EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A
orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações
extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Requisitos
ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A
orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações
extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Requisitos
ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00045 EMENT VOL-02291-05 PP-01003 RTFP v. 15, n. 77, 2007, p. 327-331
E M E N T A: CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO
DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO
CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À
ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO
FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" E DE DESRESPEITO
AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A imposição estatal de restrições de
ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se
realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a
inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de
inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o
efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do
"due process of law", assegurada, pela Constituição da República
(art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema
de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina.
Precedentes.
A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE
COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
- O princípio da reserva
de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do
Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se
reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita
restringir direitos ou criar obrigações.
Nenhum ato
regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob
pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao
âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
- O abuso
de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado
atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo,
tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício,
pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe
confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que
lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE
318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade
jurídica da pretensão cautelar deduzida pelo Estado do Rio Grande
do Sul. Reconhecimento de situação configuradora do "periculum
in mora". Medida cautelar deferida.
Ementa
E M E N T A: CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO
DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO
CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À
ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUI...
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00001
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Originária. Ação cível originária.
Conflito entre autarquia federal e Estado-membro sobre
constitucionalidade de lei estadual. Alegação de usurpação de
competência legislativa exclusiva da União. Causa incidente sobre
divisão de competências e atribuições prevista na Constituição da
República. Feito da competência do STF. Aplicação do art. 102, I,
f, cc. art. 22, XII, ambos da CF. Precedentes. É da competência
do Supremo Tribunal Federal toda causa que, versando sobre
distribuição constitucional de competências legislativas,
implique conflito entre a União e Estado-membro, com potencial
efeito gravoso às relações federativas.
2. AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial
de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.710/2005, do
Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para
controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem
julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia
federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de
lei estadual não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade e, como tal, é inviável.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Originária. Ação cível originária.
Conflito entre autarquia federal e Estado-membro sobre
constitucionalidade de lei estadual. Alegação de usurpação de
competência legislativa exclusiva da União. Causa incidente sobre
divisão de competências e atribuições prevista na Constituição da
República. Feito da competência do STF. Aplicação do art. 102, I,
f, cc. art. 22, XII, ambos da CF. Precedentes. É da competência
do Supremo Tribunal Federal toda causa que, versando sobre
distribuição constitucional de competências legislativas,
implique conflito...
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00019 RTJ VOL-00202-03 PP-00945 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 10-18 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 131-135
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Portaria n°
17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de
funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas no Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que
tornam apto o ato normativo para figurar como objeto do controle
de constitucionalidade. 4. Competência do Município para legislar
sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
(art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local. Precedentes.
Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada
procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Portaria n°
17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de
funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas no Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que
tornam apto o ato normativo para figurar como objeto do controle
de constitucionalidade. 4. Competência do Município para legislar
sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
(art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local. Precedentes.
Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada
procedente.
Data do Julgamento:29/08/2007
Data da Publicação:DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00087
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de
resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos
análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em
sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato.
Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo
seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de
autonomia nomológica.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Resolução nº 12.000-001, do Secretário de Segurança do Estado do
Piauí. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, consumo e assuntos análogos. Inadmissibilidade.
Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF.
Usurpação de competências legislativas do Município e da União.
Liminar concedida com efeito ex nunc. Aparenta
inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob
pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo
e assuntos análogos.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de
resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos
análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em
sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato.
Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo
seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de
autonomia nomológica.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Resolução nº 12....
Data do Julgamento:29/08/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00043 RTJ VOL-00202-03 PP-01090
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL.
SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS
RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA, NO EXERCÍCIO DO
CONTROLE DIFUSO, APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE
ESPECÍFICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
52, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO.
1. O ato normativo impugnado, ao conferir
eficácia erga omnes a um julgado singular, revela sua feição
geral e obrigatória, sendo, portanto, dotado de generalidade,
abstração e impessoalidade. Precedentes.
2. O exame minucioso
das decisões plenárias proferidas nos autos dos Recursos
Extraordinários 183.906, 188.443 e 213.739 demonstra que a
declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que
sucederam à Lei Estadual Paulista 6.556/89 alcançaram,
tão-somente, os dispositivos que tratavam, exclusivamente, da
majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse
acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de
determinado programa habitacional.
3. O Senado Federal, em
grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema
Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis
Paulistas 7.003/90 e 7.646/91, que, embora formalmente abarcados
pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em
que inseridos, em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com
a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo
Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da
Carta Magna.
4. Deferimento de medida cautelar referendado pelo
Plenário.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL.
SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS
RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA, NO EXERCÍCIO DO
CONTROLE DIFUSO, APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE
ESPECÍFICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
52, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO...
Data do Julgamento:29/08/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00055 RTJ VOL-00213-01 PP-00423 RDDT n. 145, 2007, p. 214-217 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 160-178 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 143-152
EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o
caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado.
II.
Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia
vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de
controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j.
2.8.07).
Ementa
I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o
caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado.
II.
Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia
vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de
controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j.
2.8.07).
Data do Julgamento:16/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00087
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
II. Agravo
regimental: desprovimento: prequestionamento do artigo 97 da
Constituição caracterizado.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
II. Agravo
regimental: desprovimento: prequestionamento do artigo 97 da
Constituição caracterizado.
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-05 PP-01076
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade da Portaria 655/93, do Ministro
de Estado da Fazenda, sem que haja declaração anterior proferida
por órgão especial ou plenário.
II. Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição.
O
juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua
natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido,
que teria declarado a inconstitucionalidade de portaria sem
observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do
recurso para declarar o vício não alegado.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade da Portaria 655/93, do Ministro
de Estado da Fazenda, sem que haja declaração anterior proferida
por órgão especial ou plenário.
II. Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição.
O
juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua
natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nes...
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00745
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou
torna sem efeito.
3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle
abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de
abstração ou, pelo menos, de generalidade.
4. Precedentes (vg.
ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ
14.05.93).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão conc...
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00332
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos
que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no
Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se
pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37,
parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do
princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo
dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades
detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment,
desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação
e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é
instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos
dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment
exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se
de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara
nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de
parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de
sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de
origem.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegaç...
Data do Julgamento:13/06/2007
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211-01 PP-00225
EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não
se continham no programa do certame, dado que o edital - nele
incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708,
21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005).
Ementa
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não
se continham no programa do certame, dado que o edital - nele
incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708,
21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005).
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a...
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00025 EMENT VOL-02281-11 PP-02322
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
II - Agravo
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE
DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
II - Agravo
improvido.
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00043 EMENT VOL-02281-12 PP-02415
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e
indivisível, como a limpeza de logradouros públicos.
III - A
atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
IV - Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
ilegítima a cobr...
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00043 EMENT VOL-02281-04 PP-00783
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a
criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CR/88). Princípio da simetria.
II - Precedentes do STF.
III -
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I - Projeto de lei que visa a
criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CR/88). Princípio da simetria.
II - Precedentes do STF.
III -
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estad...
Data do Julgamento:16/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00028 EMENT VOL-02279-01 PP-00044 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 158-163
EMENTA: Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem
que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
Ementa
Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem
que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02279-07 PP-01236
E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR
CONTRIBUINTES - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC - RECURSO DOS CONTRIBUINTES
IMPROVIDO.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO
INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM
CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO
ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? -
FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL
QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS
PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
- A declaração de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ
146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que
editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido,
excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou
limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em
sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
- Revela-se inaplicável, no entanto,
a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei
pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com
normas constitucionais a ela supervenientes.
- A não-recepção
de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração
de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e
simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza
um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da
modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros
elementos, a necessária existência de um juízo de
inconstitucionalidade.
- Inaplicabilidade, ao caso em exame,
da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma
legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto
concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento
constitucional.
MULTA - DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE
COMPORTAMENTO PROCESSUAL MALICIOSO.
- A mera interposição de
recurso não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra
a parte recorrente, de um juízo de transgressão ao postulado da
lealdade processual.
Não se presume o caráter malicioso,
procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte
que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente na espécie.
Ementa
E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO
CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO -
JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE,
MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM -
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR
CONTRIBUINTES -...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada
improcedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.
18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos
constitucionais para a criação, fusão, incorporação e
desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade
da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de
1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei
complementar federal, para fixação do período dentro do qual
poderão ser efetivadas a criação, a incorporação,...
Data do Julgamento:09/05/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00122 RTJ VOL-00205-02 PP-00618
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N.
420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE
SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e
§ 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas ---
incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado
pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das
desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o
o art. 151, I da Constituição.
2. A alíquota de 18% para o
açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade.
Precedente.
3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato
discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N.
420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE
SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e
§ 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas ---
incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado
pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das
desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o
o art. 151, I da Constituição.
2. A alíquota de 18% para o
açúc...
Data do Julgamento:24/04/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00107 EMENT VOL-02276-37 PP-07547