E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo
enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar
todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não
ofende o
princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due process
of law
(CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às
garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo
enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00043 EMENT VOL-01997-06 PP-01147
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo.
De outra parte, o sistema constitucional tributário
brasileiro não é infenso ao fenômeno de imposto cuja base de cálculo
é integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie,
seja de outra, tanto que prevê acerca de seu controle, ora
submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I),
ora vedando-o, em hipóteses especiais (cf. art. 155, § 2º, II, b),
circunstâncias que, entretanto, não dão margem à alegação de ofensa
ao princípio da imunidade de impostos, mesmo porque, no caso, não
está sendo tributado nenhum ente público.
Não-conhecimento do recurso das contribuintes.
Conhecimento e provimento do recurso da Fazenda estadual.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89,
ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA
DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I;
84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150,
VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95,
julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade
da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da
respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da
Lei nº...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01996-01 PP-00099
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência
privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de
anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação
administrativa de penalidades irregularmente impostas.
Ementa
I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competên...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00063
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO
DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS,
IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E
XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito,
insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do
STF
--, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei
superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de
mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e
social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu
uso
em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima
competência constitucional da Municipalidade.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO
DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS,
IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E
XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito,
insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do
STF
--, de impedir a incidência d...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00549
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Ementa
Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00077 EMENT VOL-01988-01 PP-00098
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE
AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA
DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria
mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para
instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.
2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma
carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá
atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo
público. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE
AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA
DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria
mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para
instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.
2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma
carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá
atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo
públi...
Data do Julgamento:09/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00075
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara
dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e
Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do
impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato.
Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica
restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem
condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do
decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos
da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral
da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face
da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese
invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato
típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não
há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe,
no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação,
interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do
Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se
reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara
dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e
Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do
impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato.
Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica
restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem
condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do
decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos
da impetração. L...
Data do Julgamento:25/11/1999
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-03 PP-00610
EMENTA: Servidor público: remuneração: equiparação, por
norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e
Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:
inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa
legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder
constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao
regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se
em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação
em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos
Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do
Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores
públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não
inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação
questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em
que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a
ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta
de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento,
emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei
Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da
procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos,
respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à
alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação
primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.
Ementa
Servidor público: remuneração: equiparação, por
norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e
Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:
inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa
legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder
constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência...
Data do Julgamento:10/11/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00036
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional
do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva,
sua aplicação a situações individuais anteriormente
constituídas.
2. Reservado para outra oportunidade o exame mais
detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local
questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo
art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e
reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma
previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos
Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do
setor público à contribuição previdenciária.
3. O art. 195, § 4º,
parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se
poderia fazer por lei complementar.
4. Aplica-se aos Estados e
Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada:
análise e evolução do problema.
II. Tributos de efeito
confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da
vedação do art. 150, IV, da Constituição.
III. Subsídios e
vencimentos: teto nacional e subtetos.
1. Ainda que se parta,
conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37,
XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade
condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o
certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua
promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da
constitucionalidade de regras infraconstitucionais
supervenientes.
2. Admissão, sem compromisso definitivo, da
validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE
228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios
de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a
questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto
na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há
princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa
das diversas entidades integrantes da Federação.
3. A
admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as
exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses
por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI,
para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da
autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento
vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art.
93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais.
4.
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à
iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da
remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art.
96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas
reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais
normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou
vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de
tetos ou subtetos.
5. Ao controle da validade da lei estadual
questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos
subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem
substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à
inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a
editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da
norma emanada da pessoa política competente.
6. Validade, ao
primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo
estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição
respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não
promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista
no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00653
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E
ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE
AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE
26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS,
RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS
PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO.
1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta
dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei
tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21).
2. O prazo em triplo concedido pelo artigo 6º da Lei nº
9.648/98 às empresas públicas e sociedades de economia mista
incluídas no programa de desestatização visa possibilitar o
cumprimento de exigências legais peculiares, como, v.g., a
publicação de editais e obediência aos seus prazos, a que não estão
sujeitas as empresas privadas.
2.1. O referido prazo, aparentemente, não tem implicação
relevante nos ônus tributários nem no patrimônio da empresa, o que
afasta, em princípio, a alegação de ofensa ao disposto no artigo
173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, que determina
tratamento equânime em relação às empresas privadas.
3. Ação direta não conhecida quanto ao artigo 6º da Medida
Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99, que ampliou o referido prazo
para cento e vinte dias, porque, além de suspensa pela ADIMC nº
2.005-DF, não foi reeditada, perdendo sua eficácia.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E
ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE
AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE
26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS,
RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS
PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO.
1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta
dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei
tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21).
