RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial delatória, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem indícios em sentido contrário na instrução processual.
2. Em verdade, exsurgem, do conjunto probatório, diversos indícios do possível envolvimento do recorrente nos fatos apurados. Como bem pontuou o Órgão Ministerial, o arcabouço probatório colhido até aqui mostra-se suficiente a autorizar a pronúncia, notadamente diante dos depoimentos da testemunha ocular do crime e de Gilsianny Diogo, a qual chegara a reconhecer, por fotografia, a participação do irmão menor de Thiago Andrade no evento delituoso.
3. Tal arcabouço probatório revela-se suficiente para instaurar a dúvida acerca da autoria delitiva do acusado, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. Com efeito, subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do caso seria medida cabível tão somente se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório extremamente frágil, o que não é o caso.
4. Ressalte-se que a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso, devendo, assim, eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri.
5. Todo o exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
6. Ademais, há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de reconhecimento das qualificadoras, uma vez que as narrativas testemunhais e os elementos documentais descrevem situações condizentes com a sua configuração, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
7. Deveras, o relato constante da inicial delatória, calcado nos depoimentos testemunhais, denota que, dias antes do fato, o acusado teria tentado contra a vida de Marcelino, funcionário do lava-jato pertencente à vítima, que a tudo presenciara, chegando a pedir que o réu não mais repetisse a conduta. Tal fato, ainda segundo a inicial delatória, teria gerado em Thiago o receio de que pudesse ser denunciado às autoridades competentes, levando este último a tomar a decisão de eliminar o possível delator, contexto fático que, como bem ponderado pelo Magistrado a quo, melhor se adéqua à qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, estando, pois, justificada a emendatio libelli, prevista no art.383, do Código de Processo Penal.
8. Lado outro, através do teor do laudo cadavérico e da narrativa da testemunha ocular do fato, divisam-se indícios de que o crime foi praticado de surpresa, reduzindo, portanto, a possibilidade de reação da vítima, conjuntura que se amolda à qualificadora normatizada no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
9. Pondere-se que, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
10. Por fim, o modus operandi empregado no crime, aliado aos registros criminais do recorrente, justificam a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente quando se dessume que ele foi preso em flagrante, este convertido em preventiva, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo nº 0020066-34.2015.8.06.0001), já após o crime de que ora se cuida, vindo a ser solto em data de 22/10/2015. Outrossim, imprescindível a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois que o acusado não foi encontrado em sua residência para citação, a qual só foi realizada em 17/11/2016, com a sua recondução ao cárcere. Diante desse contexto, reputam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo permanecer inalterada a decisão vergastada também quanto a esse ponto, mormente quando devidamente fundamentada, tal qual ocorrera por ocasião do decreto prisional.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0029400-92.2015.8.06.0001, em que é recorrente Thiago de Andrade Ribeiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLÁSICA AGRESSIVA CÂNCER DE PELE NA MODALIDADE MELANOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE (COTELLIC) INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE METÁSTASES E AUMENTO DA SOBREVIDA DO SEGURADO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Extrai-se dos autos que o recorrido possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é usuário da UNIMED, portador de doença neoplásica (melanoma) agressiva câncer de pele na modalidade melanoma, necessitando, em caráter de urgência, da medicação COTELLIC para tratamento da patologia, conforme prescrição médica, fornecimento que restou deferido pelo Juízo de primeiro grau.
2. Inconformada com a decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para a medicação prescrita, posto que ausente do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas diretrizes; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
3. A operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura de tratamento indicado pelo médico do requerente para doença abrangida pelo contrato (câncer), sendo considerada abusiva cláusula que exclui tal cobertura, uma vez que a disposição vai de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, com violação ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 424 do Código Civil.
4. Se o fornecimento da medicação requerida integra o próprio tratamento do câncer, porquanto a medicação indicada é eficaz para o tratamento da moléstia câncer, posto fornecer ao paciente benefícios inequívocos, a sua cobertura é obrigação indeclinável para a operadora, conclusão essa que decorre da própria natureza do contrato.
5. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
6. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
7. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito d autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
9. Assim, não havendo exclusão expressa de cobertura do tratamento requerido, fica a Unimed obrigada a cobrir as despesas decorrentes do fornecimento da medicação COBIMETINIBE (COTELLIC) imprescindível ao tratamento de metástases e aumento da sobrevida do segurado.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLÁSICA AGRESSIVA CÂNCER DE PELE NA MODALIDADE MELANOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE (COTELLIC) INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE METÁSTASES E AUMENTO DA SOBREVIDA DO SEGURADO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA....
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer outra pessoa vinculada à organização criminosa, se entremostra dissonante com a premência da manutenção da ordem pública e da paz social. Relevante, ainda, o conhecimento do modus operandi de tais quadrilhas de criminosos, com alto poder intimidativo de testemunhas derivativo pura e simplesmente do desvalor à vida humana e da clara intenção de manutenção do seu status quo, advindo da traficância seu meio de vida. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) E Nº 14.219/2008. DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/1993. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EFETIVO DE ATIVIDADES DE RISCO NA UNIDADE DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (UNIPOA). RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
1- A despeito de não haver apresentado contestação ou contrarrazões ao recurso de apelação, a ADAGRI, entidade integrante da Administração Pública Indireta (autarquia especial), não sofrerá os efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.
2- As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à realização de atividades específicas, como são as de periculosidade, insalubridade, participação nos resultados e por horas extras; somente devem, por sua natureza, ser pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação.
3- In casu, a almejada gratificação de risco de vida ou saúde é devida em razão do exercício de atividades laborais em determinadas condições,
tendo natureza propter laborem, sendo pacífico que o direito à sua percepção pressupõe a demonstração do exercício atual de trabalho sob as condições especiais que ensejam a sua concessão, é dizer, a comprovação de desempenho efetivo de atividades de risco na Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal (UNIPOA), conforme previsto em regulamento do Poder Executivo (Decreto Estadual nº 22.889/1993), ônus de que não se desincumbiram os recorrentes (arts. 373, I, e 434 do CPC). Precedentes deste Tribunal.
4- Apelação conhecida e desprovida. Em face da sucumbência recursal, mas diante da ausência de contestação e de contrarrazões no feito por parte da recorrida, há de ser majorada, em apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) E Nº 14.219/2008. DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/1993. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EFETIVO DE ATIVIDADES DE RISCO NA UNIDADE DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (UNIPOA). RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
1- A despe...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do art. 422 e 423 do Código Civil. 2. A conduta da seguradora de recusar a renovação do contrato de seguro de vida que, por extensos períodos foi sucessiva e automaticamente prorrogado nas mesmas bases contratadas inicialmente, é abusiva. 3. A imposição de reenquadramento da carteira, mediante reajustes acima de patamares razoáveis, representa uma tentativa criada pela seguradora para forçar a rescisão contratual como forma de se esquivar da prestação do serviço diante do aumento do risco de ocorrência do evento danoso em virtude da faixa etária alcançada pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dev...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para o caso em que o contrato de seguro de saúde limita de forma abusiva tratamento para garantir a vida do segurado, conforme o caso em comento, posto que a seguradora limita o tratamento chamado de "home care". Precedentes.
4. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
5. Há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença a ser coberta.
6. Ademais, é apropriado mencionar que a norma a qual regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Lei nº 7.498/86, estabelece um rol de atividades inerentes a auxiliar de enfermagem, reguladas pelo Decreto nº 94.406/87, o qual fixa as competências do profissional, dentre estas a de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos, bem como observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, além de executar tratamentos especificamente prescritos pelo médico.
7. Assim, é curial afirmar que não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí o acompanhamento por auxiliar de enfermagem e a alimentação enteral industrializada.
8. É notória a diferença das atribuições de um auxiliar de enfermagem, com qualificação da área, ao de um cuidador que não encontra nenhum respaldo, seja fático ou jurídico, tendo em vista que aquele possui o devido preparo técnico, e este não sabe lidar em casos sensíveis como o presente.
9. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0904536-96.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às fls. 427/433.
2. Assim, não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo, senão, veja-se: Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local, e no veículo sinistrado, o perito informa que o acidente em questão deveu-se ao guiador do Coletivo, em trafegar pela contramão fora do (contra-fluxo), não atentando para a segurança de tráfego no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado, em virtude de ordem técnica referido laudo deixa de acompanhar as fotografias.(fl. 91).
3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sr. Francisco Reginaldo Ferreira da Silveira, sobretudo quando analisado de forma acurada o laudo pericial e os documentos acostados aos autos.
4. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento.
5. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral aos autores da demanda, ora apelados. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido. Sendo assim, não se entende como exorbitante o montante do dano moral arbitrado pelo juiz de primeiro grau, já que este valor, ao ser divido entre os autores, ficará no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorridos.
8. Quanto a dependência econômica, esta deve ser presumida em relação a mulher do de cujus, por ser do lar, bem como em relação ao seu filho, eis que se trata de menor impúbere que atualmente está com 10 (dez) anos.
9. No tocante ao dano material, o Código Civil preceitua no inciso II do art. 948 que a indenização deve consistir em uma prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração da vida provável da vítima. Ademais, cumpre ressaltar que a mencionada pensão deverá obedecer aos parâmetros constantes no art. 1.694 do Código Civil, o qual afirma que o alimentante, no caso o falecido, acaso vivo fosse, deveria prestar alimentos aos recorridos em montante compatível com a sua vida social, sendo que, no caso ora em comento, os documentos de fls. 91/128 e os depoimentos, comprovaram que a renda familiar gira em torno de R$ 3.000,0 (três mil reais).
10. Destarte, resta inconteste que o referido montante destinava-se ao sustendo de 3 (três) pessoas (do falecido, mulher e filho), sendo que um terço deste valor destina-se aos gastos pessoais do de cujus e os outros 2/3 corresponderiam a pensão; assim, com o devido acerto, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento a título de pensão no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorridos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao ora em debate, que o termo final da pensão ao filho da vítima ocorrerá quando este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
12. Já quanto a companheira da vítima, o pensionamento deverá ser adimplido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, posto que há uma clara dependência econômica desta, por ser do lar.
13. Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0160110-11.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às f...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar eventos tromboembólicos, conforme prescrição médica.
2. Observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, quanto ao risco de lesão grave e de improvável reparação.
3. O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
5. Ademais, a Corte Cidadã sumulou entendimento no sentido de ser aplicável a lei consumerista às cooperativas operadoras de planos de saúde, senão, veja-se: Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621035-95.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar even...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E DO RISCO DE DANO (PERICULUM IN MORA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0622937-54.2016.8.06.0000, concedeu parcialmente a liminar requestada, no sentido de suspender o ato administrativo que cessou sumariamente o benefício previdenciário até então percebido pelo impetrante, ora recorrido.
2. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº. 11.001/85, é assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros da Procuradoria-Geral da Justiça o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado (art. 1º). O §1º do art. 4º do mesmo diploma legal, preleciona que a pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte.
3. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º e, mediante Declaração escrita do contribuinte: a) o enteado; b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda; e c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Mais adiante, a norma em destaque prevê que, inexistindo os beneficiários especificados no § 1º, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada (§ 4º, art. 4º).
4. Diante disso, há perfeita subsunção do caso concreto ao regramento contido no §4º do artigo em questão, na medida em que o impetrante (ora agravado) teve reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por expressa declaração escrita do contribuinte que, à época do seu falecimento, não tinha filhos beneficiários.
5. Quanto ao período de percepção da pensão, em regra, o pagamento deve cessar na data em que sobrevier a maioridade. Todavia, excepciona-se a situação do estudante de curso secundário ou superior, que terá direito ao recebimento do benefício até 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 7º).
6. A propósito, tenho que o inciso V do §7º do art. 4º da Lei epigrafada, não está topograficamente inserido como hipótese de cessação do benefício. Diferentemente dos demais incisos (que preveem o termo final do pagamento), simplesmente enuncia que "em relação aos beneficiários designados, aplica-se, no que couber, as normas do Direito Civil.", o que, da análise sincrônica das regras de regência (interpretação sistemática) e do fim a que se dirigem (interpretação teleológica), não há como conferir tratamento diferenciado aos "designados", levando em consideração, nesse contexto, o valor da igualdade e o regramento do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB).
7. Logo, considerando que o impetrante conta com 23 (vinte e três) anos de idade e que, quando da impetração do mandamus colacionou comprovante de matrícula em Curso Superior, restaram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido), bem assim do periculum in mora, até pelo caráter alimentar do bem da vida vindicado.
8. Não é demais reforçar que não desconheço o entendimento do col. STJ, no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior. Todavia, essa orientação foi firmada para as hipóteses de ausência de previsão legal, o que, em cognição não exauriente, não parece ser esse o caso dos autos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622937-54.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (F...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que culminou na absolvição do réu da imputação de crime de homicídio qualificado tentado, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Adentrando no mérito, tem-se que os jurados, ao analisarem o caso concreto, reconheceram a materialidade do fato e a autoria delitiva, respondendo afirmativamente aos quesitos nº 01 e 02. Ocorre que, no que tange ao quesito nº 03, referente à série do homicídio qualificado tentado, tem-se que o Conselho de Sentença respondeu negativamente quando perguntado se o "réu, da forma que agiu, iniciou a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de a vítima ter sido socorrida por vizinhos".
03. Aqui, importante ressaltar que a tese sustentada pela defesa durante os debates em plenário foi a de "atipicidade da conduta do crime de homicídio tentado", conforme se extrai das fls. 283, tese esta que, se acolhida, culminaria na consequente absolvição do acusado, pois a ninguém poderia ser imputada condenação criminal decorrente de fato atípico.
04. Pois bem. De acordo com a teoria tripartite, crime é fato típico, ilícito e culpável. O fato típico, por sua vez, de acordo com a doutrina, possui quatro elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
05. Analisando o primeiro elemento, qual seja, a "conduta", e aplicando a ela a teoria finalista, que segundo doutrina majoritária é a adotada pelo Código Penal, tem-se que esta seria "o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim", ou seja, toda conduta seria orientada por um querer. Mencione-se que o dolo e a culpa, que antes integravam a culpabilidade, passam a fazer parte da conduta.
06. Neste contexto, infere-se que para que exista "conduta" referente ao homicídio, é necessário que haja não só o reconhecimento da materialidade e da autoria, mas também a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, no presente caso. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo, mostrar-se-ia inviável a imputação do delito de homicídio.
07. In casu, a denúncia atribuiu ao réu o dolo em sua modalidade direta. O acusado, contudo, negou em seus interrogatórios que tenha agido com a intenção de matar a vítima. Após, o Conselho de Sentença, ao apreciar o mérito da causa, entendeu que ainda que estivessem presentes a materialidade e a autoria delitivas, não se estava diante de um crime doloso contra a vida na modalidade tentada, fazendo-se inferir, dada a ausência de fundamentação albergada pelo princípio da íntima convicção, que tal se deu pelo fato de o réu ter negado sua intenção de matar a vítima negativa esta que, no caso em tela, culminaria na absolvição do acusado, já que a tese da defesa era de atipicidade.
08. Relembre-se que esta opção dos membros do júri, ao contrário do que sustentou o Parquet, não apresenta contradição hábil a ensejar a anulação do veredicto, pois repita-se: a comprovação da materialidade e da autoria não autorizam, por si sós, a condenação do réu, sendo necessária a presença do elemento subjetivo, sob pena de responsabilidade objetiva.
09. De certo, foram produzidos elementos probatórios que corroboravam a tese acusatória, tais como depoimentos de testemunhas que sustentaram que o acusado agiu deliberadamente com a intenção de ceifar a vida da vítima. Ocorre que, mesmo assim, não há como acolher a alegação de que houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois se está apenas diante do acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses, qual seja a da defesa, que encontrava arrimo no teor dos interrogatórios do réu, cabendo aqui relembrar que os aludidos interrogatórios, além de atos de defesa, também constituem meio de prova, não havendo impedimento para que sejam utilizados na formação do convencimento do Conselho de Sentença. Precedentes.
10. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002214-34.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que culminou na absolvição do réu da imputação de crime de homicídio qualificado tentado, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Adentrando no mérito, tem-se que os jurados, ao analisarem o caso concr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu uma facada pelas costas da vítima, atingindo-a na altura do pescoço, o réu teria tido a intenção de apenas lesioná-la, tendo a mesma fugido do local a fim de evitar que o réu continuasse a agredi-la.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. In casu, há indícios de que o réu tentou contra a vida da vítima em razão de uma discussão relacionada ao tamanho das pedras de crack que ambos partilhavam no momento do fato. Daí porque, é razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. Incidência da Súmula nº 03, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que a defesa afirme, nas razões recursais, que o réu não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos, principalmente da própria ofendida, no sentido de que o réu primeiramente tentou enforcá-la, após deu-lhe socos e "rasgou" sua boca e, por fim, desferiu facadas, tendo sido atingida por seis delas.
3. O exame de corpo de delito, fls. 55/56, trouxe resposta afirmativa ao quesito quinto, informando que as lesões registradas contra a vítima causaram-lhe perigo de vida. Relembre-se também que a ofendida disse, perante a autoridade judiciária, que ao ser atendida no IJF escutou os profissionais comentarem que ela tinha sofrido lesões na amígdala e em duas veias do pescoço. Há ainda depoimentos que informam que a vítima estava bastante ensaguentada e que precisou de intervenção cirúrgica, o que indicaria, em tese, a gravidade das lesões.
4. Desta feita, tem-se que as circunstâncias narradas trazem indícios da presença de animus necandi na conduta do réu. Por isso, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o acusado agiu ou não com intenção homicida, até porque só seria possível a desclassificação, neste momento, para delito de lesão corporal (seja ela leve, grave ou gravíssima), se não houvesse dúvidas acerca da ausência de dolo de matar na conduta do agente, o que não é o caso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0003545-39.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há elementos que apontam que foram desferidas oito facadas (registradas no exame cadavérico) as quais teriam sido efetuadas após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
5. Ultrapassado este ponto, quanto ao pedido de absolvição do crime de ocultação de cadáver, tem-se que tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme escol doutrina, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, o homicídio). Precedentes.
6. Assim, pronunciado o réu e admitida a acusação referente ao crime doloso contra a vida, necessário se faz remeter a análise do feito, por inteiro, ao Conselho de Sentença, competente para julgar no presente caso não só o homicídio, mas também o crime conexo a ele, pois o órgão estudará as provas colhidas e decidirá se o réu teve ou não a intenção de ocultar o corpo da vítima.
PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ DE PISO. NECESSIDADE DE RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE NESTE PONTO.
7. No que tange ao pleito de retirada das qualificadoras, indo de encontro ao pedido defensivo, entende-se que se mostra necessário o reconhecimento, de ofício, de nulidade na sentença de piso neste ponto, já que a decisão de pronúncia constante às fls. 92/97 encontra-se desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta e ainda que sucintamente, a razão de ter o réu sido pronunciado pelo cometimento do delito de homicídio praticado por motivo torpe, com meio cruel e de modo a impossibilitar a defesa da vítima.
8. Em que pese a decisão ter apontado os elementos comprobatórios da materialidade do delito, bem como dos indícios de autoria, tem-se que no tocante às qualificadoras, a mesma não cuidou de apontar qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar que elas não eram manifestamente improcedentes e, por isso, deveriam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
9. Ainda que a decisão de pronúncia não deva trazer conclusões acerca do mérito da demanda (pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Júri), tem-se que devem ser demonstrados, sucintamente e com base em dados fáticos, a materialidade do delito, os indícios de autoria, bem como em que consistiram as qualificadoras imputadas ao réu. Precedentes e doutrina.
10. Assim, uma vez que, no caso em comento, inexistiu fundamentação na imposição das qualificadoras ao acusado, medida que se impõe é a anulação, ex oficio, da decisão de pronúncia somente neste ponto, já que houve afronta ao dever de motivação judicial, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 93, IX, devendo ser proferido novo decisum apenas no tocante ao reconhecimento ou não das qualificadoras imputadas na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA NULIDADE PARCIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008914-12.2016.8.06.0176, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica reconhecida nulidade por ausência de fundamentação quanto ao acolhimento das qualificadoras, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de auto...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA REJEITADA. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1.2. DESPROVIDO O RECURSO NA PARTE QUE TOCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. MANTIDA A DECISÃO NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. 1.3. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM QUATRO MESES E TRÊS DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. 4. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público, mediante a anulação da decisão colegiada em parte, com a consequente determinação de submissão do réu a julgamento pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, e desprovido o de autoria da Defesa. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição, quanto ao crime de lesão corporal de natureza leve.
1. Réu pronunciado por suposta violação aos artigos 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de ter ceifado a vida de uma das vítimas e tentado contra a vida da outra, daquela irmão.
2. Recurso ministerial contra a exclusão da segunda qualificadora na primeira conduta e, ainda, contra a desclassificação do segundo delito para lesão corporal de natureza simples.
3. Estando a decisão dos jurados dissociada da prova coletada, nela não encontrando qualquer respaldo no que concerne à exclusão da circunstância prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, impõe-se a decretação de nulidade da decisão, em parte, para submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri somente em face desse crime. In casu, acolhe-se a alegação ministerial, porquanto existente manifesta prova no sentido de que a vítima, estando desarmada, foi atingida com dois golpes de faca: um na região cervical posterior e outro, na torácica, a teor do laudo cadavérico acostado, o que se harmoniza com a prova testemunhal coletada em sede de instrução. Por conseguinte, a anulação do julgamento efetivado nesses termos, contrariamente à prova dos autos no que concerne a uma das circunstâncias que desenharam o primeiro delito, não viola a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, que se encontra garantida através da submissão do recorrido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. A condenação se deu, também, por crime de lesão corporal contra a segunda vítima, decisão que está sendo mantida em grau de apelação mediante o desprovimento do recurso ministerial quanto a esse específico ponto, porque ausente prova manifesta a embasar a tese apresentada pela Promotoria Pública. Condenado, então, ao cumprimento de quatro meses e três dias de detenção, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição, nos termos ao art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2008 e a pronúncia proferida em 11 de outubro de 2011, portanto decorridos mais de dois anos, lapso temporal suficiente nos termos do art. 109, VI, da lei penal vigente à época dos fatos ao reconhecimento da ocorrência do instituto.
5. Acolhimento parcial do recurso ministerial, mediante a determinação de submissão do réu a novo julgamento em face do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma consumada. Mantida a condenação por lesão corporal leve segundo crime, reconhece-se ex officio a extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição.
6. Recurso defensivo pelo reconhecimento de que o primeiro crime se deu em sua forma privilegiada. A simples alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
7. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, essa última no sentido de que o crime de homicídio consumado se deu em sua forma privilegiada. A primeira foi acatada pelo Conselho de Sentença, caso em que não pode o Órgão ad quem substituir-se a esse Órgão Julgador Popular para decidir qual das teses deve ser acolhida, ante a inexistência de prova manifesta nesse sentido, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus fundamentos, no que concerne a esse ponto específico: não reconhecimento da forma privilegiada que se quer emprestar à primeira conduta homicídio qualificado consumado.
8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público e desprovido o de autoria do réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000314-83.2008.8.06.0078, em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por José Roseval Correia Antunes contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortim, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, e 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar parcialmente provimento ao interposto pelo Ministério Público e desprover o de autoria do réu, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conforme determina o art. 8º do Decreto n.º 6.386/2006, com a redação que lhe deu o Decreto n.º 6.574/2008, vigente à época, a consignação de parcela superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de servidor público, cabendo à instituição financeira cercar-se de cuidados, como a exigência de comprovação da margem consignável, ao conceder empréstimos a integrantes da referida categoria de profissionais, pelo que é correta a determinação judicial para que se proceda a readequação do valor pago mensalmente a título de parcela de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
2. Quanto ao seguro de vida, restou evidenciado nos autos que a autora somente o adquiriu em virtude de haver o banco demandado condicionado a concessão do crédito a tal contratação, o que caracteriza a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao incidir em tal comportamento espúrio, a instituição financeira praticou ato ilícito pelo que é devida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título nos termos precisamente delineados na sentença recorrida.
3. Apelação conhecida porém improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002371-18.2014.8.06.0061 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conf...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 1997, por volta de 23:30hs, na localidade de Cafundó, município de Choró, o denunciado, sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de um porrete, levou a óbito Manoel Paulo Sobrinho, quando voltavam para casa após terem ingerido bebida alcoólica juntos, na companhia ainda de Evanilson Oliveira Alves, conhecido por "Benis".
4. A defesa alega apenas que "o acusado já havia discutido anteriormente com a vítima, mas que após o fato o acusado nada tinha contra e nem tentou contra a vida do Sr. Manoel". E, ainda, que "nenhuma testemunha presenciou os fatos nada disseram que pudesse assegurar que o apelante iniciou a agressão ou que quisesse tirar a vida do Sr. Manoel, estando totalmente presente a legítima defesa, pois quem iniciou a agressão foi a vítima e o acusado apenas defendeu-se das agressões a pau, de forma moderada". Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa.
5. De outra banda, o Parquet afirmou que, no caso, as provas colacionadas nos autos revelam que a vítima não praticou nenhuma violência contra o apelante. Além disso, a testemunha ocular Evenilson relatou "que naquela noite, juntamente com a vítima e o acusado haviam ingerido bebida alcoólica, em uma residência pertencente à filha da vítima. Disse que após a bebedeira, no caminho de volta para suas residências, a vítima ia à frente, quando foi surpreendida pelas agressões do acusado, que, armado de um pedaço de pau, desferiu os golpes na nuca da vítima."
6. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões ou interpretações para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam - aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
7. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000224-54.2013.8.06.0146, em que figura como recorrente Valdé Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de as agravadas se negarem a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença da qual padece o usuário do plano de saúde, cujo contrato formulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde da contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
4. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde.
5. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0621717-84.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de as agravadas se negarem a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessá...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM O DELITO DO ART. 306, § 1º, DO CTB. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, nos processos de competência do Tribunal do júri, cabe à Corte Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberana em seus veredictos, apreciar os fatos e, para fundamentar a decisão de pronúncia e submeter o acusado ao Conselho de Sentença, basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. Com efeito, somente em situações excepcionais, cabalmente comprovadas nos autos, de maneira que não restem quaisquer dúvidas de que o acusado não agiu com animus necandi, poderá o juiz de direito, monocraticamente, promover a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri.
3. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes
4. Sabe-se, outrossim, que nessa fase processual de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sem qualquer amparo no acervo probatório, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberano em seus veredictos, conforme art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da CF/88.
5. Nesse contexto, havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, inexistindo, porém, prova, estreme de dúvida, de haver o recorrente agido sem animus necandi e sem motivo fútil e supresa, impõe-se a manutenção da pronúncia como proferida, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, para que a tese desclassificatória e a incidência, ou não, das qualificadoras, sustentadas pela defesa, sejam analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3, desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. No que tange ao alegado excesso de linguagem, o Juízo a quo limitou-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP), não havendo que se falar em excesso de linguagem. Decisão de pronúncia que deve ser mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM O DELITO DO ART. 306, § 1º, DO CTB. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECU...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples