EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança.
Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Não é legítima a
cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e
indivisível como a limpeza de logradouros públicos.
2.
RECURSO. Extraordinário. Controle difuso de constitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação
dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27
da Lei Federal nº 9.868/99. Inadmissibilidade. Agravo regimental
não provido. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a
atribuição de efeitos ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio
de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas
progressivas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança.
Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Não é legítima a
cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e
indivisível como a limpeza de logradouros públicos.
2.
RECURSO. Extraordinário. Controle difuso de constitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação
dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27
da Lei Federal nº 9....
Data do Julgamento:18/12/2007
Data da Publicação:DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00398
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a
constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que
tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de
exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada
inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso
do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo
ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI
3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser
conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a
constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos
candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos
que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à
nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no
julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta
parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga
para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as
atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará,
privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é
possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma,
tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos,
sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de
constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que
os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de
justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito
previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas
desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em
direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com
o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado
diretamente das situações específicas verificadas nestas duas
decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI
3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente
procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma,...
Data do Julgamento:17/12/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 171-194
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
II -
Aplicação de multa (art. 557, § 2º, do CPC).
III - Agravo
Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
II -
Aplicação de multa (art. 557...
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02304-19 PP-03851
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ITEM
9 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 50/91 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INEXIQUIBILIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO QUE SE CONSUMIU EM UM ÚNICO MOMENTO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER
PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES.
PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE [ARTIGO 102, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL].
1. Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para
sustar os efeitos da Resolução Administrativa n. 50/91 do
Tribunal Superior do Trabalho que determinou o pagamento de
vantagens a magistrados e servidores.
2. Impossibilidade de
cumprimento da medida cautelar. A eficácia da resolução
exauriu-se no momento em que o pagamento foi efetuado.
3. A via
da ação direta é inadequada para a aferição de
constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos.
Precedentes.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
prejudicado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ITEM
9 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 50/91 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INEXIQUIBILIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO QUE SE CONSUMIU EM UM ÚNICO MOMENTO. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE QUALQUER
PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES.
PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE [ARTIGO 102, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL].
1. Esta Corte deferiu o pedido de medida cautelar para
sustar os efei...
Data do Julgamento:21/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02303-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 287 DO STF. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A parte agravante não atacou todos
os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o
presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Aplicação
de multa.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 287 DO STF. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A parte agravante não atacou todos
os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o
presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Aplicação
de multa.
I...
Data do Julgamento:20/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00051 EMENT VOL-02304-06 PP-01221
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. - Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a
pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual
aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
III -
Incabível indenização por representar a própria concessão de
reajuste sem previsão legal.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. - Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a
pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual...
Data do Julgamento:13/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00077 EMENT VOL-02303-06 PP-01090
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. - Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a
pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual
aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
III -
Incabível indenização por representar a própria concessão de
reajuste sem previsão legal.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. - Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a
pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98)
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II - A iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual...
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00072 EMENT VOL-02303-05 PP-00871
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO E
LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO.
I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
II - Imposição de multa de 5%.
III - Agravo
Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO E
LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO.
I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
II - Imposição de multa de 5%.
III - Agravo
Regimental improvido.
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00051 EMENT VOL-02302-14 PP-02798
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado
o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o
tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
III -
Imposição de multa.
IV - Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado
o seu caráter excepcional, so...
Data do Julgamento:23/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01429
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de
inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que
instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação
pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos...
Data do Julgamento:23/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00097 EMENT VOL-02300-05 PP-00883
EMENTA: Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.
2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de
Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art.
350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins
eleitorais). 3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a
absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por
ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o
inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao
indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do
Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a
prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além
de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é
exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do
investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório
que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de
função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao
Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário,
com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal. 4. Ao final,
o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do
inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer
elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b)
a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da
conduta dos demais envolvidos. 5. Segundo o Ministro Relator
Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de arquivamento do
inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da República, com
relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na
linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet
estaria fundado na inexistência de elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia. Voto do relator pelo arquivamento
do inquérito com relação ao Senador indiciado e proposta de
concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do também
indiciado JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN, de modo a estender-lhe os
efeitos do arquivamento do inquérito. 6. Com relação ao pedido de
anulação do indiciamento do Senador por alegada ausência de
competência da autoridade policial para determiná-lo, o Min.
Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para
a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de
envolvimento de titular de prerrogativa de foro do STF não
depende de iniciativa do Procurador-Geral da República, nem o
mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um Ministro do
STF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato
delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são
atos da autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa
de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo
exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária
do Tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou,
eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência
sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do
pedido de anulação do indiciamento do Senador investigado por
entender como válida a portaria policial que instaurou o
procedimento persecutório. 7. Ademais, segundo o Min. Pertence, o
inquérito deveria ser arquivado com relação ao Senador e a ordem
de habeas corpus ser concedida, de ofício, com relação a JOSÉ
GIÁCOMO BACCARIN. Quanto à concessão da ordem de ofício, o Min.
