HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a Denúncia, o paciente tentou ceifar a vida da vítima, sua companheira, desferindo-lhe três golpes de faca, um na mama esquerda, um na mão esquerda e outro na face. Teria praticado tal ato motivado por ciúme, e de forma premeditada. Revela-se, portanto, evidente a extrema gravidade da conduta praticada pelo paciente, o que justifica a prisão preventiva do paciente a resguardar a ordem pública, e a vida da vítima, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. É irrelevante, neste caso, a primariedade do paciente, bem com os demais fatores descritos na inicial pelo impetrante.
2. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo Juízo de primeira instância. Segundo a magistrada, o réu foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da defesa escrita. Por conta disto, nomeou defensor dativo para a devida manifestação processual, dando prosseguimento à marcha processual. Enfim, tudo indica que o feito encontra-se tramitando regularmente, não estando configurado o excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a Denúncia, o paciente tentou ceifar a vida da vítima, sua companheira, desferindo-lhe três golpes de faca, um na mama esquerda, um na mão esquerda e outro na face. Teria praticado tal ato motivado por ciúme, e de forma premeditada. Revela-se, portanto, evidente a extrema gravidade da conduta praticada pelo paciente, o que justifica a prisão preventiva do pa...
PROCESSUAL PENAL – REPRESENTAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO – CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - HOMICÍDIO - MOTIVO FÚTIL - CONDENAÇÃO - DESERÇÃO – EXCLUSÃO DO POLICIAL DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - O processo de perda de graduação do 3º Sargento PM Jociei da Silva Silvério, refere-se a prática de conduta incompatível com a função e inaptidão profissional para o desempenho das funções inerentes à Polícia Militar Estadual, a qual exige de seus integrantes uma conduta arraigada na Lei e nos princípios ético-institucionais, previstos no Estatuto dos Policiais Militares e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - O Conselho de Disciplina da Polícia Militar não instaurou o procedimento exclusivamente pelo envolvimento do representado na morte da Sargento Ádna de Souza Ribeiro, e sim em razão do mesmo apresentar uma conduta irregular, caracterizada por constantes transgressões durante sua vida profissional.
III – pena de perda da graduação é medida que se impõe, mormente em face da gravidade das transgressões disciplinares, bem como, o crime cometido pelo policial militar, fazendo crer sua total incompatibilidade para o exercício das funções inerentes ao seu cargo.
IV - Não há como manter na Instituição Militar um policial que, demonstrou desequilíbrio emocional, desrespeitando a princípios éticos fundamentais, em especial à vida humana, a quem, por dever funcional, cabia-lhes proteger.
V - Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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PROCESSUAL PENAL – REPRESENTAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO – CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - HOMICÍDIO - MOTIVO FÚTIL - CONDENAÇÃO - DESERÇÃO – EXCLUSÃO DO POLICIAL DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - O processo de perda de graduação do 3º Sargento PM Jociei da Silva Silvério, refere-se a prática de conduta incompatível com a função e inaptidão profissional para o desempenho das funções inerentes à Polícia Militar Estadual, a qual exige de seus integrantes uma conduta arraigada na Lei e nos princípios ético-institucionai...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:29/11/2013
Classe/Assunto:Representação p/ Perda da Graduação / Perda da Graduação das Praças
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AGENTE E VÍTIMA INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR – CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM A ATIVIDADE POLICIAL – INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR E DA 6ª VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.
2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que a condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar, na medida em que esta competência somente será reconhecida quando o crime praticado tiver alguma relação com o exercício da atividade militar ou tenha sido praticado em lugar sujeito a atividade da administração militar, conforme dispõe o artigo 9º, do Código Penal Militar.
3. O crime imputado ao acusado não fora praticado em lugar sujeito à administração militar, tampouco possui qualquer relação com a função de policial militar por ele exercida. Decorreram supostamente de desentendimentos entre os envolvidos em uma confusão de bar e os disparos posteriormente efetuados, foram ocasionados por motivos pessoais, decorrentes da suposta falta de respeito demonstrado pela vítima contra familiares do acusado.
4. Declara-se, de ofício, a competência de umas das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus para presidir e julgar o feito.
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AGENTE E VÍTIMA INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR – CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM A ATIVIDADE POLICIAL – INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR E DA 6ª VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses ineq...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:01/10/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA FIANÇA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PERICULOSIDADE E VIDA PREGRESSA DO AGENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal não confere natureza impositiva ao instituto da fiança, mas verdadeiramente discricionária, cabendo ao magistrado concedê-la se entender conveniente (art. 350 do CPP) e desde que atendidas as exigências legais, dentre as quais se destacam aquelas contidos no art. 324 do Código de Processo Penal, de maneira que, estando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a fiança não será concedida.