2. O prazo em triplo concedi...
Data do Julgamento:14/10/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-02 PP-00217
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO
§ 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) -
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS
TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E
DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS PROJETOS REJEITADOS NA
MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (CF, ART. 67) - MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA
PELO CONGRESSO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
DE LEI, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO INÍCIO DO ANO SEGUINTE
ÀQUELE EM QUE SE DEU A REJEIÇÃO PARLAMENTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA.
- A norma inscrita no art. 67 da Constituição - que
consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na
mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de
submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação
extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total
ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida
provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa
realizada no ano anterior.
- O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa
ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade
da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para
disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei
anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890,
Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do
Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que
veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente
rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO
DE MELLO).
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS
CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM
ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de edição de lei
complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente
previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
- O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a
hipótese prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu,
ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a
majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da
Carta Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores
públicos federais em atividade - a cujo respeito existe expressa
previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da
Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98 - revela-se legítima
a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
As contribuições de seguridade social - inclusive aquelas
que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -,
embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais
estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III,
da Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua
instituição, da edição de nova lei complementar, eis que,
precisamente por não se qualificarem como impostos, torna-se
inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie normativa para
os fins a que alude o art. 146, III, a, segunda parte, da Carta
Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente:
RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA
UNIÃO.
- A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de
seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores
inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada
pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais
modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência
dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se,
conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de
fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se
revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e
a incidência dessa exação tributária sobre o valor das
aposentadorias e das pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que se
refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela
EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC nº 20/98.
DEBATES PARLAMENTARES E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- O argumento histórico, no processo de interpretação
constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no
entanto, como expressivo elemento de útil indagação das
circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma
inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões que
levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe
foram submetidas. Doutrina.
- O registro histórico dos debates parlamentares, em
torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98
(PEC nº 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de
que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança,
relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da
contribuição de seguridade social - foi conscientemente excluída do
texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos
que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados
(Comunicado Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados,
p. 04110, edição de 12/2/98).
O destaque supressivo, patrocinado por esses Líderes
partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal
(PEC nº 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da
Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e
aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER
EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF,
ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E
PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou
a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime
de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente,
correlação entre custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal entre
contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula
segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem
benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EM ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A contribuição de seguridade social, devida por
servidores públicos em atividade, configura modalidade de
contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de
caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao
financiamento do regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É
OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro
tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação
tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em
bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao
Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos -
a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social
(RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado,
as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as
limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de
contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido
discriminatório ou que revele caráter confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos - (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o
art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 -
RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE -
ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO
JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador
comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta
Política, não pode valer-se da progressividade na definição das
alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por
servidores públicos em atividade.
Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão
constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156,
§ 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida
pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o
Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir
alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da
Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da
norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela
EC nº 20/98.
A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da
EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra
consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) -
parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na
ADI nº 790-DF (RTJ 147/921).
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV,
da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que
o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação
individual de cada caso concreto).
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em
função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado
tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal -
afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou
os rendimentos do contribuinte.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as
contribuições de seguridade social revestem-se de caráter
tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
- A contribuição de seguridade social não só se qualifica
como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também
representa espécie tributária essencialmente vinculada ao
financiamento da seguridade social, em função de específica
destinação constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º
da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de
outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA LEGITIMAR O
DESRESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A invocação das razões de Estado - além de deslegitimar-se
como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas -
representa, por efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por
seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades
públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores
democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema
de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de
desestabilização político-jurídica.
Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada
recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade
ao texto da Lei Fundamental.
A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se,
a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a
avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo
governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a
Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito.
Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de
fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em
ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para
ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades
políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do
texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e
do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política.
A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPRESENTA O ENCARGO
MAIS RELEVANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da
Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não
pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte
falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada,
a integridade do sistema político, a proteção das liberdades
públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a
segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições
da República restarão profundamente comprometidas.
O inaceitável desprezo pela Constituição não pode
converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto
houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta
responsabilidade política, social e jurídico-institucional.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO
§ 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) -
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS
TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓR...
Data do Julgamento:30/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR
OBJETO O ART. 2º DA LEI Nº 9.528, DE 11.12.97, RESULTANTE DA
CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97, NO PONTO EM QUE, ALTERANDO
A LEI Nº 8.213/91, INTRODUZIU NO ART. 86 O § 4º; DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 58 E AO CAPUT DO REFERIDO ART. 86. E, AINDA, O ART. 15 DA MESMA
LEI, NA PARTE EM QUE REVOGOU O ART. 152 DA LEI Nº 8.213/91 E AS LEIS
Nº 3.529/59, 5.527/68 E 7.850/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º;
7º, XXIV; 24, XI; 48; 68, §§ 2º E 3º; 193; 201, I; E 202, I, II E
III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão que seria suscetível de ser apreciada em face do
inc. II do art. 202 da Carta da República, dispositivo a que,
todavia, a EC nº 20/98 deu nova redação, determinando que "a
definição de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física" seja feita por meio de
lei complementar, cláusula em razão da qual a matéria já não
comporta delegação, o que impede o controle concentrado de
constitucionalidade que, na linha da jurisprudência do STF, há de
ser feito mediante o confronto do ato normativo impugnado com as
normas constitucionais em vigor, e não com normas revogadas ou
substancialmente alteradas, como neste caso.
Ação prejudicada pela razão exposta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR
OBJETO O ART. 2º DA LEI Nº 9.528, DE 11.12.97, RESULTANTE DA
CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97, NO PONTO EM QUE, ALTERANDO
A LEI Nº 8.213/91, INTRODUZIU NO ART. 86 O § 4º; DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 58 E AO CAPUT DO REFERIDO ART. 86. E, AINDA, O ART. 15 DA MESMA
LEI, NA PARTE EM QUE REVOGOU O ART. 152 DA LEI Nº 8.213/91 E AS LEIS
Nº 3.529/59, 5.527/68 E 7.850/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º;
7º, XXIV; 24, XI; 48; 68, §§ 2º E 3º; 193; 201, I; E 202, I, II E
III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão que seria suscetível de ser apreciada...
Data do Julgamento:22/09/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-03 PP-00597
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58
E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna
o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em
face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente
modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação
que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle
concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta,
é feito em face do texto constitucional em vigor e não do
que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos
aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e
por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos
da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu
origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da
Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por
caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não
quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente
política, mediante critérios de oportunidade e conveniência,
esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm
melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a
respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da
inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao
reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação,
satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da
medida cautelar ("fumus boni iuris").
Com efeito, não parece possível, a um primeiro
exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a
interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21,
XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a
uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que
abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. nº 22.643.
6. Também está presente o requisito do "periculum
in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do
novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves
transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício
das profissões regulamentadas, em face do ordenamento
constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art.
58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998.
8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos,
para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do
mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58
E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna
o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em
face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente
modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação
que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle
concen...
Data do Julgamento:22/09/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00063
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados
contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito
do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.
É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a
longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o
compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de
segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i").
Precedentes.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder,
além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que
compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das
liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar
efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela
Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta
Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um
inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários,
por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer
instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso
mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não
transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de
desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle
jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na
esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM
POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o
princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir
modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de
poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano
político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de
qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da
soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das
prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o
regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do
poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder
Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por
qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados
por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de
poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua
competência investigatória.
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA
AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.
- Nenhum dos Poderes da República está acima da
Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático
de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental,
submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais
poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e
pelas leis da República.
É essencial reconhecer que os poderes das Comissões
Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos -
sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e
encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem
ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política
estabelecer. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões
Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a
natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as,
unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão
de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na
esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas
que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o
poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a
pessoas sujeitas à investigação parlamentar.
A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI
serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional
do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões
Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir
delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o
privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão
de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões
de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio
de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente,
a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os
termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a
proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar
a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA
INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico
(sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que
não se identifica com a inviolabilidade das comunicações
telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do
direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não
se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões
Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra
traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram
conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de
investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para
decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do
sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico,
relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a
partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável
que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade
de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua
efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos
determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar,
sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em
referência (CF, art. 5º, XXXV).
- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões
judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se
írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida
restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que
o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade
estatal.
- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a
questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de
informações confidenciais resultantes de suas relações com o
cliente.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à
Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a
elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra
peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador
da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato
decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento
do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para
viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É
que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam
a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles
se reportou.
Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do
processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido
expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar
de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a
sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da
própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa,
especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da
cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.
A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE
PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex
propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados
reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida
publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva
derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo
telefônico.
Com a transmissão das informações pertinentes aos dados
reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito -
enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de
confidencialidade relativa aos registros sigilosos.
Constitui conduta altamente censurável - com todas as
conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela
possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e
de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.
Havendo justa causa - e achando-se configurada a
necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final
dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão
justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder
Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério
Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se
refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões
imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo,
precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não
configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência
revestida de absoluto grau de excepcionalidade.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA
AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa
em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de
determinados atos cuja realização, por efeito de explícita
determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente
pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem
se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais".
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que
incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF,
art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a
decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de
flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas
específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de
proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer,
desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força
e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade
do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros
órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição,
embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal
- Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) -
não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes
Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente,
para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação
do ato impugnado.
7
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede origin...
Data do Julgamento:16/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.733-60, DE 08.04.1999 (EM SEU TODO) E,
ESPECIFICAMENTE, DOS ARTS. 6º E 10.
ADITAMENTOS DA INICIAL EM FACE DAS REEDIÇÕES DA
M.P.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, 6º, 62,
173, § 4º, 174 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. A autora procedeu aos aditamentos necessários,
impugnando, sucessivamente, as Medidas Provisórias nºs 1733-
61, 1733-62 e 1890-63, de 29.06.1999, esclarecendo que,
nesta última, dos artigos impugnados, o 6º passou a ser o 7º
e o 10 passou a ser o 11. Impugnou, ainda, a nova reedição
pela M.P. nº 1890-64, de 28 de julho de 1999.
2. A M.P. nº 1.733-60, de 08.04.1999,
sucessivamente reeditada, a última com o nº 1.890-64, de
28.07.99, dispõe sobre o valor total anual das mensalidades
escolares e dá outras providências.
3. Os fundamentos da inicial, com os quais se
pretendeu demonstrar a plausibilidade jurídica da ação,
ficaram seriamente abalados, diante das informações
encaminhadas pela Presidência da República, não só as
elaboradas pela Consultoria da União, aprovadas pela
Advocacia-Geral, mas, também, pelas do Ministério da
Educação.
4. Trata-se, ademais, de Medida Provisória, que vem
sendo sucessiva e oportunamente reeditada, e cujos textos
anteriores, ao menos quanto ao primitivo art. 6º, hoje 7º,
que constavam de Medidas Provisórias diversas, subsistiram
ao controle de constitucionalidade realizado por esta Corte,
em sede cautelar.
5. Ausente, pois, o requisito da plausibilidade
jurídica da ação, nem é preciso examinar-se o do "periculum
in mora", que, aliás, militaria, também, contra o
deferimento da medida.
6. Medida Cautelar indeferida. Plenário: votação
por maioria.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.733-60, DE 08.04.1999 (EM SEU TODO) E,
ESPECIFICAMENTE, DOS ARTS. 6º E 10.
ADITAMENTOS DA INICIAL EM FACE DAS REEDIÇÕES DA
M.P.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, 6º, 62,
173, § 4º, 174 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. A autora procedeu aos aditamentos necessários,
impugnando, sucessivamente, as Medidas Provisórias nºs 1733-
61, 1733-62 e 1890-63, de 29.06.1999, esclarecendo que,
nesta última, dos artigos impugnados, o 6º passou a ser o 7º
e o 10 passou a ser...
Data do Julgamento:18/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00182
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não se tratando de hipótese de litígio sobre recepção,
ou não, de norma anterior à Constituição, o que implica que ela era
constitucional quando de sua edição, mas sim de alegação de ofensa
dela à Carta Magna, tal alegação terá de ser feita, no controle
difuso, em face da Constituição então vigente e não da
superveniente, ainda que esta contenha princípio semelhante ao
daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não se tratando de hipótese de litígio sobre recepção,
ou não, de norma anterior à Constituição, o que implica que ela era
constitucional quando de sua edição, mas sim de alegação de ofensa
dela à Carta Magna, tal alegação terá de ser feita, no controle
difuso, em face da Constituição então vigente e não da
superveniente, ainda que esta contenha princípio semelhante ao
daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00043 EMENT VOL-01966-05 PP-00930
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
descabimento, de regra, para o controle abstrato da argüição de
inconstitucionalidade mediata de atos normativos secundários - em
particular, dos decretos regulamentares - por alegada violação de
normas infraconstitucionais interpostas, mormente quando
controvertida a inteligência destas.
II. Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM
(organismos geneticamente modificados): impugnação ao D. 1.752/95,
especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na
matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para
exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o
conseqüente RIMA: controvérsia intragovernamental entre o Ministério
da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou
não do CONAMA ao parecer do CTNBio, em face da legislação formal
pertinente (LL 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia
regulamentar do decreto questionado e o caráter mediato ou reflexo
da inconstitucionalidade que se lhe irroga: matéria insusceptível de
deslinde na ação direta de inconstitucionalidade (cf. n. I supra),
mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação civil
pública.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade:
descabimento, de regra, para o controle abstrato da argüição de
inconstitucionalidade mediata de atos normativos secundários - em
particular, dos decretos regulamentares - por alegada violação de
normas infraconstitucionais interpostas, mormente quando
controvertida a inteligência destas.
II. Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM
(organismos geneticamente modificados): impugnação ao D. 1.752/95,
especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na
matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para
exarar parecer a r...
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01964-01 PP-00089
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
- É preciso advertir que as razões de Estado - quando
invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do
Poder Público ou de qualquer outra instituição - representam
expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do
Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa
da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a
idéia de que o exercício do poder estatal, quando praticado
sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto
ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem
jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via refl...
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00013 EMENT VOL-01962-07 PP-01455
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
- É preciso advertir que as razões de Estado - quando
invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do
Poder Público ou de qualquer outra instituição - representam
expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do
Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa
da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a
idéia de que o exercício do poder estatal, quando praticado
sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto
ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem
jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via refl...
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00047 EMENT VOL-01963-07 PP-01447