E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO IMPROVIDO.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO
INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM
CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO
ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? -
FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL
QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS
PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
- A declaração de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ
146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que
editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido,
excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou
limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em
sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
- Revela-se inaplicável, no entanto,
a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei
pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com
normas constitucionais a ela supervenientes.
- A não-recepção
de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração
de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e
simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza
um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da
modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros
elementos, a necessária existência de um juízo de
inconstitucionalidade.
- Inaplicabilidade, ao caso em exame,
da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma
legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto
concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento
constitucional.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO IMPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:12/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00041 EMENT VOL-02254-06 PP-01186
EMENTA: I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas,
sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB
da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões
objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos
requisitos constitucionais, para a investidura e do controle
jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem.
II. O "quinto constitucional na ordem judiciária constitucional
brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 - de livre
composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do
Ministério Público - e a fórmula de compartilhamento de poderes
entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na
seleção dos candidatos ao "quinto constitucional" adotada pela
Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único).
1. Na
vigente Constituição da República - em relação aos textos
constitucionais anteriores - a seleção originária dos candidatos
ao "quinto" se transferiu dos tribunais para "os órgãos de
representação do Ministério Público e da advocacia"-, incumbidos
da composição das listas sêxtuplas - restando àqueles, os
tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo MP ou
pela OAB, para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder
Executivo.
2. À corporação do Ministério Público ou da
advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o
primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis
nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento
se cogita.
3. Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista
tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas
para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações
pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de
dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional
na advocacia.)
4. A questão é mais delicada se a objeção do
Tribunal fundar-se na carência dos atributos de "notório saber
jurídico" ou de "reputação ilibada": a respeito de ambos esses
requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou
positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos
Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe
correspondente.
5. Essa transferência de poder não elide,
porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou
mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário.
6. Nessa hipótese ao
Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de
substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade
de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial
componha, ainda que constituída por advogados componentes de
sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes.
7. A
solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista
sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total
ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados:
dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em
juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do
tribunal competente às suas indicações.
Ementa
I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Feder...
Data do Julgamento:06/09/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-05 PP-00946 RTJ VOL-00207-02 PP-00617
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO IMPROVIDO.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO
INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM
CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO
ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? -
FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL
QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS
PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
- A declaração de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ
146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que
editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido,
excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou
limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em
sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
- Revela-se inaplicável, no entanto,
a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei
pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com
normas constitucionais a ela supervenientes.
- A não-recepção
de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração
de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e
simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza
um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da
modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros
elementos, a necessária existência de um juízo de
inconstitucionalidade.
- Inaplicabilidade, ao caso em exame,
da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma
legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto
concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento
constitucional.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO IMPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02255-06 PP-01190
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o exp...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02452
EMENTA: I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de
Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão
judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que
disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que "junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", a ausência
destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das
mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, §
3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão
recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de
fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência
restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos
órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.
Ementa
I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de
Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão
judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que
disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que "junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", a ausência
destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das
mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, §
3º), quando mantido o...
Data do Julgamento:23/08/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00200 RTJ VOL-00200-01 PP-00110 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 202-207 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 184-186
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. ART. 102, I, L, DA
CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. PROGRAMA DE
REDUÇÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO SETOR BANCÁRIO (PROES). MEDIDA
PROVISÓRIA 1.612-21/1998 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70/2001).
MANUTENÇÃO DO CONTROLE DE ENTIDADE FINANCEIRA COM O
ESTADO-MEMBRO. NÃO-INCLUSÃO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS NO LIMITE
DE COMPROMETIMENTO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR). AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 18 E
19, III, DA CONSTITUIÇÃO.
Pedido de concessão de medida
cautelar, para inclusão do valor de pagamento periódico das
operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Redução da
Presença do Estado no Setor Bancário (Proes) no limite de
comprometimento da Receita Líquida Real (RLR). Ausência dos
requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, sem
prejuízo do exame da matéria de fundo por ocasião do julgamento
de mérito de eventual ação cível originária.
Ação cautelar
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. ART. 102, I, L, DA
CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. PROGRAMA DE
REDUÇÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO SETOR BANCÁRIO (PROES). MEDIDA
PROVISÓRIA 1.612-21/1998 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70/2001).
MANUTENÇÃO DO CONTROLE DE ENTIDADE FINANCEIRA COM O
ESTADO-MEMBRO. NÃO-INCLUSÃO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS NO LIMITE
DE COMPROMETIMENTO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR). AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 18 E
19, III, DA CONSTITUIÇÃO.
Pedid...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00019 EMENT VOL-02280-01 PP-00001
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e
Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade
formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa
afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica
em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de
que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porq...
Data do Julgamento:16/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO MÍNIMO
DE DELIBAÇÃO.
1. Direito Administrativo. Exercício da função
administrativa e a possibilidade de controle jurisdicional do mérito
das decisões tomadas pela Administração Pública. Arts. 30, 70 e
74, II da Constituição Federal.
2. Lei 4.348/64, art. 4º:
configuração de grave lesão à ordem pública: demonstrada a lesão à
ordem pública, aqui considerada em termos de ordem econômica, com a
determinação de adjudicação e imediata contratação pretendida pelo
agravante. Pedido de suspensão de segurança deferido.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO MÍNIMO
DE DELIBAÇÃO.
1. Direito Administrativo. Exercício da função
administrativa e a possibilidade de controle jurisdicional do mérito
das decisões tomadas pela Administração Pública. Arts. 30, 70 e
74, II da Constituição Federal.
2. Lei 4.348/64, art. 4º:
configuração de grave lesão à ordem pública: demonstrada a lesão à
ordem pública, aqui considerada em termos de ordem econômica, com a
determinação de adjudicação e imediata contratação pretendida pelo...
Data do Julgamento:09/08/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-02 PP-00201 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 283-291
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. CRIME DE MERA CONDUTA. A DENÚNCIA DESCREVE ATOS DE
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
A denúncia narra a
prática de atos que, em tese, tipificam o crime de gestão
temerária de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86).
Condutas de "aprovar e conceder créditos" sem o devido apego a
normas administrativas do Banco Central e sem os elementares
cuidados de controle e recuperação das quantias mutuadas,
eventualmente inadimplidas.
Em se tratando de crime de mera
conduta, não há indagar se visou com isso a este ou àquele
resultado desastroso para a instituição financeira. A conclusão
pela não-existência do elemento subjetivo do tipo penal há que se
fazer mediante análise dos elementos probatórios. Análise
incabível no espectro processual deste writ. Precedente: HC
75.677.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. CRIME DE MERA CONDUTA. A DENÚNCIA DESCREVE ATOS DE
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
A denúncia narra a
prática de atos que, em tese, tipificam o crime de gestão
temerária de instituição financeira (art. 4º da Lei nº 7.492/86).
Condutas de "aprovar e conceder créditos" sem o devido apego a
normas administrativas do Banco Central e sem os elementares
cuidados de controle e...
Data do Julgamento:08/08/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00583 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 506-510
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos de
Declaração. Questões relacionadas à violação do devido processo
legal, do contraditório e à inconstitucionalidade por arrastamento.
3. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas.
Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais
requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica
e não na defesa de um interesse próprio. 4. Informações
complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o
objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos
da controvérsia. 5. Extensão de inconstitucionalidade a dispositivos
não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por
arrastamento. Tema devidamente apreciado no julgamento da Questão de
Ordem. 6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 7.
Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos de
Declaração. Questões relacionadas à violação do devido processo
legal, do contraditório e à inconstitucionalidade por arrastamento.
3. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas.
Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais
requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica
e não na defesa de um interesse próprio. 4. Informações
complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o
objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos
da controvérsia. 5. Exten...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00171 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que
suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do
mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o
procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de
inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em
hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela
Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina,
cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao
controle jurisdicional.
3. No caso, comunicada a suspensão dos
direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e
solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de
acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia
outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato
do parlamentar.
4.Mandado de segurança: deferimento.
Ementa
1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que
suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do
mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o
procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de
inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em
hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela
Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina,
cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao
controle jurisdicional.
3. N...
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA
LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO
PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM
PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Reconhecimento de
generalidade e abstração suficientes ao ato normativo.
Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle
concentrado. Preliminar rejeitada.
2. A iniciativa de projetos
de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a
servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder
Executivo. Precedentes.
3. Inviabilidade de emendas que
impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
4. Pedido julgado procedente para
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n.
6.782/95, a ele acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA
LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO
PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM
PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Reconhecimento de
generalidade e abstração suficientes ao ato normativo.
Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle
concentrado. Preliminar rejeitada.
2. A iniciativa de projetos
de lei que d...
Data do Julgamento:28/06/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02262-01 PP-00204 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 41-55
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 114/91
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE
REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989
AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. É cabível o controle concentrado de
resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes.
2. O ato impugnado consubstancia indisfarçável
aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário
Trabalhista do Estado de Minas Gerais, desvinculado da necessária
previsão legal, conforme dispõe o artigo 96, II, b, da
Constituição do Brasil.
3. Os pagamentos efetuados até a data da
suspensão do ato em decorrência da medida cautelar deferida por
esta Corte devem permanecer resguardados.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucional a Resolução n. 114/91
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 114/91
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE
REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989
AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. É cabível o controle concentrado de
resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes...
Data do Julgamento:22/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-1 PP-00035 RTJ VOL-00201-02 PP-00457 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 50-58
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEI
N. 5.641/89. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade
da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela
Lei n. 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, por entender que é
exigida com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo
ente municipal no controle da exploração e da utilização da
publicidade na paisagem urbana, com o objetivo de evitar prejuízos à
estética da cidade e à segurança dos munícipes.
2. Firmou-se,
ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de
cálculo da referida taxa com a do IPTU, situação que não viola a
vedação prevista no disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição do
Brasil.
3. Assentada a efetividade do exercício do poder de
polícia para a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, para
que se pudesse dissentir dessa orientação, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas da causa, circunstância que impede a
admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEI
N. 5.641/89. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade
da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela
Lei n. 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, por entender que é
exigida com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo
ente municipal no controle da exploração e da utilização da
publicidade na...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00063 EMENT VOL-02240-15 PP-03065 RDDT n. 133, 2006, p. 240
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA
LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.
COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E
AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES
JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A
Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB,
cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista.
Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da
aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se
aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da
União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se
inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para
pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas
"agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB
ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são
indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e
seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a
OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil,
cujas características são autonomia e independência, não pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação
legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é
compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê
interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do
Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a
aplicação do regime trabalhista aos servidores da
OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão
dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não
pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA
LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.
COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E
AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORI...
Data do Julgamento:08/06/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Lesões
corporais culposas. Acidente de veículo. Imputação de culpa, na
modalidade de imperícia. Não descrição do fato em que teria esta
consistido. Mera referência a perda de controle do veículo.
Insuficiência. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando ao réu a
prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo,
causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta
consistido
Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Lesões
corporais culposas. Acidente de veículo. Imputação de culpa, na
modalidade de imperícia. Não descrição do fato em que teria esta
consistido. Mera referência a perda de controle do veículo.
Insuficiência. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando ao réu a
prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo,
causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta
consistido
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00159 RTJ VOL-00201-02 PP-00631 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 398-406 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 489-492 RJSP v. 54, n. 345, 2006, p. 141-146
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o exp...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02237-05 PP-00942
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma
cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do
processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária
impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do
caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente
impugnou a norma em tempo adequado.
Conhecimento da ação. A
Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo,
permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna
corporis. Precedente.
Alegação de inconstitucionalidade formal:
nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de
lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das
Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a
que se refere o art. 62, § 6º, da Constituição federal. Medida
provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto
que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso
ante as circunstâncias do caso.
Ação direta conhecida, mas
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma
cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do
processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária
impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do
caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente
impugnou a norma...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00692
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter
genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela
destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao
Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo
constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de
atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto
os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a
violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a
norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para
o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter
genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela
destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao
Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da
Constituição F...
Data do Julgamento:26/04/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00139 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 79-100
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA.
1. O art. 5º, LV, da CF ampliou o direito de defesa
dos litigantes, para assegurar, em processo judicial e
administrativo, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Precedentes.
2. Cumpre ao Poder Judiciário, sem que tenha de apreciar
necessariamente o mérito administrativo e examinar fatos e provas,
exercer o controle jurisdicional do cumprimento desses
princípios.
3. Recurso provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA.
1. O art. 5º, LV, da CF ampliou o direito de defesa
dos litigantes, para assegurar, em processo judicial e
administrativo, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Precedentes.
2. Cumpre ao Poder Judiciário, sem que tenha de apreciar
necessariamente o mérito administrativo e examinar fatos e provas,
exercer o controle jurisdicional do cumprimento desses
princípios.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento:18/04/2006
Data da Publicação:DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00017 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 113-117 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 154-156