EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDO POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
A natureza eminentemente objetiva do processo de controle
abstrato de constitucionalidade não da lugar a ingresso, na relação
processual, de particular voltado a defesa de interesse subjetivo,
sendo restrita aos órgãos estatais, de que emanou o ato normativo
impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações da espécie.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDO POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
A natureza eminentemente objetiva do processo de controle
abstrato de constitucionalidade não da lugar a ingresso, na relação
processual, de particular voltado a defesa de interesse subjetivo,
sendo restrita aos órgãos estatais, de que emanou o ato normativo
impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações da espécie.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:06/09/1995
Data da Publicação:DJ 06-10-1995 PP-22132 EMENT VOL-01803-01 PP-00119
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PECULATO: PREJUIZO AO ERARIO. PROMESSA
DE RECIPROCIDADE. PARCIALIDADE DO JUDICIARIO.
1. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
2. A remessa de dinheiro para o exterior não configura
crime, mas, quando fundada em documentos falsos para obtenção de
cambio privilegiado, causando prejuizo ao Erario em beneficio próprio
ou alheio, ocorre o crime de peculato.
3. O documento anexado a Nota Verbal, que contem o pedido
de extradição e a promessa de reciprocidade, acompanhado de tradução
não oficial, e considerado autentico quando encaminhado por via
diplomatica ( par. 1. do art. 80 da Lei n. 6.815/80), notando-se que
não esta incluido entre aqueles que a lei exige tradução oficial
(par.2. mesmo artigo).
4. Não se presume a parcialidade do Juiz do Estado
Eslovaco, por ressentir do regime político e economico anterior, que
impunha limitações a atuação do Poder Judiciario; esta discussão esta
ultrapassada desde a desintegração da extinta União Sovietica.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PECULATO: PREJUIZO AO ERARIO. PROMESSA
DE RECIPROCIDADE. PARCIALIDADE DO JUDICIARIO.
1. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
2. A remessa de dinheiro para o exterior não configura
crime, mas, quando fundada em documentos falsos para obtenção de
cambio privilegiado, causando prejuizo ao Erario em beneficio próprio
ou alheio, ocorre o crime de peculato.
3. O documento anexado a Nota Verbal, que contem o pedido
de extradição e a pro...
Data do Julgamento:21/06/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24894 EMENT VOL-01796-01 PP-00097
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DA
GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6º
DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal
e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato
discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve o
juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento
da obrigação tributária.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma,
por via de declaração de inconstitucionalidade de parte do dispositivo
da lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo,
não, porém, como legislador positivo.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DA
GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6º
DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal
e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato
discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve o
juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo....
Data do Julgamento:16/05/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29585 EMENT VOL-01800-19 PP-03844
EMENTA: Mandado de Segurança. Artigo 92, par. 1., da
lei 8.112/90.
- Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112,
de 1990, e preciso que a licenca se destine ao desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
- A União Nacional dos Analistas de Financas e Controle
Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas
no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe
por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do
Tribunal de Contas da União, e, portanto, de um fração de servidores
dentro do universo dos servidores publicos de um dos Poderes da
Republica.
- Inexistência, portanto, de direito liquido e certo em
favor dos impetrantes.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança. Artigo 92, par. 1., da
lei 8.112/90.
- Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112,
de 1990, e preciso que a licenca se destine ao desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
- A União Nacional dos Analistas de Financas e Controle
Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas
no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe
por congregar apenas os integran...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00078
- REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANOMALA
DO PROCESSO.
- A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
PREJUDICA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE
DA EXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. ESSE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NADA MAIS REFLETE SENAO A
PROPRIA NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, EM CUJO
ÂMBITO NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES DE CARÁTER CONCRETO OU INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
Ementa
- REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANOMALA
DO PROCESSO.
- A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
PREJUDICA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE
DA EXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS. ESSE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NADA MAIS REFLETE SENAO A
PROPRIA NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, EM CUJO
ÂMBITO NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES DE CARÁTER CONCRETO OU INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
Data do Julgamento:19/04/1995
Data da Publicação:DJ 19-05-1995 PP-13992 EMENT VOL-01787-02 PP-00382
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE
INTERNO. Medidas Provisorias 590, 627 e 667, de 1994, art. 4., IV.
I. - No caso de reedição da medida provisoria, ou no caso
de sua conversão em lei, podera o autor da ação direta pedir a
extensão da ação a medida provisoria reeditada ou a lei de conversão,
para que a inconstitucionalidade arguida venha a ser apreciada pelo
STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada. ADIn 1085-DF.
II. - Suspensão cautelar da eficacia das expressões "e do
Ministério Público da União" constantes do inciso IV do art. 4. das
Medidas Provisorias 590, de 1994, e subsequentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE
INTERNO. Medidas Provisorias 590, 627 e 667, de 1994, art. 4., IV.
I. - No caso de reedição da medida provisoria, ou no caso
de sua conversão em lei, podera o autor da ação direta pedir a
extensão da ação a medida provisoria reeditada ou a lei de conversão,
para que a inconstitucionalidade arguida venha a ser apreciada pelo
STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada. ADIn 1085-DF.
II. - Suspensão cautelar da eficacia das expressões "e do
Ministério Público da União" constantes do inciso IV do art. 4. das...
Data do Julgamento:01/02/1995
Data da Publicação:DJ 31-03-1995 PP-07773 EMENT VOL-01781-01 PP-00099
EMENTA: EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RENUNCIA AO BENEFICIO
DA LEI.
I - A concordancia do extraditando em retornar ao seu pais
não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF.
II - Verificados os requisitos legais da extradição,
impõe-se o seu deferimento.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RENUNCIA AO BENEFICIO
DA LEI.
I - A concordancia do extraditando em retornar ao seu pais
não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF.
II - Verificados os requisitos legais da extradição,
impõe-se o seu deferimento.
Extradição deferida.
Data do Julgamento:19/12/1994
Data da Publicação:DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00001
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE
- AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O requisito da pertinência
temática - que se traduz na relação de congruência que
necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou
as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo
material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi
erigido à condição de pressuposto qualificador da própria
legitimidade ativa "ad causam" para efeito de instauração do
processo objetivo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE
- AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O requisito da pertinência
temática - que se traduz na relação de congruência que
necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou
as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo
material da norma...
Data do Julgamento:01/12/1994
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00035
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADO DO ESTADO DO PARANA. PROCURADOR DO ESTADO. ISONOMIA. C.F.,
art. 39, par. 1., art. 135, artigos 19 e 24 do ADCT a CF/88; art. 56,
par. 3., ADCT a Constituição do Estado do Parana. Leis 9.422/90 e
9.525/91, ambas do Estado do Parana.
I. - A isonomia preconizada nos artigos 39, par. 1. e 135
da Constituição Federal deve ser viabilizada mediante lei. No caso,
o acórdão deferiu a pretensão dos recorridos, advogados do Estado
do Parana, de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores
do Estado, enquadrados em classes equivalentes, a partir da
interpretação de normas locais, art. 56, par. 3., do ADCT a
Constituição do Estado e Leis 9.422/90 e 9.525/91, ambas do Estado
do Parana. A interpretação de normas locais refoge ao controle do
Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (Súmula 280).
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADO DO ESTADO DO PARANA. PROCURADOR DO ESTADO. ISONOMIA. C.F.,
art. 39, par. 1., art. 135, artigos 19 e 24 do ADCT a CF/88; art. 56,
par. 3., ADCT a Constituição do Estado do Parana. Leis 9.422/90 e
9.525/91, ambas do Estado do Parana.
I. - A isonomia preconizada nos artigos 39, par. 1. e 135
da Constituição Federal deve ser viabilizada mediante lei. No caso,
o acórdão deferiu a pretensão dos recorridos, advogados do Estado
do Parana, de perceberem vencimentos iguais aos dos Procuradores
do Estado, enquadrados...
Data do Julgamento:29/11/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-1994 PP-34186 EMENT VOL-01772-04 PP-00844
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE DELIBAÇÃO
- LIMITES DO JUÍZO DELIBATORIO - PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE -
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
- CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE A VERBA HONORARIA - POSSIBILIDADE -
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DE SEUS REQUISITOS -
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- AS SENTENCAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS
SOMENTE TERAO EFICACIA NO BRASIL DEPOIS DE HOMOLOGADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVESTE-SE DE CARÁTER CONSTITUTIVO E FAZ INSTAURAR UMA SITUAÇÃO DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA. A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DESTINA-SE, A PARTIR
DA VERIFICAÇÃO DE DETERMINADOS REQUISITOS FIXADOS PELO ORDENAMENTO
POSITIVO NACIONAL, A PROPICIAR O RECONHECIMENTO DE DECISÕES
ESTRANGEIRAS PELO ESTADO BRASILEIRO, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A
PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURIDICOS QUE SÃO INERENTES A ESSES ATOS DE
CONTEUDO SENTENCIAL.
- O SISTEMA DE CONTROLE LIMITADO QUE FOI INSTITUIDO PELO
DIREITO BRASILEIRO EM TEMA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
NÃO PERMITE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATUANDO COMO TRIBUNAL DO
FORO, PROCEDA, NO QUE SE REFERE AO ATO SENTENCIAL FORMADO NO
EXTERIOR, AO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO OU A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES
PERTINENTES AO MERITUM CAUSAE, RESSALVADA, TÃO-SOMENTE, PARA EFEITO
DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO QUE LHE COMPETE, A ANALISE DOS ASPECTOS
CONCERNENTES A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E AOS BONS
COSTUMES. NÃO SE DISCUTE, NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO, A RELAÇÃO DE
DIREITO MATERIAL SUBJACENTE A SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGANDA.
- A LEGALIZAÇÃO CONSULAR DA CERTIDÃO COMPROBATORIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONSTITUI REQUISITO QUE,
DESATENDIDO, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO SENTENCIAL. O ATO DE
CHANCELA CONSULAR DESTINA-SE A CONFERIR AUTENTICIDADE AO
DOCUMENTO FORMADO NO EXTERIOR (RTJ 49/148). OS CONSULES BRASILEIROS,
QUER EM FACE DE NOSSO ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO,
QUER A LUZ DO QUE PRESCREVE A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES
CONSULARES (1963), DISPOEM DE FUNÇÕES CERTIFICANTES E DE
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃOS PUBLICOS DO ESTADO
ESTRANGEIRO PERANTE O QUAL DESEMPENHAM AS SUAS ATRIBUIÇÕES.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM
EXPRESSAMENTE ADMITIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA AOS
PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, OBSERVANDO-SE, PARA
EFEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS A PARTE
VENCEDORA, O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO ART. 20, PAR. 4., DO CPC.
PRECEDENTES.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE DELIBAÇÃO
- LIMITES DO JUÍZO DELIBATORIO - PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE -
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
- CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE A VERBA HONORARIA - POSSIBILIDADE -
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DE SEUS REQUISITOS -
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- AS SENTENCAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS
SOMENTE TERAO EFICACIA NO BRASIL DEPOIS DE HOMOLOGADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVESTE-SE DE CA...
Data do Julgamento:24/11/1994
Data da Publicação:DJ 07-04-1995 PP-08871 EMENT VOL-01782-01 PP-00047
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM, ART. 21, III, DO REGIMENTO
INTERNO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DESPACHO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTERMINISTERIAL E, EM CONSEQUENCIA, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO
"PROGRAMA NACIONAL DE PETROQUIMICA" (PNP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 48, IV, E 167, I E PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
1. O "Programa Nacional de Petroquimica" não preve
investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que
devam ser levadas ao Orcamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I
e seu par. 1., da Constituição.
2. Estao sob reserva de lei os "planos e programas
nacionais, regionais e setoriais", a que se referem os arts. 48, IV,
e 165, par. 4., da Constituição Federal: a) os que implicam em
investimentos ou despesas para a União, e, neste caso,
necessariamente inseridos no seu Orcamento, art. 165, pars. 1. e 4.;
b) os que, ainda que não impliquem em investimentos ou despesas para
a União, estejam previstos na Constituição. Consequentemente, os
demais planos e programas governamentais não estao sob reserva de
lei, como e o caso do PNP.
3. Não e "ato normativo federal", sujeito ao controle
concentrado de constitucionalidade, o despacho do Presidente da
Republica que introduz modificações no PNP, mas ato tipicamente
administrativo, fundado no art. 84, II, da Constituição.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM, ART. 21, III, DO REGIMENTO
INTERNO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DESPACHO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTERMINISTERIAL E, EM CONSEQUENCIA, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO
"PROGRAMA NACIONAL DE PETROQUIMICA" (PNP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 48, IV, E 167, I E PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
1. O "Programa Nacional de Petroquimica" não preve
investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que
devam ser levadas ao Orcamento. Inexistência de ofensa ao art....
Data do Julgamento:20/10/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33196 EMENT VOL-01769-01 PP-00008
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.
AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e
ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da
eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos
seguintes:
Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos
Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de
Paz.
Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão
"ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a
hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária.
Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os
órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da
expressão "controle" assegurado à OAB.
Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de
representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão
determinada por magistrado.
Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade".
Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim
reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e
comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser
recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado.
Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com
membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade
a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os
juizes suplentes não remunerados.
Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo
Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da
expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".
Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas
jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de
pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida.
Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e
manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida.
Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da
parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a
sua suspensão na ADIn 1.105.
Razoabilidade na concessão da liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.
AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e
ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da
eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos
seguintes:
Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos
Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justi...
Data do Julgamento:06/10/1994
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-02 PP-00265
- CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DE
TERCEIROS.
