AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INICIADO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Muito embora o Ministério Público detenha legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos, não detém a mesma prerrogativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença ou de qualquer medida que possa ser proposta individualmente pelos titulares do direito, em especial considerando-se que se trata de direito disponível. Diante disso, o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper a prescrição para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este e. Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Tendo sido iniciado o cumprimento individual de sentença após esse marco, inafastável o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INICIADO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Muito embora o Ministério Público detenha legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos, não detém a mesma prerrogativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença ou de qualquer medida que possa ser proposta individualmente pelos titulares do direito,...
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE REFORMA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHAS NA EXECUÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Não havendo sido prestado os serviços de reforma da forma contratada, apresentando falhas na execução, é dever da empresa contratada reparar os danos materiais causados aos contratantes. 2. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 3. Apelação principal conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE REFORMA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHAS NA EXECUÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Não havendo sido prestado os serviços de reforma da forma contratada, apresentando falhas na execução, é dever da empresa contratada reparar os danos materiais causados aos contratantes. 2. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos mora...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO SIMULADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO PRATICADO EM SIMULAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA DE BENS ANTERIOR. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO. DIVISÃO DOS BENS ORIUNDOS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Correta a decisão objeto de agravo retido que indeferiu a produção de prova pericial, se esta se revelava desnecessária ante a possibilidade de que a questão fosse comprovada por meio de prova documental. 2.Tendo as partes agido de forma livre e consciente quando simularam o divórcio e a partilha dos bens, não se revela adequado que o autor venha a juízo alegar nulidade do acordo de divisão de bens homologado judicialmente, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. Ademais, em virtude do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentara ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 3.Há de se reconhecer a validade da partilha enganosa realizada, visto que as partes devem suportar as consequências advindas do negócio realizado mediante simulação, pois, consoante preceitua o artigo 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 4. As benfeitorias executadas em imóvel na constância da união estável devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, nos moldes do art. 1.725 do Código Civil. 5. A tentativa do autor de instrumentalizar a justiça para fins impróprios, quando, por declarada simulação e para sua própria conveniência, utilizou-se do Judiciário para homologação de acordo enganoso, e, não lhe sendo mais vantajoso, busca novamente este Poder para declarar a nulidade do ato simulado, caracteriza a litigância de má-fé, o que impõe a condenação ao pagamento de multa, consoante dispõe o art. 18 do CPC/73. 6. No caso de sucumbência recíproca e proporcional, os ônus devem ser distribuídos de forma que o autor e a ré arquem com 50% (cinquenta por cento) cada um, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 7. Apelações conhecidas, agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente provida e não provida a da ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO SIMULADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO PRATICADO EM SIMULAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA DE BENS ANTERIOR. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO. DIVISÃO DOS BENS ORIUNDOS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARA O RECORRENTE. EFETIVA OCUPAÇÃO PELA GENITORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARA O RECORRENTE. EFETIVA OCUPAÇÃO PELA GENITORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada e...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. DESACATO A SUPERIOR. REVOGAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. A competência do juízo foi firmada com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar, considerando que o crime de desacato a superior, prescrito no art. 298 c/c o art. 24, ambos do Código Penal Militar, caracteriza crime militar próprio. Incide, portanto, o comando disposto no art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante se o réu encontrava-se ou não em serviço. II. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura a liberdade de pensamento e de expressão, sem ter o condão, contudo, de revogar o tipo penal prescrito na norma do art. 298 do Código Penal Militar. Para tanto, seria necessária uma lei em sentido estrito que expressamente promovesse a abolitio criminis. III. Não merece prosperar o alegado pela defesa de que o réu não teria desacatado superior hierárquico no dia em que foi preso, tendo agido como cidadão comum. As ofensas perpetradas pelo réu, Sargento, se deram dentro da Delegacia, estando ele consciente de que se tratava de Sargento em serviço, exercendo autoridade sobre o acusado, o que atende ao disposto no art. 24 do Código Penal Militar. IV. Os elementos probatórios demonstram de forma precisa a configuração do delito de desacato a superior, estando evidenciada a intenção do acusado de reduzir a autoridade do Sargento ofendido, dentro da Delegacia e na presença de outros militares, ofendendo os ditames da hierarquia e da disciplina, extremamente caros à esfera castrense. V. Incabível a aplicação da benesse do artigo 44 do Código Penal aos crimes militares, conforme já definido pelo c. STF (HC 94.083 e HC 91.709 de 2009). VI. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. DESACATO A SUPERIOR. REVOGAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. A competência do juízo foi firmada com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar, considerando que o crime de desacato a superior, prescrito no art. 298 c/c o art. 24, ambos do Código Penal Militar, caracteriza crime militar próprio. Incide, portanto, o comando disposto no art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante se o réu encontrava-se ou não em serviço. I...
DIREITO ADMINISTRATIVO.CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. Para ter deferida a homologação da sua inscrição, o beneficiário não pode ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, excetuando-se a regra no caso de propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente, conforme estabelece o art. 4º, inc. V, da Lei Distrital n. 3.877/2006. Os documentos apresentados permitem inferir que o cônjuge da apelada em verdade não era o proprietário do imóvel, mas tão-somente detentor dos direitos possessórios, e se desfez do bem antes da união do casal. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, razão pela qual a continuidade da apelada no programa habitacional deve ser assegurada. O deferimento do pleito da autora apenas possibilita o seu prosseguimento no processo seletivo, e não se trata de garantia de contemplação com imóvel, a qual depende da análise de requisitos outros que não são objeto desta demanda. É devida a condenação da CODHAB ao pagamento de honorários advocatícios em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública, uma vez que não existe confusão entre credor e devedor. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO.CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. Para ter deferida a homologação da sua inscrição, o beneficiário não pode ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, excetuando-se a regra no caso de propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de ali...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento de fraude à execução exige a penhora do bem alienado ou a prova da má-fe do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, além da prova de que a alienação do bem tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência. A ausência de prova da má-fé, aliado ao fato de que não havia qualquer registro de penhora do imóvel afastam a incidência da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Não restou demonstrada tampouco a insolvência da devedora, que teve outros direitos posteriormente penhorados para satisfazer a dívida. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento de fraude à execução exige a penhora do bem alienado ou a prova da má-fe do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, além da prova de que a alienação do bem tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência. A ausência de prova da má-fé, aliado ao fato de que não havia qualquer registro de penhora do imóvel afastam a incidência da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Não restou demonstrada tampouco a insol...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirurgia de gastroplastia constituem continuação do tratamento da obesidade mórbida, tendo finalidade reparadora. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não poderestringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apto a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirurgia de gastroplastia constituem continuação do tratamento...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ART. 3º DA MESMA NORMA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ROFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Asociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura na relação de consumo com o beneficiário do plano como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. Precedentes do TJDFT. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 3.1Incasu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 4.É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 5.Anorma contida no artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa evitar que os participantes de plano de saúde coletivo ou por adesão, aos quais são ofertados os serviços de assistência privada à saúde através de contratação indireta da operadora pelo empregador ou outra entidade à qual se vinculam, tenham a opção de manter, sem descontinuidade, ainda que temporariamente, a aludida prestação de serviço, dada sua relevância e o potencial prejuízo em caro de desamparo repentino. 6. Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 6.1.No intuito primeiro de garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano coletivo cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, verifica-se o dever de oferta pelo fornecedor de plano de saúde individual ou familiar, independentemente de operar/administrar ou não tal modalidade, ao participante que teve o contrato coletivo cancelado. 7.Demonstrado nos autos o cumprimento da respectiva exigência de oferta de opção pelo fornecedor junto à comunicação do cancelamento, não se afigura abusividade ou irregularidade na rescisão unilateral pelo plano de saúde. 8.Sucumbência invertida em função do provimento dos recursos. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ART. 3º DA MESMA NORMA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ROFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.Segundo o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 598/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso tem a finalidade de proteger os direitos e garantias daqueles maiores de 60 anos. Contudo, o dispositivo não autoriza o inadimplemento de contrato porventura celebrado entre as partes, caso não esteja presente qualquer ilegalidade. 2. A restituição dos valores pagos pelo desistente deve ocorrer depois do prazo 30 dias, contados do encerramento do grupo de consórcio. 3. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade, inclusive na hipótese de superar o percentual de 10%. Súmula 598/STJ. 4. Os juros de mora devem incidir após trinta dias contados da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. Não merece prosperar a tese de que tal encargo ocorra a partir da citação, pois, na espécie, eventual mora só pode ser considerada depois do advento da condição suspensiva descrita. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 598/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso tem a finalidade de proteger os direitos e garantias daqueles maiores de 60 anos. Contudo, o dispositivo não autoriza o inadimplemento de contrato porventura celebrado entre as partes, caso não esteja presente qualquer ilegalidade. 2. A restituição dos valores pagos pelo desistente deve ocorrer depois do prazo 30 di...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU E ALÇADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO AUTOR DA HERANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.N POSTERIORES AO ÓBITO. IMÓVEL USADO POR HERDEIROS. 1. Amatéria fática aduzida em apelação não pode ser apreciada no julgamento do recurso, quando não foi alegada perante o juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 644 do NCPC, o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. 3. Para que haja a habilitação do crédito em inventário, necessário que a dívida líquida e certa a ser habilitada, mesmo ainda não vencida, constitua obrigação deixada pelo autor da herança. 4. Embora o artigo 11 da Lei de locação (Lei n. 8.245/91) disponha que morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações o cônjuge sobrevivente e/ou os seus herdeiros necessários, desde que residentes no imóvel, é cediço que o espólio somente responde por débito existente até a data do óbito do autor da herança. 5. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU E ALÇADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO AUTOR DA HERANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.N POSTERIORES AO ÓBITO. IMÓVEL USADO POR HERDEIROS. 1. Amatéria fática aduzida em apelação não pode ser apreciada no julgamento do recurso, quando não foi alegada perante o juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 644 do NCPC, o credor de dívida líquida e certa, ai...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO EM TRANSPORTE ESCOLAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Os processos que envolvem incapazes somente podem ser julgados no juízo comum, diante de expressa vedação dos Juizados Especiais para processarem tais demandas. 2. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 3. De acordo com o princípio da isonomia, as desigualdades merecem tratamento diferenciado, justamente a fim de se alcançar a igualdade de direitos entre os indivíduos. 4. Em que pese, em regra, o transporte escolar de alunos da rede pública não admita acompanhamento, é plausível e urgente o requerimento da parte para que seja acompanhado por sua genitora na condução, uma vez que comprovou apresentar quadro de paralisia cerebral, com grave comprometimento motor, necessitando de assistência exclusiva no uso do transporte público, sob pena de comprometer a sua integridade física e o direito de acesso à educação. 5. Agravo interno conhecido, preliminar de incompetência rejeitada e, no mérito, não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO EM TRANSPORTE ESCOLAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Os processos que envolvem incapazes somente podem ser julgados no juízo comum, diante de expressa vedação dos Juizados Especiais para processarem tais demandas. 2. Em observância ao princípio da e...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO EM TRANSPORTE ESCOLAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Os processos que envolvem incapazes somente podem ser julgados no juízo comum, diante de expressa vedação dos Juizados Especiais para processarem tais demandas. 2. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 3. De acordo com o princípio da isonomia, as desigualdades merecem tratamento diferenciado, justamente a fim de se alcançar a igualdade de direitos entre os indivíduos. 4. Em que pese, em regra, o transporte escolar de alunos da rede pública não admita acompanhamento, é plausível e urgente o requerimento da parte para que seja acompanhado por sua genitora na condução, uma vez que comprovou apresentar quadro de paralisia cerebral, com grave comprometimento motor, necessitando de assistência exclusiva no uso do transporte público, sob pena de comprometer a sua integridade física e o direito de acesso à educação. 5. Agravo interno conhecido, preliminar de incompetência rejeitada e, no mérito, não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO EM TRANSPORTE ESCOLAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Os processos que envolvem incapazes somente podem ser julgados no juízo comum, diante de expressa vedação dos Juizados Especiais para processarem tais demandas. 2. Em observância ao princípio da e...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO APLICADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por alegação de falta do princípio da dialeticidade quando for possível evidenciar que as razões de apelo trazem a discordância com a sentença e cumpre com os requisitos do art. 514 do CPC/73. 3. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser alegada inclusive de ofício, reconhece-se a mesma no presente caso, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil). 4. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 5. Verificado o inadimplemento contratual por parte da construtora, não há que falar em exceção do contrato não cumprido em seu benefício. 6. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 7. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 8. Recursos conhecidos. Preliminar arguida pelos autores rejeitada. Apelos improvidos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO APLICADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se e...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIALETICIDADE. VIOLADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PARTICULAR. INCLUSÃO. UTI. DESPESAS. INCLUSÃO. LISTA. CRIH. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de apelação quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida na sentença, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3. As despesas em hospital particular, posteriores à data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) são suportadas pelo Ente Público. 2. Recurso voluntário não conhecido e remessa necessária não provida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIALETICIDADE. VIOLADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PARTICULAR. INCLUSÃO. UTI. DESPESAS. INCLUSÃO. LISTA. CRIH. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de apelação quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida na sentença, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos processos de origem, situação não caracterizada na hipótese em apreço, porquanto o agravo de instrumento apreciado pelo desembargador apontado como prevento refere-se a outra ação originária, que possui partes distintas. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 5. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos proce...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. TRANSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTES VERTIDOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE EM PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CC, ART. 840; CPC, ARTIGO 269, INCISO III). PROSSEGUIMENTO EM FACE DA INTERMEDIADORA. DIREITO COMPREENDIDO PELO CONVENCIONADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO NO BOJO DE PROCESSO QUE LHE NÃO DIZ RESPEITO. INVIABILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, podendo ser realizada antes ou no curso do litígio, e, em havendo sido alcançada no curso da lide, ensejará sua extinção (CC, art. 840) com resolução do mérito, derivando dessa regulação que, aviada ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com a repetição dos importes vertidos pelos adquirentes, o consenso alcançado pelos litigantes, implicando a rescisão contratual com a restituição de todos os valores vertidos, incluindo os dependidos a guisa de comissão de corretagem, determina a homologação do transacionado e, como corolário, a extinção do processo de conhecimento, derivando da quitação plena e sem ressalva oferecida a inviabilidade de os adquirentes demandarem o prosseguimento da lide com o escopo de debaterem direito que, inclusive, lhes fora reconhecido (CPC/1973, art. 269, III; CPC/2015, art. 487, III, b). 2. Consumada a rescisão do contrato de promessa de venda via da transação concertada entre as partes no trânsito processual, encerrando a composição, a par do desfazimento do vínculo, a repetição de todos os importes que despenderam os promissários adquirentes, inclusive os pertinentes à comissão de corretagem que lhes havia sido exigida por ocasião da celebração do ajustamento, em face do que outorgaram plena quitação de todos os direitos pertinentes ao contrato, não os assiste lastro para, ignorando o convencionado e a quitação que ofereceram, demandarem o prosseguimento da lide em face da intermediadora, notadamente quando, a par de já terem sido contemplado com o que a ela destinaram, confessam que o seguimento da ação destinava-se, não à vindicação do direito já realizado, mas a delinear a relação jurídica que jungia ela e seus filhos e é objeto de litígio diverso. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. TRANSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTES VERTIDOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE EM PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CC, ART. 840; CPC, ARTIGO 269, INCISO III). PROSSEGUIMENTO EM FACE DA INTERMEDIADORA. DIREITO COMPREENDIDO PELO CONVENCIONADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO NO BOJO DE PROCESSO Q...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO XARELTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do Estado, independentemente de não se qualificar como remédio padronizado e ser de origem estrangeira, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária bem como a ausência de padronização do medicamento pelo órgão competente não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A ausência de padronização do medicamento, conforme dispõe os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada pela Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do medicamento é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 5. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO XARELTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, r...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1 - Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2- Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (CPC/73, art. 475-L; CPC/16, art. 525). 3 - Efetivada a penhora de ativos detidos pelo executado suficientes para segurança do juízo e intimado para formular impugnação, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exeqüenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de argüições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (CPC, arts. 223,505 e 507). 4 - Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...