AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÕES LEGAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. As normas processuais são regidas pelas pelo princípio do tempus regit actum, norma inclusive traduzida pelo art. 14 do Novo Código de Processo Civil, que dita: anorma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Deste modo, tem-se que as novas disposições legais demonstram-se perfeitamente adequadas a reger a controversa questão exposta nestes autos. II. Ainda que as disposições do Novo Código de Processo Civil não fossem aplicáveis, teríamos que o antigo diploma processual civil daria igual resposta a questão, uma vez que, igualmente, determina honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, salvo em caso de situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos. Pois, honorários advocatícios elevados, por si só, não ensejam a situação de excepcionalidade, capaz de atrair as disposições do art. 20, § 4 º, do antigo Código de Processo Civil, quando o considerável valor foi estabelecido de maneira estritamente proporcional e razoável à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado. III.Assim, sejam pelas determinações do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sejam pelos mandamentos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tem-se que é medida que se impõe a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, de sorte que merece acolhimento o agravo outrora interposto. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÕES LEGAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. As normas processuais são regidas pelas pelo princípio do tempus regit actum, norma inclusive traduzida pelo art. 14 do Novo Código de Processo Civil, que dita: anorma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Deste modo, tem-se que as novas disposições legais...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. É cabível o ajuizamento de medida cautelar, diretamente perante o Tribunal, na busca do exame da tutela de urgência deduzida perante o juízo de primeiro grau, inviabilizado pela prolação de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 4. Deve-se negar seguimento ao agravo de instrumento quando a matéria discutida nos autos referir-se ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários em que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob o rito do recurso repetitivo, pacificando a questão. REsp n.° 1.391.198-RS, 1.392.245/DF, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. II. A extinção prevista no inciso II do artigo 794 da Lei Instrumental Civil pressupõe remissão integral da dívida, ou seja, somente pode ser decretada na hipótese em que o devedor é liberado do cumprimento da obrigação. III. A suspensão autorizada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil não se submete ao limite máximo de seis meses previsto no artigo 265 para a hipótese de suspensão convencional da fase de conhecimento. IV. Viola direito subjetivo processual das partes a sentença que ignora a suspensão da execução pelo prazo convencionado para o pagamento da dívida e extingue o processo. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. II. A extinção prevista no inciso II do artigo 794 da Lei Instrumental Civil pressupõe remissão integral da dívida, ou seja, somente pode ser decretada na hipótese em que o devedor é liberado do cumprimento da obrigaç...
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova, ainda que não pleiteada pelas partes, determinar a realização de provas com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 2. Verificando o magistrado que as provas contidas nos autos são suficientes para o seu convencimento não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. À míngua de demonstração a respeito da omissão do Estado, não deve prosperar o pleito de indenização material e compensação por danos morais, tampouco custeio de tratamento à expensas do Estado. 5. Não há que se falar em indenização pelo período em que a recorrente ficou afastada em razão de licenças médicas, já que nesse período continuou recebendo normalmente o seu salário. 6. A nobre atividade exercida pela apelante traz consigo um desgaste físico natural e já considerado pelo legislador pátrio que, corretamente, instituiu um tempo especial para a concessão de aposentadoria. Assim, eventuais doenças decorrentes da atividade de regência de classe, por si sós, não implicam o reconhecimento de danos morais passíveis de compensação. 7. De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo. 8. Sendo a parte autora sucumbente em todos os pedidos, não há que se falar, portanto, em dever do réu, em arcar com o ônus da sucumbência. 9. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
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AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultad...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, III e IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a dupla intimação exigida pelo §1º do artigo 267 do CPC, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 267, inciso III do CPC). 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, III e IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo s...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, estando o feito devidamente instruído e/ou tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Demonstrado no caso concreto que os prepostos do Estado (policiais militares) atuaram no estrito cumprimento do dever legal, agindo dentro dos exatos limites legais de sua função, sendo que tanto as diligências de abordagem como a prisão do autor por embriaguez na condução de veículo automotor ocorreram dentro da legalidade esperada para a hipótese, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação do Distrito Federal conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, provida. Apelação do autor prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, que corresponde a uma justa medida entre as necessidades da criança e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. O art. 1.699 do Código Civil permite que a pensão alimentícia sofra revisão quando houver mudança na situação financeira do alimentante, do beneficiário ou de ambos. 3. Havendo provas da ocorrência de desequilíbrio entre a possibilidade contributiva do alimentante e a necessidade do alimentando, a majoração dos alimentos pagos pode ser concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 273 do CPC/1973 (vigente à época), eis que preenchidos seus requisitos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, que corresponde a uma justa medida entre as necessidades da criança e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. O art. 1.699 do Código Civil permite que a pensão alimentícia sofra revisão quando houver mudança na situação financeira do alimentante, do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante se depreende do art. 219, caput do CPC/1973 e art. 202, I do CC, omarco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação (art. 219, §1º do CPC/1973), desde que o ato citatório se realize nos prazos estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/1973. 3. Se a parte autora não promove a citação do da parte ré no prazo previsto na lei processual, deixando transcorrer o lapso prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança veiculada em ação monitória. Precedentes. 4. Não há que se falar em morosidade do serviço judiciário e, em consequência, na aplicação do disposto na segunda parte do §2º do art. 219 do CPC/1973 e do enunciado sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas tão somente à dificuldade da autora em fornecer o endereço correto da ré, a despeito das diversas diligências empreendidas. 5. Para a condenação em litigância de má-fé é indispensável a comprovação inequívoca do desvio de conduta do litigante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, incabível o acolhimento do pleito. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e , na extensão, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 197...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE O FEIRÃO CAIXA DA CASA PRÓPRIA. ELASTECIMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ADERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PEA VENDEDORA E PELA INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONTEMPLAÇÃO DO PRAZO ESTENDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem os efeitos lesivos que irradiara, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Carente de lastro probatório a subsistência de efetivo prejuízo material decorrente da falha imprecada aos serviços fomentados pela alienante do imóvel e pela intermediária do negócio, porquanto inexistente qualquer evidência no sentido de que se obrigaram a assegurar ao consumidor qualquer benefício durante a realização de um dos Feirões Caixa da Casa Própria além daqueles contratualmente estabelecidos com o agente financeiro, as pretensões indenizatórias formuladas pelo consumidor adquirente e contratante do financiamento imobiliário restam carentes dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, notadamente o ato lesivo, o dano e culpa do protagonista do ilícito. 3. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 4. Conquanto a antecipação do pagamento da primeira prestação do financiamento imobiliário contratado tenha irradiado dissabor e chateação ao consumidor, o havido, a par de não ter derivado de culpa da alienante do imóvel e da intermediária do negócio, rompendo o nexo causal entre os efeitos e ato injurídico a elas imputável, não é passível de ser assimilada como irradiadora de efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE O FEIRÃO CAIXA DA CASA PRÓPRIA. ELASTECIMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ADERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PEA VENDEDORA E PELA INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONTEMPLAÇÃO DO PRAZO ESTENDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 E SÚMULA 72 DO STJ.. SENTENÇA MANTIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO. DESNECESSIDADE. ART. 267. § 1º E ART. 236, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o adequado ajuizamento da ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, conforme o disposto no em seu artigo 3º e no enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Determinada a emenda à petição inicial a fim de que se regularizasse o pólo passivo da demanda e, a parte autora não atende o indeferimento da inicial nos termos do art. 295, inciso VI do Código de Processo Civil e, em consequência, a extinção do feito com fundamento no art. 267, inciso I do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 E SÚMULA 72 DO STJ.. SENTENÇA MANTIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO. DESNECESSIDADE. ART. 267. § 1º E ART. 236, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A constituição em mora do devedor é requisito indispensáve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO AUTOR. I - O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular sem força executiva é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002). II - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil (art. 202, I, do Código Civil de 2002). III - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, correta a sentença que pronunciou a prescrição. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO AUTOR. I - O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular sem força executiva é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002). II - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil (art. 202, I, do Código Civil de 2002). III - Caso a citação não seja realiz...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIDADE DE NOTA FISCAL. DÉBITO FISCAL. ICMS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. I - A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e a conduta culposa do sujeito a quem se imputa. II - Na hipótese, não houve comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da ilicitude na emissão das notas fiscais em nome da autora, ilidindo a configuração da responsabilidade civil subjetiva. III - O ônus em proceder à baixa da inscrição em cadastro restritivo de crédito é do próprio credor, e não do terceiro estranho à relação obrigacional inadimplida que deu suporte à aludida inscrição. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIDADE DE NOTA FISCAL. DÉBITO FISCAL. ICMS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. I - A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e a conduta culposa do sujeito a quem se imputa. II - Na hipótese, não houve comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da ilicitude na emissão das notas fiscais em nome da autora, ilidindo a configuração da responsabilidade civil subjetiva. III - O ônus em proceder à baixa da inscrição e...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VENDA REALIZADA PARA COMPRADORES DISTINTOS. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. 2. Aexistência de anterior contrato de compra e venda, que não foi devidamente registrado no cartório imobiliário, produz efeitos apenas no campo obrigacional entre partes, não assegurando ao adquirente o domínio em relação ao imóvel. 3. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se a verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, bem como para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico pelos apelantes em face da situação dos alienantes do imóvel. 4. Incasu,conforme bem argumentam os apelantes, a certidão de ônus real do imóvel (fls. 91 e 92) confirma que não existia qualquer indicação de compra e venda anterior, e as certidões acostadas às fls. 95 a 106 não indicam qualquer situação que pudesse impedir a venda do imóvel pelo primeiro requerido. Jamais houve a averbação das transferências relatadas pelo autor na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dela se vê à fl. 33. 5. O erro, para invalidar o negócio jurídico, deve ser substancial, causa determinante, e passível de ser percebido pelo destinatário da declaração, e não pelo agente responsável pela declaração de vontade, consoante se extrai do artigo 138 do Código Civil, tutelando-se, desse modo, a boa-fé do terceiro adquirente. 6. Ainda que a primeira ré tenha assumido grave equívoco ao revender o imóvel a terceiros, estes adotaram todas as cautelas necessárias antes de adquirir o bem, restando afastada a hipótese de erro substancial, porquanto a distorção do consentimento, para ensejar a invalidação do negócio jurídico, deve ser perceptível para o destinatário da declaração, o que não se verifica no caso. 7. Os prejuízos experimentados pelo autor em decorrência da conduta da primeira ré devem ser objeto de ação própria. 8. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em conta as alíneas a, b e c, do § 3º do art. 20 do CPC/73, nos termos do disposto no § 4º do referido artigo. No caso em análise, levando-se em conta tais fatores, e considerando que a causa trata de matéria complexa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado dos apelantes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VENDA REALIZADA PARA COMPRADORES DISTINTOS. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a proprieda...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aquestão controvertida trazida aos autos já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP, julgado em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que fixou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 2. Imperativa a necessidade de observação ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 3. Para que seja possível a cobrança das taxas e despesas pela associação, necessário que se verifique, no caso concreto, a existência de lei ou contrato que expressamente obrigue as partes contratantes. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1280871/SP, acima mencionado, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a possibilidade de admissão de associação tácita, porquanto isto acabaria por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia constitucional da liberdade de associação. 5. No caso dos autos, restou comprovado que a cobrança realizada pela Associação autora é relativa a meses posteriores à desfiliação do réu, o que enseja a conclusão de que são indevidas as cobranças de taxas e despesas cobradas. 6. Em relação às despesas de água, nenhum reparo merece a sentença, pois, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, como restou demonstrado durante a instrução, o réu possui poço artesiano próprio em suas áreas, ou seja, o mesmo não faz uso de qualquer serviço relacionado à rede de abastecimento e distribuição de água. O réu não capta água do poço coletivo e, por isso, neste caso, não há que se cogitar em enriquecimento sem justa causa. 7.De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor dos honorários fixado na sentença, de R$2.000,00 (dois mil reais), relativa à sucumbência do autor quanto aos pedidos principais, revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados do réu, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aquestão controvertida trazida aos autos já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP, julgado em 11/03...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. EXPANSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ENCADEAMENTO LÓGICO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTENTE. PLANO DIRETOR LOCAL. SEM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PLANO DE MANEJO. PLACAS INFORMATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste nulidade da decisão agravada, pois foi proferida com encadeamento lógico e a situação fática própria não exige grandes ilações por parte do magistrado. 2. O agravante alega que o Ministério Público intenta violar os limites da coisa julgada, tendo em vista que tanto na petição inicial da Ação Civil Pública quanto na sentença limitou-se ao projeto urbanístico URB101/99. No entanto, pela simples leitura do dispositivo da sentença e do pedido inicial verifica-se que em nenhum momento houve vinculação da decisão ao projeto urbanístico específico. 3. Determina o artigo 316, da Lei Orgânica do Distrito Federal, alterada pela Emenda nº 49/2007: O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local. 4. Apossível construção de loteamentos sem a devida infraestrutura pode prejudicar a toda sociedade, seja pelo possível prejuízo à captação de água ou prejuízo ecológico. Portanto, mesmo que a sentença tenha sido proferida após a emenda nº 49 e o processo tenha sido interposto anteriormente, não se observa a alteração do conteúdo decisório em razão dessa emenda. 5. ALei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regula a proteção ambiental, prevê: Art. 27.As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. 6. Na ausência do Plano de Manejo, flagrante o não cumprimento de decisão judicial por parte do ente federativo. 7. Meras alegações no sentido de que a instalação de placas que sinalizam que a área está sub judice gera prejuízo à Administração implicam na irrefutável conclusão de que a agravante descumpre ordem judicial; uma vez, que desde a decisão liminar o Poder Judiciário determinou a instalação de tais placas. 8.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. EXPANSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ENCADEAMENTO LÓGICO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTENTE. PLANO DIRETOR LOCAL. SEM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PLANO DE MANEJO. PLACAS INFORMATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste nulidade da decisão agravada, pois foi proferida com encadeamento lógico e a situação fática própria não exige grandes ilações por parte do magistrado. 2. O agravante alega que o Ministério Público intenta violar o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ALUNO EM TRANSPORTE OFERECIDO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE GUARDA DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU (DISTRITO FEDERAL) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. O autor, cadeirante e portador de necessidade especiais,aluno da rede de ensino público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. 5. O dever de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas. 6. Cabia à prestadora de serviços de transporte zelar pela vigilância e guarda do autor. Assim, ocorrendo lesões a ele, quando na tutela daquela, e inexistindo qualquer motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, resta configurado o dever de indenizar. 7. Afixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer. 9. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421 estabelecendo que são indevidos os honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, isso em razão da confusão entre credor e devedor. 10. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ALUNO EM TRANSPORTE OFERECIDO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE GUARDA DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO E DO SEGUNDO RÉU (DISTRITO FEDERAL) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido anali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATÍCIO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado, mas mecanismo de amortização dos juros convencionados e adicionados às prestações. III. De acordo com os artigos 2º e 5º, inciso III e § 2º, da Lei 9.514/97, muito embora construtoras e incorporadoras imobiliárias não estejam autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, as operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado e de financiamento imobiliário por elas realizadas podem adotar as mesmas condições asseguradas às entidades que participam desse sistema, inclusive quanto à capitalização de juros. IV. Não se pode inverter cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. V. O parâmetro locatício constitui referencial adequado para a mensuração dos lucros cessantes advindos do atraso na entrega do imóvel. VI. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados proporcionalmente, segundo estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil. VII. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, na forma do artigo 23 da Lei 8.906/94, depois de aplicada a regra do artigo 21 da Lei Processual Civil. VIII. A a compensação está inscrita em norma de direito processual cuja incidência não é influenciada pela atribuição patrimonial dos honorários prescrita em norma de cunho substancial. IX. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATÍCIO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado, mas mecanismo de amortização dos juros...