I.- A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a
reclamação
requerida por terceiros que se dizem interessados na decisão proferida
na ação
direta de inconstitucionalidade, e que alegam estar sendo descumprida
referida decisão.
II.- Precedentes do STF: Reclamação 397 (Q.O.) - RJ, Rel. Ministro
Celso de Mello, "DJ" de 21.05.93.
III.- Agravo regimental improvido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DE
TERCEIROS.
I.- A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a
reclamação
requerida por terceiros que se dizem interessados na decisão proferida
na ação
direta de inconstitucionalidade, e que alegam estar sendo descumprida
referida decisão.
II.- Precedentes do STF: Reclamação 397 (Q.O.) - RJ, Rel. Ministro
Celso de Mello, "DJ" de 21.05.93.
III.- Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-11-1994 PP-29830 EMENT VOL-01765-01 PP-00049
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECRETO-LEI Nº
2.434/88. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS PARA PAGAMENTO
DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 1988. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Decreto-lei nº 2.434/88, condicionando o benefício da
isenção fiscal às importações cobertas por guia expedida a partir de
1º de julho de 1988, estabeleceu critério pertinente, vazado em
elemento inerente às operações de importação, sem discrepar da regra
constitucional da igualdade tributária e nem deslocar a data da
ocorrência do fato gerador. O tratamento outorgado pelo referido
decreto-lei alcançou importadores em igual situação, sem impor
exceções ou privilégios em favor de uns contribuintes em detrimento
de outros em idênticas circunstâncias.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a
alcancar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista
que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECRETO-LEI Nº
2.434/88. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS PARA PAGAMENTO
DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 1988. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Decreto-lei nº 2.434/88, condicionando o benefício da
isenção fiscal às importações cobertas por guia expedida a partir de
1º de julho de 1988, estabeleceu critério pertinente, vazado em
elemento inerente às operações de importação, sem discrepar da regra
constitucional da igualdade tributária e nem deslocar a data da
ocorrê...
Data do Julgamento:30/08/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12997 EMENT VOL-01786-03 PP-00542
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razões de política governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse benefício isencional traduz ato
discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder
Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO -
DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM
PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO
ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razoes de politica governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegitima outorga de privilegios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse beneficio isencional traduz ato
discricionario que, fundado em juízo de conveniencia e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
logicos e impessoais estabelecidos de modo legitimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributaria atua como insuperavel
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispoem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o beneficio da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última analise, a converter o Poder
Judiciario em inadmissivel legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a propria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciario só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2a ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não s...
Data do Julgamento:02/08/1994
Data da Publicação:DJ 24-03-1995 PP-06807 EMENT VOL-01780-03 PP-00407
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical
brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta
Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para
ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras
e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da
Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92,
ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema
de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo
automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que
vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que
regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a
redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro
dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização
parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o
art. 1º da Lei nº 8.441/92.
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou esta...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00001
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação
processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não
configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum.
- Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam
juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se
revestirem de qualquer conteudo decisorio, não são passiveis de
impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504).
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relaçã...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 18-11-1994 PP-31392 EMENT VOL-01767-01 PP-00010
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio
da não-cumulatividade (art. 155, par. 2., I), ora vedando-o, em
hipóteses especificas (art. 155, par. 2., II, b).
Por esse motivo e tendo em vista, principalmente, que, no
caso sob exame, o tributo não esta sendo exigido de nenhum ente
público, beneficiario da imunidade tributaria, mas de pessoa jurídica
de direito privado, que e o exportador, não há espaco para falar-se
em afronta as normas do dispositivo constitucional em referencia.
Decisão que, dissentindo desse entendimento, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove...
Data do Julgamento:07/06/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01025 EMENT VOL-01773-02 PP-00261 RTJ VOL-00155-02 PP-00587
E M E N T A: Controle abstrato de constitucionalidade:
ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, perante o
Tribunal de Justiça, fundada em violação de preceitos da Constituição
do Estado, ainda que se cuide de reprodução compulsória de normas da
Constituição da República: admissibilidade afirmada na Recl. 383,
10.6.92: aplicação do precedente, com ressalva do relator.
Ementa
E M E N T A: Controle abstrato de constitucionalidade:
ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, perante o
Tribunal de Justiça, fundada em violação de preceitos da Constituição
do Estado, ainda que se cuide de reprodução compulsória de normas da
Constituição da República: admissibilidade afirmada na Recl. 383,
10.6.92: aplicação do precedente, com ressalva do relator.
Data do Julgamento:31/05/1994
Data da Publicação:DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-03 PP-00446 RTJ VOL-00155-03 PP-00974