Pertence entendeu que JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN encontrava-se em
idêntica situação objetiva à do Senador, pois, em tese, também
teria cometido o crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais. Desse modo, inexistindo elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia com relação ao Senador, ao co-autor
JOSÉ GIÁCOMO também deveria ser conferido idêntico tratamento. 8.
Após o voto do relator indeferindo o pedido de anulação formal do
indiciamento do Senador, o Ministro Marco Aurélio suscitou
questão de ordem no sentido da prejudicialidade da ação. Ante a
conclusão de que não se teriam indícios de autoria e
materialidade da participação do Senador, o tema do indiciamento
estaria prejudicado. Questão de Ordem rejeitada por maioria pelo
Tribunal. 9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro
Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos
autos, índicios de autoria e materialidade com relação à única
autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao
STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar,
em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da
incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar
Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar
se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar
autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários
de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a
juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de
prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição
exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a
este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de
ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF,
Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº
1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002;
PET - AgR - ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno,
maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET
(AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii)
diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado
no Código de Processo Penal e o inquérito originário de
competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo
RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,
mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em
razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por
crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão
constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A
iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao
MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A
Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito
policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei
nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não,
de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem
resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento
promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do
feito.
Ementa
Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da Repúbli...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200
EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República,
em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público
Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito
e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal
(PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à
ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na
denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para
prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o
Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial
encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de
inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência
do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que,
nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii)
qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente
"notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte
manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de
recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal
pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min.
Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED
no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET
no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ
1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno,
maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no
2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre
a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de
Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF
regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa
de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses
do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria
regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que
os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF
(CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para
que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial
(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do
controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento
investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão
do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está
autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a
conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da
República (no caso do STF). No exercício de competência penal
originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990,
art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão
judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de
anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade
policial em face do parlamentar investigado.
Ementa
Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República,
em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público
Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito
e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal
(PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à
ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na
denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para
prestar depoimento sobr...
Data do Julgamento:10/10/2007
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES
MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca
examinadora.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
IV - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
V - Ausência de novos argumentos.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES
MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca
examinadora.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se bus...
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00045 EMENT VOL-02299-05 PP-00910
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO.
I. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II - Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da
Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte
incontroversa do valor da execução.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO.
I. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II - Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da
Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte
incontroversa do valor da...
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO.
I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
II - Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO.
I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
II - Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00084 EMENT VOL-02296-08 PP-01716
EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos
impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal.
Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo
que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio
de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal",
repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4.
Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual
nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a
concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII,g,
da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155,
§ 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar
aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas
em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a
alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que
constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade
tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 5.
Medida cautelar deferida.
Ementa
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos
impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal.
Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo
que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio
de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal",
repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4.
Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual
nº 5.1...
Data do Julgamento:19/09/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-02 PP-00215
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal
Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de
efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese.
Precedentes da Segunda Turma.
Agravo regimental conhecido, mas
ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal
Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de
efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese.
Precedentes da Segunda Turma.
Agravo regimental conhecido, mas
ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00080 EMENT VOL-02295-11 PP-02055
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" -
CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE
FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- A
estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da
reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua
como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria
declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do
Poder Público. Doutrina. Jurisprudência.
- A
inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente
pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método
concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso),
pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do
Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no
respectivo órgão especial. Precedentes.
- Nenhum órgão
fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.
Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de
absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver,
ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência
dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário
inscrito no artigo 97 da Constituição da República.
Suscitada
a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou
Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a
controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.
EQUIVALÊNCIA, PARA
OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA
EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB
ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
Equivale à própria declaração de
inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la,
explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a
incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia
jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios
resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RE...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" -
CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE
FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- A
estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da
reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua
como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria
declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do
Poder Público. Doutrina. Jurisprudência.
- A
inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente
pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método
concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso),
pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do
Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no
respectivo órgão especial. Precedentes.
- Nenhum órgão
fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.
Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de
absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver,
ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência
dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário
inscrito no artigo 97 da Constituição da República.
Suscitada
a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou
Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a
controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.
EQUIVALÊNCIA, PARA
OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA
EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB
ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
Equivale à própria declaração de
inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la,
explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a
incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia
jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios
resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RE...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03084
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida
questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda
de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a
inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil
pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso
da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido
de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de
pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado
pelo Ministério Público do Distrito Federal
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de lo...
Data do Julgamento:12/09/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547