da qual é portadora.
2 - Na espécie, a impetrante é portadora de Otite Externa, Mastoidite e Otite Média, necessitando urgentemente da realização de cirurgia de MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL, posto que seu quadro hospitalar inspira cuidados.
3 -.Sabe-se que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde.
4 - A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
5 - A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no pólo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF e desta Corte;
6 - Em parecer às fls. 66/73, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela concessão da segurança, confirmou a liminar outrora deferida para assegurar à Sr.ª Maria Fabiana Clementino de Almeida a realização do procedimento médico denominado Mastoidectomia Radical Bilateral.
7 - Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por...
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50001, que não conheceu dos embargos de declaração, por não apontar omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
II. Na origem, trata-se de uma ação de dação em pagamento proposta por Lastro Representações LTDA contra o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Na exordial (páginas 21/30 do processo de nº 0744664-36.2000.8.06.0001), verifica-se que a própria empresa Lastro informa que a Sra. Maria de Lourdes deixou como única herdeira a filha menor Lia Maria Dias Souza Nuto, ademais, ofereceu imóveis de sua propriedade para quitação e extinção da obrigação no que concerne à parte devida a sócia falecida. Por meio da sentença de páginas 433/434 da referida ação de dação em pagamento, o Magistrado homologou a ação declarando a quitação definitiva e final da autora Lastro Representações LTDA, no tocante aos direitos sociais da sócia falecida, a Sra. Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Por conseguinte, determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto.
III. Desta decisão, fora interposto recurso de apelação às páginas 551/589, o qual foi julgado improvido pela 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (acórdão páginas 829/839), mantendo inalterado os termos da sentença. De acordo com o voto do Relator Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz: "Assim, não se afigura cabível que, a autora após ingressar com a presente ação de dação em pagamento, venha agora, verificando a valorização dos bens ofertados, pretender a atualização dos valores envolvidos, mormente quando na dação em pagamento, conforme visto anteriormente, não se exige a coincidência entre o valor dos bens recebidos como pagamento e o quantum da dívida, fato que, se admitido, desnaturaria a própria essência da ação ora em discussão." Empós, foram opostos embargos de declaração, os quais, da mesma forma, não foram providos (acórdão de páginas 891/900). Recurso Especial (páginas 935/972) e Recurso Extraordinário (páginas 1056/1093) interpostos pela Lastro Representações Ltda. Tais recursos, no entanto, foram inadmitidos (decisões de páginas 1187/1188 e 1191/1192) pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
IV. No despacho de páginas 2053/2054, o Vice Presidente deste Tribunal informou que há certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, assim, que a sentença que homologou a dação e pagamento e determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto transitou em julgado nesses termos.
V. Ocorre que, paralelamente a esta ação, foi promovida pela ora agravada Lia Maria de Souza Nuto cumprimento de sentença na forma de execução provisória (Processo de nº 0191169-17.2012.8.06.0001). Em face deste cumprimento, a Lastro interpôs medida cautelar perante o STJ, todavia, fora indeferido. Nesse contexto, interpôs a empresa Lastro o agravo de instrumento em tela, requerendo o provimento para que fosse determinado que qualquer transferência patrimonial dos bens objeto da dação em pagamento tivesse como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VI. Percebe-se que o agravante objetivava, por meio de agravo de instrumento, reformar sentença que já tinha sido inclusive apreciada por esta Corte de Justiça, por meio de apelação e embargos de declaração. A Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, sem verificar este aspecto e de forma equivocada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que os bens objeto da Ação de Dação em Pagamento tenham como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VII. Conforme narrado, a sentença determinou de forma expressa que os imóveis fossem registrados no nome da herdeira única Lia Maria Dias de Souza Nuto. Tal decisão foi rebatida por diversos recursos, inclusive por apelação e embargos de declaração, sendo todos julgados improvidos e mantida a sentença. A sentença apenas poderia ser reformada em sede de apelação ou por meio dos recursos interpostos diretamente em face dela e jamais em sede de cumprimento provisório de sentença.
VIII. Com efeito, cumpre asseverar que o princípio da unirrecorribilidade é um princípio geral dos recursos e consiste na regra de que apenas é cabível um único recurso para cada ato judicial. Nesse sentido, é vedada a interposição simultânea pela mesma parte de dois recurso em face de uma mesma decisão. No caso em tela, há evidente violação a tal princípio, pois o agravante valeu-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, para, na verdade, modificar os termos de sentença que já havia sido recorrido por meio do recurso próprio.
IX. O acórdão de páginas 566/571, além de nulo de pleno direito por reformar de forma indevida sentença por meio de agravo de instrumento, perdeu seu objeto de forma definitiva com o trânsito em julgada da ação originária, que de forma expressa determinava que os registros fossem efetivados em nome da herdeira Lia Maria Dias Souza. Ora, com o trânsito em julgado da sentença da ação de dação em pagamento, não há mais o que discutir acerca de quem é o beneficiário do registro dos imóveis, posto que de forma expressa a sentença determinava quem seria.
X. O presente agravo de instrumento, conforme se observa, apenas teve o intuito de reformar os termos de sentença já confirmada por este Tribunal de Justiça. Há, portanto, nítido perda do objeto do agravo de instrumento em tela, não podendo, em hipótese alguma, prevalecer o acórdão de páginas 566/571, posto que contrária a sentença transitada em julgada.
XI. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Agravo de Instrumento. Perda do objeto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental de nº 0622292-92.2014.8.06.0000/50002, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsido em julgado da ação de nº 0744664-36.2000.8.06.0001.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embarg...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sanção, com a retirada da causa de aumento da omissão de socorro. Pede ainda a aplicação do art. 24 do Código Penal ao caso em tela.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e, por isso, entendo que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. PRELIMINAR REJEITADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
3. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Por fim, merece reproche o pleito defensivo de aplicação do art. 24 do Código Penal no caso em tela, já que pelo que se viu do acervo probatório colhido, não se está diante de situação de estado de necessidade, não tendo o réu praticado o ato para salvar-se de perigo atual que não tenha provocado por sua vontade, principalmente levando-se em consideração que, ao ultrapassar o sinal vermelho, foi o próprio recorrente quem causou o perigo apontado.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA, DE REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, conforme se observa do trecho acima transcrito, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, o que não merece alteração.
7. Na 2ª fase, não foram aplicadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que necessário se faz o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo envolvido no acidente, bem como relatou que não possuía permissão para dirigir, tendo tais elementos sido utilizados para fundamentar a condenação do apelante. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, em observância ao enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/3 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB, o que se mantém, pois, de fato, o apelante não possuía CNH ao tempo dos fatos. Mencione-se que o pedido da defesa para afastar a majorante de omissão de socorro não merece sequer conhecimento, pois conforme se vê na sentença, o julgador de piso afastou sua incidência, não tendo sido utilizado para fins de elevação da reprimenda.
9. Permanece a pena definitiva, portanto, no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois o quantum de sanção imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não foi negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
12. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
13. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA ACESSÓRIA, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142995-79.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar-lhe provimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida. De ofício, fica redimensionada a pena acessória, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
2. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como abusivas as cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização em periodicidade inferior à anual, quantificou o valor incontroverso da prestação mensal, porém, não juntou demonstrativo de cálculo que justifique a redução do montante devido, nem comprovou o pagamento das prestações vencidas.
3. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
4. Trata-se de típica relação de consumo e diante desse panorama, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, XIII). A inversão do ônus da prova promove o reequilíbrio da desigualdade entre os contratantes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Sendo o consumidor, nas avenças impugnadas, presumidamente hipossuficiente, resta autorizada, à luz da disciplina consumerista, a inversão do onus probandi.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguime...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos).
2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio.
3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela
4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016).
5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação O...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência