EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
administradores de instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de
normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime
próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma
incriminadora da Lei n. 7.492/86. E não guardaria relevância o
fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes
dos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com
mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas
pessoas referidas no artigo 25 da Lei n. 7.492/86.
2. O
não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente
nos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da
punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o
crime tipificado no artigo 5º da Lei n. 7.492/86 não consta do
rol taxativo do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
adm...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-02 PP-00297 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 509-511
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-
-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA
AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS LEIS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,
ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A
ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
- A
cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da
Constituição da República atribui máximo coeficiente de
federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os
jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,
nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de
legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- Não se instaurou,
perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle
normativo abstrato referente à Lei nº 4.493/83 do Estado de
Alagoas, editada quando já se achava em vigor o Decreto-lei nº
204/67, que vedou a criação de novas loterias estaduais,
preservando, tão-somente, aquelas existentes no momento de sua
edição. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste processo de
fiscalização normativa, cujo objeto limita-se, unicamente, ao
exame da legitimidade constitucional das Leis estaduais nº
6.225/2001, nº 6.263/2001, nº 6.140/1999, nº 6.183/2000 e da Lei
Delegada estadual nº 13/2003. Situação assimilável à que se
registrou no julgamento da ADI 2.996/SC. Insubsistência da Lei
estadual nº 4.493/83, em face do vigente ordenamento
constitucional (1988). Diploma legislativo incompatível com as
diretrizes que conformam e regem o princípio da recepção.
Conflito dessa lei pré-constitucional com a normatividade
superveniente fundada na Constituição de 1988.
A QUESTÃO DO
FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO
DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A
PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS
JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E
PODERES RESIDUAIS.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CA...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00027 EMENT VOL-02291-02 PP-00301 RTJ VOL-00203-01 PP-00103
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o
relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal
Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de
efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese.
Precedentes da Segunda Turma.
Agravo regimental conhecido, mas
ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o
relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00068 EMENT VOL-02264-19 PP-03994
EMENTA: 1. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2.Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a
concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001,
quando o Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências
previstas na L. 8.742/93
Ementa
1. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2.Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a
concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232,...
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-08 PP-01695
EMENTA: Sociedade controlada pelo Poder Público. Acumulação de
cargos públicos: vedação: CF, art. 37, XVII.
O art. 37, XVII, da
Constituição Federal assimila às sociedades de economia mista - para
o efeito da vedação de acumulações - as "controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público", independentemente de terem sido
"criadas por lei".
Precedente: RMS 24.249, 1ª T., 14.9.2004, Eros
Grau, DJ 3.6.2005.
Ementa
Sociedade controlada pelo Poder Público. Acumulação de
cargos públicos: vedação: CF, art. 37, XVII.
O art. 37, XVII, da
Constituição Federal assimila às sociedades de economia mista - para
o efeito da vedação de acumulações - as "controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público", independentemente de terem sido
"criadas por lei".
Precedente: RMS 24.249, 1ª T., 14.9.2004, Eros
Grau, DJ 3.6.2005.
Data do Julgamento:25/04/2006
Data da Publicação:DJ 19-05-2006 PP-00014 EMENT VOL-02233-02 PP-00243 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 211-215
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA ANALISADO O PLEITO DE PROGRESSÃO
DE REGIME.
O ato impugnado é decisão que indeferiu liminar, não
havendo ilegalidade flagrante. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
A mudança do título da prisão torna incabível o
conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
A
paciente foi condenada ao cumprimento de pena no regime
integralmente fechado, por força do art. 2º, § 2º, da Lei
8.072/1990. Embora o direito à progressão de regime não tenha sido
pleiteado, reconhece-se a ilegalidade da vedação baseada tão-somente
em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em controle
incidental (HC 82.959).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo
das execuções analise se a paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício e ordene, se
entender necessária, a realização de exame criminológico.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA ANALISADO O PLEITO DE PROGRESSÃO
DE REGIME.
O ato impugnado é decisão que indeferiu liminar, não
havendo ilegalidade flagrante. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
A mudança do título da prisão torna incabível o
conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
A
paciente foi condenada ao cumprimento de pena no regime
integralmente fechado, por força...
