EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcede a alegação de que a representação ocorreu fora
do prazo de cinco dias previsto no artigo 498, § 1º, do Código de
Processo Penal Militar, porquanto é correto o entendimento de que
esse prazo se conta a partir do momento em que o Juiz Corregedor
toma efetivo conhecimento do ato que dá motivo à representação.
- É irrelevante, no caso, examinar-se a questão de poder,
ou não, o Corregedor que representou votar na sessão em que a
representação é apreciada, porquanto essa decisão, que foi tomada
pela unanimidade dos julgadores, se manteria ainda que não computado
o voto do referido Corregedor.
- O desarquivamento do inquérito se fez regularmente com
base na legislação processual penal militar, segundo o entendimento
desta Corte nos precedentes citados no referido parecer (HC 61301,
HC 68739 e HC 72925), os quais dão pela legalidade do pedido do
Corregedor de desarquivamento do Inquérito Policial Militar. Assim,
a cassação do arquivamento pelo provimento da correição parcial do
Corregedor é compatível com a legitimação exclusiva do Ministério
Público para a ação penal pública, inexistindo ofensa ao princípio
da independência do Juiz por subordinar o órgão julgador de primeira
instância ao controle administrativo, até porque a decisão judicial
que defere o arquivamento de inquérito policial não tem caráter
jurisdicional.
- Improcedente a alegação de ofensa à súmula 524 desta
Corte, pois, como decidido nos embargos declaratórios no HC 68.739,
essa súmula só se aplica a inquérito realizado nos termos da lei
processual penal comum e não nos termos da lei processual penal
militar.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcede a alegação de que a representação ocorreu fora
do prazo de cinco dias previsto no artigo 498, § 1º, do Código de
Processo Penal Militar, porquanto é correto o entendimento de que
esse prazo se conta a partir do momento em que o Juiz Corregedor
toma efetivo conhecimento do ato que dá motivo à representação.
- É irrelevante, no caso, examinar-se a questão de poder,
ou não, o Corregedor que representou votar na sessão em que a
representação é apreciada, porquanto essa decisão, que foi tomada
pela unanimidade dos julgadores, se manteria ainda que não computado
o voto...
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24870 EMENT VOL-01872-04 PP-00827
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO:
PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do
ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela
banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu
ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as
opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos,
todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO:
PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do
ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela
banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu
ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as
opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos,
todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT VOL-01892-03 PP-00464
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle
governamental. Inocorrência de ofensa ao priNcípio isonôMico no fato de
não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante
permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de
Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle
governamental. Inocorrência de ofensa ao priNcípio isonôMico no fato de
não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante
permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de
Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/03/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24907 EMENT VOL-01872-14 PP-02826
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO
PELO
RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR: Lei 8.038, de 1990, art. 38; Art.21,
§ 1º,
RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Têm legitimidade constitucional as disposições inscritas no art.
38, da Lei 9.038/90,
e art. 21, § 1º, do RI/STF, que conferem competência ao relator para
decidir nomocraticamente,
dado que, mediante recurso - agravo - pode a decisão ser submetida ao
controle do colegiado.
Precedentes do STF: MI-375-(AgRg)-PR, Velloso, Plenário, "DJ" 15.05.92
; ADIn 531-(AgRg)-DF,
Celso de Mello; Rep. 1.229-GO, Célio Borja, RTJ 119/980, ADIn 1507-
(AgRg) - RJ, Velloso.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO
PELO
RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR: Lei 8.038, de 1990, art. 38; Art.21,
§ 1º,
RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Têm legitimidade constitucional as disposições inscritas no art.
38, da Lei 9.038/90,
e art. 21, § 1º, do RI/STF, que conferem competência ao relator para
decidir nomocraticamente,
dado que, mediante recurso - agravo - pode a decisão ser submetida ao
controle do colegiado.
Precedentes do STF: MI-375-(AgRg)-PR, Velloso, Plenário, "DJ" 15.05.92
; ADIn 531-(AgRg)-DF,
Celso de Mello; Rep. 1.229-GO, Célio Borja, RTJ 119/980, ADIn 1507-...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16562 EMENT VOL-01867-03 PP-00504
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA
DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei
8.038, de 1.990, art. 38):
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição
conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou
recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando
contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for
evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por
exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do
colegiado. Precedentes do STF.
