PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima.
3. A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e Provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, e Dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros.
4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados.
5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora.
6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante.
7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16).
10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade.
11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento.
13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível.
14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos.
15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC.
16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de abril de 2000, através da Associação Cearense dos Fiscais da Previdência ACEFIP. Ocorre que após o falecimento do seu esposo, em 10 de março de 2017, recebeu a informação de que seria excluída do plano no dia 09 de abril de 2017.
Depreende-se que o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 prevê de forma expressa a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos. Ademais, a súmula 13 da ANS aduz que: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo."
Na vertente hipótese, a UNIMED agiu em total discordância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e com a súmula 13 da ANS, eis que determinou a exclusão da agravada como beneficiária do Plano de Saúde, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e o direito à saúde e à vida. Ora, a agravada é idosa e sofre de aneurisma secular grave, motivos estes que a impedem de ficar sem a cobertura de um plano de saúde. Outrossim, não se pode olvidar que a contratação de outro plano de saúde pela agravada seria ainda mais prejudicial, porquanto teria que aguardar o período de carência para fazer jus aos procedimentos necessários para a conservação de sua vida.
Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê a exclusão de cônjuge dependente, no caso de falecimento do beneficiário titular, reveste-se de ilegalidade e não deve persistir, pois coloca a consumidora, ora agravada, em situação de total vulnerabilidade e desequilibra a relação contratual.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de ab...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao apelante a prática das condutas delitivas de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. A "condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (HC 70237, 26/10/93, Min. Carlos Veloso), sendo "aptos para comprovar a autoria do crime, vez que prestados de forma idônea, harmônica e em consonância com as demais provas insertas nos autos" (TJCE, ACR 864-03-2006.8.06.158/1, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, 29/1/2010). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O legislador quis atingir, com o privilégio, o criminoso eventual, aquele que por um deslize de caráter ou um fato da vida, foi levado a traficar não resistindo à tentação do ganho fácil. Aquele que faz do crime uma habitualidade em sua vida não deve ser alcançado pela redução da pena. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR ALTERNATIVAS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 44 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. RÉU CONDENANDO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao apelante a prática das condutas delitivas de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. A "condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (HC 70237, 26/10/93, Min. Carlos Veloso), sendo "aptos para comprovar a autoria do crime, vez que prestados de forma idônea, harmônica e em consonância com as demais provas insertas nos autos" (TJCE, ACR 864-03-2006.8....
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EVENTUAL ESTADO DE NECESSIDADE PREMENTE DA AUTORA, COM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO DE VIDA A RECOMENDAR UMA MEDIDA EXTREMA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do plano de saúde poder restringir a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às suas expensas.
2. Na hipótese em apreço, o d. Magistrado de Piso indeferiu o pedido liminar requestado (fls. 12-17), por entender não haver prova inequívoca quanto a existência de probabilidade suficiente do direito alegado pela parte autora, necessária à concessão da tutela de urgência, posto que não há nos autos nenhum atestado médico hábil a justificar a quebra de contrato e indispensabilidade da realização da ressonância magnética na ocasião em que foi requisitada.
3. A cláusula que restringe a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às expensas do plano de saúde, por via geral, pode ser considerada válida.
4. Entretanto, poderia se cogitar a possibilidade da realização do exame em face de eventual estado de necessidade premente da autora, com situação de grave risco de vida a recomendar uma medida extrema, contudo, não é o que se pode concluir ao que consta nos presentes autos. A situação emergencial, ao que parece cessou. Tanto é que consta da inicial que o atendimento na emergência foi realizado e os cuidados tomados.
5. Ademais, a parte recorrente não conseguiu colacionar aos fólios documentos comprobatórios de que realmente estava em atendimento de urgência/emergência no Hospital São Matheus, situação esta que, certamente, justificaria o deferimento da liminar requestada no primeiro grau (art. 373, I, do CPC/2015).
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EVENTUAL ESTADO DE NECESSIDADE PREMENTE DA AUTORA, COM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO DE VIDA A RECOMENDAR UMA MEDIDA EXTREMA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do plano de saúde poder restringir a quantidade de vezes que um exame...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, posto que diagnosticada com diabetes millitus tipo 1. Em suas razões, entende o apelante não ser sua a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, de acordo com a regulamentação do SUS.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso ao tratamento necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. Acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, determinando que o Município de Pacatuba forneça o medicamento solicitado.
5. Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medica...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI Nº 15.797/2015. DENÚNCIA CRIME APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA ART. 121, §2º, INCISO I E ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FATO QUE SERIA IMPEDITIVO DE INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OCORRIDO EM SERVIÇO MILITAR OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PERMANÊNCIA DA EXCLUSÃO DO MILITAR NO QAG. SEGURANÇA NEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0127098-64.2016.8.06.0001, impetrado por AÍAS ALCÂNTARA DOS SANTOS, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE), consubstanciado na retirada do seu nome do Quadro de Acesso Geral, impedindo assim que fosse promovido.
2. Relata o Impetrante que seu nome foi excluído do Quadro de Acesso Geral indevidamente, pois mesmo respondendo a um processo criminal, não poderia ser prejudicado, visto que ainda não transitou em julgado e, dessa maneira, teria que ser presumida a sua inocência.
3. Em análise dos documentos acostados aos autos (págs. 15-27), constata-se que nenhum dos documentos apresentados demonstram que o suplicante tenha direito líquido e certo, ameaçado ou lesado.
4. De acordo com a denúncia crime do Ministério Público, o impetrante, foi denunciado pelo artigo 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal Militar (Título II Do Crime / Parte Especial, Capítulo I Crimes Contra a Vida), ou seja, afrontando a parte final do dispositivo anteriormente mencionado, ao prenunciar que nos casos de improbidade administrativa ou crimes hediondos o militar não poderá ser incluso no QAG.
5. No caso concreto, não ficou demonstrado pelos documentos, que o militar responde criminalmente por ato que ocorreu enquanto estava escalado para o serviço, isto é, em missão de natureza ou interesse militar, o que o elimina da exceção prevista no inciso II do art. 7° da Lei 15.797/15.
6. Por fim, ressalte-se, que o tema tratado nesse Writ é objetivamente sobre a exclusão do impetrante sob o fundamento de não se encaixar na ressalva prevista no artigo citado, o que não impede a análise dos demais requisitos necessários para a promoção almejada em momento oportuno e pelo meio adequado.
7. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0127098-64.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar o Mandamus, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI Nº 15.797/2015. DENÚNCIA CRIME APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA ART. 121, §2º, INCISO I E ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FATO QUE SERIA IMPEDITIVO DE INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OCORRIDO EM SERVIÇO MILITAR OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PERMANÊNCIA DA EXCLUSÃO DO MILITAR NO QAG. SEGURANÇA NEGADA.
1. Cuida-se de Mand...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos V e VII c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, livrando-o da imputação referentes aos crimes previstos no art. 307, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2. Na decisão de pronúncia não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que este ato decisório é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Verifica-se que a consumação do delito tipificado no art. 307 do CP, dar-se-á independentemente da obtenção de vantagem, tendo em vista tratar-se de crime de natureza formal, ou seja, crime que não exige, para sua consumação, obtenção efetiva de vantagem ou na efetivação de prejuízo para outrem.
4. Numa análise perfunctória dos fólios, foi constatado que não trata-se de conduta delituosa única na vida do acusado, podendo ser, provavelmente, este o motivo da tentativa de informar identidade falsa.
5. Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que, no tocante ao porte ilegal de arma, não ficou absolutamente provado nos autos que o recorrido adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
6. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia, acrescendo os delitos tipificados nos arts. 307 do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0178080-82.2016, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido José Iranelson da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PALATO (CID-050) COM CARCINOMA ESPINOCELULAR AVANÇADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0864374-59.2014.8.06.0001, interposta por ambas as partes, quais sejam: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO FREITAS e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos de Ação de Obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente municipal em referência julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de determinar o fornecimento da alimentação enteral vindicada e de insumos necessários à ministração da dieta (nutrison energy, forticare, frascos, equipos e seringas), observando-se a necessidade de renovação semestral do receituário. No mesmo ato, deixou de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios.