2. Nessa esteira, note-se que a autoridade impetrada, ao negar o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, fê-lo fundamentada não só em face da comprovação da materialidade e indícios de autoria, mas também pela vida pregressa e periculosidade do paciente (tendo em vista os processos aos quais responde), restando evidente seu envolvimento e propensão às práticas criminosas, possuindo, desta forma, comportamento incompatível com o convívio em sociedade e demonstrando a necessidade de se garantir, sobretudo, a ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, com endereço fixo e profissão lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que tais circunstâncias subjetivas não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, que no caso em tela encontram-se presentes, a ensejar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA FIANÇA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PERICULOSIDADE E VIDA PREGRESSA DO AGENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal não confere natureza impositiva ao instituto da fiança, mas verdadeiramente discricionária, cabendo ao magistrado concedê-la se entender conveniente (art. 350 do CPP) e desde que atendidas as exigências legais, dentre as quais se destacam aquelas contidos no art. 324 do...
Data do Julgamento:22/09/2013
Data da Publicação:23/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tr...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, ajuizada por COSMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua sobrinha Sra. Juliana Idalina de Souza, através da Defensoria Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento da alimentação especial requestada.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Município, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que a autora (à época com 85 anos) foi diagnosticada com Demência não especificada (CID 10: F03), alimentando-se por via enteral por Gastrostomia GTT exclusiva de uso contínuo e definitivo com o objetivo de nutrir e garantir a vida, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da idosa ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Maracanaú em providenciá-lo a modo e tempo, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
5. O Município não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Baturité/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0008547- 50.2017.8.06.0047, ajuizada por RITA AMARO DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO WAGNER DA SILVA FERREIRA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando a internação compulsória do demandado no Hospital de Saúde Mental de Messejana - HSMM.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que o requerente, ora agravado, é paciente (34 anos) diagnosticado com quadro compatível de esquizofrenia (CID 10 F 20.9), e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao quadro da doença supra mencionada, que expõe a sua integridade física.
5. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622883-20.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, interposto por OSCARINA BERNARDO LIMA, representada por sua filha, OCILEUDA LIMA DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0184625-37.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fl. 44), de acordo com o Laudo Médico assinado por profissional especialista (Dr. Anderson Azevedo Cirurgião Geral e Cirurgião de Trauma- CRM 11.284), datado de 09 de novembro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documentos médico, a agravante foi internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA, do Município de Eusébio/CE, após dar entrada com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, sem melhoras com medidas não invasivas, necessitando de suporte ventilatório através de ventilação mecânica, medidas que demandam a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tendo em vista o risco à sua vida, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, preenchendo assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste Recurso, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0850286-16.2014.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Maria Lisete Pinheiro
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Estado do Ceará
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de equipamentos médicos a quem tenha insuficientes recursos financeiros, em razão disso, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem fundamento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, possuindo natureza de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público frequentemente e reincidentemente utiliza-se da tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, equipamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 45.
6. Desse modo, analisando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante os materiais necessários e indispensáveis à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Carta Magna brasileira.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que
integre a mesma Fazenda Pública. In casu, é incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0850286-16.2014.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Maria Lisete Pinheiro
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Estado do Ceará
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado forne...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621368-47.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622039-70.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais em Juízo reportaram todo o iter criminis, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, quando narraram que a vítima é quem tentara se defender do ataque do acusado, entrando com ele em luta corporal, porém não lograra êxito em salvar a própria vida. Esses indícios encontram-se em consonância com o conjunto probatório circundante, notadamente com os laudos periciais, através dos quais se observa que Daniel foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, um deles efetuado à curta distância e, outros três, à distância.
3. Consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
4. Na hipótese, o modus operandi do delito praticado em via pública, em horário de intensa movimentação, colocando-se em risco a vida de terceiros, após veementes ameaças à vítima aliado à intensa culpabilidade do acusado, que confessou a autoria delitiva, porém abstraindo-se da culpa mediante imputação de toda a ação que ele próprio perpetrara ao ofendido, o qual deixara descendentes em tenra idade, toda essa moldura fática traduz justificativa hábil a justificar a aplicação da pena definitiva no patamar em que fixada, não se observando, pois, ilegalidade atinente a esse ponto.
5. Por fim, considerando que, com o julgamento da presente irresignação, a custódia do recorrente decorre de título judicial confirmado em segunda instância, sendo, pois, impossível nova discussão de questão de mérito, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantém-se a prisão do recorrente, inexistindo, neste ponto, ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, consoante já decidido pelo STF, ficando prejudicada a análise do requerimento de revogação prisional.
6. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0520295-73.2011.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Antonio Iranildo Praxedes da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROV...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de sursis processual, portanto inexistindo qualquer farpeamento ao princípio da não culpabilidade.
2. Tal se deu porque em sede de investigação social apurou-se que algumas condutas incontroversas praticadas pelo impetrante amoldavam-se ao art. 7º, incs. "l" e "m", da Instrução Normativa nº 001/2011, constituindo fatos desabonadores de sua conduta suficientes para desaprovar o ingresso em carreira militar estadual (art. 8º desse normativo).
3. É de sabença geral que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes e autônomas entre si, podendo uma mesma conduta ser examinada e julgada nas esferas mencionadas com decisões que reconheçam ou afastem o cometimento de ilícitos, sem interferência de uma em outra. Apenas fazem coisa julgada na esfera extrapenal a declaração de que o acusado não foi o autor do fato; que os fatos não ocorreram; ou que foram praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, consoante o art. 935 do Código Civil de 2002 e o art. 65 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
4. Portanto, uma vez que não foram eventuais maus antecedentes os motivos do ato atacado no mandamus, e sim que as condutas incontroversas praticadas pelo impetrante seriam incompatíveis com a idoneidade moral necessária aos candidatos ao cargo de Soldado da PMCE, inexistiria guarida ao pleito liminar irrogado na ação mandamental.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: RMS 28.851/AC; RMS 29.596/AC; AgRg no RMS 29.159/AC; RMS 24.287/RO; RMS 45.229/RO; RMS 24.287/RO; dentre outros.
6. Ainda que o processo por suposto crime do art. 306 do CTB tenha sido arquivado (fl. 20 do Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000), diante da extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do que estabelecido em suspensão condicional do processo, isso não interfere na possibilidade de enquadramento, na via administrativa, das condutas do impetrante como incompatíveis com o exercício do cargo público almejado.
7. Por fim, não prospera a irresignação sob o fundamento de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. É que a liminar combatida, além de não importar inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, tão somente adotou medidas com vistas a garantir a utilidade final do mandamus, conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
8. Agravo interno conhecido e provido para cassar a liminar impugnada, em face da inexistência de fumus boni juris imprescindível para o seu deferimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000/50000, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator designado.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jhonata Nunes de Oliveira, contra a decisão prolatada às fls. 144/147 pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. Aduz em preliminar a nulidade "da decisão de pronúncia em razão da ausência de fundamentação quanto a autoria, bem como em relação ao acolhimento das qualificadoras, com expressa violação ao art,. 93, inc. IX, da Constituição Federal."
3. Reportando-me, pois, à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e adequação, pois cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, principalmente, os depoimentos das testemunhas.
4. Fácil é constatar que os argumentos trazidos pela defesa não devam prosperar para o acolhimento da preliminar, pois a decisão ora guerreada, encontra-se fundamentada suficientemente, embora, diga-se, em sentido contrário aos interesses do recorrente, fato que não configura violação ao art. 93, inc. IX, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, aduzindo que o disposto no art. 93, não exige explicitação das razões pelo órgão jurisdicional, senão vejamos: " Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. " (AI 767.526 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, publicado em 9/8/2016.)
5. Sobre a exclusão das qualificadoras, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento tal pretensão em face da falta de fundamentação para sua inclusão, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas sobre a não configuração, o que, como já visto, não é o caso.
É que a exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Súmula 03, desta egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula n. 3 desta Corte)
6. Portanto, diante da jurisprudência pátria, rejeito as preliminares suscitadas, seja quanto a autoria ou ao acolhimento das qualificadoras.
7. Quanto ao mérito, postulou a defesa a impronúncia, "alegando a insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, pois os indícios surgidos em seu desfavor na fase policial não subsistiram durante a instrução judicial." Como é cediço a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
8. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria, demonstrados na decisão
10. Conclusivo, portanto, que irresignação recursal ora apreciada, após o que foi esclarecido, carece de procedência, dada a ausência de argumentos a amparar seu acolhimento.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0140814-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jhonata Nunes de Oliveira, contra a decisão prolat...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa das Seguradoras em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. Na hipótese, em despacho inaugural, o Juízo Planicial considerando a relação consumerista, inverteu o ônus da prova, todavia as demandadas (apeladas) não colacionaram aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentadas pelas Seguradoras, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras, do qual as recorridas fazem parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Destaque-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação as promovidas aduzem a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não fazem prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Dessa forma, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pelas seguradoras demandadas e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir as recorridas a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar as rés a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que as recorridas colacionem as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa da Seguradora em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. In casu, o Juízo Planicial admitiu que a relação havida entre as partes é de consumo, não se pronunciou expressamente sobre a inversão do ônus da prova nestes fólios, mas na ação conexa (Proc. 0859953-26.2014.8.06.0001), inverteu o ônus probatório, todavia a demandada (apelada) não colacionou aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentada pela Seguradora, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras da qual a recorrida faz parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Ressalte-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação a promovida aduz a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não faz prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação e em petição acostada pelo autor/recorrente após o anúncio do julgamento antecipado da lide, foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Destarte, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pela seguradora demandada e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir a recorrida a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar a ré a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que a recorrida colacione as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (...
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos Santos Vidal, em face de Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque, qualificados nos autos, visando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento da apelação constante no processo de nº 0752616-66.2000.8.06.0001, inclusive o processo de execução em curso no processo em referência, com determinação consequente do retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a adoção da republicação da decisão apelada (fls. 385/400), com intimação do novo patrono do requerente, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.II Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O autor atendeu a contento o comando dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73.
III Preliminar de insuficiência do depósito exigido no art. 488, II, do CPC/73 inacolhida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assente-se que o valor dado à causa em Ações Rescisórias é o valor atualizado da demanda em que prolatada a decisão que se pretende rescindir. Na hipótese em tablado, a inicial da ação originária trazia como valor da causa o importe de R$ 2.784,78 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Já o valor atribuído à presente ação rescisória foi de R$ 5.136,58 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, não vejo qualquer descuido por parte do Promovente. IV No mérito. A petição que informa a habilitação de novos causídicos nos autos da Apelação nº 0752616-66.2000.8.06.0001 (fls. 508/510) foi direcionada e protocolada junto ao eminente juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando os autos da referida demanda já se encontravam nesta Corte de Justiça. A petição referida foi protocolada em 11 de março de 2013. Já a indigitada Apelação foi recebida neste Sodalício no dia 26 de fevereiro de 2013 (fls. 441). Desta feita, conclui-se que tal petição deveria ter sido protocolada neste juízo ad quem, pois o órgão competente para funcionar no feito. Sem ela, o setor de intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não teria como conhecer sobre a alteração de causídicos. Inexiste, pois, por parte do Judiciário, qualquer afronta aos arts. 236, § 1º, 247, do Código de Processo Civil de 1973.V O autor afirma que tal petição só restou protocolada no juízo de piso por expressa orientação do setor de protocolo desta Corte de Justiça, em razão do processo de virtualização processual que estava sendo realizado no TJCE em 2012. Se de fato isso ocorreu, ao autor caberia, com o ajuizamento da presente exordial, juntar todas as provas possíveis de, na sua visão, provar o direito por ele pugnado, podendo, inclusive, chamar aos autos o servidor que o tivesse orientado de forma equivocada.VI - A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito, o que, não cumprido, impõe a improcedência da presente ação rescisória.
VII - Ação Rescisória Julgada Improcedente. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo julgamento IMPROCEDENTE da presente ação rescisória, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos San...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Locação de Imóvel
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes a época dos fatos. Não fosse suficiente, lembra-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, §1º, que o ato jurídico perfeito é aquele consumado em consonância com lei vigente ao tempo do pacto.
3. Como é cediço, a regra na legislação brasileira é a retroatividade mínima, porquanto a novel legislação incide imediatamente alcançando os efeitos futuros de fatos passados, entretanto, a nova norma não atinge fatos consumados no passado e nem seus efeitos pendentes. Assim, se a apólice foi contratada em 1999 e a condição morte foi implementada em 2001, quando ainda vigia o Código Civil de 1916, não há dúvida quanto a incidência da lei material anterior. 4. Destarte, aplica-se o art. 1.440 CC/1916, o qual prevê o pagamento de apólice de seguro de vida, mesmo em caso de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado, ou seja, que o segurado não tenha contratado o seguro com a intenção de cometer o suicídio.
5. No caso em comento, não é crível que a segurada tenha firmado o contrato com a intenção de cometer o suicídio, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 1999, e somente em junho de 2001 é que o suicídio ocorreu, após um quadro clínico de depressão devidamente comprovado nos autos, conforme declaração médica constante à fl. 20.
6. O simples fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, o que não ocorreu na querela em comento, tendo, portanto, os beneficiários direito à indenização securitária.
7. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000121-96.2009.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve ori...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito...