EMENTA: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal
quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe
a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios
que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em
um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por
ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a
torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe
impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse
non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por
omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada,
ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder
Público.
SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES
VITAIS
BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER
AQUISITIVO.
- A cláusula constitucional inscrita no
art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da
garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira
imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por
finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva
destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador
e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos,
o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder
aquisitivo.
- O legislador constituinte brasileiro
delineou, no preceito consubstanciado no art. 7º, IV, da Carta
Política, um nítido programa social destinado a ser desenvolvido
pelo Estado, mediante atividade legislativa vinculada. Ao dever de
legislar imposto ao Poder Público - e de legislar com estrita
observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social
e de caráter econômico-financeiro (CF, art. 7º, IV) -, corresponde
o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe
assegure, efetivamente, as necessidades vitais básicas individuais e
familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial
mínimo, em ordem a preservar, em caráter permanente, o poder
aquisitivo desse piso remuneratório.
SALÁRIO MÍNIMO - VALOR
INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PARCIAL.
- A insuficiência do valor correspondente ao salário
mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as
necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua
família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da
Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe
de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional
que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF,
art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa
social assumido pelo Estado na ordem jurídica.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em
menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a
própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei
Fundamental.
- As situações configuradoras de omissão
inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada
da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo
material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é
destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido,
pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos
processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso
mesmo, à censura do Poder Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos
casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ
133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar
antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final
emanada do STF.
- A procedência da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento
judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo
Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador
inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à
concretização do texto constitucional.
- Não assiste ao Supremo
Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados
pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão
(CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos
normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão
legislativo inadimplente.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO POSITIVA DA
CONSTITUIÇÃO, EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA DA CONSTITUIÇÃO).
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, fundada nas múltiplas distinções que se registram
entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada por
omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a
possibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade,
por violação positiva da Constituição, em ação de
inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa
do texto constitucional.
Ementa
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal
quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe
a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios
que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em
um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por
ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas...
Data do Julgamento:22/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076
EMENTA: Irrelevância, perante o juízo de controle da
legalidade da extradição, da negativa de autoria da ação criminosa,
cujo exame cabe à Justiça do Estado requerente, competente para o
exame do merecimento da ação penal.
Pedido deferido em parte, com exclusão do delito de posse
e venda de armas comuns e de guerra, somente punível, no direito
brasileiro, a título de contravenção.
Ementa
Irrelevância, perante o juízo de controle da
legalidade da extradição, da negativa de autoria da ação criminosa,
cujo exame cabe à Justiça do Estado requerente, competente para o
exame do merecimento da ação penal.
Pedido deferido em parte, com exclusão do delito de posse
e venda de armas comuns e de guerra, somente punível, no direito
brasileiro, a título de contravenção.
Data do Julgamento:24/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44468 EMENT VOL-01850-01 PP-00062 RTJ VOL-00161-02 PP-00405
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconstitucional, de caráter processual, não
se sujeita ao controle do Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário, mas, sim, ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial.
3. Menos ainda se essa questão é ventilada em Recurso Especial
e o S.T.J., como no caso, conclui ter sido correta a decisão
estadual. E com trânsito em julgado.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, de
caráter processual.
5. A E.C. nº 1/69 estabelecia a competência da União para
instituir imposto sobre produção de combustíveis líquidos.
6. Cana de açúcar não é combustível líquido, embora sirva como
matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um
combustível líquido.
7. Produção, segundo o Código Tributário Nacional é a operação
que "modifica a natureza ou a finalidade" de um determinado bem, ou
"o aperfeiçoa para o consumo" (artigos 74 e 46, parágrafo único do
Código Tributário Nacional).
8. Assim, a cana de açúcar é apenas o bem, a matéria-prima,
existente em si mesma, que, industrializada, se converte em álcool
carburante.
E somente a operação de industrialização, ou seja, a
atividade transformadora da cana de açúcar nesse combustível líquido,
é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente
ao imposto único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da E.C. nº
1/69.
Não, assim, a cana de açúcar, que, como mercadoria, pode
ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao I.C.M. hoje
I.C.M.S.
9. R.E. não conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102
da C.F. de 1988, mas conhecido pela letra "c", e, nessa parte,
improvido, mantido, assim, o acórdão estadual que considerou exigível
o I.C.M. na operação de circulação de cana de açúcar, embora diferido
para a oportunidade da venda do combustível líquido (álcool
carburante), em que foi transformada. Tudo, nos termos do voto do
Relator.
Decisão unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconst...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18807 EMENT VOL-01830-03 PP-00504
EMENTA: EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
1. Fundando-se o pedido em Tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17
de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho
de 1993, está assim atendido o requisito autorizativo da medida,
previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2. Os delitos de importação, refino e comercialização de
substância estupefaciente, sem autorização legal, bem assim os de
obtenção e ocultação de coisa alheia proveniente de ato delitivo com
propósito de lucro, definidos na legislação penal italiana,
configuram crimes previstos, no Brasil, na Lei nº 6.368/76 (art. 12)
e no Código Penal (art. 180). Já a detenção de armas, tida como
crime pelo Código Penal Italiano, constitui apenas contravenção na
legislação penal brasileira, a teor do art. 18 da LCP, cuja pena
máxima, por ser de 12 (doze) meses, não enseja a extradição (art.
77, IV, da Lei nº 6.815/80).
3. É certo que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de
14 de dezembro de 1983), em seu art. 12, parágrafo único, prevê a
pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão para "quem, sem
autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta,
mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de
que trata este artigo". Mas não há correspondência com a hipótese
noticiada no pedido de extradição, visto que a motivação e os
objetivos do extraditando, ao manter armas e munições de guerra,
segundo o mandado de prisão expedido pela Justiça italiana, eram
"obter lucro", e não lesar ou expor a perigo de lesão os bens
jurídicos assemelhados aos mencionados no art. 1º da citada Lei nº
7.170/83.
4. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
5. Encontrando-se o extraditando respondendo a processo
perante a Justiça brasileira, por fato diverso do pedido de
extradição, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência
de executar ou não o processo extradicional e decidir sobre o que
dispõem os artigos 86, 87 e 89 a 94 da Lei nº 6.815/80.
6. Pedido de extradição deferido, em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
1. Fundando-se o pedido em Tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17
de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho
de 1993, está assim atendido o requisito autorizativo da medida,
previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2. Os delitos de importação, refino e comercialização d...
Data do Julgamento:11/04/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30604 EMENT VOL-01839-01 PP-00001
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
AJUIZAMENTO POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO -
INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Falece legitimidade ativa ad causam ao Diretório
Municipal de Partido Político para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda que
o objeto de impugnação seja ato normativo de caráter estadual. A
pertinência subjetiva para a instauração do controle normativo
abstrato perante o S.T.F. assiste, no plano das organizações
partidárias, exclusivamente aos respectivos Diretórios Nacionais.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
AJUIZAMENTO POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO -
INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Falece legitimidade ativa ad causam ao Diretório
Municipal de Partido Político para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda que
o objeto de impugnação seja ato normativo de caráter estadual. A
pertinência subjetiva para a instauração do controle normativo
abstrato perante o S.T.F. assiste, no plano das organizações
partidárias, exclusivamente...
Data do Julgamento:21/03/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00121
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. RESOLUÇÕES 2.197/95 E
2.211/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO. OFENSA
AO ARTIGO 192-VI DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
I - Os atos impugnados ostentam a necessária abstração e
generalidade. Passíveis, pois, de controle concentrado de
constitucionalidade. Preliminar afastada.
II - Demonstrado aspecto de bom direito na tese da
inconstitucionalidade, à vista do que dispõe o artigo 192-VI da
Carta da República. Periculum in mora situado na vultosa soma de
recursos, de incerta recuperação, na hipótese do STF considerar
inconstitucionais os atos normativos atacados.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. RESOLUÇÕES 2.197/95 E
2.211/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO. OFENSA
AO ARTIGO 192-VI DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
I - Os atos impugnados ostentam a necessária abstração e
generalidade. Passíveis, pois, de controle concentrado de
constitucionalidade. Preliminar afastada.
II - Demonstrado aspecto de bom direito na tese da
inconstitucionalidade, à vista do que dispõe o artigo 192-VI da
Carta da República. Periculum in mora situado na vultosa soma de
recursos, de incerta recupera...
Data do Julgamento:13/03/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39844 EMENT VOL-01846-01 PP-00076
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95
(ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA
(CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO
PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA -
INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no
Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir,
perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos
normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de
seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações
partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de
pertinência temática. Precedente: ADIn n. 1.096/RS, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA - RESERVA CONSTITUCIONAL DE
DISCIPLINAÇÃO ESTATUTÁRIA (CF, ART. 17, § 1º).
- O postulado constitucional da autonomia partidária
criou, em favor dos Partidos Políticos - sempre que se tratar da
definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno
funcionamento - uma área de reserva estatutária absolutamente
indevassável pela ação normativa do Poder Público. Há, portanto, um
domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui - por efeito
de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º) - qualquer
possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser
respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos
Partidos Políticos. Precedente: ADI n. 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
PROCESSO ELEITORAL E PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF,art. 22, I).
- O princípio da autonomia partidária - considerada a
estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual - não se
qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso
Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível
para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever
regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de
disputa do poder político, deverão observar, em suas relações
externas, na celebração das coligações partidárias.
SUBMISSÃO NORMATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ÀS DIRETRIZES
LEGAIS DO PROCESSO ELEITORAL.
Os Partidos Políticos estão sujeitos, no que se refere à
regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao
ordenamento jurídico positivado pelo Poder Público em sede
legislativa.
Temas associados à disciplinação das coligações partidárias
subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em
conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência
legislativa do Congresso Nacional.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA E PROCESSO ELEITORAL.
- O princípio da autonomia partidária não é oponível ao
Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede
legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao
processo eleitoral.
O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado
para excluir os Partidos Políticos - como se estes fossem entidades
infensas e imunes à ação legislativa do Estado - da situação de
necessária observância das regras legais que disciplinam o processo
eleitoral em todas as suas fases.
VEDAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS NAS ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS - PROIBIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA OU
IRRAZOÁVEL - RESPEITO À CLÁUSULA DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade
legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de
diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio
da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições
irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua
justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais,
notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due
process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar
os abusos do Poder Público no exercício de suas funções,
qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de
irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade,
ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o
princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais
decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a
prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição
jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata
instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou
discricionário do legislador.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95
(ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA
(CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO
PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA -
INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no
Congresso Nacional,...
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00086 EMENT VOL-02013-10 PP-01974
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO DIPLOMA ESTATAL IMPUGNADO - EXTINÇÃO ANÔMALA DO
PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO - PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA.
- A revogação superveniente do ato estatal
impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca
a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata,
eis que a ab-rogação do diploma questionado opera, quanto a ele,
a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse
modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta,
independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais
concretos. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO DIPLOMA ESTATAL IMPUGNADO - EXTINÇÃO ANÔMALA DO
PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO - PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA.
- A revogação superveniente do ato estatal
impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca
a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata,
eis que a ab-rogação do diploma questionado opera, quanto a ele,
a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse
modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta,
independentemente da oc...
Data do Julgamento:15/02/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais ou de matéria de fato (ADI nº 842).
Ação de que não se conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde d...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00095
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI - SUCESSIVAS EDIÇÕES DE
NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES -
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI - SUCESSIVAS EDIÇÕES DE
NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES -
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
Data do Julgamento:19/12/1995
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-01 PP-00191
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE:
JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS
FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle
normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática
relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional
busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento
do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse
corporativo (ADI nº 1.127-8).
2. Mérito do pedido cautelar:
a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz
mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: " 2/3 (dois
terços) dos seus Membros ", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus
Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto
constitucional;
b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do §
2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da
escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em
seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais
antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não
é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão
administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a
teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X;
c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito
constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é
o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma
constitucional que se incorpora ao direito do preterido;
d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do
TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95,
não está integralmente contaminado pelo vício de
inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica
do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto".
3. Referendado, em parte , o despacho cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra
"secreto".
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE:
JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS
FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle
normativo abstrato, o entendimento da pertinência tem...
Data do Julgamento:14/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00104 EMENT VOL-02002-07 PP-01570
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso a via recursal
extraordinária.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que erronea ou
insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao
sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo -
como resposta do Estado-Juiz a invocação da tutela jurisdicional do
Poder Público.
A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica,
para efeito de acesso a via recursal extraordinária, com a ausência
de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de
prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega
trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de
impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão
impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo
(Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência
jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas
conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo
normativo (Súmula 296/TST).
O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo
trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado a resolução de questões de direito. Não se
destina, em consequência, a corrigir a ma apreciação da prova ou a
eventual injustiça da decisão.
O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida
sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que
fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica -
ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como
instrumento de ativação da competência recursal extraordinária do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
sati...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08211 EMENT VOL-01821-03 PP-00433 RTJ VOL-00159-03 PP-00977
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo
Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de
liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a
extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser
comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como
conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República
como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao
Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega
extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência
discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº
6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a
processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o
Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se
aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista
no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável
a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo via...
Data do Julgamento:30/11/1995
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-03 PP-00449
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 911,
de 06 de setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU.
- Acumulando o Distrito Federal as competencias reservadas
pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não se
incluindo na competência desta Corte o controle da
constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais
atacados em face da Carta Magna Federal, não e cabivel ação dessa
natureza quando o seu objeto - como no caso presente - e a
verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que
diz respeito a imposto municipal.
- Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando, assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 911,
de 06 de setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU.
- Acumulando o Distrito Federal as competencias reservadas
pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não se
incluindo na competência desta Corte o controle da
constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais
atacados em face da Carta Magna Federal, não e cabivel ação dessa
natureza quando o seu objeto - como no caso presente - e a
verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Feder...
Data do Julgamento:23/11/1995
Data da Publicação:DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-02 PP-00218
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA
ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR
ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA
UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que,
implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica
dos crimes contra a honra.
- A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a
necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de
descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a
honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva
decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe
assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o
pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos
delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA.
- A ausência de justa causa deve constituir objeto de
rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da
acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero
particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de
deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes.
O exame desse requisito essencial à válida instauração da
persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de
iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode
efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA
ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR
ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA
UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que,
implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica
dos crimes contra a honra.
- A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a
necessidade de narra...
Data do Julgamento:14/11/1995
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335
EMENTA:- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de
Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação
do controle acionario do Banco do Estado, em face de precedente do
Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro
de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de
Janeiro, (aplicavel as sociedades mistas em geral) interpretação
conforme a Federal, no sentido de ser possivel a alienação desde
quando precedida de autorização legislativa, que se há de fazer por
meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84, VI, 37, IX,
173 e 174).
2- Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo
ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o
processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição
Federal, artigos 84, VI e 170, IV).
3- Medida cautelar deferida.
Ementa
- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de
Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação
do controle acionario do Banco do Estado, em face de precedente do
Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro
de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de
Janeiro, (aplicavel as sociedades mistas em geral) interpretação
conforme a Federal, no sentido de ser possivel a alienação desde
quando precedida de autorização legislativa, que se há de fazer por
meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84,...
Data do Julgamento:04/10/1995
Data da Publicação:DJ 07-12-1995 PP-42607 EMENT VOL-01812-09 PP-01769
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -
IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e
pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MES E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
Decreto-Lei n. 2.335/87. A Lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.
Ementa
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -
IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e
pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP
DE...
Data do Julgamento:27/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00095
E M E N T A: REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANÔMALA
DO PROCESSO.
- A revogação superveniente do ato normativo
impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade,
independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais
reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo
abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter
concreto ou individual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANÔMALA
DO PROCESSO.
- A revogação superveniente do ato normativo
impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade,
independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais
reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo
abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter
concreto ou individual. Precedentes.
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-20 PP-04139
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.
Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.
2. Havendo-se fundado no princípio do direito
adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo
pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o
reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios
enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48
e 96, II, "b" da Constituição Federal.
3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e
26,05%).
4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento
de casos concretos, ou seja, no controle difuso de
constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito
adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos
meses de abril e maio de 1988.
5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute
a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e
naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto
das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,
da inconstitucionalidade.
6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,
inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores...
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00050
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ
CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO
NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como
verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem
que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo
8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente.
Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da
unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o
discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte
proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o
Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em
03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE
nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federação ou confederação
representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se
habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a
escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam
registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do
Ministério do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região
dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão
competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo
insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da carência do
registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras
preliminares. Mandado de segurança deferido para
anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ
CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO
NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como
verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem
que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo
8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente.
Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da
unicidade sindical (artigo 8º, II), enquan...
Data do Julgamento:14/09/1995
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00173