2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
4. No caso em comento (fl. 42/45), o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de palato (CID 050), com carcinoma espinocelular avançado, necessitando, oportunamente, como forma de obter uma melhor resposta no tratamento a qual encontra-se submetido, do fornecimento da alimentação enteral (nutrison energy 1.5, 90 frascos/mês de 500ml, forticare, 60 frascos/mês, assim como insumos, frasco para dieta 180 frascos/mês, equipo 30 unidades/mês e seringa 20ml, 30 unidades/mês).
5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida. Não se pode admitir que o portador de doença grave fique sem receber os cuidados médicos essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Fortaleza em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
7. Dito isso, anoto que o CPC/2015 prevê no § 8º do art. 85 que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Tal regramento pode ser aplicado a contrario sensu, ou seja, em casos em que o valor da causa seja muito elevado, a ponto de configurar exorbitância na fixação do ônus sucumbencial, como na hipótese vertente. Destarte, pelo critério da equidade, fixo a verba honorária em desfavor do Município de Fortaleza no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço respaldada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual emergente.
8. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0864374-59.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da municipalidade, e dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PALATO (CID-050) COM CARCINOMA ESPINOCELULAR AVANÇADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, representada por sua filha, ALINE BANDEIRA DA SILVA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0189230-60.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu parcialmente o requesto liminar, determinando a concessão unicamente das cadeiras de rodas requestadas (comum e de banho), rejeitando os demais pedidos.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 30/33), a paciente é sequelada de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), possuindo hemiplegia completa à esquerda, dependendo, por conseguinte, de cuidados especiais. Colhe-se, outrossim, que a agravante necessita de "cama hospitalar", de "colchão de ar articulado" e de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas por mês, tamanho "G", por tempo indeterminado, a fim de facilitar cuidados de higiene e evitar úlceras por pressão.
6. Diante desse quadro, consigno que a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais e da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o Estado do Ceará e a autoridade coatora não se manifestaram.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Liminar ratificada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0625491-25.2017.8.06.0000, em que é impetrante lúcia inácio evangelista da silva e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA DO RÉU AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO. De fácil constatação o equívoco incorrido pelo Magistrado que mesmo expondo de forma clara e cristalina, nas razões de decidir da decisão de pronúncia, que o pronunciado deveria ser julgado pelo Conselho por homicídio qualificado consumado pela torpeza e tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, e não por homicídio simples como restou expresso no dispositivo. Assim, ante a constatação da existência de comprovado ERRO MATERIAL na decisão ora atacada, impositivo que se proceda à correção, de ofício, adequando os termos da pronúncia aos fundamentos constantes na decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento, retificando a decisão de pronúncia, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órg...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA OFERECIDA PELO PLANO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
O embargante alega que a decisão é contraditória, pois determinou que a agravante procedesse com o internamento domiciliar do agravado, não tendo tal fato sido objeto da ação principal, nem do recurso em análise.
Depreende-se, em verdade, da decisão agravada, que o douto magistrado determinou que a agravante, ora embargante, procedesse com todos os meios necessários para salvar a vida do paciente, tendo este sido o objeto de análise do agravo de instrumento interposto pela Unimed, que pleiteara que fossem seguidos os limites contratuais do plano de saúde oferecido ao agravado.
Assim, ao contrário do que se afirma nos presentes embargos, o objeto principal que ensejou o agravo não foi a manutenção do paciente na UTI, porquanto, esta manutenção constitui apenas uma consequência natural da obrigação que o plano de saúde tinha de salvaguardar a vida do agravado.
A limitação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, requerida, a priori, pelo embargado, não é permitida, de forma que o tratamento domiciliar, por ser um desdobramento do tratamento hospitalar, faz parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Nessa senda, considerando que a análise contratual em debate trata de direito consumerista, deve ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Recurso conhecido e improvido. Decisão colegiada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622230-86.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA OFERECIDA PELO PLANO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
O embargante alega que a decisão é contraditória, pois determinou que a agravante procedesse com o internamento domiciliar do agravado, não tendo tal fato sido objeto da ação principal, nem do recurso em análise.
Depreende-se, em verdade, da decisão agravada, que o douto magistrado determinou que a agravante, ora embargante, proc...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Município de Fortaleza no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente acometido com Alzheimer em estágio avançado (CID: 10-F00), tendo perdido por completo suas funções cognitivas.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3.O fornecimento de medicamentos ou insumos pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos referidos insumos, constitui dever do Município e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Fortaleza deve fornecer os insumos pleiteados.
6.Reexame necessário e Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Município de Fortaleza no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente acometido com Alzheimer em...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. No caso em comento, por se tratar de homicídio tentado, a materialidade dos fatos se revela a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos documentos de fls. 108/110 e do laudo pericial de fls. 1669/1972. Igualmente pelos depoimentos de alguns dos pronunciados, pode-se afirmar existirem indícios suficientes de autoria.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5.Denunciado o agente por delito contra a vida, o crime conexo (associação criminosa art. 288, caput, do Código Penal), igualmente deve ser submetido à competência do Júri.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚ...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 63, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1 No mérito, verifica-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
2.2. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de síndrome genética grave que se não for adequadamente tratada poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
2.3. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620930-55.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO RETENÇÃO DEVIDA FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL DESCONTO INDEVIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tendo em vista que o demandante foi contemplado mas não utilizou a carta de crédito colocada à sua disposição e ficou inadimplente em relação a 3 (três) prestações (março, abril e maio de 2010), fato reconhecido pelo próprio consorciado, o cancelamento de sua contemplação aos 15/06/2010 se deu regularmente, nos termos do art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil e das cláusulas nºs 41, 41.1, 50 e 50.2 do contrato.
2. Ao ter sua contemplação cancelada, o recorrente retornou à condição de consorciado ativo inadimplente, nos termos da cláusula 50.2 do contrato. Porém, o mesmo permaneceu inadimplente, mesmo após a descontemplação, por prazo superior ao previsto no contrato, motivo pelo qual operou-se a sua exclusão do grupo, conforme cláusulas 8 e 26 do instrumento.
3. Assim, não é possível aferir, in casu, nenhum abuso ou arbitrariedade da recorrida ao excluir o autor inadimplente, sendo descabida a sua pretensão de reintegração no grupo consorcial.
4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-CC do CPC/73, no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a restituição do que despendeu o consorciado, até sua exclusão, não deve se dar de forma imediata, mas tão somente em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
5. As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada no prazo de 30 (trinta) dias.
6. A devolução das parcelas deve se dar com o desconto da taxa de administração, porque remunera o serviço efetivamente prestado pela administradora do consórcio, bem assim do seguro de vida, pois beneficiou o apelante.
7. A exigibilidade da cláusula penal é condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, prova da qual não se desincumbiu a ré, de forma que incabível o desconto.
8. O fundo de reserva, por se tratar de verba que tem destinação específica - conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência -, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
9. Diante da ausência de descumprimento contratual por parte da recorrida, mas tão somente do recorrente, não há que se falar na condenação daquela ao pagamento de compensação por danos imateriais.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO RETENÇÃO DEVIDA FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL DESCONTO INDEVIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tendo em vista que o demandante foi contemplado mas não utilizou a c...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com requesto de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0048513-19.2017.8.06.0112, ajuizada por MARIA NÍVIA VIEIRA DE FRANÇA, representada por Maria de Jesus Luiz de França, concedeu a tutela provisória vindicada, determinando a internação da adolescente junto a centro terapêutico para tratamento de dependência química.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, é dependente de drogas e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado a adolescente, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao uso abusivo de droga e a exposição de sua integridade física. Na mesma oportunidade, destacou que a recorrida foi diagnosticada com síndrome de dependência (CID 10 F19.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F14.2).
6. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito
fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624496-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumen...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MULHER QUE PRETENDE ADEQUAR O SEU NOME AO PATRONÍMICO PÚBLICO NOTÓRIO UTILIZADO PELO SEU MARIDO E SUA FILHA. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de casamento da autora à situação civil real e atual de sua família (marido e filha). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 3. A exposição do encadeamento registral da autora, em face da realidade da vida, implica desnecessário arranhão à sua privacidade. Sentença desconstituida. Ação Julgada Procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os desembargadores integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer, prover e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE a ação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MULHER QUE PRETENDE ADEQUAR O SEU NOME AO PATRONÍMICO PÚBLICO NOTÓRIO UTILIZADO PELO SEU MARIDO E SUA FILHA. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de casamento da autora à situação civil real e atual de sua família (marido e filha). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 3. A...