DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Não é processualmente viável a dedução, no plano recursal, de pedido de conversão de execução em ação monitória que deixou de ser formulado no juízo de origem. II. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo decorrente do pronunciamento da prescrição, providência que se exige apenas nas hipóteses do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Não é processualmente viável a dedução, no plano recursal, de pedido de conversão de execução em ação monitória que deixou de ser formulado no juízo de origem. II. Nos termos do artig...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. MORTE DE RECRUTA DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CULPA DO AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. RESSARCIMENTO. EFETIVO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. I. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões processuais suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. II. Não prescreve a pretensão regressiva do Distrito Federal em face de agente público que, mediante ilícito penal, provocou dano a terceiro. III. Demonstrada a culpa do agente público pela morte de soldado durante treinamento no curso de formação, deve ser assegurado ao Distrito Federal o ressarcimento da indenização paga por força de condenação judicial. IV. O ressarcimento deve corresponder ao decréscimo patrimonial efetivamente suportado pelo Distrito Federal. V. Recurso provido em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. MORTE DE RECRUTA DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CULPA DO AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. RESSARCIMENTO. EFETIVO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. I. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões processuais suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. II. Não prescreve a pretensão regr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MULTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORA DO COMPRADOR. INVERSÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Pela teoria do risco do negócio, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário. IV. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra qualificada, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão do empreendimento. V. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VI. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. VII. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VIII. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MULTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORA DO COMPRADOR. INVERSÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA, MÉRITO. DECRETO-LEI 70/66. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DIREITO À IMISSÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Não há conexão entre ações de imissão na posse e pedidos revisionais ou de consignação em pagamento, haja vista que as demandas apresentariam pedidos e causas de pedir diferentes. Prejudicial externa rejeitada. 2 - A aquisição do bem confere o direito à imissão na posse, pois, na condição de proprietário, o sujeito terá a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do Código Civil). 3 - A propriedade de bem imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis (art. 1.245, inciso I do Código Civil). 4 - A arrematação, por constituir-se como modo de aquisição originária da propriedade, desvincula o arrematante de eventuais relações jurídicas anteriores. Estando, pois, de boa-fé o adquirente, é certo que não poderá ser obstruído de exercer sobre a coisa os diretos decorrentes do domínio e da propriedade. 5 - No caso dos autos, verifica-se que o autor-apelado adquiriu do BRB - Banco de Brasília, por meio de escritura pública devidamente registrada, imóvel anteriormente arrematado pela instituição financeira em leilão público extrajudicial. 6 - As normas o Decreto-Lei 70/66 foram recepcionadas pela Constituição da República, garantindo-se ao adquirente-arrematante do imóvel, ou outro que o sobrevenha, o livre exercício do direito à propriedade. 7 - Recurso conhecido. Prejudicial rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA, MÉRITO. DECRETO-LEI 70/66. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DIREITO À IMISSÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Não há conexão entre ações de imissão na posse e pedidos revisionais ou de consignação em pagamento, haja vista que as demandas apresentariam pedidos e causas de pedir diferentes. Prejudicial externa rejeitada. 2 - A aquisição do bem confere...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. COISA JULGADA. PRETENSÃO REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos moldes do art. 330, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A produção de prova testemunhal é dispensável, quando se mostra suficiente a análise de prova documental. Agravo não provido. 2. Existência da coisa julgada relativa aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes em relação aos 1º e 2º autores/apelantes. 3. Incide a prescrição da pretensão de reparação civil nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em relação ao pedido de reparação dos prejuízos suportados pela perda do ponto comercial formulado pelo 3º autor/apelantes. 4.Danos morais e lucros cessantes não comprovados. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. COISA JULGADA. PRETENSÃO REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos moldes do art. 330, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A produção de prova testemunhal é dispensável, quando se mostra suficiente a análise de prova documental. Agravo não provi...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do réu, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. IV. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. V. Caso o autor não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do autor de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de cédula de crédito bancário, referente a empréstimo para a formação de capital de giro. VI. Nos termos do art. 218, § 5º, do CPC, o juiz deve, de ofício, pronunciar a prescrição, de sorte que a sentença atacada não merece qualquer reparo, tendo em vista que o magistrado tão somente cumpriu seu dever legal. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isol...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO PREJUÍZO. NULIDADE INDEVIDA. RECURSO SEM ESCOPO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Descabe o reconhecimento de eventual nulidade aventada e, por consequência, é prescindível a repetição das publicações ocorridas a partir da data da apresentação de petitório em que se requer a substituição de patronos, uma vez que a inobservância da alteração de nome de causídico não prejudicou o peticionante, ora embargante, consoante preconiza o brocardo ne pas de nullité sans grief, insculpido no §1º, do artigo 249, do Código de Processo Civil de 1973, cuja inteligência foi reproduzida no §1º, do artigo 282, do atual Diploma de Ritos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. 5. Embora não mereça ser albergada a irresignação do embargante, é indevida a imposição da multa prevista no §1º, do artigo 1.026, da novel Lei Adjetiva Civil, porquanto, carecem os autos de elementos suficientes aptos a evidenciar, neste momento, o propósito manifestamente protelatório do embargante com a oposição dos presentes embargos, tratando-se, assim, de um exercício de uma faculdade processual. 6. Embargos conhecidos e desprovidos
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO PREJUÍZO. NULIDADE INDEVIDA. RECURSO SEM ESCOPO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. MÉRITO DO APELO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CITAÇÃO E EFETIVO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do CDC refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, de modo que a concessionária revendedora detém pertinência subjetiva no que cerca à responsabilização pela restituição do preço pago pelo veículo sem prejuízo de perdas e danos. Agravo retido não provido. 3. Não sendo o vício sanado pelo fornecedor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos. 4. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, são devidos a partir da citação, como prevê o artigo 405 do Código Civil. 5. Em se tratando de rescisão contratual por vício oculto, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo desembolso, pois, a partir desse momento, a moeda começa a sofrer os efeitos da inflação, enfrentando desvalorização em seu valor nominal. Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação, nos termos do art.405 do código civil. 6. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. MÉRITO DO APELO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CITAÇÃO E EFETIVO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 1. Não se conhece, em gr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. CONTA CORRENTE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução ou embargos ao devedor, previstos no artigo 736 e seguintes do revogado Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 914 do atual Código de Processo Civil, estão restritos às ações executivas fundadas em título executivo extrajudicial. 2. A matéria foi debatida via impugnação à penhora, contudo, conforme explanado na decisão liminar, diante da dissonância das teses apresentadas, faz-se necessária a devidadilação probatória, não havendo, portanto, como este segundo grau de jurisdição aferir o alegado excessodeexecução e inexigibilidade do títuloem razão da estreita via cognitiva do recurso manejado. 3. A possibilidade de constrição de dinheiro encontrado na conta corrente do condomínio executado realizou-se em estrita observância à ordem de penhora do artigo 655 do Código de Processo Civil (artigo 835 do Novo Código de Processo Civil) e, diante da ausência de comprovação de que tal penhora prejudicou o exercício das atividades usuais do condomínio-agravante, não há que se falar em impenhorabilidade do numerário, merecendo ser mantida a r. decisão que deferiu a penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. CONTA CORRENTE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução ou embargos ao devedor, previstos no artigo 736 e seguintes do revogado Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 914 do atual Código de Processo Civil, estão restritos às ações executivas fundadas em título executivo extrajudicial. 2. A matéria foi debatida via impugna...
APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 3. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se verifica violação ao devido processo legal a análise de provas colhidas em inquérito civil, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010). Há ainda precedentes assentando que As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 5. Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. IV. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. V. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. O prazo para a emend...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o reconvindo tem o dever de compensar os danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando ho...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil). 4. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valorespagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. 5. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 6. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, STJ. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPADOS. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de financiamento junto ao banco, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de financiamento configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor. 6. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7. Para a condenação por danos materiais é imprescindível que estejam devidamente comprovados. 8. Os honorários periciais antecipados deverão ser ressarcidos pela parte vencida. Interpretação sistemática dos arts. 19; 20, §2° e 33 do Código de Processo Civil de 1973. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, STJ. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPADOS. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prescrição afastada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civ...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, adequado o acolhimento do pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 4. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 1973, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE HABITE-SE DEFINITIVO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca do fato e/ou de suas consequências. 3. O feito se encontra apto para receber julgamento nesta instância revisora, revelando-se desnecessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do que autoriza o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 4. A ré, ora apelada, não requereu expressamente, em sede de contrarrazões, a análise do agravo retido (fls. 196/198) interposto contra decisão (fl. 194) que inverteu o ônus probatório, razão pela qual se operou a preclusão sobre a matéria. 5. A falta de habite-se definitivo do empreendimento decorre única e exclusivamente da conduta da construtora e incorporadora que autorizou e orientou a execução de mezaninos que não constavam no projeto original aprovado pelo Poder Público. 6. O dano material, relativo à desvalorização do imóvel, em virtude da ausência de habite-se definitivo, destacando inexistir qualquer perspectiva de que o problema possa vir a ser sanado, resta devidamente comprovado nos autos, bastando apenas que o efetivo valor seja apurado em sede de liquidação por arbitramento. 7. A prova dos autos não é apta a demonstrar que o imóvel permanece desocupado única e exclusivamente pela falta do habite-se definitivo, inviabilizando o acolhimento do pedido de lucros cessantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE HABITE-SE DEFINITIVO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil. 2. Segundo o princípio da acti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.A lei processual civil vigente à época da interposição do apelo previa a possibilidade de negativa de seguimento a recursocontrário a súmula do STJ consoante estabelecido no art. 557 do Código de Processo Civil/1973. 3. Não foi trazido aos autos motivo relevante a ensejar a modificação do entendimento esposado na decisão do Relator que confirmou a r. sentença proferida na instância de origem. 4.Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.A lei processual civil vigente à época da interposição do apelo previa a possibilidade de negativa de seguimento a recursocontrário a súm...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa pri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em demandas em que se discute revisão contratual, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, da tarifa de serviços de terceiros, de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em demandas em que se discute revisão contratual, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de respon...