EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR ATO
DE DEMISSÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 6º E 153, § 15, DA E.C. N 1/69, 2º E 5º , LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL. INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 282,
356 E 280.
1. Apenas num ponto tem razão o recorrente, ou
seja, quando esclarece que o "Decreto-lei n 260/70 é Lei
Estadual (Código Militar do Estado de São Paulo)".
2. Como salientou a decisão agravada, os temas dos
artigos 6º da E.C. nº 1/69 e 2º da Constituição Federal de
1988 não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando, pois, ao R.E., nesses pontos, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Quanto ao art. 5º , LV, da Constituição atual,
foi ele referido de passagem no aresto, mas o que mais
importava, no caso, era o parágrafo 15 do art. 153 da E.C.
nº 1/69, já que o ato de demissão ocorreu ainda sob sua
vigência.
4. Mas, no que concerne a essa norma constitucional
pretérita, a alegação de ofensa não pode ser apreciada, na
hipótese.
É que, para sustentar sua inaplicabilidade, o
recorrente valeu-se do disposto no art. 47 do Decreto-lei
estadual nº 260/70, cuja interpretação escapa ao controle
desta Corte, em R.E. (Súmula 280), sendo certo, ainda, que o
acórdão dos Embargos Infringentes sequer tratou desse
diploma local.
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR ATO
DE DEMISSÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 6º E 153, § 15, DA E.C. N 1/69, 2º E 5º , LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATUAL. INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 282,
356 E 280.
1. Apenas num ponto tem razão o recorrente, ou
seja, quando esclarece que o "Decreto-lei n 260/70 é Lei
Estadual (Código Militar do Estado de São Paulo)".
2. Como salientou a decisão agravada, os temas dos
artigos 6º da E.C. nº 1/69 e 2º da C...
Data do Julgamento:03/08/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00015 EMENT VOL-01962-01 PP-00169
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de
Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.
Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se
prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às
populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo
anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu
nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5.
Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência
Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei
estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de
constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação
direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de
Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.
Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se
prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às
populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo
anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu
nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divu...
Data do Julgamento:17/06/1999
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00001
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e
expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto
de 1998. Pedido de liminar.
- Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida
Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na
Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida
Provisória.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar no
tocante a expressão "de contribuição" contida no artigo 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 24
da Lei nº 9.711/98. Não determinando o dispositivo em causa sua
aplicação retroativa, se esta vier a ocorrer poderá ela ser objeto
de controle difuso de constitucionalidade, caso a caso. As demais
alegações de inconstitucionalidade dessa expressão não se evidenciam
de plano em exame sumário para a concessão, ou não, de medida liminar.
- A mesma falta de relevância jurídica para a concessão de liminar
ocorre no que diz respeito ao § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pelo artigo 24 da Lei n. 9.711/98.
Ação de que se conhece em parte, e nela se indefere o pedido de
suspensão da eficácia da expressão "de contribuição" contida no
artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do § 3º do
artigo 126 da mesma Lei, ambos com a redação dada pelo artigo 24 da
Lei nº 9.711/98.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e
expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto
de 1998. Pedido de liminar.
- Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida
Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na
Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida
Provisória.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar no
tocante a expressão "de contribuição" contida no artigo 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a reda...
Data do Julgamento:12/05/1999
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00382
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. LEI
POSTERIOR QUE ALTERA OS LIMITES DO MUNICÍPIO SEM CUMPRIR OS
REQUISITOS DO ART. 18, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO
QUE SE SUJEITA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS
ALTERA LIMITES DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE. CARACTERIZA-SE A OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. LEI
POSTERIOR QUE ALTERA OS LIMITES DO MUNICÍPIO SEM CUMPRIR OS
REQUISITOS DO ART. 18, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO
QUE SE SUJEITA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS
ALTERA LIMITES DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE. CARACTERIZA-SE A OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:29/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00319 RTJ VOL-00176-03 PP-1035
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A
PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990,
art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98:
CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.
5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a
atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. - A existência de um direito ou liberdade
constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à
soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela
ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui
pressuposto do mandado de injunção.
III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o
titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa
inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício
esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional
regulamentadora.
IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A
PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990,
art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98:
CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.
5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a
atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;
CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante
recurso, possam as de...
Data do Julgamento:17/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00015 EMENT VOL-01947-01 PP-00001 RTJ VOL-00169-02 PP-445
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA). CONSTITUCIONALIDADE.
De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida
pelos agentes da Municipalidade de Belo Horizonte, uma das maiores
do País, no controle da exploração e utilização da publicidade na
paisagem urbana, com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e
à segurança dos munícipes.
De outra parte, não há confundir as dimensões do anúncio,
critério estabelecido para o cálculo da taxa devida, com a área do
imóvel de sua localização, elemento componente da base de cálculo do
IPTU, para fim de identificação do bis in idem vedado pela
Constituição.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA). CONSTITUCIONALIDADE.
De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida
pelos agentes da Municipalidade de Belo Horizonte, uma das maiores
do País, no controle da exploração e utilização da publicidade na
paisagem urbana, com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e
à segurança dos munícipes.
De outra parte, não há confundir as dimensões do anúncio,
critério estabelecido para o cálculo da taxa devida, com a área do
imóvel de sua localização, elemento componente da base de cálculo do
IPTU, para fim de id...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-06 PP-01259 RTJ VOL-00170-01 PP-00351
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO.
1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar
e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição,
artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à
malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente.
2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para
processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição,
artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à
malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a
prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular as
decisões do Superior Tribunal de Justiça que julgaram o Conflito de
Competência e, em conseqüência, os atos decisórios praticados pelo
Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para que, fixada a sua competência,
proceda como entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO.
1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar
e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição,
artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à
malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente.
2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para
processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição,
artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas...
Data do Julgamento:23/02/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00901
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento tomado como critério para incidência
de taxa fixa. 5. Medida liminar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento to...
Data do Julgamento:04/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00149
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42
E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T.
ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
do Amazonas estabelece:
"Art. 6º. Os servidores públicos civis
do Estado e dos Municípios, da administração
direta e indireta, em exercício na data da
promulgação da Constituição da República, há,
pelo menos, cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no
artigo 109, desta Constituição, são considerados
estáveis no serviço público, contando-se o
respectivo tempo de serviço como título quando
se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei."
2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado
parece violar os artigos da C.F./88 e de seu A.D.C.T.,
apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam
estabilizados, sem concurso público, até "servidores" das
sociedades de economia mista, das empresas públicas e das
demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de
participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe
o art. 105, parágrafo 1 , incisos II, III e V, da mesma
Constituição estadual.
3. Está, portanto, satisfeito o requisito da
plausibilidade jurídica da A.D.I. ("fumus boni iuris").
4. Assim, também, o do "periculum in mora", este
avaliado, não só em razão de possível demora no processo e
julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da
Administração Pública do Estado em que ela se realize com
observância da Constituição Federal.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex-
tunc", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento
final da Ação.
6. Essa suspensão não impede que, no Estado do
Amazonas, seja cumprido o art. 19 do A.D.C.T. da
Constituição Federal de 1988.
7. Maioria de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42
E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T.
ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
do Amazonas estabelece:
"Art. 6º. Os servidores públicos civis
do Estado e dos Municípios, da administração
direta e indireta, em exercício na da...
Data do Julgamento:01/02/1999
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00174
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO:
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO:
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº
560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art.
195, § 6º.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes
do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do
Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra,
relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle
judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade
constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida
liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso.
RDA 210/294.
III. - Contribuição dos servidores públicos para o PSSSP:
a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada
pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no
sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas
provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso
(vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO:
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO:
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº
560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art.
195, § 6º.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes
do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do
Executivo e do Congresso Nacional. Todavia...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00017 EMENT VOL-01940-03 PP-00582
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância
ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial,
o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da
medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,
14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.
III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos
servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e
suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos
das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da
anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido),
Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa
questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância
ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle...
Data do Julgamento:02/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00093
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e
contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro.
I.
Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e
contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na
Constituição da República: precedentes.
II. Conseqüente
plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por
dispositivos da L. est. 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33
e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro
graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações
do funcionamento da Justiça: medida cautelar deferida.
Ementa
Separação e independência dos Poderes: freios e
contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro.
I.
Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e
contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na
Constituição da República: precedentes.
II. Conseqüente
plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por
dispositivos da L. est. 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33
e 34), que confiam a organismos b...
Data do Julgamento:19/11/1998
Data da Publicação:DJ 05-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02171-01 PP-00008 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 77-92
EMENTA: I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação
direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio
a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do
concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras
precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos
cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.
Ementa
I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra...
Data do Julgamento:02/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-02 PP-00309
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei
Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e
divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.
II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição
de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica
sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso
extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é
extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei
Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e
divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.
II - Opostos...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-02120 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 127-131
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Constitucionalidade de taxas
cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos
municípios quanto ao atendimento às regras de postura
municipais.
II - Presunção a favor da administração pública do
efetivo exercício do poder de polícia, que independe da
existência ou não de órgão de controle. Precedentes.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Constitucionalidade de taxas
cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos
municípios quanto ao atendimento às regras de postura
municipais.
II - Presunção a favor da administração pública do
efetivo exercício do poder de polícia, que independe da
existência ou não de órgão de controle. Precedentes.
III -
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 78-81
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de
inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que
instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação
pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00066 EMENT VOL-02297-04 PP-00745
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TIP - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - E TCLLP -
TAXA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A
orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações
extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Requisitos
ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TIP - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - E TCLLP -
TAXA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A
orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações
extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Requisitos
ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma.
Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00055 EMENT VOL-02291-12 PP-02357
EMENTA: EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
Obrigação do Supremo Tribunal Federal de
manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do
estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações
veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da
Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do
Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade
de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4.
Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata
(cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a
esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita
observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes
da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º).
6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal
cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado
democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite
distinguir o estado de direito do estado policial e a boa
aplicação dessas garantias configura elemento essencial de
realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8.
Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a
aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair
trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação
processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz
natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez
que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente
dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos
princípios básicos do estado de direito, garantindo que o
extraditando não será submetido a qualquer jurisdição
excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator
min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min.
Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os
requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em
vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para
a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser
reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de
direito naquele país.
Tráfico de entorpecentes e associação
delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos 48 e 53
da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas.
Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da
Lei brasileira n. 11.343/2006.
Negativa de autoria. Matéria
insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de
indevida incursão em matéria da competência do País
requerente.
Competência da Justiça brasileira para o julgamento
do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o
crime ter sido praticado no País requerente.
Falta de
autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A
apresentação do pedido por via diplomática constitui prova
suficiente da autenticidade.
Pedido de extradição devidamente
instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente,
(ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em
que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e
(v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos
prescricionais.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, §
4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E
CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS
ENCAMINHADOS P...
Data do Julgamento:15/08/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00030
EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: fundamento constitucional
suficiente do acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado
pelo RE: incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria d...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02289-11 PP-02259 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 253-257
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado,
em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático -
impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira
precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas
acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o
Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em
obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do
princípio constitucional do "due process of law", ter em
consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da
atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a
ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O
ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e
repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM
DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente
consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de
indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria
"res in judicio deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo,
deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer
a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao
evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO
ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA
ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de diretor em
instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição
de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado
criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a
formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de
alguém meramente exercer cargo de direção em instituição
financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar
qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema
jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito
derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente
persecução criminal em juízo.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE
PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A
QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais que regem o
processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível
vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e
o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de
outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do
contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação
descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia
delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver,
ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de
provar que é inocente.
É sempre importante reiterar - na linha
do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume
provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe,
ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma
inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema
de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do
processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu,
com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a
obrigação de o acusado provar a sua própria inocência
(Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza di...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00327