II. - A legitimidade ativa da confederação sindical,
entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias
Legislativas e Governadores, para a ação direta de
inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve
haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação.
III. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn
1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54);
ADIn 1.519-AL, julg. em 06.11.96; ADIn 1.464-RJ, "DJ" de 13.12.96.
IV. - Inocorrência, no caso, de pertinência das normas
impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação
direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA
DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei
8.038, de 1.990, art. 38):
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição
conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou
recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, a...
Data do Julgamento:03/02/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24873 EMENT VOL-01872-02 PP-00299
DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE
28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a
participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades
representativas de micro e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não
autônomo, como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em
inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei
regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via
própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle
difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida
cautelar.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE
28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a
participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades
representativas de micro e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente...
Data do Julgamento:12/12/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00324
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº
1.350, DE 28.12.1994 : CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no
Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro
e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não autônomo,
como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade.
Não, diretamente, em inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade de Decreto
regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei regulamentada, podendo
eventuais interessados valerem-se da via própria, na instância
judiciária competente, para provocar o controle difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº
1.350, DE 28.12.1994 : CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no
Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro
e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regu...
Data do Julgamento:12/12/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00330
EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE
203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a
orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis
usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a
alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica,
porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais
que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao
investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de
fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE
203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a
orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis
usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a
alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica,
porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais
que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao
investir as autoridades do Ministério da Fazen...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15219 EMENT VOL-01866-06 PP-01287
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese,
de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.
3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da
Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato
impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo
cabalmente demonstrado.
4. Não é, porém, o caso dos autos, já que manifesta a
inexistência de direito do peticionário de submeter ao controle
de constitucionalidade do S.T.F., mediante simples Petição, com
esse único objeto, a impugnação do artigo de Lei, nela
focalizado.
5. Falta possibilidade jurídica àquele pedido, sendo,
ademais, o impetrante, parte ilegítima para propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de Lei(art. 103, incisos I a IX,
da Constituição Federal).
6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de
Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão,
prejudicado o requerimento de medida liminar.
7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a decla...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-01 PP-00114
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS:
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária:
diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será
chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-
MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no sentido da necessidade de ser consultada
a população de todo o município e não apenas a população da área a
ser desmembrada (voto vencido na ADIn 733-MG). Ação não conhecida,
no ponto, tendo em vista a superveniência da EC nº 15, de 1996.
II. - A criação, a organização e a supressão de distritos,
da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação
estadual (C.F., art. 30, IV). Também a competência municipal, para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o
direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais
(C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas --
União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma
de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal,
que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
III. - Inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São
Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas
subdistritos, equiparam-nas a Distritos. Ofensa ao art. 30, IV.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias.
Improcedente quanto ao artigo 12, não conhecida a ação quanto ao
art. 1º, § 3º.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS:
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária:
diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será
chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-
MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no se...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00001
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP
DE ABRIL E MAIO DE 1988. REPOSIÇÃO SALARIAL. SUSPENSÃO. ATO
NORMATIVO. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INADMISSÍVEL A VIA MANDAMENTAL
CONTRA LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. O ato normativo, em seu aspecto material, não tem
eficácia imediata, necessitando, para a sua aplicação, de ato
concreto próprio.
2. Contra ato do Presidente da República, que edita norma
geral, não cabe mandado de segurança, porque não pode ser ele
impetrado contra lei em tese, não sendo, portanto, a via eleita para
a declaração do controle normativo abstrato.
3. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 266 desta
Corte.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP
DE ABRIL E MAIO DE 1988. REPOSIÇÃO SALARIAL. SUSPENSÃO. ATO
NORMATIVO. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INADMISSÍVEL A VIA MANDAMENTAL
CONTRA LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. O ato normativo, em seu aspecto material, não tem
eficácia imediata, necessitando, para a sua aplicação, de ato
concreto próprio.
2. Contra ato do Presidente da República, que edita norma
geral, não cabe mandado de segurança, porque não pode ser ele
impetrado contra lei em tese, não sendo, portanto, a via eleita para
a declaração do controle normativo abstrato...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01982 EMENT VOL-01857-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente
extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da
indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros,
sendo valioso instrumento de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência
privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao
Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle,
atribuições essas essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX
nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio
Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada
no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições,
compete-lhe a de emitir guia de importação, de fiscalizar o comércio
exterior e a elaboração de normas necessárias à implementação da
política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa
ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os
conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a
confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que
onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou
discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem
como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas
ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos
usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente
extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da
indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros,
sendo valioso instrumento de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência
privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao
Ministério da Fazenda a sua fiscalização e...
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06910 EMENT VOL-01861-08 PP-01544
IMPORTAÇAO DE AUTOMOVEIS USADOS. PROIBIÇAO DITADA PELA PORTARIA Nº 08,
DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUIZO DAS PESSOAS DE MENOR
CAPACIDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO INACEITAVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO
COMERCIO DE IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O
ACESSO DA POPULAÇAO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇAO DA IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS USADOS
PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATORIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM,
CONSIDERAVEL PARCELA DOS INDIVIDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS
REFERIDOS BENS.
DISCRIMINAÇAO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇAO LOGICA COM A
DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A
QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTANEA COM OS INTERESSES FAZENDARIOS
NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS
AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR
O COMERCIO EXTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
IMPORTAÇAO DE AUTOMOVEIS USADOS. PROIBIÇAO DITADA PELA PORTARIA Nº 08,
DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUIZO DAS PESSOAS DE MENOR
CAPACIDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO INACEITAVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO
COMERCIO DE IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O
ACESSO DA POPULAÇAO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇAO DA IMPORTAÇAO AOS AUTOMOVEIS USADOS
PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATORIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM,
CONSIDERAVEL PARCELA DOS INDIVI...
Data do Julgamento:20/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01365 EMENT VOL-01856-11 PP-02250
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Tendo sido abrogada a Lei 751, de 07.04.95, do Estado do
Tocantins, na qual se encontravam os dispositivos tidos como
inconstitucionais, pela Lei 769, de 05.07.95, do mesmo Estado, que
também restabeleceu todas as normas por aquela desconstituídas, está
prejudicada a presente ação direta, tendo em vista a orientação
desta Corte que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n
708, decidiu que a revogação do ato normativo ocorrida
posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao
seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da
verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois
eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais,
não, porém, no controle abstrato das normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Tendo sido abrogada a Lei 751, de 07.04.95, do Estado do
Tocantins, na qual se encontravam os dispositivos tidos como
inconstitucionais, pela Lei 769, de 05.07.95, do mesmo Estado, que
também restabeleceu todas as normas por aquela desconstituídas, está
prejudicada a presente ação direta, tendo em vista a orientação
desta Corte que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n
708, decidiu que a revogação do ato normativo ocorrida
posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao
seu julgamento, a torna prejudicada, independenteme...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00058
EMENTA: - Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.
Competência do Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.
Ementa
- Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidad...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época
(Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a
regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de
eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas.
3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o
Estado de Roraima.
4. Casos como a demarcação homologada da Reserva
de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova
orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas
pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência
de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado.
5. Incerteza quanto
aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para
se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas
pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do
Estado, manifestada ao criar os Municípios.
6. Solução da lide que
exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja
natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e
limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle
normativo abstrato das leis. Precedentes.
7. Ação direta não conhecida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área...
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-23 PP-04794
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos
da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada,
qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei
formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a
exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já
que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por
igual, o requisito do perigo na demora.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os ser...
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00040
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios
de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais
decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são
suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos
pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já
transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação
rescisória. Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com
fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle
de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para
negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO.
- Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de
admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à
concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
- a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo
extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante
do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo.
Precedentes.
NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança constitui típica ação autônoma de
impugnação. Essa ação constitucional de índole civil não se
confunde, não se identifica e nem é redutível, no plano jurídico-
positivo, à dimensão conceitual dos recursos. O princípio da
fungibilidade recursal - que prestigia a tese do recurso indiferente
- não legitima a conversão do mandado de segurança em recurso. Essa
novação do writ mandamental, que visa a sua conversão formal em
recurso, refoge à ortodoxia processual, especialmente quando já
transitada em julgado a decisão por ele impugnada.
AGRAVABILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
- A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal
Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los
incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação
mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90,
art. 39).
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segu...
Data do Julgamento:31/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45696 EMENT VOL-01851-02 PP-00327
EMENTA: EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO
E ROUBO.
1.Fundando-se o pedido em tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº
13.414, de 15 de janeiro de 1919, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2.Os delitos de privação de liberdade e roubo definidos na
legislação penal uruguaia, configuram crimes previstos no Brasil
(art. 148 "caput" e art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal).
3.O controle da legalidade do pedido restringe-se aos
requisitos formais, não sendo permitido o exame do mérito da
imputação.
4.Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO
E ROUBO.
1.Fundando-se o pedido em tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº
13.414, de 15 de janeiro de 1919, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2.Os delitos de privação de liberdade e roubo definidos na
legislação penal uruguaia, configuram crimes previstos no Brasil
(art. 148 "caput" e a...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44468 EMENT VOL-01850-01 PP-00045
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da autonomia outorgada pela Constituição aos entes federados,
reprisando disposição do Regime Jurídico Único dos Servidores
Federais, acresceu-lhe a hipótese de pagamento das férias vencidas e
não gozadas ao servidor que viesse a se aposentar, direito esse a
ser conferido a partir da publicação da lei.
1.1 Inatividade do servidor em data anterior à lei
distrital. Impossibilidade de deferir-se a indenização das férias
não gozadas, em face do princípio da legalidade. Não há como
estender o direito às hipóteses anteriores à vigência da lei, às
situações já constituídas e acabadas antes da edição da norma, que
não previa efeitos retroativos, quer limitadamente, quer
ilimitadamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade: a
Administração Pública, em toda a sua atividade, está sujeita aos
mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação
estatal sem o correspondente amparo legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação, pois, a
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei: na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal, e só é permitido fazer o que a lei autoriza.
2. Incidência do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que assegura a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Exegese que não se
colhe.
2.1 O preceito inserto no art. 40, § 4º, da Carta Federal,
visa tão-somente evitar que o inativo sofra os males da
desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos
proventos o mais próximo dos vencimentos percebidos na atividade,
inibindo que, por haver o servidor exercido um direito
constitucional - o da aposentadoria -, tenha ele decesso nos seus
rendimentos. O dispositivo "corta o vezo meio maroto de rever
vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração
(transformação ou reclassificação) de sua escala de referências
numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era
extensiva aos inativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 1990).
2.2. A lei distrital não versa sobre vantagem ou benefício
concedido aos servidores em atividade, mas, sim, de direito do
servidor de perceber em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria, o
período de férias não gozado, direito esse deferido a partir da
vigência da norma. Não se cuida de vantagem ou benefício concedido
aos servidores em geral, mas somente àqueles que, por ocasião de sua
exoneração ou aposentadoria não tenham usufruído do período de
férias a que tinham direito. Não há, pois, para o servidor em
atividade, nenhuma vantagem ou benefício, não sendo ele destinatário
da norma, de modo a autorizar a incidência do preceito
constitucional suscitado.
3. Direito de perceber um terço a mais do que o salário
normal, referente às férias proporcionais. Art. 7º, XVII, da
Constituição Federal. Impossibilidade. Não há que se falar em
direito à férias proporcionais, acrescidas de um terço. O direito a
perceber um terço a mais do que o salário normal foi assegurado pelo
Constituinte Federal, "no gozo das férias anuais". A aposentadoria
voluntária do servidor, no curso do exercício da função pública por
um período de um ano - pressuposto para o gozo das férias - afasta o
direito à percepção do terço constitucional.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso em face da
incidência da Súmula 280 desta Corte. Alegação improcedente. A
Constituição Federal, ao estabelecer a uniformidade dos princípios
aos entes federados, emprestou-lhes caráter de direito federal. Se
se pudesse conceituá-los como normas de direito local, a identidade
fundamental do sistema jurídico de pessoal, que a Constituição impõe
à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tornar-se-ia
inoperante, porque seria excluída do controle jurisdicional do
Supremo Tribunal Federal, ficando cada Unidade da Federação sujeita,
inapelavelmente, às interpretações da Justiça local, ainda que
frontalmente contrárias aos princípios estabelecidos na
Constituição. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
improcedente a ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da auton...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48727 EMENT VOL-01853-09 PP-01850