DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. CLÁUSULA REFERENTE AO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula do STJ n.º 469.
II – O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde, no sentido que de que devem ser cumpridos os prazos de carência previstos em lei, não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88), sob pena de a recusa de cobertura frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
III – A cláusula do contrato de plano de saúde que prevê o cumprimento do prazo de carência, acaso constatada uma situação emergencial, é manifestamente abusiva, sendo certo que tal cláusula, in casu, não deve prevalecer. Precedentes do STJ.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. CLÁUSULA REFERENTE AO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula do STJ n.º 469.
II – O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde, no sentido que de que devem ser cumpridos os prazos de carência previstos em lei, não pode sobrepujar os d...
Data do Julgamento:04/10/2015
Data da Publicação:06/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (em plena luz do dia, e diante de várias testemunhas, dentre as quais a esposa e a filha da vítima, as quais foram ameaçadas no momento dos fatos). Ademais, consoante depoimento da vítima em Juízo, no momento da fuga, "o acusado desferiu disparos aleatoriamente em direção do acusado; Que a vítima se abaixou para não ser atingido pelos disparos e perdeu o controle do carro que veio a colidir com o acusado". Tais fatos demonstram, portanto, o total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. Reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, a demandar uma sanção mais rígida, entendo que o quantum da pena base de 5 (cinco) anos de reclusão aplicado pela instância primeva mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que o réu pôs em risco iminente a vida da vítima, e que o tipo estabelece pena-base máxima de 10 (dez).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assent...
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PROVADO. DANO MORAL QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO EQUITATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA.
- É certo que o valor do dano material deve ter como base o montante efetivamente provado;
- Estando a sentença baseada na Teoria do Risco Administrativo, impossível a discussão acerca do dolo ou da culpa do agente estatal causador do dano;
- Fixado o valor do dano moral dentro da razoabilidade e o montante do dano material dentro do provado nos autos, inviável a reforma do julgado nestes pontos;
- Verba honorária que deve ser mantida, pois fixada de forma equitativa.
- Recursos conhecidos e improvidos;
- Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer dos Apelos mas, negar-lhes provimento.
Sala das Sessões, em Manaus, de de 2015.
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas contra sentença proferida nos autos do Proc. N.º 0063857-64.2002.8.04.0001 - Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Ronnie Frank Torres Stone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos :"julgo procedente o pedido para condenar o Requerido Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores.
Juros de mora e correção monetária do valor da indenização a incidir a partir da sentença, sendo corrigido pelo índice IPCA e com juros de 0,5% ao mês". Excluiu da lide à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A.
Declarou extinto o processo, quanto a segunda requerida – art.267, VI, do CPC.
Arbitrou honorários advocatícios pelo requerido condenado em R$4.000,00, art. 20, § 4º, do CPC, além dos honorários em favor da segunda Requerida fixados em R$3.600,00, os quais determinou que fossem suportados em partes iguais pelos requerentes.
Ao final condenou em custas o requerido.
Os primeiros Apelantes, em suma defendem que o apelo, seja conhecido e provido, escorado em suas razões, com o fim de conceder a cada autor o valor de R$ 16.817,47, para cada autor à título de danos materiais, e mais, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente a danos morais, majorando ainda a verba honorária, para um valor justo e condizente com a prática advocatícia.
O segundo apelante, em resumo, assevera que seu recurso seja conhecido para o fim de de que seja reformada a sentença de mérito, de modo a reconhecer a improcedência do pedido contido na inicial. Em Contrarrazões o primeiro apelado/apelante às fls.785/798, resume que o apelo interposto pelos autores, seja conhecido e desprovido por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico, pois o mero dessabor, não pode ser alcançado ao patamar do Dano Moral, somente aquela agressão que exacerba a nuturalidade dos fatos da vida, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os apelados/apelantes, em suas contrarrazões de fls.800/807, aduzem que sejam estas acolhidas, para o fim de manter a sentença e seja improvido o recurso interposto pelo segundo apelante, uma vez que o mesmo não demonstrou em suas razões recursais direito, que possa ensejar reforma da sentença, consoante demonstrado pelos ora apelados/apelantes, durante a instrução processual e reconhecido pelo magistrado originário, que a conduta do réu - IDAM, inegavelmente trouxe sofrimento moral aos requerentes, pessoas humildes, viram no projeto oferecido por este, uma forma de aumentar suas rendas e lhes proporcionar melhores condições de vida, tiveram títulos protestados e seus nomes incluídos em bancos de restrição ao crédito, ocasionando humilhação aos mesmos.
Parecer do Graduado Órgão Ministerial às fls.811/812, no sentido de que deixa de manifestar-se meritoriamente, tendo em vista sua desnecessária intervenção.
VOTO
- DO PRIMEIRO APELO – EDVAR MUNIZ DE LIMA e outros
O primeiro apelo resume-se ao inconformismo no tocante aos valores fixados, tanto a título de dano moral como material.
No que pesem os argumentos despendidos no apelo, entendo que a sentença deve ser mantidas nos termos como prolatada no que concerne aos valores a serem indenizados, uma vez, que condizentes com o conjunto probatório apresentados.
Observa-se que o dano material deve estar demonstrado pelo conjunto probatório colacionado, restando, no caso especifico, a cédula de credito rural como marco para a fixação.
Assim, entendo pela manutenção do valor fixado.
No que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, uma vez que, o valor arbitrado se mostra razoável ao dano sofrido.
Quanto a verba honorária entendo que esta foi fixada equitativamente, não merecendo qualquer censura.
Desta feita VOTO pelo improvimento do Primeiro Apelo.
- DO SEGUNDO APELO – IDAM – Instituto de Desenvolvimento Agropeciaário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -
Melhor sorte não assiste ao segundo apelante.
É que, salvo melhor juízo, tanto o dano material como o dano moral restaram demonstrados.
Observe-se ainda, que se tratando de fato do Estado, ato comissivo, a responsabilidade a ser considerada é objetiva, cabendo a parte demonstrar apenas a conduta lesiva, o nexo e o dano, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou do dolo do agente causador.
Colaciono:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 788009 DF (STF) Data de publicação: 10/10/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 435444 RS (STF) Data de publicação: 06/06/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Entendo pois, inexistir ainda qualquer excludente a determinar a irresponsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo.
Ademais, a sentença guarda em seu bojo todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação, não podendo ser cogitado error in iudicando ou error in procedendo.
Do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para manter na integra a sentença recorrida.
É como voto.
Manaus, de setembro de 2015.
Desembargador. Yedo Simões de Oliveira
Relator
Ementa
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEV...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL – INTOLERÂNCIA À LACTOSE – ALIMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA MENOR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL – INTOLERÂNCIA À LACTOSE – ALIMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA MENOR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRUGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Importa registrar, ab initio, que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas e, portanto, devem ter suas cláusulas interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Enunciado da Súmula do STJ n.º 469.
II – Dito isto, é sabido que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos, a saber, a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação".
III – Consigne-se inexistir, nos autos, o contrato firmado entre os litigantes. Isto é, apesar de a empresa recorrente afirmar a ausência de previsão contratual dos procedimentos almejados, não há qualquer elemento probatório apto à comprovação de tal alegação, em total afronta ao art. 333, II, do CPC.
IV – A título de obiter dictum, ainda que constasse do caderno processual o contrato firmado entre os litigantes, com a respectiva cláusula impeditiva da realização dos procedimentos cirúrgicos almejados, em regra, o interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.
V - A multa coercitiva é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial. Neste espeque, entendo razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 por dia-multa, com a respectiva majoração de R$15.000,00 a partir do 2.º dia de atraso para o cumprimento da decisão judicial. Isso porque a obrigação principal, efetivação dos procedimentos cirúrgicos, é corolário direto dos direitos fundamentais à saúde e à vida digna, sendo, de outro lado, incontroversa a capacidade econômica da agravante para o cumprimento da medida coercitiva.
VI - Agravo de Instrumento improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRUGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Importa registrar, ab initio, que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas e, portanto, devem ter suas cláusulas interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Enunciado da Súmula do STJ n.º 469.
II – Dito isto, é sabido que a concessão da tutela antecipad...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já q...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:28/08/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO RESGUARDADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I Preliminar Inadequação da via eleita Não ocorrência, pois a prova documental que instrui a petição inicial atende ao fim a que se destina, qual seja, a comprovação do alegado direito líquido e certo Preliminar rejeitada.
II - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
III - Comprovada a imprescindibilidade do medicamento reclamado, o que feito através de categóricos relatos médicos que descrevem a moléstia e a necessidade de utilização do fármaco para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
IV - Recomendam a eficiência e a moralidade que sejam especificados os remédios a serem fornecidos e condicionada a entrega dos mesmos à exibição e retenção da correspondente receita médica.
V - Concedida a Segurança
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO RESGUARDADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I Preliminar Inadequação da via eleita Não ocorrência, pois a prova documental que instrui a petição inicial atende ao fim a que se destina, qual seja, a comprovação do alegado direito líquido e certo Preliminar rejeitada.
II - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) à categoria de direitos fu...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:26/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Deflui do cotejo dos autos que a autora é portadora de AVC hemorrágico, motivo pelo qual necessita de internamento em leito de UTI. Assim, constatada a necessidade de disponibilização de tratamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da Política Nacional de Assistência à Saúde.
IV – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADO. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DO POSTO IMEDIATO DE 2.º TENENTE PM. ACRESCIDOS DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, E DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS, POR MEIO DA LEI Nº. 1.971/90. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
- Tendo em vista que o decreto aposentatório do impetrante/apelante, apenas, resguardou o pagamento integral do soldo de 2º Tenente PM, sem, contudo, fazer menção expressa à gratificação referente a esta patente, tenho que não merece prosperar a insurgência do recorrente. No caso, faz jus o recorrente à Gratificação de Tropa relativa à patente de 3º Sargento PM, eis que foi nesta patente que o mesmo se inativou.
- Vê-se, pois, que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida, não foram suprimidas, como quer fazer crer o apelante, foram, sim, incorporadas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, sendo, portanto, frágil tal argumento expendido pela parte.
- Em que pese a alegação do recorrente acerca da inobservância do Auxílio Invalidez em seus proventos, verifico não merecer amparo tal insurgência, visto que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, atualmente, este vem recebendo regularmente seu soldo de 2º Tenente PM, acrescido com o Auxílio Invalidez.
- Assim, não há falar-se em ato ilegal ou abusivo, por parte dos apelados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADO. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DO POSTO IMEDIATO DE 2.º TENENTE PM. ACRESCIDOS DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, E DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS, POR MEIO DA LEI Nº. 1.971/90. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
- Tendo em vista que o decreto aposentatório do impetrante/apelante, apenas, resguardou o pagamento integral do soldo de...
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Paciente preso em flagrante com uma quantidade considerável de cocaína. Indícios de que fazia do tráfico ilícito de entorpecentes o seu meio de vida.
3. Condições que demonstram que a liberdade do paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Paciente preso em flagrante com uma quantidad...
Data do Julgamento:24/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra in casu, a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas para figurar no pólo passivo da ação, bem como não existe nenhum óbice à propositura da ação apenas em face do Agravante, não havendo em que se falar na necessidade de citação da União e competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Quanto à impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito das ações executivas da política nacional de medicamentos, de igual modo, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, em casos como estes que ora se analisa, ser o órgão controlador da atividade administrativa.
3. Quanto à tese de possível desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não há como prosperar face à prevalência do direito à vida e à saúde sobre qualquer legislação infraconstitucional.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra in casu, a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas para figurar no pólo passivo da ação, bem como não existe nenhum óbice à propositura da ação apenas em face do Agravante, n...
Data do Julgamento:18/01/2015
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorreu in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:14/12/2014
Data da Publicação:16/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
MANDADO DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial demonstra que a impetrante é portadora de Arritmia Ventricular CID: 147, doença que tem afetado sua qualidade de vida, causando diversas internações em Pronto Socorros da cidade de Manaus e Hospital Universitário Francisca Mendes.
3. Por esse motivo, a impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade fora do Estado, ante a impossibilidade de sua realização no Sistema Único de Saúde no Amazonas por falta de material técnico e em razão da impetrante já haver realizado outro procedimento na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, por meio do serviço de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, em abril de 2013, ocasião em que foi recomendado seu retorno após dois meses para que fosse aferida definitivamente a eficácia terapêutica do método utilizado à época.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à realização de procedimento, pois, se o Estado não possui meios para ministrar o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deve fornecer condições para que esta o realize em outra Unidade da Federação, salvaguardando seu direito fundamental à saúde.
