EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE.
DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA
E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1. Vedação de plantio de eucalipto
no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à
produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental.
Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da
destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem
lógica para tanto. Afronta ao princípio da isonomia.
2. Direito de
propriedade. Garantia constitucional. Restrição sem justo motivo.
Desvirtuamento dos reais objetivos da função legislativa.
Caracterizada a violação ao postulado da
proporcionalidade.
3. Norma que regula direito de propriedade.
Direito civil. Competência privativa da União para legislar sobre o
tema (CF, artigo 22, I). Precedentes.
Presença dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Pedido cautelar deferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE.
DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA
E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1. Vedação de plantio de eucalipto
no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à
produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental.
Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da
destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem
lógica para tan...
Data do Julgamento:06/06/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02472
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE
DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo,
"ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado,
inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder
cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário -
emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado
mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de
constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais
, de
decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito
vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da
via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função
processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à
Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante
dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina.
Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS
PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO
ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o
objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em
desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da
decisão emanada da Suprema Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE
DEFEREM...
Data do Julgamento:29/05/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00094 EMENT VOL-02085-01 PP-00161
EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Provimento
n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Alegação de que o ato impugnado
contraria
a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização
dos serviços
notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada
restringe-se
exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura
administrativa e
organizacional. 3. Sustentação da necessidade da distinção entre
fiscalização dos
atos notariais, que constitui atribuição natural do poder concedente,
exercida por
intermédio do Poder Judiciário, e a fiscalização administrativa,
interna.
4. Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução
dos
serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão
inicialmente
pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no
controle do
sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira
essa
conotação específica. 5. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da
Lei Maior,
que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas
notariais
e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a
fiscalização pelo
Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.
6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Provimento
n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Alegação de que o ato impugnado
contraria
a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização
dos serviços
notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada
restringe-se
exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura
administrativa e
organizacional. 3. Sustentação da necessidade da distinção entre
fiscalização dos
atos notariais, que constitui atribuição natural do po...
Data do Julgamento:11/04/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-05 PP-00887
EMENTA: Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da
validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou
municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da
disposição constitucional estadual que outorga competência ao
respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da
Constituição Federal: precedentes.
Ementa
Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da
validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou
municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da
disposição constitucional estadual que outorga competência ao
respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da
Constituição Federal: precedentes.
Data do Julgamento:13/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02066-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. FGTS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Sucumbência recíproca: compensação recíproca da
verba honorária.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. FGTS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Sucumbência recíproca: compensação recíproca da
verba honorária.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02059-07 PP-01492
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22.06.93, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 37, II; E 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vícios de inconstitucionalidade material e formal cuja
análise depende do deslinde da questão relativa à possível revogação
da lei impugnada ante o advento da Emenda Constitucional nº 19/98,
que, ao dar nova redação ao art. 41 da Carta da República,
introduziu em seu texto regra sobre estágio probatório dos
servidores públicos.
Juízo insuscetível de ser realizado em controle
concentrado de constitucionalidade, conforme reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22.06.93, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 37, II; E 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vícios de inconstitucionalidade material e formal cuja
análise depende do deslinde da questão relativa à possível revogação
da lei impugnada ante o advento da Emenda Constitucional nº 19/98,
que, ao dar nova redação ao art. 41 da Carta da República,
introduziu em seu texto regra sobre estágio probatório dos
servidores públicos....
Data do Julgamento:16/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-02 PP-00231
E M E N T A: MEDIDA PROVISÓRIA - ATO EM TESE -
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(SÚMULA 266/STF) - A QUESTÃO DA EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA DE
BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - O PROBLEMA
DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - SOLUÇÕES POSSÍVEIS -
EXTENSÃO JURISDICIONAL DA VANTAGEM NÃO CONCEDIDA - ANÁLISE DO TEMA
NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual
do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles -
como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem
sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que
disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF.
Precedentes.
- O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em
conseqüência, como instrumento de controle abstrato da validade
constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
- Exclusão de benefício, com ofensa ao postulado da
isonomia: mecanismos destinados a viabilizar a resolução do conflito
resultante de situação configuradora de omissão parcial imputável ao
Poder Público. Análise das possíveis soluções jurídicas.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA PROVISÓRIA - ATO EM TESE -
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(SÚMULA 266/STF) - A QUESTÃO DA EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA DE
BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - O PROBLEMA
DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - SOLUÇÕES POSSÍVEIS -
EXTENSÃO JURISDICIONAL DA VANTAGEM NÃO CONCEDIDA - ANÁLISE DO TEMA
NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual
do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles -
como as leis ou...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00071 EMENT VOL-02026-04 PP-00737
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, EIS
QUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - RECURSO DESTITUÍDO DE OBJETO -
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações (impugnação prematura
ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o
não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea
interposição.
- A simples notícia do julgamento - mesmo
tratando-se de decisão proferida em sede de controle normativo
abstrato - não dá início à fluência do prazo recursal, nem legitima
a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, EIS
QUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - RECURSO DESTITUÍDO DE OBJETO -
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações (impugnação prematura
ou oposição tardia), a conseqüên...
Data do Julgamento:22/02/2001
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-02 PP-00238
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição
recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição
do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do
apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude
a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE
ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem
temporal constantes da autenticação mecânica lançada n...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00026 EMENT VOL-02018-05 PP-01126
Processo legislativo: veto mantido pelo
Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de
ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o
mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do
projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo,
independentemente da indagação acerca da validade material ou não da
norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo
legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão -
que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate
o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto,
que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do
processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual
intempestividade do veto.
Ementa
Processo legislativo: veto mantido pelo
Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de
ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o
mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do
projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo,
independentemente da indagação acerca da validade material ou não da
norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo
legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão -
que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate
o Legislativo de sua rejeição o...
Data do Julgamento:09/12/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00085
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula
599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de
13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da
Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra
Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo
regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição
regimental que confere ao relator competência para arquivar ou
negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso
agravo regimental, por exemplo possam as decisões ser submetidas
ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531 (AgRg)- DF;
Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula
599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de
13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da
Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra
Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo
regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição
regimental que confere ao relator competência para arquivar ou
negar seguimento a pe...
Data do Julgamento:15/10/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-03 PP-00651
EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de
normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em
outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda
que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada:
precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).
2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
1. Controle incidente de constitucionalidade de
normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em
outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda
que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada:
precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).
2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que eleva...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00021 EMENT VOL-01921-08 PP-01607
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço"
do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo
47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu §
1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e
parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que
reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados.
- Em se tratando de instrução do TSE que se limita a
reproduzir dispositivos da Lei 9.504/97 também impugnados, a
argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no
âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da
presente ação nesse ponto.
- Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a
declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida,
modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que
importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder
Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos,
só atua como legislador negativo e não como legislador positivo.
- No tocante ao segundo pedido alternativo, não se
podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do
sistema de distribuição de honorários com base no critério da
proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos
eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de
se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a
inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido
alternativo.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço"
do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo
47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu §
1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e
parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que
reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados.
- Em se tratando de instrução do TSE que se limi...
Data do Julgamento:26/06/1998
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00068 RTJ VOL-00172-02 PP-00425
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº 9.472,
de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art.
3º - Anexo. C.F., art. 37, XIX.
I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o Poder
Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a
cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F..
II. - Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da
expressão "cisão", no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997,
bem assim das expressões "que fica autorizada a constituir doze
empresas que a sucederão como controladoras", contidas no art. 3º -
Anexo, do Decreto nº 2.546, de 14.04.98.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº 9.472,
de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art.
3º - Anexo. C.F., art. 37, XIX.
I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o Poder
Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a
cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F..
II. - Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da
expressão "cisão", no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997,
bem assim das expressões "que fica autorizada a constituir doze
empresas que...
Data do Julgamento:25/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00181
EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da
República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial,
conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo
agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais
adequados.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da
República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial,
conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo
agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais
adequados.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-08 PP-01682 RTJ VOL-00175-02 PP-00800
EMENTA: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 1.909, DE 24.03.98.
ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito da competência municipal,
inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da
constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ação de que não se conhece.
Ementa
DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 1.909, DE 24.03.98.
ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito da competência municipal,
inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da
constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ação de que não se conhece.
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00043
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)
- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR
SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO -
TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM
PARTE.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- É cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar
se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma
legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que
instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
- A
proibição constitucional do confisco em matéria tributária -
ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais básicas.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da
definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais),
não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
O
PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE
CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM
AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência
regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF,
art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico
de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no
quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa
que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados
agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União.
- As
instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial
do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para
exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções
onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito
tributário. Doutrina. Jurisprudência.
- Poder regulamentar e
delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da
Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe
assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de
caráter meramente secundário.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXT...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela
ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade
e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro
da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a
aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do
regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido
conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito
adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa
ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por
alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da
violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não
tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a
interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as
hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução
do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a
determinação do alcance das normas legais cuja validade ou
aplicabilidade se cuide de determinar.
Ementa
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do val...
Data do Julgamento:13/05/1998
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-01010 RTJ-0177-02 PP-00973
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.252-DF, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPUGNANDO ATO DO PROCURADOR-GERAL DO
INSS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS SEM OS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS.
PEDIDO PARA QUE NÃO SEJA APLICADA AOS AGRAVANTES A DECISÃO TOMADA
POR ESTE TRIBUNAL, QUE SUSPENDEU PARTE DO ART. 128 DA LEI Nº
8.213/91, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada,
exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das
leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução.
Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por
fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser
concedido em ação futura ou em andamento.
2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS
(CF, art. 102, I).
3. Impossibilidade de recebimento do pedido como
Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a
autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90), e,
no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o
descumprimento da decisão tomada na ADI nº 1.252, que tem efeito
imediato e ex tunc.
4. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação
direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF).
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.252-DF, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPUGNANDO ATO DO PROCURADOR-GERAL DO
INSS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS SEM OS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS.
PEDIDO PARA QUE NÃO SEJA APLICADA AOS AGRAVANTES A DECISÃO TOMADA
POR ESTE TRIBUNAL, QUE SUSPENDEU PARTE DO ART. 128 DA LEI Nº
8.213/91, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada,
exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das
lei...
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00085
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divisível e que têm como base de cálculo o
valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte,
pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que
está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o
acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ
112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948-
GO, Rezek, Plen., 09.11.95.
II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei
Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação
do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J"
referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com
pedido de suspensão cautelar.
III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de
1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe
sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual:
argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e
"C" e "D".
IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a
equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou
do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de
inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao
princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou
ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV.
V. - Cautelar deferida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divi...
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166