PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMONICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEACOMO DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, constatado que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, ficando o primeiro absorvido pelo último. 2. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, se mostra irrelevante que o réu tenha ciência da supressão do número de série da arma de fogo, bastando apenas a prática de qualquer das condutas nele descrito, sendo inviável sua desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Inviável a aplicação da confissão espontânea em analogia ao benefício da delação premiada, uma vez que se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. 4. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, réu primário e todas as circunstancias judiciais favoráveis (c do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 5. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Fixa-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de absorver o crime de disparo de arma de fogo pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, reduzir as penas e fixar o regime aberto para o início do seu cumprimento, substituída por restritivas de direito.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMONICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEACOMO DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES. TERMO INCIAL. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar válida a cláusula que estabelece prazo adicional para a entrega do imóvel, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo esse prazo abarcar todas as externalidades negativas que afetam o regular cumprimento dos contratos dessa natureza. Esta Turma, por seu turno, perfilha entendimento pela possibilidade de que esse prazo de tolerância seja calculado em dias úteis, o que não acarreta contratual. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, é devida a condenação da construtora em lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela impossibilidade de exercer sobre o imóvel todos os direitos inerentes à propriedade. O termo inicial da mora é a data em que termina o prazo fatal de tolerância para a entrega do imóvel. Os lucros cessantes são devidos até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, sendo este o termo final da mora. A aplicação da multa moratória, fora dos parâmetros fixados para essas hipóteses em contrato, implicaria em verdadeira intervenção pública nas relações privadas, não sendo admissível seu reconhecimento, tendo em vista que isso ensejaria a criação de cláusula contratual à margem de previsão expressa. Somente com a averbação da carta de habite-se no registro imobiliário que os juros de obra deixam de ser cobrados e os valores pagos pelo mutuário/comprador começam a amortizar o saldo devedor do financiamento. Assim, a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo, em consequência do atraso na entrega da obra por culpa da construtora. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. Recurso da ré conhecido e provido em parte. Recurso da autora conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES. TERMO INCIAL. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar válida a cláusula que estabelece pra...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTATO APÓCRIFO. VALIDADE DE MENSAGEM TROCADAS POR E-MAILS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, +3 e §4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. 1. Como cediço, um dos princípios basilares para a formação válida do contrato é justamente o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento do contrato que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com os seus interesses. 2. Não se mostra viável atribuir validade a um contrato apócrifo, uma vez que dele não se pode extrair o compromisso firmado por ambas as partes, principalmente quanto aos serviços de Call Center que o apelante alega ter prestado, se ele nem ao menos apresentou os extratos das referidas ligações efetuadas. 3.Consoante art. 20, §4º do CPC, a fixação de honorários deve obedecer à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, em observância aos parâmetros das alíneas do §3º do art. 20, do CPC então em vigor. 4. O valor da causa não serve como base para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTATO APÓCRIFO. VALIDADE DE MENSAGEM TROCADAS POR E-MAILS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, +3 e §4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. 1. Como cediço, um dos princípios basilares para a formação válida do contrato é justamente o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento do contrato que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com os seus interesses. 2. Não se mostra viável atribuir validade a um contrato apócrifo, uma vez que dele não se pode extrair o com...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL NÃO PADRONIZADO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. Ainda que o medicamento não seja padronizado, o Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. A reserva do financeiramente possível não é oponível pela Fazenda Pública em face do dever indisponível do Estado em garantir o direito fundamental à saúde e à vida. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL NÃO PADRONIZADO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. Ainda que o medicamento não seja padronizado, o Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento qua...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. TESE REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade) o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de se furtar a aplicação da lei penal. 3. Segundo o julgado do colendo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli). 4. Se não há fundamentação idônea para se majorar a pena-base, há de ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. 5. Não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se, pela expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu, resta comprovado que o réu se dedica às atividades criminosas. 6. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos se a pena privativa de liberdade resta fixada definitivamente acima de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. TESE REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO PO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DA ALÍNEA e E f DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 3. Os argumentos para a análise desfavorável das circunstâncias judiciais devem extrapolar o tipo penal. Caso assim não o seja, os aumentos daí decorrentes devem ser decotados, como na espécie. 4. Afastada a reincidência e presentes outra agravante, permite-se a manutenção do aumento proposto na segunda fase da dosimetria da pena pelo juízo de origem, sem que isso constitua reformatio in pejus. 5. Não é aplicável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a pretensa substituição nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Uma vez preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, a assunção do benefício deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 7. Diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há que se afastar tal encargo da sentença, em atenção aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a fixação de valor indenizatório fulcrada no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve se restringir à reparação de cunho material. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DA ALÍNEA e E f DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU...
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi anexada à ação, ainda que tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas arroladas por uma das partes no processo. Tal entendimento é reforçado pela constatação de que os depoimentos versam sobre fato diverso do objeto da ação, motivo pelo qual não influenciam no deslinde do litígio. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Restando comprovado nos autos que a parte ré se restringiu a pleitear, perante as autoridades superiores, a abertura de investigações para apuração de assédio moral supostamente perpetrada pelo autor, não se vislumbra, em tal expediente, a prática de conduta desonrosa, caluniosa ou prejudicial aos direitos do autor. 4. Trata-se não apenas do exercício regular de um direito, mas também de dever funcional de todo servidor público, o de comunicar à autoridade competente a existência de eventuais irregularidades, para fins de apuração. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei 8.112/90 que constitui dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tratando-se de matéria que possui maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar estabelecido na sentença, quando sua fixação se mostra condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi ane...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE NÃO REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. MATÉRIA AFETA A OUTRO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixada a pena do apelante no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de redução. 2. A agravante da reincidência impede a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b' e § 3º do Código Penal, devendo assim, ser mantido o regime semiaberto. 3. Não há como prover o pedido de não regressão de regime de cumprimento, por se tratar de matéria afeta a outro feito. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 304, caput, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão mínima, substituída a pena por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE NÃO REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. MATÉRIA AFETA A OUTRO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixada a pena do apelante no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de redução. 2. A agravante da reincidência impede a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Trata-se de verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Feito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização d parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implica na abdicação da titularidade do domínio do imóvel, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, o ajuizamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não é viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECED...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A formação do litisconsórcio necessário se dá quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, seja por dispositivo de lei que obrigue a inclusão, seja pela necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, hipóteses às quais não se subsume o caso concreto. Ademais, em função do regime de solidariedade imposto pelo CDC (arts. 7º e 25), ao consumidor é conferido o direito de escolher quem deverá ser acionado judicialmente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de financiamento em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 5. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu (inexistência culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 6. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 8. Se as diversas restrições creditícias preexistentes em nome da consumidora decorrem da ação ilícita de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 9. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 5.000,00. 10. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da sentença rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 d...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ.APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nota-se que a autora somente teve acesso à internação em UTI após haver ajuizado a presente ação e obter o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessário a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença. 2 - De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal 3 - O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4 - A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 5 - A teor da Súmula 421 do STJ nãohá que se falar em condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios quando estiver a parte autora atendida pela Defensoria Pública, uma vez que neste caso há confusão entre credor e devedor. 6 - Com efeito, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal Órgão integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, assim, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais decorrentes de condenação da Fazenda Pública - GDF. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ.APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nota-se que a autora somente te...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ABIRATERONA.MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2.O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Incasu, o recorrido busca a dispensação de medicamento não padronizado imprescindível à sua sobrevivência e que já possui registro na ANVISA, motivo pelo qual não se mostra viável a vedação ou a criação de entraves para o seu fornecimento. 5.1.Demais, o medicamento Abiraterona foi prescrito por oncologista da própria rede pública de saúde, quem acompanhou o tratamento do autor, sendo ele o profissional conhecedor dos cuidados médicos mais adequados ao caso concreto. 6.As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ABIRATERONA.MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à sa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação ré quanto às alegações de que os honorários médicos não foram pagos em razão de inércia do hospital e do autor, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de danos morais em razão de negativa de cobertura por parte do plano de saúde das despesas com a realização de procedimento de urgência, referente à apendicite aguda que acometeu o autor, e, secundariamente, o acerto ou não do valor arbitrado a esse título. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No particular, a negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento da moléstia grave que acometeu o autor (apendicite aguda), que culminou com o ajuizamento de ação de cobrança de honorários médicos, acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 6.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O direito à saúde, inserto no art. 196 da Carta Política de 1988, bem como o princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e, em consonância com os ditames constitucionais mencionados, encontram-se o art. 204, inciso II, e o art. 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput, da CF), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, (artigo 1º, inciso III, da CF), devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo deste o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - In casu, o agravado é portador de câncer da próstata e, apesar de ter realizado orquiectomia e radioterapia e de estar em uso de Bicalutamida 150mg, houve aumento do PSA e consequente progressão da doença, necessitando da medicação ABIRATERONA (ZYTIGA) 250mg - 4 comprimidos/dia para controle da neoplasia. Ademais, conforme relatório médico, levando-se em conta o seu quadro clínico, não há outra medicação que substitua a indicada e o não recebimento do tratamento adequado lhe causará a rápida progressão da doença e, por conseguinte, seu óbito prematuro. 4 - Ainda que haja indícios de que o medicamento solicitado não seja padronizado nem conste de Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4.1 - Ademais, na espécie, o agravante não comprovou que o fármaco pleiteado não possui registro junto à ANVISA, ao contrário. Consoante documento acostado aos autos, o ABIRATERONA - ZYTIGA, está registrado naquela autarquia e seu uso é aprovado em associação com prednisona ou prednisolona, e é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático, e que já receberam quimioterapia com docetaxel. 5 - Acerca da vedação da disponibilização de medicamento sem a existência de protocolo clínico, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na STA nº 175, asseverou que Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas (...) (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 6 - Conquanto o direito à saúde tratar-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado ao Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Aceitar o art. 196 da Carta Magna como mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, significa negar a força normativa da Constituição, não podendo tal norma ser transformada em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde - o que é implementado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). 7 - Apesar de, em regra, privilegiar-se o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção escolhida pelo paciente, tal conduta não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria Administração decidirem por medida diferente da custeada pelo SUS para determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). 8 - A aplicação dos arts. 19-M e ss. da Lei nº 8.080/90, que tratam da dispensação de medicamento como ação de assistência terapêutica integral mediante a existência de protocolo clínico, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente e, por consequência, não há qualquer afronta ao texto constitucional, ante a contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo-se o caso a uma simples questão de interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais que regem o direito à saúde e sua proteção que, diga-se de passagem, está em conformidade com os preceitos constitucionais relacionados ao direito em questão. 9 - O ente federado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo de postergar a prestação jurisdicional outrora deferida. 10 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que deve ser propiciado aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 11 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, balizam todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade. 1.1 O direito à saúde deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2. A efetivação da tutela está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. Precedentes do STJ e STF. 3. Desde 2002, está regulamentado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o subsistema de tratamento e internação domiciliar, conforme normatização expressa na Lei n. 8.080/90, artigo 19-I e seus parágrafos. 4. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11 do Estatuto da Criança e Adolescente com recente modificação da Lei 13.257/2016). 5. No caso, a determinação de tratamento domiciliar (home care) decorre do estado clínico do autor. Os relatórios do médico assistente e da equipe multidisciplinar (psiquiatra, psicólogo e médico clínico) do Hospital Materno Infantil de Brasília relacionam a piora do quadro do paciente com a internação hospitalar; Portador de distrofia muscular progressiva e insuficiência respiratória crônica, é dependente de ventilador mecânico e traqueostomizado e a piora significativa da saúde mental do paciente está diretamente ligada à permanência em hospitalização: esta permanência foi considerada o principal fator estressor para o desenvolvimento de quadro depressivo. 6. Como o direito à saúde é direito essencial, incluso no conceito de dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não há empecilhos jurídicos para que o Judiciário confira a tutela vindicada, tendo em vista que o Distrito Federal não comprova objetivamente sua incapacidade econômico-financeira (Precedente do STJ). 7. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdad...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES. ADMITIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Merece redução o valor fixado a título de danos morais quando arbitrado em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e sem observância das condições pessoais do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Havendo provas suficientes de que o réu, sem qualquer motivo plausível, ausente situação de legítima defesa, atuou com violência física contra o autor, não procede a alegação no que se refere à ausência do dever de indenizar. A sucumbência mínima da parte autora possibilita que as custas processuais e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação parcialmente provida
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES. ADMITIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Merece redução o valor fixado a título de danos morais quando arbitrado em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e sem observância das condições pessoais do ofensor, do ofendido e do bem jurídico le...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. BLOG SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Adivulgação indevida de obra artística em um blog sem fins lucrativos, não acarreta prejuízos financeiros ao autor, de modo a caracterizar o direito à indenização por danos materiais. 2. Carece o autor de interesse processual quanto à pretensão de imposição à parte ré da obrigação de se abster de divulgar a obra produzida, quando tal medida foi determinada a título de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada na r. sentença. 3. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. (REsp. 750.822/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJE: 01-03-2010). 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a diminuição do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. BLOG SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Adivulgação indevida de obra artística em um blog sem fins lucrativos, não acarreta prejuízos financeiros ao autor, de modo a caracterizar o direito à indenização por danos materiais. 2. Carece o autor de interesse processual quanto à pretensão de imposição à parte ré da obrigação de se abster de divulgar a obra produzida, quando tal medida foi determinada a título...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. MORADIA DOS FILHOS DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio voluntário, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 2. A aquisição do imóvel por Termo de Concessão de Uso, outorgado pelo Governo do Distrito Federal,não retira do titular de direitos possessórios a faculdade de pleitear alugueres do ex-cônjuge, pelo uso exclusivo do bem comum, porquanto a posse guarda expressão econômica, sendo irrelevante o fato de o bem em questão se tratar de imóvel integrante de Programa Habitacional Popular. 3. Tendo em vista que o autor presta alimentos em pecúnia em favor de seus filhos, o fato de os alimentantes residirem no imóvel não tem o condão de eximir a genitora que ocupa o bem, quanto ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo, proporcionalmente à sua cota parte. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. MORADIA DOS FILHOS DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio voluntário, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 2. A aquisição do imóvel por Termo de Concessão de Uso, outorgado pelo Governo do Distrito Federal,não retira do titular de direitos possessórios a faculdade de pleitear alugueres do ex-cônjuge...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a pena corporal arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido apreciadas em favor do réu, consoante interpretação conjunta das alíneas a, b e c, do parágrafo 2º do artigo 33, do Código Penal. 2. A fixação do regime semiaberto está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269). 3. O reconhecimento da reincidência como agravante genérica (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e a imposição do regime inicial semiaberto, não obstante arbitrada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, assim como a negativa de substituição por restritivas de direitos e da suspensão condicional do processo com fundamento na reincidência, não representa bis in idem, porque são, na verdade, consequências jurídico-legais decorrentes de um mesmo instituto jurídico, que têm efeito em distintas fases da aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a pena corporal arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido apreciadas em favor do réu, consoante interpretação conjunta das alíneas a, b e c, do parágrafo 2º do artig...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É dever do sentenciado informar eventuais mudanças residenciais e manter o seu endereço atualizado no curso da execução penal, consoante se extrai do artigo 367 do Código de Processo Penal e do artigo 181, inciso I, alínea a, da Lei de Execuções Penais. 2. Não sendo encontrado o acusado no endereço por ele indicado nos autos, consideram-se esgotadas as diligências possíveis para sua localização e conclui-se que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, autorizando-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É dever do sentenciado informar eventuais mudanças residenciais e manter o seu endereço atualizado no curso da execução penal, consoante se extrai do artigo 367 do Código de Processo Penal e do artigo 181, inciso I, alínea a, da Lei de Execuções Penais. 2. Não sendo encontrado o acusado no endereço por ele indicado nos autos, consideram-se esgotadas as diligências possíveis para s...