APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA.CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VII E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 3. O contrato de prestação de serviços educacionais é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O autor está inserido no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços educacionais, dos quais o réu é o fornecedor, vez que desenvolve a atividade de forma organizada e profissional. 4. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 5. Configura-se a litigância de má-fé, quando a parte procede de modo temerário (CPC/73, art. 17, V) ao pleitear o bloqueio judicial, em ação de execução, de conta bancária da parte contrária, quando já renegociado o débito, não mais detendo título exigível e não havendo que se falar em mora, ensejando profundo abalo à dignidade do autor e à sua reputação financeira. 6. A litigância de má fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de recorrer contra a sentença que entendeu contra si desfavorável. 7. Configura-se flagrante má-fé a postura da parte que se vale de recurso que não ataca as razões pontuadas na sentença, traz teses não submetidas à apreciação do magistrado de primeira instância, além de expor alegações mal articuladas, impondo-se a incidência do regramento contido no artigo 17, inciso VII c/c o artigo 18 do CPC/73. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA.CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VII E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Impossível discutir questão sobre a qual se operou a preclusão temporal. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 3. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 4. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque se apresenta como servidora pública e aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 5. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 6. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, porquanto não comprovada a existência de agressões, não há que se falar em compensação dos danos morais. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80 do CPC/2015), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Impossível discutir questão sobre a qual se operou a preclusão temporal. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil/1973, que disciplinou o ato em questão, no processo de execução os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Assim, opostos logo após à penhora, constata-se a tempestividade dos embargos. Preliminar rejeitada. 2. A condição de possuidor do imóvel não retira do embargante o direito de postular a tutela judicial para obter a desconstituição da penhora. Na forma inserta no § 1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/1973, os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 3. Verificado nos autos que o Ato Cooperativo de Adesão para aquisição do imóvel foi celebrado antes da ciência da penhora do bem e não caracterizada a má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. A teor do que dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil/1973, que disciplinou o ato em questão, no processo de execução os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Assim, opostos logo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a não existência de mora da construtora. Sentença alterada nesse ponto. 7. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MB ENGENHARIA SPE 052 S.A E H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 2. MÉRITO. A) CONTRATO DE POOL DE HOSPEDAGEM. ACESSORIEDADE. CONFIRMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO DO ACESSÓRIO. CONSEQUÊNCIA. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. B) HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. A) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. B) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da 2ª ré (H PLUS) na parte em que busca afastar a condenação solidária com a 1ª ré (MB ENGENHARIA) à devolução dos valores pagos em decorrência da resolução contratual, se a condenação decorrente da sentença foi individualizada e não solidária, pois inexistente interesse recursal no ponto. 2. O contrato denominado pelas partes pool de hospedagem, firmado juntamente com o contrato principal (promessa de compra e venda de imóvel na planta) e deste dependente, possui evidente natureza acessória, razão por que, resolvido o principal, na forma do art. 184 do Código Civil, tem-se, por consequência, inclusive lógica, a resolução do acessório, sob pena de subversão inaceitável do sistema. 3. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, como a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, impõe-se a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento/distribuição da demanda. Precedentes TJDFT. 4. No caso concreto não tem aplicação o princípio da causalidade, pois o capítulo pertinente às despesas processuais se resolve com a aplicação da regra geral pertinente ao princípio da sucumbência. Ademais, uma vez que, embora inadimplentes, as rés não cuidaram de resolver amigavelmente a questão, acolhendo a pretensão resolutória a que fazia jus a consumidora, fez-se necessária a propositura da demanda para a extinção do contrato. 5. Por outro lado, agora em análise do recurso da parte autora quanto ao tópico (sucumbência), vislumbra-se ser aplicável o par. único do art. 21 do CPC (aplicável à espécie), pois, efetivamente, houve sucumbência mínima, haja vista que dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 02 e ss) e ratificados na emenda de (fls. 85 e ss), somente aquele pertinente às arras, e ainda a depender da interpretação que se lhe confira, não foi procedente. Assim, notadamente se cotejado com o valor global da demanda, somado, agora, ao provimento do recurso no tocante à correção monetária, tem-se caracterizada a sucumbência mínima, a justificar a atribuição integral das despesas processuais, sobretudo os discutidos honorários advocatícios, à parte ré. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MB ENGENHARIA SPE 052 S.A E H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 2. MÉRITO. A) CONTRATO DE POOL DE HOSPEDAGEM. ACESSORIEDADE. CONFIRMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO DO ACESSÓ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS RÉUS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA REQUERENTE. INTUITO DA AUTORA EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO CONTROVERTIDO. PERMUTA COM OUTRA MÁQUINA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DOS BENS. ART. 1.026, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO NCPC. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, descabe a alegação, uma vez que apesar de os embargantes apontarem a existência de omissões no acórdão (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil), sustentando, em suma, que o depoimento do preposto da requerente, não deixa qualquer dúvida sobre o intuito da autora em obter vantagem indevida, pois foi taxativa em afirma que: não fez nenhum aporte porque não o recurso (sic); que estou na sociedade com trabalho;..., ficando evidente que as infundadas alegações de que os bens Motoniveladora e caminhão pertencem a Embargada não merecem prosperar, pois os bens foram adquiridos pela empresa GR TRANSPORTES e não pela Embargada. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. 7.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no art. 1.025, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS RÉUS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA REQUERENTE. INTUITO DA AUTORA EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO CONTROVERTIDO. PERMUTA COM OUTRA MÁQUINA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DOS BENS. ART. 1.026, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO, EM SUA SEDE, DAS MERCADORIAS REFERIDAS NAS NOTAS FISCAIS. ANÁLISE DE TESE E DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR/RECORRENTE. ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, no que se refere a omissão/contradição apontada, descabe a alegação, uma vez que os referidos documentos foram objeto de análise na r. sentença, bem como no julgado, não comprovando o autor/recorrente, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é exigido nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (atual artigo 373, inciso I, do Novo CPC). 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. 7.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no art. 1.025, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO, EM SUA SEDE, DAS MERCADORIAS REFERIDAS NAS NOTAS FISCAIS. ANÁLISE DE TESE E DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR/RECORRENTE. ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. O protocolo da petição do apelante requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias data de 24.02.2016 e a sentença foi prolatada em 10.03.2016, passando-se menos de um mês entre os procedimentos. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil de 1973, que determinam a suspensão processual. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. O protocolo da petição do apelante requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias data de 24.02.2016 e a sentença foi prolatada em 10.03.2016, passando-se menos de um mês entre os procedimentos. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Para extinção do feito por abandono de causa, o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, considerava imprescindível o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do efetivo abandono pela parte autora. Exigia ainda a intimação pessoal da parte para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Somente cumpridas essas exigências é que seria possível extinguir o processo sob o fundamento de abandono de causa. O art. 791, III, Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia a suspensão da execução quando o devedor não possuísse bens penhoráveis. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Para extinção do feito por abandono de causa, o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, considerava imprescindível o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do efetivo abandono pela parte autora. Exigia ainda a intimação pessoal da parte para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Somente cumpridas essas exigências é que seria possível extingu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Embora, para a doutrina majoritária, a fraude à execução dispense, em regra, para sua caracterização o elemento subjetivo (consilium fraudis), exigindo-se apenas a prova do eventus damni, que seria o dano causado ao credor e, em tese, ao próprio órgão jurisdicional, ante a tentativa do devedor de frustrar a atuação jurisdicional na satisfação do direito pleiteado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no enunciado sumular nº 375 afirmando que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.. IV. O reconhecimento da fraude à execução não tem o condão de tornar nulas todas as transações posteriores a sua constatação judicial, posto que, por se tratar de situação extrema, deve ser considerada caso a caso e não estabelecida uma presunção de que a partir de determinado marco temporal, todas as transferências que envolvam o mesmo bem sejam nulas ou ineficazes. V. Os arts. 42, §3º e 219 do CPC são aplicáveis quando o cerne da discussão jurídica seja a coisa, passando esta, após o ajuizamento da ação, a ter caráter litigioso, e, não quando a essência da questão é o pagamento de eventual crédito, pois, nesse último caso, a discussão sobre a validade de eventual alienação do patrimônio do executado, é matéria que apenas interessa como meio de satisfação da obrigação, não se constituindo como objeto principal da demanda e, portanto, inocorrendo a incidência do dispositivo mencionado. VI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar litera...