Data do Julgamento:25/04/2006
Data da Publicação:DJ 26-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02234-02 PP-00340
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a
partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos
de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos
estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
A isenção tributária que a União Federal
concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº
8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º,
incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa
política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal
desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do
desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais
e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A
QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ
136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
- O
princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional,
todas as instâncias de poder - tem por função precípua,
consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e
política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e
extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a
dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a
lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado
assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando
transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia
jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham
desrespeitado. Situação inocorrente na espécie.
- A isenção
tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91,
precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de
arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de
política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento
de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A exigência constitucional de lei em
sentido formal para a veiculação ordinária de isenções
tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício
a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi
contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios
isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta
no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais,
que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio
da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que
sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles
a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais
e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício
de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos
magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última
análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível
legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a
própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve
atuar como legislador negativo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 1...
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077
EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se
continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído
o programa - é a lei do concurso
Ementa
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se
continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído
o programa - é a lei do concurso
Data do Julgamento:21/06/2005
Data da Publicação:DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00563
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXTRADITANDO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE "BURLA QUALIFICADA" -
DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 171 (ESTELIONATO)
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA - CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO - DADO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DOS SÚDITOS ESTRANGEIROS -
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA
DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO
- CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o
Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer
Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no processo
extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido
o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O Supremo Tribunal
Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o
ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se
revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos
básicos que resultam do postulado do "due process of law" (RTJ
134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes
à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à
igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de
imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de
que o regime político que informa as instituições do Estado
requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das
liberdades públicas fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE
E DUPLA PUNIBILIDADE.
- A possível diversidade formal
concernente ao "nomen juris" das entidades delituosas não atua como
causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua
crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no
Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida
extradicional.
O postulado da dupla tipicidade - por constituir
requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe
que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente
qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente,
sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação
terminológica registrada nas leis penais em confronto.
O que
realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a
presença dos elementos estruturantes do tipo penal ("essentialia
delicti"), tais como definidos nos preceitos primários de
incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no
ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da
designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não
se concederá a extradição quando estiver extinta, em decorrência de
qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se
se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. Situação inocorrente na espécie ora em exame. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui
requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Observância, no caso, do postulado da dupla punibilidade.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXTRADITANDO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE "BURLA QUALIFICADA" -
DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 171 (ESTELIONATO)
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA - CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO - DADO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DOS SÚDITOS ESTRANGEIROS -
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA
DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO...
Data do Julgamento:25/05/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-1 PP-00055 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 357-371
EMENTA: Controle de constitucionalidade: reserva de plenário:
recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
da violação ao art. 97 da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356):
a declaração de inconstitucionalidade por órgão parcial dá ensejo ao
questionamento da própria declaração e não do mérito, por este se
encontrar maculado pelo vício: precedente (RE 273.672- AgR, Ellen
Gracie, 1ª T., DJ 27.09.2002)
Ementa
Controle de constitucionalidade: reserva de plenário:
recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
da violação ao art. 97 da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356):
a declaração de inconstitucionalidade por órgão parcial dá ensejo ao
questionamento da própria declaração e não do mérito, por este se
encontrar maculado pelo vício: precedente (RE 273.672- AgR, Ellen
Gracie, 1ª T., DJ 27.09.2002)
Data do Julgamento:24/05/2005
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00038 EMENT VOL-02195-03 PP-00635 RDDP n. 29, 2005, p. 198-199
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA
PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A
possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem
cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema,
observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei
específica.
2. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento
da Emenda Constitucional n. 29/00, o Tribunal, inclusive em sua
composição plenária, declarou a inconstitucionalidade de textos
normativos editados por diversos municípios em que se previa a
cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. Em nenhuma
delas, entretanto, reconheceu-se a existência das razões de
segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social, ora
invocadas pelo agravante, para atribuir eficácia prospectiva àquelas
decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da corte é firme em
reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos preceitos
atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos valores
pagos indevidamente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA
PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A
possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem
cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema,
observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei
específica.
2. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento
da...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-03 PP-00457 RT v. 94, n.838, 2005, p. 159-161
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGENS DE
NATUREZA GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS.
I. - Legitimidade
constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar,
negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este ¾
RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput,
e § 1º-A ¾ desde que, mediante recurso, possam as decisões ser
submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF.
II. - As
vantagens de natureza geral, concedidas em razão do cargo,
incorporam-se aos proventos dos inativos.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGENS DE
NATUREZA GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS.
I. - Legitimidade
constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar,
negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este ¾
RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput,
e § 1º-A ¾ desde que, mediante recurso, possam...
Data do Julgamento:09/11/2004
Data da Publicação:DJ 26-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02174-05 PP-00864
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- Não cabe mandado de segurança contra atos decisórios
impregnados de conteúdo jurisdicional, proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, eis que tais decisões, ainda quando
emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou,
tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado,
mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Assiste, ao Ministro-Relator,
competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de
que dispõe, exercer, monocraticamente, o controle de admissibilidade
das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema
Corte. Precedentes.
- O reconhecimento dessa competência
monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o
postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos
colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso
contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus
Juízes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- Não cabe mandado de segurança contra atos decisórios
impregnados de conteúdo jurisdicional, proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, eis que tais decisões, ainda quando
emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou,
tratando-se de pronunciamentos d...
Data do Julgamento:27/08/2004
Data da Publicação:DJ 15-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02168-01 PP-00023 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 151-160 RTJ VOL-00193-01 PP-00324
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA
288-STF.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Cabe à agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA
288-STF.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Cabe à agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/05/2004
Data da Publicação:DJ 18-06-2004 PP-00080 EMENT VOL-02156-08 PP-01588
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE, EMITIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL, DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO. ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE
RATIFICADO PELA CORTE DE CONTAS DA UNIÃO. INOCUIDADE DA OBTENÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PROVIMENTO MANDAMENTAL VOLTADO
CONTRA ATO QUE, TÃO-SOMENTE, CONFIRMOU A NULIDADE JÁ
ANTERIORMENTE DECRETADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. A atuação do
Tribunal de Contas da União limitou-se à fiscalização de
acompanhamento de um procedimento licitatório que já havia sido
nulificado pelas autoridades fazendárias. Em outras palavras, o
ato do órgão impetrado tão somente ratificou declaração de
nulidade previamente emitida.
2. Ainda que se eliminasse o ato
do Tribunal de Contas da União, permaneceria incólume a
decretação de nulidade proferida pela unidade gestora e
chancelada pela Secretaria da Receita Federal.
3. Inaceitável,
sob pena de descaracterização da natureza instrumental do
processo, a provocação da atividade jurisdicional do Estado que
deságüe num provimento inútil, vazio de qualquer conseqüência
prática.
4. Entendimento corroborado pela constatação da
existência de ação ordinária em trâmite na Justiça Federal no
Estado do Rio Grande do Sul, também promovida pela impetrante, na
qual ataca o ato de anulação que interrompeu o procedimento
licitatório.
5. Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE, EMITIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL, DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO. ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE
RATIFICADO PELA CORTE DE CONTAS DA UNIÃO. INOCUIDADE DA OBTENÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PROVIMENTO MANDAMENTAL VOLTADO
CONTRA ATO QUE, TÃO-SOMENTE, CONFIRMOU A NULIDADE JÁ
ANTERIORMENTE DECRETADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. A atuação do
Tribunal de Contas da União limitou-se à fiscalização de
acompanhamento de um pro...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-01 PP-00092
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração, quando opostos a
decisão monocrática emanada de juiz do Supremo Tribunal Federal, são
conhecidos como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem
recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi
efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal
constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal,
especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso
extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo
extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a
Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração, quando opostos a
decisão monocrática emanada de juiz do Supremo Tribunal Federal, são
conhecidos como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem
recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00090 EMENT VOL-02104-05 PP-00946
EMENTA: - Recurso extraordinário. Art. 97 da Constituição.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.948, assim decidiu:
"Controle difuso de inconstitucionalidade: reserva de plenário
(CF, art. 97): inteligência.
Tem-se difundido, nos Tribunais, a prática de aplicação aos casos
concretos posteriores, pelos seus órgãos parciais, da precedente
declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se nova remessa da
mesma questão ao Plenário; é inadmissível, porém, que Turma de
Tribunal Regional Federal, cujo Plenário ainda não se tenha
pronunciado a respeito, substitua a remessa pela invocação de
decisão plenária do extinto Tribunal Federal de Recursos."
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Art. 97 da Constituição.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.948, assim decidiu:
"Controle difuso de inconstitucionalidade: reserva de plenário
(CF, art. 97): inteligência.
Tem-se difundido, nos Tribunais, a prática de aplicação aos casos
concretos posteriores, pelos seus órgãos parciais, da precedente
declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se nova remessa da
mesma questão ao Plenário; é inadmissível, porém, que Turma de
Tribunal Regional Federal, cujo Plenário ainda não se tenha
pronunciado a respeito, substitua a remessa pela invocação de
decisão pl...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00023 EMENT VOL-02093-07 PP-01443
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO, EM CARÁTER
PREVENTIVO, CONTRA FUTURA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE -
INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - QUESTÃO DE ORDEM
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADA, EM CONSEQÜÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO.
- Os princípios básicos que regem o mandado
de segurança individual informam e condicionam, no plano
jurídico-processual, a utilização do "writ" mandamental
coletivo.
- Não se revelam sindicáveis, pela via
jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim
considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes
constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais,
que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles
abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes.
- O mandado
de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência,
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das
leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO, EM CARÁTER
PREVENTIVO, CONTRA FUTURA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE -
INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - QUESTÃO DE ORDEM
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADA, EM CONSEQÜÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO.
- Os princípios básicos que regem o mandado
de segurança individual informam e condicionam, no plano
jurídico-processual, a utilização do "writ" mandamental
coletivo.
- Não se revelam sindi...
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00240 RTJ VOL-00201-01 PP-000150 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 154-160
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante re...
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02080-02 PP-00281
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL
QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E
QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA
TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - LEI DISTRITAL
QUE USURPA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS
PREENCHÍVEIS - NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE
RAZOABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ATIVIDADE
LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR COM EFICÁCIA "EX
TUNC".
A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA
POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República, nas
hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu
verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal,
os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA,
"Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del
Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências
normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União,
estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º).
- A Carta Política, por sua vez,
ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias
taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por
sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) -,
deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em "inexistindo lei
federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a
competência legislativa plena, desde que "para atender a suas
peculiaridades" (art. 24, § 3º).
- Os Estados-membros e o
Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo
"ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios
que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua
competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de
fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a
determinada matéria (educação e ensino, na espécie).
-
Considerações doutrinárias em torno da questão pertinente às lacunas
preenchíveis.
TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO
NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À
INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.
-
As normas legais devem observar, no processo de sua formulação,
critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os
padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os
atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que
consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due
process of law". Lei Distrital que, no caso, não observa padrões
mínimos de razoabilidade.
A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE
QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS.
- A exigência de razoabilidade - que
visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público,
notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua,
enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do
Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da
constitucionalidade material dos atos estatais.
APLICABILIDADE
DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO
ESTADO.
- A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano
das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais
excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da
competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado
não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração
de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem
a prática da função de legislar.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA
CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO.
- A medida cautelar, em sede de fiscalização normativa
abstrata, reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex nunc",
"operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal
Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para
que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá
projetar-se com eficácia "ex tunc", com conseqüente repercussão
sobre situações pretéritas (RTJ 138/86), retroagindo os seus efeitos
ao próprio momento em que editado o ato normativo por ela
alcançado.
Para que se outorgue eficácia "ex tunc" ao provimento
cautelar, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal
expressamente assim o determine, na decisão que conceder essa medida
extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Situação excepcional que se verifica no caso ora em exame, apta a
justificar a outorga de provimento cautelar com eficácia "ex tunc".
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL
QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E
QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA
TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - LEI DISTRITAL
QUE USURPA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS
PREENCHÍVEIS - NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE
RAZOABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ATIVIDADE
LEGISLATIVA EXER...
Data do Julgamento:19/06/2002
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275