CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, os elementos de prova evidenciam que a autora, em 2/3/2014, sofreu acidente na rampa de acesso ao supermercado réu, o que ensejou fratura no tornozelo direito, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1. Pelas fotografias juntadas, a rampa em que aconteceu o sinistro tem o propósito de facilitar o acesso dos clientes com o carrinho de compras, cuja má conservação é notória, podendo-se divisar pedaços gastos de material antiderrapante. 4.2. Em que pese tenha o supermercado réu salientado a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, registre-se que tal alegação não quedou comprovada nos autos (CPC/73, art. 333, II). 4.3. O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade, respondendo pelos prejuízos ocasionados. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída ao supermercado réu em suas dependências, com lesão à integridade física da consumidora, por óbvio, enseja o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e cirurgia, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (supermercado) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, mantém-se o valor dos danos morais da sentença (R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 7.1. Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 7.2. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte, fotografias e medicação (R$ 570,43), por serem contemporâneos ao acidente e ante a falta de impugnação do montante. 7.3. A autora não comprovou o tempo total de afastamento do serviço de manicure, cabeleireira e designer de sobrancelhas, como alegado, nem o valor também percebido mensalmente como contraprestação. Dessa feita, é de se ter por parâmetro o atestado médico expedido em seu favor, de 45 dias, para fins de pagamento de lucros cessantes, e, diante da falta de prova do montante efetivamente percebido, deve-se adotar o valor do salário mínimo. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido quanto ao pagamento de lucros cessantes. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIME...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO FUNDADO NO HC 126292, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO EM 17/02/2016. DEFERIMENTO. As circunstâncias que cercaram a apreensão das drogas em poder do acusado, acrescidas da natureza e da diversidade destas, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do art. 59 do Código Penal, pressuposto não constatado em concreto. Observada a proporcionalidade e a razoabilidade na determinação da pena, nada há que alterar. A quantidade expressiva da droga apreendida é suficiente para modular a proporção de redução da pena com fundamento no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Correta a eleição da fração impugnada, tendo em vista que o contexto probatório indica um maior envolvimento do réu na atividade do tráfico de entorpecentes. Frise-se que a quantidade da droga não foi usada na primeira fase do cálculo da pena, mas apenas na terceira, não havendo 'bis in eadem. Correta a determinação do regime prisional inicial semiaberto com esteio no art. 33, §2º, letra b e §3º, do Código Penal. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontra óbice nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Determinada, em resposta ao pleito da Procuradoria de Justiça, a expedição de mandado de prisão para o apelante, tendo em conta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, HC 126292, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. Apelação não provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO FUNDADO NO HC 126292, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO EM 17/02/2016. DEFERIMENTO. As circunstâncias que cercaram a apreensão das drogas em poder do acusado, acrescidas da natureza e da diversidade destas, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico. A determinaç...
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cabe ao funcionário público condutor de bem público, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Emergindo do conjunto probatório provas de que o acidente aconteceu por ausência de desvelo do agente estatal, o qual ao conduzir bem público não se atentou para as condições de trânsito no local, levando-o a atropelar menor em faixa de pedestre, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Danos morais arbitrados em patamar razoável, uma vez que o acidente automobilístico redundou em tetraplegia da autora, sinistro que ocasionou severa lesão aos direitos de personalidade. 5. O quantum atinente ao pensionamento mensal deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 950 do Código Civil. 6. Recursos não provido.
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DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cab...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR ACORDADO. ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ELEMENTO DE PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os valores acordados para o contrato de transporte foram os alegados na peça inicial, deve-se julgar improcedente a demanda. 3. A nota fiscal emitida pela empresa transportadora ré, apesar de expedida unilateralmente, deve ser recebida como elemento de prova quando se tratar de nota fiscal eletrônica, uma vez que aparenta razoável certeza do direito, mormente quando não apresentado pelo autor outro documento que a contraponha. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALOR ACORDADO. ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ELEMENTO DE PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os valores acordados para o contrato de transporte foram os alegados na peça inicial, deve-se julgar improcedente a demanda. 3...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do bem, incumbe à companhia de seguros proceder ao pagamento da indenização securitária. 3. Os débitos tributários gerados após a ocorrência do sinistro são de responsabiliade da seguradora e/ou adquirente so salvado, já que se sub-rogam nos direitos e obrigações sobre o veículo, conforme interpretação dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em decorrência da atitude da ré, consubstanciada na ausência de baixa nos registros do veículo e no extravio do chassi quando este estava em sua posse, acarretando, com isso a cobrança de taxas e impostos relacionados ao automóvel e a inscrição do nome da autora na dívida ativa, vislumbro demonstrada a conduta ilícita da seguradora, a gerar indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do b...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ. 1. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que caracterizada a relação de consumo. 2. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais benéfica ao tratamento do paciente, mostra-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista acarretar restrição de direitos inerentes à natureza do pacto firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC. 3. A negativa ilegítima do serviço, quando o segurado já se encontra padecendo de moléstia física, exaspera a situação de fragilidade inerente aos casos hospitalares, causando abalos anormais à dignidade e honra do paciente. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ. 1. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que caracterizada a relação de consumo. 2. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais benéfica ao tratamento do paciente, mostra-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contrat...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. DEVIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. 2. Haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. 3. Cabe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, incido II do CPC. 4. É devida a reparação por dano moral, quando há violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos. 5. Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente. 6. Apelo da parte ré conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. DEVIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. 2. Haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. 3. Cabe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do...
HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEI DISTRITAL N. 770/94. DOAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL APENAS À COMPANHEIRA. OCUPAÇÃO POR AMBOS OS CONVIVENTES. PARTILHA. 1. Merece ser prestigiada a prova testemunhal que atesta o período de união estável havida entre as partes, diante da insuficiência das provas documentais. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. Segundo o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, são excluídos da partilha os bens que sobrevierem por doação. 4. Considerando que a Lei Distrital n. 770/94 teve por intuito contemplar os ocupantes dos lotes residenciais que constituíam família de baixa renda, sendo a doação realizada apenas a um dos companheiros, mesmo estando ambos residindo no imóvel por ocasião da celebração do negócio jurídico, a partilha deve ser feita igualmente entre ambos, de modo a cumprir a função social da propriedade e a garantia do bem-estar dos habitantes da localidade dentro de um contexto de políticas públicas (CF, art. 5º, XXIII e art. 182). Regra do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil excepcionada. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEI DISTRITAL N. 770/94. DOAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL APENAS À COMPANHEIRA. OCUPAÇÃO POR AMBOS OS CONVIVENTES. PARTILHA. 1. Merece ser prestigiada a prova testemunhal que atesta o período de união estável havida entre as partes, diante da insuficiência das provas documentais. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na uniã...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O foro especial estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere aos magistrados de seu quadro a prerrogativa de serem julgados pelo Conselho Especial, para apuração de crimes comuns e de responsabilidade. Na espécie, a magistrada de primeiro grau figura como vítima, não havendo previsão especial para apurar fatos nos quais seus juízes figurem como partes ofendidas, não havendo que se falar em incompetência absoluta do juízo criminal comum. 3. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia. Considerando que a inicial narrou conduta de dar causa a instauração de procedimento investigatório contra pessoa que o sabe inocente e o réu foi condenado pelo delito de denunciação caluniosa, não há que se falar em desobediência ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. 4. Sendo o julgador o destinatário das provas, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de documentos quando já houver nos autos elementos suficientes para julgamento do feito. 5. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante imputou conduta criminosa contra magistrada de primeiro grau, mesmo sabendo ser ela inocente, dando causa a instauração de procedimento administrativo por supostos crimes praticados na condução de processo em que restou vencido. 6. Recurso conhecido, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, não provido, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 339, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como supost...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DIFICULDADE PARA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Pela doutrina da proteção integral e do melhor interesse do menor, incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, buscar a solução que proporcione o maior benefício possível à criança e ao adolescente, de modo a assegurar-lhes, de forma mais concreta, seus direitos fundamentais. Na hipótese em que os genitores discutem em juízo a quem caberia a guarda do filho menor, deve-se oportunizar a ambos a indicação das provas que pretenderiam produzir para comprovar as melhores condições para o infante, impondo-se, inclusive, a realização de estudo psicossocial do caso. De todo modo, há fartos elementos no processo que indicam eventual prática de atos de alienação parental, notadamente em vista da mudança de domicílio da genitora junto com o menor, para outro Estado da Federação, sem que se tenha chegado a um consenso com o pai da criança; em claro propósito de dificultar a convivência entre pai e filho. Em se tratando de direito indisponível, a controvérsia deve ser solucionada com base em prova robusta, sendo incabível, na espécie, o julgamento antecipado da lide, ignorando os reclames do apelante para dilação probatória. Imperiosa é a cassação da sentença com vistas à realização de estudo técnico especializado para aferir o melhor interesse do menor no caso concreto, com consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, colhendo-se a prova necessária à prolação de uma sentença mais consentânea. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DIFICULDADE PARA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Pela doutrina da proteção integral e do melhor interesse do menor, incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, buscar a solução que proporcione o maior benefício possível à crianç...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CEDENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração. É necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. 2. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de ilícito, pois o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou suscetibilidades fazem parte da vida em sociedade. 3. As parcelas de IPVA vencidas depois da tradição do veículo são devidas pelo cessionário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CEDENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração. É necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. 2. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de ilícito, po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDICADO. FAZENDA PAPUDA VERSUS TABOQUINHA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. NÃO APLICAÇÃO. MATRÍCULAS RELATIVAS A IMÓVEIS DISTINTOS. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA ATENDIDOS (COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA). PERDAS E DANOS. PRIVAÇÃO INDEVIDA DO PROVEITO ECONÔMICO DO BEM PELO SEU TITULAR. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA PELO SÓ FATO DA POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO SECUNDÁRIO QUE TERIA VIOLADO OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA, COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Para o conhecimento do Agravo Retido é necessário que a sua fundamentação tenha relação com a decisão impugnada. Trata-se de pressuposto de regularidade formal do recurso, insculpido no artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil, preceito aqui aplicado por analogia. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão dos Embargos Declaratórios quando o magistrado não analisa a teoria exposta pela parte. O decisum em questão se presta somente para sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente contidas na decisão embargada. 3. O julgador, na prolação da sentença, não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 4. A Apelante finca o seu pleito reivindicatório em escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, cujo objeto é imóvel localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 95.352, conforme certidão juntada aos autos extraída do Registro Geral daquele Ofício Imobiliário, tendo como transmitente/vendedora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, que promoveu o loteamento urbano do Setor Habitacional Jardim Botânico, desmembrando o lote objeto da negociação em questão do imóvel matriculado sob número 94.870, do mesmo Ofício de Registro de Imóveis. 5. Comoassente na doutrina, a Ação Reivindicatória tem natureza petitória, porquefundada no direito à posse (ius possidendi), em contraposição ao direito de posse (ius possessionis), este tutelável por meio dos interditos (proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse). 6. Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil, contudo, que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 7. Dessa eficácia, não há dúvida, está dotado o direito titulado pela Autora, eis que promoveu o devido registro do instrumento público aquisitivo da propriedade no Cartório Imobiliário competente, com o que se tem a efetiva aquisição da propriedade, cuja proteção poderá ser exercida com plenitude, de acordo com as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais se encontra o direito de sequela. 8. A Autora identificou adequada e suficientemente a extensão e os limites do imóvel reivindicado, que representa parcela do imóvel matriculado sob o número 95.352, relativo a lote do qual se destaca a parcela reivindicada, objeto desta ação, conforme descrito no croqui de demarcação juntado aos autos, elaborado pela TERRACAP. 9. A defesa doRéu apenas revolve fatos e atos jurídicos que não desconstituem, de modo algum, o título dominial apresentado pela Autora, ainda que já houvesse decisão judicial definitiva acerca da conturbada questão fundiária suscitada na contestação e nas contrarrazões apresentadas pelo Condomínio, que dizem respeito a títulos dominiais diversos, abrangendo imensa extensão de terras, cuja origem remonta aos idos dos anos 1900 e nos quais, em momento algum, se verifica qualquer atribuição de propriedade ao Condomínio, quer sobre a extensão maior de terra, quer sobre o lote comprado pela Autora ou sobre a parcela desse lote que é reivindicada. 10. Aescritura pública apresentada pela Autora, devidamente registrada no Registro de Imóveis, diz respeito a um específico lote que foi objeto de loteamento urbano, na área denominada Setor Habitacional Jardim Botânico, em procedimento levado a efeito pela TERRACAP, vendedora e titular do imóvel loteado, matriculado no Cartório Imobiliário competente, sob número 94.870, matrícula da qual foi desmembrada a de nº 95.352, relativa ao imóvel titulado pela Autora, ao passo que o título que fora cogitado como precedente pelo perito e pelo magistrado sentenciante diz respeito à matrícula nº 34.897, cuja área total, com cerca de 14ha (quatorze hectares), está titulada por 173 co-proprietários, que são os condôminos do Condomínio Réu, cada qual com fração de 1/173 do imóvel, conforme R.1/34897. 11. Tendo em vista que o princípio da prioridade registral, quando diga respeito a registros incompatíveis entre si, somente tem aplicação em relação a matrículas relativas ao mesmo direito real, no caso, mesma propriedade imobiliária, o que não é o caso dos autos, não se poderia exigir da Autora, como fez a sentença recorrida, que provasse a invalidade daquele registro apontado como anterior, na linha do que previsto no § 2º do art. 1.245 do Código Civil, transcrito alhures, e conforme o disposto no art. 252 da Lei 6.015/1973 (O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido). 12. Ao revés, era ao Réu que caberia desconstituir o título apresentado pela Autora, pois esta fez prova inequívoca de que é titular do domínio sobre o lote em que está encravada a área reivindicada. Contudo, como vimos, o Condomínio Réu apenas levantou discussão a respeito de outros títulos dominiais de terceiros, relativos a imóveis diversos, buscando gerar apenas suspeitas de que a área objeto do loteamento promovido pela TERRACAP é daqueles particulares que formam o Condomínio Estância Jardim Botânico, o que não infirma a validade da matrícula relativa ao específico lote de propriedade da Autora. 13. Note-se, ademais, apenas a título de obter dictum, porquanto a questão extrapola os limites da presente lide, que não é possível tomar como absoluta a conclusão do ilustre perito judicial acerca da existência de duplicidade de registros (ou se essa superposição de títulos é resultado de fraude), haja vista que há indicativos, segundo elementos extraídos de outros processos mencionados nos autos, a apontar a existência de deslocamento de títulos, prática usual de grilheiros para ocupação de terras públicas, o que também se teria verificado entre os limites da Fazenda Taboquinha (ou Fazenda Papuda II ou Papuda parte Oriental), de propriedade de particulares, e a Fazenda Papuda I (ou Fazenda Papuda parte Ocidental), imóvel público, fruto de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás, para o fim de implantação desta Capital Federal. 14. Quanto ao requisito atinente à posse injusta, restou igualmente demonstrado nos autos que o Condomínio Réu está a ocupar a parcela do lote reivindicado pela Autora, fato alegado e não contestado pelo Réu, que, na verdade admitiu a posse sobre o imóvel vindicado, sustentando, todavia, tratar-se de posse justa, ao argumento da anterioridade do registro imobiliário de titularidade de terceiros, os condôminos, sobre o imóvel de extensão maior, onde está encravado o lote da Autora, fundamento, entretanto, como já se viu, que não tem o condão de afastar a legítima propriedade devidamente comprovada pela Autora e, por corolário, inapto a tornar legítima a posse exercida pelo Condomínio. 15. Quanto às perdas e danos também objeto da demanda, uma vez reconhecida a posse injusta, pelo Réu, do bem reivindicado, a implicar ilícita privação do uso ou usufruto regular da coisa, com obstáculo à obtenção do proveito econômico do imóvel, também há de se acolher o pleito indenizatório pretendido na inicial, cujo valor deverá ser encontrado em liquidação de sentença, fixando-se como parâmetro de cálculo, conforme requerido na inicial, o valor mensal do aluguel que se auferiria com a locação do imóvel, tendo como termo inicial a data da notificação do Condomínio para a desocupação da área, ocorrida no dia 17/11/2011, porquanto nessa data fora constituído em mora. 16. Em relação aos danos morais, o pleito carece de demonstração da sua efetiva ocorrência, porque não se pode extrair do fato narrado (posse injusta), isoladamente, nenhuma consequência direta apta a atingir, por si só, os atributos da personalidade da Autora. Necessária seria a demonstração da ocorrência de fato secundário que efetivamente tivesse atingido a esfera de interesses extrapatrimoniais da vítima do evento, porquanto, limitada a questão à análise da atuação do Réu tão somente no que diz respeito à ocupação indevida da área reivindicada, não se vislumbra a existência de danos dessa natureza. 17. Embora na inicial também se afirme que o condomínio Réu, além de ter concretizado injusta posse, imputara à Autora, frente aos demais condôminos, a pecha de esbulhadora, tal fato não ficou demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da conseqüência jurídica que se pretendia extrair daquela alegação. É dizer, não constituindo o só fato da posse injusta conduta suficiente para a caracterização do dano moral pleiteado e não tendo havido a prova de que fora atribuída à autora, ante terceiros, qualquer conduta desabonadora do seu nome ou honra objetiva, não há que se falar em danos morais. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão reivindicatória, determinando ao Réu o desfazimento das obras realizadas no imóvel, no prazo de 30 dias, e autorizando a Autora a imitir-se de imediato na posse, bem como condenando o Condomínio Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, calculada com base no valor de locação do imóvel, a partir da data da notificação para a desocupação (17/11/2011), invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDIC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe a Constituição Federal acerca dos Títulos da Dívida Agrária: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 2. Embora autênticos, os Títulos da Dívida Agrária apresentados pelas agravantes derivam de cessão de direitos e ainda não foram incluídos na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP. 3. Os Títulos da Dívida Agrária carecem dos atributos inerentes aos títulos de crédito, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, não se prestam a garantir a execução nem a substituir a penhora levada a efeito nos autos de origem, restando claro que consolidam mera expectativa de direito. 4. Ausente a efetiva demonstração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via Sistema BACENJUD, em razão da suposta natureza salarial delas, não há que se falar em desconstituição da penhora. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe a Constituição Federal acerca dos Títulos da Dívida Agrária: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 2º DO DL 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em que a autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, o qual foi objeto de Ação de Busca e Apreensão, tendo sido o bem apreendido em razão de ter se tornado inadimplente. Aduziu a autora que após a retomada do veículo pela instituição financeira, esta não lhe forneceu quaisquer informações sobre o resultado da venda do bem, nem sobre a existência de eventual saldo devedor. 2. Aapelante/ré alega ausência de interesse de agir da autora, ao fundamento de que esta nunca requereu administrativamente o fornecimento dos documentos e dos cálculos, não havendo qualquer resistência pela instituição financeira. No entanto, ainda que não haja provas do prévio requerimento administrativo pela autora, a resistência da ré em relação à pretensão de prestação de contas restou plenamente demonstrada nos autos, tendo em vista que em sua defesa manifestou ser descabida qualquer obrigação de prestar contas, além de não apresentar qualquer documento ou informação acerca dos resultados da venda do veículo objeto de contrato firmado entre as partes e que fora retomado pela instituição financeira após regular Ação de Busca e Apreensão. Preliminar rejeitada. 3. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 4. ALei n.° 13.043/2014 alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que o credor, após fazer a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem. 5. Arelação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dizer que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 2º DO DL 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em que a autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, o qual foi objeto de Ação de Busca e Apreensão, tendo sido...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de ação de indenização por danos morais. 2. O CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2.1. No caso vertente, a demanda foi proposta pela consumidora, que escolheu foro diverso do seu domicílio, certamente visando facilitar o exercício do seu direito. 2.2. Dessa forma, não é coerente interpretar as normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito. 3. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, não podendo o juiz,de ofício, substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar a lide, acerca de relação de consumo, na forma do que estatui o art. 112 do Código de Processo Civil, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do juízo suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sans grief. 2.1. No caso, a ausência de juntada de mandado de citação não causou prejuízo à demandada, ante a improcedência dos pedidos autorais e porque a parte compareceu aos autos e ofertou contrarrazões. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser adotado em harmonia com os demais preceitos constitucionais, a fim de que não se sobreponha ao dever estatal de coibir a ocupação irregular do solo e de garantir o atendimento aos direitos fundamentais a toda a população. 3.1. No caso, a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à sua inclusão em programa habitacional, na medida em que não atendeu à convocação de recadastramento. 4. O recebimento de auxílio em razão de desabrigo temporário, estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante aPortaria n. 39,publicada em 7 de julho de 2014, com base na Lei Distrital nº 5.165/2013, exige o atendimento a critérios específicos. 4.1. Trata-se de auxílio excepcional, no âmbito da assistência social, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. 5. Embora inconteste o fato de a autora ter experimentado a derrubada de sua moradia em decorrência de ação da AGEFIS, não demonstrou sua situação de desabrigo, na forma do previsto no artigo 3º, da Lei Distrital nº 5.165/2013, que estabelece que os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. 6. A concessão de benefícios assistenciais exige prudência e rigor no atendimento de seus requisitos legais, pena de se impor indevida obrigação ao Estado, já sobrecarregado com a política assistencialista vigente e de duvidosa intenção. 7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sa...
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELOS IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE E CRIANÇA COM 1 (UM) ANO DE IDADE. INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a crianças de 1 e 13 anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie, deve prevalecer este último. 4. Negado provimento ao recurso.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELOS IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE E CRIANÇA COM 1 (UM) ANO DE IDADE. INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a crianças de 1 e 13 anos de idade, cuja capacidade cognit...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOAR DE ALARME ANTIFURTO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. O simples soar de um alarme antifurto ao sair de uma loja não é apto a gerar indenização por danos morais, haja vista desacompanhado de qualquer conduta agressiva ou ofensa pelo funcionário da loja. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOAR DE ALARME ANTIFURTO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. O simples soar de um alarme antifurto ao sair de uma loja não é apto a gerar indenização por danos morais, haja vista desacompanhado de qualquer conduta agressiva ou ofensa pelo funcionário da loja. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, perc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. C) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. 2. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. HABITE-SE. DEMORA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. JUROS DE OBRA. PAGAMENTO A MAIOR. OCORRÊNCIA. CULPA. FORNECEDORA. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva para responderem pelos juros de obra pagos a maior pelos autores, suscitada pelas rés, não prospera, pois, embora a destinatária de tais valores tenha sido a instituição financeira (CEF), apurou-se nos autos que a conduta omissiva das rés, que atrasaram a conclusão da obra, é que deu ensejo ao referido pagamento, cuja reparação é buscada na demanda. Preliminar rejeitada. 2. De igual modo, a questão preliminar referente à denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, que financiou a obra e recebeu os juros em questão, atraindo a competência da Justiça Federal também não prosperam, pois na espécie não se discutem os juros em si, mas a indenização decorrente da omissão das rés, que gerou o pagamento indevido deles, não havendo que se falar em intervenção daquela instituição financeira, e, logo, em competência daquele ramo da Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, demora de órgãos públicos para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS, PRELIMINARES (ilegitimidade passiva, denunciação da lide e incompetência da Justiça Local) SUSCITADAS PELAS RÉS REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. C) COMPETÊNCIA DA JUS...