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA LÍQUIDA EM DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A ausência de comprovação do dano grave ou de difícil reparação obsta o deferimento da liminar, mormente considerando o pedido genérico de revisão de cláusulas gerais de diversos contratos bancários, onde sequer foram apontados a existência de consumidores efetivamente lesados em razão das abusividades apontadas ou que eventuais lesões sejam irreparáveis a ponto de justificar o almejado provimento antecipatório. 3. A questão do superendividamento não permite, por si só, o deferimento de antecipação de tutela em ação civil pública, para suspender genericamente as obrigações pactuadas, sem que seja aferido, caso a caso, a existência de efetivo prejuízo à subsistência do devedor, a boa-fé dos contratantes e o interesse do endividado na alteração contrato, inclusive com o alongamento da dívida. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos legais, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA LÍQUIDA EM DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITOS AUTORAIS. BASE DE CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DO SETOR HOTELEIRO. POSSIBILIDADE. ECAD. LEGITIMIDADE PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A COBRANÇA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. QUARTO DE HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MONTANTE RAZOÁVEL. 1. Legítima a utilização de percentual referente à taxa média de ocupação do setor hoteleiro para realização dos cálculos com a finalidade de apuração do montante devido em face da utilização de radiodifusão televisiva. Ademais, o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 2. Não há previsão legal estabelecendo a necessidade de qualquer notificação prévia como pressuposto para a existência de débito decorrente de violação a direito autoral. 3. Tendo em visa a inexistência de lei fixando prazo menor e em atenção ao caráter pessoal dos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, o prazo prescricional para a cobrança de débitos é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. ALei n. 9.610/98, em seu art. 68, §§ 2º e 3º, apresenta-se inequívoca no sentido de que os hotéis são considerados como locais de freqüência coletiva, sem haver qualquer restrição apenas às suas áreas comuns, demandando, assim, prévia e expressa autorização para a execução de obras artísticas, não havendo falar em caráter privativo dos aposentos a exonerá-los de tal ônus. 5. Tratando-se de julgamento de total improcedência da demanda, a verba honorária deve ser fixada na forma definida no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios do § 3º do mesmo artigo, devendo ser mantida a fixação em patamar condizente com as peculiaridades da causa. 6. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITOS AUTORAIS. BASE DE CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO DO SETOR HOTELEIRO. POSSIBILIDADE. ECAD. LEGITIMIDADE PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A COBRANÇA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. QUARTO DE HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MONTANTE RAZOÁVEL. 1. Legítima a utilização de percentual referente à taxa média de ocupação do setor hoteleiro para realização do...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA. CÂNCER DE ÚTERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. O objeto do processo envolve a responsabilidade civil do médico e da clínica médica que atenderam a parte autora, por suposto erro no diagnóstico da doença que acometeu a autora (câncer uterino). A sentença reconheceu a ausência de culpa (por parte do médico atendeu a autora) ou de defeito na prestação dos serviços (por parte clínica médica). Logo, apreciou ambos os pedidos (indenização por danos materiais e morais), pois reconheceu a inexistência de um dos elementos da responsabilidade civil, do qual decorre o dever de indenizar, seja por dano moral ou material. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. O caso deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), pois estão presentes a figura dos fornecedores (réus) que prestam serviços remunerados com habitualidade aos consumidores (autora), destinatários finais fáticos e econômicos desses serviços, no âmbito do mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do centro clínico é objetiva, tendo em vista ser fornecedor do serviço, sendo necessário para tanto apenas a comprovação o defeito no serviço e do nexo de causalidade entre aquele e o dano sofrido pelo consumidor. A responsabilidade do médico, profissional liberal da área de saúde, que pessoalmente prestou o serviço, é subjetiva, nos termos do art 14, § 4º do CDC, sendo necessário apurar a sua culpa, por negligência, imprudência, imperícia. A obrigação, assumida contratualmente pelo médico, é de meio, não garantindo a cura do paciente, embora deva prestar o serviço contratado com o emprego das regras e dos métodos da profissão. Não há falar em diagnóstico equivocado da doença da autora, nem imputar às rés a causa da perda do útero e/ou agravamento de sua doença, pois não se pode exigir que o radiologista identifique conclusivamente a moléstia da autora e indique o melhor tratamento para ela por meio da ultrassonografia, exame ineficaz para o diagnóstico, segundo a literatura médica e o enredo descortinado do caso. Ou seja, o médico requerido não praticou ato ilícito nem agiu com culpa. A clínica médica também não pode ser responsabilizada porque não houve qualquer defeito no serviço prestado, nem qualquer nexo causal entre o prejuízo o serviço. A medicina possui métodos próprios, e o diagnóstico de doenças é feito meio de meio de avaliações empíricas que necessitam, por vezes, da análise de diversos exames e da avaliação de histórico do paciente. Dessa forma, não se pode imputar ao radiologista, que estava desacompanhado de qualquer pedido médico ou de outras informações, a culpa pelo agravamento de uma doença que não pôde ser identificada pelo ultrassom. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA. CÂNCER DE ÚTERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. O objeto do processo envolve a responsabilidade civil do médico e da clínica médica que atenderam a parte autora, por suposto erro no diagnóstico da doença que acometeu a autora (câncer uterino). A sentença reconheceu a ausência de culpa (por parte do médico atendeu a autora) ou de defeito na prestação dos serviços (po...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não impede o conhecimento do recurso, quando o julgamento dos embargos não resultou em qualquer alteração na sentença recorrida. 4. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os arts. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 5. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n. 542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 6. Ausente prova de satisfação dos requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder o recadastramento referente ao lote. 7. A distribuição do ônus sucumbencial e o montante fixado a título de honorários advocatícios que atendem os critérios estabelecidos na lei de regência (artigo 20 e seguintes), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merecem reparo. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VAGA. GARAGEM. MEDIDAS INFERIORES. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. VISTORIA PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO VAGAS. INDENIZAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A compra e venda de imóvel com garagem que apresenta medidas inferiores às previstas no projeto arquitetônico, enseja responsabilização da construtora. 4. A pretensão deduzida na demanda sujeita-se a prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por tratar de direito subjetivo propriamente dito. 5. A realização de vistoria prévia não comprova, por si, que o consumidor conhecia as dimensões das garagens antes de formalizar o negócio. 6. Não é plausível exigir do consumidor que realize medição do imóvel e das garagens antes de concluir a compra e venda, pois essa não é uma prática usual neste tipo de negócio. 7. A fixação de indenização em valor que corresponde aproximadamente a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel encontra-se razoável e propício a compensar os danos materiais suportados pelo consumidor, caso não haja possibilidade de substituição das duas vagas por outras. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VAGA. GARAGEM. MEDIDAS INFERIORES. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. VISTORIA PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO VAGAS. INDENIZAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste encargo. 2. Evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação, mostra-se incabível a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA CONSOLIDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Mostra-se legal a inserção no débito originário dos índices de atualização monetária, relativos aos expurgos inflacionários nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, porquanto tal matéria restou pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. Ademais, a questão já havia sido examinada no Agravo de Instrumento de n. 2015.00.2.003004-8, operando-se, pois, a preclusão consumativa, não podendo a matéria ser novamente revolvida, conforme preconiza o artigo 473, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507, CPC/2015). 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA CONSOLIDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Mostra-se legal a inserção no débito originário dos índices de atualização monetária, relativos aos expurgos inflacionários nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, porquanto tal matéria restou pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 2. Ademais, a questão já havia sido examinada no Agravo de Instru...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ANTIGO E ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios, e tampouco da contradição aventada. 4. Considerando que a decisão recorrida foi publicada ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil de 1973, e ainda sob a égide deste diploma processual foi interposto o presente recurso, permanece hígida a aplicação das disposições concernentes ao citado diploma processual civil. 5. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ANTIGO E ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções e...