5. Não obstante a interposição de agravo interno pelo Estado do Amazonas, em análise aos fundamentos do recurso, constata-se que as questões nele levantadas se confundem com o próprio mérito da presente Ação Mandamental.
6. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional,...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do réu quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe, o que não ocorre in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:14/09/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESATIVAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA RAIMUNDO VIDAL PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRADA DE NOVOS PRESOS. MEDIDAS EM ANDAMENTO PARA EFETIVAÇÃO.
I - Verifica-se que paulatinamente tem sido adotadas medidas para sanar o problema que envolve a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, entretanto, tais medidas não são instantâneas, dependem de uma programação para que não causem riscos a segurança pública como um todo.
II – Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESATIVAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA RAIMUNDO VIDAL PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRADA DE NOVOS PRESOS. MEDIDAS EM ANDAMENTO PARA EFETIVAÇÃO.
I - Verifica-se que paulatinamente tem sido adotadas medidas para sanar o problema que envolve a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, entretanto, tais medidas não são instantâneas, dependem de uma programação para que não causem riscos a segurança pública como um todo.
II – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Execução Contratual
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10(ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
2.O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, fatores esses não verificados na hipótese vertente.
3.Ressai evidente a ausência de dolo ou culpa dos Apelados na narrativa em debate, consubstanciada na intenção de malbaratar a coisa pública, mas apenas a tentativa de salvar a vida de uma paciente entregue à burocracia e ineficiência Estatal que relega a saúde ao segundo plano, conduta que, inclusive, encontrava autorização no Código de Ética Médica vigente à época dos fatos.
4.Ainda que os dois procedimentos cirúrgicos realizados pelos Apelados não tenham resultado no êxito esperado, ao menos serviram para estancar o sangramento e garantir a manutenção da vida da paciente até o encaminhamento a outro Hospital público com profissional especializado.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos ca...
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL x 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
I – Extorsão com resultado morte. Art. 158, §3.º Elementos dos autos que apontam, com clareza, a prática de delito contra o patrimônio;
II - A competência do Tribunal do Júri é de natureza absoluta (ratione materiae), para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não podendo ser alterada devido sua natureza constitucional.
III – Fixação da competência do Juízo suscitante, 3ª Vara Criminal da Capital, a qual tem competência para processar e julgar os crimes contra o patrimônio.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL x 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
I – Extorsão com resultado morte. Art. 158, §3.º Elementos dos autos que apontam, com clareza, a prática de delito contra o patrimônio;
II - A competência do Tribunal do Júri é de natureza absoluta (ratione materiae), para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não podendo ser alterad...
Data do Julgamento:22/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Crimes contra a liberdade pessoal
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO -CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORATIVA - SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos probantes até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada
- Reconhece-se a invalidez total e permanente de que trata o contrato de seguro quando o segurado torna-se incapaz para o exercício da atividade que desenvolvia por motivo de doença ou acidente.
- Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante.
- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO -CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORATIVA - SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, co...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em contrato de seguro de vida, a legitimidade para pleitear a indenização por invalidez permanente é do próprio segurado e não do cônjuge.
2. Ausência de condição da ação, ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em contrato de seguro de vida, a legitimidade para pleitear a indenização por invalidez permanente é do próprio segurado e não do cônjuge.
2. Ausência de condição da ação, ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 8.437/92. INEXISTÊNCIA. PRIMAZIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR DE FEITOS NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. MERAS CONJECTURAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se sustentam as alegações de violação a dispositivos da Lei n. 8.437/92, porquanto norma infraconstitucional, quando opostos contra os direitos constitucionalmente garantidos do impetrante, como vida, saúde e dignidade humana.
2. A concessão da medida excepcional, deve levar em conta primordialmente a realidade invocada nos autos, concretamente comprovada, e não das conjecturas sobre hipotéticos efeitos de outras situações, cuja ocorrência remanesce duvidosa
3. Agravo interno conhecido e não provido
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 8.437/92. INEXISTÊNCIA. PRIMAZIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR DE FEITOS NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. MERAS CONJECTURAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se sustentam as alegações de violação a dispositivos da Lei n. 8.437/92, porquanto norma infraconstitucional, quando opostos contra os direitos constitucionalmente garantidos do impet...
Data do Julgamento:03/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos